Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00028951 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ARREPENDIMENTO MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199601230875342 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1157/93 | ||
| Data: | 01/24/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLI PAG299 4ED. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É da exclusiva competência das instâncias a interpretação das cláusulas dos contratos, dado se considerar isso como matéria de facto. II - Ao Supremo Tribunal de Justiça compete apenas apreciar se nessa interpretação efectuada pelas instâncias foram respeitados os comandos legais expressos nos artigos 236 a 238 do Código Civil. III - Entende-se que há abuso de direito quando ele é exercido "em termos clamorosamente ofensivos da justiça", ou quando a sua aplicação no caso concreto resultaria intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético- -jurídico". IV - Se o contrato foi livremente negociado, não se vê em que é que a sua denúncia seja abusiva. | ||