Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014469 | ||
| Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | DOAÇÃO CONCEITO COISA MOVEL DECLARAÇÃO EXPRESSA DECLARAÇÃO TACITA | ||
| Nº do Documento: | SJ198510290730221 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ ANO110 PAG377. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Doação e o contrato pelo qual uma pessoa, por espirito de liberalidade e a custa do seu patrimonio, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, assume uma obrigação, em beneficio do outro contraente. II - E considerada doação a liberalidade remuneratoria de serviços recebidos pelo doador, que não tenham a natureza de divida exigivel. III - A doação de coisas moveis não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa doada; não sendo acompanhada de tradição da coisa, so pode ser feita por escrito. IV - Declaração expressa e aquela que se destina unicamente, ou em primeira linha, a exteriorizar certa vontade negocial (declaração directa ou imediata); tacita a que se destina unicamente, ou em via principal, a outro fim, mas "a latere" permite concluir com bastante segurança uma dada vontade negocial (declaração indirecta ou mediata). | ||