Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073022
Nº Convencional: JSTJ00014469
Relator: MOREIRA DA SILVA
Descritores: DOAÇÃO
CONCEITO
COISA MOVEL
DECLARAÇÃO EXPRESSA
DECLARAÇÃO TACITA
Nº do Documento: SJ198510290730221
Data do Acordão: 10/29/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ ANO110 PAG377.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Doação e o contrato pelo qual uma pessoa, por espirito de liberalidade e a custa do seu patrimonio, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, assume uma obrigação, em beneficio do outro contraente.
II - E considerada doação a liberalidade remuneratoria de serviços recebidos pelo doador, que não tenham a natureza de divida exigivel.
III - A doação de coisas moveis não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa doada; não sendo acompanhada de tradição da coisa, so pode ser feita por escrito.
IV - Declaração expressa e aquela que se destina unicamente, ou em primeira linha, a exteriorizar certa vontade negocial (declaração directa ou imediata); tacita a que se destina unicamente, ou em via principal, a outro fim, mas "a latere" permite concluir com bastante segurança uma dada vontade negocial (declaração indirecta ou mediata).