Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2122/07.8TBLLE.E1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: PROCURAÇÃO
REVOGAÇÃO
EFICÁCIA
NOTIFICAÇÃO
CONHECIMENTO
PUBLICAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 224º, 261º, 263º, 265º, 266º
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 261º, 263º
Jurisprudência Nacional: SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACÓRDÃO DE 16 DE ABRIL DE 2009, WWW.DGSI.PT, Nº 77/07.8TBCTB.C1.S1
Sumário :
1. Não tendo sido alegados factos que permitam afastá-la, vale a regra da livre revogabilidade da procuração.
2. A lei não impõe qualquer forma específica de levar a revogação da procuração ao conhecimento do procurador.
3. A revogação tanto pode ser expressa como tácita e torna-se eficaz logo que chega ao poder do procurador ou dele for conhecida.
4. A consagração da teoria da recepção destina-se a proteger o declarante, através da presunção de conhecimento; considerar irrelevante o eventual conhecimento por não ter havido uma notificação dirigida ao procurador equivale a inverter a razão de ser da relevância da mera recepção.
5. A mera publicação é suficiente para que a revogação da procuração seja oponível a terceiros, posto que seja considerada um meio idóneo; mas não para que se torne eficaz a própria revogação.
6. Sendo relevante saber se o procurador tomou conhecimento da revogação antes de celebrar o contrato de compra e venda com base na procuração, há que determinar o prosseguimento da acção, julgada no saneador, por ter sido considerada irrelevante tal questão.
Decisão Texto Integral:
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. AA. – Construções, Limitada, propôs uma acção contra BB e CC, Unipessoal, Limitada, pedindo que fosse declarada a inexistência do contrato de compra e venda celebrado por escritura pública de 13 de Agosto de 2007, mediante a qual o réu vendera o prédio sito em ....... freguesia de Quarteira, descrito no Registo Predial de Loulé sob o nº .............. à sociedade ré, da qual é o único sócio, por ele mesmo representada no acto.
Para o efeito, e em síntese, alegou não lhe ter conferido poderes para vender o prédio a si próprio, como na prática tinha sucedido, e ter revogado a procuração a 6 de Agosto, tendo a revogação sido publicada no jornal no dia 9 seguinte. E disse ainda que o preço declarado na escritura era de quinhentos mil euros, mas que o valor real do prédio era de um milhão e quinhentos mil euros, tendo portanto a réu obtido para si um benefício ilegítimo de um milhão de euros; que se tratava de um negócio simulado, porque o verdadeiro adquirente era o próprio réu, celebrado abusivamente e em fraude à lei; que não coincidia “a realidade registral com a realidade matricial”, estando o notário impedido de aceitar a celebração do contrato.
Subsidiariamente, pediu sucessivamente a declaração de nulidade e a anulação do contrato; e subsidiariamente ainda, a condenação dos réus na entrega do valor real do prédio e no pagamento de uma indemnização, por danos patrimoniais, a liquidar, e não patrimoniais, que liquidou em quinhentos mil euros.
Os réus contestaram, impugnando diversos pontos de facto e, nomeadamente, sustentando que a procuração, além de ser irrevogável, permitia a venda ao réu ou a sociedade de que ele fosse sócio, e pelo preço de quinhentos mil euros; que, de qualquer forma, a autora não tinha levado ao seu conhecimento a respectiva revogação, que consequentemente não produziu nenhum efeito; que, à data da procuração, 9 de Novembro de 2006, a autora já tinha recebido o preço; que não existia qualquer dúvida quanto à identificação do prédio.
Na réplica, a autora respondeu que o seu representante não tinha tomado consciência de que a procuração permitia a venda ao mandatário ou a sociedade de que fosse sócio, que os réus tinham conhecimento da revogação quando foi celebrada a compra e venda, e que não foi possível notificar o réu na respectiva morada, porque a autora a desconhecia.
A fls. 110, a acção foi julgada improcedente, no despacho saneador; e a Relação de Évora, pelo acórdão de fls. 207, confirmou a improcedência.

2. A autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça; o recurso foi admitido como revista, com efeito devolutivo.
Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões:
“O Tribunal recorrido deveria ter considerado a procuração como revogada.
E o negócio celebrado pelos RR nulo por inexistência de mandato
Ou, no menos, levado à base instrutória quesito que permitisse à A. fazer prova do alegado conhecimento da revogação por parte do mandatário, anteriormente à outorga da escritura”.
Os recorridos contra-alegaram, sustentando que a procuração estava em vigor quando foi utilizada e que deve ser mantida a improcedência.

3. Cumpre conhecer do recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações que o Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, introduziu no Código de Processo Civil.
Vêm provados os seguintes factos:

«- A ora Autora foi dona do prédio sito em ........., cuja descrição predial consta ainda como prédio misto, e como inscrito na matriz predial, a parte urbana sob o artigo 11578 e a parte rústica sob o artigo 3 da freguesia de Quarteira, descrito na Conservatória de Registo Predial de Loulé, sob a ficha n.º 00000000000, daquela freguesia;
- Em 09.12.2005 foi participada pela ora Autora a construção, há mais de setenta e cinco anos, na parte rústica do prédio em que se situa o urbano 11578, de um outro urbano, o qual veio a ser inscrito na matriz urbana sob o n.º 12870;
- Em 09.11.2006 o representante legal da ora Autora deslocou-se, na companhia do ora Réu, ao Cartório Notarial de Loulé, a cargo da Notária Dra DD, onde assinou o documento cuja cópia certificada consta de folhas, 33 dos autos, intitulado de “Procuração”,» nos termos da qual, como se escreveu na sentença, «a ora Autora declarou constituir como seu procurador o ora Réu BB, a quem conferiu os poderes necessários para vender os prédios urbanos sitos no Sítio da ........., freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, inscritos sob os artigos 11578 e 12870, correspondentes à totalidade do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 31.828, a fls. 56v. do Livro B-81, pelo preço de € 500.000, nas condições que o Réu BB tivesse por convenientes, podendo vender a si próprio ou a sociedades de que o ora Réu BB fosse sócio, podendo dar quitação do preço, podendo assinar o contrato promessa e a respectiva escritura com dispensa de prestar contas.»;
«- Tendo ali sido lavrado o correspondente termo de autenticação, do qual se encontra cópia junta a folhas 34 (…);
- Em 6 de Agosto de 2007 o legal representante da ora Autora compareceu no Cartório Notarial de Vilamoura, a cargo do Notário Dr. EE, e prestou a declaração constante do documento junto a folhas 37, (…), intitulado “Instrumento de Revogação”», de «que (…) pelo presente instrumento revoga todas e quaisquer procurações que a sociedade sua representada tenha feito até à presente data, considerando-as sem qualquer efeito, a partir de hoje»;
- A ora Autora fez publicar nos dias 09, 10 e 11 de Agosto de 2007, no jornal Correio da Manhã, os anúncios a que se referem os exemplares juntos aos autos a folhas 38, 39 e 40 (…)», reproduzindo o instrumento de revogação;
- No dia 13 de Agosto de 2007 o ora Réu compareceu no Cartório Notarial de Loulé, a cargo da Notária Dra DD, onde, por escritura cuja cópia consta de folhas 47/50,(…), em representação da ora Autora declarou vender à ora Ré sociedade o prédio inscrito na matriz sob os artigos 11578 e 12870, descrito na Conservatória de Registo Predial de Loulé sob o n.º 000000000, pelo valor de quinhentos mil euros, que declarou ter sido já recebido, e em representação da ora Ré sociedade declarou aceitar a venda;
- O prédio inscrito na matriz sob o artigo 12870 não se mostra mencionado na descrição predial relativa ao n.º00000000.
- A sociedade CC, Unipessoal, Limitada, ora segunda Ré, é uma sociedade unipessoal por quotas, da qual o ora Réu é o único sócio e o único gerente.»

4. A questão central do presente recurso é a de saber se, à data da celebração do contrato de compra e venda em causa neste processo, tinha ou não operado a revogação da procuração com base na qual o réu BB o outorgou em nome da autora.
A recorrente sustenta, nas suas alegações, que não se trata de uma procuração concedida também no interesse do mandatário, sendo portanto livremente revogável pelo mandante; que não se tornava necessário notificar a revogação ao mandatário, sob pena de se limitar tal direito; que, de qualquer forma, o mandatário tomou conhecimento da revogação, através da publicação da mesma no jornal mais lido da localidade.
Antes de mais, cabe esclarecer não ser correcto falar, no caso, em mandato, mandante e mandatário, ou invocar as regras constantes do artigo 1170º do Código Civil. Na verdade, não está provada, nos autos, a existência de nenhum contrato de mandato, mas tão somente a concessão de poderes de representação. Trata-se consabidamente de realidades diferentes e que se não confundem (cfr., por exemplo, o acórdão deste Supremo Tribunal de 16 de Abril de 2009, disponível em www.dgsi.pt, proc. nº 77/07.8TBCTB.C1.S1); considerar-se-á, portanto, que está em causa saber se a procuração era ou não livremente revogável pela representada (a autora), e, em caso afirmativo, se foi eficazmente revogada.
Em síntese, as instâncias consideraram não haver elementos que permitam concluir pela irrevogabilidade da procuração, por se desconhecerem “os termos da relação jurídica em que a procuração se baseia” (sentença, fls. 122); mas não ter sido respeitada a exigência, definida pelo artigo 263º do Código de Processo Civil, da notificação ao procurador. Assim, porque “é à notificação dirigida ao mandatário que a lei atribui eficácia revogatória, destinando-se os anúncios apenas a publicitar perante terceiros uma revogação já eficaz e validamente produzida e notificada à parte contrária, a qual, no caso dos autos, não ocorreu” (sentença, fls. 126), concluíram que a procuração se mantinha à data da compra e venda.

5. Não foram efectivamente alegados factos que permitam afastar a regra da livre revogabilidade da procuração (nº 2 do artigo 265º do Código Civil), nomeadamente por ter “sido conferida também no interesse do procurador” (nº 3), caso em que só com o seu acordo poderia ser revogada.
Seria para o efeito necessário que tivesse sido trazido aos autos o negócio subjacente à procuração (cfr. cit. acórdão de 16 de Abril de 2009), o que não aconteceu.
Toma-se portanto como assente que a presente procuração é livremente revogável, nos termos gerais.
Ora a lei não impõe qualquer forma específica de levar a revogação da procuração ao conhecimento do procurador; o nº 1 do artigo 263º do Código de Processo Civil apenas esclarece como se procede à notificação destinada a alcançar esse objectivo se tiver sido utilizada a notificação judicial avulsa – que, como se sabe, é sempre feita na pessoa do notificando (artigo 261º do Código de Processo Civil).
É com esse alcance que o referido nº 1 estabelece que “Se a notificação tiver por fim a revogação de mandato ou procuração, será feita ao mandatário ou procurador (…)”, e não com o objectivo de substantivamente alterar o regime resultante do Código Civil, exigindo “notificação dirigida ao mandatário” (procurador, no caso), como se disse na sentença (a fls. 126), para que opere a revogação.
A revogação, aliás, tanto pode ser expressa como tácita; assim sucederá, por exemplo, se resultar da celebração do negócio pelo próprio representado (Maria Helena Brito, A representação nos contratos internacionais, Um contributo para o estudo do princípio da coerência no direito internacional privado, Coimbra, 1999, pág.114).
Mas, tratando-se de uma declaração receptícia (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª ed., Coimbra, 1987, anot. aos artigos 224º e 265º; Maria Helena Brito, op cit loc. cit., nota 91 contesta essa caracterização, mas porque distingue o domínio das relações internas e o da oponibilidade a terceiros), como frisa o acórdão recorrido, rege o nº 1 do artigo 224º do Código Civil: “a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida (…)”.
Significa isto que, ou o representado notifica o representante da revogação da procuração, caso em que esta se torna eficaz mesmo que o procurador dela não tome conhecimento, “logo que chega ao seu poder” (salvo se for recebida “em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida”); ou, em qualquer caso, que a revogação se torna eficaz “logo que (…) é dele conhecida” (nºs 1 e 3 do artigo 224º do Código Civil).
A consagração da teoria da recepção (que pode conduzir a que uma declaração se torne eficaz antes de ser conhecida pelo destinatário) destina-se a proteger o declarante, através da presunção de conhecimento; considerar irrelevante o eventual conhecimento da revogação, no caso concreto, por não ter havido uma notificação dirigida ao procurador, equivale a inverter a razão de ser da relevância da mera recepção. Como se escreve no Código Civil Anotado cit., “provado o conhecimento, não é necessário provar a recepção para a eficácia da declaração” (anot. ao artigo 224º).
Isto não equivale, naturalmente, a considerar revogada a procuração em consequência da mera publicação dos anúncios que reproduzem o instrumento de revogação; dessa publicação não resulta nenhuma presunção de conhecimento por parte do procurador, como decorreria da recepção.
Apenas significa que, contendo os anúncios a reprodução do instrumento de revogação, não está excluída a utilização dessa via como forma de notificação do procurador. Mas a revogação só opera, nesse caso, após o seu conhecimento efectivo, porque é ele o seu destinatário.
A mera publicação é suficiente para que a revogação seja oponível a terceiros, posto que seja considerada um meio idóneo, como exige o nº 1 do artigo 266º do Código Civil; mas não para que se torne eficaz a própria revogação (nº 1 do artigo 224º).
Torna-se pois relevante saber se, tal como a autora alegou, o réu (procurador) tomou conhecimento da revogação da procuração antes de celebrar o contrato de compra e venda; se a resposta for afirmativa, ter-se-á de concluir que não tinha legitimidade para vender em nome da autora e, então, de apurar se a publicação dos anúncios reproduzindo o instrumento de revogação cumpre as exigências de protecção de terceiros determinadas pelo nº 1 do artigo 266º do Código Civil; ou, eventualmente, se tem alguma relevância, para este efeito, a circunstância de o réu ter também representado a sociedade ré.

6. Ora a autora alegou oportunamente esse conhecimento, quer directamente, quer relacionando-o com a data da escritura; mas não foi produzida prova para o demonstrar, porque a solução adoptada pelas instâncias torna-o irrelevante.
O acórdão recorrido considera que a “alegação de que os RR. tiveram conhecimento da revogação antes da data da escritura” foi “vaga (…), de carácter genérico e conclusivo, por não acompanhada da enunciação de factos concretos que identificassem as circunstâncias em que teria ocorrido esse eventual conhecimento”; mas considera decisiva a irrelevância do conhecimento.
Não se pode no entanto excluir desde já a suficiência da alegação, nomeadamente tendo em conta as regras definidas pelos nºs 2 e 3 do artigo 264º do Código de Processo Civil.
A acção deve, pois, prosseguir, com a elaboração da base instrutória e subsequente tramitação.
7. Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e determinando o prosseguimento da acção.
Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 25 de Março de 2010

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Lopes do Rego
Barreto Nunes