Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021028 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | APOSENTAÇÃO PENSÃO DE REFORMA | ||
| Nº do Documento: | SJ198010310001364 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M CAETANO IN MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOL2 9ED PAG778. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo um funcionário administrativo passado a estar obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações, deixou de ter direito à pensão de reforma pela Caixa do Corpo Administrativo onde prestava serviço, não obstante para a mesma ter descontado. É que a questão relativa a tais descontos foi resolvida pelo artigo 10 do Decreto-Lei 31095 de 31 de Dezembro de 1940, sendo assim de atender ao princípio de que ao exercício de um cargo corresponde uma só pensão de aposentação. II - O que se diz quanto aos funcionários administrativos aplica-se aos funcionários dos serviços municipalizados. | ||