Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046727
Nº Convencional: JSTJ00025206
Relator: CARDOSO BASTOS
Descritores: FURTO QUALIFICADO
NOITE
TOXICOMANIA
Nº do Documento: SJ199406230467273
Data do Acordão: 06/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC SINTRA
Processo no Tribunal Recurso: 795/93
Data: 02/11/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Verifica-se a circunstância de o crime ter sido cometido
"de noite", quando é realizado às 6 horas da manhã do dia
7 de Agosto, por a essa hora se estar ainda durante o período normalmente reservado ao descanso da quase totalidade dos cidadãos.
II - A circunstância de o agente do crime de furto ser toxico-dependente não o beneficia ao praticar crime de furto, especialmente se não tiver sido provado que ele agiu sob ansiedade proveniente da falta de droga.