Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038104
Nº Convencional: JSTJ00027041
Relator: PEREIRA LEITÃO
Descritores: INFRACÇÃO ADUANEIRA
FRAUDE FISCAL
TRANSGRESSÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: SJ198512180381043
Data do Acordão: 12/18/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO JURISDIÇÃO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : Configurando os factos (alteração de itinerário) uma contravenção e não crime aduaneiro, por ausência de fraude, a entidade competente para julgamento é a auditoria fiscal e não o tribunal comum.