Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97S140
Nº Convencional: JSTJ00032603
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: RETRIBUIÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
ANTIGUIDADE
PRÉMIO
TEMPO COMPLETO
Nº do Documento: SJ199711260001404
Data do Acordão: 11/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 583/96
Data: 11/17/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ARTIGO 7 N1.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ARTIGO 5 N1 ARTIGO 11 N2 ARTIGO 13.
CONST89 ARTIGO 59 N1 A.
ACT ENTRE A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE SEGUROS E A FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SEGUROS E A FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE QUADROS IN
BTE N5 DE 1986/02/08 CLAUS9 N1 N3 CLAUS4 DO ANEXOII.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC262/96 DE 1997/06/04.
Sumário : I - O princípio da proporcionalidade, respeitante aos direitos e deveres que são redutíveis em função do tempo de trabalho prestado pelos médicos, implica que a retribuição a pagar-lhes deve ser proporcional ao tempo de trabalho combinado, de acordo com o valor dos contratos a tempo completo da mesma categoria.
II - É em função da retribuição base paga ao Autor pela Ré que deve ser calculado o prémio de antiguidade.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I - A, com os sinais dos autos, intentou acção emergente de contrato de trabalho, sob a forma ordinária, contra a
Ré B, também com os sinais dos autos, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia global de 5584974 (sendo 3367958 escudos de diferenças salariais e 2217016 escudos de prémios de antiguidade).
Alega, em resumo, que prestou a sua actividade para a Ré mediante pertinente contrato de trabalho, exercendo a sua actividade profissional de médico no horário das 9 às 11 horas, de segunda a sexta-feira; gozava 30 dias de férias remuneradas por ano, recebendo o respectivo subsídio; e em Dezembro de cada ano recebia o subsídio de Natal correspondente à remuneração de um mês de trabalho; em 7 de Junho de 1989 deu conhecimento à Ré de que se encontrava inscrito no SIM (Sindicato Independente dos Médicos) e pretendia que lhe fosse aplicado o respectivo
ACT celebrado entre a FENSIQ e a Associação Portuguesa de Seguradores, Ré incluída, cujas cláusulas entraram em vigor em 1 de Julho de 1986, sendo que o SIM não outorgou alterações posteriormente introduzidas àquele I.R.C.; a
Ré, porém, actualizou todos os anos as retribuições dos seus colaboradores, médicos incluídos, em determinadas percentagens; o Autor, face à respectiva antiguidade em 1986 ficou enquadrado no nível salarial "D" a que correspondia naquele ano a remuneração mínima de 76400 escudos por mês, devendo, em virtude das actualizações operadas pela Ré, receber em 1987, 85874 escudos mensais; em 1988, 92658 escudos por mês; em 1989, 101118 escudos, por mês; em 1990, 114263 escudos, por mês; e em 1991,
130123 escudos, por mês; como a Ré naqueles anos só lhe pagou a quantia global de 5038144 escudos, ficou a dever-lhe a quantia de 3367958 escudos; a Ré também não pagou ao Autor os prémios de antiguidade no montante total de 2217016 escudos.
A Ré contestou impugnando os factos da petição, afirmando que nada deve ao Autor; acrescentando que, se por hipótese, o pedido de diferenças salariais tiver de proceder, elas não estão correctas, já que o ACT só é aplicável ao Autor desde Junho de 1989; o ordenado base a considerar seria sempre de 76400 escudos; o prémio de antiguidade só seria devido na proporção do trabalho efectuado; e a percentagem do prémio de antiguidade incidiria sobre o vencimento do Nível A - 63800 escudos.
O Autor respondeu à contestação.
Foi proferido o Despacho Saneador e organizou-se a Especificação e o Questionário, os quais foram objecto de reclamações, atendidas.
Realizou-se o julgamento e proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia total de 4469147 escudos (sendo 3078307 escudos de diferenças de retribuição; 1390840 escudos de prémios de antiguidade; juros à taxa legal desde a citação até pagamento).
A Ré apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo seu Acórdão de fls. 263 a 269, julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença recorrida.
Mais uma vez irresignada, a Ré recorreu de Revista para este Supremo que, pelo seu Acórdão de fls. 311 a 317, ordenou a baixa dos autos à Relação, a fim de esta se pronunciar explicitamente quanto à totalidade da matéria de facto provada, nomeadamente sobre a eventual factualidade aludida em determinados documentos, que indicou.
A Relação ordenou a baixa dos autos à 1. instância, para cumprimento daquele referido Acórdão deste Supremo.
Na 1. Instância foram acrescentadas três alíneas à Especificação. Procedeu-se a julgamento, onde as partes, por acordo, fixaram a matéria de facto referente aos quesitos 1A e 15. Proferiu-se sentença que condenou a Ré nos precisos termos da 1. sentença, e acima referidos.
A Ré apelou, de novo, para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo seu Acórdão de fls. 403 a 405, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
II - Mais uma vez irresignada a Ré recorreu de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte:
1) As convenções colectivas de trabalho, tendo por âmbito pessoal as entidades patronais e os trabalhadores filiados nas associações outorgantes, só se aplicam efectivamente a partir do momento em que o trabalhador faz prova à entidade patronal da sua filiação. De outro modo, é possível ao trabalhador remeter-se ao silêncio até à cessação do contrato e, invocando depois tal filiação, beneficia dos direitos sem ter cumprido os deveres que a convenção lhe impunha;
2) O artigo 11 do DL 491/85 obriga as entidades patronais a entregar aos trabalhadores, no momento do pagamento, documento onde se discrimine a composição da retribuição devida por lei ou I.R.C.T. Por lei é devida apenas a remuneração mínima nacional e subsídio de férias e, mais recentemente, subsídio de Natal. Se passa a ser aplicável um I.R.C.T., que prevê outras atribuições retributivas, passa a ser obrigatória a discriminação, sem que daí resulte, necessariamente, um aumento da retribuição que se vinha pagando;
3) O período normal de trabalho é todo o que contém nos limites previstos na lei ou I.R.C.T. aplicável, nos termos do que dispõe nos artigos 5. e 7. do DL 409/71 ou nos que forem acordados pelas partes e período normal ou extraordinário é o que vai além desses limites, nos termos do artigo 16 do DL 409/71 e artigo 2 do DL 421/83. Em suma, período normal de trabalho é o que o trabalhador se obrigou a prestar - artigo 45 da LCT;
4) O período normal de trabalho pode ser a tempo inteiro ou a tempo parcial - é a tempo inteiro o que preenche os limites máximos da lei, I.R.C.T., ou fixados pela empresa para a generalidade dos trabalhadores e, a contrário, é tempo parcial o que não preenche tais limites;
5) A lei expressamente prevê o trabalho a tempo parcial
- artigo 2 do DL 69-A/87 - e expressamente prevê que os I.R.C.T. contenham normas sobre o regime de trabalho a tempo parcial, podendo, em tais casos a retribuição mínima fixada ser proporcional ao trabalho prestado - artigo 43 do DL 409/71 e artigo 2 do DL 69-A /84;
6) O A.C.T. outorgado entre a A.P.S. e a FENSIQ, em B.T.E.
5/96, de 8 de Fevereiro, expressamente prevê o trabalho a tempo parcial e a retribuição proporcional - n. 9 da Cláusula 16. e n. 3 da Cláusula 22;
7) Os IRCT fixam retribuições mínimas e jornadas de trabalho máximas, não sendo as empresas obrigadas a retribuição superior à máxima nem a praticar jornadas de trabalho inferiores. Se um trabalhador pratica, por acordo com a empresa, uma jornada de trabalho de duração inferior
à prevista na lei ou em IRCT aplicável ou á fixada para a generalidade dos trabalhadores da empresa, trabalha a tempo parcial e só lhe é devida, como retribuição mínima, a proporção da fixada para tempo de trabalho completo, se outra não foi acordada;
8) Se um trabalhador reclama diferenças salariais com base em um ACT aplicável, o limite para tais diferenças é a tabela mínima desse ACT, ainda que negociado há anos e desde que superior ao salário mínimo nacional e não tal tabela acrescida das percentagens de aumento que a empresa voluntariamente lhe concedeu, pois se o Sindicato representativo desse trabalhador não subscreveu as alterações à tabela do ACT, sibi imputet;
9) O princípio constitucional de que a trabalho igual deve corresponder salário igual pressupõe trabalho igual em qualidade e quantidade, sob pena de discriminação dos que mais trabalham ou de ter de se pagar a estes quantias insuportáveis. É o que acontece se houver de ser paga a retribuição mínima fixada em um IRCT para quem trabalha 2 hora por semana - aos que trabalham 36 horas por semana terá de se pagar 18 vezes mais;
10) Os prémios de antiguidade e outros aditivos remuneratórios previstos em um IRCT só são devidos na totalidade a quem prestar trabalho a tempo inteiro. Para trabalho a tempo parcial só são devidos na proporção respectiva. In caso há disposição expressa no n. 9, in fine, da cláusula 16. do ACT;
11) Se a empresa já pagar uma retribuição superior ao mínimo devido com o prémio de antiguidade, não é este devido. Na respectiva proporção, a recorrente já pagava retribuição superior à soma da base com o prémio de antiguidade pelo que, com a aplicação do ACT não era obrigada a proceder a qualquer aumento salarial;
12) Se se entender que o ACT aplicável ao caso sub judice
é omisso quanto à caracterização e retribuição do trabalho a tempo parcial, deve julgar-se a questão aplicando-lhe as