Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076151
Nº Convencional: JSTJ00023276
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: LETRA
TAXA DE JURO
CONSTITUIÇÃO
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS
DIREITO INTERNACIONAL
TRATADOS
Nº do Documento: SJ198806010761511
Data do Acordão: 06/01/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: F CORREIA LIÇÕES DE DIR COM VOLIII 1975 PÁG37. G CANOTILHO V MOREIRA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA ANOTADA 2ED VOLI PÁG92.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS / TIT CRÉDITO.
DIR CONST - PODER POL /DIR FUND.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV DE GENEBRA DE 1930/07/07 ART8 ART9.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As Convenções Internacionais só deixarão de vigorar pelos modos que delas constarem.
II - Mas as leis que dispuserem diferentemente não poderão deixar de ser aplicadas pelos tribunais.
III - A cláusula "rebus sic stantibus" só funcionará se da Convenção constarem elementos dos quais se possa concluir que as partes contratantes quiseram que a Convenção cessasse a sua vigência em face da verificação de circunstâncias anormais.
IV - O Decreto-Lei 262/83, de 16 de Junho é aplicável às letras de câmbio, pelo que podem ser pedidas taxas de juros que estejam em conformidade com o que se dispõe em tal diploma.