Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B1819
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: DIVÓRCIO
DIVÓRCIO LITIGIOSO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CULPA DO CÔNJUGE
CÔNJUGE CULPADO
CÔNJUGE PRINCIPAL CULPADO
Nº do Documento: SJ200406170018197
Data do Acordão: 06/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6001/03
Data: 01/08/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. O que releva, para determinação da culpa dos cônjuges na dissolução do casamento, é o padrão comum de valores geralmente aceite na comunidade e na época em que a questão é apreciada.
2. A declaração de cônjuge culpado pressupõe um juízo de censura sobre a crise matrimonial na sua globalidade, de modo a poder concluir-se qual ou quais as condutas reprováveis que deram causa ao divórcio, razão pela qual os factos têm de ser enquadrados num todo de vivência conjugal e não analisados separadamente.
3. Quando, perante os factos provados, se pode concluir que ambos os cônjuges contribuíram para o fracasso do casamento com recíprocos comportamentos censuráveis, apenas poderá declarar-se um deles como principal culpado desde que, na análise comparativa, se possa concluir por um grande desnível ou desproporção nas respectivas culpas.
4. Só o cônjuge inocente tem direito a ser ressarcido dos danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou, no Tribunal de Família do Porto, acção especial de divórcio litigioso contra a sua mulher B, pedindo fosse declarado dissolvido por divórcio o casamento entre ambos celebrado em 29 de Agosto de 1981, posto que o casal se encontrava separado de facto desde Outubro de 1997, portanto subsistindo essa separação por mais de três anos consecutivos, tudo ao abrigo do disposto nos arts. 1781º, al. a) e 1782º, n° 1, do C.Civil.

Frustrada a tentativa de conciliação, veio a ré contestar, aceitando a realidade da separação dos cônjuges, mas alegando que tal separação se ficou a dever à actuação do autor que abandonou o lar conjugal sem motivação bastante para tanto, já que foi viver com outra mulher, assim violando os deveres de fidelidade, cooperação e coabitação a que estava vinculado, e formulando pedido reconvencional, pretendendo que o autor fosse declarado único culpado do divórcio e condenado a pagar-lhe a indemnização de 5.000 Euros, a título de danos não patrimoniais para si resultantes da dissolução do casamento.

Houve réplica do autor, em que este impugnou grande parte da materialidade adiantada na contestação e imputou à ré outros factos para demonstrar a violação por esta dos deveres de cooperação e respeito, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional.

Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, realizou-se audiência de julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que, julgando procedente a acção, decretou o divórcio e consequente dissolução do casamento dos cônjuges, mas considerou improcedente o pedido reconvencional formulado pela ré, mais declarando autor e ré culpados em igual medida pelo divórcio decretado.

Inconformada, apelou a ré, tendo, na sequência, o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 8 de Janeiro de 2004, decidido julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

Interpôs, então, a mesma ré recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão recorrido na parte em que confirma a culpa do divórcio em igual medida a ambos os cônjuges e não condena o autor marido em danos não patrimoniais, e pugnando porque se julgue procedente a reconvenção que deduziu.

Em contra-alegações sustentou o autor a bondade do julgado.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações do presente recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar – arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):
1. Se um cônjuge sai de casa e vai viver passados 2 meses com uma mulher com quem come, dorme, passeia e mantém relações sexuais, deve ser considerado o cônjuge culpado, em exclusivo, no divórcio.

2. Não tem culpa no divórcio o cônjuge mulher que só é acusada de trabalhar em casa e, por causa disso, não cuidava das confecção das refeições e tratamento de roupas.

3. Se ambos os cônjuges trabalham e pelos vistos a mulher muito, o princípio de igualdade entre os cônjuges e o dever de cooperação, impunha que o autor a ajudasse nas lides doméstica.

4. Nada há na lei que imponha as lides domésticas como um dever exclusivo das mulheres.

5. Está ultrapassada a ideia, arcaica, que à mulher incumbem os serviços domésticos, muito mais quando trabalha arduamente.

6. Se o adultério se mantém e assumido, deverá o cônjuge adúltero ser considerado cônjuge culpado em exclusivo.

7. Se for decretado o divórcio entre cônjuges num meio pequeno e rural, onde todos se conhecem, onde as mulheres divorciadas são apontadas a dedo e a separação humilhou a ré e foi objecto de comentários entres todos na localidade, estão preenchidos os requisitos para ser arbitrada à ré mulher uma indemnização a título de danos não patrimoniais.

8. O acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 1779º, nº 2, 1787º e 1792º, todos do C.Civil.

A matéria de facto que vem dada, em definitivo, como assente, é a seguinte:

i) - autor e ré contraíram casamento em 29 de Agosto de 1981, no regime de comunhão de adquiridos;

ii) - os cônjuges encontram-se separados desde o mês de Outubro de 1997;

iii) - desde aquela data que o autor e a ré não mais habitaram na mesma casa, não dormem no mesmo leito, não comem à mesma mesa, não havendo por parte de ambos a intenção de restabelecer a vida em comum;

iv) – o autor saiu de casa, deixando de viver juntamente com a ré e a filha de ambos;

v) - passados cerca de 2 a 3 meses após o autor ter saído de casa, nos termos referidos em iv), aquele passou a viver com outra mulher, com quem actualmente reside;

vi) - é com essa mulher que o autor come, dorme, passeia e mantém relações sexuais, comportando-se perante todos como se fossem marido e mulher;

vii) - o local onde autor e ré viviam é um meio de carácter rural, onde todas as pessoas se conhecem;

viii) – a ré sentiu-se humilhada e todos sabem que ela tem marido;

ix) - todas as mulheres que se divorciam ainda são “apontadas a dedo”;

x) – a separação entre o autor e a ré foi objecto de comentários entre as pessoas dessa localidade;

xi) – a ré é costureira;

xii) - após o enlace matrimonial, o casal passou a residir em casa da mãe da ré, sita à Rua do Gondão, na Freguesia de São Pedro de Fins;

xiii) a ré trabalha em casa;

xiv) - para satisfazer as encomendas dos clientes, a ré desprezava sistematicamente a lide e o asseio do lar, não cuidava da confecção das refeições e do tratamento das roupas;

xv) - quando o autor chegava a casa após a jornada de trabalho, não tinha as refeições confeccionadas ou a roupa lavada e engomada;

xvi) – a atitude reiterada da ré propiciou discussões entre o casal, cada vez mais frequentes;

xvii) - em data anterior à da saída do autor de casa, este e a ré deixaram de dormir juntos;

xviii) - em Outubro de 1997, o autor levando consigo os seus objectos de uso pessoal, saiu do domicílio da sogra e acolheu-se na casa própria do casal que entretanto fora adquirida e se encontrava desocupada;

xix) - no dia seguinte quando regressou do trabalho, o autor constatou que as fechaduras da sua casa haviam sido substituídas, pelo que foi impedido de aí pernoitar;

xx) - não lhe restou outra solução que não fosse a de dormir na garagem, dentro do automóvel do casal;

xxi) – a ré negou-se a entregar-lhe os objectos pessoais, como o ouro, as roupas e o calçado, tendo-se acolhido em casa de seus pais, na Freguesia de Alfena, onde passou a residir nos dias seguintes;

xxii) – o autor foi impedido de entrar na casa referida em xix), por acção da ré;

xxiii) – o autor paga pontualmente a pensão de alimentos.

Face às conclusões formuladas pela recorrente, importa conhecer, no âmbito do recurso, tão só de duas questões:

I. A da determinação da culpa dos cônjuges (ou de um só deles) quanto à factualidade que serve de causa ao divórcio.

II. A da atribuição (ou não) de indemnização à autora por danos não patrimoniais resultantes do divórcio.

Considerou-se no acórdão recorrido não haver razões para fixar a culpa dos cônjuges em medida diferente pela ocorrência da separação de facto em que se fundamentou o divórcio decretado, nessa medida também se não justificando a atribuição da indemnização peticionada pela recorrente.

Impetra a recorrente, em contrapartida, que deve ser considerado o recorrido como exclusivo culpado da dissolução do matrimónio.

Vejamos.

Decretado o divórcio com fundamento na separação de facto por três anos consecutivos, e independentemente de qual dos cônjuges foi o requerente (1) (art. 1781º, al. a) do C.Civil (2)), deve o juiz declarar a culpa dos cônjuges, quando a haja, nos termos do artigo 1787º (art. 1782º, nº 1).

Ora, este art. 1787º estabelece no nº 1 que “se houver culpa de um ou de ambos os cônjuges, assim o declarará a sentença; sendo a culpa de um dos cônjuges consideravelmente superior à do outro, a sentença deve declarar ainda qual deles é o principal culpado”.

Assim, “o juiz só deve declarar um dos cônjuges principal culpado quando os pratos da balança em que pesa as culpas dos cônjuges ficarem manifestamente desequilibrados. É a ideia que o advérbio consideravelmente pretende exprimir. Se a culpa de um dos cônjuges for apenas pouco superior à do outro, deve declarar que as culpas dos dois são iguais”. (3)

A propósito desta declaração do cônjuge culpado, explica o Prof. Antunes Varela (4) que “sempre que haja culpa de um ou de ambos os cônjuges quanto aos factos concretos que servem de causa ao divórcio, o juiz deve declarar o culpado ou culpados da dissolução (cfr. arts. 1787º; 1782º, 2; e 1783º). Sendo ambos os cônjuges culpados, como frequentes vezes sucede, se houver uma diferença apreciável no grau de culpa de um e outro, segundo os padrões de valoração moral subjacentes à nossa ordem jurídica, o juiz deve indicar o principal culpado. A indicação de principal culpado (art. 1787º), tal como a de único culpado (arts. 1790º; 1791º e 1792º), pode ter consequências patrimoniais muito sérias. E, por isso, se compreende a determinação da lei no sentido de só se distinguir entre o principal culpado e o cônjuge menos culpado, quando o grau de reprobabilidade da conduta de um deles seja notoriamente maior do que o da censurabilidade do comportamento do outro. O critério de valoração que deve ser adoptado para o efeito não é o de qualquer corrente especial de pensamento ou seita religiosa que censure de modo especial determinados tipos de faltas cívicas ou de infracções conjugais. Nem para o efeito pode contar o critério do julgador, com a sua aversão por certas formas associais ou anti-sociais de conduta. O que releva, segundo o padrão de relativa uniformidade que não pode deixar de estar presente no critério igualitário da lei, é o padrão comum de valores geralmente aceite (geralmente aceite, expressão que não é sinónima de geralmente aplicado) na comunidade nacional, na época em que a questão é apreciada. Nessa determinação carregada de sentido do principal culpado, quando obviamente haja faltas de parte a parte, importa naturalmente estar atento à data de cada uma das faltas comprovadamente praticadas por um e outro. Só assim será muitas vezes possível determinar quem deu culposamente causa ao processo de deterioração e, muitas vezes, de aviltamento da relação matrimonial. E não é a prioridade cronológica das faltas cometidas o único factor atendível na determinação do grau relativo de culpa dos cônjuges. Pode um dos cônjuges ter prevaricado em primeiro lugar, mas a falta praticada a seguir pelo cônjuge agravado, como reacção contra o seu consorte, ser de tal modo desproporcionada, que o grau de culpa dos desavindos se inverta por completo. Há, por isso, que dosear sempre, atenta e criteriosamente, o elemento da prioridade cronológica das faltas, de incontestável relevo para a fixação de culpa no processo causal conducente à ruptura conjugal, com o factor de gravidade relativa da conduta dos desavindos, que pode ter uma importância decisiva para o comprometimento definitivo da reconciliação dos cônjuges”. (5)

Impõe-se, doutro passo, esclarecer que “a declaração de cônjuge culpado pressupõe um juízo de censura sobre a crise matrimonial na sua globalidade, de modo a poder concluir-se qual ou quais as condutas reprováveis que deram causa ao divórcio”. (6) E, desta forma, a determinação da culpa de que trata o art. 1787º é mais um conceito relativo, assente no comportamento recíproco dos cônjuges, do que um juízo de referência individual ou isolado. O que fundamentalmente se pretende saber, por outras palavras, não é se o marido é culpado ou a mulher é culpada, mas sim se um ou outro é o único ou é o principal culpado. Razão pela qual “os factos têm de ser enquadrados num todo de vivência conjugal e não ser analisados separadamente”. (7)

Por isso, e face ao exposto, numa situação como a presente em que o divórcio se fundamentou na separação de facto dos cônjuges por três anos consecutivos, é preciso ter em conta, não apenas os factos concretos que provocaram a separação do casal, mas ainda também os factos que, posteriormente à separação, puderam influenciar decisivamente a manutenção daquele status, de algum modo impedindo uma reaproximação ou reconciliação. (8)

Ora, demonstrado ficou que a separação do casal ocorreu após um processo de degradação do seu relacionamento (necessariamente íntimo e, como é óbvio, não inteiramente escalpelizado) que resultou de, no que se conhece, após o enlace matrimonial, o casal ter passado a residir em casa da mãe da ré (quem casa quer casa) e sendo a ré costureira e trabalhando em casa, haver passado, para satisfazer as encomendas dos clientes, a desprezar sistematicamente a lide e o asseio do lar, não cuidando da confecção das refeições e do tratamento das roupas, pelo que quando o autor chegava a casa após a jornada de trabalho, não tinha as refeições confeccionadas ou a roupa lavada e engomada, comportamento que propiciou discussões entre o casal, cada vez mais frequentes, conduzindo ao ponto de, ainda antes de o autor ter saído de casa, este e a ré terem deixado de dormir juntos.

É evidente que, numa perspectiva de igualdade de direitos entre os cônjuges, constitucionalmente consagrada, não pode imputar-se à recorrente, tão somente por aqueles factos, a responsabilidade única pela degradação do relacionamento conjugal (já tivemos oportunidade de afirmar, em anterior decisão (9), que “o juízo de censura em que se traduz a culpa não pode basear-se em preconceitos divorcistas ou anti-divorcistas, feministas ou machistas ou em sentimento de compaixão ou de simpatia, de molde a evitar que a apreciação do comportamento dos cônjuges venha, no fundo, a resultar de um juízo pessoal do julgador”).

Não podemos é ignorar a consciência social, o padrão comum de valores geralmente aceite na comunidade: e, assim sendo, como bem se refere no acórdão recorrido, “na situação em análise não será de esquecer que seria exigível à apelante um maior contributo para o desempenho dessas tarefas, sendo certo que vem apurado que a mesma fazia a sua vida na residência do casal, assim se lhe impondo, dentro do falado padrão comum de valores, que tivesse um maior cuidado no desempenho de tais tarefas” (fls. 132). (10)

Em contrapartida, não podemos também de todo admitir a actuação do recorrido, a quem se exigiria, certamente, uma maior compreensão para com a esposa, tanto mais quanto é certo que também ela, com o seu trabalho, moroso e aturado, contribuía para o bem estar da sociedade conjugal (tantas vezes a pecha do materialismo, do desejo de aquisição de bens e acumulação de riqueza interferem com uma relação que, se espiritualmente entendida, seria muito mais feliz).

A verdade, porém, é que, quando o recorrido saiu de casa (primeiro para uma casa própria do casal que entretanto fora adquirida e se encontrava desocupada, mais tarde e após caricato desatino só possível por falta de equilíbrio emocional, para casa de seus pais) já o casal não fazia vida em comum, já estava, verdadeiramente, comprometido o seu casamento.

Certo é que o autor, cerca de 2 a 3 meses depois de ter saído de casa, passou a viver com outra mulher, com quem actualmente reside, dorme, come, passeia e mantém relações sexuais, comportando-se perante todos como se fossem marido e mulher.

Todavia, se não pode considerar-se que, durante a separação de facto se extingue o dever de fidelidade dos cônjuges, não é menos certo que tal dever se queda claramente enfraquecido, não se revestindo o adultério nesse período praticado por qualquer dos cônjuges da mesma gravidade que teria se cometido na plenitude de vida em comum. (11)

Ora, quando, perante os factos provados, se pode concluir que ambos os cônjuges contribuíram para o fracasso do casamento com recíprocos comportamentos censuráveis, apenas poderá declarar-se um deles como o principal culpado desde que, na análise comparativa, se possa concluir por um grande desnível ou desproporção, tendo aí grande importância a prioridade cronológica da conduta de cada um. (12)

In casu, parece-nos claro que não ocorre sensível diferença na contribuição dos cônjuges para a degradação do casamento. Ambos foram directamente responsáveis pelo fracasso da relação matrimonial. Assim, ainda que, pesando o comportamento do recorrido posteriormente à separação, não será possível concluir-se pela imputação a este de um grau de culpa consideravelmente superior ao da recorrente.

Há, assim, que considerar inteiramente correcta, nesta parte, a decisão recorrida, pelo que não procede a pretensão da recorrente.

A resposta à segunda questão, perante a solução a que chegamos quanto à culpa dos cônjuges na dissolução do casamento, revela-se extremamente simples.
Dispõe o art. 1792º, nº 1, que “o cônjuge declarado único ou principal culpado (…) deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento”.
Deste modo, “só o cônjuge inocente tem direito a ser ressarcido dos danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento”. (13)
Assim, e considerando que, no caso sub judice, ambos os cônjuges foram declarados culpados, em igual medida, do divórcio, não pode ser reconhecida à recorrente qualquer pretensão indemnizatória em resultado da dissolução do casamento.

Também nesta parte, por tais razões, improcede a revista interposta.

Pelo exposto, decide-se:
a) – julgar improcedente o recurso de revista interposto pela ré B;
b) – confirmar o acórdão recorrido;
c) – condenar a recorrente nas custas a revista, sem embargo do benefício do apoio judiciário de que goza.

Lisboa, 17 de Junho de 2004
Araújo Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa
------------------------------
(1) Estamos perante o denominado divórcio-constatação da ruptura do casamento, em que não se trata só, nem principalmente, do comportamento ou da condição pessoal do outro cônjuge, mas de uma situação que pode ser devida a qualquer dos cônjuges e até em maior medida ao cônjuge autor. O que importa é a existência de uma situação de ruptura do casamento, objectivamente considerada e que o divórcio deve, pura e simplesmente constatar (Cfr. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in “Curso de Direito da Família”, vol. I, 2ª edição, Coimbra, 2001, pag. 609).

(2) Na redacção advinda da Lei nº 47/98, de 10 de Agosto. Ao código Civil se reportam as normas que vierem a ser indicadas sem outra referência.

(3) Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, ob. e vol. citados, pag. 650.

(4) “Direito da Família”, Lisboa, 1987, pags. 484 e 485.

(5) Antunes Varela, in “Direito da Família”, Lisboa, 1987, pags. 484 e 485 (citado, por exemplo, no Ac. STJ de 18/03/2003, no Proc. 546/03 da 6ª secção – relator Afonso Correia).

(6) Acs. STJ de 04/03/97, no Proc. 801/96 da 1ª secção (relator Lopes Pinto); e de 08/04/97, no Proc. 833/96 da 1ª secção (relator Fernandes Magalhães).

(7) Ac. STJ de 08/06/99, no Proc. 280/99 da 1ª secção (relator Pinto Monteiro).

(8) Cfr. Ac. STJ de 02/03/95, no Proc. 85878 da 1ª secção (relator Oliveira Branquinho).

(9) Ac. STJ de 31/05/2001, no Proc. 1460/01 da 7ª secção (subscrito pelos aqui relator e primeiro adjunto).

(10) Cfr. a propósito o Ac. TC nº 158/2004, de 17/03/2004, no Proc. 64/2003 da 2ª secção, in DR IIS de 17/05/2004 (relator Mário Torres).

(11) Como expressivamente se afirma no Ac. RL de 04/12/2004 (no Proc. 5707/00 da 7ª secção – relator Rua Dias) “não pode pretender-se que um casal separado de facto, definitiva e irreversivelmente, se mantenha fiel, como se nada tivesse acontecido; neste contexto, à luz dos princípios e da moral social vigentes, a censura social é muito mitigada, ou mesmo nula, pelo que não é significativa a violação do dever de fidelidade”. Neste sentido também o Ac. STJ de 29/05/2003, no Proc. 3903/03 da 6ª secção (relator Faria Antunes).

(12) Acs. STJ de 02/08/88, no Proc. 75337 da 2ª secção (relator Gomes dos Santos); e de 12/11/96, no Proc. 516/96 da 1ª secção (relator Martins da Costa).

(13) Ac. STJ de 18/03/2003, no Proc. 546/03 da 6ª secção (relator Afonso Correia)