Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1591
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: ALCOOLISMO
ATENUANTES
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ20060525015915
Data do Acordão: 05/25/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário :
O facto do arguido ter deixado de consumir álcool durante 8 meses demonstra alguma vontade de reinserção que deve ser valorizada como atenuante no quadro da moldura geral da pena, mas não constitui qualquer situação extraordinária ou excepcional que justifique uma atenuação especial da pena.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. AA foi julgado na 3ª Vara Criminal de Lisboa e aí condenado pela autoria material, em concurso real, de um crime de roubo, p.p. pelo art.º 210.º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (ofendido BB), de um crime de roubo, p.p. pelos art.ºs 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), e 204.º, n.º 2, al. f), do C. Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (ofendida MS) e de um crime de furto qualificado, p.p. nos art.ºs 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), e 202.º, al. d), do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; em cúmulo jurídico, englobando as penas supra referidas e a imposta no processo 0000/03.5PULSB da 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa (1 ano de prisão, com execução suspensa por 3 anos, por crime de furto qualificado) foi condenado na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão.
2. Inconformado, recorre agora para este Supremo Tribunal de Justiça e, da sua motivação, extrai as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão de fls. 295 a 319, no que concerne à medida da pena aplicada ao Arguido, ora Recorrente;
2. Dá-se como reproduzida a matéria de facto constante a fls. 297 a 302, da qual se destaca os seguintes pontos: “21 – O arguido na altura dormia na rua e arrumava carros, auferindo cerca de trinta euros por dia; 22 – Estava numa fase má da vida, sendo que consumia álcool o que deixou de fazer há cerca de seis meses; 23 - Tem um filho de sete anos de idade, o qual se encontra numa instituição; 24 – Tem uma companheira a qual se encontra desempregada; 25 – Tem a quarta class;.
3. O tribunal a quo condenou o Arguido pela prática de um crime de roubo p.p. 210º, n.º 1, do C,.p., na pena de 2 anos e 3 meses de prisão efectiva;
4. Condenou, ainda, o ora recorrente, pela prática de um crime de roubo p.p. pelos artigos 210º, n.º 1 e 2 alínea b) e 204 n.º 2 alínea f) do C. p. na pena de 4 anos de prisão efectiva;
5. O arguido foi, também condenado, como autor material de um crime de furto qualificado p.p. pelos artigos 203º, n.º 1, 204, n.º 2, alínea e) e 202º alínea d) do C. P., na pena de 2 anos e 2 meses de prisão efectiva;
6. Tendo em conta a pena abstracta dos crimes sobreditos é exagerado o quantitativo concreto encontrado pelo tribunal a quo;
7. Na determinação da medida concreta da pena, deve o julgador levar em conta o disposto nos artigos 71º e seguintes do C.P.;
8. Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, considerada assente, conjugada com as disposições legais supra referidas que regulam a determinação e a atenuação especial da pena, deveria o tribunal a quo ter tido em especial atenção no acórdão prolactado as circunstâncias previstas no artigo 71º, n,º 1 e 2, alíneas b), c), d) e) f) do CP, bem como as previstas no artigo 72º, n.º 2, alínea c), o que não fez;
9. O tribunal a quo não levou em conta as circunstâncias em que foram praticados os crimes pelos quais o arguido vinha acusado;
10. O arguido, à data dos factos, abusava do consumo de bebidas alcoólicas;
11. Sendo tal abuso a causa determinante do cometimento dos crimes pelos quais foi condenado;
12. O tribunal a quo não ponderou as conclusões do relatório do IRS, que referenciam o arguido como um indivíduo desajustado devido à ausência de ambiente familiar e ausência de condições sócio-económicas, o que se torna de maior relevância na determinação da medida da pena;
13. No acórdão ora posto em crise, apenas, pondera o tribunal a quo a efectiva afectação por parte da conduta assumida pelo arguido da paz social e ordem social estabelecidas;
14. Sem nunca levar em consideração o objectivo último da intervenção penal que é a reintegração do arguido na sociedade;
15. Entende o ora recorrente que a pena única de 6 anos e 3 meses que lhe foi aplicada pelo tribunal a quo não favorece a sua reintegração na sociedade;
16. Favorecer sim o já desajustamento de que o arguido padece há muito;
17. O arguido encontrava-se a fazer um tratamento no Hospital de Santa Maria, tendo-o suspendido há 8 meses;
18. Mostrou vontade em integrar um projecto de reabilitação;
19. Mostrou arrependimento sério pelos crimes cometidos, chegado a pedir em audiência de discussão e julgamento desculpa às vítimas;
20. Confessou os crimes cometidos, sendo verdade que com algumas divergências dos factos que lhe eram imputados na acusação, mas tendo efectivamente assumido a sua responsabilidade e conduta ilícita;
21. Os objectos de que se apossou foram todos recuperados e entregues às vítimas;
22. Não manifestou qualquer resistência aquando das detenções levadas a cabo pela Policia de Segurança Pública, tendo, de imediato, assumido os seus actos;
23. Tudo ponderado, deveria a pena aplicada ao arguido ter sido especialmente atenuada, não o tendo feito, violou o tribunal a quo as normas constantes dos artigo 71º e seguintes do Código Penal;
24. Pelo que deverá ser revogado o douto acórdão, por outro que condene o arguido numa pena inferior à que ora se recorre, a qual peca por excesso e desproporção, tendo em especial atenção a reintegração do arguido na sociedade, dando-se, assim, total provimento ao recurso ora interposto.
Termos em que, deverá ser revogado o douto acórdão, por outro que condene o arguido numa pena inferior à que ora se recorre, a qual peca por excesso e desproporção, tendo em especial atenção a reintegração do arguido na sociedade, dando-se, assim, total provimento ao recurso ora interposto, pois só desse modo se fará a tão costumada JUSTIÇA!
3. O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso e concluiu pelo seu não provimento.
Neste Supremo, a Excm.º PGA pôs o seu visto.
4. Colhidos os vistos e realizada a audiência com o formalismo legal, cumpre decidir.
A principal questão prende-se com a medida da pena, que o recorrente considera exagerada.
Os factos provados são os seguintes:
1- No dia 11 de Janeiro de 2005, cerca da 21H30, na Rua de St.º António da ........a, em Lisboa, o arguido aproximou-se de BB com o propósito de fazer seus os objectos e valores que ele detivesse;
2- Na prossecução dos seus intentos, o arguido abeirou-se de BB pelas costas, bateu-lhe no ombro e no momento em que este se virou, o arguido desferiu-lhe vários murros na cara, projectando o ofendido ao solo e já com este aí estendido, continuou a desferir-lhe vários murros atingindo-o na cara;
3- Com tal actuação o arguido causou no ofendido BB traumatismo facial, hematoma palpebral no olho esquerdo, com ferida incisa parietal a qual foi suturada, o que lhe determinou directa e necessariamente, 10 dias de doença, com 4 de incapacidade para o trabalho geral e 8 de incapacidade para o trabalho profissional;
4- Em seguida e com o ofendido imobilizado pelo arguido no solo, este retirou àquele uma bolsa no valor de 15 euros, que o ofendido transportava a tiracolo, a qual continha os documentos e objectos constantes dos auto de apreensão e avaliação de fls. 13 e 15 do Apenso I, cujo teor aqui se reproduz na íntegra;
5- Em seguida e na posse de tais objectos, o arguido colocou-se em fuga, tendo sido posteriormente interceptado pela PSP;
6- Os objectos foram recuperados e entregues ao ofendido;
7- O arguido agiu com o propósito de fazer sua a referida bolsa e o seu conteúdo, apesar de saber que não lhe pertencia e que agia contra a vontade do seu dono;
8- Utilizou para o efeito a violência corporal colocando assim o ofendido na impossibilidade de resistir, bem sabendo, também, que da sua actuação resultariam, como consequência directa e necessária as lesões acima descritas;
9- No dia 7 de Junho de 2005, cerca das 4H15, o arguido dirigiu-se à pastelaria “.......”, sita na Rua de S. ..... 50000-C em Lisboa, pertencente a CC, a qual se encontrava fechada ao público;
10- Aí chegado, o arguido atirou uma pedra ao vidro da porta, partindo este, tendo assim entrado no referido estabelecimento, causando estragos no valor de 380 euros;
11- Em seguida e uma vez no interior do estabelecimento em causa, o arguido retirou os objectos mencionados no auto de apreensão de fls. 5 do apenso 2, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, no valor total de 156,60 euros;
12- Após e na posse de tais objectos, o arguido abandonou o referido local, colocando-se em fuga, sendo posteriormente interceptado pela PSP, na posse de tais objectos, que foram recuperados e entregues ao seu dono;
13- O arguido agiu com o intuito de integrar no seu património tais objectos, o que conseguiu, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e sem autorização do respectivo dono;
14- No dia 17 de Junho de 2005, cerca das 22H20, no interior de um comboio da CP que se encontrava na Estação do Cais do Sodré em Lisboa, o arguido aproximou-se de MS, a qual ali se encontrava sentada, com o propósito de fazer seus os objectos e valores que ela detivesse;
15- Na prossecução dos seus intentos, o arguido cercou a ofendida e, ao mesmo tempo que com uma das mãos apontava ao pescoço desta, uma navalha com cabo de madeira de 10 cm de comprimento e com 7,5 cm de lâmina, imobilizando-a desta forma, com a outra mão, num gesto brusco e repentino, o arguido puxou a mala que a ofendida segurava, conseguindo assim a retirar;
16- Em seguida e na posse da referida mala, o arguido colocou-se em fuga, tendo posteriormente sido interceptado na posse daquela, a qual foi recuperada e entregue à sua dona;
17- A referida mala no valor de 100 euros, continha dois telemóveis de marca “Nokia” no valor de 40/50 euros cada, um par de óculos no valor de 100/120 euros e uma carteira;
18- Agiu o arguido com o propósito de fazer seus tais objectos, apesar de saber que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do dono;
19- Utilizou para o efeito a violência corporal e a navalha, colocando assim a ofendida na impossibilidade de resistir;
20- O arguido, em todas as circunstâncias, agiu sempre deliberada, livre e conscientemente, sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei;
21- O arguido na altura dormia na rua e arrumava carros, auferindo cerca de 30 euros por dia;
22- Estava numa fase má da vida, sendo que consumia álcool, o que deixou de fazer há cerca de 8 meses;
23- Tem um filho de 7 anos de idade, o qual se encontra numa instituição;
24- Tem uma companheira a qual se encontra desempregada;
25- Tem a 4ª Classe;
26- Foi anteriormente condenado:
a)- por decisão de 21JUN01, transitada em julgado, proferida no processo 0000/99.6 GBMTA do 3º Juízo do Tribunal da Moita, na pena única de 2 anos e 9 Meses de prisão suspensa na execução pelo período de 2 anos e 6 meses, pela prática de crimes de furto qualificado e de furto simples;
b)- por decisão de 30OUT01, transitada em julgado, proferida no processo 68/00 da 1ª Secção da 8ª Vara Criminal de Lisboa, na pena de 3 anos de prisão, a qual foi suspensa na execução pelo período de 3 anos, pela prática de um crime de furto qualificado;
c)- por decisão de 28OUT04, transitada em julgado, proferida no processo 2106/01.0 PULSB da 2ª Secção do 3º Juízo Criminal de Lisboa, na pena única de 160 dias de multa à taxa diária de 1,50 euros, pela prática de crime de injúrias e resistência e coacção sobre funcionário;
d)- por decisão de 15FEV05, transitada em julgado em 2MAR05 proferida no processo 1733/03.5 PULSB da 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, pela prática de crime de furto qualificado ocorrido em 10Set03;
27- A ofendida MS ao resistir ao puxão da mala, escorregou e caiu no chão, tendo sofrido com tal, hematomas e dores musculares;
28- Na sequência destes acontecimentos nunca mais conseguiu utilizar o comboio a partir das 19 horas, dado o medo que se instalou;
29- Desde então viu-se forçada a usar a sua viatura nas deslocações diárias que faz, o que tem prejudicado a sua estabilidade financeira;
30- Não sai, a partir do anoitecer, sem que o faça em transporte próprio ou em companhia de familiares ou amigos;
31- Vive em permanente estado de ansiedade.

*
Os factos provados não contêm qualquer dos vícios a que se reporta o art.º 410.º, n.º 2, do CPP, pelo que se consideram definitivamente adquiridos.
Por outro lado, o recorrente não censura a qualificação jurídica dos mesmos e este Tribunal também não vê razão para a modificar.
Há, assim, que enfrentar a questão da medida das penas, única que o recorrente coloca.

MEDIDA DAS PENAS
O Tribunal recorrido discorreu assim sobre a medida das penas:
Importa agora então, determinar a natureza e medida da sanção a aplicar.
Os crimes de roubo em que com a sua conduta o arguido incorreu são punidos com uma pena de 1 a 8 anos de prisão (ofendido BB) e com uma pena de 3 a 15 anos (ofendida MS), respectivamente.
A figura do furto qualificado, atribuída também ao arguido, é punível com pena de prisão de 2 a 8 anos.
Diga-se ainda que, por força do disposto no art.º 71º do Cód. Penal a medida da pena terá por base e será proporcional à medida da culpa concreta do agente, as necessidades de prevenção geral e especial, devendo ainda olhar-se às várias notas conformadoras do caso concreto que deponham contra e/ou a favor do arguido.
Nesta linha e em relação ao roubo cuja vítima é BB, concorre a desfavor do arguido:
- o dolo directo, a vertente mais grave do dolo (intensidade do dolo);
- o elevado grau de ilicitude dos factos traduzido na violência gratuita usada e nas consequências de algum relevo produzidas na pessoa do ofendido;
- os antecedentes criminais do arguido patenteando algum percurso ligado à prática de crimes contra o património.
A militar favoravelmente ressalta:
- a recuperação do objectos por parte do ofendido;
- a modesta situação social e económica do arguido, face às suas básicas habilitações literárias e ao pouco desafogo económico em que vivia antes de preso.
Ao nível da prevenção geral as exigências são de rigor pois a prática de crimes de roubo provoca sempre um grande alarme social e é factor de perturbação da paz pública.
Em termos de prevenção especial há a considerar a conduta do arguido anterior à prática dos factos, e bem assim o modo como actuou revelador de uma grande agressividade e falta de sensibilidade, o que ilustra pouca interiorização do quotidiano que o estar social reclama e um desrespeito e desinteresse em relação às consequências dos seus actos e sentimentos do seu semelhante.
Tudo visto e ponderado, entende-se que só a prisão efectiva e algo acima do limite mínimo se mostra adequada e equilibrada.
Para o crime de roubo praticado na pessoa da ofendida MS, pesa negativamente:
- o dolo directo, a vertente mais grave do dolo (intensidade do dolo);
- a elevada ilicitude da conduta revelada pela forma violenta e despudorada em como o arguido usou a navalha, apontando-a ao pescoço da ofendida e depois fazendo movimentos de varrimento para melhor fugir;
- o ter actuado num comboio potenciando o pânico e o factor de risco;
- as consequências que esta ocorrência produziu na ofendida em termos psicológicos, causando-lhe ainda hoje transtornos;
- os antecedentes criminais registando ilícitos vários, contra o património (comportamento anterior ao crime).
A militar favoravelmente emerge:
- a recuperação dos objectos por parte da ofendida;
- a modesta situação social e económica do arguido, traduzida nas suas baixas habilitações literárias e na pouca base económica que exibe.
Quanto à prevenção geral as exigências e como já se deixou expresso acima, são aquelas de rigor, pois a prática de crimes de roubo provoca sempre um grande alarme social sendo factor de grande instabilidade, beliscando fortemente a paz pública.
A nível da prevenção especial há a considerar a conduta do arguido anterior aos factos, revelando outras condenações, o que ilustra pouco respeito pelo quadro normativo vigente e um acentuado fosso critico em relação às consequências dos seus actos e sentimentos do seu semelhante, denotando aqui, até alguma frieza e dureza na actuação.
Sopesando, entende-se que, só pena concreta de maior peso e efectiva, se mostra adequada e eficaz para repor a paz e o equilíbrio social.
Quanto ao crime de furto qualificado, operam como traços negativos:
- o dolo directo, a vertente mais grave do dolo (intensidade do dolo);
- os antecedentes criminais registando outras condenações ( comportamento anterior ao crime).
A reter, como concorrendo positivamente:
- o valor não muito significativo dos objectos e sua recuperação;
- a sua modesta situação social e económica, traduzida nas suas elementares habilitações literárias e no modesto patamar económico que tem.
Em termos de prevenção geral, estando em causa bens de cariz meramente patrimonial, não se reclama grande vigor.
As necessidades de prevenção especial, face às razões já acima apontadas, tendo em conta a personalidade do arguido e seu percurso de vida, são “in casu” acentuadas.
Nesta conformidade e, neste terreno, entende-se ser de aplicar medida também algo acima do limite mínimo.
Verifica-se que as penas aqui a cominar ao arguido, se encontram em relação de concurso entre si e com a que lhe foi imposta no âmbito do processo 1733/03.5 PULSB da 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa.
Nesta conformidade, ter-se-á que proceder a cúmulo jurídico nos termos do plasmado nos art.ºs 77º e 78º do C. Penal, tendo como limites a pena parcelar mais elevada (mínimo) e o somatório das penas parcelares, nunca excedendo o máximo legalmente permitido (máximo), resultando a pena concreta final, do apelo, de novo, aos critérios norteadores do citado art.º 71º do C. Penal.
E, usando tais premissas, entende-se que a pena única a aplicar, sediar-se-á em nível algo superior ao limite inferior, como modo de reequilibrar o tecido social e repor a paz e tranquilidade públicas.
Ora, o recorrente entende que não foram levadas a seu favor algumas circunstâncias atenuantes, visto que, à data da prática dos factos, o arguido abusava do consumo de bebidas alcoólicas, sendo tal abuso a causa determinante do cometimento dos crimes pelos quais foi condenado. Deveria, ainda, o tribunal a quo ter ponderado as conclusões do relatório do IRS, que referenciam o arguido como um indivíduo desajustado devido à ausência de ambiente familiar e ausência de condições sócio-económicas, o que se torna de maior relevância na determinação da medida da pena. E que se encontrava a fazer um tratamento no Hospital de Santa Maria, tendo-o suspendido há 8 meses e mostrado vontade em integrar um projecto de reabilitação. E que mostrou arrependimento sério pelos crimes cometidos, chegado a pedir em audiência de discussão e julgamento desculpa às vítimas. E que confessou os crimes cometidos e que os objectos de que se apossou foram todos recuperados e entregues às vítimas. E não manifestou qualquer resistência aquando das detenções levadas a cabo pela Policia de Segurança Pública, tendo, de imediato, assumido os seus actos.
Na realidade, o tribunal recorrido socorreu-se do relatório social que consta dos autos e deu como provado que “o arguido na altura dormia na rua e arrumava carros, auferindo cerca de 30 euros por dia” que “estava numa fase má da vida, sendo que consumia álcool, o que deixou de fazer há cerca de 8 meses”. E também deu por provado que “tem um filho de 7 anos de idade, o qual se encontra numa instituição...tem uma companheira a qual se encontra desempregada...tem a 4ª Classe”. Mas, não se mostra provada a confissão e o arrependimento.
Ora, muito embora tenham sido valorizadas como circunstâncias atenuantes a recuperação dos objectos, a modesta situação económica do arguido e as suas fracas habilitações literárias, não se atendeu ao esforço de recuperação que o arguido fez da dependência alcoólica, pois que ficou provado que deixou de consumir álcool há cerca de 8 meses (como supra tivemos o cuidado de sublinhar).
Não estamos perante uma circunstância de excepcional valor que justifique a atenuação especial da pena, como pede o recorrente.
Com efeito, o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (art.º 72.º, n.º 1, do CP).
Mas, sobre a atenuação especial da pena, vem este Supremo entendendo (veja-se, por todos, o Ac. de 12/06/2003, proc. 2294/03-5) que:
«I - O funcionamento da atenuação especial da pena como válvula de segurança do sistema obedece a dois pressupostos essenciais, a saber: - Diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, necessidade da pena e, em geral, das exigências de prevenção.
II - A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá considerar-se relevante para tal efeito, isto é, só poderá ter-se como acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
III - Não deve esquecer-se, todavia, que esta solução de consagrar legislativamente a referida “cláusula geral de atenuação especial” como válvula de segurança, dificilmente se pode ter como apropriada para um Código Penal, como o nosso, moderno e impregnado pelo princípio da humanização e dotado de molduras penais suficientemente amplas, sendo, pois, uma solução antiquada e vocacionada apenas para acudir a situações extraordinárias ou excepcionais.»
Ora, o facto do arguido ter deixado de consumir álcool durante 8 meses demonstra alguma vontade de reinserção que deve ser valorizada como atenuante no quadro da moldura geral da pena, mas não constitui qualquer situação extraordinária ou excepcional, pois esta existiria, por exemplo, se houvesse prova de que o arguido se afastou definitivamente da vida marginal que levava e que arranjou um modo de vida honesto, integrado na família e no trabalho.
Assim, na valorização da referida atenuante geral não considerada na 1ª instância e tendo em consideração todas as circunstâncias agravantes e atenuantes consideradas na 1ª instância e as fortes exigências de prevenção geral, a necessidade de reinserção social do recorrente e o seu grau de culpa, entende-se ajustado, de acordo com o critério definido nos art.ºs 70.º e 71.º do C. Penal, condenar o recorrente em 2 anos e um mês de prisão pelo roubo em que foi ofendido BB, 3 anos e 10 meses de prisão pelo roubo agravado em que foi ofendida MS e em dois anos de prisão pelo furto qualificado.
E, assim, na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do recorrente, anteriormente feita, há que efectuar o cúmulo jurídico dessas penas com a aplicada no proc. 1733/03.5 PULSB da 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa (1 ano de prisão, que aí se declarou suspensa por 3 anos, por crime de furto qualificado) e condenar o recorrente na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso do arguido AA e em alterar as penas aplicadas na 1ª instância do seguinte modo:
- pelo crime de roubo de que foi vítima BB, 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão;
- pelo crime de roubo agravado de que foi vítima MS, 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão;
- pelo crime de furto qualificado, 2 (dois) anos de prisão;
- em cúmulo jurídico, englobando as penas supra referidas e a imposta no processo 1733/03.5PULSB da 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
No mais, mantém-se a douta decisão recorrida.
Notifique.
Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Maio de 2006

Santos Carvalho (relator)
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor