Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081695
Nº Convencional: JSTJ00016811
Relator: TAVARES LEBRE
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
TÍTULO DE CRÉDITO
DEPOSITÁRIO
BANCOS
CONTA BANCÁRIA
ACÇÕES
TRANSMISSÃO DE TÍTULO
SÓCIO
BOLSA DE TÍTULOS
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DANO
NEXO DE CAUSALIDADE
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ199209170816952
Data do Acordão: 09/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 497
Data: 04/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA VARELA CCIV ANOTADO VII 3ED PÁG782. JEAN LANGE E MONIQUE RAYMOND DROIT BANCAIRE 4ED PÁG867. OBG DE INDEMNIZAÇÃO IN BMJ N84 N5
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O tribunal de recurso não pode conhecer e decidir questões novas.
II - O depósito de títulos de crédito num banco onde o depositante tinha uma conta depósito à ordem, através da qual vinha depositando o dinheiro e títulos de crédito constitui um depósito de coisas fungíveis regular, e tem natureza real.
III - No depósito regular, o depositário deve guardar e restituir eadem res móvel ou imóvel, que lhe foi entregue. No caso da restituição ser feita, não in natura, mas apenas em género, qualidade e quantidade, o depósito é irregular.
IV - As acções ao portador transmitem-se pela entrega dos títulos, dependendo da posse das mesmas o exercício do direito de sócio, ou seja, pela entrega real.
V - No depósito irregular, dá-se a transmissibilidade dos títulos, desaparecendo praticamente a obrigação de custódia da coisa.
VI - As ordens da Bolsa devem ser dirigidas directamente aos corretores e às instituições de crédito, só podendo ser executadas pelos corretores.
VII - Os títulos devem ser entregues ao corretor para execução da ordem recebida, o que envolve a cessação do depósito, passando a posse dos títulos para um novo titular.
VIII - Estando as acções depositadas numa conta à ordem, os títulos tornam-se elementos da conta, guardados pelo Banco no lugar próprio para lhes ser dado o destino ordenado pelo titular.
IX - A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, exigindo-se, assim, a existência de um nexo causal entre o facto e o prejuízo.
X - O agente só responde pelos resultados para cuja produção a sua conduta seja adequada e não por aqueles que tal conduta, de acordo com a sua natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para os produzir e que só se produziram em virtude de uma circunstância extraordinária.