Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016811 | ||
| Relator: | TAVARES LEBRE | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO TÍTULO DE CRÉDITO DEPOSITÁRIO BANCOS CONTA BANCÁRIA ACÇÕES TRANSMISSÃO DE TÍTULO SÓCIO BOLSA DE TÍTULOS OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR DANO NEXO DE CAUSALIDADE QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199209170816952 | ||
| Data do Acordão: | 09/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 497 | ||
| Data: | 04/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA VARELA CCIV ANOTADO VII 3ED PÁG782. JEAN LANGE E MONIQUE RAYMOND DROIT BANCAIRE 4ED PÁG867. OBG DE INDEMNIZAÇÃO IN BMJ N84 N5 | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tribunal de recurso não pode conhecer e decidir questões novas. II - O depósito de títulos de crédito num banco onde o depositante tinha uma conta depósito à ordem, através da qual vinha depositando o dinheiro e títulos de crédito constitui um depósito de coisas fungíveis regular, e tem natureza real. III - No depósito regular, o depositário deve guardar e restituir eadem res móvel ou imóvel, que lhe foi entregue. No caso da restituição ser feita, não in natura, mas apenas em género, qualidade e quantidade, o depósito é irregular. IV - As acções ao portador transmitem-se pela entrega dos títulos, dependendo da posse das mesmas o exercício do direito de sócio, ou seja, pela entrega real. V - No depósito irregular, dá-se a transmissibilidade dos títulos, desaparecendo praticamente a obrigação de custódia da coisa. VI - As ordens da Bolsa devem ser dirigidas directamente aos corretores e às instituições de crédito, só podendo ser executadas pelos corretores. VII - Os títulos devem ser entregues ao corretor para execução da ordem recebida, o que envolve a cessação do depósito, passando a posse dos títulos para um novo titular. VIII - Estando as acções depositadas numa conta à ordem, os títulos tornam-se elementos da conta, guardados pelo Banco no lugar próprio para lhes ser dado o destino ordenado pelo titular. IX - A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, exigindo-se, assim, a existência de um nexo causal entre o facto e o prejuízo. X - O agente só responde pelos resultados para cuja produção a sua conduta seja adequada e não por aqueles que tal conduta, de acordo com a sua natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para os produzir e que só se produziram em virtude de uma circunstância extraordinária. | ||