Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3325
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: ENERGIA ELÉCTRICA
FORNECIMENTO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ200401150033252
Data do Acordão: 01/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9737/02
Data: 03/27/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I - O artº 713º nº 5 do C. P. Civil consagra a possibilidade da pura remissão para a decisão recorrida, quando for o caso as sua confirmação.
II - Ainda que se entenda que o artº 10º nº 1 do DL 23/96 de 26/7, ao excepcionar do prazo curto de prescrição o valor dos fornecimentos em alta tensão, engloba neste último termo os fornecimentos feitos em média tensão, não ocorre essa excepção se o fornecimento em causa foi contado em baixa tensão, dado que a razão de ser da mesma é económica e não técnica.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
"A" - Distribuição e Energia S A veio pedir em Tribunal Arbitral contra o Município da Marinha Grande, que fosse declarado que o prédio sito na Rua Pereira Crespo, na Marinha Grande, denominado Edifício da Central faz actualmente parte do seu património, sendo, pois, a sua proprietária. Mais pediu que se declare a existência da dívida, líquida certa e vencida, portanto, exigível no valor de 6.334.542$00 do réu à autora, pelo fornecimento de energia eléctrica da segunda ao primeiro, entre Janeiro de 1991 e Novembro de 1997.
O Município em questão contestou e deduziu pedido reconvencional.
O processo seguiu os seus trâmites legais e, feito o julgamento, quer a acção, quer a reconvenção foram julgadas improcedentes.
Apelou a autora, mas o Tribunal da Relação manteve o decidido.
Recorre, novamente a autora, a qual nas suas alegações de recurso apresenta as seguintes conclusões:

1- O douto Acórdão recorrido é omisso para além do que permite o artº 713º nº5 do CPC.
2- O Edifício Central foi, pelas nacionalizações, em 1975, primeiro integrado na esfera jurídica do Estado e, em 1976, integrado no património da A.
3- A legislação de 1882, restituiu aos municípios apenas as redes de baixa tensão e, quanto á exploração da rede de média tensão, a que o edifício sempre esteve afecto, limitou-se a estabelecer o pagamento de contrapartidas.
4- Em consequência, o Edifício Central foi objecto de dação em pagamento de dívidas da CMMG à A, culminando um processo de avaliação "por peritagem efectuada conjuntamente", de negociações entre as partes e de formalização escrita.
5- Basta a leitura dos artigos 7º e 51º do Contrato de Concessão para se concluir, com toda a segurança: a) Que o edifício Central pertencia e pertence à rede de média tensão; b) Que essa rede e esse edifício foram transferidos e integrados no património da A; c) Que o edifício foi avaliado em 6.210.000$00; d) Que, dando essa transmissão lugar a indemnização, ela foi feita por encontro de contas.
6- O réu jamais pôs em causa a existência desses documentos, a sua autenticidade e a sua validade, bem como as declarações que dele constam; jamais invocou qualquer erro sobre o objecto, ou qualquer vício na formação ou na manifestação da sua vontade.
7- Pelo contrário, "Foi intenção das partes transferir a propriedade do Edifício da Central do MMG para a A.
8- Desse modo, ao vir o réu, muito tempo depois, do acto formal da dacção em pagamento, dizer que o edifício não era seu, é revelador de má-fé.
9- Mantendo essa reserva mental nos anos que se seguiram àquela dacção em pagamento, mormente quando autorizou (como entidade licenciadora) as obras que a autora realizou e cujo valor ultrapassa metade do valor do edifício, traduz grave quebra de confiança, traindo as expectativas legítimas da autora sobre os seus direitos de proprietária do imóvel, no seu valor inicial e no acrescido pelo investimento nas obras.
10- Quebra de confiança tanto mais grave quanto é certo existir entre as partes uma importante relação, complexa e duradoura, cuja estabilidade é imprescindível à prestação do serviço público essencial que assegura e a que se subordina.
11- Abusa o réu do direito ao arguir a nulidade dessa transmissão com base na preterição de meras formalidades.
12- Porque, analisadas as supostas formalidades preteridas, constituem um ónus do réu, sendo aqui a A um adquirente de boa fé , aquele que não pode opor a estas supostas nulidades que daí pretende extrair.
13- O Tribunal Arbitral concluiu que a autora, porque pediu a declaração do seu direito de propriedade e invocou expressa e claramente factos integradores de todos os pressupostos da usucapião, implicitamente invocou esta forma de aquisição.
14- O mesmo tribunal concluiu, igualmente, que a autora provou os factos que fundamentam essa forma de aquisição, não podendo, desse modo, deixar de declarar a correspondente aquisição.
15- O Tribunal Arbitral fundamentou a sua decisão no pressuposto, errado, segundo o qual "Porque não descrito na Conservatória...a propriedade desse prédio presume-se do Estado".
16- Ainda que se entendesse que o edifício era do Estado, por força da acessão de posses, cujos pressupostos assistem ao caso, a autora reuniria, ainda assim, as condições para aquela aquisição.
17- Pelo menos na componente declarativa, o pedido da autora, de que o imóvel se inclui nos bens transferidos da CMMG para a A, não poderia deixar de ser deferido, atenta a prova documental junta aos autos, irrefutável e conclusiva.
18- Porque não pode reivindicar a propriedade (sem cair em evidente contradição), nem a posse ou qualquer utilidade do bem, o réu parece litigar com o exclusivo propósito de prejudicar a autora, cometendo abuso de direito - emulação.
19- Se, porém, o réu visa obter um benefício a latere, tal conduta é ilícita, por violadora do princípio da boa fé.
Por outro lado,
20- O Tribunal Arbitral não se terá apercebido de que o conceito de alta tensão tem dois sentidos, um restrito e um amplo, neste se incluindo o de média tensão, excluindo-se, por isso, a dívida da CMMG à A, por fornecimento em média tensão, da previsão do nº 1 do artº 10º da Lei nº 23/96, a qual dívida não se encontra prescrita
21- Cometeu, desse modo, o tribunal um óbvio erro de aplicação da lei, que o tribunal de 2ª instância repetiu, estranhando-se que o tribunal arbitral, devidamente alertado, tenha cometido o erro de interpretação da lei.
22- Basta ler o ACSTJ, junto aos autos para detectar o erro, pelo que a ratificação pelo tribunal ad quem daquele erro manifesto, é inexplicável, a não ser pela mera adesão, sem mais, à decisão cuja análise se pedia, tendo-se, assim proferido uma decisão, além do mais, chocantemente injusta.
23- Sendo objecto deste recurso a determinação do sentido juridicamente relevante da vontade negocial e porque esta é uma questão de direito, nada parece obstar a que este Venerando Tribunal corrija os apontados erros.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II
As instâncias deram por assentes os seguintes factos:

1 - Em 1976, foi criada a A pelo DL 502/76 de 30/6.
2 - Em 1991, a A foi transformada na A, por força do DL 7/ 91, que igualmente investiu esta em todas as relações jurídicas e correspondentes direitos e obrigações daquelas.
3 Com a publicação do DL 131/94 de 19/5, a A cindiu-se em quatro empresas distribuidoras de energia eléctrica: EN Electricidade do Norte, SA, CENEL Electricidade do Centro SA, LTE Electricidade de Lisboa e Vale do Tejo SA e Electricidade do Sul SA, que continuam a assegurar a distribuição em todo o Portugal Continental.
4 No concelho da Marinha Grande, coube à CENEL S A herdar as relações jurídicas da A.
5 - Em 2000, por via do DL 4/2000, de 29/1, ocorreu a fusão das quatro referidas empresas, tendo daí resultado a A - Distribuição de Energia SA.
6 - Até 15.04.75, o MMG teve poderes/competências para explorar a produção e distribuição de energia eléctrica, por intermédio de serviços municipalizados ou por federações de municípios.
7 - Por força do artº 12º nº 2 do DL 502/76 de 30/06, foi criado um regime de exclusividade na distribuição de energia eléctrica a favor da AEP e imposta a integração, sem definição de contrapartidas, do património das autarquias afecto à distribuição de energia eléctrica na propriedade da A.
8 - Com a publicação do DL 344/82 de 01/09, reconheceu-se o direito originário de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão aos municípios, incluindo, naturalmente, o MMG, bem como a faculdade da sua concessão em exclusivo à A.
9 - Em 28.08.83, foi assinado entre a CMMG e a A o protocolo de Concessão da Distribuição da Energia Eléctrica em Baixa Tensão, que produziu os seus efeitos em 01.09.83.
10 - Foi ainda celebrado entre essas partes o Protocolo Adicional - Transferência para a A da Rede de Média Tensão Instalações e Equipamentos.
11 - Depois de assinados os Protocolos, foi enviado pela A ao Presidente da CMMG, em 13.02.86, a carta reproduzida a fls. 107.
12 - Com efeitos retroactivos, a 01.09.83, por força do DL 344/b/82 de 01.09, foi celebrado o contrato de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no concelho da Marinha Grande entre o MMG e a AEP, enquanto concessionária.
13 - O contrato retro referido implicou a transferência para a A do exercício dos direitos e poderes da câmara necessários à gestão e exploração do serviço público de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, durante o prazo de concessão, ou enquanto esta subsistir.
14 - O "Edifício da Central" refere-se ao prédio urbano sito na Rua Pereira Crespo da Marinha Grande, constituído por r/chão, 1º andar, sub-estação, escritório, armazém, casa de banho e arquivo, a confrontar de Norte com a Rua Joaquim Matias, de Nascente com Rua Pereira Crespo e Carlos Noronha Azevedo, de Sul com Tipografia Godinho e Fundo de Fomento da Habitação e de Poente com CMMG, com uma superfície coberta de 308 m2.
15 - Encontra-se junta aos autos a certidão de fls. 195.
16 - Esse prédio encontra-se inscrito na matriz predial urbana, conforme as certidões de fls. 125 e 175.
17 - Autora A tem vindo a proceder ao pagamento da respectiva contribuição autárquica.
18 - Desde o dia 01.09.83, só a A e apenas ela, tem utilizado o Edifício da Central.
19 - Aí tem instalados, praticamente e à vista de todos, os seus colaboradores, os seus equipamentos e desenvolvido a sua actividade.
20 - Em 1985 e 1986, a A procedeu a obras de recuperação e remodelação do Edifício da central no montante - à época - de 3.049.211$00.
21 - O MMG consome, desde 1991 até ao presente, energia eléctrica nas suas instalações da Estação de Bombagem de Esgotos da Praia da Vieira.
22 - Por carta dirigida pela A ao Presidente da CMMG, datada de 18.12.97, foi pedido o pagamento, a título de dívida compreendida entre 1991 e 1997, do consumo de energia eléctrica na estação de bombagem referida em 21, no montante de 6.344.542$00.
23 - Este montante não veio a ser pago pelo MMG.
24 - A CMMG era uma das que tinha dívidas à A, dívidas essas que, em 31.12.83, montavam a 3.285.928$00, em 31.12.84, somavam 16.092.874$40 e em 31.12.85 atingiam 45.7748.533$50.
25 - Pela carta nº 976 de Fevereiro de 1986, antes da assinatura do contrato de concessão, a A deu à CMMG, nomeadamente, do balanço definitivo dos valores apurados da transferência, do mapa discriminativo da situação da dívida à A, do mapa discriminativo do saldo das contas, em 31.12.85, do conjunto de sete mapas de avaliação do imobilizado técnico específico, do conjunto de quatro mapas com a relação e valorização dos bens do "imobilizado técnico não específico".
26 - À data da integração, 01.09.83, o balanço da exploração da distribuição da energia eléctrica, a cargo da CMMG, apresentava um passivo no valor de 224.206.000$00 e um activo de 250.870.000$00.
27 - Do activo do MMG, em 01.08.83, constava o Edifício da Central.
28 - Este edifício faz parte integrante - corpo D da planta respectiva - do prédio denominado Fábrica de Produtos de Resina da Marinha Grande, tendo-lhe sido fechada a parede de comunicação para a parte contígua e aberta uma porta para a rua, em 1938, edifício esse que, à data de 1925, data da instalação da Central, era propriedade do Estado.
29 - Foi intenção de ambas as partes transferir a propriedade do Edifício da Central do MMG para a A.
30 - Autora A sempre se considerou dona do imóvel.
31 - Desde 1925, esse edifício está afecto à distribuição de energia eléctrica e, presentemente, apenas se encontra lá um PT - posto de transformação - .
32 - Em 15.04.75, estava a cargo do MMG a distribuição de energia eléctrica de baixa e média tensão.
33 - No Edifício da Central, o posto de transformação de 31º ainda se encontra em funcionamento.
34 - Este edifício consistia numa subestação que transformava a energia eléctrica de 30 kw para 15 kw, com uma potência de 1000 kw para alimentar S. Pedro de Moel, Praia das Paredes, Marinha Grande, Paredes de Victória e Água de Madeiros (concelho de Alcobaça).
35 - O posto de transformação era de 600 kw e de relação de transformação de 30 kw/400V.
36 - Essa subestação faz parte integrante da rede eléctrica de média Tensão que se situa, portanto, fora do âmbito da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.
37 - Foi intenção das partes proceder à cedência do Edifício da Central à A.
38 - Autora A não procedeu à leitura e facturação do consumo de energia por parte do MMG, relativo ao consumo de energia da Estação de Bombagem de Esgotos da Praia da Vieira, durante o período de 1991 a 1997.
39 -Só em Dezembro de 1997 a A procedeu à leitura dos consumos.
40 - O MMG recebia directamente o fornecimento do sistema de média tensão, contado em baixa tensão.
41 - O valor de 4.000 KW resultou da divisão do número total de kw/h, contados desde a data da instalação e da data da contagem.
42 - O cálculo foi efectuado segundo os cálculos constantes dos docs. De fls. 141 a 144.
43 - O contador foi instalado com a leitura inicial de zero e a leitura que apresentava na altura da descoberta era de 333,660 kwh, correspondendo a uma média anual de 48.240 kwh.
44 - Autora A calculou o valor do débito em Dezembro de 1997 no montante de 6.334.542$00.
45 - Autora A chegou ao valor referido no ponto antecedente, nos termos dos cálculos de fls. 140 a 144.
46 - Com vista ao pagamento daquela dívida, ocorreram diversos contactos, nomeadamente, reuniões entre as partes.
47 - Em data incerta do 2º semestre de 1998, a CMMG propôs-se apresentar um plano de pagamento, o que até hoje não fez.

III
Apreciando

1 Da regularidade processual da decisão recorrida

A recorrente alega nas conclusões do recurso que o Acórdão recorrido é omisso para além do que permite o artº 715º nº 5 do C. P. Civil.
O referido preceito determina que, quando a Relação confirmar inteiramente o julgado de 1ª instância - quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos - pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos e decisão impugnada. Sendo assim e não se distinguindo quaisquer outras hipóteses, a pura remissão para a decisão recorrida é sempre legal, não se entendendo a que pressuposto quer a autora aludir, quando afirma que falta o necessário enquadramento para essa remissão. Certamente que, entendendo ela que a decisão deveria ter sido outra, não poderia, neste caso, ocorrer a mera remição, ou confirmação. Mas isto não perfaz uma irregularidade processual e sim uma questão de fundo.
Deste modo, o Acórdão recorrido não enferma de qualquer vício, nos termos do citado artº 713º nº 5.

2 Da aplicação do artº 10º nº 1 do DL 23/96 de 26/7

O preceito em causa determina o prazo de prescrição de 6 meses para os créditos resultantes de fornecimentos de energia eléctrica. Ressalva, porém, no seu nº 3 os fornecimentos em alta tensão.
Como o fornecimento em apreço foi feito em média tensão, entenderam as instâncias que se lhe aplicava o prazo previsto naquele artº 10º, enquanto a recorrente defende o contrário, dado interpretar o conceito de "alta tensão" ali expresso num sentido amplo abrangendo também a média tensão.
Esta última cita em seu favor o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 12.07.01, que, efectivamente considerou que o conceito de alta tensão usado no citado nº 3 abrange a média tensão.
No entanto, convém ver a razão da aludida exclusão, que é, aliás referida pela própria recorrente (embora dela discorde):
"...tal exclusão só pode explicar-se se tivermos em conta as condições em que a energia é fornecida. Enquanto no que respeita à baixa tensão (até 1 kw) o cálculo do consumo resulta duma simples operação aritmética, com base na leitura do contador, no que respeita à média e alta tensão vários factores integram a estrutura tarifária, cuja utilização pode dar origem a erros nem sempre fáceis de detectar num curto espaço de tempo." Trata-se, pois, duma interpretação extensiva, fundada nas razões económicas, que teriam levado à existência da dita ressalva.
Ora, se a excepção ao prazo curto de prescrição tem como razão de ser as dificuldades do cálculo de consumo, tal excepção não deve valer se não ocorrem essas dificuldades. Como é o caso dos autos, em que o fornecimento foi contado em baixa tensão. Ou seja, independentemente do tipo de tensão em que é feito um fornecimento de energia eléctrica, o crédito daí resultante tem o regime legal do tipo em que foi calculado. Por outras palavras, ainda, em termos de relevância jurídica, as características económicas do fornecimento, prevalecem sobre as suas características técnicas.
Assim, é aplicável ao crédito em questão o nº 1 do artº 10º do DL 23/96 de 26/7, estando, por isso, o mesmo crédito prescrito.

3 Da propriedade do Edifício da Central

O artº 1316º do C. Civil determina as formas pelas quais se adquire a propriedade. Não se trata duma enunciação exaustiva, que termina pela forma genérica "e demais modos previstos na lei". Entre essas formas encontra-se a aquisição ope legis. Exemplo de aquisição por força da lei é o disposto no artº 1.345º desse código que estabelece a propriedade do Estado para as coisa imóveis sem dono conhecido.
Consequentemente, nada impede que o edifício objecto destes autos possa ter sido adquirido pela recorrente por simples disposição legal que tenha determinado que a propriedade desse imóvel passava a ser da autora.
E a disposição existe.
Da conjugação dos artºs 12º nº 2 do DL 205-G/75 e 7º nº 2 da Portaria 148-B/84 conclui-se que as instalações afectas às redes de média e alta tensão passam a "constituir património da A". Mais rigorosamente, passam a ser propriedade da A. O efeito translativo deu-se por mero efeito da lei.
Não nos esqueçamos que o DL 205-G/75 se integra no fenómeno político das nacionalizações, a propósito do qual refere Oliveira Ascensão - citado no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 02.03.94, junto aos autos - , que "a nacionalização como um acto político de apropriação de bens por via legislativa,... tem efeitos automáticos
Porém, essas instalações não constituíam res nullius. Tinham dono. Daqui que o legislador tivesse criado um conjunto de normas que satisfizessem, por um lado, a necessidade constitucional da justa indemnização nos casos de desapropriação e, por outro, a necessidade de processar por forma adequada a transferência prática dos bens. Contudo, como assinala o Prof. Rui Alarcão no Parecer junto aos autos, este normativo não prejudica ou condiciona o efeito translativo que já ocorrera. Têm uma natureza apenas obrigacional, não interferindo com o efeito real do trânsito da propriedade para a recorrente. Nomeadamente, todos os "encontros de contas" que as partes entenderam fazer com base no valor da indemnização a pagar ao recorrido, não podiam ser condição da transferência de propriedade que, repete-se, foi unicamente determinada pela lei.
E, como a aquisição do Edifício da Central pela autora não resulta de negócio jurídico, não tem de obedecer à forma de escritura pública, ou, até, a qualquer outra formalidade em concreto.
Nesta parte, procedem as conclusões do recurso, ficando prejudicadas as outra questões aí versadas.
Pelo exposto, acordam em conceder, parcialmente, a revista e, em consequência, alteram o Acórdão recorrido, condenando o réu Município da Marinha Grande a reconhecer que a autora A é a proprietária do Edifício da Central.

Custas em 2ª instância e neste tribunal na proporção do vencido, tendo-se em atenção que o réu se encontra isento


Lisboa, 15 de Janeiro de 2004
Bettencourt de Faria
Moitinho de Almeida
Ferreira de Almeida