Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4702/25.0T8BRG.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Descritores: RECURSO PER SALTUM
INEPTIDÃO
PETIÇÃO INICIAL
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
CONTRADIÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
NUA-PROPRIEDADE
USUFRUTO
FILHO
TERCEIRO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
Data do Acordão: 09/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :

Não há contradição entre o pedido de declaração de nulidade, por simulação, de dois contratos de compra e venda e a causa de pedir, constituída pela alegação de que os primeiros vendedores, embora tivessem a vontade real de venderem a um filho e à mulher deste a nua propriedade de imóvel, aceitaram, mediante acordo simulatório, declarar que vendiam a nua propriedade a uma interposta pessoa para ela depois passar a nua propriedade para o filho e a sua mulher, a fim de contornar o preceituado no n.º 1 do artigo 877.º do Código Civil.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça

AA, BB, CC, DD, EE e FF propuseram a presente acção declarativa com processo comum contra GG, HH, II, JJ e KK, pedindo:

a. Se declarassem nulos por simulação os contratos de compra e venda que foram celebrados através das escrituras públicas outorgadas nos dias D de M de 2008 e D de M de 2011 relativos ao prédio urbano situado no Lugar de ..., em ..., Braga, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Braga com o número ...e inscrito no art. Identificador 1º a matriz predial respectiva;

b. Se declarasse nula por simulação a declaração de rectificação que consta da escritura pública outorgada no dia D de M de 2010;

c. Se declarasse inválido por ser anulável o negócio dissimulado de compra e venda relativo ao prédio urbano mais bem identificado em a), celebrado entre a Autora, AA e o seu marido, LL, e o filho e nora daqueles, MM e GG;

d. Na sequência da declaração da nulidade dos contratos de compra e venda e da declaração de invalidade pedidas em c), a condenação dos réus a restituírem o prédio urbano à propriedade da autora AA e dos seus herdeiros, aqui autores, e a condenação deles a reconhecerem tal propriedade bem como a absterem-se de praticar actos que possam perturbar a mesma;

e. Caso a restituição em espécie pedida não seja possível, a condenação solidária dos réus a restituírem o valor correspondente ao valor comercial actual do imóvel, a fixar em valor nunca inferior a 80 000 euros (oitenta mil euros), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento;

f. Se determinasse o cancelamento dos registos prediais que foram promovidos na sequência das alienações simuladas;

Subsidiariamente, em caso de improcedência do pedido enunciado sob c)

g. Se anulasse o negócio dissimulado de compra e venda, relativo ao prédio urbano mais bem identificado em a), celebrado entre a Autora, AA e o seu marido, LL, e o filho e nora daqueles, MM e GG, nos termos do disposto nos artigos 877.º, n.ºs 1 e 2 e 287.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil;

h. Na sequência da anulação do negócio atrás referido, a condenação dos réus a restituírem o imóvel objecto da alienação, mais bem identificado em a) à propriedade da autora da AA e dos seus herdeiros, aqui autores, e a condenação deles, réus, a reconhecerem tal propriedade bem como a absterem-se de praticar actos que possam perturbar a mesma;

Ou,

i. Caso a restituição em espécie não seja possível, a condenação solidária dos réus a restituírem o valor correspondente ao valor comercial actual do imóvel, a fixar em valor nunca inferior a 80 000 euros (oitenta mil euros), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento;

Subsidiariamente, em caso de improcedência do pedido enunciado sob a), b), c) e g)

j. A condenação solidária das rés, GG, HHe IIa restituírem, aos Autores, o prédio urbano, composto de casa de um só piso, destinada a habitação, sito no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Braga, inscrito na 1º Conservatória do Registo Predial de Braga com o número ... (...) da referida freguesia de ... e inscrito na matriz predial urbana com o artigo Identificador 1 (...) da referida freguesia de ..., com fundamento no enriquecimento sem causa;

ou,

k. caso a restituição em espécie pedida na alínea j) não seja possível, a condenação solidária das Rés GG, HHe IIa pagarem aos Autores a quantia correspondente ao valor comercial atual do imóvel, mais bem identificado em a) a fixar em valor nunca inferior a 80.000,00€ (oitenta mil euros) acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento;

l. A condenação solidária dos réus a a indemnizarem os Autores a título de danos não patrimoniais com o pagamento de quantia nunca inferior a 20.000,00 (vinte mil euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa legal em vigor, desde a citação e até efetivo e integral pagamento da referida quantia.

Os réus contestaram.

Findos os articulados, o tribunal proferiu despacho saneador, no qual julgou verificada a ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir e, em consequência, absolveu os réus da instância.

Revista per saltum

Os autores não se conformaram com a sentença e interpuseram recurso de revista per saltum, pedindo a revogação e a substituição da decisão recorrida por outra que mande prosseguir os autos até final,

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:

1. A decisão em causa viola o disposto nos artigos 3.º, nº 1 e 615º, n.º 1, d) do Código de Processo Civil e o disposto nos artigos 240.º a 242.º do Código Civil;

2. A decisão objeto de recurso e que julga verificada a ineptidão da petição inicial, por contradição entre o pedido e a causa de pedir e em consequência absolve os Réus da instância é nula nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, d) do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria apreciar, pois a decisão ora em crise é uma cópia integral do despacho com o convite ao contraditório que a antecedeu;

3. A 06.02.2026 e com a referência da plataforma citius nº 200876923 foi proferido despacho com convite ao exercício ao contraditório e na sequência da notificação do despacho transcrito no corpo das alegações, os Autores/Recorrentes, a 23.02.2026 juntaram requerimento aos autos onde exerceram citius nº 19065823;

4. Nesse requerimento, os Autores/Recorrentes pronunciaram-se não só quanto às exceções invocadas pelas Rés, na contestação apresentada, mas também quanto à eventual ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir, sucede que a decisão da qual agora se recorre ignorou por completo os argumentos trazidos aos autos pelos Autores/Recorrentes no âmbito do exercício do contraditório para o qual foram convidados e que estão plasmados naquele requerimento, junto aos autos a 23.02.2026;

5. A decisão da qual agora se recorre não apreciou um único argumento trazido aos autos pelos Autores/Recorrentes e que punham em causa a decisão, que se adivinhava, de absolvição da instância por ineptidão da petição inicial;

6. Ao não apreciar os argumentos trazidos aos autos pelos Autores/Recorrentes, a decisão ora em crise esvaziou o sentido e alcance do convite ao exercício do contraditório que consta do artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil e assim violou a norma citada, ao limitar-se ao cumprimento formal deste princípio do contraditório, ou seja, ao limitar-se ao convite às partes para se pronunciarem sem atender os argumentos trazidos ao processo com essa pronúncia, o Tribunal a quo desrespeitou este princípio;

7. A participação dos Autores/Recorrentes não foi efectiva mas antes e apenas meramente formal pois o Tribunal a quo anulou completamente os argumentos dos Autores/Recorrentes e apenas transcreveu na decisão ora em crise aquilo que já era a sua decisão e que aliás constava do despacho com o convite ao contraditório;

8. A douta decisão proferida é, assim, nula nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, d) (primeira parte) do Código de Processo Civil, porquanto deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado, nulidade que fica desde já arguida para todos os efeitos legais;

9. A decisão objeto de recurso e que julga verificada a ineptidão da petição inicial, por contradição entre o pedido e a causa de pedir e em consequência absolve os Réus da instância é nula nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, d) (segunda parte) do Código de Processo Civil. A referida decisão é nula, uma vez que, o Tribunal a quo conheceu de questões das quais não podia tomar conhecimento;

10. Desde logo, o Tribunal a quo determinou qual a vontade “real” das partes, mas, contrariamente ao entendimento vertido no despacho que antecede e que se cita, a Autora/Recorrente AA, o seu marido LL não “alteraram a sua vontade inicial e aceitaram vender o prédio urbano aos réus, JJ e KK, tendo passado a ser esta vontade real.” e, antes, declararam ficticiamente vender o imóvel objeto destes autos aos mencionados, JJ e KK, os quais, posteriormente, “passariam” tal bem para os seus reais compradores, a aqui Ré/Recorrida GG e o seu marido, MM a quem a Autora/Recorrente AA e o seu marido sempre pretenderam vendê-lo;

11. A Autora/Recorrente AA e o seu marido, como simuladores, serviram-se de interposição fictícia de pessoas, neste caso, dos Réus/Recorridos JJ e KK a quem declararam ficticiamente vender o imóvel objeto destes autos e os quais, posteriormente, “passariam” tal bem para os reais compradores, a aqui Ré/Recorrida GG e o seu marido, MM;

12. Não existiu, assim qualquer alteração da vontade inicial, o que existiu, sim e de forma evidente, foi uma divergência entre a vontade real da Autora/Recorrente AA e o seu falecido marido que pretendiam vender o imóvel em causa ao filho, MM e à aqui Ré/Recorrida GG

13. O facto de a Autora/Recorrente AA e o marido terem aceitado celebrar escritura de compra e venda com JJ e KK não significa que tivessem alterado a sua vontade inicial de venda daquele imóvel ao filho e à nora, aqui Ré/Recorrida GG e tanto assim é que, apesar de o terem declarado naquela escritura de compra e venda nunca receberam o preço daquele imóvel;

14. Se de facto a vontade inicial se tivesse alterado, o que, reitera-se, não sucedeu, não faria qualquer sentido que aqueles, JJ e KK tivessem “assumido o compromisso de mais tarde o venderem ao filho da primeira autora e do marido e à ré GG.”, como aliás refere a decisão em análise;

15. Se a celebração de uma escritura pública de compra e venda servisse para determinar qual a vontade real dos seus outorgantes os artigos 240º e 241º seriam eliminados do Código Civil;

16. Os Réus/Recorridos JJ e KK não apresentam contestação nestes autos, não obstante, e mesmo com a arguição da simulação pela própria simuladora interveniente naquele negócio, a Autora/Recorrente, AA, a decisão da qual se recorre vem determinar que aqueles Réus “queriam comprar o prédio urbano”;

17. Na petição inicial, a Autora/Recorrente AA assume ter recebido o pagamento de parte do preço daquele imóvel do seu filho MM, assim sendo e se de facto a vontade inicial se tivesse alterado, o que, reitera-se, não sucedeu por que motivo foi aquele MM interveniente na segunda escritura de compra e venda a pagar parte do preço daquele imóvel à Autora/Recorrente AA e ao seu então falecido marido? Porque a vontade real da Autora/Recorrente AA e do seu então falecido marido era vender aquele imóvel ao seu filho MM e à sua nora, aqui Ré/Recorrida GG;

18. O Tribunal a quo, compreendeu perfeitamente o que é pretendido pelos Autores/Recorrentes com a instauração desta ação, porém decidiu ir além de uma simples interpretação daquilo que é alegado nos articulados pelos Autores/Recorrentes, para fazer uma interpretação daquilo que entende ter sido a vontade “real” das partes e não obstante a Autora/Recorrente, AA, na própria simuladora, afirmar que nunca foi sua intenção vender o imóvel objeto destes autos a JJ e KK, numa interpretação que extravasa o limite daquilo que podia conhecer, e sem produção de prova, o Tribunal a quo determina não ter existido qualquer divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

19. Ao fazê-lo, o Tribunal a quo afasta os pressupostos da simulação e declara o negócio válido o que inviabiliza a sua declaração de nulidade, com este exercício forçado de interpretação, o Tribunal a quo vem determinar qual a vontade real das partes, facto que não lhe é lícito conhecer e ao fazê-lo, feriu de nulidade a decisão proferida, nulidade, essa, que fica desde já arguida para todos os efeitos legais;

20. Sucede, nem esta interpretação ilegal, do Tribunal a quo ao “determinar” qual a vontade real das partes, conseguiria desembocar numa contradição entre o pedido e a causa de pedir, pois se a causa de pedir se fundamenta na simulação, o pedido terá de ser este: a declaração de nulidade do negócio simulado;

21. De uma leitura atenta da petição inicial torna-se evidente não existir qualquer contradição entre o pedido formulado: a declaração de nulidade dos negócios de compra e venda, relativos ao imóvel objeto destes autos, celebrados a D.M.2008 e a D.M.2011 e a causa de pedir que justifica esse pedido: a simulação;

22. No caso em apreço, nem o pedido, nem a causa de pedir se negam reciprocamente e o pedido formulado pelos Autores/Recorrentes, tem a única consequência lógica da causa de pedir: a declaração de nulidade, ou seja, a consequência lógica da simulação de negócios passa obrigatoriamente pelo pedido de declaração de nulidade dos mesmos e o nexo lógico e necessário entre o pedido (declaração de nulidade) e a causa de pedir (simulação) é evidente, pelo que, a petição inicial não é inepta.

23. Estão alegados e verificados os elementos da simulação, pelo que, a decisão da qual se recorre parte de um pressuposto errado que é o seguinte: o facto de a Autora/Recorrente AA e o seu falecido marido terem aceitado celebrar escritura de compra e venda com os referidos, JJ e KK não significa que alguma vez tenham tido intenção de vender o imóvel objeto destes autos aos compradores identificados, aqui também Réus/Recorridos;

24. Contrariamente ao que consta da decisão ora em crise, a Autora/Recorrente AA e o seu falecido marido nunca alteraram a sua vontade inicial de vender o imóvel objeto destes autos ao filho MM e à mulher deste, a aqui Ré/Recorrida GG e tanto assim é, que na realidade o negócio em causa acabou por ficar concluído entre a Autora/Recorrente AA e o seu marido, o filho de ambos, MM e a mulher deste, a aqui Ré/Recorrida GG que, juntamente com as suas filhas é presentemente a proprietária do imóvel em causa;

25. Veja-se que, a “justificação” dada pelo mencionado advogado quanto à necessidade de “venda” do imóvel em causa aos Réus/Recorridos JJ e mulher, KK não teve como efeito a “alteração da vontade inicial” da Autora/Recorrente AA e do seu marido;

26. Antes, aquela “justificação” permitiu concretizar os negócios simulados pois os Réus/Recorridos JJ e mulher, KK passaram a ser parte fictícia no negócio;

27. Os Réus/Recorridos JJ e mulher, KK serviram apenas para a concretização do acordo simulatório celebrado, isto é, para que o imóvel objeto daqueles autos passasse a ser propriedade daquele MM e da Ré/Recorrida GG, sem a necessidade do consentimento para a venda do mesmo dos restantes filhos da autora/Recorrente AA e do seu marido LL e assim enganando os mesmos;

28. A Autora/Recorrente AA, o seu marido LL, contrariamente ao entendimento vertido no despacho que antecede e que se cita, não “alteraram a sua vontade inicial e aceitaram vender o prédio urbano aos réus, JJ e KK, tendo passado a ser esta vontade real.”, antes, declararam ficticiamente vender o imóvel objeto destes autos aos mencionados, JJ e KK, os quais, posteriormente, “passariam” tal bem para os seus reais compradores, a aqui Ré/Recorrida GG e o seu marido, MM a quem a Autora/Recorrente AA e o seu marido sempre pretenderam vendê-lo;

29. Há, assim, uma divergência entre a vontade real da Autora/Recorrente AA e o seu falecido marido que pretendiam vender o imóvel em causa ao filho, MM e à aqui Ré/Recorrida GG, o que aliás acabou por suceder;

30. E a “vontade” ficticiamente declarada na escritura de D.M.2008 quanto à venda a JJ e KK que nunca foram parte real naquele negócio.

31. Se assim fosse, isto é, se a Autora/Recorrente AA e o seu falecido marido tivessem de facto alterado a sua vontade inicial e tivessem decidido vender o imóvel objeto destes autos àqueles, JJ e KK, qual o motivo de aqueles se comprometerem, aliás como refere a decisão objeto de recurso, em venderem mais tarde o referido imóvel ao já identificado, MM e à mulher deste, a aqui Ré/Recorrida GG? Tal compromisso - reitera-se - mencionado na decisão ora em crise – não faria qualquer sentido se de facto, a Autora/Recorrente AA e o seu falecido marido tivessem a real intenção de vender o imóvel objeto destes autos a JJ e KK, o que nunca sucedeu;

32. Não é pelo facto de a Autora/Recorrente AA e o seu então falecido marido terem celebrado uma escritura de compra e venda com aqueles, JJ e KK que tal signifique que, de facto era sua intenção vender-lhes aquele imóvel, o que não era, a ser assim, seria impossível simular qualquer negócio que fosse celebrado por escritura pública.

33. Ao contrário do entendimento vertido na decisão objeto deste recurso, aceitar celebrar uma escritura pública de compra e venda é muito diferente de “aceitar” vender;

34. Apesar de na petição inicial, a Autora/Recorrente AA invocar a simulação, na qualidade de simuladora e afirmar nunca ter sido sua vontade ou, vontade do seu marido vender o imóvel em causa a JJ e KK, a decisão em causa, sem qualquer produção de prova, vem estabelecer qual a vontade da Autora/Recorrente e do seu falecido marido, no sentido contrário ao que é afirmado por aquela no articulado que apresenta;

35. Também sem que os Réus/Recorridos JJ e KK tivessem apresentado contestação que revelasse a sua versão dos factos e mais uma vez sem qualquer produção de prova, a decisão agora objeto de recurso vem determinar que a vontade real daqueles Réus/Recorridos era de facto a compra do imóvel objeto daqueles autos;

36. E sendo assim, como se explica: a falta do pagamento do preço de 80.000,00€ (oitenta mil euros) declarado na escritura de D.M.2008; a constituição de reserva de usufruto pelos Réus/Recorridos JJ e KK a favor da Autora/Recorrente AA e do seu então falecido marido (após a “compra” de um imóvel no valor de 80.000,00€ (oitenta mil euros) em 2008!), a celebração de escritura de compra e venda a D.M.2011 onde é declarado o preço de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), trinta mil euros inferior ao preço declarado na escritura celebrada dois anos antes, aD.M.2008, o pagamento de parte do preço acordado de 50.000,00€ (cinquenta mil euros) feitos pelo marido da Ré/Recorrida GG, MM, aos seus pais, a aqui Autora/Recorrente AA e o seu marido LL;

37. Se como refere a decisão agora objeto de recurso, não existiu qualquer divergência entre a vontade real e a declaração negocial, porque é que foi o filho da Autora/Recorrente AA, aquele, MM quem pagou à mesma e ao seu marido parte do preço de 50.000,00€ (cinquenta mil euros) acordado pela venda do imóvel?

38. A Autora/Recorrente AA, confessa no seu articulado ter recebido a quantia de 6.750,00€ (seis mil setecentos e cinquenta euros) pagos pelo seu filho, MM para pagamento de parte do preço acordado para a venda do imóvel objeto destes autos, no montante de 50.000,00€ (cinquenta mil euros) e as Rés/Recorridas GG, HHe II, no seu articulado de contestação não põem em causa tal pagamento, antes, aceitam – no, pelo exposto, a decisão cuja revogação agora se peticiona assenta em pressupostos errados e omite parte dos factos articulados na petição inicial quanto à celebração da escritura pública de D.M.2008;

39. Diz-se na petição inicial e reitera-se aqui que, a Autora/Recorrente AA e o marido desta, LL acordaram com os compradores, JJ e KK e com o filho, MM e a mulher deste, a aqui Ré/Recorrida GG realizar a escritura em causa: sem alguma vez terem tencionado vender o prédio em causa aos referidos “compradores”; sabendo que não receberiam, daqueles “compradores” o preço que declarariam receber através das declarações que constam daquela escritura de compra e venda; pois, aqueles “compradores” aliás cunhados daquele, MM e cunhado e irmã da mulher deste, a aqui Ré/Recorrida GG nunca tiveram intenção de comprar aquele imóvel;

40. O que justifica, o compromisso de aqueles, JJ e KK, passados dois anos “passarem” o imóvel para o nome do filho MM e da nora GG, sendo que receberiam o preço acordado de 50.000,00€ (cinquenta mil euros) que lhes seria pago pelo filho MM e pela mulher deste, a aqui Ré/Recorrida GG

41. Estão assim verificados e são mais do que evidentes na petição inicial os requisitos da simulação tal qual como impostos pelo artigo 240º do Código Civil, pelo que, não existe qualquer contradição entre o pedido e a causa de pedir e aquela petição não é inepta;

42. Há divergência entre a vontade real e a declaração negocial em relação à escritura de compra e venda celebrada a D.M.2008, bem como, da sua retificação a D.M.2010, temos que, a Autora/Recorrente AA e o seu marido, LL prestaram de forma intencional, declarações divergentes entre a vontade real, que consistia em não celebrar qualquer negócio com os aqui Réus, JJ e Mulher, KK e a vontade declarada naquela escritura, tendo até declarado receber – após retificação – uma quantia de 80.000,00€ (oitenta mil euros) que nunca receberam;

43. Reitera-se, a aqui Autora/Recorrente AA e o seu marido, LL nunca quiseram vender o imóvel objeto destes autos a, JJ e KK, o que a autora, e o seu falecido marido pretendiam era vender o referido imóvel ao filho, MM e à nora, GG pelo preço de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), o que acabou por suceder;

44. Reitera-se, os aqui Réus/Recorridos JJ e KK, não só nunca quiseram adquirir tal imóvel, como também, nunca agiram como legítimos proprietários do mesmo;

45. Há acordo simulatório pois esta divergência intencional entre a vontade real e as declarações dos seis intervenientes nas referidas escrituras de compra e venda destinaram-se a concretizar o acordo simulatório, previamente estabelecido entre todos, isto é, a Autora/Recorrente, AA e o seu marido, na qualidade de vendedores estabeleceram tal acordo com os compradores JJ e mulher, KK e com o filho e nora de ambos, respetivamente, MM e a aqui Ré/Recorrida GG nos termos do qual declaravam vender tal imóvel aos primeiros que, posteriormente o venderiam aos segundos;

46. Nunca os intervenientes na escritura em causa tiveram intenção de celebrar aqueles dois negócios de compra e venda, pois o que, pretendiam na realidade era celebrar um único negócio de compra e venda entre a Autora/Recorrente AA e o seu marido e com o filho e nora de ambos, respetivamente, MM e a aqui Ré/Recorrida GG

47. Mas, pelo facto de tal negócio pretendido ser anulável, nos termos do disposto no artigo 877º do Código Civil, os simuladores serviram-se de interposição fictícia de pessoas, neste caso, dos Réus/Recorridos JJ e KK a quem a Autora/Recorrente AA e o seu marido declararam ficticiamente vender o imóvel objeto destes autos e os quais, posteriormente, “passariam” tal bem para os reais compradores, a aqui Ré/Recorrida GG e o seu marido, MM;

48. Há intuito de enganar terceiros pois este acordo simulatório, com aparência de um negócio em tudo normal, surge no intuito de enganar terceiros, isto é, de enganar os restantes filhos da Autora/Recorrente AA e do seu marido, todos aqui Autores e para contornar o impedimento da venda de pais e avós, a filhos e netos e que consta do artigo 877º do Código Civil;

49. Verificados que estão os requisitos do artigo 240º do Código Civil é legitimo o pedido da declaração de nulidade dos negócios celebrados e melhor identificados na petição inicial, a qual não é inepta, pois inexiste qualquer contradição entre tal pedido de declaração de nulidade e a causa de pedir: a simulação;

50. Ao determinar a ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir e assim afastar os elementos da simulação, a decisão agora em recurso viola o disposto nos artigos 240.º a 243.º do Código Civil.

Resposta:

Os réus HH, II e GG, responderam, sustentando a manutenção da decisão recorrida. Os fundamentos da resposta expostos nas conclusões foram os seguintes:

1. A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura, reparo ou modificação, porquanto realizou uma aplicação irrepreensível e modelar do Direito e da lei ao julgar verificada a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial, absolvendo, em consequência, as Rés HH, GG e II, ora Recorridas, da instância.

2. Nos termos do disposto no artigo 186.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil, a petição inicial é nula e inepta quando o pedido deduzido a final se encontre em contradição insanável com a causa de pedir invocada, constituindo este um vício de raciocínio lógico-estrutural que afeta a própria inteligibilidade e validade da lide.

3. Os Autores, ora recorrentes, estruturaram a presente ação judicial peticionando a declaração de nulidade absoluta de dois contratos de compra e venda sucessivos, titulados por escrituras públicas de D de M de 2008 e D de M de 2011, com fundamento em alegadas simulações dos mesmos.

4. Sucede que, contrariando frontalmente o pedido de nulidade por falta de vontade negocial, decorre expressamente da factualidade aceitaram e quiseram a celebração dos negócios nos exatos termos em que estes foram formalizados e executados.

5. Os Recorrentes confessaram na sua peça que, no ano de 2008, a Recorrida GG e o seu falecido marido MM abordaram a Recorrente AA e o seu falecido marido LL, com o objetivo de lhes comprarem a sua habitação pelo preço de €50.000,00, negócio que estes aceitaram.

6. Mais confessaram os Recorrentes que, por o negócio carecer do consentimento legal dos restantes filhos dos vendedores, foi expressamente combinado e acordado entre todos que a venda seria formalizada, em primeiro lugar, aos Senhores JJ e KK, o que sucedeu por escritura de D de M de 2008, sendo essa a exata vontade real de todos os intervenientes.

7. De igual modo, confessaram que a posterior transmissão efetuada em D de M de 2011, mediante a qual os referidos Senhores JJ e KK venderam o mesmo prédio ao falecido MM, o que, uma vez mais, correspondeu inteiramente à vontade real das partes envolvidas.

8. O instituto jurídico da simulação, regulado no artigo 240.º do Código Civil, exige a verificação cumulativa de uma divergência intencional entre a vontade real e a declaração negocial, de um acordo simulatório e do intuito de enganar terceiros, preceitos que saem totalmente negados pela narrativa dos Recorrentes, a qual demonstra uma coincidência absoluta entre a vontade real de transmitir o imóvel e as declarações expressas nos contratos de compra e venda.

9. Existe, assim, uma contradição estrutural insanável na petição inicial, por um lado, os Recorrentes alegam que os pais quiseram vender o prédio aos Srs. JJ e KK, tal como fizeram e que estes posteriormente quiseram vender ao falecido MM e à Recorrida GG, tal como fizeram, inexistindo, portanto, qualquer simulação.

10. Como fundamentou o Tribunal a quo, a causa de pedir invocada pelos Recorrentes destrói diretamente o pedido formulado, tratando-se de um vício intrínseco que afeta a coerência da ação e que dita a sua inevitável ineptidão, impedindo o Tribunal de conhecer do mérito da mesma.

11. Acresce que, não se verifica qualquer omissão de pronúncia na decisão recorrida pelo facto de o Tribunal a quo não ter considerado os argumentos expostos pelos Recorrentes na resposta às exceções, porquanto os Autores, ao serem confrontados com a ineptidão, não se limitaram a adensar a petição, mas tentaram alterar substancialmente a causa de pedir, introduzindo uma nova e artificial versão factual.

12. Sendo esta tentativa de reconstrução ou reformulação fáctica levada a cabo pelos Recorrentes na sua resposta às exceções juridicamente irrelevante e inadmissível.

13. Acresce que, mesmo que assim não se entenda, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se equaciona, a pretensão dos Recorrentes sempre apresenta outra manifesta contradição jurídica, uma vez que estes desenham na petição inicial e na sua causa de pedir o cenário de uma simulação relativa, em que o negócio dissimulado de venda ao filho seria real e válido entre as partes, mas no pedido apresentado requerem os efeitos de uma simulação absoluta.

14. Pelo que, a dar-se como como provado o alegado pelos Recorrentes, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se concebe, é válido o negócio dissimulado podendo, quando muito os Recorrentes peticionar que as Recorridas HH, GG e II lhes pagassem o valor em divida para pagamento do preço em virtude da validade do negócio dissimulado, no montante de 43.250,00 euros, uma vez que alegam que os restantes 6.750,00 euros foram devidamente pagos.

15. Ademais, a considerar-se a existência de qualquer eventual nulidade ou vício originário nos negócios de 2008 e 2011, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se admite, a mesma seria sempre inoponível às Recorridas GG, HHe II, atento o estatuto de terceiras adquirentes de boa-fé que legalmente detêm, nos termos do artigo 291.º do Código Civil.

16. A Recorrida GG adquiriu metade indivisa da nua propriedade do imóvel em 2011 por via do seu casamento no regime de comunhão de bens adquiridos com o comprador MM.

17. Ademais, a metade indivisa do imóvel que se encontrava na propriedade do falecido MM transitou para as esferas das Recorridas hereditária legítima, constituindo estas as únicas e universais herdeiras do falecido comprador MM.

18. Acresce que as Recorridas HH, GG e II nunca participaram nos referidos negócios titulados em 2008 e 2011, agindo sempre na convicção plena da validade dos respetivos contratos e do pagamento dos correspondentes preços, inexistindo nos autos qualquer facto concreto que afaste a sua boa-fé ou demonstre o conhecimento de qualquer vício.

19. Encontrando-se a nua propriedade do imóvel registada e publicitada a favor do falecido MM e da Recorrida GG desde o ano de 2011, ou seja, há mais de 14 anos, e tendo a presente ação sido proposta em juízo apenas a 30 de julho de 2025, mostra-se largamente esgotado o prazo de 3 anos previsto no n.º 2 do artigo 291.º do Código Civil, o que obsta a que qualquer invalidade produza efeitos contra as Recorridas HH, GG e II.

20. Da mesma forma, mostram-se caducados os direitos de ação invocados pelos Recorrentes, quer no que respeita à anulabilidade prevista no artigo 877.º do Código Civil, cujo prazo de um ano a contar do conhecimento se encontra há muito esgotado, quer no que respeita à possibilidade de reação contra os alegados contratos simulados celebrados há mais de uma década.

21. Encontram-se, de igual modo, prescritos todos os pedidos indemnizatórios formulados pelos Recorrentes na petição inicial, inclusive os assentos em danos não patrimoniais, sendo paralelamente inadmissível o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa face à sua natureza estritamente subsidiária.

22. Assim, os negócios jurídicos de compra e venda objeto dos autos foram efetiva e validamente celebrados, em estrita conformidade com a vontade real dos intervenientes e com o respetivo pagamento dos preços estipulados.

*

Síntese das questões suscitadas pelo recurso:

• Saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia e por excesso de pronúncia;

• Saber se a sentença é de revogar e de substituir por decisão que mande prosseguir a acção.

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Os factos relevantes para a decisão do recurso são os seguintes, constituídos pelo que os autores alegaram na petição para fundamentar o pedido de declaração de nulidade por simulação:

1. Os Autores são herdeiros de, LL, sendo a Autora AA, a sua viúva, com quem aquele foi casado no regime da comunhão geral de bens sendo aquela a cabeça de casal da herança aberta por óbito do mesmo, cfr. Documento nº 2 – Escritura de Habilitação de Herdeiros com o código de acesso Identificador 2 – que se junta e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

2. As Rés, GG, HH e II são respetivamente a nora e as netas da Autora AA, sendo herdeiras do filho desta, MM, falecido em dia ignorado do mês de setembro de 2021, cfr. Documento nº 3 – Certidão de Procedimento simplificado de habilitação de herdeiros – que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

3. Os restantes Autores são cunhados da Ré, GG e tios das Rés, HH e II.

4. Os Réus, JJ e KK, são respetivamente cunhado e irmã da Ré, GG e tios das Rés, HH e II.

5. 8. Pela Ap ... de 1991/02/20, a Autora AA e o então seu marido LL, casados no regime da comunhão geral de bens, tornaram-se donos e legítimos proprietários do prédio urbano, composto de casa de um só piso, destinada a habitação, sito no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Braga, inscrito na 1º Conservatória do Registo Predial de Braga com o número ... (...) da referida freguesia de ... e inscrito na matriz predial urbana com o artigo Identificador 1 (Identificador 1) da referida freguesia de ..., concelho de Braga, cfr. ibidem Documento nº 1.

A) QUANTO AO PRIMEIRO NEGÓCIO SIMULADO, CELEBRADO ATRAVÉS DE

ESCRITURA DE COMPRA E VENDA A D.M.2008:

6. Em data não concretamente apurada, mas seguramente antes do dia 4 (quatro) do mês de novembro de 2008, o filho da Autora AA o agora falecido, MM e a mulher deste, a aqui Ré, GG abordaram a mesma e seu marido, LL, entretanto também já falecido, no intuito de lhes fazerem uma proposta de compra da casa de habitação destes, o prédio urbano identificado no artigo anterior deste articulado.

7. Com efeito, a proposta daquele, MM e da Ré, GG era a compra do prédio em causa pelo valor de 50.000,00€ (cinquenta mil euros) sendo que, sobre tal prédio seria constituído usufruto até à morte de cada um dos então proprietários (pais e sogros daqueles).

8. A Autora, AA e o seu então marido, LL aceitaram vender o prédio em causa nas condições propostas pelo referido, MM e pela Ré, GG.

9. Para formalizar aquele negócio de compra e venda, a Autora AA, o seu então marido LL, o seu filho MM e a mulher deste, a aqui Ré GG deslocaram-se ao escritório do Ilustre Sr. Advogado, Dr. NN CP Identificador 3 com escritório na Avenida 1, na cidade de Braga, quem mandataram para em representação dos quatro intervenientes aqui identificados formalizar o negócio de compra e venda pretendido.

10. A Autora AA, o seu então marido LL entregaram ao referido Sr. Advogado, que sempre os representara noutras questões, toda a documentação necessária à concretização daquele negócio e assinaram todos os documentos que aquele pediu que assinassem e cujo conteúdo e finalidade desconhecem ainda à data de hoje pois poucas ou, nenhumas informações lhes foram dadas naquele momento quanto ao que viria a suceder.

11. Foi agendada escritura de compra e venda para o dia D de M de 2008 e nesta, como outorgantes e vendedores compareceram, a Autora, AA e o seu marido, LL, cfr. Documento nº 4 – Certidão de Escritura compra e venda – que se junta e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais;

12. E como compradores, compareceram os aqui Réus, JJ e mulher, KK.

13. A Autora, AA e o seu marido, LL, estranharam o facto de o filho de ambos, MM e a mulher deste, a aqui Ré, GG apesar de estarem presentes no Cartório Notarial, no momento da escritura não constarem da mesma como outorgantes pois era a estes a quem pretendiam vender aquele imóvel.

14. A Autora, AA e o seu marido, LL, questionaram o Sr. Advogado que haviam mandatado sobre o motivo de tal suceder, isto é, de estarem a celebrar a compra e venda daquele imóvel com os aqui Réus, JJ e mulher, KK.

15. Aquele Sr. Advogado explicou-lhes naquele momento que a venda ao filho e nora não era legalmente admissível, pois seria necessário o consentimento dos restantes cinco filhos do casal, assim “para ser mais seguro” numa primeira fase teriam que agir daquela forma, isto é celebrar escritura de compra e venda com aqueles, JJ e mulher, KK que, nada lhes pagariam e os quais, posteriormente e nas palavras daquele Sr. Advogado “passados dois anos passariam o imóvel para o nome do filho MM e da nora GG”.

16. A Autora, AA e o marido desta, LL são leigos jurídicos e têm como estudos, a Autora a terceira classe, e o seu marido a primeira classe, pelo que, não puseram em causa as informações transmitidas.

17. Mais, aquele Sr. Advogado assegurou à Autora, AA e ao marido desta, LL que, não obstante as informações prestadas, receberiam o preço acordado de 50.000,00€ (cinquenta mil euros) que lhes seria pago pelo filho MM e pela mulher deste, a aqui Ré, GG o que foi confirmado pelos mesmos que, como já referido estavam presentes no Cartório Notarial naquele momento.

18. A Autora, AA e o marido desta, LL confiaram na informação transmitida pelo Sr. Advogado contrata- do para tratar do assunto causa e no que respeita à necessidade de agirem da forma descrita, assim acordaram com os compradores, JJ e KK e com o filho, MM e a mulher deste, a aqui Ré, GG realizar a escritura em causa, naqueles termos, isto é, sem alguma vez terem tencionado vender o prédio em causa aos referidos compradores e bem sabendo que não receberiam o preço que declarariam receber através das declarações que constam daquela escritura de compra e venda.

ASSIM,

19. A Autora, AA e o marido desta, LL celebraram aquela escritura de compra e venda embora nunca tivessem tido a intenção de vender o imóvel em causa a, JJ e mulher, KK.

20. Apesar de na escritura em causa se mencionar o recebimento pela aqui Autora, AA e marido, LL da quantia de 10.000,00€ (dez) mil euros, o certo é que tal quantia nunca lhes foi paga, nem pelos outorgantes que na escritura constam como compradores, JJ e mulher, KK, cfr. ibidem documento nº 4.

21. Nem pelo filho de ambos, MM e nem pela mulher deste, a aqui Ré, GG.

22. A Autora, AA e marido, LL sabiam que o negócio de compra e venda titulado pela escritura já junta aos autos como documento nº 4 e da qual constam como vendedores era um negócio simulado.

23. Os Réus JJ e mulher, KK sabiam que o negócio de compra e venda titulado pela escritura já junta aos autos como documento nº 4 e da qual constam como compradores era um negócio simulado.

24. Os Réus JJ e mulher, KK nunca tiveram a intenção de comprar o imóvel em causa à Autora, AA e marido, LL.

25. E tanto assim é que foi a Autora AA quem pagou os emolumentos devidos pela celebração daquela escritura de compra e venda, embora a fatura tenha sido emitida em nome do Réu/Comprador JJ.

26. Aquela escritura foi levada a registo pela Ap ...de 2008/11/2019, cfr. ibidem documento nº 1.

27. E conforme havia sido acordado entre a aqui Autora, AA e marido, LL e o filho destes, MM e mulher, a aqui Ré, GG a venda em causa foi feita com reserva de usufruto por inteiro e para os primeiros até à morte de último, cfr. ibidem documento nº 4.

28. Tal reserva de usufruto foi levada a registo também pela Ap ... de 2008/11/2019, cfr. ibidem documento nº1.

29. Em data não concretamente apurada mas, seguramente antes do dia 19 (dezanove) de janeiro de 2010, a Autora AA e o marido desta, LL foram contactados pelo Sr. Advogado em causa tendo sido informados da necessidade de se deslocarem novamente ao Cartório Notarial para retificarem a escritura celebrada no mês de ...do ano de 2008, cfr. Docu- mento nº 5 – Certidão de Escritura de compra e venda – que se junta e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

30. Diz-se naquela escritura que “Declararam, por lapso, ser o preço da venda de dez mil euros quando, de facto, o comprador pagou e os vendedores receberam oitenta mil euros.”, cfr. ibidem documento nº 5.

31. Ora, mais uma vez, e tal como sucedeu relativamente à escritura celebrada a D.M.2008 onde a Autora AA e o marido desta, LL declaram receber a quantia de 10.000,00€ (dez mil euros), que nunca receberam, cfr. ibidem documento nº 4

32. Também a D.M.2010, a Autora AA e o marido desta, LL declararam antes, e ao invés dos 10.000,00€ (dez mil euros) anteriormente recebidos terem recebido, isso sim, a quantia de 80.000,00€ (oitenta mil euros) de JJ e mulher, KK que também nunca receberam, cfr ibidem documento nº 5.

33. Ou seja, o preço declarado de 10.000,00€ (dez mil euros) que consta do documento nº 4 já junto e o preço declarado de 80.000,00€ (oitenta mil euros) que consta do documento nº 5 já junto nunca foram pagos pago pelos compradores, JJ e mulher, KK, como de igual forma nenhuma daquelas quantias foi recebida pelos vendedores, AA e LL.

34. Mais uma vez, pelo Sr. Advogado em causa, à Autora, AA e ao seu marido, LL foi explicado que a retificação da escritura celebrada a D.M.2008 era necessária pelo facto de o preço de venda declarado - de 10.000,00€ (dez mil euros) - ser muito baixo e uma vez que, o imóvel em causa tinha uma parte arrendada poderia haver o risco do exercício do direito de preferência por parte dos então arrendatários.

B) QUANTO AO SEGUNDO NEGÓCIO SIMULADO CELEBRADO ATRAVÉS DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA A D.M.2011:

35. Desde a data da celebração da primeira escritura de compra e venda, a D.M.2008 a Autora, AA e o seu marido LL passaram a questionar com frequência o filho de ambos, MM sobre a data do pagamento dos 50.000,00€ (cinquenta mil euros) que o mesmo e a sua mulher, a aqui a Ré, GG se comprometeram a pagar.

36. Aquele MM foi protelando tal pagamento com a desculpa de não ser ainda o proprietário daquele imóvel.

37. Em data da qual já não se recorda, aquele MM informou a Autora, AA e o marido desta LL que, o próprio e Ré GG se tinham tornado proprietários do imóvel em causa, através da celebração da escritura de compra e venda a D de M de 2011, cfr. Documento nº 6 – Certidão de Escritura de compra e venda – que se junta e se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.

38. Nos termos daquela escritura, o referido, MM e a Ré GG declararam ter pago a, JJ e mulher, KK a quantia de 50.000,00€ (cinquenta mil euros) a título de preço pela compra do imóvel identificado no artigo 8 (oitavo) deste articulado, cfr. ibidem documento nº 6.

39. A Autora, AA e os restantes Autores já devidamente identificados sabem que, MM e a Ré GG não pagaram um único cêntimo que fosse a JJ e mulher, KK como preço do imóvel em causa.

40. Os Réus JJ e mulher, KK sabiam que o negócio de compra e venda titulado pela escritura já junta aos autos como documento nº 6 e da qual constam como vendedores era um negócio simulado.

41. A Ré, GG e o seu então marido, MM sabiam que o negócio de compra e venda titulado pela escritura já junta aos autos como documento nº 6 e da qual constam como compradores era um negócio simulado.

42. Aquela escritura foi levada a registo pela Ap Identificador 4 de 2011/04/20, sendo que, atualmente o prédio em causa tem como titulares inscritos a aqui Ré, GG e o seu marido, MM, entretanto falecido cfr. ibidem documento nº1.

43. Sendo já, aquele MM e mulher a aqui Ré, GG, proprietários do imóvel objeto destes autos, a Autora, AA e o seu marido LL continuaram a insistir junto do filho de ambos para que este pagasse os 50.000,00€ (cinquenta mil euros) que o mesmo e a sua mulher, a aqui a Ré, GG se comprometeram a pagar.

44. Perante a insistência dos seus pais, aquele, MM garantiu sempre que faria o pagamento daqueles 50.000,00€ (cinquenta mil euros) pois honraria a sua palavra.

45. Porém confidenciou aos pais que, naquele momento, não tinha disponibilidade financeira para pagar tal quantia de uma só vez.

46. Perante o exposto, a Autora, AA e o seu então marido, LL disseram ao seu filho que não se preocupasse e que pagasse tal quantia em prestações, pelo que, aquele MM passou a pagar aos pais a quantia de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros) por mês o que fez durante 2 (dois) anos e 3 (três) meses desde fevereiro de 2012 e até dezembro de 2013 tendo pago a quantia total de 6.750,00€ (seis mil setecentos e cinquenta euros).

47. A Autora AA sabia que a aqui Ré, GG se opunha a tais pagamentos tendo até a mesma dito à Autora AA (já recentemente) que nada lhe pagaria.

48. A Autora AA sabia que o assunto do pagamento dos 50.000,00€ (cinquenta mil euros) causava discussões entre o casal, MM e a aqui Ré, GG A Autora AA sabia que aquele, MM queria honrar a sua palavra e pagar tal quantia de 50.000,00€ (cinquenta mil euros) aos pais mas a sua mulher, a aqui Ré, GG opunha-se a que aquele o fizesse.

49. Aquele MM deixou de pagar os 250,00€ (duzentos e cinquenta euros) mensais em fevereiro de 2013.

50. Entretanto, o marido da Autora, AA e pai dos restantes Autores, LL faleceu a 8 (oito) de julho de 2013.

51. Em data não concretamente apurada do mês de setembro de 2021 aquele, MM suicidou-se.

52. A Ré, GG sabe que a própria e o seu então marido, MM se comprometeram a pagar o preço de 50.000,00€ (cinquenta mil euros) à Autora, AA e ao marido desta e que nunca pagaram tal quantia.

53. A Autora, AA e o seu marido nunca receberam o preço acorda- do de 50.000,00€ (cinquenta mil euros) relativo à venda do imóvel melhor identificado no artigo 8º (oitavo) desta petição.

54. A Autora, AA, atualmente com 91 (noventa e um) anos de idade sofre diariamente com toda a situação descrita nesta petição.

55. Não obstante, a Autora AA nunca perdeu a esperança de receber o preço do imóvel que havia aceitado vender ao filho e nora e sempre pensou que a sua nora e as suas netas, todas aqui rés honrassem a palavra do seu filho e lhe pagassem o peço acordado da venda de 50.000,00€ (cinquenta mil euros).

56. Assim, numa última tentativa de resolução desta situação, no final do ano passado e através de mandatária, a Autora interpelou as suas netas aqui Rés, HH e II no sentido da resolução desta situação, cfr. Documentos nº 9 e 10 – Cartas – que se juntam e se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.

57. Com a idade a avançar e esgotadas todas as diligências ao seu dispor, a Autora, AA tomou consciência, após o envio daquelas cartas, da vontade das Rés, GG, HHe IIde se manterem em situação de incumprimento.

58. Assim, outra alternativa não restou à Autora, AA que não fosse instaurar a presente ação devidamente acompanhada pelos restantes Autores, seus filhos com vista a obter decisão que reconheça que os negócios que tiveram por objeto a sua casa de morada de família ocorridos a D.M.2008, a D.M.2011 e a D.M.2011 são negócios simulados e, por isso, nulos.

C) DAS EVIDÊNCIAS DA SIMULAÇÃO:

59. A simulação dos negócios em causa é patente e flagrante, por um lado e desde logo no que respeita ao preço, inicialmente, de 10.000,00€ (dez mil euros) atribuído ao negócio e que, a Autora, AA e o seu marido, declararam falsamente ter recebido.

60. Torna-se evidente que tal quantia, excessivamente baixa, foi declarada para diminuir os impostos devidos, desde logo o IMT a pagar pelos supostos compradores, JJ e KK e que aliás nada pagaram.

61. Dois anos após a celebração daquele negócio de compra e venda, a 19.01.2010 as partes, intervenientes no negócio celebrado a D.M.2008, atribuíram um valor ao negócio em causa de 80.000,00€ (oitenta mil euros).

62. E como é, mais uma vez, flagrante e evidente, também as declarações que constam da escritura celebrada a D.M.2010 são falsas e simuladas pois destinaram-se a evitar o exercício de direito de preferência de arrendatário.

63. Por outro lado, o negócio em causa foi celebrado com familiares da Ré, GG, pessoas de sua confiança e que se dispuseram a embarcar nesta sequência de negócios simulados.

64. Não sendo, porém, minimamente credível a compra de um imóvel no ano de 2008, pelo preço de 80.000,00€ (oitenta mil euros) com a constituição de usufruto vitalício a favor dos vendedores!

65. Mais, não é de todo credível que os Réus, JJ e KK tenham comprado o imóvel em causa pelo preço de 80.000,00€ (oitenta mil euros) em ...de 2008 e que em ...de 2011 (passados dois anos) tenham vendido o mesmo prédio pelo preço de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), com uma desvalorização de 30.000,00€ (trinta mil euros).

66. Mais, seria uma incrível coincidência ter aquele, MM e a mulher, a aqui Ré, GG terem comprado precisamente o imóvel que constituía a casa de morada de família dos pais daquele e ainda com usufruto vitalício a favor dos mesmos.

III. Do Direito

A. Da Nulidade dos Negócios celebrados através de escritura pública de compra e venda a D.M.2008 e a D.M.2011 (bem como a escritura de retificação de D.M.2010).

67. Quanto à intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, em relação à escritura de compra e venda celebrada a D.M.2008, bem como da sua retificação a D.M.2010, temos que, a Autora, AA e o seu marido, LL prestaram de forma intencional, declarações divergentes entre a vontade real, que consistia em não celebrar qualquer negócio com os aqui Réus, JJ e mulher, KK e a vontade declarada naquela escritura, tendo até declarado receber – após retificação – uma quantia de 80.000,00€ (oitenta mil euros) que nunca receberam.

68. Conforme já alegado, os aqui Réus JJ e KK, não só nunca quiseram adquirir tal imóvel, como também, nunca agiram como legítimos proprietários do mesmo.

69. Conforme já alegado, a aqui autora, AA e o seu marido, LL nunca quiseram vender o imóvel identificado no artigo 8º (oitavo) desta petição inicial a, JJ e KK, cfr. ibidem Documento nº 4.

70. O que a autora, AA e o seu marido, LL pretendiam era vender o referido imóvel ao filho, FAUSTINO e à nora, GG pelo valor de 50.000,00€ (cinquenta mil euros).

71. Conforme já alegado, os aqui Réus JJ e KK, não só nunca quiseram adquirir tal imóvel, como também, nunca agiram como legítimos proprietários do mesmo.

72. De facto, esta divergência intencional entre a vontade real e as declarações dos seis intervenientes nas referidas escrituras de compra e venda destinaram-se a concretizar o acordo simulatório, previamente estabelecido entre todos, isto é, a Autora AA e o seu marido, na qualidade de vendedores estabeleceram tal acordo com os compradores JJ e mulher, KK e com o filho e nora de ambos, respetivamente, MM e a aqui Ré, GG nos termos do qual declaravam vender tal imóvel aos primeiros que, posteriormente o venderiam aos segundos.

73. De facto, nunca os intervenientes na escritura em causa tiveram intenção de celebrar aqueles dois negócios de compra e venda, pois o que, pretendiam na realidade era celebrar um único negócio de compra e venda entre a Autora AA e o seu marido e com o filho e nora de ambos, respetivamente, MM e a aqui Ré, GG.

74. Pelo facto de tal negócio pretendido ser anulável, nos termos do disposto no artigo 877º do Código Civil, os simuladores serviram-se de interposição fictícia de pessoas, neste caso, dos Réus, JJ e KK a quem a Autora, AA e o seu marido declararam ficticiamente vender o imóvel objeto destes autos e os quais, posteriormente, “passariam” tal bem para os reais compradores, a aqui Ré, GG e o seu marido, MM.

75. Deste modo e como se veio a verificar, na realidade, o negócio em causa acabou por ficar concluído entre a Autora, AA e o seu marido e a Ré, GG e o marido desta, MM e os Réus, JJ e mulher, KK são apenas a “parte” simulada.

76. Aqueles apresentaram-se aparentemente como parte nos negócios celebrados a D.M.2008 e a D.M.2011, respetivamente como “compradores” e, posteriormente como “vendedores” quando, na realidade os efeitos do negócio se destinavam a outras pessoas, ou seja, à Ré GG e ao seu marido, MM.

77. Este acordo simulatório, com aparência de um negócio em tudo normal, surge no intuito de enganar terceiros, isto é, de enganar os restantes filhos da Autora, AA e do seu marido, todos aqui Autores e para contornar o impedi- mento da venda de pais e avós, a filhos e netos e que consta do artigo 877º do Código Civil.

*

Resolução das questões

Nulidade da sentença:

Os recorrentes começam por acusar a sentença de incorrer na causa de nulidade prevista na 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, consistente em o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar.

Segundo eles, a decisão recorrida incorreu nesta causa de nulidade porque ignorou por completo os argumentos trazidos aos autos por eles sobre a questão da ineptidão da petição na sequência do convite que lhes foi feito pelo tribunal a quo para se pronunciarem sobre tal questão. Ao não apreciar tais argumentos – rematam os recorrentes - a sentença violou o n.º 3 do artigo 3.º do CPC, sendo nula nos termos do disposto no artigo 615.º do CPC, n.º 1, alínea d).

É de indeferir tanto a alegação de que a sentença violou o n.º 3 do artigo 3.º do CPC como a de que é nula nos termos da 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. E é de indeferir tanto uma como outra, apesar de ser exacto que a sentença sob recurso não apreciou o que os autores, ora recorrentes, alegaram sobre a questão da ineptidão da petição inicial, na sequência da notificação que lhes foi feita para se pronunciarem sobre tal questão. Vejamos.

Ao alegar que a sentença violou o n.º 3 do artigo 3.º do CPC por ter decidido a questão da ineptidão da petição inicial sem apreciar os argumentos dos autores, ora recorrentes, sobre a questão, os recorrentes argumentam como se o citado preceito impusesse ao juiz não apenas o dever de dar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre as questões a resolver, mas também o dever de, na decisão a proferir, se pronunciar expressamente sobre o que elas alegaram.

O argumento não tem apoio no n.º 3 do artigo 3.º do CPC. O dever que este preceito impõe ao juiz é o de não decidir questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. O preceito já não impõe ao juiz o dever de, na decisão a proferir, se pronunciar expressamente sobre o que elas alegaram sobre tal questão.

Havendo uma questão controvertida, como era o caso da ineptidão da petição inicial, o dever do juiz, além de dar às partes a possibilidade de exercerem o contraditório, era o de fundamentar a decisão sobre ela. É o que decorre do n.º 1 do artigo 154.º do CPC. Tal fundamentação que, em regra, não pode consistir na simples adesão ao alegado no requerimento ou na oposição (1.ª parte do n.º 2 do artigo 154.º do CPC), pode acolher ou não os argumentos das partes quanto ao sentido da decisão a proferir.

Deste modo não procede a alegação de que a sentença violou o n.º 3 do artigo 3.º do CPC.,

Como não procede a alegação de que incorreu em nulidade por omissão de pronúncia:

Como se escreveu acima, a sentença sob recurso não apreciou o que os autores, ora recorrentes, alegaram sobre a questão da ineptidão da petição inicial, na sequência da notificação que lhes foi feita para se pronunciarem sobre tal questão.

Sucede que nem toda a omissão de pronúncia é causa de nulidade. A omissão de pronúncia que constitui causa de nulidade da decisão é a que diz respeito a questões que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal, como decorre da conjugação da 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC com a 1.ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC.

Questões, para estes efeitos, são as pretensões ou meios de defesa deduzidos pelas partes. Fora do âmbito das questões estão os factos alegados para sustentar tais pretensões ou meios de defesa, bem como os argumentos ou considerações das partes sobre elas. Continuam pertinentes as seguintes palavras de Alberto dos Reis escritas em anotação ao artigo 668.º do CPC de 1939 sobre omissão de pronúncia: “São na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra 1981, página 143).

No caso, a omissão de pronúncia não versou sobre nenhuma questão no sentido acima indicado. Daí que a omissão de pronúncia assacada à sentença está fora do alcance da 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

A segunda causa de nulidade que é imputada à sentença é a prevista na 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, consistente em o juiz conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento.

Segundo os recorrentes a sentença incorreu nesta causa de nulidade porque conheceu da vontade real das partes quando lhe não era lícito conhecer de tal facto.

Com esta arguição de nulidade, os recorrentes têm em vista o segmento da sentença onde foi afirmado “... perante a justificação que foi apresentada pelo advogado, a primeira autora e o marido alteraram a sua vontade inicial e aceitaram vender o prédio urbano aos réus JJ e KK, tendo passado a ser esta vontade real”.

A lógica argumentativa da arguição de nulidade é a seguinte:

• O tribunal a quo conheceu da vontade real das partes;

• A vontade real das partes era uma questão para efeito da 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;

• O juiz não podia tomar conhecimento de tal questão.

Esta lógica não colhe. Com efeito, a afirmação sobre a vontade real das partes constante do trecho da sentença acima transcrito é uma mera interpretação do que foi alegado na petição. Esta interpretação, embora passível de crítica, cabia nos poderes do tribunal e não representa o conhecimento de qualquer questão para efeitos da citada alínea.

Indefere-se em consequência, a arguição de nulidade.

*

Segunda questão: saber se a sentença é de revogar e substituir por decisão que ordene o prosseguimento do processo.

Indeferida a arguição das nulidades, passemos a apreciar os fundamentos do recurso, a fim de respondermos à questão de saber se a sentença é de revogar e de substituir por decisão que ordene o prosseguimento do processo.

O tribunal da 1.ª instância julgou inepta a petição inicial ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 186.º do CPC: contradição do pedido com a causa de pedir.

Para tanto teve em conta a seguinte alegação dos autores para formular tal juízo sobre a relação entre o pedido e a causa de pedir:

• Que no ano de 2008 a primeira autora e o marido, entretanto falecido, foram abordados pelo seu filho MM, também já falecido, e pela ré GG, que era a sua mulher, no sentido de comprarem o prédio urbano que era a sua casa de habitação pelo preço de € 50.000,00;

• Que a primeira autora e o marido aceitaram vender o prédio urbano ao seu filho e à ré por este preço.

• No dia em que foi celebrada a escritura pública de compra e venda, o advogado a quem tinham recorrido para os auxiliar, informou-os que o prédio urbano seria vendido aos réus JJ e KK para evitar a necessidade de consentimento pelos restantes filhos, nos termos do art.º 877.º n.º 1 do Cód. Civil, e que mais tarde os réus vendiam o prédio ao seu filho e à ré GG.

• Perante esta justificação a primeira autora e o marido aceitaram celebrar a escritura pública de compra nestes termos, ou seja, aceitaram vender o prédio urbano aos réus JJ e KK como acabaram por fazer.

• No dia D de M de 2011 os réus JJ e KK venderam o prédio urbano ao filho da primeira autora e do marido e à ré GG.

Com base nestes trechos da petição, justificou a ineptidão da petição nos seguintes termos:

• Atendendo a esta factualidade é contraditório pedir que seja declarada a nulidade por simulação dos contratos de compra e venda que foram celebrados, especialmente do que foi celebrado no dia D de M de 2008.

• A simulação tem como elementos a divergência entre a vontade real do declarante e a declaração negocial, que esta divergência seja intencional, a intenção de enganar terceiros e o acordo entre o declarante e o declaratário.

• É certo que a vontade inicial da primeira autora e do marido era venderem o prédio urbano ao seu filho e à ré GG.

• Porém, perante a justificação que foi apresentada pelo advogado, a primeira autora e o marido alteraram a sua vontade inicial e aceitaram vender o prédio urbano aos réus JJ e KK, tendo passado a ser esta vontade real.

• Por seu lado, quando foi celebrado o contrato de compra e venda os réus JJ e KK queriam comprar o prédio urbano, sendo esta sua vontade real, e apenas assumiram o compromisso de mais tarde o venderem ao filho da primeira autora e do marido e à ré GG.

• Não existiu, assim, qualquer divergência entre a vontade real e a declaração negocial. Perante a justificação que foi apresentada pelo advogado, o contrato de compra e venda que foi celebrado foi aceite por todos os intervenientes e correspondia à sua vontade.

Os autores, ora recorrentes, opõem-se a esta fundamentação. Embora sustentem que a petição não enferma da contradição que lhe é apontada, pois, segundo eles, alegaram na petição os elementos essenciais da simulação, parte significativa do seu esforço argumentativo vai no sentido de demonstrar que os negócios foram efectivamente simulados. Daí que rematem as conclusões, afirmando que estão verificados os requisitos do artigo 240.º do Código Civil e que a sentença sob recurso, ao declarar a petição inepta por contradição entre o pedido e a causa de pedir, violou o disposto nos artigos 240.º e 243.º, ambos do Código Civil. Isto é, os recorrentes argumentam como se o que estivessem em causa no recurso fosse a questão de saber se estavam verificados os requisitos da simulação.

O recurso é de julgar procedente, sem cuidar de saber se está demonstrada a simulação dos negócios em causa nos autos e se a sentença violou os artigos 240.º e 243.º, ambos do Código Civil. Vejamos.

O que está em causa no recurso é uma questão de ordem meramente processual, consistente em saber se a petição é inepta por contradição entre o pedido e a causa de pedir. Trata-se de saber se o pedido, que é o efeito jurídico pretendido pelo autor, é congruente, do ponto de vista jurídico, com a causa de pedir, ou seja, com os factos de onde procede o pedido.

O vício em causa está para a petição como a nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão está para a sentença (1.ª parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC). Esta ocorre, para usarmos as palavras Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, quando “... há um vício real no raciocínio do julgador (...): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos direcção diferente” (Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, 1984, página 671). A ineptidão por contradição entre o pedido e a causa de pedir também se dá quando há um vício lógico na estruturação da petição, com a causa de pedir aponta num sentido e o pedido a ir em sentido oposto.

Na obra supracitada, página 235, dá-se como exemplo de um caso de contradição entre pedido e causa de pedir “o caso de o autor vir arguir a nulidade do contrato e concluir pedindo a condenação do réu numa das prestações emergentes desse contrato”. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa dão como outro exemplo de contradição o caso de se alegar a nulidade de determinada compra e venda, por exemplo com base em simulação absoluta, e se concluir pedindo o reconhecimento do direito de preferência do autor relativamente ao bem objecto do negócio (Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, página 220).

Sendo a contradição entre o pedido e a causa de pedir uma contradição entre 2 elementos estruturais da petição, é neste articulado que está a resposta à questão. E a resposta passa por examinar a congruência lógica e jurídica dos factos que foram alegados como causa de pedir com o pedido, ou seja, com o efeito jurídico que o autor pretende alcançar com a acção.

No caso, apesar de os autores terem formulado uma pluralidade de pedidos, uns a título principal e outros a título subsidiário, o pedido cuja congruência com a causa de pedir está em questão é apenas o de declaração de nulidade por simulação dos contratos de compra e venda que foram celebrados através das escrituras públicas outorgadas nos dias D de M de 2008 e D de M de 2001 relativos ao prédio urbano situado no Lugar de ..., em ..., Braga, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Braga com o número ... e inscrito no art. Identificador 1º a matriz predial respectiva.

Foi apenas em relação a este pedido que a sentença afirmou que havia contradição com a causa de pedir.

Um pedido de declaração de nulidade de um negócio por simulação é congruente com a causa de pedir quando esta for constituída pela simulação. Como se afirma no n.º 4 do artigo 581.º do CPC, nas acções de anulação a causa de pedir é a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.

Assim sendo, no caso, o pedido de declaração de nulidade por simulação estaria em contradição com a causa de pedir se esta não fosse constituída pela simulação.

Seria ainda de afirmar a existência de contradição do pedido com a causa de pedir se os autores pedissem a declaração de nulidade dos negócios por simulação, mas alegassem, como fundamento do pedido, que as declarações negociais das partes em tais contratos correspondiam à vontade real delas. Em tal hipótese, era patente a contradição. Com efeito, sabendo-se que o n.º 1 do artigo 240.º do Código Civil diz que há negócio simulado quando, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, é bom de ver que os fundamentos da acção apontavam no sentido da coincidência entre a vontade negocial declarada e a vontade real dos declarantes ao passo que os pedidos iam no sentido oposto, isto é, o da divergência entre a declaração negocial e a vontade real dos declarantes.

A petição não incorre em nenhuma destas contradições.

Em primeiro lugar, os autores alegaram como causa de pedir a simulação dos negócios. Com efeito, sob os artigos 21.º, 22, 23º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 43.º, 44.º, 77.º, 78.º, 79.º, 79.º , 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, da petição inicial, transcritos na matéria de factos sob os números 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 40, 41, 67, 68, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76 e 77, alegaram clara e repetidamente, em relação ao primeiro negócio (celebrado em D-M-2008), que nem aurora e o seu marido, LL, quiserem vender a nua propriedade aos réus JJ e sua mulher KK, e que nem estes quiseram comprar. E em relação ao segundo negócio (celebrado em D-M-2011) também alegaram claramente que nem os réus JJ e sua mulher KK, quiseram vender a nua propriedade à ré GG e o seu marido MM nem estes a quiseram comprar.

Em segundo lugar, a circunstância de os autores alegarem que tanto a autora AA como o seu marido LL queriam vender a nua propriedade do imóvel acima descrito ao seu filho MM e à sua mulher, a ré GG não contradiz o pedido de declaração de nulidade dos negócios por simulação.

Na verdade, a alegação dos autores é compatível com o regime jurídico da simulação, concretamente com a chamada simulação relativa prevista no artigo 241.º do Código Civil. Nesta modalidade de simulação há dois negócios: o simulado, isto é, o que as partes declaram celebrar, e o dissimulado ou latente, ou seja, aquele que as partes querem realizar e que corresponde à sua vontade real.

Entre os casos de simulação relativa, figura a chamada interposição fictícia de pessoas. Socorrendo-nos de um exemplo desta interposição dado por Carlos Alberto da Mota Pinto, “A, pretendendo dar um prédio a B, finge doar a C para este posteriormente doar a B, intervindo um conluio entre os três” (Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª Edição, António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, 2005, página 470).

A alegação dos autores ajusta-se precisamente à simulação relativa e dentro desta à chamada interposição fictícia de pessoas. Com efeito, os autores não se limitaram a alegar que a vontade real da autora AA e a do seu marido era a de venderem a nua propriedade ao seu filho e à sua mulher, a ora ré GG. Alegaram as razões pelas quais, sendo esta a sua vontade real, acabaram por declarar vender a nua propriedade aos réus JJ e sua mulher. As razões foram as seguintes: foi-lhes explicado pelo seu advogado que a venda ao filho e nora não era legalmente admissível, pois seria necessário o consentimento dos restantes cinco filhos do casal, assim “para ser mais seguro” numa primeira fase teriam que agir daquela forma, isto é celebrar escritura de compra e venda com aqueles, JJ e mulher, KK, que nada lhes pagariam e os quais, posteriormente e nas palavras daquele Sr. Advogado “passados dois anos, passariam o imóvel para o nome do filho MM e da nora GG” (artigo 18.º da petição).

Não se ficaram, no entanto, por esta explicação. Alegaram expressamente que houve um acordo simulatório entre todos os intervenientes nas escrituras (a autora AA e o seu marido, o seu filho MM e a sua mulher, a ora ré, GG, e os réus JJ e sua mulher, KK) no sentido de a autora AA e o seu marido declararem que vendiam a nua propriedade do prédio aos réus JJ e mulher e de estes posteriormente a venderem a MM e a sua mulher (artigo 82.º da petição).

Segue-se do exposto que a alegação dos autores de que a vontade real da autora AA e do seu marido era a de venderem a nua propriedade do imóvel ao seu filho MM e à sua mulher, a ora ré, GG, é compatível com a restante alegação deles sobre a simulação dos contratos de compra e venda como com o pedido de declaração de nulidade de tais contratos. De resto, só alegando tal vontade real é que se compreende o recurso à simulação por interposição fictícia de pessoas.

Pelo exposto, é de afirmar que não há contradição entre o pedido de declaração de nulidade dos negócios por simulação e a causa de pedir.

Em consequência, há fundamento para revogar a sentença e de a substituir por decisão a ordenar o prosseguimento do processo.

*

Decisão:

Concede-se a revista e, em consequência, revoga-se a sentença e substitui-se a mesma por decisão a ordenar o prosseguimento do processo.

Responsabilidade quanto a custas:

Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito, e a circunstância de os recorridos terem ficado vencidos no recurso, condenam-se os mesmos nas respectivas custas.

Lisboa, 17 de Setembro de 2026

Relator: Emídio Santos

1.ª Adjunta: Ana Paula Lobo

2.ª Adjunta: Catarina Serra