Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B1358
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: SJ200506090013587
Data do Acordão: 06/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 2165/04
Data: 01/05/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Sumário : 1. Para o efeito do regime estatuído no artigo 871° do Código de Processo Civil - reclamação na execução em que foi feita a penhora mais antiga do crédito exigido em execução sustada por nela ter sido feita a penhora mais recente - deve considerar-se pendente a execução em que se encontra paga a quantia exequenda e se ordenou a remessa do processo à conta para se proceder ao cálculo das custas da responsabilidade do executado e se processar o seu pagamento.
2. A reclamação do crédito deduzida na altura em que a execução se encontra nessas condições é atempada, devendo ser liminarmente admitida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A "A" instaurou execução contra os executados B, C e mulher D (Proc. nº 21-A/2001 que corre termos pela 2ª secção da 9ª Vara Cível de Lisboa) para pagamento coercivo da quantia global de 18.535,74 Euros.

Nessa execução foi penhorado o prédio urbano sito na freguesia de Medelo, concelho de Fafe, descrito na respectiva Conservatória de Registo Predial sob o n° 00311, penhora registada em 26 de Dezembro de 2003 (inscrição F-4).

Verificando-se que se encontravam registadas outras penhoras sobre este mesmo imóvel com datas de registo anteriores, em consequência de tal facto foi sustada aquela execução por força do disposto no n. 1 do artigo 871 do CPC.

Entretanto, ao abrigo da disposição contida no n° 2 do mesmo normativo a exequente "A" deduziu, na presente execução (Proc. nº 107-A/2001 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe), reclamação daquele crédito de 18.535,74 Euros que detém sobre o executado B.

Nos autos de reclamação de créditos, o M.mo Juiz proferiu, então, o seguinte despacho: "dado que a execução sumária nº 107-A/01, na qual foi exequente A e executado Paulo José Lopes Cardoso Peixoto foi sustada dado o pagamento efectuado à exequente e remetido à conta e nos presentes autos de reclamação de créditos foi proferido despacho da suspensão da instância, em 31/03/2003, e ordenada a sua remessa à conta, despacho devidamente transitado, a reclamante de fls. 105 e segs. não está em prazo para fazer tal reclamação, podendo e devendo requerer a continuação da execução que ficou sustada, nos termos do art. 871º do CPC (...) indefere-se tal reclamação.

Do despacho assim proferido agravou a reclamante "A", sem êxito embora, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 5 de Janeiro de 2005, negou provimento ao agravo mantendo o despacho recorrido.

Interpôs, então, a reclamante recurso de agravo da 2ª instância, pugnando pela revogação do acórdão recorrido com as consequências legais.

Não houve contra-alegações.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações do recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):

1. A recorrente podia deduzir a sua reclamação de crédito, nos termos e ao abrigo das disposições contidas no artigo 871° do CPC, uma vez que estava em tempo para o fazer.

2. Enquanto não se mostrar extinta, por decisão definitiva, a execução tem de considerar-se pendente para efeitos do disposto no artigo 871° do CPC.

3. Não obsta a essa pendência o facto da execução se encontrar sustada e de ter sido proferido despacho de suspensão da instância e ordenada a sua remessa à conta, já transitado em julgado.

4. Em face do atrás exposto deveria ter sido "admitida" a aludida reclamação de crédito.

5. Ou então, para a eventualidade de assim não se entender, deveria aguardar-se a marcha normal do processo executivo até à sua extinção, acabando por ficar prejudicada tal reclamação, com fundamento na inutilidade superveniente da lide, sem quaisquer consequências de ordem jurídica para os direitos da ora recorrente.

6. O que não podia acontecer, como aconteceu, era ser a mesma indeferida com fundamento na sua extemporaneidade.

7. Ao julgarem, como julgaram, as instâncias não fizeram a melhor interpretação e aplicação da lei, nomeadamente, da disposição legal contida no artigo 871 do CPC.

8. Pelo que é ilegal o acórdão recorrido.

É sabido que a reclamação, verificação e graduação dos créditos se realiza numa acção declarativa de carácter incidental, pois que todas as reclamações que forem deduzidas pelos vários credores são autuadas num único apenso ao processo de execução (art. 865º, nº 4, do C.Proc.Civil). (1)

Caracteriza tal acção o visar directamente aos fins da execução, isto é, a sua índole meramente instrumental e auxiliar desta, o que lhe imprime configuração e regime em vários aspectos diversos do módulo normal dos processos declaratórios. (2)

"Trata-se de mais um processo declarativo de estrutura autónoma, mas funcionalmente subordinado ao processo executivo". (3)

Designadamente no que concerne à duplicação de penhora sobre um mesmo bem, estabelece o nº 1 desse artigo 871° que "pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, sustar-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga; se a penhora estiver sujeita a registo, é por este que a sua antiguidade se determina". (4)


Regula esta norma a situação, aliás frequente, de sobre o mesmo bem passar a haver, a partir de certo momento processual, duas ou mais penhoras concretizadas em processos executivos diferentes.

Assim sucedendo, será sustada a execução em que a penhora tiver sido feita posteriormente e, nesse caso, o exequente tem a oportunidade de, no prazo de 15 dias posteriores à notificação do despacho de sustação (se não foi citado pessoalmente nos termos do disposto no artigo 864° do C.Proc.Civil) ir ao processo onde a penhora é mais antiga e aí reclamar o seu crédito (art. 871°, n° 2).

"Sustou-se a execução com penhora anterior; consequentemente o respectivo exequente fica impossibilitado de obter nela o pagamento do seu crédito. O que tem a fazer? Tem de ir à execução que fica a correr (a execução com penhora anterior) reclamar o seu crédito para conseguir que seja aí reconhecido, graduado e pago. Quer dizer, o facto de se sustar a execução determina, como consequência necessária, a concorrência do exequente à outra execução que continua a correr termos". (5)

Atento o exposto, assim encarado o processo de reclamação de créditos como dependente da acção executiva, tendente a abranger o pagamento dos créditos reclamados pelo produto da venda executiva, inequívoca é a conclusão de que as reclamações apenas poderão ser deduzidas se e enquanto a execução em que são deduzidas estiver pendente. (6)

Se, porventura, a execução já se não encontra a correr termos, isto é, já se não mostra pendente, resta ao credor reclamante fazer prosseguir a execução em que se procedera à penhora mais recente, que havia sido sustada por força da penhora efectuada no processo que, estando pendente na altura da sustação, já o não estava no momento da reclamação do crédito.

E daí a questão, que importa apreciar, suscitada no recurso: saber se deve considerar-se pendente, nomeadamente para os efeitos do artigo 871º do C.Proc.Civil, a execução que foi sustada pelo pagamento da quantia exequenda e remetida à conta.

Numa apreciação apriorística parece dever sustentar-se que "execução pendente equivale a execução a correr termos". (7)

E tal afirmação, no que respeita ao processo executivo, é, por norma, compaginável com a ideia de que "a execução se encontra pendente enquanto não for julgada extinta".(8)

Na verdade, "instância pendente é a proposta ou intentada que (não obstante poder estar suspensa, interrompida ou na situação de facto de parada) ainda não foi extinta por qualquer das modalidades previstas pela lei".(9)

A questão não será, todavia, de tão simples solução, sobretudo se atendermos ao sentido técnico-jurídico dos termos, em situações como a que acontece no caso sub judice em que foi paga a quantia exequenda e, na sequência, foi ordenada a suspensão do processo e a sua remessa à conta para apuramento do valor da responsabilidade do executado com vista a, finalmente (pagas por ele as custas devidas) ser julgada extinta a execução.

Na verdade, o preceituado no art. 871º "não se inspira em razão de economia processual, visto que não se manda atender ao estado em que se encontram os processos; susta-se o processo em que a penhora se efectuou em segundo lugar, ainda que a execução respectiva tenha começado primeiro e ainda que esteja mais adiantada do que aquela em que precedeu a penhora. O que a lei não quer é que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens; a liquidação tem de ser única e há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar". (10)

Ora, da ratio legis do preceito, a que subjazem razões de certeza jurídica e protecção, quer do devedor executado, quer do credor exequente, resulta que, para que o preceito tenha conteúdo útil, a execução em que foi efectuada a penhora mais antiga deva estar, senão em movimento, pelo menos em fase processual de onde a sua prossecução seja possível, à luz da tramitação processual prevista.

Consequentemente, essa execução (onde o credor/exequente que instaurou a execução em que se procedeu à penhora mais recente deve ir reclamar os seus créditos em virtude da sustação) tem de estar em posição de poder prosseguir, já que a lei, ao conferir a possibilidade de reclamação do crédito, ao abrigo do artigo 871º, nº 1, do Código de Processo Civil, na execução em que primeiramente ocorreu a penhora sobre os mesmos bens, pretende que se pondere a relação dinâmica de ambas as execuções ou, quando muito, a possibilidade de dinamismo daquela em que ocorreu a penhora mais antiga. (11)

Pretendeu o legislador, em nosso entender, aproveitar o decurso de duas execuções em plena actividade na sua tramitação e onde foi penhorado o mesmo bem, remetendo o modo de pagamento coercivo da obrigação para aquele processo que maior funcionalidade e maior comodidade concede ao exequente e sem causar dano ao executado.

Por isso é que só se justificará a reclamação do crédito exigido na execução sustada, desde que a execução para onde se remete a reclamação desse crédito esteja em condições de poder efectivar, com a usual normalidade, esta assinalada prerrogativa do credor exequente.

Acontece, porém, in casu, que a execução foi suspensa tão só porque se procedeu ao pagamento da quantia exequenda, tendo os autos sido remetidos à conta para apuramento da responsabilidade do executado.

Assim, haverá que aguardar por uma operação contabilística para tanto necessária e destinada a pôr termo ao processo. Tendo-se iniciado o caminho para concretizar a liquidação na execução onde deveria ser acolhida a reclamação, a extinção da execução fica, no entanto, dependente do pagamento, pelo executado, das custas que serão da sua responsabilidade.

Existe, aliás, uma assinalável diferença no que concerne à dinâmica processual da execução entre a situação em que o executado procede ao pagamento da dívida exequenda e das custas (art. 916, nº 1) e aquela em que se limita a comprovar que a quantia exequenda foi paga (art. 916º, nº 2).

Enquanto no primeiro caso se pode entender, sem forçar a interpretação, que a execução cessou, já no segundo ela apenas foi suspensa, podendo prosseguir se as custas liquidadas não forem satisfeitas.

É o que resulta da conjugação dos artigos 916º, 917º e 919º do C.Proc.Civil): se, em qualquer estado do processo o executado pode fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida ou juntando documento comprovativo de quitação (nº 1 do art. 916º) quando o requerente junte documento comprovativo de quitação, perdão ou renúncia por parte do exequente ou qualquer outro título extintivo... ordena-se logo a suspensão da execução e a liquidação da responsabilidade do executado (nº 3 do art. 916º).

Refere, depois, o art. 917º, nº 4, que, no segundo caso, o requerente depositará o saldo que for liquidado, sob pena de ser condenado nas custas a que deu causa e de a execução prosseguir, não podendo tornar a suspender-se sem prévio depósito da quantia já liquidada.

Por sua vez, prescreve o nº 1 do art. 919º que a execução é julgada extinta logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, ou depois de pagas as custas quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda ou ainda quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva.

E só nessa altura, aquando da sentença de extinção da execução, será ordenado o levantamento da penhora ali efectuada.

Pelas razões expostas, não se pode concluir, como fez o acórdão recorrido, que para o efeito do regime estatuído no artigo 871° do C.Proc.Civil (reclamação na execução em que foi feita a penhora mais antiga do crédito exigido em execução sustada por nela ter sido feita a penhora mais recente) não está pendente a execução em que se encontra paga a quantia exequenda e se ordenou a remessa do processo à conta para se proceder ao cálculo das custas e se processar o seu pagamento.

Solução que, ademais, poderia tornar-se extremamente perversa para o reclamante: o crédito reclamado teria sido rejeitado por se entender que a execução não está pendente; o reclamante iria, em consequência, requerer o prosseguimento da execução em que fora efectuada a penhora mais recente; posteriormente, o executado não pagava as custas liquidadas na execução suspensa e esta prosseguiria seus ulteriores termos; mantinha-se a penhora mais antiga e a outra execução em que fora feita a penhora mais recente não podia prosseguir (12); o reclamante teria que vir, de novo, reclamar o seu crédito nesta execução; e nesse caso, parece, o crédito que já havia sido rejeitado por intempestividade, estaria em condições de ser liminarmente admitido.

É que, verdadeiramente, embora suspensa, a execução mantém-se pendente, só se verificando a sua extinção na medida em que o executado venha a pagar as custas da sua responsabilidade, o que necessariamente implica que o crédito reclamado nesta fase processual tenha que ser admitido.

Em consequência, tendo sido atempadamente apresentada a reclamação da recorrente (estava pendente, embora suspensa, a execução quando tal reclamação foi deduzida) não se justifica o despacho que a rejeitou.

Razão pela qual procede o agravo.

Nestes termos, decide-se:

a) - conceder provimento ao recurso de agravo interposto pela exequente "A";

b) - revogar o acórdão recorrido e, em consequência, ordenar que o despacho que indeferiu a reclamação do crédito da reclamante seja substituído por outro que liminarmente a admita;

c) - não tributar o recurso (art. 2º, al. o) do C. Custas Judiciais, na anterior redacção).

Lisboa, 9 de Junho de 2005
Araújo Barros,
Oliveira Barros,
Salvador da Costa.
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(1) Miguel Teixeira de Sousa, "Acção Executiva Singular", Lisboa, 1998, pag. 341.

(2) Artur Anselmo de Castro, "A Acção Executiva Singular Comum e Especial", Coimbra, 1970, pag. 263.

(3) José Lebre de Freitas, "A Acção Executiva à luz do Código Revisto", 2ª edição, Coimbra, 1997, pags. 258 e 259.

(4) Note-se que com a Reforma da Acção Executiva, além deste normativo ter outra redacção, passa a ter um campo de aplicação meramente residual, face ao estatuído no artigo 832º, nº s 4 e 5, já que se estabelece a remessa oficiosa do requerimento executivo para a 1ª execução, desde que se verifiquem dois requisitos: a dívida exequenda goze de garantia real, que não seja um privilégio creditório geral; na 1ª execução ainda não tiver sido proferida sentença de graduação. Se no momento da remessa o processo pendente estiver na fase de concurso de credores, o requerimento executivo vale como reclamação, assumindo o exequente da 2ª execução, a posição de credor reclamante; caso contrário constitui-se coligação de exequentes.

(5) Alberto dos Reis, "Processo de Execução", vol. 2º, Reimpressão, Coimbra, 1985, pag. 288.

(6) Cfr. Ac. RP de 21/07/83, in CJ Ano VIII, 4, pag. 230 (relator Flávio Ferreira).
(7) Ac. RP de 17/12/96, no Proc. 970/96 da 2ª secção (relator Gonçalves Vilar).

(8) Ac. RP de 05/06/90, in BMJ nº 398, pag. 581 (relator Martins da Costa).

(9) Ac. STJ de 12/03/91, no Proc. 80341 da 1ª secção (relator Beça Pereira).

(10) Alberto dos Reis, obra e volume citados, pag. 287.

(11) Ac. RP de 11/10/2204, no Proc. 4742/04 da 5ª secção (relator Fonseca Ramos).

(12) Note-se que a execução em que foi feita a penhora mais recente não pode prosseguir até ao momento em que a penhora mais antiga é levantada (Ac. STJ de 16/04/98, no Proc. 1004/97 da 2ª secção - relator Costa Marques).