Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO NEXO DE CAUSALIDADE REGRA PROPORCIONAL DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA CONTAGEM DOS JUROS CITAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Doutrina: | - Menezes Cordeiro, Obrigações, 1980, 2ª edição, p. 39. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 506.º, 562.º, 566.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 15/2/98, C. J., 1998, 3.º, P.156. * ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR N.º 4/2002. | ||
| Sumário : | I - Quando o art. 506.º, n.º 1, do CC, manda repartir a responsabilidade “na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos”, refere-se a situações a que, no processo causal dos danos, interferiram, adequadamente – nos termos da doutrina da causalidade adequada –, ambos os veículos. II - É necessária a verificação de uma conexão causal entre os riscos próprios dos veículos colididos e os danos, só então havendo que averiguar qual a medida em que estes podem ser atribuídos ao risco de cada veículo para, nas circunstâncias concretas de cada caso, produzir os mesmos. III - Não há que repartir proporcionalmente a responsabilidade, se o risco da circulação do veículo ZB não concorreu em qualquer medida para a colisão, quando, ao momento da colisão, seguia dentro da metade direita da via, atento o seu sentido de marcha, e foi surpreendido – sem poder evitar a colisão – pela obstrução da via pelo MQ (pesado), que, dadas as suas grandes dimensões, não pôde efectuar a curva, senão ocupando parte da hemifaixa esquerda, atento o seu sentido de marcha, tendo tal obstrução parcial sido a causa do acidente. IV - É justificada a indemnização de € 100 000, atribuída pela Relação (e não de € 50 000 fixada pela 1.ª instância), por danos não patrimoniais, a pessoa – o autor – que, por virtude de acidente de viação, aos 47 anos de idade, perde a perna esquerda, tem de usar uma prótese para o resto da vida, não pode correr e caminha com esforço, com défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, fixável em 50 pontos percentuais, sente-se diminuído, triste e angustiado, foi submetido a várias intervenções cirúrgicas, sofreu dores em grau 5, numa escala de 7, um dano estético fixável no grau 4, numa escala de 7 e no que respeita à repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer, um défice fixável em grau 5, numa escala de 7. V - Considerando que (i) o autor tinha 47 anos de idade à data do acidente; (ii) em virtude do mesmo, sofreu um grau de incapacidade funcional fixado em 50%, não estando impedido – apesar da perda da perna esquerda – de continuar a exercer a sua habitual profissão em estabelecimento de drogaria, nem qualquer outra que não implique especial esforço físico, (iii) a esperança de vida é superior aos 70 anos; (iv) o salário mensal de € 500, com os previsíveis aumentos ao longo dos anos; (v) a erosão decorrente da inflação; (vi) a vantagem de receber de uma só vez o total da indemnização; (vii) ponderando, ainda, uma taxa de juro da ordem dos 3% a 4%, afigura-se equitativo fixar a indemnização pelo dano patrimonial, decorrente da perda de ganho futuro em € 80 000 (e não em € 70 000, como fixou a 1.ª instância, nem em € 180 000, como decidiu a Relação). VI - Se o julgador da 1.ª instância deixou esclarecido que, no cálculo das indemnizações, quer pelos danos patrimoniais, quer pelos danos não patrimoniais, não proferiu decisão actualizadora, não pode aplicar-se a doutrina do acórdão uniformizador n.º 4/2002 do STJ, pelo que os juros moratórios devem ser contados desde a citação. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Relatório * No Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, AA, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a indemnização de 207.700 €, a título de danos patrimoniais e 130.000 €, a título de danos não patrimoniais ou morais. * Em fundamento, alega, em resumo, que no dia 13.03.2007, pelas 17h50m, na Avenida ..., ..., freguesia da ..., concelho de Gondomar, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula -ZB, por si conduzido, e o veículo pesado de passageiros, com a matrícula MQ-, propriedade da "DD, Lda.”, conduzido por EE, funcionário da dita empresa e por conta de quem fazia aquele trajecto, sendo certo que a responsabilidade civil emergente de acidente de viação desta última viatura estava transferida para a ré, através do respectivo contrato de seguro. Descreve a dinâmica do acidente, concluindo pela responsabilidade do condutor do veículo "MQ" (excesso de velocidade, invasão da sua mão de trânsito e falta de qualquer sinal sonoro, sendo certo que a colisão se deu na sua mão de trânsito). Mais alega os danos de natureza patrimonial e não patrimonial que sofreu, em virtude do acidente referido nos autos. * Contestou a ré por impugnação, alegando, em síntese, que quem invadiu a mão de trânsito do "MQ" foi o autor, o qual seguia desatento, por estar a conversar ao telemóvel, pelo que o embate se deu já na mão de trânsito do "MQ", numa altura em que o respectivo condutor já havia quedado a sua marcha. Mais alega que o autor conduzia a viatura "ZB" no transporte de materiais de construção ao serviço da "FF...". Conclui, pois, que o acidente se deveu a culpa exclusiva do autor. Quanto aos danos, deduziu defesa por impugnação. Pugna assim pela improcedência da acção, com a sua inerente absolvição. * Replicou o autor, mas essa peça processual foi mandada desentranhar por legalmente inadmissível (cfr. fls. 119). * Proferiu-se despacho saneador e seleccionou-se a matéria de facto assente e controvertida, a qual mereceu uma reclamação por banda do autor (parcialmente atendida). * Foi produzida prova pericial, cujos relatórios se acham juntos aos autos. Realizou-se, por fim, a audiência de discussão e julgamento, observando-se o legal formalismo, como da respectiva acta consta, encontrando-se a matéria de facto controvertida respondida por despacho datado de 17.12.2012. * Na sentença final considerou-se que nenhum dos condutores intervenientes teve culpa na produção do acidente. Aplicou-se, por isso, o regime da responsabilidade objectiva, mas atentas as circunstâncias concretas do caso, imputou-se ao veículo segurado na Ré (pesado de passageiros) a totalidade do risco. Atribui-se, então, ao A. a indemnização de 50.000 € pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente e 70.000 €, a título da perda da capacidade de ganho, deduzindo-se a este último valor a quantia global de 24.358,50 €, já recebida pelo A. no âmbito do processo laboral referente ao mesmo acidente, ficando assim a indemnização parcelar pelos danos patrimoniais reduzida a 45.641,50 €. Quanto à perda salarial, remeteu-se a determinação do seu valor para posterior liquidação. Os juros de mora foram contabilizados a partir da citação, por ter sido essa a opção do A. * Proferiu-se, portanto, a seguinte decisão: “Nos termos do exposto, julgo esta acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, pelo que, consequentemente: a) Condeno a ré "Companhia de CC, SA", no pagamento ao autor AA: - Da quantia de €50.000 (cinquenta mil euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais, a que acrescem os respetivos juros de mora, a contar da data da citação até integral pagamento, à taxa legal; - Da quantia de €45.641,50 (quarenta e cinco mil seiscentos e quarenta e um euros e cinquenta cêntimos), a que acrescem os respetivos juros de mora, a contar da data da citação até integral pagamento, à taxa legal, sem prejuízo do desconto dos valores que o autor entretanto venha a receber da "GG" até à data do pagamento pela ré; - Da quantia que se vier a liquidar em decisão ulterior, respeitante a perdas salariais e subsídios, até ao limite do valor global do pedido, a que acrescem os respetivos juros de mora, a contar da data da citação até integral pagamento, à taxa legal; b) Absolvo a ré "Companhia de CC, SA", do demais peticionado.” * Inconformadas recorreram a Ré e o A., este subordinadamente. * Apreciadas as apelações, a Relação concedeu parcial provimento a ambos os recursos, tendo, nessa conformidade, alterado parcialmente a sentença recorrida nos seguintes aspectos: - repartiu-se o risco na produção do acidente na proporção de 95% para o veículo pesado, segurado na Ré, e 5% para o ligeiro conduzido pela A. - alterou-se a resposta ao quesito 25, que tivera por provado que “ À data do embate, o A. procedia ao transporte de material por conta da empresa «FF... Construções, Ld.ª», para NÃO PROVADO; - aumentou-se a indemnização a título de danos morais, de 50.000 € para 100.000 € (a que se deduziu os 5% de risco imputado ao ligeiro); - aumentou-se a indemnização pela perda de capacidade do ganho, de 70.000 € para 180.000 € (a que se deduziu, igualmente os referidos 5%). * No mais manteve-se o decidido, fazendo reportar os juros de mora à data da citação. * É deste acórdão que volta a recorrer a Ré, agora de revista e para este S.T.J.
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Conclusões * Oferecidas tempestivas alegações, formulou a recorrente as seguintes conclusões: “1ª- Considera a ora recorrente que o acórdão proferido pelo douto Tribunal "a quo" viola o regime previsto no artigo 506, n° 1, primeira parte, do Código Civil, ou seja, viola a ratio da norma, no que concerne á proporção do risco a atribuir a cada veículo interveniente. 2ª- Não havendo culpa de nenhum dos condutores intervenientes, a atribuição da proporção com a qual cada veículo contribuiu para a produção da colisão ou seja, o risco de cada um, reporta às suas características, pelo que sendo o veículo do recorrido um veículo ligeiro, se considera ser de imputar uma maior proporção ao veículo seguro na recorrente, na ordem dos 65% e ao veículo ligeiro 35%; 3ª- Nunca a percentagem atribuída pelo acórdão recorrido de 5%, manifestamente exígua, face as circunstâncias do caso concreto. 4ª- Considera a ora recorrente que o montante arbitrado a título de danos não patrimoniais no valor de 100.000,00€ pelo Tribunal "a quo" é absolutamente desajustado e sem fundamento, apesar de reconhecidamente graves as sequelas sofridas pelo recorrido. Todavia, 5ª- Quando em comparação com situações clinicamente muito mais graves, inclusive com dependência absoluta de terceiro, como em situações de paraplegia ou tetraplegia em que a média de danos de natureza idêntica se situa nos valores ora fixados, repita-se, é extremamente elevado. 6ª- Considerando-se adequado e ajustado o valor inicial de 50.000,00 €, cuja reposição se requer. 7ª- Quanto aos danos decorrentes da perda de capacidade de ganho, considera-se o montante fixado de 180.000,00 € completamente infundado. Com efeito, 8ª- O recorrido, não fez sequer, como lhe competia, a prova do seu salário. Mesmo assim foi arbitrada a indemnização com referência ao salário de 500€ que se admite como critério decorrente das regras da experiência comum. Todavia os 180.000,00 € fixados pelo Tribunal "a quo" não têm qualquer critério objetivo subjacente e violam frontalmente o disposto nos artigos 562 e 563° ambos do Código Civil. Com efeito, 9ª- O âmbito da obrigação de indemnizar assenta na teoria da diferença e, portanto, não pode ser pura e simplesmente uma ponderação, tendo apenas como referencia o resultado do acidente! 10ª- Qual o critério objetivo para se chegar ao montante de 180.000,00 € ? Salvo melhor opinião não é evidenciado, não indica critérios de cálculo, não considera a antecipação de capital, o facto do recorrido se encontrar a receber pensão de acidentes de trabalho e ter direito à mesma vitaliciamente...Assim, 11ª- Considera-se dever ser revogado, mantendo-se o montante fixado na decisão de 1ª instância. 12ª- Mantém a ora recorrente a opinião de que, tendo sido o pedido do recorrente genérico quanto aos juros de mora, deverão, quanto aos danos não patrimoniais, ser contabilizados apenas a partir da sentença e não da citação, já que apesar da fundamentação do douto acórdão recorrido, também não há nenhuma referência nas decisões á fixação do montante reportado à data do acidente. 13ª- A fixação desses montantes, naturalmente e automaticamente, são feitas pelos Tribunais com referência às decisões contemporâneas...Ou seja, 14ª- Os 100.000,00 € de danos não patrimoniais reportam a 2007, data do acidente? Nada decorre da douta decisão nesse sentido, pugnando-se por isso pela fixação dos juros moratórios apenas a partir da sentença. Nestes Termos, E demais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, com a consequente revogação do acórdão proferido pelo Tribunal “a quo", fazendo-se desse modo, VERDADEIRA JUSTIÇA”.
* * * * Os Factos * Foi a seguinte a factualidade fixada pela Relação: * * * * Fundamentação * Como se vê das conclusões da revista, que, como é sabido, delimitam o seu objecto, são quatro as questões suscitadas. A primeira diz respeito à proporção do risco a atribuir a cada um dos veículos intervenientes no acidente. A segunda refere-se à valorização dos danos não patrimoniais. A terceira, à valorização dos danos patrimoniais (perda de ganho futura), e A quarta tem a ver com a data inicial a considerar para a contagem dos juros de mora no que concerne aos danos não patrimoniais, isto é, se devem contabilizar-se desde a citação, como decidiram as instâncias, se a partir da sentença da 1ª instância, como pretende a Ré/recorrente. * * * * Vejamos. * 1ª Questão Repartição do Risco * Como resulta dos autos a sentença da 1ª instância excluiu, à partida, a culpa de qualquer dos condutores intervenientes na produção do acidente, configurando toda a decisão no âmbito da responsabilidade objectiva ou pelo risco. Tal opção não mereceu contestação de qualquer das partes que a subscreveram, pelo que tem-se por assente que nos movemos no âmbito da responsabilidade objectiva. * Portanto, uma vez que ocorreu colisão entre o veículo pesado de passageiros, de matrícula MQ-, e o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula ZB, há que chamar à colação o disposto no Artº 506º do C.C., segundo o qual, num caso de colisão de veículos, não havendo culpa de qualquer dos condutores, a responsabilidade pelos danos será repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos. Mas, se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigado a indemnizar. * No caso concreto ficou apurado que o MQ (pesado), dadas as suas grandes dimensões, não podia efectuar a curva onde ocorreu o embate, senão ocupando parte da hemifaixa esquerda, atento o seu sentido de marcha e que foi essa obstrução parcial das faixa de rodagem contrária a causa do acidente, visto que o ZB circulava, dentro da metade direita da via, atento o seu sentido de marcha, tendo sido surpreendido pela obstrução da via pelo MQ, sem poder evitar a colisão. * Deste modo, excluída a culpa do condutor do pesado, como definitivamente se excluiu, sem controvérsia, concluiu a 1ª instância que “A causa do acidente radica assim exclusivamente no risco acrescido de circulação da viatura «MQ», com aquelas dimensões e numa via com aquelas características, o que motivou que tivesse invadido parcialmente a hemifaixa de rodagem contrária, facto de que o autor (condutor do ZB) não se podia aperceber a uma distância superior a 20 metros, tendo sido surpreendido pela aproximação do «MQ» nos moldes já descritos e sem qualquer hipótese (para cada um dos condutores) de evitar a colisão…”. * Porém, a Relação, diferentemente, considerando que a simples colocação em circulação de um qualquer veículo é bastante para contribuir para a produção de um acidente rodoviário, procedeu, nesse pressuposto, à repartição de responsabilidades, considerando que o veículo do A. contribuiu em 5% para a verificação do acidente e o veículo segurado na Ré (o pesado MQ), com os restantes 95%, o que, naturalmente, fez repercutir no valor final das indemnizações que atribuiu ao A. * Por sua vez, entende a recorrente seguradora que esta repartição não respeita o disposto no Artº 506º, nº 1, do C.C., porquanto não considera o risco real e objectivo de circulação do ligeiro, até porque se o ZB não estivesse em circulação naquele momento e local, não teria ocorrido o acidente… Propõe, por isso, que a repartição de responsabilidades se faça, no caso concreto, na proporção de 65% para o veículo pesado (MQ) e 35% para o ligeiro (ZB). * * * * Não lhes assiste, porém, qualquer razão. * Na verdade, na nossa perspectiva, a solução correcta foi a da 1ª instância. * Quando o Artº 506º nº 1 manda repartir a responsabilidade “na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos” refere-se, naturalmente, a situações em que no processo causal dos danos interferiram, adequadamente (nos termos da doutrina da causalidade adequada) ambos os veículos. É, pois, necessário que o risco próprio de cada um dos veículos intervenientes tenha concorrido, de forma adequada e simultaneamente, para a verificação dos danos, ainda que em proporções diversas. Por outras palavras, é necessário a verificação de uma conexão causal entre os riscos próprios dos veículos colididos e o dano. Só então haverá que averiguar qual a medida em que os danos podem ser atribuídos ao risco de cada veículo para, nas circunstâncias concretas de cada caso, produzir os danos (confr. Menezes Cordeiro – Obrigações, 1980 – 2ª - 39º). * Pode, porém, acontecer que, apesar de ocorrer uma colisão de veículos, sem que se verifique culpa de qualquer dos condutores, os danos decorrentes só possam ser imputados a um dos veículos. Pense-se, por exemplo, no caso em que um determinado veículo, transitando normalmente, fica, de repente, sem travões e, por isso, vai colidir com a traseira do veículo que transitava à sua frente. Será óbvio que os danos resultantes da colisão foram provocados exclusivamente pelo veículo sem travões, sendo certo que o risco da falha de travões é, sem qualquer dúvida, um risco inerente à circulação automóvel. Neste caso, é evidente, não há que repartir proporcionalmente a responsabilidade, visto que o veículo que seguia à frente (isto é, o risco da sua circulação) não concorreu em qualquer medida para a colisão. Será, de resto, a situação como a descrita, a que se refere a 2ª parte do nº 1 do Artº 506º do C.C. * Ora, é uma situação conceitualmente idêntica à descrita, a que se verifica no caso concreto. Só a grande dimensão do pesado (MQ), conjugado com a estreiteza da via, tornaram necessário que, para realizar a curva onde ocorreu o embate, o MQ tivesse de ocupar parte da hemifaixa contrária, de modo que, circular por aquele local, aliás bem conhecido do respectivo condutor, acarretava um elevado risco acrescido, tendo ficado demonstrado que foi esse risco a única causa adequada do acidente. * Diz-se no acórdão recorrido que, ao pôr-se em circulação determinado veículo, estar-se-á, só por isso, a contribuir para a produção de acidentes rodoviários, afirmando, por sua vez, a recorrente, que se o ZB não estivesse em circulação naquele local, não teria ocorrido o acidente. * É claro que a circulação de qualquer veículo potencia a verificação de um acidente, assim como se o ZB não circulasse naquele local, o acidente não ocorreria, só que, trata-se de verdades evidentes mas totalmente irrelevantes e sem sentido no contexto que aqui interessa considerar. * De facto, há muito que se abandonou a concepção naturalística da causa. A nossa lei adoptou a teoria da causalidade adequada, segundo a qual, não é suficiente que o facto do agente tenha sido, em determinado caso concreto, condição s.q.n. do dano. É ainda necessário que, em abstracto ou em geral, isto é, segundo o curso natural das coisas, o facto seja causa adequada do dano. Quer dizer, é necessário que o dano seja uma consequência normal ou típica do facto, ou seja, como observa A. Varela, é necessário que “...sempre que verificado o acto, se possa prever o dano como consequência natural ou como efeito provável dessa verificação.” * Ora, como já acima se assinalou, tem aqui plena aplicação a doutrina da causalidade adequada, quando se trata de indagar se os danos emergentes da colisão de veículos resultaram ou não dos riscos inerentes à respectiva circulação, até porque só esses são indemnizáveis no âmbito da teoria do risco. * Vimos já que a circulação do ZB não concorreu em nada para a colisão, pelo que, tal como decidiu a 1ª instância, não havia que distribuir a responsabilidade objectiva nos termos do nº 1 (1ª parte) do Artº 506º do C.C.. * Acontece que tal distribuição foi, no entanto, efectuada pelo acórdão recorrido. Porém, não tendo o A. recorrido desse acórdão, esse segmento decisório consolidou-se, não podendo aqui ser alterado no sentido de atribuir a totalidade da responsabilidade à aqui recorrente, como seria adequado face à matéria de facto provada (Artº 684º nº 4 do C.P.C.). Há, portanto, que manter a distribuição do risco em 5% para o ZB e 95% para o MQ. * No entanto, é óbvio que improcede a pretensão da recorrente em ver ampliado o grau de responsabilidade atribuído (do nosso ponto de vista erradamente) ao ligeiro de passageiros (ZB). * Improcedem, pois, as conclusões 1ª, 2ª e 3ª.
* * * * 2ª Questão Danos Morais * A título de danos não patrimoniais, peticionou o A. a indemnização parcelar de 130.000 €. A sentença da 1ª instância fixou-a em 50.000 €, valor que a Relação aumentou para o dobro (100.000 €). * Pretende, agora, a recorrente, em sede de revista, a recuperação do valor fixado pela 1ª instância, por considerar absolutamente desajustados e sem fundamento os 100.000 €, fixados pela 2ª instância. * A este respeito interessa considerar a matéria de facto descrita nos pontos 17 a 47 e 49 a 54 dos factos provados. Deste acervo factual, todo ele relevante, deve salientar-se a circunstância de, em consequência das lesões sofridas no acidente, o A. ter sido submetido a 3 intervenções cirúrgicas. Foi-lhe, na sequência, amputada a perna esquerda, numa 1ª fase, abaixo do joelho, e numa 2ª fase, sofreu amputação do fémur esquerdo, razão porque tem de usar, durante o resto da vida, a necessária prótese. Foi submetido a tratamentos durante mais de um ano, tendo sofrido dores intensas, chegando a necessitar de ser medicado com morfina para aliviar as dores (segundo o exame pericial, o quantum doloris foi fixado no grau 5 numa escala de 7). Em consequência das lesões e suas sequelas o A. não pode correr e caminha com esforço, daí que evite fazer caminhadas e outras actividades desportivas, (como anteriormente fazia), dado o esforço que implicam, sendo certo que as sequelas resultantes implicam um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 50 pontos. O A. sente-se diminuído, triste e angustiado, sofre de complexo de inferioridade e tem frequentes pesadelos. Segundo o exame pericial, o A. sofreu um dano estético fixável no grau 4, numa escala de 7 e no que respeita à repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer, sofre de um défice, fixável em grau 5, numa escala de 7. * Não será necessário mais considerações para se aquilatar da elevada gravidade das lesões sofridas por causa do acidente, bem como das suas sequelas, que acompanharão o A. pelo resto da vida. * Ora, quando se trata de fixar indemnização por danos morais, não está em causa, propriamente, o seu ressarcimento, visto que, por sua natureza, são insusceptíveis de serem avaliados em termos económicos. Assim, nestes casos, a função da indemnização traduz-se em facultar ao lesado uma compensação pelo sofrimento, angústia ou incómodos relevantes que suportou em consequência do facto produtor dos danos. Tal compensação há-de fixar-se através de critérios de equidade, com todas as dificuldades inerentes, mas sempre tendo em conta a gravidade das lesões e suas sequelas. Essa gravidade é manifesta perante a simples descrição das lesões, das suas consequências e do sofrimento que provocaram e ainda se faz sentir, como é evidente, a uma pessoa saudável, que aos 47 anos de idade perde a perna esquerda, ficando estropiada para o resto da vida. * Pensamos, assim, que perante o quadro factual sumariamente descrito se justifica a indemnização de 100.000 € fixada pela Relação, que aqui se confirma. * Improcedem as conclusões 4, 5 e 6. * * * * 3ª Questão Danos Patrimoniais (perda de ganho) * A este respeito peticionou o A. a indemnização parcelar de 200.00 €. A 1ª instância fixou a respectiva indemnização em 70.000 €. Na procedência parcial da apelação do A., a Relação aumentou esta parcela indemnizatória para 180.000 €. Pretende agora a recorrente a sua fixação no montante atribuído pela 1ª instância (70.000 €). * Vejamos. * Com interesse relevante para a decisão, interessa ter presente a matéria de facto descrita nos pontos 33, 34, 36, 37 e 54 da matéria de facto provada. Assim, sabemos que à data do acidente o A. exercia a sua actividade numa empresa de drogaria/venda de produtos de drogaria e similares, exercendo aí diversas funções, nomeadamente a de motorista e distribuidor, e nesta qualidade, carregava os materiais que transportava e distribuía pelos clientes. Nessa actividade, auferia um salário mensal (que não foi possível quantificar). Por causa das sequelas resultantes das lesões sofridas (essencialmente pelo facto de lhe ter sido amputada a perna esquerda, ao nível da coxa), o A. tem dificuldade em pegar em sacos de cimento ou qualquer outro produto de drogaria que implique esforço acentuado, seja para entregar tais materiais aos clientes, seja, simplesmente para os armazenar (como anteriormente fazia). Em termos de repercussão permanente na sua actividade profissional, as referidas sequelas são compatíveis com o exercício da sua actividade habitual, mas implicam esforço suplementar e, mesmo assim, limitam aquela actividade, na medida das dificuldades em manusear materiais com significativo peso. Em qualquer caso, as mencionadas sequelas determinam um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, fixável em 50 pontos percentuais. * * * * Como decorre do Artº 562º do C.C., a finalidade da indemnização é a de reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o dano. Todavia, tal reconstituição natural nem sempre é possível ou nem sempre se justificará, daí que se determine no Artº 566º nº 1 do C.C. que “a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor”. Por outro lado, nos termos do nº 2 do citado preceito, a indemnização em dinheiro “tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado …e a que teria nessa data se não existissem os danos” e, segundo o nº 3, “se não puder ser avaliado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. Ora, em casos como o aqui em causa, em que se procura quantificar a perda de ganho futuro decorrente de incapacidade parcial permanente, é manifesto que, perante as inúmeras variáveis a considerar, não é possível a reconstituição natural, como nem sequer é possível avaliar com exactidão os danos a ressarcir. Assim, quando se trata de danos futuros, se tenha procurado encontrar critérios que, tanto quanto possível permitam encontrar a justa indemnização. Um desses critérios que tem feito carreira na jurisprudência é aquele, segundo o qual a “indemnização em dinheiro deverá corresponder a um capital produtor de rendimento que a vítima irá perder, mas que se extinga no final do período provável de vida” (confr. Ac. do S.T.J. de 15/2/98 – Col. J. 1998 – 3º - 156). * Para tal efeito, recorre-se, com frequência a tabelas ou fórmulas financeiras, embora sempre e apenas como critério orientador, a ser corrigido segundo critérios de equidade, atentas as circunstâncias de cada caso concreto. * Na verdade, de um modo geral, tais fórmulas de cálculo não consideram diversas variáveis, como, por exemplo, a normal e previsível progressão na carreira profissional, a erosão do poder de compra por efeito da inflação ou a variação da taxa de juro que inicialmente se toma por base, já que, tratando-se de factos futuros, não obstante previsíveis, não é possível quantificá-los com um mínimo de rigor ao longo de períodos de tempo mais ou menos dilatados. É certo que algumas dessas fórmulas procuram corrigir tais omissões, integrando no cálculo as referidas variáveis, mas, o certo é que, não o podendo fazer de forma dinâmica, consideram índices de crescimento dos salários, da inflação ou de ganhos de produtividade, que não podem deixar de ser aleatórios e estáticos, nada garantindo que correspondam à evolução futura da economia, sobretudo quando se considera o longo prazo. * Pensamos, portanto, que, sendo útil a utilização de tabelas ou fórmulas financeiras de base, para encontrar o capital produtor do rendimento perdido durante o período em causa, não é, porém, de dispensar o recurso à equidade para corrigir os valores encontrados, face a cada caso concreto. * * * * Aplicando ao caso os princípios expostos e tendo em conta a factualidade pertinente acima descrita, designadamente o grau de incapacidade funcional fixada (50%), mas considerando, também, o facto de a perda da perna esquerda não impedir o A. de continuar a exercer a sua habitual profissão, visto que a actividade em estabelecimento de drogaria não se confina, apenas, ao transporte de materiais pesados, como é óbvio, além de que não está impedido de exercer qualquer outra actividade profissional que não implique especial esforço físico, tudo sem esquecer as limitações descritas bem como o suplementar esforço que terá de desenvolver, considerando que o A. tinha à data do acidente, 47 anos de idade e que a esperança de vida é hoje bem superior aos 70 anos, considerando um salário mensal de 500 € à data do acidente, como foi ponderado pela 1ª instância, não se vendo qualquer razão para partir de um salário mais elevado, como parece ter partido a 2ª instância, não esquecendo os previsíveis aumentos ao longo dos anos, a erosão decorrente da inflação, mas também a vantagem de receber de uma só vez, o total da indemnização, ponderando razoável, uma taxa de juro da ordem dos 3% a 4%, pensamos ser equitativo fixar a indemnização pelo dano patrimonial decorrente da perda de ganho futuro em 80.000 € (oitenta mil euros). * Procedem, pois, parcialmente as conclusões 7 a 11. * * * * 4ª Questão Juros de mora sobre a indemnização fixada pelos danos não patrimoniais. * Ambas as instâncias contabilizaram os juros de mora sobre a indemnização parcelar atribuída a título de danos patrimoniais, a partir da citação, como vinha peticionado. * Pretende a recorrente que esses juros só são devidos a partir da sentença de 1ª instância, pois a quantia a esse título atribuída ao A. é já uma quantia actualizada à data da sentença. * Quando se trata de fixar indemnização por danos não patrimoniais ou morais, onde intervêm puros critérios de equidade, deve o julgador, desde logo, em obediência ao disposto no Artº 566º, nº 2, do C.C., atender à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, portanto, à data da prolação da sentença final. Não há aqui, propriamente, a utilização de um qualquer critério de actualização a “enxertar” no prévio cálculo da indemnização, como acontecerá a respeito dos danos patrimoniais, quando no seu cálculo não intervenham critérios de equidade – (por ex: provado que a parte despendeu determinada importância em certa data, e dela deva ser indemnizada, será a essa importância certa que deve acrescer o valor da respectiva actualização, determinada segundo um critério autónomo de correcção monetária, por exemplo, por recurso aos índices de inflação anual). Portanto, quando se trata de danos não patrimoniais, será o próprio raciocínio que leva à fixação da indemnização que deverá ter em conta valores actuais, isto é, contemporâneos do cálculo, sem necessidade de qualquer operação autónoma de actualização. * No entanto, se o plano teórico assim devia ser, o certo é que, ao que resulta claramente da sentença final, não foi esse o critério seguido. A fundamentação da parte da sentença contida na alínea c), sob a epígrafe “Os juros moratórios” (fls. 586/587) revela inequivocamente que o julgador, ao fixar a indemnização pelos danos morais não a calculou de forma actualizada, e, por isso mesmo, colocando a hipótese de proceder à actualização das parcelas indemnizatórias até à data da sentença, por recurso às taxas de inflação publicadas pelo INE, caso em que os juros se contariam desde a data da decisão final, optou por não proceder à actualização, tida por possível, porquanto tal não foi pedido pelo A., que optou pela contagem dos juros desde a citação, opção essa, que, como expressamente se diz, devia ser respeitada. * Quer dizer, o julgador deixou perfeitamente esclarecido que no cálculo das indemnizações, quer pelos danos patrimoniais, quer pelos danos morais, não proferiu decisão actualizadora (como se escreveu na sentença “não se procederá à aludida actualização do montante indemnizatório e compensatório” - (sublinhado nosso). E, sendo assim, não pode aplicar-se a doutrina do acórdão uniformizador nº 4/2002 deste S.T.J., visto que a indemnização pelos danos morais não foi objecto de cálculo actualizado. Consequentemente, como decidiu o acórdão recorrido, os juros moratórios devem ser contados desde a citação, não ocorrendo, por isso, qualquer duplicação. * Improcedem as conclusões 12, 13 e 14. * * * * Decisão: * * * * Moreira Alves (Relator) Alves Velho Paula de Sá |