Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036382 | ||
| Relator: | LOURENÇO MARTINS | ||
| Descritores: | DEFENSOR OFICIOSO HONORÁRIOS RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200002160000223 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OVAR | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 177/a/99 | ||
| Data: | 12/10/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ARTIGO 66 N5. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ARTIGO 47 ARTIGO 48 ARTIGO 49. DL 391/88 DE 1988/10/26 ARTIGO 11 ARTIGO 12 ARTIGO 13 ARTIGO 14 ARTIGO 15 ARTIGO 16 ARTIGO 17 ARTIGO 18. DL 102/92 DE 1992/05/30 ARTIGO 2 ARTIGO 3. | ||
| Sumário : | Na vigência do DL 102/92, de 30 de Maio, pelos serviços prestados por advogado estagiário, como defensor, em processo comum e por crimes da competência do tribunal colectivo, puníveis com pena até 8 anos, não podem ser-lhe atribuídos honorários em montante inferior a 16666 escudos e sessenta e seis centavos (2/3 de 25000 escudos, cfr. n. 5, a) - 2, e nota 2 da tabela anexa ao mesmo diploma), não se computando, nesse mínimo, os que, anteriormente, lhe tiverem sido fixados por intervenção em actos acidentais. | ||
| Decisão Texto Integral: |