Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00P022
Nº Convencional: JSTJ00036382
Relator: LOURENÇO MARTINS
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
HONORÁRIOS
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ200002160000223
Data do Acordão: 02/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OVAR
Processo no Tribunal Recurso: 177/a/99
Data: 12/10/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ARTIGO 66 N5.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ARTIGO 47 ARTIGO 48 ARTIGO 49.
DL 391/88 DE 1988/10/26 ARTIGO 11 ARTIGO 12 ARTIGO 13 ARTIGO 14 ARTIGO 15 ARTIGO 16 ARTIGO 17 ARTIGO 18.
DL 102/92 DE 1992/05/30 ARTIGO 2 ARTIGO 3.
Sumário : Na vigência do DL 102/92, de 30 de Maio, pelos serviços prestados por advogado estagiário, como defensor, em processo comum e por crimes da competência do tribunal colectivo, puníveis com pena até 8 anos, não podem ser-lhe atribuídos honorários em montante inferior a 16666 escudos e sessenta e seis centavos (2/3 de 25000 escudos, cfr. n. 5, a) - 2, e nota 2 da tabela anexa ao mesmo diploma), não se computando, nesse mínimo, os que, anteriormente, lhe tiverem sido fixados por intervenção em actos acidentais.
Decisão Texto Integral: