Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001252
Nº Convencional: JSTJ00001714
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
GERENTE COMERCIAL
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ198602070012524
Data do Acordão: 02/07/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N354 ANO1986 PAG380
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nada obsta a reunião da qualidade de gerente ou administrador de sociedade comercial com a de seu trabalhador.
II - Se o autor, ligado a uma sociedade anonima por contrato de trabalho como "encarregado geral", e indicado depois como representante de uma sociedade eleita para a administração daquela, o dito contrato de trabalho ou se considera cumulado com a administração ou antes, como parece preferivel, temporariamente suspenso.
III - Se, em tais circunstancias, o autor ve cessadas, por decisão do conselho de administração da sociedade anonima,
"todas as funções" que na mesma exercia, isso equivale a um despedimento no lugar de "encarregado geral" por um lado e a exoneração da administração da sociedade por outro.
IV - Verificada esta exoneração, o autor deve porem reassumir as suas funções como "encarregado geral", na altura temporariamente suspensas em virtude do aludido exercicio do cargo de administrador da sociedade.