Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1385
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: FALÊNCIA
EMBARGOS
PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
GESTOR JUDICIAL
LIQUIDATÁRIO
Nº do Documento: SJ200305270013856
Data do Acordão: 05/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", com sede em Oliveira de Azeméis, deduziu embargos à decisão que decretou a sua falência, alegando, em síntese:
- A embargante requereu processo especial de recuperação de empresa, tendo a convolação em falência ocorrido sem ser por sua iniciativa;
- conforme decorre da acta, não existiu quorum mínimo para votação da falência ou de qualquer medida de recuperação uma vez que na assembleia provisória convertida em definitiva (na mesma data) apenas estiveram presentes 59,13 % dos créditos aprovados.
- também não se observou o prazo de seis meses entre a prolação do despacho de prosseguimento da acção de 22/10/2001 e a data da declaração falimentar.
- finalmente, o Tribunal nomeou indevidamente para exercer as funções de Liquidatário Judicial a mesma pessoa que exerceu funções no processo de recuperação de empresa.

Notificada a Comissão de Credores e o Ex.mo Liquidatário Judicial, ambos responderam.
Alegou este que, conforme resulta da acta, os credores presentes na Assembleia de Credores aprovaram por unanimidade a relação provisória de créditos reclamados ou relacionados pela empresa e suas categorias apresentada pelo Gestor Judicial, nos termos do art.º 46º do C.P.E.R.F. junto a fls. 608 e ss.
Estiveram presentes na Assembleia de Credores 96,898% dos credores e na Assembleia de Credores a falida não emitiu qualquer parecer quanto ao relatório apresentado pelo Sr. Gestor Judicial nem manifestou intenção de promover qualquer providência.
Acrescenta que, como gestor judicial, não apresentou qualquer proposta de providência de recuperação.
O membro da comissão de credores B deduziu igualmente oposição.
Alegou - em síntese - que não obstante não constar da acta o número correspondente aos credores presentes, é por demais evidente que por mera omissão não ficou a constar o crédito da Direcção Geral de Tesouro, a qual se encontrava representada na Assembleia pelo M.P.
O Liquidatário Judicial só não pode ser nomeado em processo de falência precedido de recuperação de empresa no caso de a falência ter sido precedida de alguma providência de recuperação. O que não era o caso.
Procedeu-se, de seguida, a audiência, apenas com alegações finais por as questões suscitadas pela Embargante serem, apenas, de direito; após o que o Ex.mo Juiz, assentando nos factos constantes da acta, relação provisória de créditos, Parecer e Relatório do Gestor Judicial, julgou improcedentes os embargos.
Inconformada, apelou a Embargante (per saltum, nos termos do n.º 3 do art. 228º do CPEREF) a pedir a revogação do decidido e procedência da oposição, insistindo na inoportunidade do decretamento da sua falência e na falta de quorum da Assembleia de Credores, além da ilegalidade da nomeação de Liquidatário de quem desempenhara as funções de Gestor no precedente processo de recuperação.
Como se vê da alegação que coroou com as seguintes Conclusões

I. Não podia ser decretada a falência porque não foi rejeitada nenhuma medida de recuperação, por não ter sido até então apresentada nem foi esgotado o prazo de caducidade, de 6 meses, do despacho de prosseguimento da acção.
II. A tese sufragada, quanto a esta questão, pela douta Sentença não tem qualquer suporte, quer nos factos dados por provados, quer ao nível jurídico-legal.
III. Apenas mediou um mês entre a Assembleia provisória, convertida em definitiva - realizada em 30 de Abril de 2002 - e a publicação dos anúncios do despacho de prosseguimento da acção - proferido em 22/10/01 e os respectivos anúncios em Março de 2002.
IV. Na referida Assembleia de 30 de Abril de 2002, não foi proposta nenhuma medida de recuperação.
V. Não podia o Meritíssimo Juiz "a quo" declarar a caducidade do despacho de prosseguimento da acção, e, em consequência, decretar a falência da empresa requerente do processo especial de recuperação de empresa, antes que se mostrasse decorrido o prazo de seis meses.
VI. A ausência de deliberação poderá significar ausência de apresentação de proposta a submeter a deliberação.
VII. Nenhum preceito do C.P.E.R.E.F., nomeadamente aquele art. 53°, estipula qualquer obrigatoriedade de formulação de proposta para deliberação pela assembleia de credores, como pressuposto da aplicação do n° 1 do referido art. 53°.
VIII. A decisão de que se recorre, não respeitou o referido prazo e dessa forma inviabilizou qualquer tentativa de recuperar a Recorrente, com a apresentação de propostas, pelos credores ou pela própria Recorrente.
IX. O prazo do art. 53º do C.P.E.R.E.F. é imperativo, pelo que não admite qualquer interpretação que não resulte claramente da sua letra, especialmente quando tais interpretações colidem com o espírito do C.P.E.R.E.F. enquanto um todo, com a intenção do legislador e com as normas da interpretação pisadas no art. 9° do Código Civil.
X. Em sede de interpretação do normativo em questão - art. 53°, n.º 1 - afigura-se-nos de particular realce o preâmbulo do Dec. - Lei n° 132/93, diploma legal que aprovou o C.P.E.R.E.F., no qual se refere, em termos categóricos, «a prioridade do regime de recuperação sobre o processo de falência conducente à extinção definitiva da empresa devedora».
XI. Subjaz, pois, ao diploma legal em questão toda uma filosofia em que a recuperação de empresa surge como objectivo primordial, devendo, assim, a interpretação das respectivas normas ser feita, "prima fade", em função daquele objectivo.
XII. A douta sentença recorrida violou tanto o art. 53° do C.P.E.R.E.F., como o espírito do referido diploma e de toda a construção jurídico-legal nesta matéria.
XIII. O art. 53° do C.P.E.R.E.F deve ser interpretado no sentido de que apenas se a Assembleia de Credores não deliberar dentro dos 6 meses subsequentes à publicação no Diário da República do anúncio a que se refere o art. 43°, n° 1 do mesmo Código é que deve ser declarada a falência uma vez que caducam os efeitos do despacho de prosseguimento da acção.
XIV. A deliberação da Assembleia é nula por falta de quorum.
XV. Conforme consta da acta da Assembleia é que apenas 59,13% dos credores estiveram presentes na dita Assembleia Definitiva.
XVI. A referida acta não foi nem corrigida ou rectificada, nem tão-pouco objecto de qualquer incidente de falsidade.
XVII. A deliberação é nula, uma vez que não pode ser homologada a deliberação tomada por credores representando apenas 59,13% dos créditos aprovados, quando a lei exige a aprovação por credores com direito de voto que representem, pelo menos, 75% de todos os créditos aprovados.
XVIII. Foi violado o art. 53° n° 2 do C.P.E.R.E.F.
XIX. À revelia do disposto no art. 132° do n° 3 do C.P.E.R.E.F., procedeu o Meritíssimo Juiz a quo à nomeação do Sr. Gestor Judicial para o exercício de Liquidatário Judicial. A tal obsta a Lei, que também quanto a esta matéria é imperativa e deve, ou devia, aplicar-se a todas as situações.
XX. Porquanto, ao aferir da inviabilidade da empresa o Ilustre Gestor, praticou designadamente com a análise da documentação e sua posse verdadeiros actos de Gestão.

Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir as questões submetidas à nossa apreciação, as de saber se
I - apenas se a Assembleia de Credores não deliberar dentro dos 6 meses subsequentes à publicação no Diário da República do anúncio a que se refere o art. 43°, n° 1, C.P.E.R.E.F. é que deve ser declarada a falência, não podendo sê-lo antes, sob pena de se inviabilizar a recuperação da empresa - conclusões I a XIII;
II - é nula a deliberação da Assembleia de Credores por só terem estado presentes credores representantes de 59,13% dos créditos aprovados - conclusões XIV a XVIII;
III - (não) podia ser nomeado liquidatário quem fora nomeado Gestor no prévio processo de recuperação - conclusões XIX e XX.

Mas antes veremos que o Tribunal recorrido teve por assentes os factos constantes da acta de fs. 621 a 624 e documentos de fs. 608 a 617 (relação de créditos, Parecer e Relatório do Gestor Judicial), todos do processo de falência e certificados aqui de fs. 115 a 129, dando por integralmente reproduzido o conteúdo deles.
Reprovando, mais uma vez, esta forma de assentar na matéria de facto, vamos retirar de tais documentos os factos por eles provados, acrescentando os que as Partes aceitam como certos.
São os seguintes:
1 - Por petição de 19.6.2000, A , requereu ao Tribunal da comarca de Oliveira de Azeméis processo de recuperação de empresa.
2 - Em 22.10.2001 foi proferido despacho de prosseguimento da acção e
3 - Em Março de 2002 foi publicado no DR o anúncio da data, hora e local da assembleia de credores.
4 - Foi em tal processo nomeado Gestor o Dr. C.
5 - Em 24 de Abril de 2002 este Gestor Judicial apresentou a relação dos créditos não impugnados e por si reconhecidos, no total de 4.056.947,08 €uros, sendo 1.213.595,56 € (29,914%) e 307.141,75 € (7,571%) reclamados pela Direcção Geral do Tesouro, representada pelo MºPº.
6 - Ao longo de todo o período de observação e estudo o Gestor não obteve na empresa recuperanda elementos contabilísticos devidamente organizados nem observou existência de quaisquer mercadorias e ou matérias primas em stock.
7 - Desde a data da nomeação do Gestor Judicial, a empresa encontra-se totalmente inactiva e sem qualquer tipo de carteira de clientes e ou negócios, em curso ou potenciais.
8 - Por entender que qualquer medida de recuperação não seria coroada de sucesso, o Gestor não propôs qualquer providência de recuperação da empresa.
9 - No dia 30 de Abril de 2002 realizou-se a Assembleia de Credores da Apresentante, ora Recorrente, encontrando-se presentes credores representando 59,13% dos créditos não impugnados e reconhecidos pelo Gestor Judicial, não contando neste número com os créditos da Direcção Geral do Tesouro, representada pelo Ex.mo Magistrado do MºPº, também presente.
10 - A Assembleia aprovou os créditos não impugnados e rejeitou, por unanimidade, os créditos não reconhecidos pelo Gestor Judicial.
11 - Constituída de seguida a Assembleia definitiva, os credores presentes aderiram unânime e integralmente ao conteúdo do relatório apresentado pelo Gestor Judicial, no sentido de que fosse de imediato declarada a falência da Requerente, ora Recorrente.
12 - Na sentença que logo decretou a falência foi nomeado Liquidatário Judicial o Dr. C que vinha desempenhando as funções de Gestor Judicial.

Analisando o aplicável Direito
I e II questões
Dispõe o art.º 53º do C.P.E.R.E.F., aprovado pelo Dec-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, doravante designado por Código:
1. Se a assembleia de credores não deliberar dentro dos seis meses subsequentes à data da publicação no Diário da República do anúncio a que se refere o n.º 1 do art. 43º, caducam os efeitos do despacho de prosseguimento da acção, devendo ser declarada, ao mesmo tempo, a falência da empresa.
2. Se os credores que representem, pelo menos, dois terços do valor dos créditos aprovados rejeitarem no processo, na assembleia ou fora dela, qualquer meio de recuperação de empresa, deve o juiz sem necessidade de aguardar o prazo referido no número anterior, declarar a caducidade do despacho de prosseguimento da acção, decretando a falência da empresa».
3...

Resulta claro do n.º 2 deste art. 53º que na hipótese nele prevista - rejeição de qualquer meio de recuperação da empresa por credores que representem, pelo menos, dois terços (e não 75%, como antes se exigia) do valor dos créditos aprovados - deve o Juiz declarar a caducidade do despacho de prosseguimento da acção e decretar a falência da empresa sem necessidade de aguardar o prazo referido no número anterior.
«Para se verificar, na hipótese do n.º 2, a declaração de caducidade e da falência por vontade dos credores, é necessário que a deliberação seja tomada por credores titulares, por si ou em representação, de créditos do valor de dois terços do total - antes a percentagem necessária era de 75% -, incluindo-se todos os créditos, privilegiados ou não. Por outro lado, é necessário que a deliberação consista na rejeição de qualquer meio de recuperação e não apenas de um ou alguns em concreto.
A deliberação tanto pode ser tomada na assembleia como fora dela, contanto que o seja no processo. Pode, pois, essa deliberação ser tomada por escrito nos autos, como pode ser tomada no próprio seio da comissão de credores, se aí estiverem representados credores com créditos de, pelo menos, dois terços do total.
Essencial é, em qualquer caso, a certeza de os credores considerados poderem validamente deliberar nesse sentido, por os respectivos créditos estarem já aprovados ou não terem merecido impugnação de ninguém (cfr. art. 48.°, n.º 4 e 8, 49.°, n.º 3, e 50.°, n.º 2).
Porém, se os credores não rejeitarem a adopção de «qualquer meio de recuperação da empresa», na forma do n.º 2, então o tribunal deve esperar pelo esgotamento do prazo de oito (hoje, seis) meses para decretar a falência, não podendo antecipá-lo; até à extinção desse prazo os credores conservam a faculdade de deliberar medidas de recuperação, viabilizando a empresa. Neste sentido, vd. o ac. da Rel. Lx., de 18/ABR/96, in C.J., 1996, II, pág. 101. No domínio do Decreto-Lei n.o 10/90, de 5 de Janeiro, havia decidido neste sentido o ac. da Rel. Lx., de 12/JAN/93, in C.J., 1993, I, 97 - (1)».

No despacho em que ordena o prosseguimento da acção de recuperação deve o Juiz, além de designar o gestor e nomear a comissão de credores, fixar o prazo de duração do período de estudo e observação a que a empresa fica sujeita, nunca superior a 90 dias, e convocar imediatamente a assembleia de credores para o termo do período de estudo e observação, fixando dia, hora e local para o efeito - art. 28º do CPEREF.
A data, hora e local da assembleia de credores são anunciados no Diário da República, num dos jornais mais lidos da localidade, por editais e por circulares remetidas sob registo aos cinco maiores credores, à empresa e à comissão de trabalhadores - art. 43º do Código.

Até à Assembleia de Credores deve o Gestor orientar a administração da empresa, fazer o diagnóstico das causas da situação em que ela se encontra, ajuizar da sua viabilidade económica e estudar os meios de recuperação mais adequados à prossecução do seu objecto e à salvaguarda dos interesses dos credores - art. 35º, n.º 1 - apurando o passivo e elaborando o relatório (art. 35º, n.º 3 e 38º) que terá o conteúdo fixado no n.º 1 deste art. 38º do Código.
Se, por virtude da análise por ele feita, o gestor concluir pela inviabilidade da empresa, não pode, evidentemente, apresentar qualquer proposta de recuperação (2).

O Ministério Público é considerado, para efeitos dos processos de recuperação de empresas e de falência, o representante geral do Estado, de institutos públicos e das instituições de segurança social, ainda que particulares, se bem que qualquer destas entidades possa, em qualquer fase do processo, constituir mandatário próprio que, então, substituirá o Ministério Público (3) - art. 22º do Código.

A Assembleia de Credores inicia os seus trabalhos como assembleia provisória, nela tendo assento e voto todos os credores cujos créditos, impugnados ou não, figurem na relação provisória organizada pelo Gestor, como disposto no al. a) do n.º 3 do art. 35º do Código.
Os créditos que não tenham sido impugnados consideram-se imediatamente aprovados, mas esta aprovação só produz efeitos relativamente à constituição definitiva da assembleia de credores - art. 48º, nos 1, 2, 4 e 8, do Código.
A Assembleia definitiva - que deve seguir-se de imediato (art. 50º, n.º 1) - é constituída pelos titulares dos créditos aprovados, quer por não impugnados (art. 48º, n.º 4) quer por atendida reclamação (art. 49º). Cabe-lhe deliberar pela adopção de medida de recuperação proposta pelo Gestor, pelo representante da empresa ou por qualquer credor, no prazo máximo de seis meses subsequentes à data da publicação, com a excepção vista, quanto à desnecessidade de aguardar o decurso deste prazo, de rejeição, pela maioria qualificada de dois terços, de qualquer meio de recuperação da empresa.
É quanto dispõe o art. 50º, n.os 2, 4 e 5 e se lê nos vistos n.os 1 e 2 do art. 53º, sempre do Código de Falências.

Voltando ao nosso caso,
sendo certo que o Estado, pela Direcção Geral do Tesouro e representado pelo Ministério Público, viu aprovados os créditos que reclamara, nos montantes de 1.213.595,56 € (29,914%) e 307.141,75 € (7,571%);
sendo de lei que a assembleia definitiva é constituída pelos titulares dos créditos aprovados;
não sofrendo dúvida que nos 59,13% dos créditos representados na Assembleia e referidos na respectiva acta não foi incluído o crédito do Estado cujo representante estava também presente e integrava a assembleia, é manifesto que a deliberação de rejeição de qualquer medida de recuperação foi aprovada por credores que representavam mais de 96% (59,13% + 29,914% + 7,571%) dos créditos aprovados, muito mais que os dois terços exigidos pelo n.º 2 do art. 53º do Código.
Perante esta rejeição não podia - deve, diz a lei - o Ex.mo Juiz deixar de decretar a falência da empresa, sem necessidade de aguardar o prazo de seis meses referido no n.º 1 do falado art. 53º do Código.

De resto, à vista do relatório do Gestor Judicial e da total passividade da empresa na assembleia e nos mais de seis meses decorridos entre o despacho de prosseguimento da acção e essa assembleia, não se vê a que vem a presente impugnação.
Termos em que se desatende o concluído de I a XVIII.

III questão
Trata-se de saber se o Tribunal violou a Lei - art. 132º, n.º 3, do Código de Falências - ao nomear Liquidatário Judicial quem desempenhou previamente no processo de recuperação a função de Gestor Judicial.
Conforme dispõe o art.º 132º, nº 3, do C.P.E.R.E.F., se a falência tiver sido precedida de providência de recuperação da empresa, não pode ser liquidatário quem tiver exercido as funções de gestor judicial.
Não diz a lei que não pode ser liquidatário quem tiver desempenhado funções de gestor no processo de recuperação que tenha precedido a declaração de falência, mas sim se a falência tiver sido precedida de providência de recuperação.
Providências de recuperação são a concordata, a reconstituição empresarial, a reestruturação financeira e a gestão controlada, como fixado nos art. 66º e ss do Código. A análise da documentação e sua posse (que a Recorrente diz serem verdadeiros actos de gestão) não integra nenhuma destas providências de recuperação.
Portanto, não estava o Tribunal impedido de nomear liquidatário quem desempenhara as funções de gestor judicial no precedente processo de recuperação em que nenhuma providência foi proposta ou tomada. Improcede o mais concluído.

DECISÃO

Termos em que, na improcedência da apelação,
a) - se confirma a decisão recorrida,
b) - com custas pela Recorrente, vencida - art.446º, n.os 1 e 2, do CPC.

Lisboa, 27 de Maio de 2003
Afonso Correia
Nuno Cameira
Ribeiro de Almeida
___________
(1) - Obra dita em 2, pág. 183.
(2) - Carvalho Fernandes e João Labareda, CPEREF Anotado, 3ª. ed, nota 4 ao art. 38º.
(3) - Ibidem, pág. 119 e 171.