Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200302040041351 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2926/02 | ||
| Data: | 04/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra "B, S.A.", acção fundada em cumprimento defeituoso pela ré de contrato de empreitada e de que resultaram danos, a fim de a ré ser condenada na realização das obras necessárias à eliminação das infiltrações de água nas fracções inferiores ao terraço por ela intervencionado e, em alternativa, no pagamento do que ele venha a despender para reparar o terraço, a lhe pagar as quantias que desembolsou a favor dos condóminos pelos prejuízos causados por aquelas infiltrações no valor de 2.111.490$00 e as que venha a desembolsar por obras urgentes conexas com as obras, a indemnização, a título de danos morais, em quantia não inferior a 3.000.000$00 e a pagar o que o autor ou os condóminos venham a suportar por defeitos ou avarias nas obras realizadas por ela ou por o não terem sido em tempo oportuno, os honorários a liquidar em execução de sentença, acrescendo juros mora, liquidando os vencidos em 135.235$60 e os vincendos em, diariamente, 873$00. A ré contestou, por impugnação, concluindo pela improcedência da acção e pediu, em reconvenção, a condenação do autor a lhe pagar 8.553.829$00, saldo em dívida das obras a si contratadas, acrescidos de juros de mora vencidos - liquidando-os em 320.768$00 - e vincendos. Respondendo, embora reconheça haver uma diferença para o preço estabelecido e acordado de 3.700 contos, deduziu a excepção do não cumprimento do contrato, e impugnou, concluindo pela sua absolvição do pedido. Prosseguindo o processo, apresentou a ré, em audiência, articulado superveniente (fls. 413) e, por admitido, foram aditados ao questionário os respectivos factos (fls. 415). Procedeu, em parte, a acção (condenada a ré a lhe pagar o que este vier a despender na reparação do telhado e a quantia de 1.934.129$00, a título de indemnização pelos danos provocados pelo cumprimento defeituoso do contrato, acrescida de juros de mora desde a citação) e improcedeu a reconvenção, por sentença que, sob apelação da ré, a Relação revogou, declarando compensado o crédito desta no montante de 18.455,52 euros com o crédito do autor no montante de 9.498,18 euros, acrescidos ambos de juros de mora - aquele desde a notificação da reconvenção e este desde a citação, e condenando o autor no pagamento à ré da quantia de 8.957,34 euros acrescida de juros diferenciais. Inconformado agora o autor, pediu revista pretendendo a remessa do processo quer por considerar padecer de nulidades o acórdão quer para ampliação da decisão de facto, julgando-se de novo a causa, ou, simplesmente, a confirmação da sentença, pelo que, em suma e no essencial, concluiu, em suas alegações - - contratada à ré a empreitada, pelo preço global de 7.200.000$00 de obras na cozinha, terraço, sala de jantar, corredor e hall da fracção autónoma; - não consta da matéria de facto provada que o preço da obra no terraço tivesse sido de 2.410.000$00 e de que foram realizadas, sem defeito, obras no valor de 4.790.000$00 (7.200.000$00 - 2.410.000$00); - a ré não realizou essa obra nos termos convencionados pelo que o autor teve de realizar despesas no interior e exterior da sua fracção; - a obra foi realizada com defeito relevante na parte relativa à impermeabilização do telhado (não aplicação de duas telas e tinta membrana plástica), causando danos devidos às infiltrações de águas decorrentes; - o autor pagou à ré 3.500.000$00 e invocou a seu favor a exceptio non adimpleti contractus; - quando propôs a acção a ré nada tinha despendido na reparação do telhado; - a 'C' orçou os trabalhos necessários a efectuar no terraço e para corrigir as deficiências encontradas em 1.783.000$00; - a obra foi, provou-se-o, totalmente levantada e refeita (não tem fundamento o alegado pela ré de ter sido aproveitado parte do por si realizado), mas por valor superior - 6.187.004$00, não o tendo sido só pela 'C'; - esse valor correspondeu apenas a um orçamento, não à obra cujo custo total nem especificado nem quesitado foi; - o autor despendeu 1.934.129$00 por causa de infiltrações de água e em obras resultantes da necessidade de corrigir os trabalhos mal executados pela ré, havendo nexo causal entre o pagamento de obras a terceiros e os defeitos reclamados, como o comprovam os factos 9, 10, 11, 17, 33, 34, 36 (é o adiante 35-e.) e 37 (é o adiante 36) e a resposta positiva ao ques. 4 (é a 2ª parte do facto 34 «... para corrigir as deficiências encontradas a obra do terraço foi totalmente levantada e refeita»), sendo que esta última não foi considerada no acórdão recorrido; - o valor total devido pela ré é, assim, de 8.121.133$00; - tendo a ré cumprido defeituosamente a sua prestação era lícito ao autor excepcionar, como o fez, o não cumprimento do contrato não podendo aquela exigir o sinalagma; - nem a ré, contestando, declarou a vontade de compensar nem o seu crédito é exigível judicialmente, apenas reconveio e a cujo pedido o autor opôs aquela excepção; - a compensação teria de ser excepcionada, só pelo excesso podia reivindicar, sendo que, todavia, o por si pedido lhe era inferior; - porque precludido o direito não podia a Relação atender ao que só em alegações de recurso a ré invocara; - a ré também não poderia excepcionar pois actuou de forma ilícita e culposa; - o Tribunal da Relação deliberou com base em factos não alegados nem provados; - o acórdão é nulo por não especificar os fundamentos de factos que justificam a decisão, por os fundamentos estarem em oposição com a decisão e por conhecer de questões de que não podia conhecer - e ofendeu disposições expressas da lei que exigem certa espécie de prova para a existência dos factos ou que fixem a força de determinado meio de prova; - a decisão de facto pode e deve ser ampliada quanto ao valor total despendido pelo autor na reparação do telhado; - ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto; - violado o disposto nos arts. 798, 762-2, 763-1, 406-1, 428-1, 1.208, 847-1 a), 848-1 e 853-1 a) CC e 274-2 b), 487, 488, 489, 721-2, 668-1 b), c) e d) e 722-2 CPC. Contra-alegando, pugnou a ré pela confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada - 1)- a aquisição do direito de propriedade da fracção autónoma correspondente ao 3º andar, letra C, do prédio sito na Rua ..., em Odivelas, encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Odivelas desde 88.11.24, na titularidade do autor e 2)- a aquisição, por compra, do direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra AF, correspondente ao 7° andar, letra A desse prédio está inscrita na mesma Conservatória, desde 94.09.30, na titularidade de D, casada com o autor segundo o regime da comunhão de adquiridos, por compra; 3)- em 95.03.16, o autor acordou com a ré, que se dedica à actividade de fornecimento, montagem e execução de trabalhos de construção civil, a execução da remodelação da casa de banho e instalação de um roupeiro num dos quartos da fracção autónoma mencionada em 2, pelo preço de 3.500.000$00, incluindo os trabalhos o fornecimento de materiais e de mão de obra, trabalhos de carpintaria, de construção civil, de pintura, de canalização e de serralharia de alumínio, obra designada por WCl e que foi concluída; 4)- posteriormente à data referida em 2 o autor e a ré acordaram na realização de trabalhos adicionais de fornecimento e instalação de um secador de mãos e cabelo, de um secador de toalhas ouro, de um gerador automático de vapor, na efectivação de revestimento do gerador de vapor em alvenaria/azulejo, na instalação de um recipiente de latão para floreira, de um vão de alumínio para visita pelo terraço, de dois projectores e transformador/instalação, instalação de uma faixa decorada, de som ambiente, com cabo de oito milímetros, e na instalação e ligações e duas colunas, obras a que atribuíram o valor total de 1.000.000$00, cujos acessórios foram fornecidos pela ré e pagos pelo autor; 5)- autor e ré acordaram que o pagamento das obras referidas em 3 e 4 seria feito em 4 prestações no valor de 1.400.000$00,1.000.000$00,600.000$00 e 500.000$00; 6)- posteriormente, a ré apresentou ao autor uma proposta para obras noutra casa de banho existente na fracção autónoma mencionada sob 2, com execução na rede de águas, trabalhos de construção civil e fornecimento de diversos materiais e mão de obra, nomeadamente de torneiras, obras designadas por WC2, para as quais foi acordado o preço de 1.400.000$00 a pagar em 3 vezes, o qual pago pelo autor à ré através de cheques; 7)- em 95.06.21 a ré apresentou ao autor e este aceitou o fornecimento de trabalhos adicionais na casa de banho mencionada sob 3, trabalhos que consistiriam no fornecimento e instalação de iluminação com armaduras fluorescentes e sanca com luz e dois interruptores tic-tac, pelo preço de 55.825$00, fornecimento e colocação de portas superiores em roupeiro, pelo preço de 49.864$00 e fornecimento de acessórios para casa de banho, pelo preço de 112.653$00, quantias que foram entregues à ré pelo autor; 8)- mais tarde, antes de 95.07.18, a ré apresentou ao autor uma proposta para fornecimento de acessórios para instalar na casa de banho referida em 6 e, designadamente, de saboneteira, doseador, de toalheiros, porta-rolo, tampa para porta-rolo, porta-copos, cabide, prateleiras, pelo preço de 177.240$00, proposta que foi aceite pelo autor, os quais foram fornecidos pela ré e pagos pelo autor; 9)- em meados de Julho de 1995 a ré apresentou um orçamento ao autor para obras na cozinha, terraço, sala de jantar, corredor e hall da fracção autónoma referida em 2, aceite pelo autor, com opção de impermeabilização com duas telas, tendo sido acordado chamar-se a estas obras '3ª fase' e que o preço global seria de 7.200.000$00; 10)- as obras referidas em 9 na cozinha traduziam-se na remoção de azulejos, armários, massa, abertura de roços, águas, esgotos e electricidade, regularização das paredes para aplicação de azulejo, faixas de betume, fornecimento de cozinha lacada ou de carvalho, com fornecimento de azulejo, sanefas e cordon, execução de tubagem nova, esquentador, alteração de arco, instalação de gás para o terraço, com alimentação para o fogão e esquentador, fornecimento de esquentador, de antena de TV; 11)- as obras referidas em 9 no terraço incluíam o fornecimento de pavimento com pré-tratamento especial e de um espelho, trabalhos de limpeza e desentupimento de tubos queda e ralos de pinha, impermeabilização com duas telas, arrancamento de tela, limpeza e pintura com primário areia, tinta membrana plástica, fornecimento de mármores de Estremoz e rodapé, efectivação de remates de estuque fornecimento de faixas em azul lavrador e alimentação de ar condicionado e esgoto, instalação de tecto falso e seu fornecimento e iluminação; 12)- a ré colocou uma membrana de impermeabilização ou tela e efectuou trabalhos nos ramais de recepção horizontais dos esgotos, no terraço e o autor abriu, após 95.11.02, as pingadeiras do terraço do seu imóvel, que haviam sido fechadas no decurso da obra mencionada sob 11; 13)- a ré prestou ao autor os serviços e fornecimentos referidos nas facturas de fls. 184, 185, 190, 192, 196, 198, 199 e 202 a 208 e, na óptica da primeira, as obras estavam concluídas em 95.11.02; 14)- relativamente aos fornecimentos e serviços referidos nas facturas de fls. 180 e 187 a 188, a ré comunicou ao autor, em 95.11.10, que, na sequência da desistência do trabalho contratual deduzido das despesas para adquirir o respectivo equipamento, lhe solicitava o diferencial de 625.621$50 relativo a diligências junto de fornecedores para a concretização do trabalho, inclusivamente em obra a torneira de cozinha e o lava louças; 15)- o autor entregou, com cheques, à ré a quantia de 3.500.000$00 relativos ao preço mencionado em 9; 16)- após a ré ter intervindo com obras no terraço e com o início das chuvas, os condóminos das fracções inferiores ao terraço, designadamente E, F e G começaram a apresentar queixas de inundações, levantamento de tacos, fissuras nas paredes e queda de cimento da chaminé; 17)- em 95.09.14 a ré declarou que realizaria todas as reparações provenientes dos trabalhos efectuadas na fracção autónoma mencionada em 2, o que levou à necessidade de efectuar reparações de estuque e pinturas em algumas divisões do 6° andar B e C do mesmo prédio, comprometendo-se a efectuar as reparações durante a execução dos trabalhos na fracção referida sob 2 e em data a acordar com os proprietários das fracções autónomas em causa; 18)- a ré iniciou, em 95.10.20, a reparação das avarias referidas em 17, na fracção 6°-B, mas não a terminou logo, encontrando-se por acabar em 95.10.25, facto de que foi dado conhecimento à ré, por fax emitido nessa data, pelo autor;- 19)- por fax datado de 95.10.26 a ré acusou a recepção do fax em que afirmou poder intervir uma outra equipa, escolhida pela senhora em causa, devendo ser feito orçamento e emitida a factura em nome da ré; 20)- a ré emitiu, em 95.10.31, em papel com o seu timbre um termo de entrega e de garantia da obra, documento não assinado e em que garantia, pelo período de um ano, a impermeabilização do terraço e sua drenagem; 21)- em 95.11.03 ocorreu uma reunião entre o autor e o administrador da ré, em que este lhe exigiu a pronta reparação do terraço; 22)- em 95.11.06, a ré enviou ao autor uma carta em que dava o trabalho por concluído, comunicando que ia proceder à sua facturação e ao acerto de contas, face aos valores entregues pelo autor, que a garantia pela mesma prestada tinha em conta situações de normal utilização e que declinava toda a responsabilidade sobre a danificação de material fornecido e entregue por terceiros; 23)- em 95.11.10, a ré enviou ao autor as cartas de fls. 139 a 141, acompanhadas de um conjunto de facturas, tendo o autor devolvido à ré a nota de débito que a acompanhava; 24)- em 95.11.14, a ré enviou ao autor uma carta remetendo o extracto da conta corrente do mesmo, juntamente com um conjunto de facturas, saldo que o autor não pagou; 25)- em 95.11.29 houve inundações nas fracções autónomas do prédio referido em 1 e correspondentes ao 6°andar, letras B e C, por não terem sido desentupidas as saídas de água do prédio;- 26)- em 95.11.30 o autor remeteu à ré um fax, responsabilizando-a pelas inundações ocorridas em 95.11.29 no 6° B e C do prédio referido em 1, na sequência da obras realizadas pela ré na sua fracção autónoma e abandonadas inacabadas; 27)- com data de 95.12.01, a ré enviou ao autor uma carta, por ele recebida, em que esclarecia que a impermeabilização do terraço foi testada manualmente e com as chuvas de Setembro, Outubro e Novembro, e que em Agosto tinham sido forçados a desentupir caixas instaladas na loja do r/c, o que provocou uma inundação no 6° B, por virtude de a prumada dos esgotos estar sujeita a pressão e a tubagem de origem instalada no prédio apresentar problemas, dizendo que o prédio apresentava várias fissuras e que não efectuaram qualquer trabalho nas prumadas dos esgotos pluviais e sim apenas nos ramais de recepção horizontais do terraço, acrescentando que a obra foi entregue concluída; 28)- a ré notificou o autor avulsamente de que ele se encontrava em dívida para com ela de 8.553.829$00, acrescida de juros de mora à taxa legal e, em 95.12.01, "H, S.A.", emitiu cinco letras de câmbio, procurando que fossem aceites pelo autor para pagamento daquela quantia, com vencimento em 96.01.18, uma no valor de 1.175.477$00 e 4 no de 1.860.000$00, cada uma; 29)- o autor enviou à ré, em 96.01.03, uma carta do seguinte teor: «Tenho presente a v/ carta de 1 de Dezembro último. Em primeiro lugar, ao contrário do que por V. Exªs é dito, a obra que foi por mim contratada está longe de se encontrar concluída. Na verdade, o isolamento do terraço foi deficientemente executado. Em consequência, chove copiosamente não só em minha casa, como também nos andares imediatamente abaixo do terraço. Foi contratada já uma empresa da especialidade que nos diagnosticou uma deficiente execução dos trabalhos que tinham sido, aliás, bastamente discriminados no orçamento apresentado por V. Exªs. Exemplo do que foi dito será o facto de V. Exªs somente colocarem uma única tela de impermeabilização. Tal facto tem-me acarretado enormes prejuízos, a que acresce o facto de os condóminos igualmente prejudicados me terem já ameaçado com recurso aos tribunais. Por outro lado, a pintura do terraço apresenta bolhas de infiltração de água em toda a sua extensão. Alguns azulejos da parede da cozinha e algumas pedras de granito da sala e dos corredores foram quebrados pelos trabalhadores contratados por V. Exªs sem que até à data tenham sido substituídos. Isto sem falar, por exemplo, no comando do ar condicionado que nunca foi entregue. Assim, deverão V. Exªs proceder à eficaz conclusão dos trabalhos contratados, com especial relevo para a impermeabilização do terraço, até ao próximo dia 26 de Janeiro de 1996. Findo este prazo, considerarei inequivocamente rescindido o contrato de empreitada que com V. Exªs celebrei, contratando de seguida uma terceira empresa para a regular conclusão dos trabalhos, com todas as legais e óbvias consequências. Aproveito ainda a oportunidade para dizer a V. Exªs que a quantia indicada na v/ carta como constituindo um débito da m/ parte, somente por lapso pode ser referida. Após a conclusão dos trabalhos será feito o balanço final das contas»; 30)- em 96.01.22, o autor recebeu de I e E uma carta, com uma relação dos estragos, do seguinte teor: «Tal como é do seu conhecimento e foi objecto de apreciação na sessão de assembleia de condóminos realizada no passado dia 8, as obras a que procedeu no 7º andar 'A' e no terraço provocaram múltiplos danos na nossa fracção, decorrentes das infiltrações de águas, danos esses cuja reparação lhe cabe. Na realidade, os prejuízos causados no nosso andar requerem obras cujo montante é considerável e elevado, e que como é do seu conhecimento, os tectos e as paredes de praticamente todas as divisões estão deteriorados por efeitos da constante penetração das chuvas. Acrescem naturalmente, os acentuados danos morais que temos sofrido desde Setembro transacto e que assumem apreciável extensão. Face a esta situação, que desde o início temos denunciado, vimos dar-lhe conhecimento do seguinte: a) deverá mandar reparar, com a máxima urgência, o terraço, de molde a evitar definitivamente as infiltrações de águas. Para tanto, deverá efectuar o completo isolamento da área; b) deverá mandar proceder à eliminação de todos os vestígios das infiltrações que ocorreram no nossa andar, o que engloba não só os danos provocados nos tectos, paredes e soalhos, mas também, eventualmente, nas mobílias; c) mantendo-se a actual situação, ver-nos-emos obrigados a instalar provisoriamente a nossa residência em outro andar ou estabelecimento hoteleiro, correndo por sua conta todas as despesas inerentes a essa mudança; d) admitimos a eventualidade de pedirmos indemnização pelos danos patrimoniais e extra-patrimoniais que formos forçados a suportar. Para início de reparação do terraço, parece-nos razoável que o mesmo seja efectuado logo que as condições meteorológicas o permitam. A nossa pretensão, cuja legitimidade não porá de certo em causa, consiste numa solução consensual de um problema para o qual não contribuímos, mas que se tem repercutido gravemente nos interesses que nos assistem»; 31)- em 96.02.05 foram lavrados termos de protesto relativamente às letras referidas em 32, por falta de pagamento, e o autor não compareceu, apesar de notificado para o efeito; 32)- em 96.02.15, foi efectuada uma vistoria pela Câmara Municipal de Loures ao 6° andar B do prédio referido sob 1, na sequência de uma queixa apresentada por E, tendo sido emitido o parecer de que os tectos e paredes que se encontravam sob o terraço da cobertura estavam deteriorados, devido a infiltrações de água da chuva, por defeituoso isolamento do terraço depois das obras ali efectuadas, concluindo-se ser de intimar o autor a reparar as deficiências no prazo de 30 dias; 33)- o autor solicitou à 'C' que verificasse a situação da obra levada a cabo no terraço da fracção autónoma referida em 2, tendo a mesma referido que o enchimento em betonilha foi demasiado, deixando o nível exterior idêntico ao interior, provocando entrada de água pelas soleiras, acrescentando que a pendente existente não é a mais correcta para os tubos de queda, retendo águas pluviais e que os tubos de queda têm uma saída demasiado pequena, não evacuando as águas com a necessária rapidez e, por último, que o sistema impermeabilizante deveria ser composto por duas membranas, quando apenas tinha uma e que esta não se encontra encrostada; 34)- a C apresentou um orçamento de 1.783.000$00 relativo aos trabalhos necessários a efectuar no terraço e para corrigir as deficiências encontradas, a obra do terraço foi totalmente levantada e refeita; 35)- o autor entregou - a.- 8.775$00 a J pela desmontagem e montagem, devidas às infiltrações aludidas em 16, de uma mobília de quarto do 6° andar do prédio referido em 1; b.- 62.010$00 a "L, Lda.", pelo envernizamento e afagamento do soalho, devidos às infiltrações referidas em 16, da fracção autónoma correspondente ao 6° andar, letra B do prédio referido em 1; c.- 25.000$00 a M por trabalhos de pintura, devidos às infiltrações aludidas em 16, na fracção autónoma correspondente ao 6° andar, letra B do prédio referido em 1; d.- 15.430$00 a "N, S.A."., relativos a tintas e materiais para trabalhos de pintura, adquiridos e aplicados em obras de restauro; e.- 220.000$00 a O por retirar peças danificadas na casa de banho existente na fracção predial mencionada sob 2, bem como a banheira, para colocação de novos azulejos, retirar azulejos da zona da cozinha e voltar a colocar novos azulejos, fornecimento de azulejos, afagamento e limpeza do chão em mármore na entrada do prédio e aplicar cera para mármores bem como pintura em toda a área envolvente do apartamento referido em 2; f.- 49.684$00 a P e outra relativos ao fornecimento de espelhos; g.- 22.230$00 a '"Q, S.A.", pela aquisição do produto Texopol 8; 36)- o autor entregou a O - - 96.000$00 pela reparação de portas de uma sala; - 460.000$00 pela colocação de pedras de granito na zona da cozinha; - 850.000$00 por pinturas, envernizamentos de portas, roupeiros e chão; - 125.000$00 pelo fornecimento de grades e painéis para o terraço; 37)- o autor entregou à "R, Lda.", 106.580$00 pela reparação dos elevadores do prédio referido em 1, quantia que foi devida ao desgaste causado pelo transporte dos materiais a aplicar na obra e, designadamente, no terraço; 38)- a ré foi citada para a acção em 96.05.31, e o autor foi notificado da apresentação do instrumento de contestação e de reconvenção por carta registada no correio em 96.10.03. Decidindo: - 1.- Na petição inicial deve o autor expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção e formular o pedido (CPC- 467º,1 c) e d)). Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto ... à causa de pedir (CPC- 268). A matéria de facto articulada é seleccionada, considerando uma como assente e outra, por controvertida, passando a ser incluída na base instrutória (CPC- 511º). Só dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art. 264º, se pode servir o julgador (CPC- 664º). Um dos limites à atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes é constituído pelas restrições à alteração da causa de pedir (CPC- 663º, 1). Os recursos destinam-se à reapreciação de decisões já proferidas (CPC- 676º, 1), não ao conhecimento de questões novas (ressalvadas as de conhecimento oficioso). Os poderes conferidos à Relação com vista a modificar a decisão de facto (CPC- 712º) apenas autorizam a reapreciação, não uma apreciação de matéria de facto que a parte devesse, em tempo oportuno, aportar ao processo mas que só tardiamente a carreou para ele. O poder conferido ao Supremo Tribunal de Justiça em ordem à ampliação da decisão de facto tem como pressuposto que esta possa e deva ser ampliada (CPC- 729º, 3) o que exige, portanto, ser atendível uma concreta matéria de facto, desde logo por ter sido levada no momento próprio ao processo. O desrespeito por estes princípios implica a inatendibilidade de uma pretensão em ver considerados factos que, eventualmente, até poderiam ser reais mas não foram tempestivamente carreados e que para o processo se não podem ter por adquiridos. Acusa o autor recorrente que o custo real da obra do terraço não foi especificado nem quesitado, que o valor de 1.783.000$00 apenas corresponde a um orçamento e que se provou ter ela sido realizada por um valor superior, o de 6.187.004$00 (daí, o valor total devido pela ré ser de 8.121.133$00, ou seja, este mais o valor despendido de 1.934.129$00). Percorrendo a petição inicial, o autor articulou que para a empreitada da 3ª fase foi acordado um preço global (de 7.200.000$00) e nunca autonomizou, dentro daquela, o valor para a obra do terraço que aí se incluía (arts. 25 e 27). Mas, porque, segundo alegou, a obra foi realizada deficientemente quanto ao terraço, sendo necessários trabalhos para ultrapassar as deficiências encontradas pediu um orçamento à C, tendo por esta sido apresentado o valor de 1.783.000$00 (arts. 53 e 54). Nada mais, sendo destituído de qualquer correspondência com o que acabava de por si ser alegado o que se lê a dado passo na al. a) do pedido (art. 88) - «realizar, ..., todas as obras ... para eliminar as infiltrações ... cujo montante, segundo estimativas de técnicos consultados, rondará 8.000.000$00». Em alternativa, pediu o autor que a ré fosse condenada a lhe pagar o montante que viesse a despender para reparar o terraço, após orçamentos a apresentar em juízo (art. 88). A já ter sido reparada a obra, a alternativa não tinha qualquer sentido; a ainda o não ter sido mas a sê-lo até ao encerramento da discussão, poderia o autor socorrer-se de articulado superveniente (CPC-506º) onde modificaria o pedido (CPC- 273º, 2 e CC- 569º). Subjaz à réplica que as obras no terraço ainda não estavam realizadas, reparando as deficiências encontradas (art. 9). Todavia, à data do encerramento da discussão em 1ª instância a obra do terraço já fora totalmente levantada e refeita (facto 34; à frente, retomaremos esta matéria por a sentença, ao condenar a ré a pagar ao autor o montante que este venha a despender na reparação do terraço, pressupõe que a obra do terraço ainda não estava refeita). Por conseguinte, poderia ter lançado mão de articulado superveniente onde aportaria os factos que representavam sequência dos antes alegados e tornaria líquido o pedido primitivo formulado em alternativa e que deixaria de ter essa natureza (o articulado superveniente apresentado pelo autor nada tem a ver com esta matéria). Não o fez. Tardia, para este processo (se a conclusão da reparação da obra do terraço foi posterior não é através da presente acção que o autor poderá exercer o que diz ser seu direito) quer a articulação dos factos que tem como suporte daquele pedido quer em si o pedido de condenação no montante que diz ter efectivamente despendido. Trata-se de matéria de facto nova. A pretensão de ampliação da decisão de facto, com base nesses novos factos, tem de necessariamente improceder. Os documentos juntos com as alegações na revista não se poderiam manter nos autos (CPC- 706º, 1); daí que no despacho liminar o relator tenha mandado desentranhar os de fls. 625, 630 a 634 e 636 a 659. 2.- A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra (CC- 848º, 1). Processualmente, dela se pretendendo valer o devedor ou excepciona ou reconvém, o que depende do quantitativo por que se a quer operar em relação ao pedido do credor demandante. Desinteressa aqui tecer qualquer consideração mais desenvolvida porquanto a ré não manifestou a vontade de compensar (certo que a ré não recorreu, mas isso é um problema diferente). Defende o autor que a Relação conheceu de questão de que não podia conhecer, além de que a compensação nunca poderia in casu ser oposta. Nulidade de acórdão e, a se não entender assim, erro de julgamento. A Relação considerou ocorrerem os pressupostos da compensação (CC- 847º) e a ela operou. Além de se não compreender como o autor entende ocorrer aqui uma causa de exclusão da compensação (CC- 853º, 1 a)) - as instâncias apenas falam em culpa sem que aquele tenha reagido, não lhe assiste legitimidade para a arguição de nulidade. Com efeito, respondendo à reconvenção, alegou que «face aos defeitos de construção e danos provocados, não está apurado o saldo a pagar ou a receber, quer pelo A., quer pela "B"» (art. 36). A iliquidez da dívida não impede a compensação (CC- 847,3; o crédito que o autor pedia era ilíquido em parte). Ao falar em «saldo» está, pelo menos, a afirmar que haverá lugar a encontro de contas se o tribunal concluir que acção e reconvenção devem proceder e na medida dessa procedência. Desligou-se, pelo menos, de toda a discussão jurídica que obstasse à pertinência (substantiva e ou processual) de uma compensação, para em seu lugar, afirmar que materialmente tal deveria haver através do processo contabilístico de encontro de contas para se achar o saldo final. Um parêntesis. Aliás, basta atentar na prova para ver que esse era o entendimento que correspondia também ao que a ré tinha - «acerto de contas» (facto sob o nº 22). Sendo assim, o autor não ficou vencido no tratamento que da Relação, nesse tocante, foi dado ao seu pedido e as questões que suscita para se o não admitir são questões novas e, como tal, não cognoscíveis via recurso. 3.- Alegando, acusa, em questão prévia, o recorrente o Tribunal da Relação de não ter transcrito certa matéria de facto que indica - constante da sentença sob os pontos 5, 7, 10, 11, 12 e 22. Todavia, toda ela consta da enunciação da matéria de facto que a Relação considerou provada - cfr., os factos aqui enunciados sob os nº 3, 4, 6, 7 e 17. Além de não assistir fundamento à arguição, acresce tratar-se de matéria, ressalvado o último facto, que não tem qualquer relevo para o litígio que se pretende ver resolvido. 4.- Na sentença, a ré foi condenada a pagar ao autor o montante que este venha a despender na reparação do terraço, o que pressupõe que a obra do terraço ainda não estava refeita. Divergiu a Relação na interpretação do facto sob o nº 34 - «o dano real e de cálculo concernente à reparação do defeito no terraço para aquele derivado se cifrou no montante de 1.793.000$» (fls. 590) e «... na reparação dos defeitos do terraço, mas estes já haviam sido por ele» (autor) «reparados por 1.793.000$» (fls. 591) - a referência a 1.793.000$00 em lugar de 1.783.000$00 resulta de mero lapso de escrita, e que o próprio recorrente aceita ter ocorrido, revelado no próprio contexto da decisão e, como tal, rectificável (CC- 249º). A esse tribunal cabe, em última instância, a fixação da matéria de facto à qual aplica o Supremo Tribunal de Justiça definitivamente o regime jurídico que julga adequado (CPC- 729º, 1). Independentemente disto, tem o autor por concluída a obra de reparação do terraço e, alegando ter despendido quantia superior - não 1.783.000$00, mas 6.187.004$00, pretende se considere na condenação da ré este e não aquele valor, ao contrário do que fez a Relação. A divergência entre as instâncias sobre a interpretação da matéria de facto não integra nulidade de sentença e é resolvida pelo tribunal ad quem, a Relação, prevalece a fixação operada por este. Ao considerar provado um facto é um julgamento de facto que profere e, a menos que lhe seja aplicável o disposto no art. 722º-2 ou 729º-3, é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça. Porque, in casu, não foi ferido o disposto em qualquer destes dispositivos nem fez a Relação mau uso dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712º CPC (interpretando a matéria fixada pela 1ª instância, inferiu uma ilação que se insere no seu desenvolvimento lógico; à frente, retomar-se-á a questão mas já sob um outro ângulo - o da insuficiência da alegação da exceptio non adimpleti contractus nos concretos pontos que se reportam ao momento da sua oponibilidade e ao processo lógico para atingir a ilação) está por aquela fixada a matéria de facto. 5.- As instâncias julgaram ter sido celebrado um contrato de empreitada entre o autor (o dono da obra) e a ré (o empreiteiro) e que esta cumpriu defeituosamente a sua prestação relativamente à obra do terraço, o que não sofre contestação nem se vislumbra razão para diversamente concluir (CC- 1.207º, 1.208º e 799º, 1 e 2). Do cumprimento defeituoso aliado à alegação da produção de danos ressarcíveis fez derivar o autor o pedido indemnizatório. O cumprimento defeituoso serviu ainda para o autor opor ao pedido reconvencional a exceptio non adimpleti contractus, mais correctamente, a exceptio non rite adimpleti contractus. Esta, se procedente, não libera (mantém-se o direito de crédito), só impede que temporariamente o credor possa exercer relevantemente o seu direito (CC- 428º, 1; a citação extraída de A. Varela, in CJ XII/4/33, tem este sentido - «o contraente que cumpre defeituosamente a sua obrigação não tem o direito de exigir a respectiva contraprestação enquanto não corrigir o defeito da sua prestação»). Em relação ao primeiro ponto, o pedido indemnizatório apenas procedeu parcialmente na medida em que se questionou o nexo de causalidade e que ao autor competia provar. Em relação ao segundo ponto, a oponibilidade da exceptio foi recusada na medida em que um facto posterior (a realização da obra) lhe retirava a virtualidade de ser eficaz. Estes os dois pontos de divergência entre as instâncias, apoiando muito naturalmente o autor o defendido na sentença. 6.- A 1ª instância considerou haver nexo causal entre o cumprimento defeituoso e os danos referidos nos factos sob os nº 35 e 36, cujos foram ressarcidos pelo autor, a Relação excluiu que se o tivesse demonstrado em relação aos referidos no facto sob o nº 35 e) a g) e no facto sob o nº 36, sendo que onerado com a sua prova estava o autor. Com efeito, segundo as regras de repartição do ónus da prova incumbia ao autor a sua demonstração (CC- 342º, 1). O nexo causal, enquanto tratado como matéria de facto, é insindicável pelo Supremo; é apenas a materialidade fáctica que aí se está a considerar e a sua fixação pertence às instâncias. Porém, saber se entre ela e o provado como facto existe uma relação de causalidade adequada é matéria de direito e como tal cognoscível pelo STJ. A realidade, o facto concreto, determinável no seu conjunto e âmbito, susceptível de juízos empíricos, será causa adequada se em abstracto e em geral se revelar apropriado para provocar o dano (CC- 563). São, pois, dois os momentos a considerar segundo a teoria da causalidade adequada - a existência (a sua fixação) de um concreto facto condicionante de um dano e revelar-se ele em abstracto e em geral apropriado para provocar o dano; ali, matéria de facto mas aqui, questão de direito. Embora considerando estabelecido nexo causal entre a acção da ré (intervenção no terraço que, por realizada deficientemente, permitiu infiltrações de águas para os andares) e o dano da sua efectivação suportada pelo autor, divergiram as instâncias na sua quantificação (na sentença - montante a liquidar; no acórdão - 1.783.000$00). A ré, ao não recorrer, aceitou a bondade do acórdão quando o condenou a indemnizar pelos danos referidos no facto sob o nº 35 a) a d) e o fez pelo valor de 1.783.000$00. 7.- Entre os pagamentos efectuados pelo autor a O (factos nº 35 e. e 36), a P e outra (facto nº 35 f.) e a "Q, S.A." (facto nº 35 g.) e as infiltrações de águas não foi estabelecida qualquer ligação, sequer numa perspectiva naturalística, pelo que, se a diminuição patrimonial tiver traduzido um dano, se desconhece a sua causa. Ainda que se pretendesse forçar a leitura do facto nº 35 e. (o único que apresentaria alguma virtualidade), o tribunal teria de se cingir às «peças danificadas no quarto de banho», extirpando o mais que dele consta, mas como, todavia, o autor não articulou quais as 'peças' (insuficiência de alegação fáctica) nem sequer se poderia questionar ser de relegar a liquidação para execução de sentença (CPC- 661º-1) - o problema seria antes o da prova da existência do dano, não o da sua liquidação. E como o questionário organizado respeitou o que fora articulado, pelo que está fora de questão considerar uma remessa do processo para formulação de outros quesitos ampliando a decisão da matéria de facto (CPC- 729º, 3), o problema mais que de falta de nexo causal consiste em o autor não ter satisfeito o ónus de alegar o facto que serve de fundamento ao pedido (CPC- 467º, 1 c)), problema que é prévio em relação àquele. Nisto consiste o único reparo que o acórdão recorrido, ao revogar em parte a sentença, merece, no tocante a este ponto, quanto à fundamentação a que recorreu para a revogação. 8.- Na petição inicial, o autor, ao referir-se à eliminação das deficiências encontradas na obra do terraço, não foi incisivo. Não questionou a bondade do orçamento apresentado pela C e que foi o próprio a ab initio levar ao processo (art. 54º). Apesar de, a seguir (art. 55º), se referir ao rigor do inverno nada retira em termos de eventual desactualização por agravamento de danos, se tal tiver ocorrido. Tão pouco coloca a questão de o preço dever ou poder ser inflacionado se a obra não fosse logo realizada. Da petição apenas se pode retirar a alegação implícita de a obra não estar efectuada à data da propositura da acção (dedução face à formulação do primeiro pedido, apenas face a tal já que nada mais foi alegado). Porém, uma tal alegação, porque desacompanhada de qualquer outro elemento em que se possa minimamente apoiar, não se revela inequívoca. A presente acção foi proposta em 96.04.26. Considerando a carta referida no facto nº 29 e que a ré não realizou a obra reclamada aí, se o autor tiver dado execução ao que nela afirma - se a obra não estivesse, em 96.01.26, realizada ele contrataria «de seguida» uma empresa para a concluir -, quando propôs a acção já a obra devia ter sido concluída por esse terceiro (face à data da carta, 96.01.03, seriam suficientes 23 dias; entre 96.01.26 e a propositura da acção decorreu um prazo bem superior - 3 meses, mas nada foi alegado sequer quanto a eventual dificuldade em obter logo o concurso de terceiro, fosse da empresa que apresentou orçamento fosse outra). Atendendo à proximidade das datas e à circunstância de não questionar o acerto nem a suficiência do orçamento apresentado, o valor do dano a considerar não poderia deixar de ser aquele que a Relação fixou. Mais do que «à mingua de outra» (factualidade) «reveladora de que ... despendeu mais do que o orçamentado» (fls. 590 do acórdão) está-se, de novo, face a insuficiência de alegação fáctica se, acaso, a conclusão da obra tiver exigido como necessário um dispêndio maior. 9.- Ao pedido reconvencional opôs o autor a exceptio non rite adimpleti contractus. O contrato em causa é sinalagmático. A prestação a que a ré se vinculara estava já, no segmento em que o cumprimento foi defeituoso, satisfeita embora por terceiro a que o autor recorrera (quanto aos outros segmentos não fora suscitado que a ré cumprira defeituosamente e não há que presumir a sua realização com defeitos; daí ser irrelevante que da matéria de facto provada não conste que essas obras foram realizadas e sem defeitos). A exceptio podia ser oposta à pretensão reconvencional da ré (ser o autor condenado no pagamento do preço relativo à obra realizada) enquanto aquela prestação da ré não fora executada, já não se executada foi. Porém, a situação dos autos deixara de se poder subsumir à prevista no art. 428º-1 CC, a obra que fora empreitada estava toda realizada, à ré não podia o autor pedir a realização da prestação, só uma indemnização por danos. 10.- O autor alegou ter contratado a empreitada pelo preço global de 7.200.000$00 dos quais apenas pagou 3.500.000$00 (p. in.- 27 a 34). Não foi autonomizada, mesmo em termos de preço, a impermeabilização do terraço. Embora tenha junto com o seu articulado a proposta apresentada pela ré para esta obra (fls. 58 a 67), onde as parcelas estão discriminadas, o certo é não terem sido autonomizadas. Dos factos nº 9 a 11 concluiu a Relação que «não se trata de obras, mas de uma única obra de incidência ramificada em quatro áreas de uma mesma fracção predial no quadro de unidade de orçamento discriminado e de preço». Alegando na apelação que interpôs, a ré fez apelo a esse documento para concluir que «o preço da obra do terraço deve ser fixado em Esc.: 2.410.000$00» e que «só esta obra foi efectuada defeituosamente» (fls. 514 e 522). O autor não aceitou que esse fosse o valor correspondente à parcela relativa à obra do terraço. Apenas de si se pode queixar ao não beneficiar da diferença de 627.000$00 que obteve na realização da obra por terceiro (2.410.000$00 - 1.783.000$00 = 627.000$00). Tratando-se de uma única obra e pelo preço global de 7.200.000$00, reconhecendo o autor que dele não pagou 3.700.000$00 e tendo pago 1.783.000$00 a terceiro pela realização de obra que à ré cumpria ter feito, ficou a dever-lhe 1.917.000$00. Como a ré ainda o deve indemnizar por danos num total de 111.215$00, a sua dívida para com aquela é de 1.805.785$00. Convertendo em euros este valor, encontra-se 9.000,22 euros. A Relação, face ao lapso de escrita acima anotado (considerou 1.793.000$00 em lugar de 1.783.000$00), condenou em 1.795.785$00 convertidos em 8.957,34 euros. Sob pena de se incorrer em reformatio in pejus, não é possível reflectir a rectificação na parte decisória deste acórdão - implicaria um agravamento na condenação do recorrente. Nada a censurar relativamente ao segmento da condenação em juros de mora. Termos em que se nega a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 4 de Fevereiro de 2003 Lopes Pinto Ribeiro Coelho Garcia Marques |