Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | EDUCADORA DE INFÂNCIA HABILITAÇÃO ENSINO PARTICULAR INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL NULIDADE CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200906170038414 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - No regime definido pela Lei n.º 9/79, de 19 de Março (Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo), pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo), pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo) e pelas Portarias de Regulamentação do Trabalho, relativas às condições de trabalho nas IPSS, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego I Série, n.º 31, de 22 de Agosto de 1985, e n.º 15, de 26 de Abril de 1996, o exercício das funções de educador de infância, bem como de coordenação pedagógica, em estabelecimento de ensino pré-escolar pertencente a instituição particular de solidariedade social, depende de habilitação específica. II - As funções de direcção do estabelecimento e de coordenação pedagógica, não previstas no descritivo de qualquer das categorias profissionais, consignadas nas referidas PRT's, são de exercício temporário, podendo cessar em qualquer momento, por iniciativa do trabalhador ou do empregador, com a única consequência de aquele voltar à sua situação na carreira profissional. III - O contrato de trabalho celebrado para o exercício de funções de educador de infância, sem a necessária habilitação, é nulo, à luz do disposto no artigo 4.º da LCT (Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969) e do artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil. IV - Se ambas as partes sabiam da exigência de habilitação própria ou específica para o desempenho daquelas funções e, não obstante, celebraram e mantiveram entre elas um contrato de trabalho com tal objecto, sem aquela habilitação, não pode considerar-se que o trabalhador agiu de boa fé, para efeito do disposto nos n.º 5 do artigo 15.º da LCT. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA intentou, em 23 de Setembro de 2004, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, contra BB - IPSS, em que, impugnando a cessação do contrato de trabalho operada pela instituição Ré, pediu a condenação desta: — Em via principal, a reintegrá-la no seu posto de trabalho (sem prejuízo da opção pela cessação do contrato de trabalho, a exercer no momento próprio) e a pagar-lhe a quantia de € 1.928,65, acrescida das retribuições devidas desde trinta dias antes da propositura da acção até à decisão final, calculadas desde a citação até integral pagamento, com juros, à taxa legal, ou, caso seja essa a opção da Autora, a pagar-lhe a indemnização substitutiva da reintegração, bem como as férias, subsídios de férias e de Natal vencidos em consequência da cessação do contrato; e — Subsidiariamente, no pagamento da indemnização a que alude o n.º 5 do artigo 15.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, no valor de € 27.001,10, pela cessação do contrato, por iniciativa da Ré, com a invocação da nulidade do mesmo. Em síntese, muito breve, alegou que, por carta datada de 30 de Setembro de 2003, a Ré fez cessar o contrato de trabalho que, desde Janeiro de 1980, vigorava entre as partes, invocando a nulidade do mesmo, por a Autora não ter habilitações para o exercício das funções de Educadora de Infância que, no âmbito daquele contrato, vinha desempenhando desde Janeiro de 1981, sendo que tal cessação é ilícita, por insubsistência do fundamento invocado; por outro lado, desde 1997, a Autora não era Educadora de Infância, mas Directora do Estabelecimento e Coordenadora Pedagógica, e se as funções de coordenadora podem exigir habilitações de carácter pedagógico, o mesmo não sucede com as de directora; finalmente, aduziu que, desde o início da prestação de trabalho, pela Autora, que a Ré sabia que ela não possuía o diploma de educadora de infância. Na contestação, a Ré, para concluir pela absolvição do pedido, sustentou que o contrato não podia subsistir, por ser nulo, uma vez que a Autora não possuía a habilitação necessária para o exercício das funções de Educadora de Infância, habilitação cuja comprovação, já anteriormente, lhe havia sido solicitada pela Ré, tendo aquela, bem sabendo que não a possuía, protelado a sua apresentação; e que o cargo de direcção do estabelecimento é um cargo no qual o nomeado tanto pode ser provido como destituído a todo o tempo, como sucedeu com a Autora em 29 de Abril de 2003, já que o provimento é sempre temporário, constituindo uma prerrogativa da Ré, que não colide com a estabilidade do emprego da Autora visto que, deixando de exercer tais funções, regressaria, como regressou, ao seu lugar e categoria profissional de Educadora de Infância. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré, tão somente, a pagar à Autora, a quantia de € 4.442,52, correspondente à soma dos créditos de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, relativos ao trabalho prestado no ano cessação do contrato. 2. A Autora apelou, sem sucesso, pois o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso e confirmou, embora com fundamentação não totalmente coincidente, a sentença. Mantendo o seu inconformismo, a Autora interpôs o presente recurso de revista, cuja alegação, rematou com as conclusões assim redigidas: «1. A A. intentou a presente acção contra o R. impugnando a cessação do contrato de trabalho declarada por este, invocando em suma o seguinte: a) Fora admitida ao serviço do R. em 1 de Abril de 1980 como Educadora de Infância Estagiária, tendo terminado o estágio em Janeiro de 1981 e desempenhando desde então as funções de Educadora de Infância, tendo a partir de Janeiro de 1997 passado a prestar as funções de Directora do Estabelecimento e de Coordenação Pedagógica; b) Por carta datada de 30 de Setembro de 2003 o R. fizera cessar o contrato de trabalho invocando que a A. não tinha habilitações para o exercício de funções de Educadora de Infância; c) Impugnava a A. aquela cessação com fundamento no facto de a R. sempre ter sabido que a A., apesar de ter frequentado com aproveitamento o Curso de Educadoras de Infância e de ter efectuado o estágio final, nunca tivera o diploma por o BB se ter recusado a passar o mesmo diploma, situação que não impedira o R. de a manter ao serviço desde 1980, primeiro como Educadora Estagiária, depois como Educadora e mais tarde como Directora do Estabelecimento e Coordenadora Pedagógica; d) E quando muito poderia a R. ter procedido à anulação parcial do contrato, nos termos do art. 14.º do RJCIT, uma vez que, para as funções de Directora de Estabelecimento não eram exigidas habilitações; c) E quando assim se não entendesse, em sede de pedido subsidiário, haveria lugar ao pagamento da indemnização por antiguidade, nos termos previstos no art. 15.º do RJCIT, aprovado pelo Dec.-Lei 49.408; 2. Pedia pois a condenação da R. por despedimento ilícito, e, quando assim se não entendesse a condenação da R. na indemnização por antiguidade; 3. Em sede de audiência de julgamento exerceu a A. a opção pela indemnização por antiguidade, em detrimento da reintegração, e o pagamento das férias, subsídio de férias e de Natal vencidos em consequência da cessação do contrato decorrente dessa opção; 4. Nos termos do art. 57.º da Lei de Bases do Sistema Educativo – Lei 46/96, de 14 de Outubro – a exigência de habilitações apenas existe nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo integrados na rede escolar; 5. Para que se desse como provada a exigência de habilitações para o desempenho de funções de Educadora de Infância, era pressuposto essencial que se desse como provado que o R., que era um Jardim de Infância, estava integrado na rede escolar, o que não está alegado ou demonstrado nos autos; 6. O Acórdão recorrido socorre-se dos arts. 45.º, n.º 1, e 48.º, n.º 1, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, para defender a necessidade de tais habilitações, e afirma que tais habilitações têm de ser as mesmas que as exigidas no ensino público; 7. Porém, não é de facto assim, pois o art. 48.º, n.º 3, do mesmo Estatuto expressamente prevê a liberdade de contratação pelos estabelecimentos de ensino particulares estabelecendo-se depois as seguintes limitações: a) Os docentes dos estabelecimentos de ensino particulares a quem seja concedida a autonomia ou paralelismo pedagógicos têm que ter as habilitações exigidas no ensino público ou estar autorizados especialmente a exercer funções nos estabelecimentos particulares – arts. 36.º, n.º 3, 50.º, n.ºs 1 e 2, do citado Estatuto; b) Não podem exercer funções docentes nos estabelecimentos de ensino pessoas condenadas a penas inibitórias – art. 51.º, nº 2; 8. Prevendo-se até que, nas escolas particulares com cursos ou planos próprios as habilitações exigidas são definidas caso a caso; 9. Deste modo, e ao contrário da leitura feita pelo Acórdão recorrido do citado Estatuto, nada nele obrigava a que a A. possuísse habilitações específicas para o desempenho de funções de Educadora de Infância no R.; 10. Ou, pelo menos, dos elementos de alegação e prova carreados para o processo não constam os pressupostos que permitam essa conclusão; 11. O douto Acórdão, nessa matéria violou pois o art. 48.º, n.º 3, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo e o art. 57.º da Lei de Bases do Sistema Educativo ao tempo em vigor; 12. Não estão também alegados ou demonstrados factos de onde resulte a conclusão de que as funções de Coordenação Pedagógica num Jardim de Infância, como era o caso do R., exigiam habilitações específicas; 13. O Acórdão recorrido socorre-se do art. 42.º, n.ºs 1 e 3, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, para afirmar que sendo a função de Directora Pedagógica equiparada à função docente, eram também exigidas habilitações especificas; 14. A existência de Direcção Pedagógica nos estabelecimentos de Ensino Particulares é condição necessária para que seja concedida autorização de funcionamento dos mesmos e, após a sua indicação ao Ministério da Educação, passa a constar da autorização de funcionamento, o que pressupõe da parte daquele Ministério a verificação dos requisitos habilitacionais para o efeito – Ver art. 29.º[ ] do Estatuto a que vimos fazendo referência – e a necessária confiança da entidade titular do estabelecimento de ensino uma vez que uma das funções do Director Pedagógico é a de representação do estabelecimento de ensino junto do Ministério da Educação – Ver art. 42.º do referido Estatuto; 15. Nunca pois a A. podia ter sido aceite pelo Ministério da Educação como Directora Pedagógica, por não possuir as necessárias habilitações; A Coordenação Pedagógica não se confunde com a Direcção Pedagógica, tratando-se antes a Coordenação Pedagógica de uma figura de supervisão pedagógica de maior ou menor amplitude e que pode ir de Coordenação de uma disciplina a um Grupo de disciplinas, de uma turma ou de um grau de ensino, etc. (Ver a título de exemplo o art. 12.º do CCT para o Ensino Particular); 16. A PRT para as IPSS aplicável (BTE 15/96) chama-lhe Coordenação Técnica em nota ao seu Anexo V, sem contudo definir o conceito; 17. A Coordenação Pedagógica, não se confunde pois com a função de Direcção Pedagógica, e para o seu desempenho, nem a lei nem a regulamentação colectiva exigem quaisquer habilitações especificas, tendo um conteúdo funcional definido caso a caso e dependendo as habilitações ou conhecimentos exigidos do grau de Coordenação exigido pela entidade proprietária do estabelecimento; 18. O douto Acórdão recorrido ao confundir os conceitos de Direcção Pedagógica e Coordenação Pedagógica, defendendo que para esta última função eram necessárias habilitações especificas de docência fez incorrecta aplicação do art. 42.º do Estatuto em questão; 19. Não se vê de onde retira o Acórdão o suporte factual ou normativo para retirar a conclusão de que o cargo de Directora de Estabelecimento era de nomeação que só perduraria enquanto se mantivessem as condições de confiança entre as partes que haviam presidido à nomeação da A. para aquelas funções; 20. O Acórdão recorrido, nos termos do art. 646.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, eliminou o n.º 15 da matéria de facto dada por provada em 1.ª instância, onde se consignava que “O cargo de Directora do Estabelecimento e Coordenação Pedagógica são cargos de nomeação”; 21. O art. 2.º da PRT aplicável consagra no seu n.º 1 que os trabalhadores serão classificados segundo as funções desempenhadas nas profissões previstas no Anexo I; 22. Pelos autos perpassa o entendimento claro de que a A. fora convidada pela Direcção para dirigir o estabelecimento e daí a denominação que foi dada ao seu desempenho funcional de Directora de Estabelecimento; 23. As funções de Direcção do Estabelecimento no Anexo I da PRT estão previstas para a categoria profissional de Director de Serviços; 24. Por força do art. 2.º, n.º 1, da mencionada PRT, essa era a categoria profissional da A., pese dos seus recibos de vencimento continuasse a constar a categoria de Educadora de Infância, situação irregular essa que não é suficiente para demonstrar que a função da A. de Directora de Estabelecimento era uma função de nomeação e, por isso dependente da confiança do empregador; 25. Argumentar-se-á que, por natureza as funções de Director de Estabelecimento não eram no R. compatíveis com uma quebra de confiança e, por essa razão tinham que se manter somente enquanto perduravam as relações de confiança entre as partes; 26. Mas, se assim era, ao promover a A. à função de Directora de Estabelecimento o que correspondia à categoria de Directora de Serviços, deveria o R. ter celebrado com a A. um contrato de trabalho em regime de comissão de serviço – Dec.-Lei 404/91 – única forma de garantir a possível cessação dessas funções desde que observado o procedimento para a cessação dessa figura contratual, o que o R. não fez; 27. O douto Acórdão recorrido ao decidir como decidiu nesta matéria, violou pois o art. 2.º, n.º 1, da PRT para as IPSS, e violou o art. 3.º do Dec.-Lei 64-A/89, ao admitir uma forma transitória de contratação cuja cessação dependeria da vontade unilateral do empregador; 28. Entende-se que o Acórdão recorrido ao aplicar ao caso dos autos o art. 4.º do RJCIT fez uma interpretação analógica não consentida; 29. O art. 4.º do RJCIT é unicamente aplicável às situações em que é exigida uma carteira profissional para o exercício da profissão, e essas situações são as que decorrem das Portarias previstas no Dec.-Lei 358/84, de 13 de Setembro; 30. Não se conhecendo nenhuma regulamentação desse diploma legal que contemple o exercício de funções docentes; 31. Não podendo pois o art. 4.º citado ter no caso dos autos qualquer aplicação, nem existindo pois situações que possam contemplar a invalidade do contrato existente entre as partes por força daquele normativo; 32. A situação que se configura nos autos e que decorre da correcta valoração dos factos é a seguinte: a) O R. é uma Instituição Particular de Solidariedade Social – facto provado sob o n.º 1; b) A A. foi admitida ao serviço do R. como Educadora Estagiária, sabendo o R. que esta não possuía o diploma de Educadora de Infância muito embora tivesse concluído o respectivo Curso e realizado o estágio por o Jardim de Escola João de Deus se ter recusado a passar-lhe o diploma por a A. ter intentado uma acção contra um estabelecimento de ensino onde exercera funções – facto provado sob o n.º 11, a); c) Não obstante o facto de o próprio R. ter solicitado àquele Jardim Escola o reconhecimento do estágio que a A. realizara no R., aquele Jardim Escola recusara-se a reconhecer o estágio da A., não obstante já anteriormente tivesse reconhecido estágios de Educadoras de Infância realizados no R. – facto provado sob o n.º 11.º, b); d) Não obstante o conhecimento daquela situação, a A. passou a desempenhar as funções de Educadora de Infância ao serviço do R., após ter terminado o estágio (o que não fora reconhecido pelo BB), o que sucedeu a partir de Janeiro de 1981; e) E, não obstante continuasse a conhecer aquela situação, a Direcção do R. convidou a A. para o desempenho de funções de Directora de Estabelecimento e Coordenadora Pedagógica, funções que iniciou em Janeiro de 1997 – facto provado sob o n.º 17; f) Desde Janeiro de 1997, a A. não mais desempenhou as funções de Educadora de Infância, mas antes as de Directora de Estabelecimento e de Coordenadora Pedagógica – facto provado sob o nº 13; g) Por carta datada de 30 de Abril de 2003, o R. comunicou à A. que se encontrava suspensa preventivamente, sem perda de retribuição, dada a pendência de procedimento disciplinar – facto provado sob o n.º 22; h) Em Circular Interna n.º 03/07 de Maio de 2003, junta aos autos e aprovada pela Direcção do R. em reunião de 7 de Maio de 2003, esta Direcção informava que a A. fora suspensa preventivamente sem perda de quaisquer direitos na pendência de processo disciplinar – Doc. junto aos autos em audiência de julgamento; i) As funções de Directora de Estabelecimento correspondem à categoria profissional de Directora de Serviços, prevista no sector dos trabalhadores administrativos no Anexo I da PRT para as Instituições Particulares de Solidariedade Social (BTE 15/96), não prevendo aquela PRT que a categoria seja uma função de nomeação no sentido de que o trabalhador que a desempenha possa dela ser destituído a todo o tempo; 33. Invoca a A. em sede de pedido principal que a cessação do contrato de trabalho declarada pelo R. fora ilícita porquanto ainda que fossem exigidas habilitações para o desempenho no R. das funções de Educadora de Infância (e tal não estava demonstrado), a A. já não desempenhava aquelas funções desde Janeiro de 1997, mas antes as funções da categoria profissional de Directora de Serviços (que não era de nomeação ao contrário do que poderia suceder com as funções de Coordenadora Pedagógica), razão por que a A. não podia ver o seu contrato cessado por não ter habilitações de Educadora de Infância, quando de há muito (há mais de 8 anos) não exercia essas funções; 34. E é manifesto que neste quadro nunca poderia ter ocorrido a declaração de nulidade da relação jurídica que vigorava entre A. e R., porque nenhumas habilitações pedagógicas eram exigidas para a categoria de Directora de Serviços; 35. E a provar-se que, para o desempenho de funções de Coordenadora Pedagógica no caso concreto do estabelecimento do R. eram exigidas habilitações, tal daria quando muito lugar à redução do contrato nos termos previstos no art. 14.º, n.º 1, do RJCIT; 36. Mas nunca à cessação do contrato, que deste modo se configurava como uma cessação ilícita, com as consequências previstas no art. 13.º do Dec.-Lei 64-A/89; 37. E, quando assim se não entendesse e se pudesse configurar uma situação de nulidade do contrato com a A. por não possuir habilitações para as funções de Educadora de Infância (não obstante não as exercesse já há mais de 8 anos e o previsto no n.º 2 do art. 15.º do RJCIT), então estaríamos perante a hipótese configurada no art. 15.º do RJCIT; 38. E, à luz desse normativo têm aplicação os n.ºs 5 e 6 deste normativo, prevendo-se no número 5 citado que à invocação da invalidade do contrato pela parte de má-fé, estando a outra de boa-fé, aplica-se o regime do despedimento sem justa causa; 39. E no n.º 6 do mesmo normativo se considera de má-fé a parte que na celebração do contrato ou na sua manutenção conhecia as causas da sua invalidade; 40. Da matéria de facto dada por provada conclui-se que – ao contrário do decidido na sentença de 1.ª instância – o R. “desde o inicio” sempre soubera que a A. não tinha o diploma de Educadora de Infância e das razões porque tal sucedia – facto provado sob o n.º 11; 41. Neste contexto dúvidas não há de que o R. actua de má-fé ao denunciar o contrato com esse fundamento; 42. Dir-se-á que falta o requisito da boa-fé por parte da A. pois esta também sabia que não tinha o diploma, e é verdade que sim se a denúncia contratual tivesse ocorrido no período em que a A. estava no desempenho das funções de Educadora de Infância; 43. Porém, com a atribuição de funções de Directora do Estabelecimento e o abandono das funções de Educadora de Infância, sabia a A. que tinha existido uma modificação das condições contratuais que o convalidava à luz do n.º 2 do art. 15.º citado; 44. Não se configurando já pois a situação de má-fé por parte da A. que entendia, razoavelmente, estar o contrato convalidado com o desempenho das novas funções desde há mais de 8 anos; 45. O douto Acórdão recorrido ao aplicar o direito aos factos violou pois o art. 14.º, n.º 1, do RJCIT, aprovado pelo Dec.-Lei 49.408, e, por essa razão, o art. 13.º do Dec.-Lei 64-A/89; 46. E quando assim se não entenda sempre terá violado o art. 15.º, n.ºs 5 e 6, do mesmo RJCIT e, com isso o art. 13.º do Dec.-Lei 64-A/89. Termos em que, Deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se sic o Acórdão recorrido e dando-se procedência à acção, como é de direito e é de inteira JUSTIÇA». Contra-alegou a Ré para defender a confirmação do julgado. Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu parecer — que mereceu resposta discordante da Autora — no sentido de ser negada a revista. 3. Face ao teor das respectivas conclusões, suscitam-se na revista, as questões de saber: — Se o exercício das funções que a Autora desempenhou, no âmbito do contrato celebrado entre as partes, dependia de habilitação específica; — Em caso de resposta afirmativa à precedente questão, quais as consequências jurídicas da falta de habilitação; — No caso de vir a considerar-se nulo o contrato, se se verificam os requisitos do direito a indemnização por aplicação do regime de rescisão sem justa causa. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. O acórdão recorrido fixou os factos materiais da causa, nos termos seguintes (assinalam-se entre parêntesis rectos e em caracteres distintos os pontos eliminados, ao abrigo do disposto no artigo 646.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, pelo Tribunal da Relação): «1. A R. é uma instituição particular de solidariedade social que se dedica ao ensino possuindo para tanto um estabelecimento de ensino sito na sua sede social; 2. Em 1 de Abril de 1980 a A. foi contratada pela R. para o desempenho de funções de Educadora de Infância estagiária, tendo terminado o estágio em Janeiro de 1981 e desempenhando desde então a A. as funções de Educadora de Infância a tempo completo sob as ordens e direcção da R. no âmbito de um contrato de trabalho vigente entre as partes; 3. Auferia ultimamente por mês a retribuição de € 1.105,91, acrescida de € 117,84 de diuturnidades, de € 466,97 de “subsídio de função pré-escolar” e de € 237,93 de subsídio de função de direcção pedagógica, perfazendo o valor total de € 1.928,65; 4. Por carta datada de 29 de Maio de 2003 a R. enviou à A. uma nota de culpa onde em suma a A. era acusada de: a) ter faltado injustificadamente por não ter apresentado em tempo os documentos relativos às sucessivas prorrogações de “baixa” por doença; b) nunca ter entregue os documentos comprovativos das suas habilitações como Educadora de Infância apesar de as mesmas repetidamente lhe terem sido solicitadas, aproveitando a confiança nela depositada pela Direcção da R. para não o fazer; c) aproveitara-se também a arguida da confiança nela depositada pela Direcção da R. para convencer essa mesma Direcção a alterar a sua retribuição quando sabia não ter direito àquela modificação, aproveitando a fragilidade e o desconhecimento da lei por parte dos membros da Direcção da R.; d) ter desobedecido a ordens expressas dadas pelo Presidente da Direcção da R. permanecendo no Gabinete da Direcção e retirando mesmo desse Gabinete documentos e dossiers; e) só ter feito a entrega das chaves que possuía em 27 de Maio de 2003, quando as deveria ter entregue quando entrara de “baixa” em 24 de Outubro de 2002; 6. Contestou a A. aquela nota de culpa nos termos do documento de fls. 23 a 31 cujo teor se dá por integralmente reproduzido, alegando em suma que: a) comunicara as sucessivas prorrogações das “baixas” e só não entregara antes da apresentação ao serviço os respectivos documentos comprovativos porque tal nunca lhe fora pedido pela E.; b) desde a sua admissão ao serviço da R. sempre fora do conhecimento de toda a gente e especialmente dos membros da Direcção da E. que a A. não possuía o diploma de Educadora de Infância bem como das razões por que tal sucedia e que a própria R. tentara desbloquear a situação escrevendo ao Jardim de Escola João de Deus para validarem o estágio efectuado na E., solicitação que recebera uma resposta negativa por parte daquele Jardim Escola, e que levara a A. a expor a situação ao Ministério da Educação; c) não era verdade que a A. tivesse influenciado a Direcção a modificar a sua retribuição pois tal resultara antes de parecer da Advogada da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social, que recomendava a aplicação de outras tabelas salariais; d) a A. ao permanecer no Gabinete da Direcção fê-lo por ser esse o seu local de trabalho, não sendo verdade que tivesse retirado daquela sala quaisquer documentos relevantes para o funcionamento da R. ou sequer relativos à apreciação do exercício de funções enquanto Directora do Estabelecimento e Coordenadora Pedagógica uma vez que esses documentos não estavam arquivados naquele Gabinete mas antes nos serviços administrativos da R., tendo a A. retirado somente os seus documentos de trabalho pessoais; e) não entregara a arguida as chaves da R. quando iniciara a sua “baixa”, por tal não ser prática seguida na R. pois a arguida sempre ficara com as chaves que lhe estavam atribuídas quando estava fora das instalações da R., quer por “baixa” quer no período de férias; 7. Por carta datada de 30 de Setembro de 2003 foi comunicada à A. a cessação do seu contrato de trabalho atenta a nulidade do mesmo por inexistência de habilitações por parte da A. para o exercício de funções de Educadora de Infância; 8. No relatório final do processo disciplinar, junto a fls. 36 a 51 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a instrutora do processo considerara que existia justa causa para o despedimento; 9. Naquele mesmo relatório considera-se que o contrato de trabalho era nulo por força do art. 4.º do RJCIT aprovado pelo Dec.-Lei 49.408, por a A. não ter as habilitações exigidas para o exercício da função, razão por que ficava prejudicada a apreciação da justa causa existente, o que levou a R. a dar por findo o contrato de trabalho, não com a invocação da justa causa invocada na nota de culpa que remetera à A., mas antes com fundamento na nulidade do contrato de trabalho; 10. A alteração salarial da A. sucedeu após consulta à jurista da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social; 11. A ré conhecia desde o início que: a) a A. não possuía o diploma de Educadora de Infância muito embora tivesse concluído a parte teórica do respectivo Curso e realizado o estágio final, por o BB se ter recusado a emitir o respectivo diploma por a A. ter intentado uma acção judicial contra um estabelecimento de ensino onde desempenhara funções; b) não obstante o facto de a R. ter solicitado àquele Jardim Escola que reconhecesse o estágio realizado pela A. na R. o mesmo se recusara a reconhecer aquele estágio muito embora já anteriormente tivesse reconhecido estágios realizados na R. por outras Educadoras; c) a A. estava a efectuar tentativas para resolver o assunto junto do Ministério da Educação; 13. Desde 1997 que a A. não exercia as funções de Educadora de Infância mas antes as de Directora do Estabelecimento e Coordenadora Pedagógica; [14. As funções de Directora do Estabelecimento não exigem habilitações de carácter pedagógico] — Eliminado. [15. O cargo de Directora de Estabelecimento e Coordenação Pedagógica são cargos de nomeação] — Eliminado. 16. Ao ser nomeada para o cargo de Directora de Estabelecimento, a A. manteve a sua categoria profissional de educadora de infância e nela progrediu na carreira, recebendo como educadora de infância, incluindo os subsídios de função pré-escolar; 17. A A. desempenhou, por convite da Direcção em exercício nessa altura, que aquela aceitou, o cargo de Directora do Estabelecimento e Coordenadora Pedagógica desde Janeiro de 1997 a 29 de Abril de 2003; 18. O cargo de Directora do Estabelecimento deixou de existir com a destituição da A. em 29 de Abril de 2003; 19. Em 29 de Abril de 2003, foi comunicado verbalmente à A. pelo Presidente do R., Sr. CC, e pela Tesoureira, D. DD, que: a) lhe era naquela data retirada a confiança e, consequentemente, deixava de exercer as funções de Directora de Estabelecimento e de Coordenadora Pedagógica; b) lhe era naquela data, instaurado processo prévio de inquérito, com vista a fundamentar nota de culpa com vista ao despedimento; 22. No dia seguinte — 30 de Abril de 2003, a A., tentou entrar na sala de Direcção e da Directora do Estabelecimento e chamou dois colegas para comprovarem o que o Presidente CC lhe estava a dizer; 23. Pelo que, face ao comportamento da A., a Direcção optou por lhe remeter ordem escrita, nesse mesmo dia — 30 de Abril de 2003, expedindo para tanto várias cartas, nomeadamente uma em que a suspendeu preventivamente sem perda de retribuição enquanto se aguardava pelo resultado do processo disciplinar; 24. Como consequência directa do referido processo prévio de Inquérito, veio a ser instaurado Processo Disciplinar à Trabalhadora; 25. A A. pediu a alteração da forma do pagamento do seu salário e subsídios por proposta, por carta dirigida à anterior Direcção, proposta essa que foi aprovada; [26. A autora não tem habilitação própria para o exercício da actividade de educadora de infância, função para a qual foi contratada] — Eliminado. 27. Apesar de ter frequentado o curso de educadora de Infância, a A. nunca chegou a obter o respectivo Diploma de Educadora de Infância; 28. Desde o início que a R. pediu à A para apresentar esse documento qualificativo e a A. sempre referiu estar a resolver administrativamente a situação; 29. A R. pediu explicações à Escola S. João de Deus, em 13 de Abril de 1981, vindo aquela a responder por escrito dizendo que a A. havia “reprovado”, sendo o terceiro ano eliminatório; 30. A ré em 9 e 18 de Julho de 1990 exigiu por escrito à A. o diploma; 31. A A., nesse mesmo mês de Julho de 1990, respondeu que tinha interposto recurso junto do Ministério da Educação, juntando cópia dos seus requerimentos, e que esse pedido estava pendente de apreciação; 32. A A. nunca esclareceu até à presente data qual o resultado das suas iniciativas administrativas para resolver o litígio com a Escola S. João de Deus; 33. A A. aceitou o cargo de Coordenadora Pedagógica para o qual sabia não possuir habilitações literárias; 34. Após a instauração do inquérito prévio, a R. solicitou à A. por escrito a apresentação do diploma, e esta primeiro escreveu, em 22 de Maio de 2003, dizendo que “estou a efectuar diligências junto do Jardim de Infância Escola S. João de Deus para ultrapassar o problema surgido”, vindo de seguida a apresentar Certificado de Frequência do curso.» 2. Os factos materiais relevantes para a apreciação do recurso não vêm impugnados e não se vê fundamento para, nos termos do artigo 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, exercer censura sobre a respectiva decisão, pelo será com base no dito quadro factual que serão resolvidas as questões acima enunciadas. Visto que tais factos — designadamente a cessação de facto da relação laboral — ocorreram antes de 1 de Dezembro de 2003, têm aqui inteira aplicação os diplomas em vigor até àquela data, em particular, o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (doravante, LCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, e o Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho (doravante, LCCT), anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, atento o disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho. 3. O acórdão em revista enfrentou a questão da exigência de habilitação específica, discorrendo como segue: «Relativamente à segunda das suscitadas questões de recurso, está provado que a Ré é uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) que se dedica ao ensino, mais propriamente ao ensino pré-escolar como, aliás, decorre da sua própria denominação, possuindo um estabelecimento de ensino sito na sua sede social. Também resulta da matéria de facto provada que, em 1 de Abril de 1980, a Autora foi contratada pela Ré para o desempenho de funções de Educadora de Infância estagiária, e que, tendo terminado o estágio em Janeiro de 1981, desde então desempenhou as funções de Educadora de Infância a tempo completo, sob as ordens e direcção da Ré, mediante retribuição, no âmbito de um contrato de trabalho vigente entre as partes e que, a convite da Direcção da Ré em exercício nessa altura, a partir de Janeiro de 1997 a Autora passou a desempenhar as funções de Directora do estabelecimento de ensino desta, deixando de exercer funções de Educadora de Infância, embora tivesse mantido essa categoria profissional bem como o recebimento da retribuição que, enquanto tal, lhe correspondia, incluindo os subsídios de função pré-escolar. Provou-se, para além disso, que, ainda a convite da, então, Direcção da Ré, desde Janeiro de 1997 a Autora passou a desempenhar também as funções de Coordenadora Pedagógica. Resulta, por outro lado, da matéria de facto assente que a Autora deixou de exercer as funções de Directora e as de Coordenadora Pedagógica do estabelecimento de ensino da Ré em 29 de Abril de 2003, data em que lhe foi, verbalmente, comunicado pelo Presidente desta que lhe era retirada a confiança e, consequentemente, deixava de exercer tais funções e que naquela data lhe era instaurado um processo prévio de inquérito com vista a fundamentar uma nota de culpa com intenção de despedimento. Finalmente e ainda com interesse, também se demonstrou que, por carta datada de 30 de Setembro de 2003, foi comunicada à Autora a cessação do seu contrato de trabalho atenta a nulidade do mesmo por inexistência de habilitações por parte dela para o exercício de funções de Educadora de Infância. Perante esta matéria de facto provada, um dos aspectos que dela logo resulta, é que o estabelecimento de ensino da Ré, em que a Autora, desde 1980, vinha exercendo as suas funções, inicialmente e desde Janeiro 1981 como Educadora de Infância e, posteriormente, como Directora e Coordenadora Pedagógica, não se tratava de um estabelecimento de ensino público, mas antes de um estabelecimento privado ou particular dedicado ao ensino pré-escolar, o que permite concluir que aos respectivos docentes se não poderia aplicar o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância aprovado pelo Dec. Lei n.º 139-A/90 de 28-04. Na verdade, de acordo com o que se estipula o art. 1.º n.º 1 desse Estatuto, o mesmo «.... aplica-se aos docentes em exercício efectivo de funções nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.» (realce nosso), sendo certo que em qualquer dos restantes números do mesmo preceito legal se não pode enquadrar o exercício de funções da aqui Autora enquanto Educadora ao serviço da Ré. A mesma conclusão, aliás, se podia extrair já do Dec. Lei n.º 409/89 de 18-11, que também se alude na sentença recorrida e que aprovou a estrutura da carreira do pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, ao estipular, no seu art. 2.º n.º 1, que «O presente diploma aplica-se ao pessoal docente em exercício efectivo de funções nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos». Ora, não se podendo aplicar, ao caso em apreço, aquele Estatuto, a questão que agora se nos coloca é a de saber se, ao tempo da celebração do contrato estabelecido entre ambas as partes, ou seja, em Abril de 1980, ou, pelo menos, a partir de Janeiro de 1981 depois da frequência de um estágio no período que mediou entre estas duas datas, existia algum diploma em cujo âmbito se pudesse enquadrar essa contratação e da qual resultasse a exigência de habilitações cuja falta, ao fim e ao cabo, acabou por levar à declaração de nulidade contratual por parte da aqui Ré/Apelada ao abrigo do art. 4.º do RJCIT aprovado pelo Dec. Lei n.º 49.408 de 24-11-1969, como também resulta da aludida matéria de facto provada. Já referimos que o estabelecimento da Ré em que a Autora vinha exercendo a sua actividade profissional era um estabelecimento privado ou particular dedicado ao ensino pré-escolar. Ora, em Janeiro de 1981, vigorava já o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo aprovado pelo Dec. Lei n.º 553/80 de 21-11, o qual, no respectivo art. 3.º n.º 1 definia como estabelecimentos de ensino particular as «instituições criadas por pessoas singulares ou colectivas privadas em que se ministre ensino colectivo a mais de cinco alunos ou em que se desenvolvam actividades regulares de carácter educativo», designadamente na modalidade de ensino pré-escolar como resulta do disposto no art. 36.º n.º 3 do mesmo diploma. Estipula, por seu turno, o respectivo art. 45.º n.º 1 que «O pessoal docente das escolas particulares exerce uma função de interesse público e tem os direitos e está sujeito aos deveres inerentes ao exercício da função docente, para além dos fixados na legislação de trabalho aplicável». Uma das exigências ou deveres que, então, já se estabelecia no art. 48.º n.º 1 do referido Estatuto, era a de que os docentes das escolas particulares possuíssem habilitações adequadas ao respectivo nível de ensino, habilitações que eram, precisamente, as exigidas aos docentes das escolas públicas como decorre do disposto no respectivo art. 50.º n.º 1 e que, pelo menos a partir de 11 de Janeiro de 1990 passaram a ter de ser obtidas de acordo com o definido pelo Dec. Lei n.º 344/89 de 11-10. Acresce que há que considerar também os Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho para as Instituições Particulares de Solidariedade Social que ao longo do tempo foram surgindo, mormente as Portarias de Regulamentação de Trabalho (PRTs) publicadas nos BTE n.ºs 31/85 de 22 de Agosto; 15/96 de 24 de Abril, nas quais, efectivamente, se estabelecem como condições específicas para a admissão dos trabalhadores com funções pedagógicas, como são os Educadores de Infância, a titularidade das habilitações legalmente exigidas. Temos, pois, de concluir que, pese embora se não pudesse aplicar ao caso vertente o aludido Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância aprovado pelo Dec.Lei n.º 139-A/90 de 28-04, era efectivamente necessário que a Autora/Apelante dispusesse de habilitações específicas para o exercício das funções de Educadora de Infância no estabelecimento de ensino da Ré/Apelada pelas razões que deixámos expostas. Ora, conforme também resultou demonstrado, apesar de ter frequentado o curso de Educadora de Infância na Escola S. João de Deus, a Autora nunca chegou a obter o respectivo diploma, tendo a referida Escola informado a Ré, em 13 de Abril de 1981 que a Autora havia “reprovado”, sendo o terceiro ano eliminatório. É certo que também se demonstrou que a Autora, desde o início, sempre referiu à Ré que estava a resolver administrativamente a situação quando esta lhe pedia que apresentasse documento qualificativo. No entanto, o que também é verdade é que a Autora não logrou demonstrar que tivesse, efectivamente, obtido e apresentado à Ré qualquer documento que a habilitasse no desempenho das funções de Educadora de Infância. Alega, todavia, a Autora que ao exercer funções de Directora do Estabelecimento da Ré e de Coordenadora Pedagógica do mesmo, desde Janeiro de 1997, para o desempenho de tais funções não era necessária qualquer habilitação. Por outro lado, alega que o exercício daquelas funções de Direcção equivalia ao desempenho das funções de Director de Serviços que nos termos da PRT para as Instituições Particulares de Solidariedade Social constitui uma categoria profissional para o exercício da qual também não era necessária qualquer habilitação. Acontece, porém, que, contrariamente a este entendimento da Apelante, afigura-se-nos que o desempenho das funções de Coordenador Pedagógico também pressupõe a existência de habilitações específicas na área pedagógica em causa. É, aliás o que resulta do mencionado Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, ao estipular no respectivo art. 42.º n.º 1 que «Em cada escola particular deve existir uma direcção pedagógica designada pela entidade titular da autorização» e ao determinar no n.º 3 deste normativo que «O exercício de funções de direcção pedagógica é equiparável, para todos os efeitos legais, à função docente» e sabemos que para o exercício desta é necessária a existência de habilitação específica pelas razões anteriormente aduzidas. Quanto às funções de Direcção do Estabelecimento, ao invés do entendimento perfilhado pela Apelante, trata-se efectivamente de um cargo da confiança da entidade titular do estabelecimento de ensino particular, isto é da aqui Ré e daí que, como no caso em apreço se verificou, o desempenho de tais funções tivesse resultado de convite feito por esta à Autora para o exercício de um tal cargo e se mantivesse enquanto a Ré nela depositou confiança, o que sucedeu até 29 de Maio de 2003. Não se pode, pois, equiparar esse exercício de funções ao desempenho das tarefas integradoras da categoria profissional de Director de Serviços prevista na aludida PRT. Assim, ainda que para o exercício das funções de Direcção do Estabelecimento se não exija a detenção de quaisquer habilitações específicas, o que é certo é que o desempenho desse cargo apenas se verifica enquanto o titular do estabelecimento tiver confiança no indigitado. Aliás, não deixa de ser sintomático de que assim foi no caso em apreço, atenta a circunstância da Autora, não obstante o exercício de funções enquanto Directora do Estabelecimento da Ré e a convite desta durante mais de seis anos, não haver deixado de manter a categoria profissional de Educadora de Infância e de receber a correspondente remuneração incluindo os subsídios de função pré-escolar como ficou demonstrado.» Estas considerações respondem, cabalmente, no essencial, aos argumentos expendidos, no recurso de revista, pela Autora, em defesa do ponto de vista de que não era necessária habilitação própria, quer para os exercício das funções de educadora de infância, quer para o das funções de coordenadora pedagógica, e de que a Autora detinha a categoria profissional de Director de Serviços. Importa, antes de mais, notar que, da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro), que a recorrente invoca nas conclusões 4 e 5, não pode extrair-se o sentido propugnado em tais conclusões, segundo qual, para que "se considerasse provada a exigência de habilitações para o desempenho de funções de Educadora de Infância, era pressuposto essencial que se desse como provado que o R., que era um Jardim de Infância, estava integrado na rede escolar, o que não está alegado ou demonstrado nos autos". Com efeito, se é certo que, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º daquele diploma, «a docência nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo integrados na rede escolar requer, para cada nível de educação e ensino, a qualificação académica e profissional estabelecidas na presente lei», não pode deixar de ter-se presente, que, de harmonia com o disposto no artigo 53.º, n.º 1 do mesmo diploma «os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objectivos do sistema educativo são considerados parte integrante da rede escolar». Já a Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo(Lei n.º 9/79, de 19 de Março) consignava que «as actividades e os estabelecimentos de ensino enquadrados no âmbito do sistema nacional de educação são de interesse público» (artigo 2.º). São vários os dispositivos desta Lei que analisados conjugadamente permitem concluir pela inserção naquele sistema dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, desde que licenciados. Assim: O n.º 2 do artigo 6.º, onde se referem, como atribuições do Estado: a de conceder autorização para a criação e de garantir o normal funcionamento de tais estabelecimentos [alínea a)]; a de proporcionar apoio pedagógico e técnico necessário ao seu efectivo funcionamento [alínea b)]; a de garantir o nível pedagógico e científico dos programas e métodos, de acordo com as orientações gerais da política educativa [alínea c)]; e a de conceder subsídios e celebrar contratos para o seu funcionamento [alínea d)]. O n.º 2 do artigo 7.º, onde, entre o mais, se consignam, como requisitos para a concessão de licenças para as escolas particulares de ensino, possuir o requerente grau académico bastante para reger curso de categoria não inferior ao curso de nível mais elevado a ministrar na escola, ou, quando pessoa colectiva, oferecer quem possua esse grau [alínea a)], e comprometer-se o requerente a recrutar pessoal docente com as habilitações legalmente exigidas. O artigo 10.º, que estabelece como condição de funcionamento das mesmas escolas a existência de uma direcção pedagógica (n.º 1), exigindo que o director pedagógico ou, no caso de direcção colegial, um dos seus membros, possua grau académico suficiente para leccionar curso de categoria não inferior ao curso de nível mais elevado ministrado na escola e experiência pedagógica de, pelo menos, dois anos (n.º 2). Finalmente, o artigo 13.º admite a transferência de professores das escolas públicas para as escolas particulares e cooperativas e vice-versa (n.º 1), garantindo aos professores do ensino particular e cooperativo que transitem para o ensino público a contagem do tempo de serviço (n.º 2). O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo constante do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro (doravante, Estatuto), editado em cumprimento do comando do artigo 17.º da referida Lei n.º 9/79 — e em vigor à data da celebração do contrato em causa — consigna, nos artigos 23.º e segs., os requisitos da criação e funcionamento dos estabelecimentos daquela natureza, entre os quais, a respectiva homologação por despacho ministerial. Na configuração que a Autora conferiu à presente acção, não foi posta em causa a existência da necessária autorização ou licença para que o estabelecimento da Ré pudesse funcionar, sendo, por isso, de pressupor a sua integração no sistema nacional de educação, ou sistema educativo, e, pois, na rede escolar a que se refere o artigo 53.º, n.º 1, da Lei de Bases do Sistema Educativo, o que retira suporte ao alegado nas ditas conclusões 4 e 5. Por outro lado, de acordo com o artigo 45.º do Estatuto, «o pessoal docente das escolas particulares exerce uma função de interesse público e tem os direitos e está sujeito aos deveres inerentes ao exercício da função docente, para além dos fixados na legislação do trabalho aplicável» (n.º 1); e «[a]s convenções colectivas de trabalho do pessoal docente das escolas particulares devem ter na devida conta a função de interesse público que ele exerce e a conveniência de harmonizar as suas carreiras com as do ensino público» (n.º 2). E o artigo 48.º, n.º 1, do mesmo diploma estabelece que «[o]s docentes devem fazer prova de [...] possuírem habilitações adequadas ao respectivo nível de ensino ou curso», precisando o n.º 1 do artigo 50.º que «[a]s habilitações profissionais e académicas a exigir aos docentes das escolas particulares relativamente aos níveis de ensino enunciado no n.º 3 do artigo 36.º são as exigidas aos docentes das escolas públicas». A referência ao inciso do artigo 36.º apenas contempla os níveis e modalidades de ensino nele referidos: «pré-escolar, primário, preparatório, secundário, unificado e secundário complementar (10.º a 12.º anos de escolaridade) diurno e nocturno», nada no texto da lei consentindo a interpretação do n.º 1 do artigo 50.º — que versa sobre as condições de exercício de funções docentes em qualquer estabelecimento do ensino particular, funcionando ou não em regime de autonomia pedagógica —, no sentido de se aplicar apenas neste último regime. Tratando-se, no caso, de estabelecimento pertencente a uma instituição particular de solidariedade social, não pode deixar de ter-se presente que as Portarias de Regulamentação do Trabalho, regulando as condições de trabalho naquelas instituições, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego I Série, n.º 31, de 22 de Agosto de 1985, e n.º 15, de 26 de Abril de 1996, previam. como «condição de admissão para as profissões de professor e educador de infância a titularidade das habilitações legalmente exigidas» - Anexo II (Condições específicas). É, pois, mister concluir, como concluiu o acórdão recorrido, que as funções de educadora de infância para as quais a Autora foi contratada exigiam habilitação que, como se provou, ela não possui. Improcedem, assim, as conclusões 6 a 11 da revista. Relativamente às funções de Coordenação Pedagógica, defende a recorrente que não se confundem com as de Direcção Pedagógica, não exigindo, portanto, habilitação específica, afirmando que aquelas compreendem a "supervisão de pedagógica de maior ou menor amplitude e que pode ir da Coordenação de uma disciplina a um Grupo de disciplinas, de uma turma ou de um grau de ensino" e que o Anexo V da PRT, publicada no BTE 15/96, chama-lhe Coordenação Técnica sem definir o conceito. O referido Anexo V é constituído pela Tabela de remunerações mínimas e, na nota n.º 1 que nele figura, diz-se que os trabalhadores que exerçam funções de direcção e ou coordenação técnicas serão remunerados pelo nível de remuneração imediatamente superior ao correspondente ao nível máximo da respectiva carreira», estabelecendo a nota n.º 2 que, «cessando o exercício de funções de direcção e ou coordenação técnicas, por iniciativa do trabalhador ou da entidade patronal, os trabalhadores referidos no número anterior passarão a ser remunerados pelo nível correspondente à sua situação na carreira profissional». Estas referências não dão qualquer indicação no sentido de poder considerar-se que as funções de direcção técnica ou coordenação técnica dispensam a habilitação adequada à inserção em determinada carreira profissional. Pelo contrário, se algo delas se pode inferir é, por um lado, que a direcção e/ou coordenação deve ser exercida por trabalhador da respectiva área técnica, naturalmente dotado da habilitação exigida para a atinente carreira, e, por outro lado, que tais funções, não previstas no descritivo de qualquer categoria profissional, são de exercício temporário, podendo cessar em qualquer momento, por iniciativa do trabalhador ou do empregador, com a única consequência de aquele voltar à sua situação na carreira profissional. Deve dizer-se que mal se compreenderia que alguém não dotado de habilitação necessária para o exercício de funções pedagógicas, como são as de educador de infância, não carecesse para desempenhar funções de supervisão pedagógica, pelo menos, da mesma habilitação. Não merece, por conseguinte, censura o paralelismo estabelecido pelo acórdão recorrido entre as funções de Coordenação Pedagógica e de Direcção Pedagógica (a que se refere o artigo 10.º da Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo Educativo), no tocante à exigência de habilitação e à equiparação, para todos os efeitos legais, à função docente (artigo 42.º, n.º 3, do Estatuto). Nesta conformidade, improcede o alegado nas conclusões 12 a 18. Alega a recorrente que as funções de Direcção do Estabelecimento estão previstas no Anexo I da PRT para a categoria profissional de Director de Serviços, sendo, pois, esta a categoria profissional que lhe foi atribuída, a partir de 1997. Ora, a categoria de Director de Serviços está, no referido Anexo, prevista, apenas, para a carreira de Trabalhadores Administrativos, carreira à qual, manifestamente, a Autora não pertencia, por isso que não pode acolher-se o seu ponto de vista. Face ao que acima se deixou dito relativamente ao exercício de funções de direcção ou coordenação técnica, cujas considerações podem transpor-se para as de direcção do estabelecimento — exercício temporário, que pode cessar a todo o momento, com a única consequência de o trabalhador regressar ao seu lugar na respectiva carreira —, não há que convocar o regime de contrato de trabalho em comissão de serviço, estabelecido no Decreto-Lei n.º 404/91, de 16 de Outubro. Improcedem, deste modo, também, as conclusões 19 a 27. 4. Sobre a invocação da nulidade do contrato, lê-se no acórdão recorrido: «Relativamente à terceira questão de recurso e conforme já referimos supra, demonstrou-se que, por carta datada de 30 de Setembro de 2003, a Ré comunicou à Autora a cessação do seu contrato de trabalho atenta a nulidade do mesmo por inexistência de habilitações por parte desta para o exercício de funções de Educadora de Infância. A questão que se coloca é, pois, a de saber se, por um lado, a Ré poderia ter invocado esta nulidade contratual e, por outro lado, se a ser possível, qual o regime jurídico aplicável. Já concluímos que as funções de Educadora de Infância só podem ser exercidas por quem disponha de habilitação própria ou específica para o efeito. Também já aludimos à circunstância de a Ré haver deixado de confiar na Autora para o desempenho das funções que, a partir de Janeiro de 1997, passou a exercer, ou seja, as funções de Directora e de Coordenadora Pedagógica do estabelecimento de ensino da Ré, para além de que o desempenho destas últimas também exigia habilitação específica. À data da cessação do contrato de trabalho existente entre as partes, vigorava o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (RJCIT) aprovado pelo Dec. Lei n.º 49.408 de 24-11-1969, o qual estabelecia no respectivo art. 4.º que «Sempre que o exercício de determinada actividade seja legalmente condicionado à posse da carteira profissional, a falta desta importa nulidade do contrato». É certo que para o desempenho das funções de Educador de Infância não se prevê a existência de uma “carteira profissional”. Contudo, exige-se a verificação de uma condição, qual seja a da existência de habilitação própria ou específica para esse efeito por parte do trabalhador, pelas razões anteriormente expostas, o que constitui circunstância verdadeiramente similar com aquela e que, por essa razão, não poderá deixar de ter a mesma consequência jurídica no que ao contrato de trabalho diz respeito, isto é, a respectiva nulidade. É certo que estamos perante uma situação em que existiu e foi estando em execução um contrato de trabalho desprovido da verificação de uma das condições de validade do mesmo durante diversos anos. No entanto, também se demonstrou que, desde o início que a Ré vinha pedindo à Autora para apresentar documento qualificativo, ou seja, documento justificativo das habilitações que permitissem a validação do mesmo, referindo sempre esta que estava a resolver administrativamente a situação. Por outro lado, também se provou que a Ré em 9 e 18 de Julho de 1990 exigiu, por escrito, à Autora o diploma e esta respondeu que tinha interposto recurso junto do Ministério da Educação, juntando cópia dos seus requerimentos e que esse pedido estava pendente de apreciação, nunca esclarecendo, no entanto, qual o resultado das suas iniciativas administrativas para resolver o litígio com a Escola S. João de Deus – entidade que, ao que tudo indica, era a competente para conferir a habilitação de que a Autora carecia para o exercício das funções de Educadora de Infância. Finalmente, também se demonstrou que após a instauração de um inquérito prévio a que já fizemos anterior menção a Ré solicitou novamente e por escrito à Autora a apresentação do diploma, tendo esta respondido, em 22 de Maio de 2003, que estava a efectuar diligências junto do Jardim de Infância Escola S. João de Deus para ultrapassar o problema surgido, vindo, de seguida, a apresentar Certificado de Frequência do Curso. Significa isto que, desde o início do contrato e até à respectiva cessação a Autora não demonstrou ser detentora de habilitação que lhe permitisse a celebração ou a validação de contrato de trabalho que efectivamente outorgara com a Ré para o desempenho das funções de Educadora de Infância e daí que se não possa deixar de considerar o mesmo como ferido de nulidade “ab initio” ao abrigo do preceito legal anteriormente mencionado, nulidade que a Ré, ante a atitude da Autora de não apresentação do diploma correspondente e não obstante as suas insistências para que o fizesse, decidiu invocar, pondo, desse modo, termo ao contrato de trabalho em causa. Nada obstava, pois, a que o fizesse.» A recorrente contesta a aplicação ao caso dos autos do artigo 4.º da LCT, alegando que tal preceito só é aplicável às situações em que é exigida uma carteira profissional para o exercício da profissão e essas situações são as que decorrem das Portarias previstas no Decreto-Lei n.º 358/84, de 13 de Novembro, diploma em relação ao qual não se conhece nenhuma regulamentação que contemple o exercício de funções docentes. O diploma adrede invocado estabelece o regime jurídico das carteiras profissionais, remetendo, no seu artigo 2.º, para regulamentação posterior, através de portarias, a definição das profissões cujo exercício, pela sua natureza, exija qualificações especiais, e consignando, no artigo 4.º, n.º 1, que o exercício de profissões que constem das portarias emitidas, ao abrigo do mesmo, obriga à posse de carteira profissional passada pelos serviços competentes da administração. Nada, nesse regime jurídico, permite afastar o que noutros diplomas, com a mesma força legal, se dispõe a respeito da exigência de habilitações próprias, como condição para o exercício de funções docentes. A nulidade do contrato cominada no artigo 4.º da LCT traduz a consequência jurídica de um negócio cujo objecto seja legalmente impossível (artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil). Ora, exigindo a lei, para o exercício das referidas funções, determinada habilitação, a falta desta tem a consequência consignada naquele artigo 4.º para a falta de título profissional, que é a carteira profissional, tanto mais que esta pressupõe, sempre, que o titular é possuidor de habilitações específicas, como decorre do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 358/84, de 13 de Novembro. Não merece, por conseguinte, censura, quanto a este particular, o juízo do Tribunal da Relação. E, tendo o contrato por objecto, exclusivamente, o exercício de funções cuja natureza exigia determinada habilitação, não se vê como se possa falar de invalidade parcial, para efeito do disposto no artigo 14.º, n.º 1, da LCT. Nesta conformidade, improcedem as conclusões 28 a 37 da alegação da revista. 5. Relativamente às consequências da declaração de nulidade do contrato, o Tribunal da Relação observou: «Os efeitos de uma tal declaração são os que decorrem do disposto no art. 15.º do mencionado RJCIT, estabelecendo-se entre eles o que resulta do disposto no respectivo n.º 5 ao estipular que «À invocação da invalidade pela parte de má fé, estando a outra de boa fé, seguida de imediata cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da rescisão sem justa causa, mas, ainda que o contrato tenha sido celebrado com prazo, a indemnização calcular-se-á nos termos do artigo 109.». Entende a Apelante que lhe assiste o direito a esta indemnização. Todavia, para que tal pudesse suceder, era necessário que, perante a matéria de facto assente, pudéssemos concluir estar a Ré/apelada – que invocara a invalidade do contrato – de má fé e a Autora/Apelante de boa fé. Ora, bem vistas as coisas, não podemos deixar de concluir que ambas as partes actuaram de má fé na celebração e manutenção do contrato de trabalho outorgado. Com efeito, o que se infere da matéria de facto assente é que ambas as partes sabiam da exigência da habilitação própria ou específica como “conditio sine qua non” para o desempenho das funções de Educadora de Infância por parte da Autora enquanto ao serviço da Ré e, não obstante, celebraram e mantiveram entre elas um contrato de trabalho tendo por objecto o exercício de tais funções por parte daquela, contrato que, como vimos, desde o seu início se mostrava inválido à face da Lei, sendo perfeitamente irrelevante para o caso o facto da Autora, a convite da Ré, haver desempenhado durante alguns anos as funções de Directora do estabelecimento de ensino desta, pelas razões que já tivemos oportunidade de expor e que nos dispensamos aqui de repetir.» Sufragam-se estas considerações e o juízo a que elas conduziram, não se descortinando na alegação da revista argumentação susceptível de pôr em causa a sua correcção. Por isso, não se acolhe o que, a propósito, vem alegado nas conclusões 38 a 46 do presente recurso. III Em face do exposto, decide-se negar a revista. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 17 de Junho de 2009 Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira |