Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
13589/19.1T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VIOLAÇÃO DE LEI
LEI PROCESSUAL
PODERES DA RELAÇÃO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROCESSO EQUITATIVO
DIREITO DE AÇÃO
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
CONSTITUCIONALIDADE
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
Data do Acordão: 07/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - A falta ou insuficiente da motivação do julgamento da matéria de facto prevista no art. 607º nº4 do CPC difere da fundamentação a que alude o nº 3 deste preceito, sendo que apenas esta pode dar causa à arguição nulidade da decisão nos termos do art. 615º daquele diploma, enquanto a outra (a falta de motivação do julgamento dos factos como provados e não provados) poderá justificar a arguição de nulidade nos termos do art. 195º nº1 do CPC.

II - Todavia, esta última arguição não pode ter lugar no recurso de revista porque os poderes do STJ em matéria de facto, em princípio, não se estenderem ao conhecimento da falta ou deficiente motivação do julgamento dos factos, sim ao cumprimento dos ónus previstos no art. 640º do CPC e à violação do direito probatório material estatuída no art. 674º nº3 deste diploma.

III – Ao Supremo Tribunal de Justiça não é permitido fazer baixar o processo à Relação para melhor fundamentar a sua decisão da matéria de facto (art. 607º nº 4 do CPC), pois não dispõe de norma idêntica à do art. 662º nº 2 al. d) do CPC, que permite à Relação determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.

IV – A inexistência de uma norma desse tipo não constitui qualquer omissão do legislador, antes se integra na coerência do sistema legal, pois que enquanto à Relação, quando impugnada a decisão da matéria de facto, cumpre controlar a construção desta decisão, reapreciando livremente todos os meios de prova relacionados com os factos impugnados e substituindo-se à Relação na fixação do quadro factual, por isso necessitando de conhecer os fundamentos da decisão que reaprecia, tal já não sucede com o Supremo Tribunal, pois que a este se encontra vedado imiscuir-se na valoração que a Relação tenha feito dos depoimentos e de outros elementos de prova sujeitos à sua livre apreciação.

V – A Relação, ao fundamentar a sua própria decisão de facto (art. 662º nº 1 e 607º nº 4, ex vi do art. 663º nº 2 todos do CPC), por inteira concordância com a 1ª instância, pode fazê-lo sumariamente e remeter para os termos desta decisão, justificando este procedimento.

VI – As normas estabelecidas para a reapreciação da decisão da matéria de facto pela Relação e sua fundamentação, nos termos acima expostos, não são ofensivas do princípio do processo equitativo e justo enformado pelo art. 20.º n º 4 da Constituição da República, postulado no art.º 6.º, parágrafo 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assim como dos princípios da igualdade e da proporcionalidade constantes dos art. 13º e 18º daquele mesmo diploma.

Decisão Texto Integral:

AA, instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra BB, pedindo que: a) Seja anulada a doação titulada pela escritura pública celebrada no dia 31/01/2019 no Cartório Notarial ... a cargo do Notário Dr. CC­, de fls. 33 a fls. 34, do Livro de Notas para escrituras diversas número 100; b) Seja cancelado o registo de aquisição a favor da R. da fração autónoma designada pela letra C, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número 2165, da freguesia ..., efectuado sob a AP ...40 de 2019/02/08, e reposta a inscrição a favor do A. efectuada sob a AP ...78 de 2009/03/31.

Contestou a Ré por impugnação e deduziu reconvenção, pedindo que o Autor seja condenado a reconhecer a Ré como proprietária da fração doada com todo o seu recheio.

Pediu ainda a Ré a improcedência da ação e a condenação do Autor como ligante de má fé.

Replicou o Autor contestando a reconvenção por exceção e por impugnação.

Foi proferida decisão que não admitiu a reconvenção.

A Ré no decurso do julgamento veio apresentar articulado superveniente sobre o qual o Autor se pronunciou, não tendo tal articulado sido admitido.

Foi proferida sentença que, julgando a ação procedente, decidiu:

a) Anular a doação titulada pela escritura pública celebrada no dia 31 de janeiro de 2019, no Cartório Notarial a cargo do Dr. CC­, de folhas 33 a 34 do Livro de Notas para escrituras diversas número 100;

b) Ordenar o cancelamento do registo de aquisição a favor da ora Ré da fração autónoma designada pela letra "C", do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número 2165, da freguesia ..., efetuado sob a Ap. ...40 de 2019/02/08, repondo a inscrição a favor do Autor efetuada sob a Ap. ...78 de 2009/03/31;

c) Pronuncia-se sobre a inexistência de má-fé por parte do Autor, no âmbito da presente lide, não o condenando por litigância de má-fé.”

Inconformada com esta decisão, a Ré BB apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, concluindo as suas alegações nos termos seguintes:

 I. A sentença recorrida erra no juízo que formula sobre a prova produzida, incorrendo em erro manifesto na sua apreciação e na ponderação da força probatória dos meios perante si colocados.

II. A fundamentação que a sentença apresenta, quanto à resposta à matéria de facto, é genérica, não relacionando os meios de prova identificados com a específica resposta dada, em especial aos factos que considerou provados, inviabilizando assim uma análise plena por parte da Apelante do processo objetivo seguido pelo Tribunal.

III. Tal procedimento determina a nulidade da sentença por deficiente fundamentação quanto à matéria de facto, o que se argui.

IV. Por força da correta apreciação da prova carreada para os autos, deveriam ter sido julgados provados os factos relacionados como não provados sob os itens VII, VIM, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXVI e XXVIII;

V. E ter sido julgados não provados os itens dos factos julgados provados pela sentença n.° 2, 7, 14, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 31, 32, 33, 46, 47, 49.

VI - A livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência.

VII. A livre convicção não se esgota, porém, na primeira instância, incumbindo ao Tribunal de recurso não apenas proceder a uma análise corretiva da decisão tomada por aquela, mas sim formar o seu próprio ju­ízo, autónomo e independentemente fundamentado, sobre a convicção formada pela plena análise da prova, embora conduzida pela alegação das Partes (mas não limitada a ela).

VIII.  A apreciação da prova não se restringe, também, à mera ponderação da prova testemunhal, devendo ser corretamente considerados os documentos juntos, seja a prova plena que resulta dos documentos autênticos, seja o efeito não preclusivo da impugnação dos documentos particulares (que apenas deixam de produzir prova plena, sendo assim sujeitos à livre apreciação pelo julgador).

IX. Não se provou, em particular, e sem prejuízo dos restantes pontos abordados, que a Ré conhecesse a existência do erro invocado pelo Autor ou a essencialidade do erro para este,

X. Tanto mais que não se fez prova — antes pelo contrário — de que houvesse outro negócio concreto que o Autor pretenderia ter feito e sendo certo que se provou que algum negócio queria fazer, para "dar segurança" à Apelante quanto a tal fração.

XI. A omissão da prova de tal facto inviabiliza a procedência da anulação do negócio fundada em erro na declaração, nos termos do disposto no art. 247° do Código Civil.

XII. Tendo-se provado que o Autor pretendia efetivamente transferir para a Apelante direitos sobre a fração em disputa, sem que tivesse, ele próprio, até ao momento da escritura, um concreto negócio distinto da doação (configurações que apenas são propostas pela filha em momento muito posterior), não se estará nunca perante um erro na declaração, mas eventualmente apenas perante um erro quanto aos motivos,

XIII. Sendo que a matéria dada como provada é insuficiente para preencher a previsão do art. 252° do Código Civil.

XIV. Não constitui erro na declaração o arrependimento, posterior à celebração, decorrente da descoberta de efeitos laterais do negócio.

XV. A sentença proferida padece assim da nulidade prevista no art.° 615° n° 1, alínea b) do Código de Processo Civil, e viola o disposto no art. 247° e 252° do Código Civil.

Deve, assim, ser revogada a sentença, absolvendo-se a Ré do pedido, com o que se fará necessária JUSTIÇA.


O Réu contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.


Foi proferido Acórdão que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.


Inconformada com esta decisão, dela veio a Apelante interpor RECURSO DE REVISTA, ao abrigo do disposto no artigo 674º nº 1 alínea b) do CPC, oferecendo as suas alegações, que culminam com as seguintes conclusões:

I - O Tribunal recorrido não exerceu, no douto acórdão recorrido, o seu poder-dever de reapreciar a matéria de facto.

II - A Recorrente peticionara, junto do Tribunal da Relação, a reapreciação da matéria de facto, no sentido de que fossem considerados como não provados os factos julgados provado sob os números 2, 7, 14, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 31, 32, 33, 46, 47 e 49; e não provados os factos julgados não provados constantes dos pontos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXVI, XXVIII.

III.      Não constitui resposta suficiente a tal pretensão, nem fundamento adequado da decisão proferida, a formulação de algumas considerações que versam exclusivamente sobre três daqueles factos, remetendo, de resto, genericamente para a fundamentação da sentença de 1.ª instância e que não aflora — de todo — qualquer um dos 200 (duzentos) parágrafos que compõem a alegação recursória da Recorrente, nos quais esta incluiu exaustivos trechos da prova testemunhal produzida, e que demonstram que a resposta dada pelo tribunal de 1.ª instância quanto à matéria de facto, está errada.

IV.   Ao corroborar a fundamentação da sentença recorrida, o Tribunal da Relação a quo compactua coma circunstância de a resposta quanto à matéria de facto impugnada assentar exclusivamente em depoimentos indiretos, de testemunhas não presenciais e que deles apenas tiveram conhecimento pela narração do próprio Autor, a posteriori, circunstância que aliás se mostra mencionada na própria fundamentação da sentença.

V.   A circunstância de o douto acórdão recorrido referir a existência, nos depoimentos das testemunhas arroladas pela Recorrente de “algumas falhas e incongruências”, que, porém, não identifica, como a sentença de 1.ª instância também não identificara não permite sindicar se a Relação identificou ela própria essas falhas e incongruências, ou se meramente o afirma porque a sentença assim o dissera — sem, porém, nunca se chegar a saber quais serão elas.

VI.    A Relação restringe a sua resposta própria em exclusivo a natureza marital da relação entre Autor e Recorrente, parecendo ser apenas sobre essa parte da matéria que a ponderação entre a credibilidade dos depoimentos é feita.

VII.   Sucede que tal tema de prova é, quando muito, instrumental, mas não constitui matéria sequer constituinte dos pressupostos do objeto da presente ação.

VIII.   Sobre os factos essenciais, a única testemunha presencial e com conhecimento direto é sumariamente desqualificada com o argumento genérico de ter relevado “parca isenção”, sem, porém, se identificar em que se traduziu essa mácula e em que medida ela tornaria este depoimento menos válido do que o das duas filhas do Autor, suas putativas herdeiras universais e sem conhecimento direito e presencial dos factos em discussão.

IX.   O desacerto desta subjetiva e inexplicável fundamentação foi abundantemente atacada nas alegações de apelação; mas, porém, não mereceu uma palavra de resposta por parte da Relação.

X.    Ao Tribunal da Relação impunha-se, quanto a cada um dos factos impugnados, considerar a argumentação formulada pela Recorrente e explicar, demonstrando que todos os Juízes Desembargadores haviam ouvido a gravação, por que motivo entendia que a Recorrente não tinha razão na sua pretensão, contrariando especificadamente as alegações que fundamentavam a apelação.

XI.    Este exercício meramente formal do Tribunal da Relação de Lisboa, de que agora se recorre, contradiz a Jurisprudência maioritária e assente por este Supremo Tribunal de Justiça ao longo dos últimos anos e que, felizmente, tornou efetivo o direito ao duplo grau de jurisdição probatória.

XII. A Apelante cumpriu, muito além do mínimo que a Lei impõe, os ónus que resultam do art.º 640º do Código de Processo Civil, tendo até facultado ao Tribunal recorrido extensas transcrições da prova testemunhal, que permitiriam à Relação reanalisar a prova produzida e formar a sua própria opinião sobre os factos em discussão.

XIII.   O Tribunal absteve-se, porém, de conhecer a impugnação quanto a um conjunto enorme de factos de enorme relevância para a decisão da causa, com o que cometeu nulidade processual, suscetível de fundamentar a presente revista, nos termos da alínea b) do art.º 674.º do Código de Processo Civil.

XIV. De nada serviria imporia aos recorrentes os ónus previstos no art.º 640.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, se a apreciação do Tribunal da Relação se pode depois limitar à mera audição das gravações e à conclusão, sem fundamento visível e sem tomada de posição quanto às alegações do recurso, de que a 1.ª instância decidiu bem.

XV. Ao adotar uma interpretação mínima do seu poder de apreciação da matéria de facto, o Tribunal da Relação recorrido, para além de contrariar frontalmente Jurisprudência praticamente unânime deste Supremo Tribunal de Justiça, atentou contra o direito constitucional dos Apelantes a um processo equitativo, expresso no n.º 4 do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa.

XVI. E pôs em causa o seu direito à efetiva aplicação da Justiça num processo equitativo, violando assim o art.º 6.º, parágrafo 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

XVII. A sentença recorrida viola assim o art.º 662.º e 663.º do Código de Processo Civil. XVIII. Deve, assim, ser revogado o acórdão, determinando-se a devolução dos presentes autos ao Tribunal da Relação, para que proceda à efetiva apreciação da matéria de facto impugnada.


O Autor recorrido contra-alegou, concluindo nos termos seguintes:

I.  Através do presente recurso veio a recorrente impugnar o, aliás douto, acórdão proferido pelo Tribunal a quo que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto.

II. Pese embora as decisões judiciais possam ser impugnadas por meio de recursos, conforme, aliás, decorre do disposto no art. 627.º n.º 1 do CPC, a sua admissibilidade não é ilimitada, antes estando condicionada aos limites fixados na lei, nomeadamente ao limite previsto no art. 671.º, n.º 3, do CPC, que dispõe que: “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.”

III.     In casu, o aliás douto, acórdão recorrido, confirmou, na íntegra e por unanimidade a, também douta, sentença proferida em 1.ª instância, e sem fundamentação essencialmente diferente. Na realidade, e conforme resulta do teor do acórdão proferido, existe total conformidade com a fundamentação da sentença proferida em 1.ª instância.

IV.    Ora verificando-se a dupla conforme, tal como legalmente definida, encontra-se, vedado à recorrente o direito de interposição do presente recurso de revista, sendo certo que, nestas circunstâncias também não pode valer a invocação da violação da lei substantiva, da lei processual ou sequer a invocação da nulidade do acórdão, nos termos do disposto no art.º 674.º, n.º 1 do CPC, na medida em que os fundamentos de recurso previstos neste normativo, apenas poderiam ser apreciados caso a revista fosse admissível, sendo certo que, face à existência de dupla conforme, não o é.

V.    A invocação de uma putativa nulidade do acórdão não é, ela própria, definidora da admissibilidade do recurso de revista, visto que ela não prejudica a existência de dupla conformidade.

VI.    A alegada nulidade apenas poderia ser apreciada pelo Tribunal Superior, caso fosse admissível recurso de revista. Não o sendo, em face da verificação da dupla conforme, seria perante o Tribunal que proferiu a decisão a quem é imputada a nulidade que a mesma deveria ter sido arguida, sendo esse mesmo tribunal o competente para a apreciar (cfr. art.º 615.º, n.º 4 ex vi art.º 666.º, n.º 1, ambos do CPC).

VII.     Em face do ora exposto, não deverá, salvo naturalmente melhor opinião, ser admitida a interposição do presente recurso de revista.

Sem prejuízo,

VIII.   através do recurso interposto, veio a recorrente alegar que não se mostram cumpridas pelo Tribunal da Relação as exigências de fundamentação e de reapreciação da prova produzida, o que, em seu entender, configurará uma nulidade processual.

IX.    Salvo melhor opinião, não assiste, contudo, qualquer razão à recorrente. Com efeito, e desde logo, é entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que o vício da sentença previsto no n.º 1, al. b) do art. 615.º do CPC, aplicável aos acórdãos da Relação por força do disposto no n.º 1 do art. 666.º do CPC, só se verifica quando a falta de fundamentação seja absoluta, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

X.    Considerando que o acórdão recorrido contém a indicação das razões de facto e de direito em que se baseou a decisão nele proferida, é manifesto que não se verifica a invocada nulidade por falta de fundamentação.

XI.    Por outro lado, cumpre referir que as (eventuais) deficiências da motivação da decisão de facto e/ou o não uso, ou o uso deficiente, pela Relação dos poderes que lhe são atribuídos pela lei processual, em sede de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, também não integram a nulidade por omissão de pronúncia, a que se refere o art. 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC.

XII.   Mais, o dever de pronúncia a que o Tribunal está adstrito não abrange todas as razões e contra-argumentos, de facto ou de direito, invocados pelas partes, em defesa das suas teses, desde logo pelo facto de o Tribunal não estar sujeito às suas alegações no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. art. 5.º, n.º 3, do CPC).

XIII.   Ora, tendo o acórdão recorrido conhecido de todas as questões que lhe competia apreciar, não incorre em nulidade por omissão de pronúncia por não ter respondido, um a um, a todos os argumentos da recorrente.

XIV.   Em face do ora exposto, é manifesto que o, aliás douto, acórdão recorrido não está ferido de qualquer vício, de facto ou de direito


Finaliza no sentido da confirmação do Acórdão recorrido.


Admitida a revista nos termos do Acórdão proferido em conferência subsequente à reclamação da decisão singular que o rejeitou, cumpre decidir, tendo presente que são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o objeto do recurso, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, com excepção daquelas que são de conhecimento oficioso (cfr. art. 635º nº 4, 639º nº 1, 608º nº 2, ex vi art.  679º, todos do CPC).


Antes do mais, incidindo a revista, fundamentalmente, sobre a decisão de facto, procedamos à reprodução da factualidade julgada provada pelas instâncias:

1. O Autor nasceu no dia .../.../1938, tendo 80 anos de idade quando intentou esta ação (cfr. documentos de fls. 13v e 53);

2. Durante os últimos 19 anos (por referência à data da petição inicial, entrada a 2 de julho de 2019), o Autor manteve com a Ré uma relação de namoro, com residências distintas, passando juntos, sobretudo, férias e fins de semana;

3. Os fins de semana eram, habitualmente, passados pelo casal na residência do Autor, o primeiro andar direito do prédio urbano sito na rua ..., em ..., correspondente à fração identificada com a letra “C”, do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 7472 de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número 2165-C e aí registada a favor do ora Autor pela Ap. ...78 de 2009/03/31 (cfr. documentos de fls. 14 a 15v);

4. A fração em apreço tem o valor patrimonial atual de € 91.766,15 (cfr. documento de fls. 15 e 15v);

5. O Autor é pai de duas filhas de um anterior casamento, dissolvido por divórcio há cerca de 20 anos (por referência à data da petição inicial), DD e EE (cfr. documentos de fls. 16, 16v e 95);

6. Apesar da relação cordial que sempre mantiveram com a Ré, nunca elas tiveram com a mesma uma relação de grande proximidade;

7. Não obstante, e até junho de 2018, o Autor sempre manteve com as suas filhas uma relação bastante próxima, convivendo com elas quase diariamente;

8. No dia 28 de novembro de 2018, o Autor foi ao Cartório Notarial ..., a cargo da Notária FF, tendo outorgado um instrumento notarial através do qual nomeava a Ré como sua tutora, para o caso de necessitar de acompanhamento ou se encontrar impossibilitado de exercer os seus direitos de forma plena (cfr. documento de fls. 55 e 55v);

9. No dia 21 de novembro de 2018, o Autor deslocou-se com a Ré à agência do Novo Banco, em ..., tendo alterado a sua conta à ordem com o número ...63, por forma a que a Ré passasse a nela figurar também como titular (adição de titular – cfr. documento de fls. 18);

10. Nessa mesma data, transferiu para a dita conta o valor de € 64.000,00, tendo o saldo da conta passado a ser de € 84.000,00 (cfr. documento de fls. 18v e 19);

11. Na referida ocasião, o Autor subscreveu também um produto financeiro, designado de “NB Poupança garantida” – um seguro de capitalização –, procedendo a uma entrega de € 20 000,00 e designando como beneficiários, em caso de morte, os seus “herdeiros legais” (cfr. documento de fls. 19v a 20v);

12. No dia 29 de novembro de 2018, o Autor procedeu a uma alteração dos beneficiários, passando a Ré a figurar como única beneficiária daquele produto financeiro (cfr. documento de fls. 21);

13. No dia 23 de janeiro de 2019, o Autor reforçou esse mesmo produto financeiro com mais € 20 000,00 (cfr. documento de fls. 21v);

14. O Autor sofre de deficiência auditiva bastante acentuada, ou seja, de surdez profunda no ouvido esquerdo, e apresenta grandes dificuldades de audição no ouvido direito, necessitando, por isso, do auxílio de uma prótese auditiva para este ouvido, prótese que ainda não tem (cfr. documento de fls. 22);

15. No dia 31 de janeiro de 2019, o Autor deslocou-se com a Ré a ..., ao Cartório Notarial a cargo do Notário ..., local onde outorgou escritura pública de doação da fração autónoma identificada no ponto 3 supra, bem como do recheio que compunha o aludido imóvel, a favor da Ré, o que esta aceitou nos termos aí exarados (cfr. documentos de fls. 26 a 27v e 57 a 59);

16. Para além do Autor e da Ré, encontrava-se também presente GG, jurista e namorada do neto da Ré, HH;

17. O texto da escritura já se encontrava preparado, tendo todo o ato notarial, entre a leitura do Notário, a impressão do texto e a aposição das assinaturas, demorado não mais do que dez minutos;

18. Em face da rapidez do processo e das suas dificuldades auditivas, o Autor não compreendeu exatamente o que se passou naquele ato notarial, não lhe tendo sido dadas explicações sobre o teor da escritura;

19. Como naquele momento se encontrava acompanhado pela Ré, pessoa em quem sempre confiara, e também pela jurista GG, o Autor confiou e não solicitou ao Notário especiais cuidados na leitura da escritura em causa;

20. No final, pagou os respetivos encargos (cfr. documentos de fls. 22v, 23 e 107);

21. Uma vez que o Autor tem apenas o 4.º ano de escolaridade, nos negócios e escrituras que fez ao longo da sua vida – nomeadamente, aquela que titulou a aquisição desta mesma fração em 2009 –, era acompanhado pelas suas filhas, sendo a mais velha, na DD, solicitadora de profissão;

22. Toda a documentação relacionada com a escritura foi entregue à Ré, não tendo, naquele momento, o Autor ficado com uma cópia da escritura outorgada;

23. Já à saída do Cartório, e em jeito de confirmação, o Autor perguntou se tudo havia ficado em conformidade com o que haviam combinado: isto é, a Ré poder servir-se livremente da sua casa enquanto fosse viva, mas, após a sua morte, a casa ficar para as filhas do Autor, como era do conhecimento da Ré;

24. Contudo, GG respondeu que não havia ficado bem assim, pois que, de acordo com o que tinham acabado de assinar, quando a Ré falecesse a casa ficaria apenas para a filha desta;

25. Perante o desagrado logo manifestado pelo Autor, a Ré disse-lhe que iria corrigir a situação;

26. No dia 11 de março de 2019, a Ré apresentou ao Autor uma guia de pagamento fiscal, no montante de € 734,13, referente ao imposto de selo da doação realizada, tendo o Autor procedido ao seu pagamento (cfr. documento de fls. 23v);

27. Nessa ocasião, o Autor insistiu junto da Ré para que lhe fosse facultada uma cópia da escritura, assim como, mais uma vez, lhe perguntou sobre a correção da mesma, tendo-lhe a Ré respondido que tudo se haveria de resolver;

28. O Autor partilhou a sua angústia com a sua ex-mulher e mãe das suas filhas, II, que, preocupada com a situação, acabou por partilhá-la com as filhas de ambos;

29. Por intervenção da sua ex-mulher, no dia 15 de março de 2019, o Autor voltou a estar com as suas filhas, sendo que, na conversa que mantiveram, aperceberam-se de que a Ré havia fomentado o afastamento entre eles, porquanto, além de dificultar alguns contactos telefónicos, não avisou o Autor das várias tentativas de contacto por parte das suas filhas;

30. Uma vez que a filha mais velha do Autor é solicitadora, nesse dia 15 obteve uma cópia da caderneta predial urbana da fração autónoma e da sua descrição predial, tendo então dito ao Autor que havia doado o bem à Ré (cfr. documentos de fls. 109 e 110);

31. Nessa sequência, o Autor sentiu-se traído e enganado pela Ré;

32. Após terem tomado conhecimento da mencionada doação, e de a mesma não corresponder à vontade do Autor, no dia 18 de março de 2019, as suas filhas confrontaram a Ré com o sucedido, tendo-se ela justificado dizendo que tinha, de facto, havido um engano, mas que seria prontamente corrigido;

33. Contudo, apesar de a filha mais velha do Autor ter sugerido que, de imediato, se deslocassem a um cartório notarial a fim de outorgarem uma escritura que corrigiria o engano da escritura celebrada, a Ré alegou que nesse dia não podia, mas que com a maior brevidade tratariam do assunto;

34. No dia 19 de março de 2019, já na ausência das filhas do Autor, a Ré levou o Autor a outro cartório notarial, sito na avenida ..., em ..., a cargo da Notária JJ, onde, para além da presença do próprio Autor (a pedido da Ré) e de GG, estavam mais duas pessoas;

35. Nesse local, ao contrário do que se havia passado no outro cartório, não foi solicitado ao Autor que assinasse o que quer que fosse; ainda assim, foi garantido pela Ré que o assunto já estava devidamente tratado, tendo-lhe entregue o documento aí exarado (cfr. documento de fls. 28 e 29);

36. No final do dia, quando regressou a ..., o Autor foi ao encontro das suas filhas, a fim de as descansar e informar de que a situação já se encontrava corrigida, tendo-lhes entregue o referido documento;

37. O documento em causa tratava-se de testamento outorgado pela Ré, através do qual a mesma declarou legar ao Autor, por conta da sua quota disponível, “(…) o usufruto do prédio urbano inscrito na respetiva matriz sob o artigo 7.472 da freguesia e concelho ... (…)”, sem especificar a fração autónoma em apreço (cfr. documento de fls. 28 e 29);

38. Depois de as suas filhas terem esclarecido o Autor também sobre o conteúdo desse testamento, o mesmo deslocou-se ao Cartório Notarial a cargo da Notária FF, situado em ..., no dia 22 de março de 2019, a fim de revogar o instrumento notarial que ali havia outorgado em 28 de novembro de 2018, indicado no ponto 8 supra (cfr. documento de fls. 29v);

39. (…) Assim como, nessa ocasião, revogou quaisquer procurações que pudesse, eventualmente, ter outorgado a constituir a ora Ré como sua procuradora (cfr. documento de fls. 30);

40. Através de carta registada com aviso de receção de 22 de março de 2019, efetivamente recebida pela Ré, o Autor informou-a da revogação desses instrumentos (cfr. documentos de fls. 30v a 31v);

41. No mesmo dia e local, ele revogou, também, todo e qualquer testamento ou deixa testamentária que pudesse, eventualmente, ter feito anteriormente (cfr. documento de fls. 32 e 33);

42. O Autor procedeu, ainda, à marcação de duas escrituras, para o dia 4 de abril de 2019, no mesmo cartório notarial em que a Ré outorgara o seu testamento, escrituras essas destinadas a repor a sua vontade efetiva e a corrigir a escritura de doação de dia 31 de janeiro de 2019;

43. Através de carta registada com aviso de receção de 22 de março de 2019, efetivamente recebida pela Ré, o Autor informou-a da marcação daquelas escrituras, uma destinada distratar a escritura de doação outorgada em 31 de janeiro de 2019, e outra destinada a assegurar que ambos teriam o usufruto vitalício da já identificada fração, mantendo-se, contudo, o Autor como o seu único proprietário de raiz (cfr. documentos de fls. 33v a 34v);

44. Apesar de convocada, a Ré não compareceu para a outorga das mencionadas escrituras (cfr. documentos de fls. 35 a 36v);

45. Pese embora as citadas iniciativas do Autor, a escritura referida no ponto 15 supra não foi distratada, mantendo-se oficialmente a propriedade da fração autónoma registada a favor da Ré (cfr. documento de fls. 37 e 37v);

46. Caso o Autor soubesse que assinava uma escritura de doação da propriedade da sua casa em ..., bem como do respetivo recheio, ainda que a favor da Ré, jamais a teria subscrito – o que era do conhecimento da Ré;

47. Pretendia o Autor, apenas, garantir à Ré o direito e a possibilidade de utilizar e de se servir da casa dele em ..., enquanto viva fosse;

48. O Autor, sem a oposição da Ré, mantém-se a morar naquela casa em ..., assim como continua a pagar as despesas condominiais próprias dos proprietários de frações autónomas (por referência ao período compreendido entre os dias 1 de fevereiro de 2019 e 2 de julho de 2019, quando a ação foi proposta – cfr. documentos de fls. 38 a 40);

49. O Autor apenas teve a sua residência fiscal na morada da Ré, em ..., em dois períodos interpolados – de 17 de abril de 2008 a 19 de maio de 2008, a única altura em que ambos fizeram uma experiência de vida em comum; e de 24 de julho de 2018 a 28 de abril de 2019, período em que, apesar de se manter em ..., mudou a sua residência fiscal para ..., a fim de poder participar nos passeios/excursões organizados pela Junta de Freguesia ... (cfr. documento de fls. 73v a 74v);

50. O Autor encontra-se inscrito no Centro de Saúde ... desde 2 de junho de 1999, tendo como médico de família o Dr. KK (cfr. documento de fls. 93);

51. Em 24 de julho de 2013, o Autor constituiu as duas filhas como procuradoras, a quem conferiu poderes para, em seu nome, movimentarem todas as suas contas bancárias (cfr. documento de fls. 93v a 94v);

52. O Autor ficou sentido ou desiludido com as suas filhas, por ocasião do seu 80.º aniversário a 12 de junho de 2018 (dia e mês em que costuma(va) comemorar), pelo facto de não lhe terem feito uma festa nesse dia;

53. Por sua iniciativa e livre vontade, o Autor deslocou-se com a Ré ao balcão do Novo Banco, em ..., onde tinha a sua conta, com a finalidade de, por instruções do Autor, a Ré apor a sua assinatura no documento n.º 6 junto com a petição inicial (a fls. 18);

54. Finda a escritura de doação (em 31 de janeiro de 2019), de imediato o Autor se dirigiu com a Ré – ela na posse da escritura – ao Serviço de Finanças, a fim de fazer a declaração para o pagamento de um imposto;

55. Consta de atestado da Junta de Freguesia ..., em ..., datado de 31 de janeiro de 2019, que a Ré e o Autor “(…) vivem em comunhão de mesa e habitação 19 anos na morada (…)” sita na travessa ..., ..., rés do chão, esquerdo, ... ..., “(…) segundo declarações prestadas pela própria [Ré] e para efeitos de fazer PROVA DE UNIÃO DE FACTO (…)” (cfr. documento de fls. 52);

56. Constava do bilhete de identidade do Autor emitido a .../.../2003, em ..., a sua residência na freguesia de ... (atual freguesia de ...), concelho de Lisboa (cfr. documento de fls. 53);

57. (…) Endereço que também se indicou na escritura de doação de 31 de janeiro de 2019 (cfr. documentos de fls. 26 a 27v e 57 a 59);

58. Na sequência da escritura outorgada a 19 de março de 2019 (testamento da Ré), o Autor tomou uma camioneta para ..., com o intuito de mostrar tal escritura notarial às suas filhas;

59. Desde então, a Ré e o Autor não mais se encontraram;

60. A filha do Autor, DD, enviou para GG, em 27 de abril de 2019, a mensagem de correio eletrónico que está documentada a fls. 60, aqui dada por integralmente reproduzida, com vista a reverter/corrigir a doação;

61. A mesma filha do Autor enviou para GG a mensagem por rede social que se encontra documentada a fls. 61, aqui dada por integralmente reproduzida, com idêntica finalidade.”


Consignemos também a factualidade que, “tendo relevo para a decisão da causa”, resultou não provada:

I. A partir de meados de 2018, a Ré foi convencendo o Autor de que as suas filhas o tratavam de forma diferente daquela que tratavam a mãe, que pouca atenção lhe davam, que se não fosse ele a contactá-las certamente que elas o não fariam, que não tinham grande interesse pelo mesmo e que o mais certo seria que, quando o Autor ficasse mais velho e menos autónomo, o colocassem num lar de idosos;

II. Mais lhe dizia que, se as suas filhas o pusessem num lar, ou caso o Autor falecesse primeiro do que a Ré, certamente que as suas filhas iriam impedir a Ré de continuar a usar a casa do Autor (em ...);

III. O Autor chegou a sugerir à Ré fazer um testamento, através do qual lhe asseguraria o direito a utilizar a casa e nela continuar a passar os fins de semana, mas a Ré rejeitou a ideia, alegando não ser suficientemente seguro;

IV. Depois de instada pelo Autor sobre a correção da escritura de doação, a Ré respondeu que o poderiam fazer quando aquele lhe comprasse um carro novo, pois o seu já estava algo envelhecido e a dar alguma despesa;

V. No dia 15 de março de 2019, a filha mais velha do Autor obteve uma cópia da escritura datada de 31 de janeiro de 2019, tendo então explicado ao Autor o seu conteúdo;

VI. O Autor estava recenseado como eleitor na referida freguesia de ..., conforme o cartão de eleitor de 5 de junho de 2003 (cfr. documento de fls. 54);

VII. Em 15 de janeiro de 2019, o Autor foi observado pelo médico especialista em neurologia, LL, para pronúncia sobre as suas capacidades mentais, “(…) pois entende por bem fazer uma doação de bens. Após o exame que lhe fiz, fiquei com a certeza de que se encontra na plena posse das suas faculdades mentais e totalmente capaz de governar os seus bens” (cfr. documento de fls. 56);

VIII. A relação que Autor e Ré mantiveram ao longo dos anos não foi de mero namoro, mas sim uma verdadeira comunhão de mesa e habitação desde, pelo menos, o ano de 2002, na residência situada na travessa ..., ..., rés do chão esquerdo, ... ...;

IX. O Autor evitava o contacto pessoal com as suas filhas, nunca lhes telefonava e delas só recebia telefonemas semanais ou quinzenais, convivendo com as mesmas apenas na Noite da Consoada e nos aniversários das netas, quando para tal era convidado;

X. A única influência que a Ré teve na relação entre o Autor e as suas filhas foi para censurá-lo por esse mesmo afastamento, entre ele e as suas filhas e netas;

XI. O Autor também ficou desiludido com as filhas quando, após uma cirurgia à bexiga a que se submeteu, não recebeu uma só visita das mesmas;

XII. Essa desilusão – tal como a decorrente do ponto 52 supra – encheu o Autor de mágoa a ponto de pretender deserdar as suas filhas, por ingratidão, tendo-o transmitido à Ré e a outras pessoas com quem convivia;

XIII. (…) E transmitiu a várias pessoas que temia que as suas filhas – que então entendia só manterem contacto consigo para se virem a apropriar dos seus bens e que nenhuma preocupação mostravam pelo seu bem estar diário – o viessem a colocar num lar de idosos;

XIV. Foi o Autor quem, por sua iniciativa, pretendeu instituir como tutora a Ré, tendo ficado com a respetiva escritura para si, conservando-a na sua residência em ...;

XV. O imóvel identificado no ponto 3 supra destinava-se a ser utilizado por Autor e Ré, tendo ela participado ativamente na sua escolha e na decisão de o adquirir, tal como assegurado, totalmente, a escolha de todos os bens móveis (que haviam sido comprados pelo Autor para a sua decoração);

XVI. A escritura de doação de 31 de janeiro de 2019 foi realizada, totalmente, de acordo com as instruções dadas pelo Autor – a que a Ré foi alheia;

XVII. Bem ciente da sua idade e dos desmandos a que por vezes esta dá origem, quis o Autor, ainda, deixar registada a sua total capacidade para gerir os seus bens, pelo que se fez examinar pelo médico indicado no ponto VII supra, em 15 de janeiro de 2019;

XVIII. No ato de outorga da referida escritura, e após a correspondente leitura, o Notário ... perguntou ao Autor se havia compreendido a leitura, ao que este respondeu que sim;

XIX. (…) Novamente, o Notário explicou o significado do ato que acabara de ler, perguntando se o confirmava, ao que o Autor respondeu que sim;

XX. No Serviço de Finanças e no dia da mesma escritura (a 31 de janeiro de 2019), o Autor assistiu ao preenchimento da declaração do imposto de selo e pretendeu pagá-lo de imediato, uma vez que assumira a intenção de o fazer;

XXI. Com o pagamento do imposto de selo mencionado no ponto 26 supra, para ambos o tema ficou, então, findo, tendo apenas o Autor referido, alguns dias mais tarde, que se a Ré viesse a falecer primeiro do que ele, não teria garantias de que os herdeiros desta o deixassem a viver na casa de ...;

XXII. Por esse motivo, e após conferenciar com o Autor, a Ré pediu a GG que tratasse de agendar escritura de outorga de testamento, por forma a assegurar que o Autor permanecesse usufrutuário do imóvel doado pelo resto da sua vida;

XXIII. Foi por coincidência que, na véspera de 19 de março de 2019, compareceram na casa de Autor e Ré as duas filhas daquele, para falarem com o Autor;

XXIV. Inicialmente, o Autor recusou recebê-las e falar com elas, o que apenas veio a aceder por insistência da Ré;

XXV. No referido contexto, as filhas do Autor revelaram ter descoberto que este doara a dita fração, censurando-o por isso de forma contundente e insistente;

XXVI. Na escritura de 19 de março de 2019 (testamento da Ré), tendo em conta a visita das filhas do Autor na véspera, a Ré, antes de assinar, perguntou ao Autor, por três vezes distintas, se era efetivamente o que pretendia, ou se preferia que ela lhe doasse de volta o imóvel identificado no ponto 3 supra;

XXVII. (…) Depois de a escritura ter sido lida pausadamente e em tom elevado;

XXVIII. A todas as vezes em que lhe foi dirigida tal pergunta, o Autor respondeu que não queria que a Ré lhe doasse o imóvel de volta;

XIX. A respetiva Notária JJ, durante a leitura, conversou também com o Autor sobre essa possibilidade, esclarecendo as dúvidas que ele então lhe colocou, tendo sido, também, perentório na recusa da doação pela Ré.

OBJECTO DO RECURSO:


Na presente revista, a recorrente censura os termos em que a Relação procedeu à reapreciação da matéria de facto, sustentando que o tribunal recorrido respondeu de forma insatisfatória e insuficiente a tal pretensão, não fundamentando adequadamente a sua decisão, apenas se limitando a formular breves considerações, fazendo-o exclusivamente sobre três dos factos impugnados, no mais remetendo genericamente para a fundamentação da sentença de 1.ª instância, desta forma compactuando coma circunstância de a resposta quanto à matéria de facto impugnada assentar exclusivamente em depoimentos indiretos, de testemunhas não presenciais e que deles apenas tiveram conhecimento pela narração do próprio Autor, tal como resulta da fundamentação da sentença.

Vejamos:

Na apelação, a Recorrente impugnou a decisão da matéria de facto no sentido de serem julgados não provados os factos julgados provados sob os números 2, 7, 14, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 31, 32, 33, 46, 47 e 49; e no sentido de serem julgados provados os factos julgados não provados constantes dos pontos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXVI, XXVIII.

Protesta a recorrente que a Relação não considerou, como se lhe impunha, a argumentação formulada pela Recorrente em relação a cada um dos factos impugnados, e não explicou, demonstrando que todos os Juízes Desembargadores haviam ouvido a gravação, por que motivo entendia que a Recorrente não tinha razão na sua pretensão, contrariando especificadamente as alegações que fundamentavam a apelação, só desta forma, diz, tornando a Relação efetivo o direito da recorrente ao duplo grau de jurisdição probatória.

Mais aduzindo que a Relação se terá abstido de conhecer a impugnação quanto a um conjunto de factos de enorme relevância para a decisão da causa, violando os art. 662º e 663º do CPC, cometendo nulidade processual (alínea b) do art.º 674.º do CPC), atentando contra o direito constitucional dos Apelantes a um processo equitativo (art. 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa), pondo em causa o direito da recorrente à efetiva aplicação da Justiça num processo equitativo, violando assim, também o art.º 6.º, parágrafo 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Depois de amplamente exposta a pretensão recursiva, passemos à análise da questão, neste quadro adoptando inteiramente o entendimento expendido no Acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Junho (revista 558/15.0T8AGH.L1.S1), desta mesma secção, após amplo debate realizado entre todos os juízes que a compõem, acórdão de que o ora relator foi subscritor como 2º Adjunto.

O protesto da requerente encontra a sua centralidade na alegada circunstância de a Relação não ter realizado nem evidenciado os motivos subjacentes da sua própria convicção, motivos que em si conduziram à integral manutenção da decisão da matéria de facto.

Ou seja, a requerente imputa à Relação insuficiente fundamentação da sua decisão sobre a matéria de facto, daqui retirando a conclusão que o colectivo de Juízes não procedeu ao exame crítico dos meios de prova constantes do processo, pois tal não demonstrou, tanto quanto não analisou cada um dos aspectos fácticos postos em causa pela recorrente.

Explicado que fica o objeto da revista tomamos como ponto de partida o art. 682º do CPC, o qual, definindo os termos em que julga o tribunal de revista, estabelece no seu nº 2 que a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no nº3 do art. 674º, acrescentando ainda o nº 3 daquela norma que a baixa dos autos ao tribunal recorrido apenas pode ser realizada quando for entendido que a decisão de facto possa e deva ser ampliada ou ocorra contradição na decisão sobre a matéria de facto que inviabilize a decisão jurídica afirmada.

Como se firmou no Ac. deste STJ de  8-11-2021 - no proc. 2824/17 .0T8SNT.L 1.S1, “estatui o art.º 662º nº 4 do Código de Processo Civil que “das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça” estabelecendo, por seu turno, o art. 674 n.º 3 do Código Processo Civil “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.

De igual, prescreve o art.º 682º n.º 2 do Código Processo Civil que a “decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674º”, razão para que o STJ não possa sindicar o modo como a Relação decide sobre a impugnação da decisão de facto, quando ancorada em meios de prova sujeitos à livre apreciação, acentuando-se que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode intervir nos casos em que seja invocado, e reconhecido, erro de direito.

Numa dimensão processual, o protesto vertido no recurso de revista referente à matéria de facto pode dirigir-se ao incumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640º do CPC (violação ou errada aplicação da lei de processo) ou, numa dimensão substantiva, destinar-se à obtenção de uma alteração decorrente de normativo que reclamasse imperativamente determinada espécie de prova para a demonstração ou que fixasse a força probatória de determinado meio de prova. Em qualquer dos casos, porém, estamos perante questões (as únicas) relativas à matéria de facto sobre as quais pode o STJ pronunciar-se, razão para que, quando suscitadas o deva fazer antes do conhecimento de qualquer outra matéria, nomeadamente, antes de abordar a questão da admissibilidade da revista excecional por ser (a matéria de facto) um dos aspetos que conflitua ou pode conflituar com a situação de dupla conformidade. E nos casos em que o acórdão recorrido tenha confirmado sem voto de vencido a decisão e a fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, mas os recorrentes aleguem que houve violação da lei de processo, por a Relação não ter exercido os poderes previstos no art. 662º do Código de Processo Civil, é jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal de Justiça que deve fazer-se uma interpretação restritiva do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil, de forma a admitir-se o recurso de revista normal, em termos gerais, com fundamento em violação da lei de processo imputável ao Tribunal da Relação - neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de novembro de 2018 (Processo n.º 48/15.0T8VNC.G1.S1), de 30 de maio de 2019 (Processo n.º 156/16.0T8BCL.G1.S1), de 17 de outubro de 2019 (Processo n.º 617/14.6YIPRT.L1.S1), e de 2 de junho de 2021 (Processo n.º 786/15.8T8FAF.G1.S1).”

Do que fica exposto, haverá que concluir que a discordância da recorrente assenta essencialmente na alegada falta de fundamentação do Tribunal da Relação ao decidir parte da impugnação.

Refere o art. 607º nº4 do CPC, a propósito da estrutura da “sentença”, que “[o] juiz declara os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (…)”. Em articulação com este preceito, o art. 662 nº1 al. d) do CPC determina que a Relação ordene ao tribunal de primeira instância que, tendo em contra os depoimentos gravados ou registados, fundamente a decisão sobre a matéria de facto quando entenda que a decisão sobre tal matéria e referente a algum facto essencial não está devidamente fundamentada.

Neste segmento particular, o normativo citado replica o art. 712º nº5 do anterior CPC, ao abrigo do qual era já entendido não haver nulidade da sentença ou do acórdão quando se omite a justificação ou motivação dos fundamentos de facto em que assenta a decisão. Tão pouco se sanciona com a nulidade a deficiência ou erro de motivação da decisão de facto da sentença ou da sua reapreciação pelo acórdão da Relação - ac. STJ de 12-9-2006 no proc. nº 1994/06 (sublinhado nosso). E a explicação para tal entendimento reside em a falta de fundamentação do julgamento da matéria de facto ter como consequência, apenas, que a Relação, a requerimento da parte, possa determinar que o julgador da 1.ª instância a fundamente, não encontrando tal disposição correspondência quando a Relação, por sua vez reapreciando a matéria de facto, não indique eventualmente os fundamentos da alteração ou da manutenção do decidido pela 1.ª instância. Mais claramente, não existe qualquer disposição legal que permita ao STJ devolver os autos ao tribunal da Relação para que fundamente a decisão da impugnação sobre a matéria de facto, não construindo esta ausência uma omissão do legislador, mas sim uma coerência do sistema. (sublinhado nosso)

Como se escreve no acórdão citado, “[A] diferença de regimes compreende-se pela razão de que a Relação é chamada a controlar a decisão sobre a matéria de facto, reapreciando o julgado da instância recorrida e substituindo-se-lhe na fixação do quadro factual, necessitando de conhecer os fundamentos da decisão que reaprecia. O mesmo não sucede com o julgamento de reapreciação, ao abrigo do disposto no art. (…) do CPC, em que a motivação já não se destina a qualquer controlo de tribunal superior (no caso o STJ), pois a decisão que modifique ou mantenha a decisão de facto, em consequência da valoração de depoimento ou outros elementos de prova sujeitos à livre apreciação, não pode ser objeto de recurso.

Não significa isto que não se entenda que a motivação do julgamento de reapreciação não se impõe também à Relação. Apenas se constata que a lei processual não prevê qualquer sanção para a eventual omissão de motivação pela Relação e, por outro lado, não se vê que da irregularidade decorram quaisquer efeitos práticos úteis, designadamente à luz da norma geral do art. (195) do CPC.”

Em resumo, a falta ou insuficiente da motivação do julgamento da matéria de facto prevista no art. 607º nº4 do CPC difere da fundamentação a que alude o nº 3 deste preceito, sendo que apenas esta pode dar causa à arguição nulidade da decisão nos termos do art. 615º daquele diploma, enquanto a outra (a falta de motivação do julgamento dos factos como provados e não provados) poderá justificar a arguição de nulidade nos termos do art. 195 nº1 do CPC. Todavia, esta última arguição não pode ter lugar no recurso de revista porque os poderes do STJ em matéria de facto, em princípio, não se estenderem ao conhecimento da falta ou deficiente motivação do julgamento dos factos, sim ao cumprimento dos ónus previstos no art. 640º do CPC e à violação do direito probatório material estatuída no art. 674º nº3 deste diploma.

Em qualquer caso, não esquecemos que a motivação do julgamento de reapreciação impõe-se também à Relação o que revela a evidência de o Código de Processo Civil de 2013 não ter regulado completamente a intervenção da Relação no julgamento do recurso de facto, nas várias implicações que esta intervenção poderá ter, quer com a primeira instância, quer com o STJ, porque se limitou a pôr na sentença o que antes estava no julgamento de facto sem cuidar de questões como a referente à apreciação crítica das provas por parte da Relação no conhecimento da impugnação. É neste sentido que cremos ser de admitir que esta matéria se inscreva no âmbito do não uso indevido, ou do mau uso dos poderes da Relação na reapreciação da matéria de facto e, assim, na previsão do art. 674 nº 2 al. b) do CPC, como conhecimento da violação ou errada aplicação da lei de processo.

Esta interpretação deverá, contudo, ter presente as constrições legais que apontam para a regra da soberania da Relação relativamente à matéria de facto, embora com os limites enunciados.

No caso em decisão, a admissão do recurso de revista possibilita o conhecimento de saber se a decisão recorrida realizou o exame crítico das provas e neste particular o que obtemos é um juízo afirmativo.

A motivação do julgamento da matéria de facto tem como indicações normativas que o juiz analise criticamente as provas e indique os fundamentos decisivos da sua convicção - art. 607 nº 4 do CPC - o que não induz qualquer formulário ou guião.

Reportando aos elementos probatórios e compatibilizando toda a matéria de facto adquirida, o que se pretende é que de uma forma lógica, dinâmica e organizada o que se julga como provado e não provado tenha expressão na motivação, dispensando-se por isso que esta seja realizada facto por facto, como pretende a recorrente, e muito menos que a Relação tenha de responder a cada item, ponto por ponto, do alegado em sede de impugnação da decisão de facto, como se um tipo de “impugnação especificada” pudesse ser-lhe imposta, o que não tem qualquer sentido.

Este método é também o que o art. 608 nº 2 do CPC estabelece quando, a propósito da resolução das questões deixa claro que se excetuam as que se encontrem prejudicadas.

Ora, na observação da motivação da matéria de facto realizada na Relação, verificamos que aquela, depois de se afirmar que “foi ouvida a prova gravada e reapreciados os documentos juntos”, reporta-se à decisão proferida pela 1ª instância sobre a matéria de facto, que transcreveu inteiramente no acórdão recorrido, considerando “que a sua formulação não foi genéri­ca, estando até justificadas as razões pelas quais umas testemunhas foram mais credíveis que outras.”

Concluindo que a decisão recorrida “está devidamente fundamentada”.

E, depois de apontar a factualidade impugnada, alude “à enorme deficiência auditiva do Apelado a mesma é notória em todo o seu depoimento, já que o mesmo não usa aparelho auditivo”, reportando-se seguidamente aos depoimentos testemunhais prestados, logo manifestando inteira concordância com a fundamentação constante da sentença recorrida, referindo as testemunhas arroladas pelo autor apelado, “inclusive do depoimento das suas filhas DD e EE, esta já falecida no decurso da audiência, mas que prestou depoimento para memória futura”, para dos mesmos retirar a conclusão, “sem margem para dúvidas de que durante a semana o Apelado residia na sua casa de ..., sem a Apelante que aí se deslocava para passar fins de semana, tratando-se de um namoro em que Apelante e Apelado viviam em casas separadas, faziam vidas separadas e não como um casal”, no mais apontando aos depoimentos do companheiro da filha da Apelante, do neto desta, da companheira do neto, da irmã da Apelante e MM, como inconsistentes e com algumas falhas e incongruências, “por contraposição às testemunhas do Apelado, que se revelaram coerentes e esclarecedores”, para evidenciarem que “Apelante e Apelado viviam como se marido e mulher fossem”.

E dizem os Senhores Desembargadores:

“Sufragamos aqui por inteiro a fundamentação da matéria de facto expen­dida na sentença da 1a instância, que espelha o que realmente se ouviu no CD relati­vamente aos depoimentos prestados.”

Concluindo que se deve “manter a decisão da 1a instância quanto aos factos provados e não provados.”

Podemos até concordar com a recorrente quando a mesma apoda de parca, numa óptica quantitativa, a fundamentação ou motivação que a Relação oferece à sua própria decisão (confirmatória da impugnada na apelação), mas não podemos daí extrair a conclusão, como faz a recorrente, de que a Relação não tenha ouvido a prova gravada e não tenha analisado os documentos constantes dos autos, pois que asseverou tê-lo feito, e não se nos vislumbra admissível que assim não tenha sucedido, pois que é asseverado pelos Senhores Juízes.

Assim como não podemos concluir, ante a curta ou estreita fundamentação própria do tribunal recorrido, que o mesmo tenha procedido desacertadamente quando diz rever-se por inteiro na decisão da matéria de facto da 1ª instância, particularmente no tocante à sua motivação, quando, depois de analisarmos esta mesma decisão, verificamos a sua manifesta amplitude e coerência, sopesando criticamente cada um dos depoimentos, que analisa muito detalhadamente quanto ao merecimento ou não da sua credibilidade, não se apoiando na mera e acrítica transcrição dos depoimentos, assim como aos documentos em causa no processo, fazendo-o ao longo de cerca de 10 longas páginas, correspondendo até a uma hodierna “moda” de excessiva preocupação de motivação das decisões de facto, fundamentação de que, poderemos dizer, a Relação se apoderou, fazendo-a sua, por inteira e manifestada concordância, assim o expressou.

Sendo certo que, face a tal expressa e integral concordância, não se impunha à Relação, pois não existe norma que o imponha ou determine, como pretende a recorrente, expor novamente e, quiçá, por outras palavras, o iter da análise crítica dos meios de prova e a sua ponderação integrada em sede de contexto global probatório, renovando o exercício já feito com relevante detalhe pela 1ª instância.

Com efeito, nada impede o procedimento adoptado pela Relação, embora devamos reconhecer do mesmo possa resultar a aparência de um menor esforço por falta profundidade fundamentatória própria.

Tudo resultando, quando muito, na arguida falta de fundamentação da decisão de facto, a qual, a admitir-se, não concede a este tribunal a possibilidade de censura, pois que, como acima dissemos, para além de se mover no espaço da livre convicção da relação, que este Tribunal não pode censurar, não existe qualquer disposição legal que permita ao STJ devolver os autos ao tribunal da Relação para que melhor fundamente a decisão da impugnação sobre a matéria de facto.

 Não se trata neste recurso de saber se a convicção foi bem formada ou não, mas sim se tal convicção foi explicada e, pelo que deixamos referido, não restam dúvidas de que o foi.

Nesta conformidade deve concluir-se que não existe omissão de análise critica da prova ou motivação do julgamento da matéria de facto e deve negar-se provimento ao recurso.


Da invocada ofensa por parte da Relação ao direito constitucional dos Apelantes a um processo equitativo, expresso no n.º 4 do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa e no art.º 6.º, parágrafo 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Vejamos:

Na ponderação da invocada constitucionalidade, haverá que ter presente, antes do mais, que o Estado de Direito exige o bom funcionamento dos tribunais e o acesso dos cidadãos à justiça, em ordem à defesa dos seus direitos e interesses, no contexto de um processo justo e equitativo, que seja decidido em prazo razoável (cfr. art. 20º nº 1 e nº 4 da Constituição).

Importa aqui convocar o princípio constitucional de observância de um processo equitativo e justo, que se impõe ao legislador ordinário e ao intérprete, não sendo permitido ao primeiro, elaborar leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, sem que este princípio, que inclui os princípios da igualdade e da proporcionalidade constantes dos art. 13º e 18º da Constituição, seja observado, não sendo igualmente lícito ao segundo, efectuar interpretações da lei desconformes à constituição.

Preceitos constitucionais que conformam a actividade do legislador ordinário e que implicam que seja assegurado o acesso ao direito e a sua realização através dos tribunais, mediante um procedimento legal, justo e adequado, tanto a nível formal como substantivo. Por essa razão se fez consignar no art. 2º do C.P.C. que a “proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar”.

O direito à ação e aos tribunais para defesa de direitos fundamentais conferidos pelo ordenamento jurídico, impõe que este se efective mediante um processo justo e equitativo, que “se não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, (…) impõe que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos” (RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Volume I, Universidade Católica Portuguesa, 2ª edição revista, 2017, pág. 322).

Assim, este direito de acesso ao direito e à sua realização pelos tribunais, conforme referem GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 3ª edição revista, 1993, págs.162/163), constitui um “elemento integrante do princípio material da igualdade (…) e do próprio princípio democrático (…). O direito de acesso aos tribunais inclui, desde logo, no seu âmbito normativo, o direito de acção, isto é, o direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional, (...) com o consequente dever (direito ao processo) do mesmo órgão de sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada.”

Conforme definido pela nossa jurisprudência constitucional (Tribunal Constitucional nº 259/2000, publicado no DR, II série, de 7 de Novembro de 2000), constitui “o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada das partes poder aduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras” (JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Vol. I, Universidade Católica Portuguesa, 2017, pág. 321.

Este direito de ação (e de defesa) ou direito de agir em juízo, tem em si implícita a exigência de um processo “encarado num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa (exigência de um procedimento legislativo devido na conformação do processo), mas também como um processo materialmente enformado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais” (MARIA AMÀLIA SANTOS, “O direito constitucionalmente garantido dos cidadãos à tutela jurisdicional efectiva” Revista Julgar Online, Novembro de 2019, pág. 3, disponível no sítio http://julgar.pt).

O processo justo e equitativo tem de ser enformado por garantias processuais legais e constitucionais que como tal o tornem, baseado nos princípios da igualdade (processual), da proporcionalidade, da proibição da indefesa, do direito ao contraditório e à fundamentação das decisões, exigindo igualmente que os seus pressupostos processuais não sejam desproporcionados aos direitos ou interesses que se visam salvaguardar, nem consagrem normas processuais excessivamente complexas, ou prazos excessivamente curtos à defesa destes direitos ou interesses legítimos, ou prazos diversos para a prática do mesmo acto processual.

Ora, as normas processuais que acima apreciámos, inerentes à reapreciação inteiramente livre da decisão de facto pela Relação, mesmo quando permitem à Relação, revendo-se inteiramente na decisão da 1ª instância, operar como operou, pois que só se admite que o tenha feito com absoluta seriedade, integram-se na coerência do sistema legal instituído naquele quadro de acção, que não fere, antes garante o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais e a um processo justo e equitativo, observando o princípio constitucional expresso no n.º 4 do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa[1], também postulado no art.º 6.º, parágrafo 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem[2], com isso não deixando de observar e respeitar os valores e objectivos a alcançar (art. 19º nº 1 e 18º nº 2 da Constituição), salvaguardando também o princípio da igualdade previsto no art. 13º da nossa Constituição.

Carecem, pois, de sentido, as invocadas inconstitucionalidades.

Improcede, pois, totalmente, a presente revista.


Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 7ª secção deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a presente revista e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Registe e notifique.


Relator: Nuno Ataíde das Neves

1ª Juíza Adjunta: Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza

2ª Juíza Adjunta: Senhora Conselheira Fátima Gomes

_______

[1] “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”.
[2] 1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. …”