Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | PRODIGALIDADE INTERDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200501250044806 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1307/04 | ||
| Data: | 06/08/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1 - O requisito "habitual" fixado pelo artigo 152º do Código Civil como fundamento da interdição por prodigalidade tem exclusivamente que ver com comportamentos anómalos do visado, reveladores de clara propensão para realizar gastos inúteis, injustificados e desproporcionados à sua situação patrimonial. 2 - Fora deste condicionalismo não há prodigalidade juridicamente relevante, susceptível de basear a intervenção do tribunal para proteger o requerido de si próprio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs uma acção especial de inabilitação por prodigalidade contra B, seu pai, pedindo que se declare o requerido inabilitado para reger o seu património, com as legais consequências. Alegou que o requerido tem vindo a demonstrar uma tendência doentia para se desfazer de todos os seus bens imobiliários, vendendo-os ou preparando-se para os vender ao desbarato, por preços muito inferiores ao valor real. Em concreto, vendeu por 10.000.000$00 um prédio que no mínimo valia, a preços correntes de mercado, 40.000.000$00, e apresta-se para vender por 90.000.000$00 outros prédios que valem cerca de 300.000.000$00 O requerido contestou, dizendo em suma que a primeira venda indicada foi entretanto anulada e que o preço ajustado para a projectada venda de outros prédios corresponde ao seu valor de mercado, destinando-se o produto da venda a fazer face a despesas muito urgentes com a saúde da sua mulher. Com base nisto, defendeu a improcedência da acção. Após o julgamento da matéria de facto foi proferida sentença, confirmada pela Relação, julgando a acção improcedente. Mantendo-se inconformada, a autora pede revista, sustentando que deve declarar-se o recorrido inabilitado para reger o seu património com fundamento em que a sentença recorrida violou o disposto nos artºs 152º, 342º, nº 1, 353º, nº 1, 356º, nº 1, 358º, nºs 1 e 2, 362º, 363º, 364º, 373º e 376º, todos do Código Civil. O requerido apresentou contra alegações, defendendo a confirmação do julgado. 2. Salvo o devido respeito, o presente recurso é manifestamente infundado. Vejamos porquê. Nas conclusões a recorrente aponta como tendo sido violadas pelas instâncias várias disposições da lei substantiva, referentes, umas, à confissão judicial, e respeitantes, outras, à prova por documentos. Não especifica concretamente, porém, em que consistiram os erros de interpretação e aplicação dessas normas jurídicas, por forma a que possamos isolar com precisão uma ou mais questões jurídicas sobre as quais deva recair a pronúncia do Supremo Tribunal. Certo é, porém, que o Supremo, enquanto tribunal de revista, está impedido de sindicar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa que possa ter sido cometido nas instâncias, a não ser que ocorra o excepcional circunstancialismo previsto no artº 722º, nº 2, do CPC, que na situação ajuizada está fora de causa. Deste modo, a valoração do depoimento de parte do requerido e dos documentos juntos ao processo que se expressa nas respostas à base instrutória e respectiva fundamentação (fls 149-151) não pode ser aqui censurada; e, como é óbvio, não basta que a recorrente se mostre inconformada com o julgamento dos factos feito nas instâncias para que o Supremo Tribunal logo se prontifique a reapreciá-los e depois, eventualmente, a alterá-los : isso é-lhe vedado, quer pela disposição citada, quer ainda, de forma peremptória, pelo artº 729º, nºs 2 e 3, do mesmo diploma. Assim, de útil, resta para apreciar somente a questão de saber se o artº 152º do CC foi ou não interpretado e aplicado correctamente pelas instâncias. Atentemos nos factos definitivamente fixados pela Relação, que são os seguintes: 1) A requerente é filha do requerido. 2) O requerido é casado no regime de separação de bens. 3) A mulher do requerido encontra-se desde há anos muito doente, acamada e impossibilitada de reger a sua pessoa e os bens próprios, necessitando de cuidados diários de limpeza pessoal, enfermagem e administração medicamentosa. 4) O requerido gasta várias centenas de euros por mês, sobretudo e material de enfermagem e limpeza pessoal da mulher e em despesas de pessoal saúde especializado que a trata diariamente. 5) Por escritura pública celebrada no dia 21 de Julho de 1999 o requerido vendeu à outra filha do casal, sem o consentimento da requerente, o prédio urbano composto de casa para habitação com três pavimentos com a área coberta de 60 m2, dependência com 8 m2 e jardim com 256 m2, sito na Rua do Ribeirinho, n.° ..., freguesia da Foz do Douro, Porto, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.° 45740, pelo preço de 10 000 000$00. 6) Uma vez que a requerente demonstrou em primeiro lugar interesse na compra desse prédio, o requerido propôs vender-lhe por 30 000 000$00, tendo a requerente, após consultar o seu banco, lhe comunicado que não teria dinheiro para concretizar o negócio. 7) De seguida, o requerido propôs o mesmo negócio à outra filha, C, que o aceitou por aquele preço. 8) A requerente instaurou contra a irmã e o requerido uma acção declarativa de condenação, que correu os seus termos pela ia Secção da Vara do Porto sob o nº 910/00, pedindo a anulação da compra e venda, por falta do seu consentimento e por simulação, e que terminou por transacção, pela qual o requerido e a filha C aceitaram a anular a escritura pública, por não ter sido consentida, confessando nessa parte o pedido, o que foi aceite pela requerente. 9) Por altura da venda referida em 5) o requerido, juntamente com D, endereçou à Câmara Municipal do Porto o pedido de informação urbanística n.° 2556/99, tendo por objecto um conjunto de dois prédios urbanos e um terreno para construção sitos à Rua Senhora da Cruz e Rua do Farol, freguesia da Foz do Douro, Porto. 10) O requerido pretende vender aqueles prédios e o terreno à sociedade E- Arquitectura e Design, L.da, pelo preço global de 4,5 milhões de euros, para o que celebrou o contrato-promessa de compra e venda e aditamentos juntos por cópia de fls. 110 a 117 dos autos. 11) O prédio identificado em 5. valia na altura, ao preço corrente do mercado, no mínimo 30 000 000$00. 12) Os prédios e terreno referidos em 8. se estiverem devolutos, o seu valor real e de mercado varia entre os € 773 136,70 e € 798 076,6. 13) Nos referidos prédios estão dois inquilinos de dois estabelecimentos comerciais e um outro que ali habita. 14) A sociedade "F", L.da, que o requerido incumbira de analisar as possibilidades de construção em toda a área das propriedades e de determinar o seu valor de mercado, aconselhou-o a aceitar a proposta de aquisição dos prédios e do terreno pelo preço de 90 000 000$00, que considerou razoável, dada a existência de inquilinos. À vista destes elementos quer a 1ª, quer a 2ª instância decidiram que não se justificava a inabilitação por prodigalidade do requerido. E decidiram acertadamente, em nosso entender. A autora não apresenta um único argumento que, aplicado aos factos coligidos, seja susceptível de inverter o sentido do julgamento proferido. De resto, as alegações da revista reproduzem literalmente as da apelação. Apenas diferem nas conclusões, e mesmo aí em aspectos meramente circunstanciais, de nenhum reflexo na apreciação da substância do caso. O artº 152º do CC, na parte que aqui interessa, dispõe que podem ser inabilitados os indivíduos que pela sua habitual prodigalidade se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património. O requisito "habitual" tem o significado de "uma atitude continuada e uma propensão nítida, próprios de um estado ou de uma maneira de ser da pessoa". E "prodigalidade" é "um comportamento, originado por um defeito da vontade ou do carácter, que se define por gastos desproporcionados em relação à situação patrimonial do inabilitando, sendo os gastos improdutíveis e injustificáveis" (Heinrich Horster, Teoria Geral do Direito Civil, 343). Resumindo numa proposição que nos parece muito feliz o espírito, o verdadeiro sentido desta norma legal, diz-nos o Prof. Menezes Cordeiro que "a regra básica do nosso sistema é a da liberdade económica. Por isso, a inabilitação dos pródigos deve operar perante efectivas anomalias de comportamento; não, apenas, perante maus negócios" (Tratado de Direito Civil Português, III, 427). A jurisprudência deste tribunal não se tem afastado, bem pelo contrário, desta linha interpretativa. Assim, por exemplo, segundo o acórdão de 22/10/96, "quando apenas se alega que o requerido recebeu um vasto património e se averigua unicamente que as suas despesas se resumem a algumas viagens ao estrangeiro, à compra de veículos automóveis e ao "vício" do tiro aos pombos, sem se demonstrar que tais despesas se mostram injustificadas e reprováveis, não podem considerar-se verificados os requisitos necessários para a aplicação da medida de inabilitação por prodigalidade, que é uma medida de carácter excepcional só adequada aos casos de manifesta dissipação do património" (o sublinhado é nosso). No acórdão de 6/3/77, por seu turno, decidiu-se: "Por prodigalidade entende-se a propensão para gastos inúteis ou desproporcionados à situação patrimonial daquele que habitualmente os pratica, só neste caso se justificando a inabilitação". É patente, no caso sub judicio, que nada de concreto ficou provado acerca de comportamentos anómalos (e habituais) do requerido que evidenciem incapacidade de tal forma grave para cuidar dos seus bens que se justifique a intervenção dos tribunais para o proteger de si próprio. Ao fim e ao cabo, dos dois negócios jurídicos cuja realização se demonstrou, um deles foi já anulado mediante acordo do próprio requerido; o outro é uma promessa de compra e venda cujo preço estipulado, face ao condicionalismo que a rodeia (prédios arrendados), traduz uma gestão criteriosa do património do requerido, aderente, pelo menos na aparência, à realidade objectiva com que está defrontado. Tudo muito longe, sem nenhuma dúvida, de qualquer suposta propensão para delapidar os bens que lhe pertencem e (ou) fazer despesas reprováveis e desproporcionadas, únicas ocorrências que poderiam justificar a pretendida inabilitação. 3. Nestes termos, nega-se a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 25 de Janeiro de 2005 Nuno Cameira Sousa Leite Salreta Pereira |