Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003530
Nº Convencional: JSTJ00018446
Relator: CHICHORRO RODRIGUES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
PRAZO DE CADUCIDADE
SUSPENSÃO DO CONTRATO
PROCESSO DISCIPLINAR
SUSPENSÃO DE TRABALHADOR
Nº do Documento: SJ199304140035304
Apenso: 2
Data do Acordão: 04/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG265
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7404/91
Data: 04/08/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 11 ARTIGO 28 ARTIGO 34 N2 ARTIGO 35 N1 C.
CCIV66 ARTIGO 298 N2 ARTIGO 328 ARTIGO 329.
DL 398/83 DE 1983/11/02 ARTIGO 2 ARTIGO 3 N1.
LCT69 ARTIGO 27 N1 D ARTIGO 31 N2.
Sumário : I - A sanção disciplinar de suspensão de trabalho sem remuneração não determina a suspensão do contrato de trabalho, conforme o artigo 3 do Decreto-Lei n. 398/83, de 2 de Novembro.
II - A suspensão do contrato de trabalho não prejudica o direito a fazer cessar o contrato de trabalho, nos casos em que a lei lho permite.
III - Assim, para o efeito do inicio do prazo de caducidade do direito do trabalhador rescindir o contrato laboral, é de ter em consideração o artigo 329 do Código Civil.
Decisão Texto Integral: