Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018446 | ||
| Relator: | CHICHORRO RODRIGUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR PRAZO DE CADUCIDADE SUSPENSÃO DO CONTRATO PROCESSO DISCIPLINAR SUSPENSÃO DE TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199304140035304 | ||
| Apenso: | 2 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1993 ANOI TII PAG265 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7404/91 | ||
| Data: | 04/08/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 11 ARTIGO 28 ARTIGO 34 N2 ARTIGO 35 N1 C. CCIV66 ARTIGO 298 N2 ARTIGO 328 ARTIGO 329. DL 398/83 DE 1983/11/02 ARTIGO 2 ARTIGO 3 N1. LCT69 ARTIGO 27 N1 D ARTIGO 31 N2. | ||
| Sumário : | I - A sanção disciplinar de suspensão de trabalho sem remuneração não determina a suspensão do contrato de trabalho, conforme o artigo 3 do Decreto-Lei n. 398/83, de 2 de Novembro. II - A suspensão do contrato de trabalho não prejudica o direito a fazer cessar o contrato de trabalho, nos casos em que a lei lho permite. III - Assim, para o efeito do inicio do prazo de caducidade do direito do trabalhador rescindir o contrato laboral, é de ter em consideração o artigo 329 do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |