Autos de Recurso Penal
Proc. n.º 32/16.7TRLSB
5ª Secção
acórdão
Acordam em conferência os juízes na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I. relatório.
1. Findo o Inq. n.º 32/16.... da Procuradoria-Geral Regional ... que a assistente Senhora AA – doravante, Assistente – fez instaurar contra as Senhoras Juízas Dra. BB e Dra. CC e a Senhora Procuradora da República Dra. DD pela suspeita da prática de crimes de denegação de justiça – art.º 369º do CP –, de abuso de poder – art.º 382º do CP – e de exposição e abandono – art.º 138º do CP –, o Ministério Público determinou o seu arquivamento por inexistência de condutas criminalmente ilícitas, nos termos do art.º 277º n.º 1 do CPP.
2. Veio então a Assistente requerer a abertura de instrução – art.os 286º e 287º do CPP –, pugnando pela pronúncia das magistradas.
3. Deferida, no entretanto, a competência para a instrução a um juiz deste Supremo Tribunal de Justiça em razão da promoção da Dra. BB à categoria de juíza desembargadora – cfr. art.º 11º n.os 7 e 4 al.ª a) do CPP –, o Senhor Juiz Conselheiro, considerando que o Requerimento de Abertura de Instrução (RAI) não cumpria as exigências de conteúdo impostas pelo art.º 287 n.º 2 do CPP, rejeitou-o com fundamento em inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito.
O que aconteceu em despacho de 25.9.2020.
4. Discordante, interpôs a Assistente recurso dessa decisão «para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça», pedindo a admissão do RAI e o seguimento da instrução até final.
5. O recurso foi admitido por despacho do Senhor Conselheiro em funções de juiz de instrução, com o seguinte teor:
─ «Admite-se o recurso interposto, pela Assistente, para o Supremo Tribunal de Justiça, com subida imediata, nos próprios autos e sem efeito suspensivo.
Notifique-se e remetam-se os autos à distribuição.»
6. O Ministério Público na instância de instrução não contramotivou o recurso.
7. Nesta instância de recurso, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, no momento previsto no art.º 416º n.º 1 do CPP, produziu douto parecer em que se pronunciou pela rejeição do recurso no termos do art.º 420º n.º 1 al.ª a) do CPP, pelo facto de o RAI não configurar uma «verdadeira acusação alternativa nos termos previstos nos arts. 287º nº 2 e 283º nº 3-b), do CPP».
8. A Assistente respondeu ao parecer – art.º 417º n.º 2 do CPP –, reiterando «o conteúdo do recurso interposto» e insistindo pela sua apreciação e julgamento pelo «Pleno do STJ», «sob pena de nulidade».
9. O recurso foi julgado, em conferência, por acórdão de 28.1.2021, que, primeiro, decidiu ser competente para o julgamento do recurso a Secção Criminal do STJ – e não, como pretendido pela Assistente, o Pleno do mesmo tribunal –, e, depois, e conhecendo do recurso, negou-lhe provimento, confirmando o despacho recorrido.
10. Notificada desse acórdão – doravante, Acórdão Impugnado –, «mas não se conformando» com ele, veio a Assistente, em peça de 15.2.2021, «arguir a sua nulidade, interpondo recurso para o Peno do supremo Tribunal de Justiça, a quem o Recurso havia sido dirigido», e juntando as «respectivas alegações de recurso», que finalizou com as seguintes conclusões:
─ «A) De acordo com o douto acórdão proferido foi negado provimento ao recurso interposto pela ora Recorrente, confirmando o douto despacho recorrido.
B) Em primeiro lugar suscita o douto acórdão uma questão prévia que se prende com o facto da ora recorrente ter dirigido o recurso ao Pleno do Supremo Tribunal de Justiça.
C) Concluindo que havendo intervenção de um Juiz Singular do STJ nas funções de Juiz de Instrução, a competência para o recurso cabe à secção criminal, a qual é constituída por três juízes.
D) Ora o acórdão em questão é nulo por ter sido proferido por quem não tinha competência para decidir o Recurso
E) Pois uma decisão Instrutória de não pronúncia admite sempre recurso
F) E uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, actuando como JIC não caberá recurso para o Supremo Tribunal de Justica mas sim para Instância superior, ou seja o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça
G) Que é quem tem competência para decidir numa instância acima o recurso de uma decisão do STJ (actuando como JIC.
H) Pelo que a ainda assim douta decisão é nula por ter sido proferida por quem não tinha competência funcional para a proferir
I) Nulidade que se argui para os devidos e legais efeitos, devendo a decisão final ser proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, que se deverá pronunciar sobre conteúdo do recurso erradamente decidido pela sa Secção Criminal do STJ.
J) Recurso que consta das respectivas alegações do recurso que foram erradamente decididas pelo acordão cuja nulidade se arguiu e que infra se referem que tem por fundamento a interpretação dada pelo Venerando Juiz Conselheiro actuando como JIC no modesto entendimento da Recorrente errada sobre os pressupostos e sobre os factos
K) Pois e no que concerne ao RAI, defende que o mesmo não adianta em pontual e contextuado alinhamento os factos que permitam integrar a conduta das Denunciadas em qualquer dos tipos de ilícitos a si imputados.
L) Relativamente ao crime de abuso de poder imputado às Denunciadas entende que as condutas das mesmas não violam qualquer dever funcional dado que as suas decisões se basearam em decisões das técnicas de reinserção social
M) Quanto ao crime de denegação da justiça e prevaricação que é imputado às Denunciadas não lhes são imputados factos de que resulte que estas agiram contra o direito ou em violação de dever, de forma intencional ou consciente.
N) Relativamente ao crime de exposição ou abandono imputado às Denunciadas não lhes são imputados factos de que resulte que as mesmas colocaram as menores em perigo de vida, expondo-as ou abandonando-as com o propósito de determinar a criação de tal perigo.
O) Concluindo assim ser incontornável a incompletude da descrição dos factos contidos no RAI relativamente ao tipo objectivo dos ilícitos em causa.
P) Mostrando-se o RAI omisso quanto aos elementos subjetivos dos crimes imputados às Denunciadas.
Q) Por tudo o exposto, é afirmado no douto acórdão ora recorrido que subscrevem as considerações lavradas no despacho recorrido, sendo, igualmente, seu entendimento que o RAI deve ser rejeitado nos termos do disposto no Art.º 287° n° 3 do CPP.
R) Salvo o devido respeito não pode a ora Recorrente concordar com tais entendimentos, pois
S) Desde logo e no que respeita à questão prévia suscitada a ora Recorrente, efetivamente, recorreu para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, pois a queixa apresentada contra as Dignas Magistradas foi arquivada pelo Magistrado do MP, no Tribunal da Relação.
T) Como uma das Dignas Magistradas, Demandada na queixa crime foi movimentada para exercer funções no Tribunal da Relação a apreciação do RAI passou a ser da competência do Supremo Tribunal de Justiça, a ser efectuada por Juiz Conselheiro.
U) Segundo a definição de recurso judicial o mesmo consiste num pedido de revisão de uma decisão judicial junto de uma instância superior.
V) Assim sendo, só o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar o recurso anteriormente interposto.
W) Sendo o nulo o douto acórdão, ora recorrido, dado que foi o recurso interposto apreciado por instância sem competência para o efeito, pois
X) Em bom rigor e face ao supra exposto, foi o RAI apreciado pela mesma instância que proferiu o douto acórdão, ora recorrido, não tendo assim o recurso interposto sido apreciado por instância superior, que seria o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, como determina o disposto no Art.º 52° al c) da LOSJ e a al b) do n° 3 do Art.º 11° do CPP
Y) Deve assim e face ao supra exposto ser declarado nulo o douto acórdão ora proferido, por violação do disposto Art.º 52° al c) da LOSJ e a al b) do n° 3 do Art.º 11° do CPP e ser o recurso anteriormente interposto pela ora Recorrente apreciado pelo Pleno do Supremo Tribunal de Justiça.
Z) Apesar de assim entender e não querendo deixar de se pronunciar sobre os restantes argumentos apresentados no douto acórdão ora recorrido sempre a ora Recorrente dirá o seguinte sobre os mesmos, recorrendo destes nos seguintes termos:
AA) Afirma o douto acórdão, ora recorrido, que no que concerne ao RAI, defende que o mesmo não adianta em pontual e contextuado alinhamento os factos que permitam integrar a conduta das Denunciadas em qualquer dos tipos de ilícitos a si imputados.
BB) Relativamente ao crime de abuso de poder imputado às Denunciadas entende que as condutas das mesmas não violam qualquer dever funcional dado que as suas decisões se basearam em decisões das técnicas de reinserção social.
CC) Quanto ao crime de denegação da justiça e prevaricação que é imputado às Denunciadas não lhes são imputados factos de que resulte que estas agiram contra o direito ou em violação de dever, de forma intencional ou consciente.
DD) Relativamente ao crime de exposição ou abandono imputado às Denunciadas não lhes são imputados factos de que resulte que as mesmas colocaram as menores em perigo de vida, expondo-as ou abandonando-as com o propósito de determinar a criação de tal perigo.
EE) Concluindo assim ser incontornável a incompletude da descrição dos factos contidos no RAI relativamente ao tipo objetivo dos ilícitos em causa.
FF) Mostrando-se o RAI omisso quanto aos elementos subjetivos dos crimes imputados às Denunciadas.
GG) Por tudo subscrevem as considerações lavradas no despacho recorrido, sendo, igualmente, seu entendimento que o RAI deve ser rejeitado nos termos do disposto no Art.º 287° n° 3 do CPP
HH) Não pode a ora Recorrente concordar com tais entendimentos, salvo o devido respeito, pois
II) Desde logo, determina o disposto no n.º 2 do Art.º 287 do CPP que o requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, devendo conter as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, a indicação dos actos de instrução que pretenda que o Juiz leve a cabo e dos meios de prova do inquérito que não tenham sido considerados.
JJ) Tem ainda que conter de acordo com o n.º 2 al b) do Art.º 283° do CPP a narração ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao Arguido de uma pena ou medida de segurança.
KK) Na situação em apreço e contrariamente ao alegado no douto acórdão, ora recorrido, o RAI contém todos os elementos legalmente exigidos para ser admitido, violando assim, desde logo, o douto despacho ora recorrido, tais disposições legais.
LL) No que diz respeito ao RAI não conter factos que integrem, a conduta das Denunciadas em qualquer dos tipos de ilícitos àquelas imputados, o RAI contém, detalhadamente, uma descrição dos factos praticados pelas Denunciadas.
MM) No que respeita à Digna Magistrada BB, a mesma ordenou a retirada das menores ao abrigo do Art.º 91 da LPCJP, tratava-se de uma Juiz de turno e não da Juiz titular do processo, no entanto, como é afirmado no RAI, dispunha a mesma de elementos no processo que lhe permitiam tomar uma posição diversa e estava a mesma obrigada a se inteirar da verdade dos factos, o que não fez.
NN) Tendo assim, com a sua conduta, exposto as menores a uma situação de perigo ao determinar a sua entrega ao progenitor que se encontrava acusado de violência doméstica e pelo qual foi, mais tarde, condenado.
OO) Para além disso, a Mm.ª Juiz cometeu um crime de denegação da justiça e prevaricação P. P. pelo Art.º 382 do CP. ao não ter cumprido as normas legais a que estava obrigada, incluindo a obrigatoriedade de se inteirar de todos os elementos do processo e adequar a sua decisão aos mesmos, contendo o RAI todos os factos que integram tal conduta.
PP) No que respeito à Digna Magistrada Dra. CC era a Juiz titular do processo e a Digna Magistrada do MP, estas tinham perfeito conhecimento de todo o processo e sabia que as menores tinham sido entregues a um pai acusado de violência doméstica.
QQ) Tendo recusado, sempre, a audição das testemunhas apresentadas pela ora Recorrente, violando assim, conscientemente, a lei.
RR) Todos estes e mais factos se encontram alegados no RAI pelo que, não é aceitável a afirmação de que o RAI não contém factos que integrem a conduta das Denunciadas, em qualquer tipo de ilícitos.
SS) Entende ainda o douto acórdão ora recorrido que o RAI contém os factos que permitam acusar Dignas Magistradas da prática de um crime de abuso de confiança, desde logo, porque se basearam em decisões de técnicas de Reinserção Social.
TT) Efectivamente as Dignas Magistradas devem atender às informações prestadas pelas técnicas, nos seus relatórios, no entanto, têm as mesmas que atender não só a essas provas, mas também a todas as outras provas que constem ou venham a constar dos autos, o que não fizeram, pois existiam e foram apresentadas, posteriormente, factos e provas nos autos de que o afirmado pelas técnicas para justificar a retirada das menores era falso.
UU) É por demais evidente que as Dignas Magistradas abusaram do poder que lhes é conferido pelo cargo que ocupam já que de forma prepotente e ilícita quiseram fazer valer a sua vontade ignorando todos os factos e provas juntos aos autos.
VV) Alega ainda o douto acórdão ora recorrido que é incompleta a descrição contida no RAI relativamente ao tipo objectivo dos ilícitos causados, tal não corresponde de todo à verdade, pois o RAI contém uma descrição de todos os factos, cronologicamente organizados, desde a retirada das menores à ora Recorrente, factos esses que integram a prática dos crimes de que as Dignas Magistradas são acusadas, pela ora Recorrente, o mesmo se concluindo quando afirma que o RAI se mostra omisso relativamente aos elementos subjectivos dos crimes imputados às Dignas Magistradas, pois
WW) Do alegado no RAI, dúvidas não restam que as Dignas Magistradas agiram com a intenção de prejudicar a ora recorrente, sabendo que com a sua conduta lhe iriam causar prejuízos, bem como, às menores, tendo vontade de o fazer e tendo plena consciência de estar a agir contra o direito, pois
XX) Não fazendo assim qualquer sentido, salvo o devido respeito, o defendido no douto acórdão ora recorrido, bastando para tanto, ler o RAI cujo conteúdo supra se reproduziu
YY) Entende-se assim, face ao supra exposto que deve ser declarado nulo o douto acórdão ora proferido, por violação do disposto Art.º 52° al c) da LOSJ e a al b) do n° 3 do Art.º 11° do CPP e ser o recurso anteriormente interposto pela ora recorrente apreciado pelo Pleno do Supremo Tribunal de Justiça.
ZZ) Ainda que assim não se entenda, entende a ora recorrente assim que o douto acórdão ora proferido, viola, de entre outras disposições legais, o disposto no n° 2 do Art.º 287° e o n° 2 al b) do Art.º 283°, ambos do C.P.P.
AAA) Pelo exposto, entende-se assim dever ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente ser declarado nulo o douto acórdão ora recorrido, sendo ordenada a reapreciação do recurso anteriormente interposto pela ora Recorrente, pelo Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, sendo, ainda que assim não se entenda, alterado o douto acórdão ora recorrido no sentido de ser admitido o requerimento de abertura de instrução, rejeitado, prosseguindo os autos os seus termos legais com vista a ser proferido despacho de pronuncia.
NESTES TERMOS
Deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente ser declarado nulo o douto acórdão ora recorrido, sendo ordenada a reapreciação do recurso anteriormente interposto pela ora Recorrente, pelo Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, sendo, ainda que assim não se entenda, alterado o douto acórdão ora recorrido no sentido de ser admitido o requerimento de abertura de instrução, rejeitado, prosseguindo os autos os seus termos legais com vista a ser proferido despacho de pronúncia.»
11. Notificada para se pronunciar, querendo, sobre o requerido pela Assistente, emitiu a Senhora Procuradora-Geral Adjunta o parecer que segue:
─ «[…].
A assistente vem arguir a nulidade do acórdão proferido em 28.01.2021, no processo supra referido, alegando que a competência para apreciar do recurso que interpôs da Decisão Instrutória que rejeitou o seu RAI, proferida em 25.09.2020, pertence ao Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, e não à Secção Criminal a quem o recurso foi distribuído.
Não obstante a questão já ter sido apreciada no acórdão proferido em 28.01.2021, a recorrente insiste em invocar a nulidade aludida.
Alega que o “RAI foi apreciado pela mesma instância que proferiu o acórdão, ora recorrido, não tendo assim o recurso interposto sido apreciado por instância superior, que seria o Pleno do STJ, como determina o disposto no art. 52º al. c) da LOSJ e a alínea b) do nº3 do art. 11º do CPP”.
Cabe desde já salientar que a aludida alínea b) do nº3 do art. 11º do CPP ( tal como a alínea b) do art. 53º da LOSJ), dispõe “competir ao Pleno das secções criminais do STJ, em matéria penal, julgar os recursos de decisões proferidas em 1ª instância pelas secções.”
Ora, nos presentes autos, a decisão de rejeição do RAI foi proferida em decisão singular, pelo Sr. Juiz Conselheiro exercendo funções de JIC, e não por uma secção criminal do STJ, composta por três Srs. Juízes Conselheiros, razão pela qual não tem aplicação ao caso dos autos o disposto nos preceitos legais invocados pela assistente/reclamante.
Tal como mais aprofundadamente resulta da fundamentação aduzida no acórdão de 28.01.2021, cujos fundamentos se subscrevem, o Sr. Juiz Conselheiro a quem o processo foi distribuído , no STJ [ na sequência da incompetência assumida pelo Sr. Desembargador atuando como JIC, no Tribunal da Relação] , aceitou a competência, proferindo a Decisão Instrutória de rejeição do RAI, atuando como juiz de instrução- art.ºs 55° al.a h) da Lei n.° 62/2013, de 26.8, e 11° n.os7 e 4 al.a).
“Na economia do art.° 11° do CPP, a instância de recurso desse juiz singular é a secção criminal do STJ.
“Como resulta a contrario do seu n.° 4 al. b) - que determina competir às secções criminais do STJ julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções - e dos art.os 53° da LOSJ e 11° n.° 3 - que fixam a competência do pleno das secções e de onde resulta que, em matéria de recursos ordinários, ela se circunscreve ao julgamento dos movidos a decisões proferidas em primeira instância pelas secções.
“Por conseguinte, havendo intervenção de um juiz singular do STJ nas funções de juiz de instrução, a competência para o recurso das suas decisões cabe à secção criminal.
“Secção que julga em conferência- arts. 419° n.° 1 e 418° n.° 1 do CPP-, constituída por três juízes, o presidente, o relator e um adjunto - art.os 11° n.° 5 e 419° n.os 1 e 2 do CPP.”
Tendo o recurso sido decidido , em conferência, na ... Secção Criminal do STJ , concluímos não enfermar o acórdão proferido em de qualquer nulidade, razão pela qual nos pronunciamos pela improcedência da nulidade arguida.».
12. Em 30.4.2021, proferiu o, ora, relator despacho no seguintes termos:
─ «1. Notificada do acórdão de 28.1.2021, veio a assistente AA em 12.2.2021 apresentar requerimento do seguinte teor:
─ "[…].
AA, Assistente nos presentes autos, não se conformando com o douto acórdão, proferido, vem arguir a sua nulidade, interpondo recurso para o Pleno do supremo Tribunal de Justiça, a quem o Recurso havia sido dirigido, para o que junta as respetivas alegações de recurso.
[…]".
Da economia de tal requerimento e da peça de alegações que junta, resulta que a Assistente pretende, a um mesmo tempo, arguir a nulidade do mencionado acórdão "por violação do disposto Art° 52° al c) da LOSJ e a al b) do n° 3 do Art° 11° do CPP" – o que identifica no facto de o aresto, proferido por esta ... Secção do STJ, o ter, alegadamente, sido por entidade hierarquicamente incompetente que a decisão do recurso que interpôs cabia ao Pleno das Secções Criminais do mesmo tribunal, como tudo melhor sustenta nas conclusões A) a Y), YY) e AAA) (primeiro segmento) e na primeira parte do pedido da peça de alegações – e interpor recurso ordinário dele para o Pleno das Secções Criminais do STJ por violação, entre outras, das normas do "n° 2 do Art° 287° e o n° 2 al b) do Art° 283°, ambos do C.P.P" – como, tudo, igualmente, flui das conclusões Z) a XX), ZZ) e AAA) (segundo segmento) e da segunda parte do pedido na mesma peça.
Apesar de inseridas na mesma peça, as pretensões são, porém substancialmente destrinçáveis e, mais do que isso, a sua apreciação compete e entidades diferentes: a do requerimento de interposição de recurso, ao relator, nos termos do art.º 414º n.os 1 e 2 do CPP; a da arguição de nulidade, à Secção que proferiu o acórdão, nos termos do art.º 615º n.º 4, 668º e 679º do CPC, aplicáveis por via do art.º 4º do CPP.
2. Havendo, assim e por razões de precedência lógica, que decidir no imediato sobre a admissão do recurso, diz-se que já que a mesma vai ser indeferida, por o acórdão questionado não ser passível de impugnação ordinária, para o Pleno das Secções Criminais do STJ ou para qualquer outra formação ou tribunal.
Com efeito:
O acórdão sempre referido foi tirado em recurso movido pela Assistente a despacho de 25.9.2020 de um Senhor Juiz Conselheiro deste tribunal que, actuando na veste de juiz de instrução nos termos dos art.os 55º al.ª h) da LOSJ e 11º n.os 7 e 4 al.ª a) do CPP, rejeitou, por inadmissibilidade legal – art.º 287º n.º 3 do CPP –, requerimento de abertura de instrução.
Requerimento esse através do qual a Assistente reagiu, pedindo a pronúncia, contra despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público ao abrigo do art.º 277º n.º 1 do CPP no Tribunal da Relação ... em inquérito que aquela ali fizera instaurar contra duas juízas de direito – uma delas, porém, promovida a juíza desembargadora na pendência do procedimento – e a uma procuradora da República, sob imputação da prática de crimes de denegação de justiça, de abuso de poder, e de exposição e abandono.
E – como nele próprio afirmado, que já para efeitos de julgamento desse recurso a Assistente sustentara a competência decisória do Pleno das Secções Criminais do STJ –, foi tal acórdão prolatado, em conferência, por uma Secção Criminal deste STJ, no uso da competência que resulta da conjugação do art.os 11º n.º 4 al.ª b) e 11º n.º 3 al.ª b) do CPP e 53º al.ª b) e 55º al.ª a) da LOSJ.
Ora, independentemente de, sim ou não, ter violado as regras de competência hierárquica e de, por essa via, poder enfermar de nulidade insanável nos termos do art.º 119º al.ª d) do CPP – coisa que, como já dito, será apreciada noutro lugar e momento – a verdade é que o acórdão em causa não é, por si e em si, passível de recurso ordinário, para o Pleno das Secções Criminais ou para outra composição do tribunal.
E assim pois que não o prevêem as normas dos art.os 11º n.º 3 al.ª b) do CPP e 53º al.ª b) da LOSJ, que regem esgotantemente na matéria e que, das decisões das secções criminais do STJ, apenas caucionam recurso ordinário das proferidas em 1ª instância, coisa que o acórdão sempre referido não é por, como (também) sempre afirmado, prolatado (já) em recurso de despacho de rejeição de RAI de juiz conselheiro, este sim uma decisão daquela natureza.
3. Termos em que, decidindo, não se admite o recurso do acórdão de 28.2.2021 para o Pleno da Secções Criminais do STJ cuja interposição vem requerida pela Assistente, por inadmissibilidade legal, tudo nos termos das disposições conjugadas dos art.os 11º n.º 3 al.ª b) do CPP, 53º al.ª b) da LOSJ e 414º n.os 1 e 2 do CPP.
Notifique.».
13. Deste despacho de indeferimento de recurso apresentou a Assistente reclamação nos seguintes termos:
─ «Venerandos Juízes Conselheiros do
Pleno do Supremo Tribunal da Justiça
AA,
Recorrente nos autos epigrafados, vem reclamar da não admissão do recurso interposto, nos seguintes termos:
1º
De acordo com o douto despacho ora reclamado, não foi admitido o recurso interposto pela Assistente por inadmissibilidade legal, tudo nos termos do disposto na al b) do CPP, 53° al b) da LOSJ e 414 n° 1 e 2 do CPP.
2º
Alega para tanto que a apreciação do presente recurso compete a entidades diferentes.
3º
O Requerimento de interposição de recurso cabe apreciação ao relator.
4º
E a da nulidade à secção que proferiu o acórdão.
5º
Mais alega que o acórdão em causa não é possível de recurso ordinário para o Pleno das secções criminais ou para outra composição do Tribunal.
6º
Entende a ora Reclamante que não assiste razão ao conteúdo do douto despacho, proferido, pois
7º
Entende a ora Reclamante que a apreciação do presente recurso cabe a uma só entidade, pois
8º
Dispõe o n° 4 do Art.º 615 do CPC que as nulidades da sentença podem ser arguidas perante o Tribunal que a proferiu se esta não admitir recurso ordinário.
9º
No caso vertente, entende a ora Reclamante que é admissível recurso ordinário, pois o Supremo Tribunal de Justiça actuou nos presentes autos como JIC.
10°
Cabendo assim recurso da decisão para a instância superior que é o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no Art.º 310 do CPP, à contrário.
11º
Entende-se assim não assistir razão ao alegado no douto despacho ora Reclamado, devendo ser admitido o recurso interposto e o mesmo apreciado.
TERMOS EM QUE Deve a presente reclamação ser julgada procedente e admitido o recurso interposto, ordenando-se a sua subida e apreciação.».
14. A este requerimento/reclamação seguiu-se em 30.8.2021 novo despacho do, ora, relator nos seguintes termos:
─ «1. Notificada do acórdão de 28.1.2021, veio a assistente AA em 12.2.2021 apresentar requerimento do seguinte teor:
"[…].
AA, Assistente nos presentes autos, não se conformando com o douto acórdão, proferido, vem arguir a sua nulidade, interpondo recurso para o Pleno do supremo Tribunal de Justiça, a quem o Recurso havia sido dirigido, para o que junta as respetivas alegações de recurso.
[…]".
Da economia de tal requerimento e da peça de alegações que junta resulta que a Assistente pretende, a um mesmo tempo, arguir a nulidade do mencionado acórdão "por violação do disposto Art° 52° al c) da LOSJ e a al b) do n° 3 do Art° 11° do CPP" e interpor recurso ordinário dele para o Pleno das Secções Criminais do STJ, por violação, entre outras, das normas do n° 2 do Art° 287° e o n° 2 al b) do Art° 283°, ambos do C.P.P" – como, tudo, igualmente, flui das conclusões Z) a XX), ZZ) e AAA) (segundo segmento) e da segunda parte do pedido recursório.
2. Apesar de inseridas na mesma peça, entendeu-se no despacho de 30.4.2021 que se tratava de pretensões substancialmente destrinçáveis e que a respectiva apreciação competia a entidades diferentes: a do requerimento de interposição de recurso, ao relator, nos termos do art.º 414º n.os 1 e 2 do CPP; a da arguição de nulidade [1], à Secção que proferiu o acórdão, nos termos do art.º 615º n.º 4, 668º e 679º do CPC, aplicáveis por via do art.º 4º do CPP.
E nessa conformidade e por razões de precedência lógica e, mesmo, de prejudicialidade, tomou o signatário, na qualidade de relator, de imediato posição quanto à questão da interposição de recurso para o Pleno das Secções Criminais, proferindo decisão de indeferimento, por inadmissibilidade legal, nos termos das disposições conjugadas dos art.º 11º n.º 3 al.ª b), 53º al.ª b) e 414º n.os 1 e 2 do CPP e pelas demais razões referidas no despacho e que aqui se recordam.
Sendo que, notificada de tal decisão, veio a Assistente "reclamar da não admissão do recurso interposto" – requerimento Ref.ª Citius ... –, insistindo, além do mais, pelo cabimento de impugnação ordinária para o Pleno das Secções Criminais do STJ.
3. A reclamação contra o "despacho que não admitir ou que retiver o recurso" está prevista no art.º 405º do CPP, competindo a respectiva decisão ao "presidente do tribunal a que o recurso se dirige".
Pese o insólito da situação – recurso ordinário de acórdão proferido em recurso pelo STJ, dirigido ao Pleno das Secções Criminais do mesmo tribunal – e embora a Assistente nunca se refira a tal preceito e, muito menos, dirija o pedido reclamatório ao Exmo. Presidente do STJ – antes, sim, aos "Venerandos Conselheiros do Pleno do Supremo Tribunal de Justiça" –, a verdade é que, na conformação que a tudo empresta, será, s. m. o., de entender que o procedimento é o de reclamação contra o indeferimento de recurso prevista e regulada no dispositivo referido.
Até porque o mecanismo alternativo de controlo da decisão singular do relator – a reclamação para a conferência de que fala o art.º 417º n.º 8 do CPP – não parece que possa ter aplicação na hipótese e que, mesmo que se entenda tratar-se de meio processual atípico, sempre se poderá aplicar analogicamente o art.º 405º citado por via do art.º 4º do CPP.
4. Assim, e no entendimento de que o procedimento é o reclamatório previsto no art.º 405º sempre referido e que a respectiva decisão compete ao Exmo. Presidente do STJ, determina-se:
─ Autue-se a reclamação em separado, instruída com certidão do acórdão de 28.1.2021, do requerimento e motivação de 12.2.2021, do despacho de 30.4.2021, do requerimento de 11.5.2021 e deste despacho.
─ Remeta-se o processo de reclamação para decisão à Exma. Vice-Presidente do STJ.».
15. Apresentado que lhe foi o procedimento de reclamação, prolatou a Exma. Conselheira Vice-Presidente do STJ o despacho que segue transcrito:
─ «1. Notificada do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 2021 veio a assistente AA “arguir a sua nulidade, interpondo recurso para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça”.
2. Por despacho proferido pelo Mm. º. Conselheiro relator não foi admitido o recurso para o Pleno das Secções Criminais, por inadmissibilidade legal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 11.º n.º 3 alínea b), 53.º alínea b) e 414.º, n.ºs 1 e 2, do CPP.
3. A recorrente veio apresentar reclamação dirigida aos “Venerandos Juizes Conselheiros do Pleno do Supremo Tribunal de Justiça”, pugnando pela admissão do recurso.
4. Por despacho de 30 de Agosto de 2021 o Mm.º Conselheiro, fundado no entendimento de que o procedimento é o reclamatório previsto no artigo 405º, determinou a remessa do processo de reclamação para decisão à Exma. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
5. O despacho proferido pelo Mm.º. Conselheiro que não admitiu o recurso para o Pleno das Secções Criminais para além de não ser susceptível de impugnação pela via utilizada pela assistente como foi entendido, também não é passível de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Com efeito, a reclamação do artigo 405.º do CPP é apenas admitida, se incidir sobre o despacho do tribunal a quo que não admita ou retenha o recurso, sendo dirigida ao presidente do tribunal superior.
Diversamente, aqui o que está em causa é um despacho proferido pelo Mm.º. Conselheiro relator de uma secção do Supremo Tribunal de Justiça a não admitir o recurso.
A presente reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não se enquadra, assim, na previsão da referida norma, pelo que não pode ser objecto de conhecimento.
6. Pelo exposto, não se toma conhecimento da reclamação.».
16. Inteirada deste despacho, apresentou a Assistente requerimento do seguinte teor:
─ «Venerandos Juízes Conselheiros do Pleno do
Supremo Tribunal de Justiça
AA, Recorrente nos autos epigrafados, vem face ao não conhecimento da Reclamação apresentada nos presentes autos, expôr e requerer o seguinte:
1º
Não tomou o Ilustre Presidente do STJ conhecimento da Reclamação apresentada pela ora Recorrente.
2º
Entendendo que não é tal decisão possível de Reclamação para o Presidente do STJ.
3º
Sucede porém que tal entendimento não foi o adoptado pela ora Recorrente, pois a mesma recorreu para este Pleno como é possível verificar na reclamação apresentada.
4º
Tendo sido o Digno Magistrado relator a entender o seu encaminhamento para a Digna Presidente do STJ.
5º
Na situação em apreço, o STJ foi o Tribunal competente para a apreciação do RAI.
6º
Deste modo, para ser o Tribunal superior a apreciar a admissão do recurso interposto terá que tal apreciação ser efectuada pelo Pleno do STJ.
7º
Situação essa que tem vindo a ser ignorada, inclusivé agora pela Digna Presidente do STJ.
8º
Assim e face ao supra exposto, entende-se que a reclamação relativa à retenção do recurso tem que ser apreciada, na situação em apreço, pela entidade para a qual se recorre, ou seja, pelo Pleno do STJ.
PELO EXPOSTO,
Requer-se a apreciação da reclamação da retenção do recurso, pelos Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça.».
II. Fundamentação.
A. Âmbito-objecto do procedimento.
17. Em ensaio de síntese a benefício de mais fácil discussão, tem-se, então, que:
─ Rejeitado por douto despacho de um Senhor Juiz Conselheiro deste STJ em funções de juiz de instrução o RAI apresentado pela Assistente, dele interpôs esta recurso, que dirigiu ao Pleno das Secções Criminais do STJ – doravante Pleno.
─ Pelo acórdão desta ... Secção Criminal aqui designado por Acórdão Impugnado, decidiu-se que a competência para decisão do recurso cabia à própria Secção, em conferência, e não ao Pleno; e, passando ao julgamento da impugnação, declarou-a improcedente, com confirmação do despacho de rejeição do RAI.
─ Irresignada e persistindo na ideia da competência do Pleno, arguiu a Assistente a nulidade desse acórdão por proferido por entidade incompetente; e, do mesmo passo, requereu a interposição de recurso dele para o Pleno, «no sentido de ser admitido o requerimento de abertura de instrução, rejeitado, prosseguindo os autos os seus termos legais com vista a ser proferido despacho de pronúncia.».
─ Por despacho do relator, foi indeferido esse requerimento de interposição de recurso para o Pleno, com fundamento em inadmissibilidade legal.
─ Dessa decisão de indeferimento apresentou a Assistente reclamação, que dirigiu ao Pleno.
─ Não havendo previsão legal de reclamação para o Pleno e entendendo que, in casu, o procedimento reclamatório podia colher disciplina no art.º 405º, determinou o relator que se organizasse o necessário apenso, a apresentar à Exma. Vice-Presidente do Tribunal.
─ A Exma. Vice-Presidente, decidiu, porém, não tomar conhecimento da reclamação, por entender que «não se enquadra[va] na previsão» do art.º 405º citado.
─ Perante este despacho, a Assistente apresentou novo requerimento, insistindo por que a reclamação seja apreciada pelo Pleno.
E de tal síntese resulta, então, que as questões a decidir por este Colectivo de juízes são, por ordem de precedência lógica e salvo obstáculo de prejudicialidade, as (i) da entidade competente para a decisão sobre a reclamação contra o indeferimento do recurso movido para o Pleno, (ii) da recorribilidade do Acórdão Impugnado para o Pleno e (iii) da nulidade do mesmo acórdão por infracção às regras da competência.
Assim:
B. Apreciação.
(a). Reclamação contra o indeferimento do recurso para o Pleno – competência.
18. Em matéria de recursos ordinários, a competência do Pleno está definida no art.os 11º n.º 3 al.ª b) do CPP e 53º al.ª b) da LOSJ, que dispõem concordantemente que lhe cabe «[j]ulgar os recursos de decisões proferidas em 1.ª instância pelas secções» [2].
O recurso para o Pleno, como qualquer outro ordinário, pode, salvo melhor opinião, ser objecto de despacho de indeferimento no tribunal a quo, verificada(s), naturalmente, alguma(s) das situações previstas no art.º 414º n.º 2 do CPP, a saber, a irrecorribilidade da decisão, a intempestividade do recurso, a falta de condições do recorrente para recorrer, a falta de motivação na peça de recurso e a falta de conclusões, neste caso, precedendo convite de suprimento. E cabendo tal despacho, como (também) em qualquer outro caso, ao relator, nos termos do art.º 414º n.º 1 do CPP.
Contra o despacho que não admite ou que retém um tal recurso há-de ser admitida reacção que, se bem se vêem as coisas, bem poderá ser a da reclamação prevista no art.º 405º n.º 1 do CPP [3], dirigida ao Presidente do STJ na sua qualidade de presidente do tribunal ad quem, o qual decide definitivamente quando confirmar o indeferimento, mas sem que vincule o tribunal de recurso na hipótese contrária – n.º 3 do preceito [4].
19. Mas mesmo que se entenda, como entendeu a Exma. Vice-Presidente – e como aqui, não sem dúvidas, acaba por se aceitar – que a reclamação do despacho de indeferimento do recurso para o Pleno proferido pelo, aqui, relator em 30.4.2021 não cabe na previsão do art.º 405º citado, nem por isso poderá tal acto estar isento de controlo.
Controlo que, naturalmente, não poderá ser exercitado pelo próprio Pleno, como pretende a Assistente, mas para que não se vê norma que directa, analógica ou extensivamente o caucione, seja no Código de Processo Penal seja, supletivamente, no Código de Processo Civil.
E controlo que bem poderá competir à conferência, enquanto órgão sindicante das decisões do relator, a exemplo do que, v. g., acontece nos casos previstos no art.º 417º n.º 8 do CPP.
Razões por que este Colectivo de juízes assume aqui tal incumbência.
E, nessa conformidade, passa, de imediato, à segunda das questões a decidir, a da (ir)recorribilidade do Acórdão Impugnado para o Pleno.
Assim:
(b). Acórdão Impugnado – admissibilidade de recurso para o Pleno das Secções Criminais.
20. Como já referido, logo no recurso que interpôs do despacho do Senhor Juiz Conselheiro que rejeitou o RAI sustentou a Assistente que o respectivo julgamento competia ao Pleno, sob pena de nulidade.
O Acórdão Impugnado julgou, todavia, competente a Secção Criminal, o que fundamentou nos seguintes termos:
─ «11. Como já dito, o presente procedimento correu, enquanto inquérito, na Procuradoria-Geral Regional ... – o serviço do Ministério Público junto do Tribunal da Relação ... –, tendo a Assistente aí apresentado o RAI.
Submetido à decisão do Senhor Desembargador com funções de juiz de instrução – art.º 12º n.º 6 –, declinou ele a competência própria para tal efeito e atribuiu-a a este Supremo Tribunal de Justiça, na pessoa de um juiz conselheiro das secções criminais, conforme o disposto no art.º 11º n.º 4 al.ª a).
E, neste Supremo Tribunal, o Senhor Juiz Conselheiro a quem o processo foi distribuído, aceitou a competência, proferindo a decisão, ora, sob recurso.
12. Dirige, então, a Assistente o recurso ao «Pleno do Supremo Tribunal de Justiça».
E, na resposta ao parecer do Ministério Público, insiste pela competência dessa formação, sob pena de nulidade.
Mas, salvo o devido respeito, sem razão!
13. Ao proferir o Despacho Recorrido, o Senhor Conselheiro actuou na veste de juiz de instrução e credenciado pela competência deferida pelos art.os 55º al.ª h) da Lei n.º 62/2013, de 26.8 [5], e 11º n.os 7 e 4 al.ª a) [do CPP].
E assim porquanto uma da magistradas denunciadas tem, ora, a categoria de juíza desembargadora.
E estendendo-se a competência às duas outras, ambas (ainda) magistradas de 1ª instância, em razão do disposto no art.º 27º [do CPP]..
Sucede, porém, que, na economia do art.º 11º referido, a instância de recurso desse juiz singular é a secção criminal do STJ.
Como resulta a contrario do seu n.º 4 al. b) – que determina competir às secções criminais do STJ julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções – e dos art.os 53º da LOSJ e 11º n.º 3 do CPP – que fixam a competência do pleno das secções e de onde resulta que, em matéria de recursos ordinários, ela se circunscreve ao julgamento dos movidos a decisões proferidas em primeira instância pelas secções.
Por conseguinte, havendo intervenção de um juiz singular do STJ nas funções de juiz de instrução, a competência para o recurso das suas decisões cabe à secção criminal.
Secção que julga em conferência – art.os 419º n.º 1 e 418º n.º 1 –, constituída por três juízes, o presidente, o relator e um adjunto – art.os 11º n.º 5 e 419º n.os 1 e 2.
14. É, assim, nestes termos – é dizer, em conferência, nesta Secção Criminal – e de acordo com tais disposições que vai ser julgado o presente recurso, sem que tal envolva violação de qualquer regra de competência ou comissão de nulidade.
E a tanto em nada obstando a circunstância de a Assistente ter endereçado o recurso ao pleno das secções, que se trata de erro que o tribunal pode, e deve, suprir nos termos do art.º 193º n.º 3 do CPC, aplicável ex vi do art.º 4º, mandando seguir, como manda, o meio e a forma adequadas.».
21. Ora, questionando – continuando a questionar – a competência assim afirmada por esta Secção, quer a Assistente interpor recurso daquele acórdão para o Pleno, a fim de que, revogando-o, conheça do recurso que moveu ao despacho de rejeição do RAI, ou, mesmo que assim se não entenda, «altere o acórdão recorrido no sentido de ser admitido o requerimento de abertura de instrução, rejeitado, prosseguindo os autos os seus termos legais com vista a ser proferido despacho de pronúncia.».
Requerimento de recurso, porém, indeferido, como já dito, por despacho do relator de 30.4.2021, cujos termos, de novo, aqui se recordam, na parte interessante:
─ «2. Havendo, […], que decidir no imediato sobre a admissão do recurso, diz-se que já que a mesma vai ser indeferida, por o acórdão questionado não ser passível de impugnação ordinária, para o Pleno das Secções Criminais do STJ ou para qualquer outra formação ou tribunal.
Com efeito:
O acórdão sempre referido foi tirado em recurso movido pela Assistente a despacho de 25.9.2020 de um Senhor Juiz Conselheiro deste tribunal que, actuando na veste de juiz de instrução nos termos dos art.os 55º al.ª h) da LOSJ e 11º n.os 7 e 4 al.ª a) do CPP, rejeitou, por inadmissibilidade legal – art.º 287º n.º 3 do CPP –, requerimento de abertura de instrução.
Requerimento esse através do qual a Assistente reagiu, pedindo a pronúncia, contra despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público ao abrigo do art.º 277º n.º 1 do CPP no Tribunal da Relação ... em inquérito que aquela ali fizera instaurar contra duas juízas de direito – uma delas, porém, promovida a juíza desembargadora na pendência do procedimento – e a uma procuradora da República, sob imputação da prática de crimes de denegação de justiça, de abuso de poder, e de exposição e abandono.
E – como nele próprio afirmado, que já para efeitos de julgamento desse recurso a Assistente sustentara a competência decisória do Pleno das Secções Criminais do STJ –, foi tal acórdão prolatado, em conferência, por uma Secção Criminal deste STJ, no uso da competência que resulta da conjugação do art.os 11º n.º 4 al.ª b) e 11º n.º 3 al.ª b) do CPP e 53º al.ª b) e 55º al.ª a) da LOSJ.
Ora, independentemente de, sim ou não, ter violado as regras de competência hierárquica e de, por essa via, poder enfermar de nulidade insanável nos termos do art.º 119º al.ª d) do CPP – coisa que, como já dito, será apreciada noutro lugar e momento – a verdade é que o acórdão em causa não é, por si e em si, passível de recurso ordinário, para o Pleno das Secções Criminais ou para outra composição do tribunal.
E assim pois que não o prevêem as normas dos art.os 11º n.º 3 al.ª b) do CPP e 53º al.ª b) da LOSJ, que regem esgotantemente na matéria e que, das decisões das secções criminais do STJ, apenas caucionam recurso ordinário das proferidas em 1ª instância, coisa que o acórdão sempre referido não é por, como (também) sempre afirmado, prolatado (já) em recurso de despacho de rejeição de RAI de juiz conselheiro, este sim uma decisão daquela natureza.
3. Termos em que, decidindo, não se admite o recurso do acórdão de 28.2.2021 para o Pleno da Secções Criminais do STJ cuja interposição vem requerida pela Assistente, por inadmissibilidade legal, tudo nos termos das disposições conjugadas dos art.os 11º n.º 3 al.ª b) do CPP, 53º al.ª b) da LOSJ e 414º n.os 1 e 2 do CPP.».
22. Ora, este Tribunal pouco tem a acrescentar ao despacho de indeferimento de recurso, de resto e em boas contas, não mais do que decorrência lógica do entendimento assumido sobre a sua competência no próprio Acórdão Impugnado.
Com efeito:
Princípio transversal na nossa ordem jurídica é que a competência não se presume, havendo ela de resultar da sua concreta atribuição por lei a entidades e, ou, órgãos determinados. Ideia que, de resto, o art.º 10º do CPP materializa ao dispor que «A competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste código e subsidiariamente pelas leis organização judiciária»
Na economia, então, do sistema de recursos desenhado no Código de Processo Penal – art.º 11º [6] – e na LOSJ – art.os 52º a 55º [7] –, a lei apenas confere competência ao Pleno das Secções Criminais do STJ, para julgar os recursos das decisões proferidas em 1ª instância pelas secções – art.º 11º n.º 3 al.ª b) do CPP e 53º al.ª b) da LOSJ – e para uniformizar a jurisprudência nos termos do art.º 437º e seguintes do CPP – art.º 11º n.º 3 al.ª c) do CPP e 53º al.ª c) da LOSJ.
E sendo que os recursos cujo julgamento não esteja atribuído ao Pleno cabem às secções – art.os 11º n.º 4 al.ª b) e 55º al.ª a) referidos.
Não estando in casu em jogo julgamento para uniformização, a competência do Pleno para conhecer de recurso movido ao Acórdão Impugnado só poderia resultar de ele poder ser qualificado como decisão proferida em 1ª instância. O que, de seu lado, e por força do disposto nos art.os 11º n.º 4 al.ª a) do CPP e 55º al.ª b) da LOSJ só poderia acontecer se se tratasse de acto que tivesse procedido ao julgamento de juízes do Supremo Tribunal de Justiça, ou dos tribunais da Relação, ou de magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, por crimes por eles cometidos ou decidido recursos em matéria contraordenacional a eles respeitantes.
Ora, como repetidamente enfatizado, nada disso acontece na hipótese em análise que não cuidou o Acórdão Impugnado de nenhuma dessas realidades, pelo que, jamais pode se qualificado como acto decisório em 1ª instância.
Acto dessa natureza, isso sim, é o despacho do Senhor Juiz Conselheiro de 25.9.2020 que, nas funções de juiz de instrução atribuídas pelos art.os 11º n.º 7 do CPP e 55º al.ª h) da LOSJ, rejeitou o RAI da Assistente.
O Acórdão Impugnado, esse, é uma decisão de 2º grau, uma decisão (já) proferida em recurso, e uma decisão relativamente à qual o sistema recursório materializado no Código de Processo Penal e na LOSJ não prevê novo grau de impugnação.
O que só pode significar – e com isto se conclui nesta parte – que o recurso que a Assistente dele pretende interpor para o Pleno das Secções Criminais do STJ não é admissível, pelo que deve confirmar-se, como se confirma, o despacho de 30.4.2021que o indeferiu.
(c). Nulidade do Acórdão Impugnado por infracção às regras de competência.
23. Persistindo no entendimento de que a formação do STJ competente para o julgamento do recurso que interpôs do despacho do Senhor Juiz Conselheiro de rejeição do RAI é o Pleno e não uma das Secções Criminais do STJ, acusa a Assistente o Acórdão Impugnado de nulo por violação da regras da competência em razão da hierarquia, o que – e recorda-se o que da peça de 15.2.2021 se transcreveu em 10. supra – enuncia pela seguinte forma:
─ «A) De acordo com o douto acórdão proferido foi negado provimento ao recurso interposto pela ora Recorrente, confirmando o douto despacho recorrido.
B) Em primeiro lugar suscita o douto acórdão uma questão prévia que se prende com o facto da ora recorrente ter dirigido o recurso ao Pleno do Supremo Tribunal de Justiça.
C) Concluindo que havendo intervenção de um Juiz Singular do STJ nas funções de Juiz de Instrução, a competência para o recurso cabe à secção criminal, a qual é constituída por três juízes.
D) Ora o acórdão em questão é nulo por ter sido proferido por quem não tinha competência para decidir o Recurso
E) Pois uma decisão Instrutória de não pronúncia admite sempre recurso
F) E uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, actuando como JIC não caberá recurso para o Supremo Tribunal de Justiça mas sim para Instância superior, ou seja o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça
G) Que é quem tem competência para decidir numa instância acima o recurso de uma decisão do STJ (actuando como JIC.
H) Pelo que a ainda assim douta decisão é nula por ter sido proferida por quem não tinha competência funcional para a proferir
I) Nulidade que se argui para os devidos e legais efeitos, devendo a decisão final ser proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, que se deverá pronunciar sobre conteúdo do recurso erradamente decidido pela sa Secção Criminal do STJ.
[…]
YY) Entende-se assim, face ao supra exposto que deve ser declarado nulo o douto acórdão ora proferido, por violação do disposto Art.º 52° al c) da LOSJ e a al b) do n° 3 do Art.º 11° do CPP e ser o recurso anteriormente interposto pela ora recorrente apreciado pelo Pleno do Supremo Tribunal de Justiça.
[…].».
24. Embora sem assim a nominar, estará, então, a Assistente esgrimir a nulidade, insanável, prevista no art.º 119º n.º 1 al.ª e) do CPP na perspectiva da infracção às regras da competência em razão da hierarquia, que na sua visão das coisas, o tribunal superior ao juiz conselheiro com competência em matéria de instrução previsto nos art.os 11º n.os 7 e 4 al.ª a) do CPP e 55º al.ª h) da LOSJ é o Pleno.
Tanto no Acórdão Impugnado como nos n.os 20. a 23. do presente, pensa-se ter demonstrado o equívoco em que, salvo o devido respeito, labora a Assistente quanto sustenta que a entidade hierarquicamente competente para sindicar em recurso as decisões dos Juízes Conselheiros em funções de instrução é a Secção Criminal do STJ e não o Pleno do Tribunal. Motivos por que, brevitatis causa, aqui se dá por reproduzida a fundamentação ali alinhada
E equívoco que fundamentalmente emerge da circunstância de, como se deduz dos preceitos dos art.º 52º al.ª c) da LOSJ e 11º n.º 3 al.ª b) do CPP que convoca, considerar que o despacho de rejeição do RAI é uma decisão proferida em 1ª instância pela Secção Criminal, que a todas as luzes não é, logo porque se trata de uma decisão singular que não colegial.
Nada mais cumprindo, neste momento, do que reafirmar a competência hierárquica desta Secção Criminal, considera-se, assim, improcedente arguição de nulidade que a Assistente deduz.
Nulidade que – diga-se para finalizar – é de procedimento que não de sentença – cfr. art.º 118º n.º 1, 119º al.ª e) e 379º n.º 1 do CPP – pelo que, podendo, embora, constituir fundamento de recurso, pode/deve ser conhecida pelo tribunal que proferiu o acto (alegadamente) viciado, maxime quando, como é o caso, a decisão inquinada não seja susceptível de recurso.
C. Conclusão.
25. Decorre, então, de todo o exposto que, contrariamente ao sustentado pela Assistente, a instância competente para o julgamento do recurso que moveu ao despacho de rejeição do RAI é a Secção Criminal deste Supremo Tribunal, que não é admissível recurso do Acórdão Impugnado para o Pleno das Secções Criminais do mesmo Tribunal e que tal acórdão não enferma de nulidade, por violação das regras da competência hierárquica ou outras.
Razões por que têm a reclamação contra a não admissão do recurso e arguição de nulidade deduzidas de ser indeferidas, como imediatamente segue.
III. decisão.
26. Termos em que acordam os juízes desta 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
─ Em julgar improcedente a "reclamação" contra o despacho de 30.4.2021 de indeferimento do recurso para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça;
─ Em julgar improcedente a arguição da nulidade do acórdão de 28.1.2021, por violação das regras de competência em razão da hierarquia.
Custas pela Assistente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC's.
*
Digitado e revisto pelo relator (art.º 94º n.º 2 do CPP).
*
Supremo Tribunal de Justiça, em 13.1.2022.
Eduardo Almeida Loureiro (Relator)
António Gama
_________________________________________________
[1] Se não viesse a caber recurso, naturalmente, como logo se equacionou.
[2] Art.º 11º n.º 3 al.ª b) do CPP: «[…] Compete ao pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal: […] Julgar os recursos de decisões proferidas em 1.ª instância pelas secções;».
Art.º 53 al.ª b) da LOSJ: «Compete ao pleno das secções, segundo a sua especialização:[…] Julgar os recursos de decisões proferidas em primeira instância pelas secções;»
[3] «Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige».
[4] «A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso».
[5] Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ).
[6] «Competência do Supremo Tribunal de Justiça
1 - Em matéria penal, o plenário do Supremo Tribunal de Justiça tem a competência que lhe é atribuída por lei.
2 - […].
3 - Compete ao pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) […];
b) Julgar os recursos de decisões proferidas em 1.ª instância pelas secções;
c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes.
4 - Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
b) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções;
c) […];
d) Conhecer dos pedidos de revisão;
e) […];
f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
5 - […].
6 - […]:
a) […];
b) […].
7 - Compete a cada juiz das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4.» – sublinhados acrescentados.
[7] Art.º 52:
– «Competência do plenário
Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenário:
a) Julgar os recursos de decisões proferidas pelo pleno das secções criminais;
b) Exercer as demais competências conferidas por lei.»
Art.º 53º:
– «Competências do pleno das secções
Compete ao pleno das secções, segundo a sua especialização:
a) […];
b) Julgar os recursos de decisões proferidas em primeira instância pelas secções;
c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos da lei de processo.».
Art.º 54º:
– «Especialização das secções
1 - As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 126.º
2 - […].
3 - […].
4 - […].».
Art.º 55º
– «Competência das secções
Compete às secções, segundo a sua especialização:
a) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções especializadas;
b) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, e recursos em matéria contraordenacional a eles respeitantes;
c) […];
d) […]
e) Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças penais, decretar a anulação de penas inconciliáveis e suspender a execução das penas quando decretada a revisão;
f) […];
g) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos a este cometidos pela lei de processo;
h) Praticar, nos termos da lei de processo, os atos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do artigo 53.º e na alínea b) do presente artigo;
i) Exercer as demais competências conferidas por lei.»