Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6347/08.0TBMAI-F.P1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: SONEGAÇÃO DE BENS
PRESSUPOSTOS
DOLO
ÓNUS DA PROVA
HERANÇA
HERDEIRO
RELAÇÃO DE BENS
INVENTÁRIO
Data do Acordão: 02/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA E REVOGADO PARCIALMENTE O ACÓRDÃO RECORRIDO
Sumário :
I - Do disposto no artigo 2096.º do Código Civil, resulta que só uma atitude ilícita e dolosa por parte do herdeiro poderá integrar a qualificação de tal conduta como sonegação de bens.

II - O ónus da prova da verificação de factos integradores dessa conduta dolosa incumbe, nos termos do art.º 342º, nº 1 do C. Civil, à parte que invoca a sonegação de bens.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 7.ª Secção do Supremo Tribunal da Justiça:



I - RELATÓRIO

AA apresentou, em 30 de junho de 2008, no Tribunal Judicial da ..., requerimento para abertura de inventário judicial por óbito de seu marido BB, falecido em ... de ... de 1997, sem deixar testamento, doação ou qualquer disposição de última vontade e com quem foi casada em primeiras núpcias de ambos no regime da comunhão geral de bens, havendo dois filhos do dissolvido casal, CC e DD.

A Requerente AA foi nomeada cabeça de casal e, no dia 16 de setembro de 2008, prestou juramento e declarações, apresentando a relação de bens.

Em 04 de janeiro de 2010, após as citações legais, DD reclamou contra a relação de bens, pugnando pela omissão de relacionação de variados bens móveis. reclamação que mereceu resposta da cabeça de casal, em 14 de janeiro de 2010.

Em 26 de janeiro de 2010, DD deduziu incidente de sonegação de bens.

Após cinco sessões, em 12 de julho de 2013, foi julgada parcialmente procedente a reclamação contra a relação de bens, decisão que foi impugnada por recurso de apelação pela reclamante, o qual, após prestação de caução pela recorrente, foi admitido em 22 de janeiro de 2014 com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo e veio a ser julgado improcedente por acórdão deste Tribunal da Relação do Porto proferido em 01 de abril de 2014.

Em 17 de novembro de 2014, DD deduziu novo incidente de sonegação de bens e requereu a remoção da cabeça de casal.

Em 28 de abril de 2016, foi proferida decisão a julgar improcedentes os incidentes de sonegação de bens e de remoção da cabeça de casal AA.

Esta veio a falecer em ... de ... de 2016.

Por decisão proferida em 20 de dezembro de 2016, foi nomeado cabeça de casal CC e deferida a cumulação de inventários para partilha das heranças abertas por óbito de BB e AA.

Tomadas declarações ao novo cabeça de casal, o mesmo ofereceu relação de bens da herança aberta por óbito de AA, tendo a interessada DD reclamado contra a relação de bens por omissão de relacionação de dinheiro e suscitado o incidente de sonegação de bens por parte do cabeça de casal, tendo o cabeça de casal respondido pugnando pela improcedência desses incidentes.

Entretanto ocorre o falecimento de CC.

DD foi nomeada cabeça de casal por despacho de 29 de junho de 2020, tendo prestado compromisso de honra por escrito e oferecido nova relação de bens, em 13 de julho de 2020.

Em 14 de dezembro de 2020, EE, viúva do falecido cabeça de casal, reclamou contra a relação de bens requerendo a eliminação das verbas nºs 2, 3 e 5 a 14, tendo a cabeça de casal respondido, em 04 de janeiro de 2021, manifestando a concordância na eliminação das verbas nºs 10 e 11 e no mais, pugnou pela improcedência da reclamação contra a relação de bens.

Por despacho proferido em 01 de junho de 2021, na sequência de requerimento probatório da cabeça de casal na resposta à reclamação contra a relação de bens, ordenou-se a notificação do IGCP, do BPN, do BPA/BCP, do BCP, do Montepio Geral e do Finibanco no sentido de serem prestadas informações sobre as contas de que fossem titulares CC e EE nas referidas instituições, no período compreendido entre 2007 e 2018. Obtidas as informações solicitadas e ainda informações da Autoridade Tributária, designou-se dia para produção da prova testemunhal oferecida pelas partes.

Em 13 de setembro de 2022, EE requereu o seguinte:

EE, interessada nos autos, como já afirmou, nunca teve acesso nem mexeu em qualquer conta dos Bancos, pois era o seu falecido marido que de tudo tratava.

Ora, pediu aos seus filhos para darem uma volta aos documentos deixados pelo marido, até com vista a defesa no dia da produção de prova e, acabaram por verificar só nesta data, que no dia 7/1/2008 a então C.C. e interessada depositou na conta dela 20.000,00 € - doc. 1 e esse valor mantinha-se nos anos seguintes – docs. 2 e 3, pelo que ela é que ficou com o valor que desejou e entendeu.

Junta: 3 documentos”.

Na sequência de requerimento da cabeça de casal de 20 de setembro de 2022, foi proferido despacho judicial concedendo dez dias para junção aos autos de extrato da conta a que se referem os extratos oferecidos pela interessada EE e, posteriormente, dadas as dificuldades invocadas pela cabeça de casal na obtenção da referida documentação, o tribunal proferiu despacho, em 27 de outubro de 2022, a solicitar a referida documentação bancária.

Em 11 de novembro de 2022, deu entrada nos autos ofício do Millenium BCP a remeter cópia dos extratos da conta de depósitos à ordem nº .........41 e referentes ao período compreendido entre janeiro de 2008 e fevereiro de 2016.

Em 03 de janeiro de 2023, na sequência de requerimento da cabeça de casal, solicitou-se ao Banco Millenium BCP a indicação da conta que recebeu a transferência de € 5 000,00 ocorrida em 29 de dezembro de 2011 e bem assim para juntar cópia do cheque de € 5 276,09 pago a 26 de agosto de 2013, tudo com referência à conta de depósitos à ordem nº .........41.

O Banco Millenium BCP respondeu, em 27 de janeiro de 2023, remetendo duplicado da ordem de transferência de 29 de dezembro de 2011, sobre a conta nº .........41, no montante de cinco mil euros, para a conta nº ....53 de CC “CS”, achando-se a ordem de transferência subscrita por alguém que assinou “CC” e cópia do cheque ........29, sacado sobre a conta nº .........41, por alguém que assinou “CC”, cheque datado de 26 de agosto de 2013, em ..., no montante de € 5 276,09, sem indicação de beneficiário, achando-se manuscrita no verso da referida cópia a assinatura de alguém que se identificou como “CC” e menções em carimbo, no rosto e no verso da cópia com a indicação de que se trata de valor a creditar na conta do beneficiário.

Em 07 de fevereiro de 2023, notificada das informações prestadas pelo Banco Millenium BCP, DD pronunciou-se dizendo, em síntese, o seguinte:

Contrariando o que foram as posições assumidas nos diversos requerimentos juntos aos autos em nome do de cujos CC e depois dos seus sucessores que sempre referiram que os valores que pertenciam às heranças abertas por óbito dos inventariados foram gastas pela de cuja AA, apurou-se o seguinte:

No dia 07 de janeiro de 2008 procederam ao levantamento da conta da referida de cuja com o IBAN PT.. .... .... .... .... .... 5 do Banco Millennium BCP da quantia de € 40.000,00 em numerário, sendo que nessa conta encontrava-se depositado o montante de € 23.286,20 que pertencia á herança do de cujo BB e o montante de € 16.724,91 acrescido dos respetivos juros que esses montantes produziram e que pertenciam à de cuja AA.

Essa quantia de € 40.000,00, que foi levantada em numerário, foi depositada, no mesmo dia, também em numerário, € 20.000,00 na conta nº. ....53 do Millennium BCP pertencente ao de cujo CC e à interessada EE sendo que, a partir daí, esse montante permaneceu nessa conta, onde gerou, aliás proveitos em juros, de várias centenas de Euros.

A outra importância de € 20.000,00, levantada no mesmo dia, foi depositada, em numerário, em outra conta bancária com o nº. .........41 do Millennium BCP, e cujos titulares eram os de cujos AA e CC, sendo que tal montante permaneceu nessa conta, gerando ainda frutos em juros de também centenas de Euros, durante vários anos.

Resulta das informações bancárias que foram prestadas em relação à conta nº. .........41 que dos valores existentes nessa conta, foram realizados entre 2011 e 2012 oitenta e oito levantamentos em multibancos, sendo feitos levantamentos em valores entre € 60,00 e € 150,00 e perfazendo a totalidade desses levantamentos a quantia de €11.610,00.

Decorre ainda das informações que agora foram prestadas pelo Banco Millennium BCP que no dia 29/12/2011 foi apenas pelo de cujos CC, e por ordem por si assinada, transferida dessa conta para a conta nº. ....53 que possuía junto com a sua mulher, a interessada EE no Banco Millennium BCP, a quantia de €5.000,00.

E que foi ainda levantado no dia 2013-08-26 a quantia de € 5.276,09 através do cheque também sacado pelo de cujo CC com o nº. ........29

Todas estas importâncias que deveriam pertencer ao património das heranças abertas por óbito de BB (€ 23.286,20 e respetivos frutos) e de AA (€ 16.724,91 e respetivos frutos) ingressaram nas datas acima referidas no património dos referidos CC e EE, pois para além das demonstrações acima mencionadas da transferência dessas quantias para a conta destes, também não será crível que os montantes levantados em Multibanco de uma forma sistemática e num curto espaço de tempo, o tenham sido feita pela de cuja AA, pelo que apesar de levantados em Multibanco também terão ido parar ao património do CC e EE.

Assim, atento os elementos de prova já existentes, e as posições que os referidos CC e EE foram tomando nestes autos, deve improceder a impugnação que é feita quanto ao relacionamento dessas importâncias no inventário, e ser ainda, quanto a essas verbas, aplicado o instituo da sonegação, com todas as consequências legais, tal como requerido.

Em 15 de fevereiro de 2023, EE respondeu ao requerimento que precede, nos seguintes termos:


A ora interessada nunca foi C.C. nem fez qualquer Relação de Bens.


Muito menos os seus filhos que só entraram no processo em fase muito recente após o óbito do Pai, CC.


A ora interessada e seus filhos, de forma totalmente transparente, informaram o Tribunal de todas as contas que possuíam.


Quem tratava de todas as contas era o falecido CC.


No processo já consta prova bastante e do que aconteceu com os valores em 2008, com a "de cujus" AA ainda viva.


Se o CC transferiu qualquer quantia em vida da "de cujus" AA, é porque ela lhe doou tais valores.


Pois ela nunca reclamou de qualquer movimento das contas.


Repudiam, firmemente, as sucessivas imputações que a C.C. lhes faz de sonegação de Bens e, não é por repetir a mesma coisa muitas vezes que vai ser verdadeira.

Em 16 de maio de 2023, produziu-se a prova pessoal oferecida pelas partes, sendo em 21 de junho de 2023 proferida a seguinte decisão:

Os presentes autos respeitam aos inventariados BB e AA.

Relativamente ao inventariado BB falecido em ...-...-1997:

- Foi primeiramente nomeada como cabeça de casal, AA, com quem foi casado no regime da comunhão geral de bens;

- Foi apresentada relação de bens do inventariado, da qual reclamou a interessada DD, designadamente no que se refere à verba n.º 1 da relação de bens, defendendo a reclamante que o saldo bancário ascendia a €40.007,61 e não a €23.286,20;

- Foi proferida decisão sobre a reclamação de bens, que foi julgada parcialmente procedente quanto a determinados bens mas improcedente no que respeita à verba n.º 1, mantendo-a relacionada como saldo bancário no valor de €23.286,20;

- A decisão sobre a reclamação à relação de bens foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 01-04-2014;

- Foi intentado pela interessada DD incidente de sonegação de bens e de remoção de cabeça de casal, incidentes que foram julgados improcedentes por decisão proferida em 28-04-2016, sendo que quanto à sonegação de bens o fundamento era de que a cabeça de casal teria sonegado à herança bens, designadamente objectos em ouro, aproveitando-se de um alegado furto ao imóvel para os reter em seu poder.


*


Faleceu em ...-...-2016 AA, tendo sido proferida decisão a fls. 509 (21-12-2016) a admitir a cumulação de inventários, tendo sido nomeado como cabeça de casal o interessado CC

- CC apresentou a relação de bens a fls. 510 e seguintes dos autos, sendo que relativamente a saldos bancários apenas relacionou como verba n.º 1 a quantia de €11.858,56

- A interessada DD apresentou reclamação à relação de bens e incidente de sonegação alegando, em suma, o seguinte:

i) Há data em que faleceu o “de cujos” BB apurou-se existir, e foi declarado, a quantia de € 23.286,20 – verba nº. 1 da 1ª. relação de bens existente;

ii) Existe nos autos o extrato de 07/09/28 da conta à ordem nº. .........95 do BCP, da qual resulta que a “de cujos” possuía, nessa data, depositado nesse banco quantias que totalizavam de € 40.011,11;

iii) E consta ainda que essas quantias que pertenciam à herança do “de cujos” BB - € 23.286,20 - e o restante a AA, agora falecida - € 16.724,91 - foram transferidos para uma conta de que seria também titular o aqui cabeça de casal com o nº. .........08, € 31.550,00 em 21 de Agosto de 2007 e € 8.457,61 em 24 de Agosto de 2007, data a partir da qual o agora cabeça de casal as passou a gerir e fazer delas o uso que bem entendeu;

iv) Tais montantes, faziam parte € 23.286,20 da herança do pai de ambos o “de cujos” BB e o restante, ou seja, a quantia de € 16.724,91 pertencia à “de cujos” AA, quantias que o requerente não relacionou e pretenderá sonegar à herança;

v) Vem por este meio reclamar a existência dos montantes de € 23.286,20 e de € 16.724,91 que se encontram em poder do aqui cabeça de casal, e, atento o seu comportamento, ao não os relacionar, nos termos do artº. 2096º. Do Cód Civil deve declarar-se ter o cabeça de casal sonegado essas importâncias à herança;

vi) Devem ser relacionadas mais as seguintes verbas:

- A quantia de € 23.286,20 pertencente à herança do “de cujos” BB e em poder do cabeça de casal;

- A quantia de € 16.724,91 que pertence à herança de AA e em poder do cabeça de casal.

vii) Quanto ao passivo, não o aprova porque dirá respeito a contas entre o cabeça de casal e o seu mandatário.


*


O então cabeça de casal CC respondeu aos incidentes nos seguintes termos:

- Repudiou as afirmações feitas pela interessada, adiantando que a falecida AA deixou de trabalhar no início do século, por já não ter saúde;

- Negou que o cabeça de casal tenha ocultado e feito desaparecer quaisquer bens, até porque não foi cabeça de casal até à morte da mãe, AA;

- A quantia de € 23.286,20 existente à data do óbito do de cujos foi gerida e gasta pela falecida AA;

- A quantia de € 16.724,91 era dinheiro da falecida que a mesma geriu e gastou;

- À data da morte da falecida e ex-cabeça de casal não existia qualquer quantia em dinheiro à exceção da que está na posse da interessada DD.


*


Em virtude do falecimento de CC foram habilitados a sua mulher e filhos, EE, FF e GG.

*


Foi nomeada como cabeça de casal DD, que prestou declarações e apresentou relação de bens, sendo que por despacho de 02-12-2020 foi a respetiva apresentação da relação de bens validada.

A habilitada EE apresentou reclamação à relação de bens, por articulado junto em 14-12-2020, na qual alegou o seguinte:

- Sobre a problemática do dinheiro, há decisão transitada em julgado, que a ora C.C. não pode ignorar até porque foi uma decisão que a obriga na medida em que lhe foi desfavorável,

- A única quantia que existe é a que está na posse da C.C., a verba de 11.858,26 €.

- O que estava na posse da C.C. AA foi por ela gasto em proveito próprio e por ela levantado em 2008, não estão, por isso, na posse do falecido CC e, por isso, também são desconhecidas dos seus herdeiros

- À data do óbito da então C.C. AA não existia dinheiro algum e não têm os herdeiros do falecido CC qualquer valor na sua posse, pelo que se deve eliminar os bens em dinheiro das Verbas 2 e 3

- Quanto aos objectos em ouro, foi em vida da referida AA, por esta comunicado aos autos que entre os dias 21/06/2014 e 23/06/2014, os bens em ouro e outros móveis foram furtados, tendo feito a respectiva participação criminal, pelo que, devem as Verbas 5 a 14 da Relação de Bens ora apresentada, ser eliminados por não existirem e, muito menos, estarem na posse dos herdeiros do CC.

A cabeça de casal respondeu através de articulado junto em 04-01-2021 sustentando que:

- A verba nº. 3, a que resulta das poupanças da falecida AA, após falecimento do seu marido, é um valor que pertence à de cujus e que não fazia parte da herança do seu falecido marido, ou seja, o montante de € 16.724,91 é um bem que resulta exclusivamente da herança da de cujus AA,

- O montante foi levantado em numerário, pelo falecido CC e pela AA (que consigo vivia e que apenas passava parte do dia num centro de dia para idosos) da conta bancária em que ambos eram titulares, juntamente com o valor da verba 2, e levado pelo falecido CC, esses montantes, para a sua casa e da aqui interessada.


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Atenta a tramitação dos presentes autos, importa decidir o incidente de reclamação contra a relação de bens da falecida AA e o incidente de sonegação deduzido contra o herdeiro CC.

*


Da prova produzida resultam demonstrados os seguintes:

Factos provados

1. Os presentes autos respeitaram inicialmente apenas ao de cujus BB, falecido em ...-...-1997, foi apresentada relação de bens do inventariado e reclamação contra a relação de bens.

2. Foi proferida decisão sobre a reclamação de bens, que foi julgada parcialmente procedente quanto a determinados bens mas improcedente no que respeita à verba n.º 1, mantendo-a relacionada como saldo bancário no valor de €23.286,20

3. A decisão sobre a reclamação à relação de bens foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 01-04-2014.

4. A então cabeça de casal, AA, faleceu na pendência do inventário, em ...-...-2016, tendo sido admitida a cumulação de inventários.

5. Foi nomeado como cabeça de casal CC, que apresentou relação de bens da inventariada AA, junta aos autos em 25-01-2017.

6. Em virtude do falecimento de CC foram habilitados a sua mulher e filhos, EE, FF e GG, por sentença proferida em 10 de Julho de 2019, transitada em julgado, e foi nomeada como cabeça de casal a interessada DD.

7. Foi entretanto nomeada como cabeça de casal a interessada DD, que apresentou relação de bens, na qual relacionou, entre outros, os seguintes bens:

“ N.º 2

A quantia de € 23.286,20, que era pertença da herança do “de cujos” BB e que se encontrava na posse do falecido CC e que se encontra na posse dos herdeiros habilitados EE, FF e GG;

Nº. 3

A quantia de € 16.724,91, que era pertença da herança do “de cujos” AA e que se encontrava na posse do ex-cabeça de casal, o falecido CC e que se encontra na posse dos herdeiros habilitados EE, FF e GG;

Nº. 4

A quantia de € 11.858,56, que era pertença da herança da “de cujos” BB e que se encontra na posse da cabeça de casal;

Nº.5

Um cordão em ouro com uma libra no valor de € 1.500,00

Nº. 6

Duas alianças em ouro no valor de € 150,00

Nº.7

Um par de brincos em ouro no valor de € 200,00

Nº.8

Um par de brincos em ouro branco no valor de € 200,00

Nº9

Um par de brincos em ouro amarelo no valor de € 320,00

Nº. 10

Uma volta em ouro no valor de € 400,00

Nº.11

Uma volta em ouro grossa com uma libra no valor de € 450,00

Nº.12

Um relógio de senhora no valor de € 50,00

Nº.13

Um relógio de homem da marca Zenit no valor de € 70,00

Nº.14

Uma volta em ouro com a imagem de um santo no valor de € 500,00”

8. A falecida AA e CC eram titulares da conta de depósitos à ordem nº .........08 em regime de solidariedade e ainda titulares da conta de depósitos à ordem nº .........95 também em regime de solidariedade.

9. Respectivamente em 21-08-2007 e 24-08-2007, foram transferidos da conta nº .........95 para a conta depósitos à ordem nº .........08, as quantias de €31.550,00 e €8.457,61, num total de €40.007,61.

10. Em 07-01-2008 foram efectuados pela inventariada AA dois levantamentos de €20.000,00 cada da conta à ordem nº .........08.

11. No mesmo dia 07-01-2008 foi feito um depósito em numerário de €20.000,00 na conta de CC do BCP com o n.º ....53.

12. No mesmo dia 07-01-2008 foi feito um depósito de €20.000,00 na conta n.º .........41 da falecida AA.

13. Em 29-02-2016 as contas nº .........95 e nº .........08 não apresentavam qualquer saldo.

14. A falecida AA sempre esteve consciente, colaborante e autónoma.

15. Foi realizada em 29-12-2011 uma transferência de €5000,00 da conta n.º .........41 a favor da conta bancária n.º ....53, titulada por CC.

16. Foi levantada da conta n.º .........41 no dia 26-08-2013 a quantia de €5276.09 através de cheque sacado por CC nº ........29

Factos não provados:

a) A partir de 21-08-2007 foi CC que passou a gerir as quantias referidas em 9. e a fazer delas o uso que bem entendeu;

b) CC pretendeu retirar à herança as quantias referidas em 9.

c) As Verbas 5 a 14 da Relação de Bens foram furtadas entre os dias 21/06/2014 e 23/06/2014.

Motivação da matéria de facto:

Os factos constantes dos pontos 1. a 7. resultam da tramitação dos autos e dos despachos proferidos nos mesmos.

A titularidade e o tipo de contas bancárias referidas no ponto 8. decorre da informação bancária junta a fls. 55 dos autos.

Os movimentos/transferências referidas no ponto 9. são demonstrados pelos extractos juntos a fls. 55 e seguintes dos autos.

A prova dos levantamentos descritos no ponto 10. decorre do teor da cópia dos talões bancários juntos a fls. 597 e 598, dos quais resulta ter sido a falecida a realizar os mesmos.

Os movimentos/depósitos descritos nos pontos 11. e 12. resultam provados, respectivamente, do teor dos extratos bancários juntos aos autos em 24-06-2021 e em 11-11-2022 pelo Millenium BCP, sendo que esses depósitos coincidem exactamente com a data dos levantamentos de €20.000,00 referidos no ponto 10.

A prova dos factos referidos em 13. ressalta dos extractos bancários juntos a fls. 531, 532, 545 e 546.

Os movimentos bancários descritos nos pontos 15. e 16. decorrem da informação prestada pelo Millenium BCP e junta aos autos em 27-01-2023.

Os factos provados e não provados resultam essencialmente dos documentos e informações bancárias a que aludimos supra.

Na realidade, dos depoimentos de parte prestados pela actual cabeça de casal, DD, e pelos habilitados EE, FF e GG, não resultou confessada qualquer matéria.

A actual cabeça de casal, que deixou ter contactos com a falecida em Novembro de 2007, limitou-se a referir que a mãe era uma pessoa poupada durante o tempo em que viveu consigo, nada mais sabendo adiantar sobre o que terá ocorrido entre 2007 e a data da morte da de cujus, 2016.

Também EE, FF e GG, nos depoimentos de parte prestados, referiram nada saber sobre o que se passava entre a falecida e o filho CC, embora tenham dito que a falecida AA tinha a sua reforma e geria os seus bens e assuntos.

Sobre os bens em ouro que alegadamente terão sido furtados, apenas foram juntas aos autos as participações junto da autoridade policial, que não demonstram que tenha ocorrido efectivamente o furto mas apenas que foi participado.

O facto referido no ponto 14., resulta claramente dos dois documentos juntos na resposta de 11-02-2017, consubstanciados numa declaração médica e no relatório da instituição que era frequentada pela falecida AA.

O depoimento de HH, filho da interessada e cabeça de casal DD, não colocou em causa a convicção do Tribunal quanto aos factos provados e não provados.

Em primeiro lugar, a testemunha não conviveu durante anos com a sua falecida avó antes desta falecer em termos de poder afirma, por conhecimento directo, se a avó era ou não poupada e como geria o seu dinheiro. O seu depoimento foi baseado em suposições, alegando que a falecida nunca gastaria o dinheiro nem o daria a ninguém, mas estas afirmações não estão sustentadas em quaisquer outros meios de prova, nada evidenciando a testemunha saber o destino dado ao dinheiro por parte da de cujus.

Em segundo lugar, o depoimento da testemunha acaba por se circunscrever aos factos que resultam dos documentos bancários e a descrever os movimentos que resultam dos extractos, nada evidenciando saber sobre o que motivou esses movimentos e transferências.

Em suma, não ficou demonstrado que tenha sido CC que tenha passado a gerir as quantias pertencentes aos inventariados, incluindo no período em que a falecida AA foi cabeça de casal e até ao decesso da mesma, nem que tenha pretendido retirá-las à herança. Embora tenham resultado demonstradas transferências e movimentos de quantias das contas solidárias da falecida e do herdeiro CC, não se provou terem sido feitas contra a vontade da de cujus, tendo sido muito parca a prova sobre o destino dado ao dinheiro.


*


Do Direito:

Relativamente à matéria da reclamação da relação de bens:

De acordo com o nº 1 do artigo 2025º CC que constituem objecto de sucessão as relações jurídicas que não devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei, acrescentando o nº 2 que podem, porém, extinguir-se por morte do titular e por vontade deste os direitos disponíveis.

Nas palavras de Lopes Cardoso, Partilha Judiciais, Almedina, vol. I, pgs. 426-7, «no acervo hereditário compreendem-se todos os bens, direitos e obrigações que não sejam considerados intransmissíveis por sua natureza, por força da lei ou por vontade do autor da sucessão».

E o momento a atender é o da abertura da sucessão, ou seja, da morte do seu autor (artigo 2031º CC). É este o momento relevante para aferir quais os bens que vão integrar o acervo hereditário.

Face à tramitação dos autos, na medida em que foi proferido um despacho, que não foi objecto de recurso, que validou a relação de bens junta pela cabeça de casal e determinou que a notificação dos interessados para reclamar, é este incidente e as questões suscitadas no mesmo que temos que apreciar e decidir.

Relativamente aos bens em ouro, não obstante a reclamante EE tenha alegado que não devem ser relacionados porque foram furtados, a verdade é que não fez prova desses factos, e era à interessada/reclamante que incumbia demonstrá-los.

Assim, com excepção das verbas nº 10 e 11, que a cabeça de casal na resposta admitiu que se dessem como não escritas, têm de manter-se relacionadas as Verbas 5 a 9 e 12 a 14 da Relação de Bens, julgando-se improcedente nesta parte a reclamação.

Quanto aos saldos bancários, como já referido, são as quantias em dinheiro depositadas, existentes na data do óbito dos inventariados e em nome deste, que integram a herança e devem ser relacionadas.

Em face dos factos provados, deve manter-se a verba n.º 1, apenas com a descrição “quantia de € 23.286,20” na medida em que já resulta da decisão do Tribunal da Relação do Porto que a mesma existia à data do óbito do inventariado BB, sendo que a inventariada AA, sendo casada com o mesmo no regime da comunhão geral de bens, nem sequer podia dispor de pelo menos metade dessa quantia, porque já integrava o acervo hereditário do seu falecido marido.

Já quanto à verba n.º 3, quantia de € 16.724,91, provou-se já não existir aquando do decesso da inventariada AA, logrando a reclamante demonstrar este facto.

É certo que se provaram os movimentos descritos nos factos provados, mas todos em data bastante anterior ao óbito da inventariada AA, que sempre esteve consciente e autónoma, e apenas relevariam se se tivesse provado que foram feitos contra a vontade da de cujus, cabendo àquele que pretende prevalecer-se de tal facto o ónus de alegação e prova.

Ora, a cabeça de casal não provou factos que permitam concluir pela ilegitimidade dos movimentos bancários, que não pode ser colmatada pelo recurso a presunções naturais.

Assim, deve ser eliminada a verba n.º 3 da relação de bens.

Relativamente ao incidente de sonegação, vejamos o que nos trazem os autos.

Dispõe ao nº 1 do art. 2096º do CC que “o herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis”.

O conceito de sonegação exige, pois, em primeiro lugar, uma ocultação de bens, o que pressupõe a omissão de uma declaração e o dever de declarar, por parte do omitente. E exige ainda que a omissão, ou ocultação, seja dolosa (P. Lima e A. Varela, CC anotado, VI, 157).

Para que se possa falar de sonegação é mister: em primeiro lugar, que o herdeiro (no caso, o cabeça de casal) não relacione o bem quando chegar o momento de o fazer; em segundo lugar, que essa sua omissão proceda de ocultação dolosa da existência do bem hereditário

A ocultação dolosa pelo cabeça-de-casal está preenchida quando fica evidenciado o que no dizer do Prof. Alberto dos Reis (CPC Anotado, 2ª ed., p. 884) integre o seu desígnio fraudulento de apropriação dos bens, de os fazer exclusivamente seus.

De tudo quanto já foi referido quanto ao relacionamento das quantias levantadas e movimentadas em momento anterior ao decesso da inventariada AA, é manifesto que não ficou demonstrada uma situação de sonegação de bens por parte do herdeiro CC, não se tendo demonstrado que tenha sido ele a gerir as quantias depositadas e a dar-lhe o uso que lhe aprouve.

Pelo exposto:

i) Julga-se parcialmente procedente o incidente de reclamação à relação de bens apresentado pela interessada EE, e em consequência, decide-se que deve ser eliminada a verba n.º 3 da relação de bens apresentada pela cabeça de casal DD - indeferir o demais peticionado em sede de reclamação à relação de bens.

ii) Julga-se totalmente improcedente o incidente de sonegação de bens suscitado pela interessada DD.

Custas do incidente de reclamação à relação de bens a cargo da cabeça-de-casal na proporção de ½ e pela interessada EE na proporção de ½.

Custas do incidente de sonegação de bens, a cargo da cabeça de casal DD.

Em 11 de setembro de 2023, inconformada com o despacho que indeferiu a prestação por si de declarações de parte e bem assim com a decisão que precede, DD interpôs recurso de apelação.

Apesar de o Tribunal não ter admitido o recurso, por o considerar legalmente admissível, inconformada, DD reclamou de tal decisão, reclamação que foi deferida por despacho proferido em 09 de janeiro de 2024, admitindo-se o recurso interposto como de apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo.

O Tribunal da Relação veio a proferir acórdão com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por DD e, em consequência, revoga-se parcialmente a decisão recorrida proferida em 21 de junho de 2023, alterando-se os fundamentos de facto nos termos antes enunciados quando se apreciou a impugnação da decisão da matéria de facto e decidindo-se:

I. julgar parcialmente procedente o incidente de reclamação contra a relação de bens deduzido por EE na parte impugnada neste recurso e, em consequência, decide-se manter as verbas nºs 2 e 3 tal como foram relacionadas pela cabeça de casal, ora recorrente, com exceção do valor da verba nº 3 que se reduz ao montante de € 16 721,21 (dezasseis mil setecentos e vinte e um euros e vinte e um cents);

II. julgar procedente o incidente de sonegação de bens e, e consequência, declara-se que EE, FF e GG não têm o direito a quinhoar nos valores que o seu antecessor sonegou, ou seja, o montante de € 23 286,20 referente à herança aberta por óbito de BB e de € 16 721,41 relativo à herança aberta por óbito de AA e, dentro das forças da herança do seu antecessor, estão obrigados a restituir os valores de que este se apoderou a fim de serem transmitidos nestes autos.

As custas do recurso na parte referente ao incidente de reclamação contra a relação de bens e deste incidente são da responsabilidade da recorrente e dos recorridos, na exata proporção da sucumbência, sendo a sucumbência da recorrente neste recurso no montante de € 3,70, enquanto as custas do recurso e do incidente na parte referente ao incidente de sonegação de bens são da exclusiva responsabilidade dos recorridos por terem ficado vencidos, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.”

Inconformado com este acórdão, vem o interessado FF interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

I - A sonegação de bens consiste na ocultação dolosa da existência de bens na herança.

II - Nas contas bancárias solidárias presume-se igual proporção das quotas dos titulares sobre os valores depositados por força do disposto nos artigos 506, 1403 e 1404 do Código Civil.

II - Se foi a própria e primitiva cabeça de casal AA a levantar o dinheiro que seria da herança e que o entregou ao filho CC, não se pode verificar qualquer sonegação.

IV - Pois não há dolo do dito CC quando a mãe levanta e dá-lhe o dinheiro.

V - O dolo não se presume.

VI - Se a AA deu o dinheiro todo que tinha ao filho CC, não há sonegação, mas sim verificar-se se essa entrega, doação, excede a quota disponível da doadora.

VII - É perfeitamente legítimo que, confrontada pela primeira vez com a questão do dinheiro, a interessada EE tenha invocado uma doação.

VIII - Se os valores em dinheiro não existiam quando faleceu a AA e, em vida, ela nunca pediu ao filho CC a devolução de qualquer valor, é de presumir que lhe foi feita uma doação.

IX - Determina o art.º 2031.º do C.C. que a sucessão se abre no momento da morte do seu autor e,

X - O art.º 2025.º do mesmo C.C. determina ainda que formulado pela negativa, os bens a partilhar e constituam objecto da sucessão, são as relações jurídicas existentes à morte do inventariado, pois não constituem, objecto de sucessão as relações jurídicas que devem extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza e força dela.

XI - No processo sucessório apenas se partilham e são relacionados os bens que se encontravam na posse do inventariado ao tempo da sua morte.

XII - Destarte, se os valores em causa não se encontravam na posse e titularidade da inventariada AA à data do seu óbito, não ocorre o fenómeno da sonegação.

XIII -Pode ter de se prestar contas dos valores, enriquecimento sem justa causa, mas não existe sonegação.

XIV -Não tendo os herdeiros do CC ocultado nada, pelo contrário, colaboraram e deram ao Tribunal todos os elementos solicitados, mostraram a sua boa fé em todo o processo, pelo que não podem ser acusados de sonegação ou ter colaborado com ela, devendo quinhoar nos bens da herança de acordo com o seu direito.

Termos em que, por erro de interpretação e aplicação do disposto nos artigos 2096 nº 1, 516, 1403, 1404, 2031, 2025 todos do C.C. deve o Acórdão ser revogado e substituído por outro que declare que não houve sonegação e os valores em causa, a haver direito à sua partilha, serem divididos por todos os herdeiros de acordo com o quinhão de cada um, com o que se fará a esperada JUSTIÇA.

DD apresentou contra alegações, pugnando pela improcedência do recurso e consequente confirmação da decisão recorrida.

II - OS FACTOS

São os seguintes os factos dados como provados pela Relação, após reapreciação da factualidade apurada pela 1.ª instância:

1

Os presentes autos respeitaram inicialmente apenas ao de cujus BB, falecido em ...-...-1997, foi apresentada relação de bens do inventariado e reclamação contra a relação de bens.

2

Foi proferida decisão sobre a reclamação de bens, que foi julgada parcialmente procedente quanto a determinados bens, mas improcedente no que respeita à verba n.º 1, mantendo-a relacionada como saldo bancário no valor de € 23 286,20.

3

A decisão sobre a reclamação à relação de bens foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 01-04-2014.

4

A então cabeça de casal, AA, faleceu na pendência do inventário, em ...-...-2016, tendo sido admitida a cumulação de inventários.

5

Foi nomeado como cabeça de casal CC, que apresentou relação de bens da inventariada AA, junta aos autos em 25-01-2017, tendo omitido na relação que então ofereceu as verbas nºs 2 e 3 da relação de bens agora em causa, alegando que essas quantias tinham sido gastas pela inventariada AA.

6

Em virtude do falecimento de CC foram habilitados a sua mulher e filhos, EE, FF e GG, por sentença proferida em 10 de julho de 2019, transitada em julgado, e foi nomeada como cabeça de casal a interessada DD.

7

Foi, entretanto, nomeada como cabeça de casal a interessada DD, que apresentou relação de bens, na qual relacionou, entre outros, os seguintes bens:

N.º 2

A quantia de 23.286,20, que era pertença da herança do “de cujos” BB e que se encontrava na posse do falecido CC e que se encontra na posse dos herdeiros habilitados EE, FF e GG;

Nº. 3

A quantia de € 16.724,91, que era pertença da herança do “de cujos” AA e que se encontrava na posse do ex-cabeça de casal, o falecido CC e que se encontra na posse dos herdeiros habilitados EE, FF e GG;

Nº. 4

A quantia de € 11.858,56, que era pertença da herança da “de cujos” BB e que se encontra na posse da cabeça de casal;

Nº.5

Um cordão em ouro com uma libra no valor de € 1.500,00

Nº. 6

Duas alianças em ouro no valor de € 150,00

Nº.7

Um par de brincos em ouro no valor de € 200,00

Nº.8

Um par de brincos em ouro branco no valor de € 200,00

Nº. 9

Um par de brincos em ouro amarelo no valor de € 320,00

Nº. 10

Uma volta em ouro no valor de € 400,00

Nº.11

Uma volta em ouro grossa com uma libra no valor de € 450,00

Nº.12

Um relógio de senhora no valor de € 50,00

Nº.13

Um relógio de homem da marca Zenit no valor de € 70,00

Nº.14

Uma volta em ouro com a imagem de um santo no valor de € 500,00

8

A falecida AA e CC eram titulares da conta de depósitos à ordem nº .........08 em regime de solidariedade e ainda titulares da conta de depósitos à ordem nº .........95 também em regime de solidariedade.

9

Respetivamente em 21-08-2007 e 24-08-2007, foram transferidos da conta nº .........95 para a conta de depósitos à ordem nº .........08, as quantias de € 31 550,00 e € 8 457,61, num total de € 40 007,61.

10

Em 07-01-2008 foram efetuados pela inventariada AA dois levantamentos de € 20 000,00 cada da conta à ordem nº .........08.

11

No mesmo dia 07-01-2008 foi feito um depósito em numerário de € 20 000,00 na conta de CC do BCP com o n.º ....53.

12

No mesmo dia 07 de janeiro de 2008 foi feito um depósito de € 20 000,00 na conta nº .........41 da falecida AA e do falecido CC.

13

Em 29-02-2016 as contas nº .........95 e nº .........08 não apresentavam qualquer saldo.

14

A falecida AA sempre esteve consciente, colaborante e autónoma e era analfabeta, não sabendo ler, nem escrever.

15

Foi realizada em 29-12-2011 uma transferência de € 5 000,00 da conta n.º .........41 a favor da conta bancária n.º ....53, titulada por CC.

16

Foi levantada da conta n.º .........41 no dia 26-08-2013 a quantia de € 5 276.09 através do cheque nº ........29, sacado por CC.

17

A partir de 21-08-2007 foi CC que passou a gerir as quantias referidas em 9. e a fazer delas o uso que bem entendeu, pretendendo retirá-las das heranças abertas por óbito de BB e de AA.

Foram considerados como não provados os seguintes factos:

1

A quantia de € 23 286,20 existente à data do óbito do de cujus foi gerida e gasta pela falecida AA e a quantia de € 16 724,91 era dinheiro da falecida que a mesma geriu e gastou.

2

O que estava na posse da cabeça de casal AA foi por ela gasto em proveito próprio, não estando na posse do falecido CC e, por isso, também é desconhecido dos seus herdeiros.

3

As verbas 5 a 14 da Relação de Bens foram furtadas entre os dias 21/06/2014 e 23/06/2014.

III - O DIREITO

Corridos os vistos, cumpre decidir, tendo presente que são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o objeto do recurso, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, com excepção daquelas que são de conhecimento oficioso (cfr. art. 635º nº 4, 639º nº 1, 608º nº 2, ex vi art. 679º, todos do CPC).

Assim, tendo em conta as conclusões recursórias formuladas, a questão que importa apreciar é, tão só, saber se está demonstrada a existência de sonegação de bens por parte do antecessor do Recorrente e, nestas circunstâncias, se ao mesmo, se aplicam as respectivas consequências jurídicas.

Está em causa o segmento do dispositivo do acórdão recorrido com o seguinte teor:

julgar procedente o incidente de sonegação de bens e, e consequência, declara-se que EE, FF e GG não têm o direito a quinhoar nos valores que o seu antecessor sonegou, ou seja, o montante de € 23 286,20 referente à herança aberta por óbito de BB e de € 16 721,41 relativo à herança aberta por óbito de AA e, dentro das forças da herança do seu antecessor, estão obrigados a restituir os valores de que este se apoderou a fim de serem transmitidos nestes autos.”

Assim, tendo sido decidido “manter as verbas n.ºs 2 e 3” tal como foram relacionadas pela cabeça de casal DD, tendo sido reduzida a verba 3 ao montante de €16 721,21 e sendo a verba 2 de 23.286,20, não é o valor das verbas que constitui o objecto do recurso, mas tão só, como supra mencionado, a existência dos pressupostos legais da sonegação de bens.

Vejamos, então:

Nos termos do disposto no art.º 2096.º do Código Civil, “ o herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça de casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis.

Já se vê que as consequências sancionatórias definidas para a sonegação de bens, hão-de pressupor a sua aplicação apenas aos casos em que o desvalor do comportamento do herdeiro o justifique, ou seja, exigindo a lei civil a verificação cumulativa de dois requisitos:

“(i)Um de natureza objetiva, consistente na ocultação da existência de bens da herança, que pressupõe que o herdeiro (cabeça de casal, ou não) actuou, por acção ou omissão, de modo a ocultar a existência de determinados bens da herança, o dever de os declarar por parte do omitente e que essa atuação tenha por resultado a sua ocultação.

(ii)Outro de natureza subjetiva, correspondente ao dolo na ocultação, traduzido no conhecimento do herdeiro (cabeça de casal, ou não) de que os bens que devia relacionar pertencem à herança e na vontade de não declarar esses bens e de os subtrair à herança.” 1

Segundo Antunes Varela2 “sob o invólucro civilístico do dolo cabem tanto as manobras activas (sugestões ou artifícios) tendentes a induzir ou a manter em erro os destinatários da relação de bens, quanto à existência de certos bens hereditários, como a atitude (passiva) de dissimulação do erro, em que o herdeiro se aperceba de que o cabeça de casal está laborando” 3

Sublinha aquele Autor que a sanção civil, prevista para a sonegação já não será de aplicar ao acto afim da sonegação, ou seja à ocultação, por parte do donatário, de doações feitas em vida do doador que a lei considera como causa de remoção do cabeçalato (art. 2086º, nº 1, al. a), do CC) mas a que não pode aplicar-se, por analogia, a perda patrimonial decretada no nº 1 do art. 2096º.4

Quanto aos requisitos da sonegação de bens realça Capelo de Sousa5 que esta exige a demonstração de “sugestões ou artifícios com intenção ou consciência de enganar os co-herdeiros, ou de actos de dissimulação de erro destes sobre a não existência de bens, bem como sugestões, artifícios ou dissimulações empregues que resultem numa ocultação de bens da herança”.

Decorre, assim, do exposto que “a mera existência de divergências entre os interessados acerca da integração ou não de determinados bens na herança indivisa, seguida da sua resolução jurisdicional num determinado sentido, não pode implicar automaticamente para o interessado vencido a aplicação dos efeitos gravosos que a lei prescreve para os casos de sonegação de bens da herança. Para que tal aconteça, é necessário que da matéria de facto apurada se possa confirmar que o herdeiro actuou, por acção ou omissão, de modo a “ocultar dolosamente a existência” de determinados bens da herança que deveriam ser relacionados ou identificados para efeitos de partilha.6

Vejamos então se a matéria de facto apurada nos permite extrair a conclusão de uma acção ou omissão dolosa com vista a subtrair da partilha um bem pertence ao acervo hereditário.

Destacamos os seguintes factos dados como provados pela Relação, com relevo para a questão em análise, após reapreciação da factualidade apurada pela 1.ª instância:

1 - Os presentes autos respeitaram inicialmente apenas ao de cujus BB, falecido em ...-...-1997, foi apresentada relação de bens do inventariado e reclamação contra a relação de bens.

2 - Foi proferida decisão sobre a reclamação de bens, que foi julgada parcialmente procedente quanto a determinados bens, mas improcedente no que respeita à verba n.º 1, mantendo-a relacionada como saldo bancário no valor de € 23 286,20.

3 - A decisão sobre a reclamação à relação de bens foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 01-04-2014.

4 - A então cabeça de casal, AA, faleceu na pendência do inventário, em ...-...-2016, tendo sido admitida a cumulação de inventários.

5 - Foi nomeado como cabeça de casal CC, que apresentou relação de bens da inventariada AA, junta aos autos em 25-01-2017, tendo omitido na relação que então ofereceu, as verbas nºs 2 e 3 da relação de bens agora em causa, alegando que essas quantias tinham sido gastas pela inventariada AA.

6 - Em virtude do falecimento de CC foram habilitados a sua mulher e filhos, EE, FF e GG, por sentença proferida em 10 de julho de 2019, transitada em julgado, e foi nomeada como cabeça de casal a interessada DD.

7 - Foi, entretanto, nomeada como cabeça de casal a interessada DD, que apresentou relação de bens, na qual relacionou, entre outros, os seguintes bens:

N.º 2

A quantia de € 23.286,20, que era pertença da herança do “de cujos” BB e que se encontrava na posse do falecido CC e que se encontra na posse dos herdeiros habilitados EE, FF e GG;

Nº. 3

A quantia de € 16.724,91, que era pertença da herança do “de cujos” AA e que se encontrava na posse do ex-cabeça de casal, o falecido CC e que se encontra na posse dos herdeiros habilitados EE, FF e GG;

Nº. 4

A quantia de € 11.858,56, que era pertença da herança da “de cujos” BB e que se encontra na posse da cabeça de casal;(…)

8 - A falecida AA e CC eram titulares da conta de depósitos à ordem nº .........08 em regime de solidariedade e ainda titulares da conta de depósitos à ordem nº .........95 também em regime de solidariedade.

9 - Respetivamente em 21-08-2007 e 24-08-2007, foram transferidos da conta nº .........95 para a conta de depósitos à ordem nº .........08, as quantias de € 31 550,00 e € 8 457,61, num total de € 40 007,61.

10 - Em 07-01-2008 foram efetuados pela inventariada AA dois levantamentos de € 20 000,00 cada da conta à ordem nº .........08.

11 - No mesmo dia 07-01-2008 foi feito um depósito em numerário de € 20 000,00 na conta de CC do BCP com o n.º ....53.

12 - No mesmo dia 07 de janeiro de 2008 foi feito um depósito de € 20 000,00 na conta nº .........41 da falecida AA e do falecido CC.

13 - Em 29-02-2016 as contas nº .........95 e nº .........08 não apresentavam qualquer saldo.

14 - A falecida AA sempre esteve consciente, colaborante e autónoma e era analfabeta, não sabendo ler, nem escrever.

15 - Foi realizada em 29-12-2011, uma transferência de €5.000,00, da conta n.º .........41 a favor da conta bancária n.º ....53, titulada por CC.

16 - Foi levantada da conta n.º .........41 no dia 26-08-2013 a quantia de € 5 276.09 através do cheque nº ........29, sacado por CC.

17 - A partir de 21-08-2007 foi CC que passou a gerir as quantias referidas em 9. e a fazer delas o uso que bem entendeu, pretendendo retirá-las das heranças abertas por óbito de BB e de AA.”

Ora, o facto de CC ter omitido, na relação de bens que apresentou em 25-01-2017, por óbito da inventariada AA, as verbas nºs 2 e 3, tendo vindo a alegar que as respectivas quantias tinham sido gastas pela inventariada AA, não nos parece, só por si, suficiente para concluir, pela existência de um omissão, com vista a ocultar dolosamente a existência de bens a partilhar.

Repare-se que, em 29-02-2016 as contas nº .........95 e nº .........08, não apresentavam qualquer saldo, ou seja, em data anterior á apresentação da relação de bens por CC. E não apresentavam qualquer saldo porque cerca de dez anos antes, tinham sido realizados os movimentos bancários referidos nos pontos 9.º a 11.º dos factos provados. Sendo que as transferências mencionadas naqueles pontos da matéria provada, foram realizadas pela inventariada AA e não pelo CC. Nada se provou sobre as motivações da referida AA para proceder a tais movimentos. Não sabemos se a transferência de tais valores para uma conta apenas titulada por CC e para outra conta titulada por ambos (mãe e filho), envolveram doação de algum montante ao filho – CC. Não sabemos se essas transferências foram realizadas, com a finalidade de facilitar a gestão desses montantes, por parte da AA, ultrapassando dificuldades desta, em razão, designadamente, da idade, como sucede, frequentemente, e é facto que resulta dos dados da experiência comum.

O que sabemos é que, efectivamente, “a partir de 21-08-2007, foi CC que passou a gerir as quantias referidas no ponto 9 dos factos provados e a fazer delas o uso que bem entendeu, pretendendo retirá-las das heranças abertas por óbito de BB e de AA”.

Mas cremos que, também deste facto, não podemos concluir que o mesmo envolva a existência de um artifício “com intenção ou consciência de enganar os co-herdeiros, ou de actos de dissimulação de erro destes sobre a não existência de bens, bem como sugestões, artifícios ou dissimulações empregues que resultem numa ocultação de bens da herança”.

Pelo contrário, o que resulta é que, a partir de 21 de agosto de 2007, CC passou a gerir as referidas quantias, em conformidade com a presumível vontade da sua Mãe, a inventariada AA, dado que foi esta que procedeu às mencionadas transferências para as contas tituladas por aquele, e, neste contexto, “fazendo o uso que bem entendeu” das referidas quantias. Tal não equivale a dizer que as tenha usado em proveito próprio.

É certo que do facto provado n.º 9, consta a afirmação do seguinte teor: “pretendendo retirá-las [as mencionadas quantias] das heranças abertas por óbito de BB e de AA”.

Será que esta expressão integra o requisito da intenção dolosa de enganar os co-herdeiros, ocultando bens a partilhar?

Não necessariamente.

Desde logo, não faz sentido que, em 2007, CC tivesse a intenção de retirar as referidas quantias das heranças abertas por óbito de seus pais, sendo certo que a inventariada AA só veio a falecer, em ...-...-2016, ou seja, cerca de nove anos depois. Assim, a pretensão de retirar tais quantias da herança aberta por óbito de BB e AA, só poderá reportar-se ao momento em que o CC é nomeado para o cargo de cabeça de casal, em dezembro de 2016, e apresenta a relação de bens. Ora, nessa data, as contas da inventariada nº .........95 e nº .........08 não apresentavam qualquer saldo, sendo, pois, legítima a eventual dúvida do cabeça de casal sobre o dever de relacionar os referidos valores.

Tudo o que se expôs releva para afirmar que não estão provados factos suficientes que permitam concluir pela existência dos requisitos supra apontados para integrar a figura jurídica da “sonegação de bens”.

Sendo certo que o ónus prova de tais factos incumbe, nos termos do art.º 342º, nº 1, do C. Civil, à parte que invoca a sonegação de bens. 7

Não tendo logrado tal prova, tem a decisão de ser proferida contra a parte a quem incumbia tal ónus.

Procedem, pois, as conclusões do Recorrente.

IV - DECISÃO

Em face do exposto, acordamos nesta 7.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar procedente o recurso de revista e, em consequência, revogar o acórdão recorrido na parte em que julgou procedente o incidente de sonegação dos bens relacionados nas verbas 2.ª e 3.ª (montantes de €23 286,20 e €16 721,41), e declarou a perda do direito de EE, FF e GG a quinhoar nesses valores.

Custas pela Recorrida.

Lisboa, 27 de fevereiro de 2025

Maria de Deus Correia (relatora)

António Barateiro Martins

Maria dos Prazeres Beleza

_______


1. Vide Acórdão do STJ de 16-12-2020, Processo 314/14.2T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt

2. In Código Civil Anotado, Vol.VI, p.157.

3. Vide também no mesmo sentido, Acórdão do STJ de 01-07-2010, P.1315/05, disponível em www.dgsi.pt

4. Neste sentido Acórdão do STJ de 23-11-2011, Processo 92/06.9, disponível em www.dgsi.pt

5. Lições de Direito das Sucessões, vol. II, pág. 59

6. Acórdão do STJ de 28-04-2016, Processo 155/11-9, disponível em www.dgsi.pt

7. Acórdão do STJ de 16-12-2020, já citado.