Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006986 | ||
| Relator: | LUDOVICO DA COSTA | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DOCUMENTO AUTENTICO CITAÇÃO REVISÃO FORMAL OPOSIÇÃO PRINCIPIO LOCUS REGIT ACTUM PRINCIPIOS DE ORDEM PUBLICA PORTUGUESA | ||
| Nº do Documento: | SJ196712150618202 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1967 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N172 ANO1968 PAG192 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS V2 PAG178 PAG180. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | L DA ILHA DE JERSEY DE 1961 ART19. | ||
| Sumário : | I - E de conceder a revisão e confirmação da sentença estrangeira que declara: a) nulas e sem efeito declarações feitas pelos proprietarios, de cessão ou endossos, em branco, de acções; b) não se ter operado a dissolução de uma sociedade, ordenando que o nome respectivo seja de novo levado ao registo de sociedades de responsabilidade limitada; c) nula, ab initio, e sem efeito a designação de liquidatario daquela sociedade. II - O documento de que consta a sentença estrangeira a rever e autentico se foi passado de harmonia com as leis do pais respectivo. III - A citação deve fazer-se com as formalidades da lei do lugar onde se realiza. IV - A sentença revidenda so contraria a ordem publica portuguesa se a propria decisão afectar qualquer principio dessa ordem publica. V - O sistema portugues e, em principio, o de revisão meramente formal. VI - A invocação de obstaculos a revisão e confirmação so pode ser feita no articulado da oposição. | ||