Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000537
Nº Convencional: JSTJ00002602
Relator: MELO FRANCO
Descritores: CONSTITUCIONALIDADE
PRINCIPIO DA IGUALDADE
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
PROVIDENCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
COMISSÃO DE TRABALHADORES
ACÇÃO
Nº do Documento: SJ198307290005374
Data do Acordão: 07/29/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N329 ANO1983 PAG475
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: JURISPRUDENCIA DOMINANTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não viola o principio da igualdade, consignado no artigo 13 da Constituição da Republica, o constante do n. 2 do artigo 1 da Lei n. 68/79, de 9 de Outubro, ao determinar que o despedimento dos trabalhadores referidos no numero anterior so pode ter lugar por meio de acção judicial.
II - Decretado pela entidade patronal o despedimento de um trabalhador, membro da comissão de trabalhadores, pode ele requerer a suspensão desse despedimento atraves do respectivo procedimento cautelar. Não pode, por isso, socorrer-se de uma providencia cautelar não especificada para obter aquele efeito.