Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002602 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE PRINCIPIO DA IGUALDADE SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO PROVIDENCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA COMISSÃO DE TRABALHADORES ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198307290005374 | ||
| Data do Acordão: | 07/29/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N329 ANO1983 PAG475 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDENCIA DOMINANTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não viola o principio da igualdade, consignado no artigo 13 da Constituição da Republica, o constante do n. 2 do artigo 1 da Lei n. 68/79, de 9 de Outubro, ao determinar que o despedimento dos trabalhadores referidos no numero anterior so pode ter lugar por meio de acção judicial. II - Decretado pela entidade patronal o despedimento de um trabalhador, membro da comissão de trabalhadores, pode ele requerer a suspensão desse despedimento atraves do respectivo procedimento cautelar. Não pode, por isso, socorrer-se de uma providencia cautelar não especificada para obter aquele efeito. | ||