Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO CASO JULGADO CONDICIONAL COMPARTICIPAÇÃO CUMPRIMENTO DE PENA HABEAS CORPUS LIMITAÇÃO DO RECURSO PRISÃO PREVENTIVA REJEIÇÃO DE RECURSO TRÂNSITO EM JULGADO CONDICIONAL | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A PROVIDÊNCIA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO/ EXTINÇÃO DAS MEDIDAS DE COACÇÃO/ MODOS DE IMPUGNAÇÃO - RECURSOS | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 215.º, N.ºS 1, ALS. C) E D), 2 E 6, 220.º, 222.º, 402.º, N.º 2, AL. A). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º. | ||
| Sumário : | I - A petição de habeas corpus, inscrita como garantia fundamental no art. 31.º da CRP, tem tratamento processual nos arts. 220.º e 222.º do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional. II - Numa petição de habeas corpus não cabe julgar e decidir sobre a natureza e efeitos dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), devendo aceitar-se, com um prius assente os efeitos que os diversos actos produzam num determinado momento ─ princípio da actualidade ─ retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados. III - A providência de habeas corpus não pode decidir sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso dos actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos ou dos modos processualmente disponíveis e admissíveis de impugnação. IV - Esta providência assume, assim, uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito à liberdade, para por termo a situações de detenção ou de prisão ilegais. Por isso a medida não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o processo ou o recurso como modo e lugar próprios para a sua reapreciação. V - O requerente foi condenado em 1.ª instância na pena de 6 anos de prisão e o recurso que interpôs para o Tribunal da Relação foi rejeitado por falta de motivação. Como não recorreu desse acórdão, a decisão condenatória transitou em julgado quanto a ele, independentemente de ter sido interposto recurso por dois co-arguidos. VI - A regra de que o recurso interposto por um dos arguidos “aproveita aos restantes” “em caso de comparticipação” significa apenas que o tribunal de recurso, ao conhecer do objecto definido no recurso, na parte em que respeite aos elementos do crime que seja da responsabilidade, em comparticipação, de arguido recorrente e de não recorrente, tem de apreciar e decidir nos termos delimitados pelo recorrente nas conclusões da motivação, mas que no que for matéria objectiva da comparticipação a procedência pode “aproveitar” na precisa medida, ao comparticipante não recorrente. VII - Nesta compreensão do art. 402.º, n.º 2, al. a), do CPP, que estabelece e define os poderes de cognição do tribunal de recurso e não direitos processuais do arguido não recorrente, o ”aproveitamento” não significa tratamento do não recorrente como se fora recorrente e tivesse exercido direitos que não exerceu, ou que, nem sequer, podia exercer. VIII - Deste modo, o prazo de prisão preventiva respeitou o limite fixado no art. 215.º, n.ºs 1, al. c), e 2, do CPP ─ 2 anos até ao trânsito em julgado da decisão em relação ao requerente. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA requer a providência de HABEAS CORPUS, nos termos e invocando os fundamentos seguintes: 1. Em 04/05/2010, ficou sujeito a prisão preventiva (despacho/JIC - Portimão, de 04/05/2010). 2. Em 1a instância foi condenado a 6 anos de prisão por acórdão de 01/04/2011. 3. O co-arguido BB foi condenado a 11 anos de prisão. 4. O co-arguido BB interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora (TRE), o qual, por acórdão de 28/02/2012, o condenou em 8 anos e seis meses da prisão. 5. O co-arguido CC foi condenado a 9 anos de prisão. 6. O co-arguido CC interpôs recurso para o TRE, o qual, por acórdão de 28/02/2012, o condenou em 8 anos de prisão. 7. Desse acórdão do TRE, os co-arguidos BB e CC interpuseram recurso para o STJ, aquele em 23/03/2012, e o último em 09/04/2012. 8. Como os respectivos termos evidenciam, nenhum desses dois recursos para o STJ foi fundado em "motivos estritamente pessoais". 9. Por ofício, de 27/04/2012 (a fls.) , pelo TRE endereçado à 1.ª instância , foi transmitido que " foi proferido acórdão condenatório em 28-02-2012 , ainda não transitado em julgado..." . 10- Dispõe o art. 402°, n° 2 , a), do CPP : " Salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto: a) Por um dos detidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes": o que tem o significado de que o acórdão da 1a instância que o condenou em 6 anos da prisão ainda não transitou em julgado. 11- Dispõe o art. 215º, nº 1, d), CPP: " A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido;... um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.". 12. Dispõe o art. 215°, n°2, CPP: " Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para ... dois anos... quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos." (é o caso, arts. 21°, n° 1, e 24°, dec-lei 15/93, de 22/01). 13. Nestes autos, - nunca foi declarada a "excepcional complexidade do procedimento". 16. A lei diz que " No caso do o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1a instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário , o prazo máximo de prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada. "(art. 215°, n° 6 , CPP). 17. Ser confirmado é , vg. uma decisão condenatória de 1a instância em 11 anos de prisão ser objecto de recurso ordinário , no qual o Tribunal superior vem decidir condenar em 11 anos de prisão; não é uma decisão condenatória de 1a instância em 11 anos de prisão ser objecto de recurso ordinário, no qual o tribunal superior vem decidir condenar em 8 anos e meio de prisão. 18. Qualquer estudantil dicionário de língua portuguesa esclarecerá que "confirmar" é sim sinónimo de "ratificar" ou de "manter". 19. Ou seja: o acórdão de 1a instância não transitou em julgado relativamente aos co-arguidos BB e El Lahrour; os recursos interpostos por esses dois co-arguidos para o STJ não o foram por motivos estritamente pessoais; esses recursos aproveitam ao co-arguido ora requerente. Relativamente ao co-arguido ora requerente, - o acórdão de 1a instância ainda não Considerando que se mostra excedido o aplicável prazo de 2 anos para a concreta duração da prisão preventiva, requer, a terminar, que o Supremo Tribunal de Justiça ordene a sua imediata restituição à liberdade (art. 222º, n°s 1 e 2 , c., CPP). 2. Foi prestada a Informação a que se refere o artigo 223º, nº 1 do CPP. Na Informação a Senhora Juiz consigna que «o arguido, AA, encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde 4 de Maio de 2010, ou seja, desde que foi sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido; foi - em 1 de Abril de 2011 - proferido acórdão condenatório no âmbito dos presentes autos, condenando-o na pena de 6 (seis) anos de prisão, pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.9 15/93, de 22 de Janeiro; «Acresce que resulta do processado no translado que o arguido, AA, tem conhecimento de tudo isto». «Assim sendo, e porque - não obstante haja noticia de que este último acórdão está pendente de recurso - estabelece, de qualquer forma, o artigo 215.º, número 6, do Código de Processo Penal que o prazo máximo de duração desta medida de coacção é elevado para metade da pena que tiver sido fixada sempre que o acórdão condenatório proferido haja sido confirmado em sede de recurso ordinário, é forçoso concluir[ … ]que não existe motivo para que o mesmo (ou qualquer dos co-arguidos) seja restituído à liberdade, desde logo, por não se mostrar ultrapassado o prazo máximo de duração da medida de coacção a que foi sujeito».
3. São os seguintes os factos processualmente relevantes: - o requerente foi detido em 4 de Maio de 2010, conjuntamente com outros co-arguidos, por elementos do Destacamento de Vigilância Móvel da GNR; - apresentado ao juiz de instrução, foi-lhe aplicada por decisão de 5 de Maio de 2010, na sequência de interrogatório, a medida de coacção de prisão preventiva, por existirem fortes indícios da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, p. e p. nos artigos 21º, nº 1 e 24º, alínea c) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; - por acórdão de 1 de Abril de 2011, do Círculo Judicial de Portimão, o requerente foi condenado na pena de seis anos de prisão, como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, p. e p. nos artigos 21º, nº 1 e 24º, alínea c) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; - recorreu para o tribunal da Relação, mas este tribunal, por decisão sumária de 10 de Janeiro de 2012 rejeitou o recurso por falta de motivação, tendo o requerente reclamado para a conferência da decisão de rejeição; - por acórdão de 18 de Fevereiro de 2012, o tribunal da Relação julgou improcedente a reclamação. - do acórdão da Relação foi interposto recurso por dois co-arguidos.
4. Convocada a Secção Criminal, teve lugar a audiência com a produção de alegações. 5. A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31º da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220º e 222º do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional. Nos termos ao artigo 222º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a prisão ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial – alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222º do CPP. No âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus não cabe, assim, julgar e decidir sobre a natureza e efeitos dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), devendo aceitar-se, como um prius assente os efeitos que os diversos actos produzam num determinado momento – princípio da actualidade - retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados. A providência de habeas corpus não pode decidir sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso dos actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos ou dos modos processualmente disponíveis e admissíveis de impugnação. No objecto da providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar e a decidir segundo o regime normal de organização dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222°, nº 2 do CPP destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade». A providência em causa assume, assim, uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito à liberdade, para por termo a situações de detenção ou de prisão ilegais. Por isso a medida não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o processo ou o recurso como modo e lugar próprios para a sua reapreciação. A discussão e a decisão que couber sobre os efeitos ou as consequências do não esgotamento do prazo para os requerentes se pronunciarem tem que ter lugar no processo segundo os procedimentos ordinários e normais. A providência de habeas corpus consiste, contudo, num meio excepcional, como remédio contra situações de imediata, patente e auto-referencial ilegitimidade (ilegalidade) da privação de liberdade, não podendo ser considerado nem utilizado como recurso sobre os recursos ou recurso acrescido aos recursos.
6. O requerente fundamenta a providência no facto de se mostrar excedido «o aplicável prazo de 2 anos para a concreta duração da prisão preventiva». O fundamento, contudo, não procede. Os prazos de prisão preventiva constam do artigo 215º do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 215º, nºs 1, alíneas c) e d), 2º, os prazos de prisão preventiva são de um ano e seis meses sem que tenha havido condenação em 1ª instância, ou de dois anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. Porém, como dispõe o artigo 215º, nº 6, «no caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo de prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada». No caso, como decorre dos elementos relevantes do processo, o requerente foi condenado em 1ª instância na pena de seis anos de prisão; recorreu para o tribunal da Relação, mas o recurso foi rejeitado por falta de motivação - acórdão de 18 de Fevereiro de 2012 na sequência de reclamação de requerente de decisão sumária. O requerente não recorreu do acórdão da relação - e visto o fundamento da rejeição, o recurso não seria admissível. Não tendo recorrido, a decisão condenatória transitou em julgado quanto ao requerente. A circunstância de ter sido interposto recurso por dois co-arguidos não prejudica nem impede o trânsito em julgado da decisão em relação ao requerente – decisão que não foi, nem poderia ter sido, impugnada pelo requerente. Com efeito, a norma do artigo 402º, nº 2, alínea a) do CPP, não tem o sentido, o alcance e o conteúdo que o requerente pretende dela retirar. A norma tem apenas a função de delimitação e de fixação do âmbito objectivo e subjectivo dos poderes de cognição do tribunal de recurso, não constituindo uma previsão de projecção dos efeitos da legitimidade do arguido não recorrente, nem muito menos uma fórmula ou forma de exercício do direito ao recurso por mandato a outros arguidos; a regra de que o recurso interposto por um dos arguidos «aproveita aos restantes» «em caso de comparticipação» significa apenas que o tribunal de recurso, ao conhecer do objecto definido no recurso na parte em que respeite aos elementos do crime que seja da responsabilidade, em comparticipação, de arguido recorrente e de não recorrente, tem de apreciar e decidir nos termos delimitados pelo recorrente nas conclusões da motivação, mas que no que for matéria objectiva da comparticipação a procedência pode «aproveitar», na precisa medida, ao comparticipante não recorrente. Nesta compreensão da norma do artigo 402º, nº 2, alínea c) do CPP, que estabelece e define os poderes de cognição do tribunal de recuso e não direitos processuais do arguido não recorrente, o «aproveitamento» não significa tratamento do não recorrente como se fora recorrente e tivesse exercido no processo direitos que não exerceu, ou que nem sequer, como no caso, podia exercer. Deste modo, o prazo de prisão preventiva respeitou o limite fixado no artigo 215º, nº 1, alínea c) e 2 do CPP – dois anos até ao trânsito em julgado da decisão em relação ao requerente.
7. Nestes termos, indefere-se a providência. |