Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3478/22.8T8CBR.S1
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PENA DE PRISÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
LIQUIDAÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 03/29/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso:
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
O desconto do tempo de prisão eventualmente sofrido é feito, não no acórdão cumulatório, mas na subsequente liquidação da pena, após as informações que, a esse propósito, vierem a ser fornecidas pelos tribunais onde foram aplicadas as penas parcelares englobadas na pena única.
Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:



I. 1. No Proc. nº 3478/22.8T8CBR do Juízo Central Criminal ..., J..., foi efectuado o cúmulo jurídico de várias penas parcelares em cujo cumprimento foi condenado o arguido AA, com os demais sinais dos autos, tendo o mesmo sido condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.

Inconformado, recorreu o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a redução da pena única e a sua fixação em medida não superior a 7 anos de prisão e extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas):

« A - Considera o arguido/recorrente que existem as seguintes omissões no Douto Acórdão:

a) no que concerne às condenações sofridas pelo arguido e objeto do cúmulo jurídico de penas realizado nestes autos, não resulta que o Tribunal a quo tivesse averiguado se as mesmas foram declaradas extintas ou se as suspensões tivessem sido objeto de revogação, o que constitui omissão de pronúncia e por isso nulidade que expressamente se invoca, tudo nos termos dos artigos 374.º e 379.º do C.P.P;

b) Omisso é também o facto do acórdão recorrido não mencionar se foi efetuado o desconto dos períodos de privação de liberdade sofridos nas penas concretamente aplicadas ao arguido em cúmulo jurídico, conforme se impunha, em conformidade com o disposto nos artigos 78.º e 80.º do Código Penal

B -Considera ainda o recorrente que o Tribunal a quo também violou os artigos 77º e 78.º do Código Penal ao não considerar que:

a) os crimes objeto do cúmulo foram praticados dentro do mesmo quadro temporal e comportamental do arguido, movido também por comportamentos aditivos, mas que agora não se demonstram, sendo certo que este grupo de condenações encontram-se bem definidos dentro de um período relativamente curto e não disperso.

b) existe uma enorme responsabilidade familiar que recai sobre o arguido, no sentido de ajudar os filhos, a sua cônjuge e os seus Pais no dia-a-dia, isto porque sempre foi o arguido que contribui de forma mais ativa para as despesas da casa, atendendo a incapacidade da cônjuge e dos Pais (face à idade).

c) O arguido desde a sua detenção tem demonstrado um comportamento adequado às regras e vontade de mudar as suas vidas.

C - Não podendo também o Tribunal a quo ignorar os progressos que o mesmo tem feito desde que recolheu ao estabelecimento prisional, nomeadamente ao nível da interiorização do desvalor dos seus comportamentos passados e ultrapassando os comportamentos aditivos que mantinha.

D - Pelo que, se o Tribunal a quo atentasse nessa circunstância e a tivesse englobado no âmbito da atividade perpetrada pelo arguido, conforme resulta do espírito do art. 77.º e 78.º do Código Penal, tal beneficiaria a situação jurídica do arguido, nomeadamente do ponto de vista da ressocialização, sem com isso colocar em causa as finalidades de prevenção geral e especial que o caso requer;

E - Considera assim que em face dos factos dados como provados no acórdão recorrido o Tribunal a quo aplicou penas manifestamente exageradas e desproporcionadas às necessidades de prevenção geral e especial que o caso sub judice requer e que, pelo menos a pena aplicada deve ser mais aproximada aos 7 anos.

F - Ao assim não ter diligenciado o Tribunal a quo, entendemos que o mesmo violou o disposto nos artigos 40.º, 71.º, 77.º e 78. do CP e 374.º n.º 2 e 279.º ambos do CPP, porquanto se deverá entender não ser suficiente os motivos alegados para não ter sido aplicado ao arguido uma pena igual ou inferior aos 7 anos de prisão.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência ser o douto acórdão recorrido reparado de acordo com as premissas supra expostas».


2. Respondeu o Exmº Procurador da República junto do tribunal recorrido, pugnando pelo não provimento do recurso:

«1. Do suposto desacerto do acórdão de cúmulo jurídico proferido nos autos

O arguido vem recorrer do acórdão de cúmulo proferido nos autos a 28.10.2022, que o condenou, além do mais, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão efectiva, abrangendo este cúmulo as decisões condenatórias antes proferidas nos processos nº 262/20...., 9/20...., 722/18.... e 387/20...., sendo que, em todas elas, o arguido havia sido condenado em penas de prisão efectivas.

Para o efeito e em síntese, afirma o recorrente que o acórdão é nulo por omissão de pronúncia, uma vez que não cuidou previamente de averiguar se as penas abrangidas pelo cúmulo já haviam sido declaradas extintas ou se as suspensões tinham sido objecto de revogação; para além de não mencionar os descontos relativos aos períodos de privação de liberdade sofridos nos processos que integraram o cúmulo; considera também que não foi tido em conta o quadro temporal curto em que os factos ocorreram, a responsabilidade familiar que recai sobre o arguido; entende que a pena única encontrada é excessiva, pugnando por pena igual ou inferior a sete anos de prisão.

Ora, entendemos que não assiste qualquer razão ao arguido.

Em primeiro lugar, todas as condenações abrangidas no cúmulo aqui realizado tratam de penas de prisão efectivas, nenhuma existindo que tenha sido suspensa na sua execução.

Por outro lado, decorre do CRC e das certidões juntas aos autos que aquelas penas não tinham sido declaradas extintas, sendo certo que, ainda que já o tivessem sido, teriam, de igual modo, que integrar o cúmulo jurídico, havendo posteriormente que descontar, na pena única, o seu respectivo tempo de cumprimento, conforme previsto no art. 78º-1, in fine, do Código Penal.

Quanto à questão do “imperioso” desconto, na pena única a cumprir, dos  períodos de privação de liberdade sofridos pelo arguido nos processos abrangidos pelo cúmulo, alegadamente esquecido pelo Colectivo no acórdão em crise, apenas cumpre realçar que tal desconto apenas terá de ser efectuado no momento da liquidação da pena única em cumprimento, mediante as informações prestadas pelos processos integrantes do cúmulo e, também, após notificação do arguido para o efeito, relativamente a eventuais períodos de privação de liberdade sofridos pelo mesmo à ordem de outros processos e que também devam ser descontados, nos termos do art. 80º-1 do Código Penal.

Quanto à suposta severidade da pena única encontrada (7 anos e 6 meses de prisão), sempre se dirá que, em face do pugnado pelo arguido, onde aceita a pena de 7 anos, este apenas se insurge contra os excedentes 6 meses, em face da culpa do arguido e das necessidades de prevenção geral e especial aqui sentidas.

Relativamente a esta questão, impõe-se, desde logo, dizer que não assiste razão ao arguido, parecendo-nos que a medida da pena única aplicada é justa, proporcional e adequada, tendo em conta os concretos antecedentes criminais do arguido, o número de crimes em que foi condenado, as elevadas exigências de prevenção geral e especial, bem como os critérios legais constantes dos arts. 40º, 70º e 71º, todos do CP.

2. Em resumo, a posição do Ministério Público

Pelo que acima ficou dito, a presente pretensão recursiva terá, em nosso entender, que naufragar, atendendo à carência de qualquer fundamento legal que a suporte.

Bem como, na nossa perspectiva, fica demonstrada a coerência e correcta fundamentação do acórdão do Tribunal a quo, o qual, não se encontrando ferido de qualquer nulidade processual e não merecendo qualquer censura, deverá ser integralmente mantido.

Termos em que,

se V.Ex.ªs julgarem improcedente o recurso, com as legais consequências e adequada tributação, farão a habitual justiça».


II. 1. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso:

«(…)

II-1 – No Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., após realização da audiência a que alude o artigo 472.º do C.P.P., por acórdão cumulatório proferido no dia 28 de Outubro 2022, foi o arguido / recorrente AA condenado na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva, resultante do cúmulo jurídico das penas impostas nos seguintes processos:

1.1 – No âmbito do processo sumário n.º 262/20...., do Juízo de Competência Genérica – Juiz ... – da ..., da Comarca de Coimbra, por sentença proferida em ... de Dezembro de 2020, transitada em julgado em 6 de Setembro de 2021, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art. 3º/nºs 1 e 2 D.L. n.º 2/98, de 3/1, na pena de 1 ano de prisão;

1.2 – No âmbito processo comum singular n.º 9/20...., do Juízo de Competência Genérica – Juiz ... – da ..., da Comarca de Coimbra, por sentença proferida em 31 de Março de 2021, transitada em julgado em 30 de Abril de 2021, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152º/nºs 1-a), 2-a), 4 e 5 do Código Penal (C.P.), na pena de 3 anos de prisão;

1.3 – No âmbito processo comum colectivo n.º 722/18...., do Juízo Central Criminal – Juiz ... – de ..., da Comarca de Coimbra, por acórdão proferido em 27 de Abril de 2021, transitado em julgado em 9 de Dezembro de 2021, foi o arguido condenado, como autor material de dois crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, p. e p. no art. 165º/nºs 1 e 2 C.P., na pena de 4 anos de prisão para cada um deles. Em cúmulo jurídico, foi fixada a pena única de 5 anos e 4 meses de prisão;

1.4 – No âmbito do processo comum singular n.º 387/20...., do Juízo de Competência Genérica – Juiz ... – da ..., da Comarca de Coimbra, por sentença proferida em 6 de Abril de 2022, transitada em julgado em 16 de Maio de 2022, foi o arguido condenado, como co-autor material, e em concurso, de dois crimes de sequestro, na forma consumada, p. e p. no art. 158º C.P., e de dois crimes de coacção agravada, na forma tentada, p. e p. nos arts. 22º, 23º, 73º/n.º 1-a) e b), 154º/n.os 1 e 2 e 155º/n.º 1-a), por referência ao art. 131º, todos C.P., na pena de 10 meses de prisão para cada um dos quatro crimes. Em cúmulo, foi fixada a pena única de 1 ano e 8 meses de prisão.

2 – Inconformado com tal decisão condenatória, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pelos fundamentos de facto e de direito insertos na sua motivação de recurso apresentada sob referência Citius nº ...32.

Fundamenta-se o recurso, no essencial, alegando o recorrente as seguintes questões:

a. - O acórdão cumulatório é nulo por omissão de pronúncia, uma vez que não cuidou previamente de averiguar se as penas abrangidas pelo cúmulo já haviam sido declaradas extintas ou se as suspensões tinham sido objecto de revogação; para além de não mencionar os descontos relativos aos períodos de privação de liberdade sofridos nos processos que integraram o cúmulo;

b. Considera também que não foi tido em conta o quadro temporal curto em que os factos ocorreram, a responsabilidade familiar que recai sobre o arguido;

c. – A impugnação da decisão recorrida em sede de medida da pena, por considerar exagerada a pena unitária de prisão que lhe foi aplicada, pugnando a fixação de uma pena unitária igual ou inferior a sete anos de prisão.

3. – A Digna Procuradora da República junto da 1ª instância apresentou resposta ao recurso, sob referência Citius nº ...83, na qual considera, a título de conclusões intermédias extraídas naquela peça processual e onde se identificou correctamente o objecto do recurso em análise e em síntese, rebatendo especificadamente todos os aspectos nele suscitados e argumentando criteriosamente, com clareza, rigor e correcção jurídica, o que merece o nosso acolhimento, que:

“Em primeiro lugar, todas as condenações abrangidas no cúmulo aqui realizado tratam de penas de prisão efectivas, nenhuma existindo que tenha sido suspensa na sua execução.

Por outro lado, decorre do CRC e das certidões juntas aos autos que aquelas penas não tinham sido declaradas extintas, sendo certo que, ainda que já o tivessem sido, teriam, de igual modo, que integrar o cúmulo jurídico, havendo posteriormente que descontar, na pena única, o seu respectivo tempo de cumprimento, conforme previsto no art. 78º-1, in fine, do Código Penal.

Quanto à questão do “imperioso” desconto, na pena única a cumprir, dos períodos de privação de liberdade sofridos pelo arguido nos processos abrangidos pelo cúmulo, alegadamente esquecido pelo Colectivo no acórdão em crise, apenas cumpre realçar que tal desconto apenas terá de ser efectuado no momento da liquidação da pena única em cumprimento, mediante as informações prestadas pelos processos integrantes do cúmulo e, também, após notificação do arguido para o efeito, relativamente a eventuais períodos de privação de liberdade sofridos pelo mesmo à ordem de outros processos e que também devam ser descontados, nos termos do art. 80º-1 do Código Penal.

Quanto à suposta severidade da pena única encontrada (7 anos e 6 meses de prisão), sempre se dirá que, em face do pugnado pelo arguido, onde aceita a pena de 7 anos, este apenas se insurge contra os excedentes 6 meses, em face da culpa do arguido e das necessidades de prevenção geral e especial aqui sentidas.

(…)”

Donde, “a presente pretensão recursiva terá, em nosso entender, que naufragar, atendendo à carência de qualquer fundamento legal que a suporte.

Bem como, na nossa perspectiva, fica demonstrada a coerência e correcta fundamentação do acórdão do Tribunal a quo, o qual, não se encontrando ferido de qualquer nulidade processual e não merecendo qualquer censura, deverá ser integralmente mantido.”

4. É consabido que, e harmonia com o disposto no artigo 71.º do Código Penal, a determinação da pena concreta é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (geral e especial).

5. Por outro lado, deverá o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal, depuserem a favor ou contra o agente, designadamente as referidas no artigo 71º do Código Penal.

6. A determinação da pena concreta obedece a duas operações fundamentais, as quais se traduzem no seguinte:

a.- Uma vez considerada a moldura penal abstracta, fixar-se-á uma submoldura de prevenção, a qual tem como limite mínimo as exigências de prevenção geral e como limite máximo a culpa do agente, limite esse que é inultrapassável.

b. Seguidamente, e dentro dessa submoldura, fixar-se-á a pena concreta, tendo em conta as necessidades de prevenção especial do caso concreto (a este respeito se refere Maia Gonçalves, in “Código Penal Anotado”, 1998, p. 247 e ss.).

7. No caso dos autos, o recorrente praticou factos, em concurso, de elevado grau de ilicitude, cometendo vários e graves crimes atentatórios dos mais fundamentais bens jurídicos, designadamente a liberdade sexual/ autodeterminação sexual.

8. Assim sendo, as exigências de prevenção geral são elevadas, pois é fundamental a tutela dos bens jurídicos referidos e a satisfação das expectativas da comunidade no respeito das normas violadas.

9. No caso vertente, e seguindo de perto os fundamentos do acórdão colocado em crise, afigura-se-nos também que, e ressalvando melhor entendimento, não assiste razão ao arguido / recorrente, parecendo-nos que a medida da pena única aplicada é justa, proporcional e adequada, tendo em conta os concretos antecedentes criminais do mesmo arguido, a natureza e o número de crimes em que foi condenado, as elevadas exigências de prevenção geral e especial, bem como os critérios legais constantes dos arts. 40º, 70º, 71º, 77.º e 78.º, todos do Código Penal.

10. – Tanto mais que o próprio arguido aceita como ajustada a pena de 7 (sete) anos, insurgindo-se apenas contra os excedentes 6 (seis) meses aglutinados na pena unitária que lhe foi aplicada no acórdão cumulatório impugnado, sendo certo que, in casu, mostra-se integralmente observada a regra de punição do concurso de crimes a que se reporta o disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal.

11.- A pena unitária foi fixada à luz do parâmetro da moldura legal do concurso abstractamente aplicável, sendo de assinalar, por outro lado, que o recorrente não aduziu um único argumento de ordem factual donde fosse possível demonstrar, sem grande esforço, que a pena unitária fixada nos autos foi severa demais e ao arrepio do estatuído nos artigos 40.º, 71.º, 72.º, 77.º e 78.º, todos do Código Penal.

12. Ora, considerando a factualidade fixada no douto acórdão impugnado, o grau de ilicitude dos factos subsumíveis aos crimes, em concurso, pelos quais foi condenado, os antecedentes criminais, a intensidade do dolo, as consequências nefastas do conjunto do seu comportamento, o escasso relevo, senão mesmo ausência, de circunstâncias favoráveis ao recorrente e tudo o mais que a lei manda atender na escolha da medida da pena - artigos 71º 72º do Código Penal - há que concluir que a pena unitária concreta imposta ao recorrente não foi nem demasiado severa nem demasiado branda. Foi justa.

13. Acrescente-se que, aquando da fixação da pena concreta, o Tribunal “ a quo ponderou, no caso dos autos, “ a circunstância de o arguido ter praticado os crimes ora em concurso – contra um conjunto claramente heterogéneo de valores, que tocam de perto a autodeterminação sexual, a integridade e incolumidade pessoais, mas também, por outra via, a ordenação estradal – em um período temporal não particularmente muito estendido, mas, tudo o indica, em uma atmosfera totalmente enformada por uma personalidade com manifesta incapacidade para se orientar pelo respeito do(s) outro(s).

E, assim, não haverá como negar uma veemente necessidade de prevenção especial no que à situação do arguido tange.

Mas também as exigências gerais de prevenção (maxime as que se ligam à ideia de reforço da validade “fáctica” das normas violadas pelos comportamentos do arguido) são relevantes in casu, sobretudo em um país que, como Portugal, se vem confrontando com algumas “vagas” de crimes de cariz violento, muitas vezes em ambiente familiar ou para-familiar e vitimadoras (como no caso do arguido) de pessoas manifestamente indefesas; por outro lado, pouco haverá a dizer quanto à óbvia necessidade de estancar a insegurança geral associada aos “assaltos sexuais”.

Em todo o caso, a pena única a ser encontrada de seguida tomará também em consideração, agora mais favoravelmente, aquela que aparentou ser a vontade do arguido de procurar, pelo menos no seio prisional, uma atitude de acalmia comportamental, a par do que se mostra como um apoio familiar minimamente consistente.”

13.- Ademais e em sintonia com o exposto, dir-se-á que o conjunto destas condutas criminosas concretizadas pelo recorrente demonstra, claramente, uma personalidade violenta, indiferente aos valores tutelados pelas normas jurídicas violadas, maxime pela vida humana, o que inculca uma elevação do grau das exigências de prevenção especial e do limite da culpa.

14. Neste enquadramento, os propósitos preventivos de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada e no contexto em que os factos ocorreram, reclamam uma intervenção forte do direito penal sancionatório, por forma a que a aplicação da pena, no seu quantum, responda às necessidades de tutela dos bens jurídicos, assegurando a manutenção, apesar da violação da norma, da confiança comunitária na prevalência do direito.

15. Nestas circunstâncias, e sem pretender deter sobre a problemática de medida da pena em sede de escolha de um dos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência: aquele que toma como ponto de referência inicial a média entre o limite mínimo e máximo (Ac. da Relação do Porto de 7/03/84, in Col. Jur. ano IX, tomo 2, pág. 247 e Ac. do S.T.J. de 19/12/84, in BMJ 342, pág.  233) ou aquele que faz apelo a uma " interpretação rígida" dos princípios traçados pelo artigo 72º do Código Penal como único factor para determinação de medida da pena ( Ac. da Rel. de Coimbra de 26/06/85, in Col. Jur., Ano X, tomo 3, pág. 125), a pena fixada nos autos foi justa, atendendo à necessidade de efectiva reacção criminal contra os crimes em concurso cometidos, quer dirigida ao facto cometido pelo arguido apreciado objectivamente, quer à culpa do próprio agente na formação da sua personalidade.

16. Nestes termos, e salvo melhor entendimento, afigura-se-nos que a decisão recorrida mostra-se bem fundamentada, de forma lógica e conforme às regras da punição do concurso de crimes, sendo fruto de uma adequada e criteriosa apreciação de todos os factores reputados relevantes à luz do disposto nos artigos 40.º, 71.º, 72.º, 77.º e 78.º, todos do Código Penal, sendo, em função disso, aplicada uma pena unitária de prisão efectiva justa e adequada, não merecendo qualquer censura.

17 – Pelo exposto, e secundando a posição da Digna Procuradora da República junto da 1ª instância e, por conseguinte, subscrevendo na íntegra, com a devida vénia, os fundamentos exarados no acórdão condenatório, pronunciamo-nos igualmente pela improcedência do recurso interposto e pela manutenção do decidido».


2. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não se registou qualquer resposta.


III. Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

São as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação que delimitam o âmbito do recurso - artº 412º, nº 1 do CPP.

E as questões suscitadas neste recurso são as seguintes:

A) É nulo o acórdão recorrido, por omissão de pronúncia?

B) A pena única aplicada é excessiva e deve ser reduzida e fixada em não mais do que 7 anos de prisão?


IV. O tribunal a quo fixou a seguinte matéria de facto:           

1 – no processo sumário n.º 262/20...., do Juízo de Competência Genérica – Juiz ... – da ..., da Comarca de Coimbra, por sentença proferida em ... de Dezembro de 2020, transitada em julgado em 6 de Setembro de 2021, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art. 3º/n.os 1 e 2 D.L. n.º 2/98, de 3/1, na pena de 1 ano de prisão [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: no dia 7 de Outubro de 2020, pelas 21 horas e 45 minutos, em uma artéria pública da ..., o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, conduziu um veículo automóvel ligeiro de mercadorias, sem que fosse titular de licença de condução ou outro documento que o habilitasse a conduzir tal veículo];

2 – no processo comum singular n.º 9/20...., do Juízo de Competência Genérica – Juiz ... – da ..., da Comarca de Coimbra, por sentença proferida em 31 de Março de 2021, transitada em julgado em 30 de Abril de 2021, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152º/n.os 1-a), 2-a), 4 e 5 do Código Penal (C.P.), na pena de 3 anos de prisão [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: o arguido casou civilmente com a ofendida em .../.../2015, tendo nascido de tal relação, em .../.../2016, o filho de ambos; em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o início de 2019, e em número de vezes não concretamente determinado, o arguido, na residência comum do casal, desferiu golpes de mão fechada e aberta na face e no corpo da ofendida, causando-lhe dores e diversos hematomas no corpo; em 24 de Março de 2019, o arguido empurrou a ofendida, fazendo-a cair pelas escadas interiores daquela residência abaixo e levando a que a mesma fracturasse o prato externo da tíbia esquerda e fosse sujeita a intervenção cirúrgica no dia 28 do aludido mês de Março de 2019; no dia 9 de Janeiro de 2020, pelas 20 horas, o arguido desferiu um golpe de mão fechada no lado esquerdo da face da ofendida, provocando-lhe uma equimose na região malar esquerda e determinando-lhe um período de doença de cinco dias, sem afectação da capacidade de trabalho geral; no dia 9 de Agosto de 2020, pelas 22 horas e 20 minutos, no interior da sua residência, o arguido desferiu um golpe de mão fechada na face e no olho esquerdos da ofendida, causando-lhe uma equimose na zona palpebral e oral esquerdas e determinando-lhe um período de doença de dez dias, sem afectação da capacidade de trabalho geral; em todas as situações descritas, agiu sempre o arguido com o propósito, concretizado, de maltratar física e psicologicamente a ofendida, afectando-a na sua dignidade pessoal e saúde, actuando livre, voluntária e deliberadamente, consciente de que incorria em responsabilidade criminal];

3.a) – no processo comum colectivo n.º 722/18...., do Juízo Central Criminal – Juiz ... – de ..., da Comarca de Coimbra, por acórdão proferido em 27 de Abril de 2021, transitado em julgado em 9 de Dezembro de 2021, foi o arguido condenado, como autor material de dois crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, p. e p. no art. 165º/n.os 1 e 2 C.P., na pena de 4 anos de prisão para cada um deles; em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: em 2018, a ofendida, então com 17 anos de idade, residia com a sua mãe no andar de baixo da mesma casa onde vivia o arguido, a sua mulher e o filho de quatro anos de idade, na ..., sofrendo aquelas ofendida e respectiva progenitora de anomalia psíquica; assim, a ofendida é portadora de incapacidade intelectual, com nível de gravidade ligeiro, condição de saúde irreversível e que a colocava em uma posição de vulnerabilidade à influência de outras pessoas e na impossibilidade de se autodeterminar sexualmente e de formar e de exprimir a sua vontade no sentido da resistência ao acto sexual, o que era do conhecimento do arguido; em data não concretamente apurada, embora anterior a Outubro de 2018, o arguido formulou o propósito de manter relações sexuais com a dita ofendida, aproveitando a proximidade das respectivas residências, designadamente nas tardes em que a mesma ofendida não tinha aulas e ficava sozinha em casa, deslocando-se também ambos, por vezes, à cave do prédio onde habitavam; então, nos aludidos momentos, o arguido beijava a ofendida na boca, apalpava-lhe o peito e as nádegas, e, pelo menos em duas ocasiões distintas, utilizando um preservativo, introduziu o seu pénis erecto na vagina da ofendida e aí efectuou movimentos de vai-e-vem até ejacular; o arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente nas relatadas situações, conhecedor da fragilidade mental da ofendida e da sua incapacidade de decidir a inerente vida sexual, com o propósito, concretizado, de satisfazer os seus desejos libidinosos à custa daquela, ciente de que os actos praticados o implicavam em responsabilidade criminal];

3.b) – no mesmo processo comum colectivo n.º 722/18...., do Juízo Central Criminal – Juiz ... – de ..., da Comarca de Coimbra, por acórdão proferido em 11 de Março de 2022, transitado em julgado em 19 de Abril de 2022, foi realizado cúmulo jurídico construído com as penas parcelares constantes dos processos ora melhor identificados sob os pontos 1, 2 e 3.a), fixando-se a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão [certidão junta aos presentes autos];

4 – no processo comum singular n.º 387/20...., do Juízo de Competência Genérica – Juiz ... – da ..., da Comarca de Coimbra, por sentença proferida em 6 de Abril de 2022, transitada em julgado em 16 de Maio de 2022, foi o arguido condenado, como co-autor material, e em concurso, de dois crimes de sequestro, na forma consumada, p. e p. no art. 158º C.P., e de dois crimes de coacção agravada, na forma tentada, p. e p. nos arts. 22º, 23º, 73º/n.º 1-a) e b), 154º/n.os 1 e 2 e 155º/n.º 1-a), por referência ao art. 131º, todos C.P., na pena de 10 meses de prisão para cada um dos quatro crimes; em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: no dia 23 de Abril de 2020, foram subtraídas do interior de uma viatura automóvel pertencente à sociedade comercial para a qual o arguido e o outro co-arguido em tais autos laboravam duas moto-serras, com o valor global de € 1.300; de forma não concretamente apurada, chegou àqueles a informação de que os autores da subtracção teriam sido os dois ofendidos, os quais já tinham também trabalhado para a referida sociedade; no dia 24 de Abril de 2020, cerca das 18 horas e 30 minutos, o arguido e o outro co-arguido, fazendo-se transportar em um veículo automóvel, dirigiram-se a uma casa de habitação onde se encontravam os dois ofendidos, sita na ..., e, algum tempo após, pediram a estes últimos que os acompanhassem ao exterior a pretexto de conversarem, ao que os mesmos ofendidos acederam, momento em que o arguido e o outro co-arguido em tais autos abriram a porta lateral da viatura atrás mencionada e forçaram aqueles a nela entrar, empurrando-os para o seu interior e fechando a respectiva porta, arrancando seguidamente em direcção à ..., transportando os ofendidos contra a sua vontade, ali imobilizando o veículo cerca de dez minutos mais tarde, em um caminho florestal ermo; nesse local, o arguido e o seu co-arguido retiraram os ofendidos da viatura, desferindo o arguido uma bofetada na face de um dos ofendidos e confrontando ambos com as suas suspeitas de que seriam eles (ofendidos) os autores do furto das duas moto-serras acima aludidas, o que os ofendidos negaram, desferindo o co-arguido dois socos na face do outro ofendido; após os factos ora descritos, e já nas imediações da casa de habitação onde os haviam interceptado, o arguido e o seu co-arguido libertaram um dos ofendidos (pois o outro conseguira entretanto colocar-se em fuga), advertindo-o de que teriam 24 horas para devolverem as moto-serras, sendo que, caso o não fizessem naquele prazo, os matariam, cientes de que o detido ali presente daria conhecimento da advertência ao outro ofendido, como veio a acontecer; em todos os momentos narrados, agiram sempre o arguido e o co-arguido de forma concertada, em conjugação de esforços e intentos, de acordo com um plano previamente elaborado, com o propósito, concretizado, de coarctar a liberdade de movimentação dos ofendidos, assim como a respectiva liberdade de actuação, o que não conseguiram, neste último aspecto, por motivos alheios à vontade de ambos os arguidos, mais agindo sempre livre, voluntária e deliberadamente, consciente de que incorriam em responsabilidade criminal].

(no tocante à situação vivencial do arguido):

- é o segundo de seis filhos de um casal em que o pai era trabalhador da construção civil e a mãe doméstica;

- o pai faleceu quando o arguido contava 13 anos de idade;

- com o decesso do progenitor, o arguido completou o 6º ano de escolaridade e foi obrigado a desistir dos estudos para trabalhar como servente de pedreiro, para ajudar a mãe;

- aos 16 anos de idade, começou a fazer trabalhos sazonais de apanha de fruta em ... e ...;

- a mãe iniciou um novo relacionamento afectivo e foi viver com o companheiro em ..., afastando-se dos filhos;

- então, o arguido passou a ser apoiado por tios e primos, na altura residentes na zona de ..., com quem viveu e trabalhou durante algum tempo;

- em 2015, o arguido casou, vindo a nascer um filho dessa união conjugal; - tem outros dois filhos de anteriores relações, actualmente já adultos;

- o arguido trabalhava como motosserrista e madeireiro, ganhando cerca de € 1.200 mensais, a que acrescia ainda apoio alimentar, uma vez que a sua mulher tem um filho, presentemente com 20 anos de idade, estudante, e se encontrava desempregada;

- na actualidade, a mulher do arguido frequenta um curso de formação profissional, pelo qual recebe cerca de € 350 mensais;

- o cônjuge do arguido padece de alguns problemas do foro psicológico, tendo já beneficiado de acompanhamento psiquiátrico;

- durante diversos períodos da sua vida, o arguido experimentou consumos excessivos de bebidas alcoólicas, tendo por isso efectuado tratamento no Centro de Alcoologia de ..., e encontrando-se, actualmente, estabilizado;

- ingressou, em ... de Dezembro de 2020, no Estabelecimento Prisional de ..., inicialmente como preso preventivo, à ordem do processo n.º 9/20.... (acima melhor identificado sob o ponto 2), e estando, na actualidade – desde ... de Junho de 2021 –, no Estabelecimento Prisional ..., em cumprimento de pena;

- no meio prisional o arguido aguarda ocupação e não regista qualquer repreensão ou castigo;

- apesar de não receber visitas por falta de possibilidades económicas dos seus familiares, mantém contactos telefónicos praticamente diários com a sua mulher e demais membros da família;

- a sua mulher e filho mostram-se disponíveis para receber o arguido quando este retornar à liberdade;

- para além das condenações acima identificadas, o arguido já foi também condenado no processo comum colectivo n.º 168/02...., do Tribunal Judicial ..., por decisão de 9 de Julho de 2003, transitada em julgado em 28 dos mesmos mês e ano, pela perpetração, em 25 de Junho de 2002, de um crime de sequestro e um crime de homicídio qualificado, este na forma tentada, na pena única de 6 anos de prisão, pena que cumpriu;

- do mesmo modo, foi condenado no processo sumário n.º 141/08...., do Tribunal Judicial ..., por decisão de 21 de Abril de 2008, transitada em julgado em 12 de Maio de 2008, pela perpetração, em 22 de Março de 2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 6, sendo depois a multa substituída pela prestação de 90 horas de trabalho a favor da comunidade;

- foi ainda condenado no processo sumário n.º 8/08...., do ... Juízo Criminal de ..., por decisão de 13 de Maio de 2008, transitada em julgado em 13 de Junho de 2008, pela perpetração, em 27 de Abril de 2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 7, sendo depois a multa substituída pela pena de 78 dias de prisão subsidiária;

- foi igualmente condenado no processo comum colectivo n.º 377/07...., do Tribunal Judicial ..., por decisão de 10 de Fevereiro de 2009, transitada em julgado em 25 de Março de 2009, pela perpetração, em 5 de Outubro de 2007, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão;

- foi ainda condenado no processo comum singular n.º 311/07...., do Tribunal Judicial ..., por decisão de 15 de Junho de 2009, transitada em julgado em 30 de Setembro de 2010, pela perpetração, em 11 de Agosto de 2007, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5;

- foi também condenado no processo comum singular n.º 21/10...., do Tribunal Judicial ..., por decisão de 4 de Julho de 2011, transitada em julgado em 24 de Janeiro de 2012, pela perpetração, em 20 de Julho de 2010, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de falsificação de documento, na pena única de 1 ano de prisão;

- foi igualmente condenado no processo comum singular n.º 73/10...., do Tribunal Judicial ..., por decisão de 29 de Setembro de 2011, transitada em julgado em 31 de Outubro de 2011, pela perpetração, em 18 de Junho de 2010, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;

- foi ainda condenado, no âmbito do processo comum singular n.º 311/07...., por decisão proferida em 31 de Outubro de 2011, transitada em julgado em 23 de Novembro de 2011, na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão e 250 dias de multa, à taxa diária de € 5, resultante do cúmulo jurídico efectuado entre as penas parcelares definidas nos processos n.os     141/08...., 8/08...., 377/07.... e 311/07...., pena de prisão que cumpriu e vindo depois os 250 dias de multa a ser substituídos pela pena de 136 dias de prisão subsidiária, suspensa na respectiva execução pelo período de 1 ano, declarada extinta pelo normal decurso do prazo suspensivo;

- e foi também condenado, no âmbito do processo comum singular n.º 21/10...., por decisão proferida em 15 de Abril de 2013, transitada em julgado em 16 de Maio de 2013, na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico efectuado entre as penas parcelares definidas nos processos n.os 73/10.... e 21/10...., pena de prisão que cumpriu.


V. Decidindo:


A) É nulo o acórdão recorrido, por omissão de pronúncia?

Insurge-se o recorrente contra o facto de não resultar do acórdão recorrido que o tribunal a quo tenha averiguado se as penas parcelares cumuladas estavam extintas ou se as “suspensões” foram objeto de revogação, “o que constitui omissão de pronúncia e por isso nulidade que expressamente se invoca, tudo nos termos dos artigos 374.º e 379.º do C.P.P.”; bem assim, entende o recorrente que se verifica omissão de pronúncia, porquanto no acórdão recorrido se não menciona “se foi efetuado o desconto dos períodos de privação de liberdade sofridos nas penas concretamente aplicadas ao arguido em cúmulo jurídico, conforme se impunha, em conformidade com o disposto nos artigos 78.º e 80.º do Código Penal”.

    Vejamos:

Como bem nota o Exmº Procurador da República, na resposta ao recurso que ofereceu no tribunal recorrido (e é novamente salientado no parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal), a não extinção das penas decorre da manutenção das mesmas no registo criminal, sendo certo que todas as penas cumuladas eram efectivas na sua execução, razão pela qual não haveria que pesquisar se uma (inexistente) suspensão da execução da pena havia ou não sido revogada.

Quanto à invocada omissão de pronúncia no acórdão recorrido, sobre “o desconto dos períodos de privação de liberdade sofridos nas penas concretamente aplicadas ao arguido em cúmulo jurídico”:

Que não foi feita tal menção, é um facto.

Que o tivesse que ser feito, é coisa distinta.

O recorrente não indica, sequer, qual das penas englobadas no cúmulo jurídico foi parcial ou totalmente cumprida.

Seja como for, o desconto do tempo de prisão sofrido é feito, como salientam os Exmºs Magistrados do MºPº na 1ª instância e junto deste Supremo Tribunal, não no acórdão cumulatório, mas na subsequente liquidação da pena, após as informações que, a esse propósito, vierem a ser fornecidas pelos tribunais onde foram aplicadas as penas parcelares englobadas na pena única.

Inexiste, pois, a apontada omissão de pronúncia.

E assim improcede, sem necessidade de qualquer consideração adicional, esta pretensão do recorrente.


B) A pena única aplicada é excessiva e deve ser reduzida e fixada em não mais do que 7 anos de prisão?

O tribunal a quo justificou desta forma a pena única aplicada:

«Sabemos que, após ser encontrada a moldura penal abstracta do cúmulo, a determinação concreta da medida da pena única deve efectuar-se considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido (n.º 1, in fine, do referido art. 77º C.P.), e isto no sentido de que, como ensinou o Prof. Eduardo Correia (“Direito Criminal”, volume II, reimpressão, Coimbra, 1993, pág. 215), «(...) a soma jurídica das penas dos diversos factos tem de funcionar sempre, apenas, como moldura dentro da qual esses factos e a personalidade do respectivo agente devem ser avaliados como um todo».

Os factores gerais do art. 71º/n.º 2 C.P. devem também ser tomados em linha de conta nesta determinação da medida da pena, mas apenas referidos ao conspecto global dos crimes e à personalidade do arguido e não em relação a cada um dos ilícitos individualmente considerados pelos quais o mesmo foi já condenado, sob pena de violação do princípio non bis in idem.

Há, pois, que ponderar, no caso dos autos, a circunstância de o arguido ter praticado os crimes ora em concurso – contra um conjunto claramente heterogéneo de valores, que tocam de perto a autodeterminação sexual, a integridade e incolumidade pessoais, mas também, por outra via, a ordenação estradal – em um período temporal não particularmente muito estendido, mas, tudo o indica, em uma atmosfera totalmente enformada por uma personalidade com manifesta incapacidade para se orientar pelo respeito do(s) outro(s).

E, assim, não haverá como negar uma veemente necessidade de prevenção especial no que à situação do arguido tange.

Mas também as exigências gerais de prevenção (maxime as que se ligam à ideia de reforço da validade “fáctica” das normas violadas pelos comportamentos do arguido) são relevantes in casu, sobretudo em um país que, como Portugal, se vem confrontando com algumas “vagas” de crimes de cariz violento, muitas vezes em ambiente familiar ou para-familiar e vitimadoras (como no caso do arguido) de pessoas manifestamente indefesas; por outro lado, pouco haverá a dizer quanto à óbvia necessidade de estancar a insegurança geral associada aos “assaltos sexuais”.

Em todo o caso, a pena única a ser encontrada de seguida tomará também em consideração, agora mais favoravelmente, aquela que aparentou ser a vontade do arguido de procurar, pelo menos no seio prisional, uma atitude de acalmia comportamental, a par do que se mostra como um apoio familiar minimamente consistente.

Em suma, decide-se (e considerando a numeração de processos acima adoptada por este Colectivo) proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao mesmo, nos processos já identificados sob os pontos 1, 2, 3.a) e 4, assim condenando o arguido na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão».


“Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” – artº 77º, nº 1 do Cod. Penal – sendo certo que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas parcelares e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas.

Assim sendo, a moldura legal onde há-de ser encontrada a pena única resultante do cúmulo jurídico situa-se, no que respeita ao arguido e ora recorrente, entre um mínimo de 4 anos e um máximo de 15 anos e 4 meses de prisão.

Como bem se refere no Ac. deste STJ de 08-07-2020, Proc. n.º 1667/19.1T8VRL.S1 - 3.ª Secção, “I. A medida da pena conjunta deve definir-se entre um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente. II - Em sede de cúmulo jurídico a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. III - À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. IV - De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente- exigências de prevenção especial de socialização”.

É que, como ensina Figueiredo Dias [1], na escolha da medida da pena única «tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma ‘carreira’) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta».

As penas em concurso respeitam a crimes nos quais está em causa um “conjunto claramente heterogéneo de valores”, na expressão utilizada pelo tribunal a quo, mas no qual é possível descortinar uma preocupante indiferença do recorrente pelo sofrimento alheio (referimo-nos, naturalmente, aos crimes de violência doméstica, de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, de sequestro e de coacção agravada).

Relevantes se mostram, pois, as necessidades de prevenção especial, evidenciadas ainda pelo passado criminal do recorrente.

Como, de igual modo - e como bem se salienta no acórdão recorrido -, face aos valores tutelados nas normas violadas, elevadas são as necessidades de prevenção geral.

O tribunal a quo tomou ainda em conta, contrariamente ao alegado pelo recorrente, o lapso temporal em que os factos dos autos tiveram lugar e, bem assim, “aquela que aparentou ser a vontade do arguido de procurar, pelo menos no seio prisional, uma atitude de acalmia comportamental, a par do que se mostra como um apoio familiar minimamente consistente”.

O recorrente, note-se, havia sido já condenado numa pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas referidas na matéria de facto apurada, sob os nºs 1, 2 e 3, a) (e, também, numa outra de 1 ano e 8 meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas no processo identificado no ponto 4 da matéria de facto).

Elaborado novo cúmulo jurídico e, por isso, previamente “desfeito” os anteriores, as penas parcelares que o integravam retomam autonomia e, assim, o limite mínimo da pena única abstractamente aplicável é a pena parcelar mais elevada, não a pena única encontrada no(s) cúmulo(s) anterior(es).

Porém, como se refere no Ac. STJ de 23/7/2017, Proc. 804/10.6PBVIS.C1, «o cúmulo anterior mais elevado não deixará de ser um “ponto de referência” a ter em consideração na fixação da nova pena, embora não possa funcionar como “ponto de partida” para essa operação». E, no Ac. STJ de 16/5/2019, Proc. 790/10.2JAPRT.S1, com o mesmo relator do anterior (Cons. Maia Costa), acrescenta-se: «o cúmulo anterior mais elevado não deixará de ser um “ponto de referência” a ter em consideração na fixação da nova pena conjunta, na medida em que esta última deverá normalmente, pelo acréscimo de novas penas, ser superior a esse cúmulo anterior».

    Posto isto:

A pena parcelar mais elevada é, como referido, 4 anos de prisão. A soma de todas as penas parcelares englobadas no concurso atinge os 15 anos e 4 meses de prisão.

Ponderados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido ora recorrente, avaliadas as necessidades de prevenção geral e especial nos termos supra referidos, é nosso entendimento que a pena única aplicada pelo tribunal a quo, 7 amos e 6 meses de prisão, se mostra justa e adequada sendo, por isso, de manter.


VI. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, condenando-o no pagamento das custas do processo e fixando a taxa de justiça em 6 UC’s – artº 513º, nº 1 do CPP e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.


Lisboa, 29 de Março de 2023 (processado e revisto pelo relator)


Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator)

Ana Brito (Juíza Conselheira adjunta)

M. Carmo Silva Dias (Juíza Conselheira adjunta)           

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[1] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 291.