Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00022286 | ||
Relator: | SOUSA MACEDO | ||
Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA REIVINDICAÇÃO ACÇÃO DEPENDENTE EXCESSO DE PRONÚNCIA INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
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Nº do Documento: | SJ199403100846542 | ||
Data do Acordão: | 03/10/1994 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 1011 | ||
Data: | 04/13/1993 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS / PROCED CAUT. | ||
Legislação Nacional: | |||
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Sumário : | I - O indeferimento liminar tem lugar depois da distribuição e antes da citação, ou seja, antes de se abrir o contraditório. II - Aberto o contraditório, vale o princípio dispositivo, mormente em matéria de recursos, dado o disposto nos ns. 1 e 3 do artigo 690 do Código de Processo Civil. III - Se o agravo na primeira instância que decretou o embargo de obra nova não teve por fundamento a falta de relação instrumental entre o procedimento cautelar e a acção da qual se pretende que aquele seja dependente, é nulo o acórdão da Relação, por excesso de pronúncia, que deu provimento ao agravo com fundamento em que o direito que se pretende acautelar com o embargo não serve de fundamento à acção principal, não havendo a relação instrumental que é essencial à admissibilidade do procedimento cautelar. IV - Se na acção principal se impugnar um acto translativo do direito de propriedade, está-se perante uma situação que justifica o decretamento de providência defensiva do perigo de ser prejudicada, no seu valor objectivo ou subjectivo, a coisa em causa, enquanto se prepara e decorre a demanda principal, principalmente se se peticiona a execução específica do contrato-promessa de compra e venda do imóvel e resultar a eventualidade de prejuizos por efeito da execução das obras, cujo embargo se requer, por alteração do que existia. | ||
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