Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084654
Nº Convencional: JSTJ00022286
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
REIVINDICAÇÃO
ACÇÃO DEPENDENTE
EXCESSO DE PRONÚNCIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: SJ199403100846542
Data do Acordão: 03/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1011
Data: 04/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS / PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O indeferimento liminar tem lugar depois da distribuição e antes da citação, ou seja, antes de se abrir o contraditório.
II - Aberto o contraditório, vale o princípio dispositivo, mormente em matéria de recursos, dado o disposto nos ns. 1 e 3 do artigo 690 do Código de Processo Civil.
III - Se o agravo na primeira instância que decretou o embargo de obra nova não teve por fundamento a falta de relação instrumental entre o procedimento cautelar e a acção da qual se pretende que aquele seja dependente,
é nulo o acórdão da Relação, por excesso de pronúncia, que deu provimento ao agravo com fundamento em que o direito que se pretende acautelar com o embargo não serve de fundamento à acção principal, não havendo a relação instrumental que é essencial à admissibilidade do procedimento cautelar.
IV - Se na acção principal se impugnar um acto translativo do direito de propriedade, está-se perante uma situação que justifica o decretamento de providência defensiva do perigo de ser prejudicada, no seu valor objectivo ou subjectivo, a coisa em causa, enquanto se prepara e decorre a demanda principal, principalmente se se peticiona a execução específica do contrato-promessa de compra e venda do imóvel e resultar a eventualidade de prejuizos por efeito da execução das obras, cujo embargo se requer, por alteração do que existia.