Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA OLINDA GARCIA | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE RECLAMAÇÃO RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL ACÓRDÃO RECORRIDO DUPLA CONFORME IRRECORRIBILIDADE INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ART.º 643 CPC | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | A reclamação prevista no artigo 643.º do CPC destina-se a verificar se o despacho reclamado fez a correta aplicação da lei processual ao não admitir a subida do recurso. Não se destina a apreciar novos fundamentos de recurso que não tenham sido invocados junto do tribunal recorrido-reclamado e sobre os quais a decisão reclamada, por essa razão, não se podia ter pronunciado. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA propôs ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB e CC. A primeira instância julgou a ação improcedente e absolveu as rés do pedido. Contra essa decisão, o autor interpôs recurso de apelação, tendo a segunda instância, por unanimidade, confirmado a sentença apelada. 2. Inconformado, o autor interpôs recurso de revista. Sustentou a admissibilidade deste recurso nos termos do artigo 671.º, n.º 1 e n.º 3 do CPC, entendendo que o acórdão recorrido e a sentença apresentariam fundamentação diversa, pelo que não haveria “dupla conforme”. 3. As recorridas responderam, sustentando, além do mais, a inadmissibilidade do recurso. 4. O Tribunal da Relação rejeitou a subida do recurso, por entender que se verificava a “dupla conforme” obstativa da revista, nos termos do artigo 671.º, n.º 3 do CPC. Afirma-se na fundamentação de tal decisão: «(…) este Tribunal da Relação confirmou, por unanimidade, a sentença da primeira instância com base nos mesmos factos e, no essencial, com os mesmos fundamentos jurídicos, não podendo considerar-se que o acórdão recorrido assentou em fundamentação essencialmente diferente ou em interpretações normativas radical/ profundamente inovatórias face à fundamentação da sentença da 1ª instância. Assim sendo, verificando-se a dupla conforme que impede a interposição de recurso de revista, rejeita-se o recurso interposto por legalmente inadmissível.» 5. Contra essa decisão o recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 643.º do CPC. Entende que o recurso é admissível por não existir dupla conformidade decisória, já que o acórdão recorrido apresentaria fundamentação diversa da fundamentação da sentença. Por outro lado, veio agora (na Reclamação prevista no artigo 643º) alegar que o recurso seria admissível enquanto revista excecional. Afirmou, no seu requerimento, o seguinte: «A Reclamação ora apresentada, legal e tempestivamente, aqui se dando como reproduzidos para todos os legais efeitos, quanto se disse no requerimento de interposição de recurso e suas alegações e conclusões, deverá ser deferida, por se entender também que o fundamento de rejeição do recurso interposto, qual seja, a verificação de dupla conforme, s.m.o., não é aplicável no caso dos autos, não só por não se verificar todos os pressupostos de facto e de direito, atento o disposto no artº 671º nº 3 do C.P. Civil, devendo prevalecer, também em matéria recursória de defesa de direitos fundamentais, o brocardo do latino amplianda non restriguendum. Outrossim e, por cautela, sempre se dirá que, no caso sub judice, se verificam alguns dos requisitos previstos no artº 672º do C.P. Civil, mormente, por estar em causa interesses de particular relevância social, além de estarem em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, designadamente, quando estão em crise direitos de personalidade do cidadão, aqui recorrente, ora reclamante, no que se refere à natureza e dimensão de danos sofridos, de âmbito patrimonial e não patrimonial, no âmbito da sua esfera jurídica, considerados provados pelas instâncias, mas incorrecta e ilegalmente não ponderados e devidamente valorados no âmbito dos autos. Nestes termos, apenas uma perspectiva excessivamente formalista e violadora da lei e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, de estado de direito democrático, da igualdade, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, da legalidade, da confiança, da boa fé, da proporcionalidade e da justiça, ínsitos nos artºs 1º, 2º, 13º, 20º e 266º da Constituição da República Portuguesa (CRP), violados, ao menos implicitamente e geradores de inconstitucionalidade material pela interpretação e aplicação que deles se fez, bem como do nº 3 do artº 671º do C.P. Civil, no despacho reclamado, poderia justificar, o que só por mera hipótese se admite, sem conceder, a rejeição do recurso interposto pelo que, tais normativos legais e constitucionais deverão ser interpretados e aplicados no sentido da admissibilidade legal da interposição do recurso, o que se peticiona, com as consequências legais.» 6. Distribuídos ou autos no STJ, pela relatora foi proferida, em 16.03.2026, a decisão prevista no artigo 643.º, n.º 4 do CPC, que manteve o despacho reclamado. 7. Inconformado com essa decisão, o recorrente-reclamante veio requerer que a mesma fosse submetida à Conferência, nos termos do artigo 652.º, n.º 3 do CPC. Cabe apreciar. * II. FUNDAMENTOS 1. É a seguinte a fundamentação da decisão agora reclamada: «- O reclamante entende que a fundamentação do acórdão recorrido teria divergido da fundamentação da sentença, pelo que, nos termos do artigo 671.º, n.º 3 do CPC, não existiria obstáculo à admissibilidade da revista. Pode, desde já, afirmar-se que não lhe assiste razão. Efetivamente, quanto a esse aspeto, tanto as alegações de recurso como a presente reclamação apresentam um teor vago, sem uma concreta concretização normativa. O reclamante não consegue demonstrar em que medida a fundamentação do acórdão recorrido teria feito um percurso normativo substancialmente distinto do apresentado pela sentença ou teria aplicado um instituto jurídico completamente distinto para chegar ao mesmo sentido decisório. Como tem sido reiteradamente entendido, tanto pela doutrina como pela jurisprudência, para que exista uma fundamentação substancialmente distinta não basta que o acórdão recorrido apresente divergências laterais ou adicione argumentos na sua fundamentação. Para tal efeito, tem de discordar do caminho que a sentença percorreu para chegar ao mesmo resultado decisório, adotando um instituto jurídico diferente ou uma qualificação dos factos significativamente diversa. Ora, é manifesto que tal não se verifica no caso concreto, pelo que a dupla conforme, obstativa da revista, não se encontra descaraterizada. - Por outro lado, vem agora o recorrente, no seu requerimento de reclamação, invocar a admissibilidade da revista excecional com base no artigo 672º do CPC. É manifesto que tal argumento não pode proceder. Efetivamente, a reclamação prevista no artigo 643.º destina-se a verificar se o despacho reclamado fez a correta aplicação da lei processual ao não admitir a subida do recurso. Não se destina, obviamente, a apreciar novos fundamentos de recurso que não tenham sido invocados junto do tribunal recorrido-reclamado, e sobre os quais a decisão reclamada, por essa razão, não se pronunciou. - Afirma ainda o reclamante que a não admissibilidade da revista, por se entender existir dupla conforme, constituiria uma interpretação excessivamente formalista do artigo 671.º, n.º 3 do CPC e, por isso, violadora de normas constitucionais o que deveria conduzir à sua não aplicação. Trata-se de uma alegação vaga, sem a mínima demonstração dos pressupostos legais necessários para se concluir que, no caso concreto, se aplicaria uma norma inconstitucional. Como o recorrente certamente saberá, porque assim tem sido afirmado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, a Constituição da República Portuguesa não consagra o acesso ao terceiro grau de jurisdição como um direito constitucional, deixando a definição dos pressupostos do recurso à lei ordinária. Esses pressupostos são, no que interessa para o caso concreto, os que se encontram consagrados no artigo 671.º do CPC e, como já se explicou, não se encontram preenchidos no caso em apreço. - Nestes termos, é de concluir que a decisão reclamada não merece censura, pois fez a correta aplicação da lei ao considerar o recurso de revista não admissível. DECISÃO: Pelo exposto, indefere-se a reclamação.» 2. No requerimento por meio do qual pede a intervenção da Conferência, o recorrente-reclamante não indica razões específicas para sustentar qualquer errada aplicação da lei que na decisão reclamada tivesse sido feita. Limita-se a discordar dessa decisão e a pedir a sua submissão ao julgamento coletivo. Reanalisada, em Conferência, a decisão reclamada conclui-se que nenhuma errada aplicação da lei foi feita quando tal decisão manteve a decisão da segunda instância que não admitiu a subida do recurso de revista; e quando desatendeu a pretensão de que o recurso fosse considerado como revista excecional, bem como quando considerou que nenhuma norma inconstitucional havia sido aplicada. Nenhuma razão existe, assim, para alterar essa decisão. DECISÃO: Pelo exposto, julga-se a reclamação improcedente, confirmando-se a decisão reclamada. Custas pelo reclamante (sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar). Lisboa, 28.04.2026 Maria Olinda Garcia (Relatora) Maria do Rosário Gonçalves Luís Espírito Santo |