Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : |
O acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação da sentença de 1ª instância, já que partiu do princípio que esta tinha condenado na indemnização em substituição da reintegração a que se referem os artºs 389º, nº 1, al. b), e 391º do Código do Trabalho, quando na realidade condenou na indemnização prevista no artº 393º, nº 2, al. a), do Código do Trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 8252/20.3T8LSB.L1.S2 Revista 143/24 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou a presente acção declarativa, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S. A., tendo apresentado formulário legal no qual requereu que fosse declarada a ilicitude ou a irregularidade do seu despedimento, com as legais consequências e com ele cópia da decisão do seu despedimento pela empregadora, alegando justa causa. Frustrou-se a conciliação das partes. A Ré apresentou articulador motivador e juntou o processo disciplinar. O Autor contestou e deduziu reconvenção nos seguintes termos: “ E nos melhores de Direito que V. Exa. suprirá, deve a presente acção ser julgada, procedente, por provada, declarando: a) O autor como trabalhador efetivo da ré desde a data de 05 de janeiro de 2018; b) Declarar a invalidade do procedimento disciplinar; c) Declarar ilícito o despedimento do autor, perpetrado pela ré TAP; d) Reintegrar o autor na empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, com todas as legais consequências; e) Pagar ao autor todas as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao transito em julgado da decisão.”. A Ré apresentou articulado de resposta. No despacho saneador de 02.09.2022, pode ler-se o seguinte: “Veio o trabalhador, na contestação, deduzir pedido reconvencional contra a empregadora, alegando, em síntese, a nulidade do termo aposto no contrato e a insuficiência das referências ao termo e ao motivo justificativo do mesmo, devendo, em consequência, o contrato celebrado com a empregadora em 05/01/2018 ser considerado sem termo desde o seu início. Pede, a final, que, pela procedência do pedido reconvencional, seja a empregadora condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho como trabalhador efectivo desde 05/01/2018, bem como a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir nos autos. Em resposta, a empregadora veio invocar a inadmissibilidade da reconvenção, com os fundamentos aduzidos no articulado junto com o requerimento de fls. 75 a 90 (Refª 31226361). (…) Pelo exposto e nos termos das disposições legais citadas, não admito o pedido reconvencional deduzido pelo trabalhador na contestação.” (sublinhado nosso). Por sentença de 02.03.2022, o Tribunal de 1ª instância decidiu o seguinte: “Por tudo o que ficou exposto, nos termos das disposições legais citadas, julgo a acção procedente e, em consequência, declaro ilícito o despedimento do trabalhador e condeno a empregadora a pagar-lhe: a) – A título de indemnização pela ilicitude do despedimento, as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao termo do contrato (04/01/2021), acrescidas de juros legais a partir do trânsito em julgado da presente sentença e até integral pagamento, a liquidar, se necessário, em execução de sentença; b) – A título de compensação pela caducidade do contrato, o montante correspondente a três dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 04/01/2021 até integral pagamento, a liquidar, se necessário, em execução de sentença.”. O Autor e a Ré interpuseram recursos de apelação. Por acórdão de 18.01.2023, o Tribunal da Relação decidiu o seguinte: “Termos em que se acorda: a) na apelação da ré: i. quanto à impugnação da decisão da matéria de facto: • alterar o facto provado em AF), ficando assim: "AF) O trabalhador, sempre em contacto com os outros tripulantes, respondeu à colega das Escalas que 'não está reflectido no portal, nem pode estar porque o previsto que vai acontecer não sabemos, mas para todos efeitos pelos tempos de voo, iríamos ultrapassar o limite, que não vamos ultrapassar, foram informados, tiveram tempo para ver esta situação, nós não vamos fugir do AE, e os dados que nós temos é que vamos fugir, agora agilizem isto e organizem-se' e 'o ED correcto, não sei o que isso quer dizer, o que lhe estou a dizer é que nós não vamos conseguir, ou vamos com certeza ultrapassar o duty legal e nós não vamos fazer isso', o que fez apenas com base na informação à data no sistema Fly TAP que constitui uma previsão"; • aditar os seguintes factos aos provados: "AG-1) Na conversa havida entre o Autor e a trabalhadora BB do Serviço de Escalas, constante dos Factos AD) a AG), foi o mesmo informado pela trabalhadora BB que a previsão de aterragem em ... às 18H15 ainda não estava reflectida no Portal"; "AH-1 O A. informou as Escalas que ia ficar no avião a aguardar, mas tal não se verificou, o que não permitiu o embarque imediato de passageiros"; "AM-1) Se o Autor não tivesse abandonado o avião e recusado fazer o voo ..., tinha sido possível que o voo para ... saísse às 14H22 ou às 14H25 e com plano de voo reduzido, sem terem sido perdidos sucessivos slots"; "AM-2) O voo ... chegou a calços em ... às 18H47 (UTC) ou 19H47, hora local em ..."; "AM-3) É possível alterar os planos de um voo, por exemplo, em situações de irregularidade, reduzindo os tempos de voo, com alterações, por exemplo, da rota planeada ou o aumento da velocidade prevista"; ii. quanto à questão jurídica: conceder provimento à apelação, revogar a sentença apelada e absolver a ré do pedido; b) na apelação do autor: julgar prejudicado o seu conhecimento pela procedência da apelação da ré.”. A Sra. Desembargadora 2ª Adjunta lavrou voto de vencido com o seguinte teor: “Confirmaria a sentença por não ver na infração perpetrada gravidade que justifique o despedimento.”. O Autor interpôs recurso de revista nos termos gerais. Por acórdão deste STJ de 3/11/2023, foi deliberado: “Nos termos expostos: -concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido e considerando-se ilícito o despedimento do Autor; -ordena-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação, para a finalidade supra-descrita”. Esta última finalidade era a “de apreciação do recurso de apelação do Autor, cujo conhecimento foi considerado prejudicado pelo mesmo Tribunal da Relação em face da procedência do recurso de apelação da Ré”. O Tribunal da Relação proferiu novo acórdão, de cujo dispositivo consta: “Termos em que se acorda conceder parcial provimento à apelação do autor e, em consequência, anular a sentença na parte em que condenou a ré a pagar-lhe uma indemnização em substituição da reintegração”. Inconformada, a Ré veio interpor recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso de revista vem interposto do acórdão de 20.12.2023, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que “concede[u] parcial provimento à apelação do autor e, em consequência, anul[ou] a sentença na parte em que condenou a ré a pagar-lhe uma indemnização em substituição da reintegração”. 2. Antes de mais, esclareça-se que a sentença de 02.03.2022, proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, se limitou a declarar ilícito o despedimento do Recorrido e, em consequência, a proceder à aplicação do disposto no artigo 393.º, do Código do Trabalho, tendo por consideração o vínculo contratual que o mesmo mantinha com a Recorrente – um contrato de trabalho a termo certo. 3. Com efeito, e contrariamente ao que resulta do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância não condenou a Recorrente a pagar ao Recorrido uma indemnização em substituição da reintegração, em consequência da declaração da ilicitude do despedimento. 4. Pelo contrário, considerando que o Recorrido foi admitido ao serviço da Recorrente mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo e que o termo do contrato ocorreu na pendência do processo, o Tribunal de Primeira Instância condenou a Recorrente a pagar ao Recorrido, por um lado, e a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao termo do contrato, e, por outro, e a título de compensação pela caducidade do contrato, o montante correspondente a três dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato. 5. Em boa verdade, e sem prejuízo do teor do acórdão recorrido, entende a Recorrente, s.m.o., ser ponto assente que o mesmo não poderia anular a sentença na parte em que condenou a Recorrente a pagar ao Recorrido uma indemnização em substituição da reintegração, desde logo, porquanto a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância não o fez, limitando-se a proceder à aplicação do disposto no artigo 393.º, do Código do Trabalho. 6. Tendo este ponto prévio presente, considera a Recorrente que a sentença de 02.03.2022, proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, procede a uma correta interpretação e aplicação do direito, não sendo como tal merecedora de qualquer reparo ou censura, o mesmo não sucedendo quanto ao acórdão recorrido. 7. No que respeita à nulidade da sentença de 02.03.2022, proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, cumpre referir que, salvo melhor opinião, entende a Recorrente que a referida sentença, não padece enferma de qualquer invalidade, mormente a nulidade. 8. Na verdade, e conforme se refere no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância proferiu a decisão de não admissão do pedido reconvencional, no âmbito do qual o Recorrido alegou, em síntese, a nulidade do termo aposto no contrato e a insuficiência das referências ao termo e ao motivo justificativo do mesmo, pelo que entendia o Recorrido que, em consequência, o contrato celebrado com a empregadora em 05/01/2018 deveria ser considerado sem termo desde o seu início (V/ Ref.ª Citius .......41). 9. A decisão de não admissão do pedido reconvencional integrou o despacho saneador, pelo que sempre seria admissível o recurso da mesma. E se o Recorrido não quisesse conformar-se com esta decisão, então poderia e deveria ter recorrido da decisão. 10. Não obstante, o Recorrido não interposto recurso da referida decisão, pelo que a mesma a transitou em julgado. 11. Por esse motivo, a questão da “nulidade do termo aposto no contrato e a insuficiência das referências ao termo e ao motivo justificativo do mesmo” não pode ser apreciada nos presentes autos. E não o foi. 12. Em boa verdade, o Tribunal de Primeira Instância procedeu única e exclusivamente à aplicação do disposto no artigo 393.º, do Código do Trabalho, considerando o facto provado M), nos termos do qual as partes mantinham um contrato de trabalho a termo certo. 13. Termos em que se deverá concluir que o juiz do Tribunal de Primeira Instância não conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento; antes pelo contrato, o juiz do Tribunal de Primeira Instância limitou-se a proceder à (correta) aplicação do direito, com base na matéria de facto considerada provada nos presentes autos. 14. Nestes termos, o acórdão recorrido, no que respeita à nulidade da sentença arguida pelo Recorrido e confirmada pelo Tribunal a quo, aplicou erradamente o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, padecendo, assim, de erro de julgamento da matéria de direito. 15. No entender da Recorrente e salvo melhor opinião, o raciocínio perfilhado pelo acórdão recorrido, que procedeu à aplicação do disposto nos artigos 389.º e 391.º do Código do Trabalho ao caso sub judice, não deve, de todo, proceder, nem – com todo o respeito – tem acolhimento jurídico. 16. Em primeiro lugar, cumpre ter presente que a própria natureza da presente lide está confinada à apreciação da regularidade e licitude do despedimento do recorrente sem poder chegar a uma análise em torno da validade ou invalidade do termo. 17. A questão em torno da validade ou invalidade do termo teria de ser discutida em sede de ação de processo comum, conforme decidido – recorde-se – em sede de Primeira Instância, ao não aceitar, nessa parte, a reconvenção – tudo conforme despacho saneador já há muito transitado em julgado. 18. Daqui resulta que enquanto não houvesse decisão judicial transitada em julgado que hipoteticamente se pronunciasse no sentido da invalidade do termo, não poderia o Juiz de Primeira Instância ter decidido de modo distinto, tendo decidido em estrita observância do que consta do artigo 393.º do Código do Trabalho. 19. Em boa verdade, decisão em sentido diverso, como aquela que foi proferida pelo Tribunal a quo, consubstancia uma violação da lei e uma tomada de decisão acerca de matéria que nem sequer estava em discussão nos autos. (E nesse caso, existiria, sim, uma nulidade de sentença, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.) 20. A verdade é que, tendo sido declarada a ilicitude do despedimento e considerando o vínculo que as partes mantinham – um contrato de trabalho a termo –, sempre estaríamos perante um despedimento por iniciativa do empregador no âmbito de um contrato de trabalho a termo. 21. Por esse motivo, é absolutamente irrelevante para os presentes autos o disposto no artigo 389.º do Código do Trabalho, bem como a forma como o recorrido exerceu ou não o direito potestativo que decorre do n.º 1 do artigo 391.º do Código do Trabalho (i.e., se o Recorrido optou por uma indemnização em substituição da reintegração, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, ou não), 22. Porquanto está em causa um contrato de trabalho a termo, sendo aplicável a regra especial, constante do artigo 393.º, do Código do Trabalho, com a epígrafe “regras especiais relativas a contrato de trabalho a termo”. 23. No caso em apreço, bem sabemos que o contrato de trabalho a termo certo que vinculava as partes foi celebrado pelo prazo de um ano, tendo sido objeto de duas renovações, por igual prazo, em 05 de janeiro de 2019 e em 05 de janeiro de 2020, pelo que o termo ocorreu em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão judicial – vide facto provado M), da sentença de 02.03.2022, proferida pelo Tribunal de Primeira Instância. 24. Por esse motivo, deveria o Tribunal a quo ter mantido a sentença de 02.03.2022, proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, na parte em que decidiu pela aplicação do artigo 393.º, n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho, por corresponder tão-só àquela que exprime a correta aplicação do direito nos presentes autos. 25. Nestes termos, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 393.º, do Código do Trabalho, padecendo, assim, de erro de julgamento da matéria de direito, por violação da lei substantiva. O Autor contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado e formulando as seguintes conclusões: 1. O despedimento do recorrido (autor / trabalhador) foi definitivamente declarado ilícito pelo Supremo Tribunal de Justiça pelo que nessa parte a sentença transitou em julgado. 2. Posto que a recorrente decidiu recorrer da resposta à questão que ficou em falta no recurso apresentado anteriormente pelo autor da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa sobre a licitude ou ilicitude do despedimento do autor perpetrado pela Ré. 3. A questão a resolver seria “(…) saber se a sentença excedeu a pronúncia do pedido pelo apelante autor (trabalhador) e, nesse caso, deve a sentença ser anulada na parte em que condenou a apelada ré (empregadora) a pagar-lhe uma indemnização em substituição da sua reintegração na empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade com as legais consequências em consonância com o disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.” 4. A Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu “Termos em que se acorda conceder parcial provimento à apelação do autor e, em consequência, anular a sentença na parte em que condenou a ré a pagar-lhe uma indemnização em substituição da reintegração.” 5. E, andou bem o tribunal quando assim decidiu, uma vez que a decisão contrária prejudicaria o recorrido no processo que está suspenso a aguardar a decisão destes autos sobre a licitude e a ilicitude do despedimento do trabalhador. 6. A questão coloca-se uma vez que tendo o processo disciplinar ocorrido na pendencia de um contrato de trabalho, que a entidade patronal considera a termo e o trabalhador considera sem termo, a questão está para decidir, em primeira instancia, no Processo que corre no Juiz ... do Tribunal de Trabalho de ... sob o n.º 30424/21.3..., uma vez que o Juiz de primeira instancia dos presentes autos, em despacho saneador transitado em julgado, considerou que tal questão apenas poderia ser apreciada em processo comum. 7. Posto que, se o Supremo Tribunal de Justiça, tivesse considerado o despedimento do trabalhador lícito, o assunto estaria resolvido e para o trabalhador/autor, não faria sentido ir a tribunal para ser avaliada a validade do termo do seu contrato, uma vez que o seu despedimento teria ocorrido antes desse termos. 8. Efetivamente, para a apelante o termo do contrato do trabalhador/autor ocorreu em 04 de janeiro de 2021, mas este considera que o termo do contrato é inválido e por isso ao ser “reintegrado na empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, com todas as legais consequências”, vamos agora para os autos que estão suspenso, para decidir se na data de 04 de janeiro de 2021, a ré/entidade patronal, poderia notificar o trabalhador da caducidade do seu contrato de trabalho, ou não. 9. Posto que se a decisão for de considerar o termo do contrato de trabalho inválido considerando o trabalhador/autor efetivo da empresa desde 05 de janeiro de 2018, tal aquele propugna, então, o trabalho/autor, será reintegrado na empresa, atento que o procedimento que o despedimento do trabalhador, via procedimento disciplinar, foi considerado ilícito e reintegrado no sei posto de trabalho à data do despedimento ilícito efetuado através do procedimento disciplinar. 10. Por isso, não tendo o Tribunal logrado resolver a questão do termo do contrato do autor/trabalhador (que este considera nulo), tal como alegado nestes mesmos autos, aquele intentou acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, requerendo ao Tribunal a declaração de nulidade do termo do seu contrato de trabalho datado de 05 de Janeiro de 2018. 11. A decisão da qual a recorrente vem apresentar alegações propugna por justa, uma vez que ao considerar a reintegração do trabalhador à data de 11 de março de2020, data em que foi notificado da decisão do procedimento disciplinar, cuja decisão foi agora considerada ilícita, o trabalhador/autor, tem agora possibilidade de ir a tribunal para que seja decido se o termo do seu contrato, ocorrido em 05 de janeiro de 2021, é ou não válido. 12. E, aí sim, nesses autos ser decidido se o trabalhador tem direito a ser reintegrado na empresa, desta feita na data de 05 de janeiro de 2021 e não de 11 de março de 2020, cuja questão se discutia nos presentes auto e foi alvo de decisão favorável ao trabalhador/autor, aqui recorrido. 13. Pelo que, com o devido respeito, andou bem o Tribunal da Relação de Lisboa ao decidir pela reintegração do trabalhador, deixando para o processo que está suspenso, a aguardar esta decisão a questão da licitude ou ilicitude do termo que irá determinar se o trabalhador tem direito à reintegração ou à indemnização pelo fim do contrato. O Exmº PGA emitiu parecer no sentido de ser negada a revista. x Temos, como única questão a decidir: -se o Tribunal da Relação errou ao anular a sentença com o fundamento de que aquela é nula por o Tribunal de 1ª Instância ter condenado a Ré no pagamento de uma indemnização em substituição da reintegração. x Os Factos: Foram considerados como provados os seguintes factos (a negrito os resultantes da alteração efectuada pelo Tribunal da Relação): A) Por despacho do 'Chief Marketing and Sales Officer' da empregadora, datado de 25/10/2019, que consta de fls. 2 do processo disciplinar apenso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi determinada a abertura de processo disciplinar contra o trabalhador. B) No processo disciplinar, referido em A), foi, em 19/11/2019, elaborada a nota de culpa que consta de fls. 51 a 57 do processo disciplinar apenso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. C) Por carta datada de 21/11/2019, cuja cópia consta de fls. 58 do processo disciplinar apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a empregadora notificou o trabalhador da nota de culpa, referida em B), comunicando-lhe, igualmente, a intenção de proceder ao seu despedimento com invocação de justa causa e a sua suspensão preventiva, nos termos do disposto no art.º 354.º, n.º 1, do CT. D) A empregadora, em 25/11/2019, enviou à Comissão de Trabalhadores cópia da nota de culpa, referida em B), conforme aviso de recepção que consta de fls. 61 do processo disciplinar apenso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. E) O trabalhador respondeu à nota de culpa, referida em B), nos termos expressos no articulado de fls. 63 a 80 do processo disciplinar apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no final do qual arrolou testemunhas que foram inquiridas. F) Em 14/02/2020, foi elaborado o relatório final que consta de fls. 161 a 197 do processo disciplinar apenso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual foram considerados provados os factos imputados ao trabalhador na nota de culpa, referida em B). G) Em 18/02/2020, a empregadora enviou à Comissão de Trabalhadores o processo disciplinar, conforme aviso de recepção que consta de fls. 198 do processo disciplinar apenso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. H) Em 26/02/2020, a Comissão de Trabalhadores da empregadora emitiu o parecer que consta de fls. 200 do processo disciplinar apenso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. I) Em 03/03/2020, foi elaborada a proposta de decisão que consta de fls. 201 do processo disciplinar apenso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. J) Em 09/03/2020, a empregadora decidiu aplicar ao trabalhador a sanção disciplinar de despedimento, alegando justa, por deliberação do Conselho de Administração que consta de fls. 202 do processo disciplinar apenso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. K) O trabalhador foi notificado do relatório e decisão final, referidos em F) e J), por carta cuja cópia consta de fls. 203 do processo disciplinar apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 11/03/2020. L) A empregadora, em 12/03/2020, comunicou à Comissão de Trabalhadores a decisão referida em J), conforme aviso de recepção que consta de fls. 206 do processo disciplinar apenso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. M) O trabalhador trabalhava para a empregadora, desde o dia 05 de Janeiro de 2018, com contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de um ano, cuja cópia consta de fls. 199 e 200 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, o qual foi objecto de duas renovações, por igual prazo, em 05 de Janeiro de 2019 e em 05 de Janeiro de 2020, respectivamente, cujas cópias constam de fls. 201 e 202 dos autos e que aqui se dão, igualmente, por integralmente reproduzidas. N) O trabalhador exercia as funções de Comissário de Bordo, integrado no Pessoal de Cabina da Direcção de Operações de Voo, no quadro de N..... .... (aeronaves com um corredor), nos termos e de acordo com os planeamentos que mensalmente lhe eram atribuídos. O) No dia 25 de Outubro 2019, o trabalhador tinha no seu planeamento integrar a tripulação de cabina da rotação NBPNC – ......0P, que contemplava os seguintes voos (todas as horas indicadas são horas locais de ...): - T..... – ...) (08H10)/... (11H00); - T..... - ... (11H50)/...) (12H45); - T..... – ...) (13H30)/... (16H20); - T..... – ... (17H10)/...) (18H05). P) A hora de apresentação para início do período de serviço de voo (Ponto 3 da Cl.ª 4.ª do Regulamento de Utilização e Prestação de Trabalho – RUPT, Anexo ao AE aplicável) era às 7H10, sendo o limite de PSV previsto de 12H00 (Cl.ª 25.ª, n.º 1 do RUPT). Q) Nos termos do Ponto 23 da Cl.ª 4.ª do RUPT, o período de serviço de voo contabiliza 30 minutos depois de calços, ou seja, depois do momento da imobilização definitiva da aeronave após o último voo. R) O último voo da rotação em causa chegava a ..., a calços, às 18H05. S) A referida rotação operou com os seguintes tripulantes de cabina nos primeiros dois voos: CPT CC, OPT DD, CCB EE, CAB AA, o aqui trabalhador, CAB FF, CAB GG (CPT – Comandante / OPT – Oficial Piloto / CCB – Chefe de Cabina / CAB – Comissário/Assistente de Bordo). T) O trabalhador tinha como hora de apresentação no dia 25 de Outubro de 2019 as 7H10m, tendo feito o seu sign-on às 7H00 daquele dia. U) O primeiro voo da rotação planeada, o T..... ..., tinha hora prevista de saída às 08H10m, mas apenas saiu às 08H48m (hora local), tendo chegado a ... às 10H48m (11H48m hora de ... – também hora UTC). V) Na altura do embarque para o voo de regresso de ... para ..., o trabalhador entrou em contacto com a área das Escalas em ..., por telefone, tendo conversado com a trabalhadora HH, tendo-a informado que iriam ultrapassar o limite de tempos de serviço imposto pelo AE que lhes é aplicável. W) A trabalhadora HH, da área das Escalas, respondeu ao trabalhador 'vou verificar a sua situação, é que estamos com um problema no sistema, assim que possível vou verificar e depois à chegada já vou ter alguma coisa para vos dizer', tendo transmitido esta informação ao trabalhador e os tripulantes realizado o voo de regresso a .... X) O Voo T..... ...... saiu de ... às 11H44m e chegou a ... às 13H37m, ou seja, 52m depois da hora planeada de chegada. Y) Após o desembarque deste voo, o trabalhador e os restantes colegas CABs dirigiram-se para o Stand 105 onde se encontrava o avião CS-TTO, estando já no local a restante tripulação técnica e a Chefe de Cabine, para realizarem os voos .... Z) Quando chegaram ao referido local, o trabalhador e os seus colegas CABs, informaram a restante tripulação, onde se incluía o Comandante do voo, que provavelmente iriam queimar/ultrapassar os limites de tempo de serviço caso realizassem o voo. AA) Tendo sido informados pelo Cdte. II, Comandante do voo, que teriam que resolver essa situação para prosseguir com o voo. AB) Nessa altura, o trabalhador contactou telefonicamente a área das Escalas, tendo sido atendido pela trabalhadora BB, e informou que 'Eu vim agora, e liguei-lhes quando ainda em escala em ... a informar que íamos ultrapassar o duty, tempo legal de trabalho, estamos a apresentar-nos agora ao comandante, mas o portal tem a dizer logicamente que ultrapassámos, diz 12h15m, nós não vamos voar, eu informei a HH das escalas que não estávamos receptivos a voar, ela disse que estava sem sistema, que já vou ver isso, agora chegamos'. AC) Sendo o PSV do trabalhador de 12H00, o mesmo terminava às 19H10m. AD) A trabalhadora BB, da área das Escalas, respondeu ao trabalhador que 'fomos falar com o CCO devido a essa situação e foi dada previsão de aterragem em ... às 18h15m, portanto está dentro de tempos de trabalho'. AE) No mesmo contacto telefónico, pela interlocutora da área das Escalas foi dito ao trabalhador 'AA não está fora do AE, porque está previsto aterrar às 18h15m' e 'AA vocês pelo AE podem voar até às 18h40m, o CCO está a informar que podem porque estão previstos chegar às 18h15m, então estão dentro do AE'. AF) O trabalhador, sempre em contacto com os outros tripulantes, respondeu à colega das Escalas que 'não está reflectido no portal, nem pode estar porque o previsto que vai acontecer não sabemos, mas para todos efeitos pelos tempos de voo, iríamos ultrapassar o limite, que não vamos ultrapassar, foram informados, tiveram tempo para ver esta situação, nós não vamos fugir do AE, e os dados que nós temos é que vamos fugir, agora agilizem isto e organizem-se' e 'o ED correcto, não sei o que isso quer dizer, o que lhe estou a dizer é que nós não vamos conseguir, ou vamos com certeza ultrapassar o duty legal e nós não vamos fazer isso', o que fez apenas com base na informação à data no sistema Fly TAP que constitui uma previsão" AG) Depois de lhe ser referido pela interlocutora da área das Escalas que, perante a recusa dos tripulantes em causa para voar, teria que registar a situação em causa como falta, o trabalhador voltou a confirmar com os outros tripulantes, nomeadamente a refazerem as contas para o PSV, e informaram por fim que 'temos prints da informação que está no portal e diz 12h15m, nós não vamos fazer tá bem? Faça como entender' e 'registe que eu também vou registar que vocês estão a fazer uma pressão tremenda para nós cometermos uma ilegalidade e faça quem vier, nós não vamos fazer, temos prints a dizer 12h15m, e pronto vamos avançar e depois as escalas e também com o sindicato noutros trâmites'. AG-1) Na conversa havida entre o Autor e a trabalhadora BB do Serviço de Escalas, constante dos Factos AD) a AG), foi o mesmo informado pela trabalhadora BB que a previsão de aterragem em ... às 18H15 ainda não estava reflectida no Portal; AH) Em seguida, o trabalhador e os outros tripulantes abandonaram o local, com autorização do Cdte. II. AH-1 O A. informou as Escalas que ia ficar no avião a aguardar, mas tal não se verificou, o que não permitiu o embarque imediato de passageiros. AI) O trabalhador recebeu um contacto telefónico da área das Escalas, do trabalhador JJ, interrogando-o do local onde se encontrava, ele e os seus colegas, dando-lhe conta que não tinham recebido indicações para abandonar o avião e que, por ainda se encontrarem todos dentro dos tempos de serviço, teriam que voltar ao Stand para fazer o embarque dos passageiros para ..., enquanto os colegas tripulantes chamados para os substituir não chegassem. AJ) O trabalhador e os colegas GG e FF retornaram ao avião e realizaram o embarque dos passageiros, até que os colegas chamados de casa (serviço de Assistência) chegassem para realizar os voos .... AK) Os colegas chamados de Assistência para realizar o voo tinham, desde que recebem o contacto das Escalas, uma hora para se apresentar no voo. AL) O trabalhador, terminado o embarque, realizou o sign-off às 15H14m. AM) O voo T..... .../... saiu de ... às 15h34m. AM-1) Se o Autor não tivesse abandonado o avião e recusado fazer o voo ..., tinha sido possível que o voo para ... saísse às 14H22 ou às 14H25 e com plano de voo reduzido, sem terem sido perdidos sucessivos slots. AM-2) O voo ... chegou a calços em ... às 18H47 (UTC) ou 19H47, hora local em .... AM-3) É possível alterar os planos de um voo, por exemplo, em situações de irregularidade, reduzindo os tempos de voo, com alterações, por exemplo, da rota planeada ou o aumento da velocidade prevista. AN) Os valores a pagar pela rotação do avião no aeroporto de ..., à data do despedimento, estimavam-se em € 181,00. AO) Os valores despendidos pela TAP, com a protecção de passageiros com perda de ligações, foram de € 144,00. AP) A aplicação móvel MY TAP faz a ligação ao Portal DOV, onde se pode encontrar o planeamento e horários estimados a cumprir. AQ) No tempo de espera pelos colegas substitutos foi realizado, pelo trabalhador e pelos colegas GG e FF, além do embarque dos passageiros, serviço de águas e preparações de serviço para o voo. x - o direito: Salvo o devido respeito, o acórdão recorrido interpretou mal o decidido na sentença de 1ª instância, o que toca à indemnização aí fixada. Como já se referiu no relatório deste acórdão, a 1ª instância, em sede de despacho saneador, não admitiu o pedido reconvencional deduzido pelo trabalhador na contestação, onde o mesmo, invocando a nulidade do termo aposto no contrato e a consequente conversão em sem termo do mesmo, desde o seu início, peticionou a condenação da Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, bem como a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir nos autos. Tal decisão, podendo sê-lo, não foi objecto de recurso autónomo, pelo que transitou em julgado. E a sentença condenou, também como já vimos e a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, nas retribuições que o Autor deixou de auferir desde o despedimento até ao termo do contrato (04/01/2021). Aí se escrevendo: “Em caso de ilicitude do despedimento, o mesmo representa o incumprimento do contrato de trabalho por parte do empregador, constituindo-o na obrigação geral de indemnizar o trabalhador pelos prejuízos sofridos - art. 562º do C. Civil e art. 389º, nº 1, als. a) e b), do CT. Tratando-se, no caso, de um contrato de trabalho a termo certo, cujo termo ocorreria em 04/01/2021 (cfr. fls. 202 e vº), nos termos do disposto no art. 393º, nº 2, do CT, sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador será condenado: “a) No pagamento de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente; b) Caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão judicial, na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade”. O trabalhador pede a sua reintegração na empregadora, em consequência da ilicitude do despedimento de que foi alvo. No entanto, tal reintegração não se mostra possível, atento o disposto na alínea b) do nº 2 do art. 393º do CT, supra transcrita, já que, o termo já ocorreu, como acima se disse. Tem, assim, o trabalhador direito à indemnização prevista na alínea a) do mesmo preceito, correspondente às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo do contrato”. No recurso de apelação do Autor e sobre o qual o acórdão recorrido se pronunciou, o ali Apelante/Autor requereu que a sentença fosse considerada nula por, na sua interpretação, ter decidido não reintegrar o Autor e ter decidido condenar a Ré no pagamento de uma indemnização em substituição da reintegração. Para melhor compreensão transcrevemos os seguintes pontos das conclusões do recurso de apelação: “13. Com o devido respeito, deveria o Tribunal a quo ter decidido pela reintegração do apelante/autor tout court, sem tecer conclusões sobre o termo do contrato do apelante/autor que não estava em causa, nem era matéria em discussão nos autos, quando foi o próprio tribunal quem afastou esta discussão deste processo e por isso tal matéria se discute e se decidirá em sede própria e no processo próprio para o efeito. 14. Em momento algum o apelante/autor, optou por lhe ser paga uma compensação e não pela reintegração pelo que, com o devido respeito, entende que o tribunal não poderia ter alterado o propósito deste, partindo de um pressuposto que não foi discutido, nem apreciado em tribunal e muito menos nestes autos. 15. Entende o recorrente que o tribunal não poderia ter decidido pela indemnização, em vez da reintegração usando um argumento que desconhece se se verificou ou não (o termo do contrato do apelante/autor), sendo assim nos termos da ad. d) do artigo 615º do CPC causa de nulidade da sentença, na parte em que o tribunal se pronuncia sobre questões que não podia tomar conhecimento. 16. Bem sabia o tribunal, por já ter dado despacho sobre o assunto, que o termo do contrato era assunto controverso entre as partes e, com o devido respeito, tendo decidido não apreciar tal questão (a legalidade ou invalidade do termo do contrato) não poderia em sentença ter optado pela compensação em vez da reintegração, tendo assim ido além do que poderia decidir em sede destes autos.” (sublinhados nossos). Concluiu a final no recurso de apelação que “ Nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa. deverá o presente recurso interposto ser julgado procedente alterando-se a decisão em conformidade, pela simples reintegração do trabalhador na empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade com as legais consequências, sendo uma delas o pagamento das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao transito em julgado da sentença, com o que se fará Justiça.” (sublinhados nossos). Ou seja, o Autor/Apelante pretendia obter a reintegração e o pagamento das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença. O acórdão recorrido, aparentemente aceitando aquela premissa de que teria sido efectuada uma condenação em indemnização em substituição da reintegração, fez constar do dispositivo que se decidia anular a sentença recorrida no segmento em que “condenou a ré a pagar-lhe uma indemnização em substituição da reintegração”. Contudo, na fundamentação é referido expressamente que “Pois bem, se o tribunal a quo considerou que não podia conhecer do pedido da reintegração do autor como trabalhador efectivo na empresa da ré porque tal equivalia a uma reconvenção e essa só poderia ser deduzida em processo comum (…), uma vez que do despacho saneador que assim decidiu cabia apelação autónoma, mas o autor não a interpôs, essa decisão transitou em julgado e não pode por isso ser mais discutida no processo” (…) “ Quanto ao mais pedido na apelação as coisas terão outro desenlace pois do atrás referido resulta que não pode ser concedido o pedido de reintegração do apelante na empresa da apelada dado que a questão da conversão do contrato de trabalho a termo certo por tempo indeterminado em dissidio entre as partes não pode ser aqui apreciada, desde logo porque não é objecto da presente acção” (sublinhados nossos). Ou seja, o Tribunal da Relação considerou, por um lado, que não podia ser procedente o pedido de reintegração do Autor ao contrário do que este peticionara, mas simultaneamente considerou que a sentença tinha condenado no pagamento de uma indemnização em substituição da reintegração e revogou essa condenação. Na tese da Relação, o trabalhador não vai ser reintegrado nem vai receber a indemnização por ilicitude do despedimento (“indemnização pela ilicitude do despedimento, as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao termo do contrato”) porquanto parece ser essa a indemnização que a Relação considerou ser uma indemnização em substituição da reintegração. Mas tal não corresponde à realidade- a sentença condenou nas retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao termo do contrato (04/01/2021), a título de indemnização pela ilicitude do despedimento e com base no disposto no artº 393º, nº 2, al. a), do Código do Trabalho. Em parte alguma condenou na indemnização em substituição da reintegração a que se referem os artºs 389º, nº 1, al. b), e 391º do Código do Trabalho. E não tendo sido, no recurso de apelação do Autor, a mesma sido posta em causa nos termos em que operou, e não tendo a Ré interposto tal recurso, há que considerar que se tornou definitiva aquela primeira condenação. Daí que, e salvo o devido respeito, não tenha qualquer cabimento a anulação da sentença determinada pelo acórdão recorrido. Essa anulação, a manter-se, teria um efeito prático que não pode ser acolhido- apesar de ter sido proferida uma decisão de procedência parcial da apelação, o Autor ficaria numa situação muito pior do que aquela em que se encontrava anteriormente. Com efeito, a Ré não só não tem de reintegrar, por ora, o trabalhador, como também não lhe pagaria a indemnização que constava do ponto A) do dispositivo da sentença. Procede assim o recurso. x Decisão: Nos termos expostos, concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido e repristinando-se a sentença de 1ª instância. Custas pelo Autor- recorrido. Lisboa, 08/05/2024 Ramalho Pinto (Relator) José Eduardo Sapateiro Domingos José de Morais
Sumário (da responsabilidade do Relator). |