Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO MEIOS DE VIGILÂNCIA A DISTÂNCIA PROTECÇÃO DE DADOS LOCAL DE TRABALHO FURTO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | REMETIDO À RELAÇÃO PARA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Sumário : | I. Estando em causa elementos decisivos para a boa decisão do litígio, na fixação dos factos provados e não provados impõe-se às instâncias o cabal uso dos amplos poderes-deveres colocados à disposição do tribunal no plano do julgamento de facto, seja, nos termos gerais, tomando em consideração os pertinentes factos instrumentais, complementares e concretizadores [cfr. arts. 5º, nº 2, a) e b), e 602º, nº 1, in fine, do CPC], seja, inclusive, socorrendo-se de factos essenciais, à luz do regime especial consagrado no art. 72º, do CPT II. Constatando-se que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, impõe-se, para o efeito, a remessa dos autos à Relação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista n.º 1442/23.9T8STR.E1.S1 MBM/JG/JES Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1. AA impugnou judicialmente a regularidade e licitude do seu despedimento, levado a cabo por D..., S.A. 2. Na 1.ª Instância, foi declarada a ilicitude do despedimento, com as legais consequências. 3. Interposto recurso de apelação pela R., o Tribunal da Relação de Évora (TRE), concedendo-lhe provimento, julgou a ação totalmente improcedente. 4. Inconformada, a A. interpôs recurso de revista, destacando-se neste momento, do essencialmente dito nas conclusões das suas alegações, o seguinte: a. O Acórdão Recorrido encontra-se dividido em dois segmentos, a saber, Determinação da Legalidade do Meio de Prova (Validade das Imagens CCTV) e Determinação da (I)licitude do Despedimento da Autora [que foi determinado com base em tais imagens]. b. O nº 3 do Art. 20.º do CT, impõe que o empregador informe o trabalhador sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados, devendo nomeadamente afixar nos locais sujeitos os seguintes dizeres, consoante os casos: «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão» ou «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som», seguido de símbolo identificativo”. c. Da matéria de facto considerada como provada pela Sentença e Acórdão Recorridos, não resulta que a Ré tivesse afixado, nas suas instalações, os suprarreferidos dizeres. d. Nem que a Ré tenha informado a Autora sobre a existência do referido sistema de CCTV e em conformidade com a exigências legais. e. Logo, as imagens obtidas pelo sistema de CCTV, constituem um meio de prova nulo, devendo, por tal motivo, o Acórdão Recorrido ser revogado in tottum e substituído de forma a confirmar a decisão proferida pelo Juízo do Trabalho de Santarém. 5. A R. contra-alegou. 6. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista, em parecer a que as partes não responderam. 7. Com prejuízo da análise neste momento das questões que constituem o objeto da revista, suscita-se, previamente, a necessidade de proceder à ampliação da matéria de facto, tendo em vista possibilitar a boa decisão da causa, pelas razões que se passam a expor. II. 8. A questão de saber se in casu o empregador cumpriu as obrigações de informação impostas pelo nº 3 do Art. 20.º, do CT, assume manifesta centralidade no presente recurso de revista, tendo em conta, em termos de decisão do litígio, o relevante impacto (porventura determinante) da resposta que a esta matéria venha ser dada. 9. Na sentença da 1ª instância, escreve-se, a dado passo da fundamentação de direito: «No caso dos autos, resulta das fotografias juntas aos autos e dos depoimentos prestados pelas testemunhas BB e CC que, no local de trabalho da Autora, à data dos factos, existia sistema de videovigilância e que o mesmo estava sinalizado com a menção “Para sua proteção este local é objeto de videovigilância”». 10. Quanto ao TRE, ao contrário da tese a tal propósito acolhida naquela sentença, considerou “que com o Regulamento Geral de Protecção de Dados (RGPD) – Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27.04.2016 – e com a lei nacional que o executa – a Lei 58/2019, de 8 de Agosto – deixou de ser necessário pedir autorização ou fazer alguma notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) para se instalar um sistema de videovigilância”, bem como que “deve, pois, entender-se que o art. 21.º n.º 1 do Código do Trabalho – que ainda continua a exigir essa autorização prévia, que a CNPD já não pode prestar – está tacitamente revogado pelo citado art. 5.º n.º 2 do RGPD”. Posteriormente, para sustentar que foram cumpridos os requisitos do Art. 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio (efetivamente, o mencionado dever de informação deve observar as exigências contidas no Art. 31.º, n.ºs 5 e 6, da Lei 34/2013, e no art. 115º, da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, que a regulamentou, ex vi do Art. 19.º, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto), também se afirma que o sistema em causa nos autos estava sinalizado através de placas informativas existentes no local, com a menção “Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância”. 11. Os factos relativos a esta matéria – bastamente documentados a fls. 93/114 do processo disciplinar junto aos autos – foram alegados expressis verbis nos pontos 8 e 10 do articulado motivador: 8. A Autora começou por alegar a nulidade da prova em que é sustentado o procedimento disciplinar – as imagens de CCTV – dizendo, despudoradamente, que não tinha sido informada da existência de câmaras de vigilância no local de trabalho e que não existia qualquer sinalética no armazém com publicidade sobre a existência das imagens de CCTV. 9. Alegou ainda que não existia autorização por parte da CNPD para a utilização de câmaras de vigilância. 10. A primeira alegação não tem qualquer sustentação conforme resulta de fls.93 a fls.104 do PD sendo claro através das fotografias juntas aos autos que a sinalética existe e é abundante. Não obstante, a verdade é que, estranhamente, a factualidade provada é totalmente omissa quanto a esta matéria, apesar da sua essencialidade para a decisão da causa. Uma vez que o Supremo não tem competências no domínio da fixação dos factos, salvo o caso excecional previsto no nº 3 do art. 674º, do CPC (art. 682º, nºs 1 e 2), ou no tocante a factos provados por confissão, acordo das partes ou documento autêntico – circunstâncias que não se verificam no caso em apreço –, vale dizer que se impõe a ampliação da matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, impondo-se, para o efeito, a remessa dos autos à Segunda Instância (art. 682º, nº 3), isto sem prejuízo da possibilidade que a Relação sempre tem de determinar que na 1ª Instância se proceda a novo (complementar) julgamento, se assim o entender necessário para a boa decisão da causa [art. 662º, nº 2, c)]. Concretamente, para além de tudo o mais que se revele útil, deverá apurar-se: 1) À data dos factos imputados à trabalhadora na nota de culpa, o sistema de videovigilância encontrava-se efetivamente sinalizado? 2) Exatamente com quantos painéis e qual a respetiva localização? 3) Qual a sua simbologia e teor preciso de todos os seus dizeres? 12. Para o efeito, recorda-se que o processo disciplinar foi junto com o articulado motivador da ré, sendo certo, como é jurisprudência há muito firmada pelo STJ, que os documentos juntos com os articulados devem considerar-se parte integrante deles (v.g. Ac. do STJ de 30.04.2003, Proc. nº 03B560), "suprindo lacunas de que enfermem quanto a uma completa exposição dos factos" (Ac. STJ de 15/03/2001, Proc. nº 535/01, citado naquele aresto). Na verdade, “os documentos não exercem apenas a função de prova, podem, no campo processual, ainda ter a de complemento da alegação de certos factos articulados quando juntos à peça processual onde o autor expõe a sua pretensão e respetivos fundamentos (a petição inicial) ou o réu deduz a sua defesa (a contestação)” (Ac. STJ de 11.03.2004, Proc. nº 04A3451). Sobre esta problemática, vide ainda, mais recentemente, o Ac. do STJ de 17.06.2009, Proc. n.º 3967/08, desta Secção Social. Acresce que – como v.g. se ajuizou nos Acs. desta Secção Social de 11.12.2024. (Proc. n.º 1794/23.0T8MTS-A.P1.S1) e de 11.09.2024 (Proc. n.º 2695/23.8T8LSB.L1.S1) –, estando em causa elementos decisivos para a boa decisão do litígio, na fixação dos factos provados e não provados impõe-se às instâncias o cabal uso dos amplos poderes-deveres colocados à disposição do tribunal no plano do julgamento de facto, seja, nos termos gerais, tomando em consideração os pertinentes factos instrumentais, complementares e concretizadores [cfr. arts. 5º, nº 2, a) e b), e 602º, nº 1, in fine, do CPC], seja, inclusive, socorrendo-se de factos essenciais, à luz do regime especial consagrado no art. 72º, do CPT.1 III. 13. Em face do exposto, acorda-se em anular o acórdão recorrido, para ampliação da matéria de facto, para os efeitos e nos termos definidos em supra nº 11 e 12. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 29.01.2025 Mário Belo Morgado (Relator) Júlio Manuel Vieira Gomes José Eduardo Sapateiro _____________________________________________ 1. Artigo, na parte que ora releva, do seguinte teor: “1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão. 2 - Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias. (…)”↩︎ |