Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025184 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR CADUCIDADE INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | SJ199910280008082 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7604/98 | ||
| Data: | 06/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | R BASTOS IN NOTAS II PAG222. A REIS IN BMJ 3 PAG69. A GERALDES IN TEMAS III PAG252. A REIS IN ANOTADO I PAG 637. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 287 ARTIGO 389. | ||
| Sumário : | I- Assumindo um carácter provisório, resultante de uma apreciação sumária e peremptória do subjacente conflito de interesses, inter-subjectivos, a subsistência da providência cautelar, depende duma declaração definitiva do direito, apenas e só provisoriamente reconhecido no processo preventivo, no âmbito do artigo 389 do CPC. II- Em conformidade, ocorre, a extinção da lide cautelar, por manifesta inutilidade superveniente da mesma, no quadro do artigo 287, alínea e), daquele diploma adjectivo, quando se verifica a cedência dessa tutela provisória, pela tutela definitiva dos mesmos interesses. | ||
| Decisão Texto Integral: |