Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B808
Nº Convencional: JSTJ00025184
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CADUCIDADE
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: SJ199910280008082
Data do Acordão: 10/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7604/98
Data: 06/02/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: R BASTOS IN NOTAS II PAG222. A REIS IN BMJ 3 PAG69.
A GERALDES IN TEMAS III PAG252. A REIS IN ANOTADO I PAG 637.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 287 ARTIGO 389.
Sumário : I- Assumindo um carácter provisório, resultante de uma apreciação sumária e peremptória do subjacente conflito de interesses, inter-subjectivos, a subsistência da providência cautelar, depende duma declaração definitiva do direito, apenas e só provisoriamente reconhecido no processo preventivo, no âmbito do artigo 389 do CPC.
II- Em conformidade, ocorre, a extinção da lide cautelar, por manifesta inutilidade superveniente da mesma, no quadro do artigo 287, alínea e), daquele diploma adjectivo, quando se verifica a cedência dessa tutela provisória, pela tutela definitiva dos mesmos interesses.
Decisão Texto Integral: