Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA OLINDA GARCIA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA DEPÓSITO BANCÁRIO VALORES MOBILIÁRIOS DEVER DE INFORMAÇÃO ERRO SOBRE O OBJETO DO NEGÓCIO ÓNUS DA PROVA NEXO DE CAUSALIDADE TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA ILICITUDE CULPA DANO RESPONSABILIDADE BANCÁRIA BANCO INTERMEDIÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2022 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : |
1- Encontrando-se provado que o autor não tinha conhecimentos para avaliar as caraterísticas do produto financeiro adquirido (Obrigação SLN2006), o que era do conhecimento do Banco réu (que agiu como intermediário financeiro), e tendo-se provado que apenas subscreveu aquele produto porque lhe foi assegurado tratar-se de uma aplicação idêntica a um depósito a prazo, com capital garantido e que podia ser levantado a todo o tempo, o que o réu sabia não ser verdade, encontra-se demonstrada a ilicitude do comportamento do réu, por violação dos seus deveres de informação. 2- O incumprimento dos deveres de informação, levou a que o autor não pudesse tomar uma decisão livre e esclarecida sobre a aplicação financeira que se veio a tornar ruinosa, dado não ter havido reembolso do capital aplicado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n. 3049/17.0T8STR.E1.S1 Recorrente: Banco BIC Português, S.A Recorrido AA
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. AA, divorciado, residente em ..., ..., propôs contra Banco BIC Português, S.A., com agência em ..., a presente ação declarativa de condenação, pedindo a condenação do reu no pagamento de €62.000,00, a título de capital e juros vencidos, bem como de juros vincendos sobre €50.000,00 até integral pagamento. Subsidiariamente, pediu que fosse declarado nulo o eventual contrato de adesão que o réu invoque por ter aplicado em obrigações subordinadas SLN2006 a quantia de €50 000,00 que o autor lhe confiara, sendo declarada ineficaz em relação ao mesmo autor a aplicação desses montantes, com a condenação do réu à sua restituição, acrescidos dos juros vincendos desde a data da citação. Em qualquer dos casos, pediu a condenação do réu no pagamento da quantia de €7000,00 para reparação dos danos de natureza não patrimonial sofridos, acrescida dos juros que se vencerem desde a data da citação. Alegou, em síntese, ser cliente do Banco réu (antigo BPN), na agência de ..., ..., posteriormente fundida com a agência de ..., sendo titular da conta DO que identificou. Afirmou que, no dia 17 de abril de 2006, o seu gestor de conta na referida agência comunicou-lhe que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo, com capital garantido pelo Banco e rentabilidade assegurada. Na sequência, o Banco réu veio a aplicar o montante de €50.000,00, quantia que o demandante mantinha em depósito na instituição, na aquisição de obrigações SLN Rendimento Mais 2006, bem sabendo da sua idade avançada e que não detinha conhecimentos que lhe permitissem distinguir os vários serviços financeiros e avaliar os riscos de cada um deles, tanto mais que tinha o seu dinheiro aplicado em DP. O autor autorizou a descrita aplicação apenas porque lhe foi assegurado, ficando disso convencido, que o capital era garantido pelo Banco, os juros eram pagos semestralmente e poderia levantar, total ou parcialmente, o capital e os juros quando bem entendesse, bastando para tal avisar a agência com 3 dias de antecedência. Caso tivesse percebido que se tratava da aquisição de obrigações, produto financeiro de risco em que o capital não era garantido pelo Banco, não teria autorizado tal operação. Acrescentou que o Banco réu logrou colher a sua assinatura num “papel” que terá sido previamente preenchido pelo gestor de cliente na referida agência da ..., desconhecendo em absoluto a forma como foram adquiridas as obrigações SLN, tendo subscrito o documento convencido, porque assim lhe tinha sido dito, que se tratava de uma variante de um DP, apenas melhor remunerado. À data, o autor tinha no Banco réu todas as poupanças de uma vida aplicadas em DP, contava 72 anos de idade, sendo homem de pouca instrução e humilde condição social, naturalmente avesso a qualquer tipo de jogo ou risco, o que era sabido dos funcionários do demandado. Não lhe foi fornecida qualquer nota informativa da operação, que assentou na palavra empenhada dos funcionários do Banco réu, os quais asseveraram que a operação não tinha qualquer risco e que o dinheiro podia ser resgatado em qualquer altura, sofrendo apenas, como ocorre com qualquer DP, penalização nos juros. Tal errónea informação, que determinou a subscrição da referida aquisição, é causa de nulidade da mesma. Em 9 de maio de 2016, o Banco réu não restituiu ao A. o montante que lhe havia confiado, remetendo para a SLN (hoje Grupo Galilei), entidade absolutamente desconhecida do demandante, a qual instaurou processo especial de revitalização e no âmbito do qual é quase certo que não obterá o reembolso de qualquer quantia. Com a descrita conduta o Banco réu violou também o contrato de depósito celebrado com o demandante, estando obrigado à restituição da quantia recebida e juros à taxa devida para as dívidas de natureza comercial, incorrendo igualmente no dever de compensar os danos de natureza não patrimonial por si sofridos.
2. O Réu defendeu-se por exceção, tendo invocado a incompetência em razão do território do tribunal Judicial da comarca de Santarém e também a prescrição do direito do autor, convocando o disposto no art.º 342.º do CVM. Por impugnação, alegou que a informação prestada não foi incorreta, uma vez que as obrigações são um produto conservador, de reduzido risco, e que à data, atentos os elementos então conhecidos, oferecia risco semelhante ao da subscrição de um DP no próprio banco, tal como foi dito, sendo certo que não está vinculado a prestar informação sobre o risco de insolvência do emitente. Ademais, o réu sempre investiu em produtos diferentes dos DP, tendo-lhe sido prestada informação correta sobre a natureza da subscrição efetuada, o que tudo conduz à improcedência da presente ação.
3. O autor replicou, defendendo a improcedência das exceções. E, em despacho saneador foi julgada improcedente a exceção de incompetência em razão do território, relegando-se para final o conhecimento da exceção perentória da prescrição.
4. Foi proferida sentença que, na parcial procedência da ação, condenou o réu Banco BIC Português, SA a pagar ao autor a quantia de €50.000,00, acrescida de juros à taxa supletiva legal, contados da citação até integral pagamento.
5. O Banco réu interpôs recurso de apelação, tendo o TRE decidido julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.
6. Inconformado, o Banco réu interpôs recurso de revista, que foi admitido como revista excecional, no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: «1. O douto acórdão da Relação de Lisboa violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7º, 290º nº 1 alínea a), 304º-A e 312º a 314º-D e 323º a 323º-D e 327º do CdVM e 4º, 12º, 17º e 19º do D.L. 69/2004 de 25/02 e da Directiva 2004/39/CE e 364º, 483º e ss., 563º, 628º e 798º e ss. do C.C. 2. A putativa desconformidade entre o comportamento exigido ao Réu e o seu comportamento verificado tem que ver com o facto de o Tribunal considerar que, a circunstância do funcionário do Banco Réu ter assegurado ao Autor (conforme ele próprio estava convencido) que a aplicação financeira era um produto sem risco e com capital garantido, sem menção à possibilidade de insolvência da emitente ou à característica da subordinação configura a prestação de uma informação falsa. 3. Porém, tal realidade não configura qualquer violação do dever de informação por prestação de informação falsa. 4. Não adianta aliás o douto Acórdão qual o risco que associa às Obrigações SLN e que entende deveria ter sido informado à Autora, sendo que não podemos deixar de entender que se refere ao verificado incumprimento do reembolso… 5. O único risco que percebemos existir na emissão obrigacionista em causa é exactamente o relativo ao cumprimento da obrigação de reembolso. 6. Este risco corresponde ao incumprimento da prestação principal da entidade emitente! Ou seja, corresponde ao chamado risco geral de incumprimento! 7. A possibilidade deste incumprimento não corresponde a qualquer especial risco inerente ao modo de funcionamento endógeno do instrumento financeiro... antes corresponde ao normal e universal risco comum a todos, repete-se... a todos, os contratos! 8. Do incumprimento da obrigação de reembolso da entidade emitente, em 2016, não podemos, sem mais, retirar que esse o risco dessa eventualidade fosse relevante – sequer concebível, à excepção de ser uma mera hipótese académica -, em 2006, dez anos antes! 9. A SLN era titular de 100% do capital social do Banco-R., exercendo, por isso o domínio total sobre este. 10. O risco associado ao reembolso das Obrigações correspondia, então ao risco de solvabilidade da SLN. 11. E sendo esta totalmente dominante do Banco-R., então este risco de solvência, corresponderia, grosso modo, ao risco de solvabilidade do próprio Banco! 12. A segurança da subscrição de Obrigações emitidas pela SLN seria correspondente à segurança de um Depósito a Prazo no BPN. 13. O risco BPN ou risco SLN, da perspectiva da insolvência era também equivalente! 14. A única diferença consistiu no facto do Banco ter sido resgatado através da sua nacionalização, numa decisão puramente política e alicerçada num regime aprovado propositadamente para atender a essa situação e não em qualquer quadro legal previamente estabelecido. 15. A menção do dito risco praticamente inexistente, como de resto do capital garantido, não pode senão ser entendida no contexto da atribuição de uma segurança acima da média ao produto, de confiança no normal cumprimento de todas as obrigações da emitente, sustentada em factos e juízo objectivamente razoáveis e previsíveis. 16. A menção à expressão capital garantido não tem por si só a virtualidade de atribuir qualquer desaparecimento de todo o risco de qualquer tipo de aplicação. 17. A expressão capital garantido mais não é do que a descrição de uma característica técnica do produto – corresponde à garantia de que o valor de reembolso, no vencimento, é feito pelo valor nominal do titulo e correspondente ao respectivo valor de subscrição! Ou seja, o valor do capital investido é garantido! 18. A este propósito o Plano de Formação Financeira em site do Conselho de Supervisores Portugueses – ...! descreve as características de produtos financeiros, entre os quais as Obrigações, e explica a garantia de capital, exactamente nos termos que vimos de expor. 19. Ainda que se entenda que esta expressão mereceria uma densificação ou explicação aos clientes, a fim de evitar qualquer confusão, o certo é que, transmitindo uma característica técnica, não se poderá afirmar que o banco, ou os seus colaboradores agiram com culpa, e muito menos grave! 20. O Banco limitou-se a informar esta característica do produto, não sendo sua obrigação assegurar-se de que o cliente compreendeu a afirmação. 21. Aliás, em bom rigor, o banco, com todo o seu património, garantia o pagamento das obrigações, exactamente porque era parte integrante do património da SLN, garantia geral de todos os seus credores. 22. A interpretação das menções “sem risco” ou de “capital garantido” não é susceptivel de ser feita apenas com recurso à impressão do destinatário, nos termos do previsto no artº 236º do CCiv. uma vez que esta disposição aplica-se, apenas e só, às declarações negociais. 23. A comercialização por intermediário financeiro de produto com a indicação de que o mesmo tem “capital garantido” não implica a corresponsabilização do referido intermediário pelo prejuízo decorrente da falta de reembolso por parte da entidade emitente. 24. O dever de informação ao cliente, não se trata de um direito absoluto do cliente à prestação de informações exactas, mas apenas de um dever de esforço sério de recolha de informações o mais fiáveis possível pelo banco. 25. O grau de exactidão em relação às informações será variável, consoante o tipo de informação em causa. 26. No caso dos presentes autos, ficou demonstrado, e foi assumido pela Autora, que era do seu interesse e vontade investir em produtos de com boa rentabilidade e de elevada segurança. 27. Apesar de a autora não ser investidora com especiais conhecimentos técnicos na área financeira, apesar de ser detentora de depósitos em offshore, o risco do produto em causa nos presentes autos era, pelas razões já várias vezes repetidas, baixo uma vez que nada fazia antever qualquer dificuldade futura do emitente. 28. Assim, não pode o Banco Recorrente senão concluir que foram salvaguardados os legítimos interesses do cliente. 29. Resultou demonstrado que os funcionários, mais concretamente o funcionário que o colocou, sempre acreditaram - até praticamente ao momento do incumprimento - que se tratava de produto seguro e se preocupavam com os interesses dos clientes. 30. Dispunha sobre esta matéria o artigo 304º do CVM no sentido de que os intermediários financeiros estão obrigados a orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado, devendo conformar a sua actividade aos ditames da boa-fé, agindo de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência. 31. E, quanto ao risco, há aqui que chamar à colação o art. 312º nº 1 alínea a) do CdVM, que obriga então o intermediário financeiro a informar o investidor sobre os “riscos especiais envolvidos nas operações a realizar”. 32. Tal redacção refere-se necessariamente ao negócio de intermediação financeira enquanto negócio de cobertura que, depois, proporcionará negócios de execução. 33. Tal menção não pode nunca equivaler ao dever de informação sobre o instrumento financeiro em si! 34. A informação quanto ao risco dos instrumentos financeiros propriamente dito apenas veio a ser exigida prestar aos intermediários financeiros com o D.L. 357-A/2007 de 31/10, que aditou o art. 312º-E nº 1, passando a obrigar o intermediário financeiro a informar o cliente sobre os riscos do tipo de instrumento financeiro em causa. 35. O legislador não deixou nada ao acaso e logo no número seguinte, afirmou claramente o que se devia entender por risco do tipo do instrumento financeiro em causa nas quatro alíneas do nº 2 do art. 312º-E. 36. São estes e apenas estes os riscos do tipo do instrumento financeiro sobre os quais o Intermediário Financeiro tem que prestar informação, mesmo na actual redacção do CdVM. 37. A alusão que a lei faz quanto ao risco de perda da totalidade do investimento está afirmada em função das características do investimento. 38. Trata-se, portanto, de um risco que tem que ser endógeno e próprio do instrumento financeiro e não motivado por qualquer factor extrínseco ao mesmo. 39. O investimento em causa foi feito em Obrigações não estando sujeito a qualquer volatilidade, sendo o retorno do investimento certo no final do prazo, por reembolso do capital investido ao valor nominal do titulo (de “capital garantido”), acrescido da respectiva rentabilidade. 40. Logo, não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso, pois que nunca resultaria do mecanismo interno do instrumento em causa. 41. A informação acerca do risco da perda do investimento tem que ser dada em função dos riscos próprios do tipo de instrumento financeiro, o que deve ser feito SE E SÓ SE tais riscos de facto existirem! 42. Em lado algum da lei resulta estar o intermediário financeiro obrigado a analisar ou avaliar a robustez financeira do emitente na actividade de intermediação financeira de recepção e transmissão de ordens. 43. E também em lado nenhum da lei resulta a obrigação de prevenir o investidor acerca das hipóteses de incumprimento das obrigações assumidas pelo emitente do instrumento financeiro ou até da probabilidade de insolvência do mesmo! 44. Esse hipotético incumprimento tem que ver com as qualidades ou circunstâncias do emitente (ou obrigado) do instrumento financeiro e não com o tipo do instrumento financeiro, conforme referido no art. 312º-E nº 1 do CdVM, que é expressão que aponta claramente para uma objectivização do risco em função do próprio instrumento de investimento e não para uma subjectivação em função do emitente! 45. O artigo 312º, alínea e) do CdVM refere-se apenas aos riscos da actividade dos serviços de intermediação financeira. Os deveres de transparência, lealdade e defesa dos interesses do investidor que sobre o intermediário financeiro impendem, obrigam apenas à informação sobre os riscos endógenos ao mecanismo de funcionamento do concreto instrumento financeiro, não abrangendo o risco geral de incumprimento das obrigações. Neste sentido não estava o intermediário financeiro obrigado a informar especificamente sobre o risco de insolvência da entidade emitente de determinado produto. 46. Do elenco de factos provados não resulta sequer um único facto que permita estabelecer uma qualquer ligação entre a qualidade (ou falta dela) da informação fornecida aos AA. e o acto de subscrição. 47. A nossa lei consagra essa perfeita autonomia de cada um dos pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, apresentando-os e regulando-os de forma perfeitamente estanque. 48. No que toca à causalidade não conseguimos sequer vislumbrar como passar da presunção de culpa – juízo de censura ético-jurídico sobre o agente do ilícito, e expressamente prevista na lei – à causalidade – nexo factual de associação de causa-efeito, como se de uma inevitabilidade se tratasse! 49. Do texto do art. 799º nº 1 do C.C. não resulta qualquer presunção de causalidade. 50. E, de resto, nos termos do disposto no artº 344º do Código Civil, a inversão de ónus depende de presunção, ou outra previsão, expressa da lei! 51. Se em abstracto, e de jure condendo até se pode, porventura e em tese, perceber esta interpretação para uma obrigação principal de um contrato – tendo por critério o interesse contratual positivo do credor -, não se justifica já quando estão em causa prestações acessórias do mesmo contrato. 52. Analisado o fim principal pretendido pelo contrato aqui em apreço – contrato de execução da actividade de intermediação financeira, de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem -, parece-nos evidente que o mesmo se circunscreve à recepção e retransmissão de ordens de clientes – no caso os AA. É este o único conteúdo típico e essencial do contrato e que é, portanto, susceptível de o caracterizar. 53. Não é por um dever de prestar ser mais ou menos relevante para qualquer parte, ou até para o comércio jurídico em geral, que será quantificável como prestação principal ou prestação acessória de um contrato. Releva outrossim se o papel de uma tal prestação na economia do contrato se revela como o núcleo típico ou não do acordo contratual entre as partes. 54. A única prestação principal neste contrato será a de recepção e transmissão de ordens do cliente. 55. Sendo uma obrigação acessória, a prestação de informação não estaria nunca, nem no entender do Prof. Menezes Cordeiro, ao abrigo da proclamada presunção de causalidade. 56. Estamos perante uma situação em que se configuram dois contratos distintos e autónomos entre si: por um lado, (i) um contrato de execução de intermediação financeira, e por outro, (ii) a contratação de um empréstimo obrigacionista do cliente a entidade terceira ao primeiro contrato! 57. Neste caso, estaremos perante uma falta de resultado no âmbito da emissão obrigacionista e não do contrato de execução de intermediação financeira. 58. O contrato de intermediação financeira foi já cumprido no acto de subscrição, tendo-se esgotado nesse momento. 59. É esta uma óbvia dificuldade: como pode a falta do resultado normativamente prefigurado de um contrato desencadear uma presunção de ilicitude, culpa e causalidade no âmbito de um outro contrato? 60. O juízo de verificação de causalidade mecânica, aritmética ou hipotética tem inevitavelmente de se fundar em factos concretos que permitam avaliar da referida probabilidade, e não apenas em juízos abstratos ou meras impressões do julgador! 61. A causalidade resume-se a uma avaliação de um dano hipotético apenas em casos em que esse dano não seja efectivo, como é o caso do citado dano da perda da chance! Em todos os restantes casos, o juízo deverá ser feito, não numa perspectiva probabilidade, mas sim de adequação entre uma causa e um efeito. 62. No âmbito da responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem! 63. O nexo causal sujeito a prova será necessariamente entre um concreto ilícito - uma concreta omissão ou falta de explicação de uma determinada informação - e um concreto dano (que não hipotético)! 64. Não basta afirmar-se genericamente, como afirma o Acórdão Recorrido que eles não foram informados do risco do produto e que é essa causa do seu dano! 65. Nem basta afirmar que a Autora não teria efectuado o investimento se soubesse que o produto não era garantido pelo banco, pelo simples facto de que, como património da SLN o banco garantia efectivamente o pagamento das responsabilidades daquela empresa. 66. É que o Acórdão limita-se a fazer a referida afirmação não explicando porque é que aquela condição, do banco garantir o pagamento, não era verdadeira à data. 67. De facto, num primeiro momento é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou. 68. Num segundo momento é necessário provar que aquele concreto negócio produziu um dano. 69. E, num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objectiva ao tempo da lesão. 70. E nada disto foi feito pelas razões acima apontadas! 71. A origem do dano dos Recorrentes reside na incapacidade da SLN em solver as suas obrigações, circunstância a que o Banco Recorrido é alheio! Termos em que se conclui pela admissão do presente recurso, e sua procedência, e, por via dele, pela revogação da douta decisão recorrida e sua substituição por outra que absolva o Banco-R. do pedido, assim se fazendo justiça.»
7. A presente instância recursiva foi suspensa, porque se encontrava a correr no STJ um processo destinado à uniformização de jurisprudência (n.1479/16.4T8LRA.C2.S1-A), que poderia vir a ter relevo na decisão do caso concreto, cujo acórdão foi proferido em 06.12.2021. Este acórdão foi alvo de recurso para o Tribunal Constitucional, o qual, em decisão de 05.09.2022, decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto. Transitada aquela decisão em julgado, foi retomada a presente instância para decisão final.
II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS
1. Admissibilidade e objeto do recurso. O acórdão recorrido confirmou a decisão da primeira instância, mas com um voto de vencido. Assim, a revista é admissível, nos termos do art.671º, n.1 e n.3. Sendo o objeto do recurso traçado pelas conclusões das alegações do recorrente, a questão jurídica a decidir é a de saber se o acórdão recorrido fez errada aplicação da lei quando entendeu que se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil para condenar o réu a indemnizar o autor.
2. A factualidade provada: As instâncias deram como provados os seguintes factos: «1. O Autor era cliente do Réu na altura BPN, na sua agência de ..., com a conta à ordem n.º ...01. 2. Em data não concretamente apurada de Abril de 2006, o Autor foi contactado pelo Gestor de Cliente da Agência ..., ..., do Banco BPN, BB, o qual, atuando em nome do mesmo, disse ao Autor que tinha um produto equivalente a um depósito a prazo, com capital e taxa garantida pelo próprio banco. 3. O referido Gestor de Cliente colheu então a assinatura do Autor no documento de fls. 43, denominado “SLN 2006 Boletim de Subscrição”, o qual, no canto superior esquerdo, ostenta o logotipo BPN - Banco Português de Negócios, previamente preenchido pelo referido funcionário, através do qual é formalizada uma ordem de subscrição das referidas obrigações, sem que o conteúdo de tal documento fosse explicado ao Autor, o qual não percebeu o seu alcance nem entendeu que estava a dar uma ordem de subscrição de obrigações. 4. Posteriormente, com data de 08/05/2006, o 1.º Réu enviou ao Autor, que recebeu, o documento que se encontra a fls. 46, denominado “Aviso de Débito”, o qual ostenta o logotipo BPN e o descritivo “Compra de Títulos” no montante de €50.000,00. 5. A quantia de €50.000,00 viria, assim, a ser colocada em Obrigações SLN 2006, sem que o A soubesse, em concreto, o que era, desconhecendo inclusivamente que a SLN era uma empresa. 6. O que motivou a autorização por parte do Autor para tal aplicação foi o facto de lhe ter sido dito pelo referido gestor que o capital era garantido pelo Banco Réu, e que poderia levantar o capital e respetivos juros quando assim entendesse. 7. Actuou, assim, convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo. 8. O Réu sabia que o Autor não tinha qualificação ou formação técnica para conhecer e avaliar tal produto financeiro. 9. A partir de data não concretamente apurada, o Banco Réu deixou de pagar os juros respetivos. 10. Nunca os gerentes ou funcionários do Réu leram ou explicaram ao Autor que eram obrigações e, em concreto, o que eram Obrigações SLN 2006. 11. Ao Autor nunca foi lido, nem explicado, nem sequer entregue qualquer documento, através do qual lhes tivesse sido dado conhecimento da subscrição de Obrigações SLN 2006, liquidez do capital, vencimento de retribuição, prazos de reembolso e prazos de vencimento dos juros. 12. As Obrigações SLN 2006 foram emitidas pela SLN, SGPS. S.A. 13. Pelo menos entre 1999 e 2006 o Autor subscreveu no Banco 1º Réu valores mobiliários, nomeadamente Fundos de Investimento e Papel Comercial.»
3. O direito aplicável:
3.1. Da factualidade assente (nomeadamente dos pontos 1 a 5 dos factos provados), pode concluir-se que o contrato celebrado entre o autor e o Banco réu é qualificável como um contrato de intermediação financeira[1], tal como se entendeu no acórdão recorrido.
3.2. Discutindo-se no caso sub judice a questão de saber se o Banco réu deve, ou não, ser responsabilizado civilmente, enquanto intermediário financeiro, pela perda do capital que o autor sofreu, importa, desde logo, identificar o quadro legal bem como a jurisprudência pertinente, à luz dos quais essa matéria deve ser apreciada. Tendo o contrato de intermediação financeira sido celebrado antes das alterações legislativas que o Decreto-Lei n.357-A/2007, de 31 de outubro, introduziu no Código de Valores Mobiliários (o qual tornou mais exigente o cumprimento dos deveres de informação a cargo das entidades financeiras), a apreciação da questão da responsabilidade do réu tem de ser aferida por referência à lei vigente à data da celebração do contrato em causa (ou seja, 2006). Os pressupostos da responsabilização civil do intermediário financeiro decorrem, em primeiro lugar, do disposto no art. 314º do Código dos Valores Mobiliários (na redação vigente à data dos factos a que respeita o caso sub judice. Dispunha essa norma: Artigo 314.º (Responsabilidade civil)[2] 1 - Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública. 2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.»
Tal norma reproduz, neste domínio particular, o que, em grande medida, já se encontra previsto na norma central sobre responsabilidade civil, ou seja, o art.483º do Código Civil, o qual será subsidiariamente convocável, na ausência de disposições do CVM que regulem de modo específico a responsabilização do intermediário financeiro[3]. No que respeita ao cumprimento dos deveres de informação a cargo do intermediário financeiro, à data da celebração do contrato em causa, relevavam particularmente as seguintes disposições do Código dos Valores Mobiliários:
Artigo 7.º (Qualidade da informação)[4] «1 - Deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita a informação respeitante a valores mobiliários, a ofertas públicas, a mercados de valores mobiliários, a actividades de intermediação e a emitentes que seja susceptível de influenciar as decisões dos investidores ou que seja prestada às entidades de supervisão e às entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários.» Artigo 312.º (Deveres de informação)[5] 1 - O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a: a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar; b) Qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar; c) Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar; d) Custo do serviço a prestar. 2 - A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente. 3 - A circunstância de os elementos informativos serem inseridos na prestação de conselho, dado a qualquer título, ou em mensagem promocional ou publicitária não exime o intermediário financeiro da observância dos requisitos e do regime aplicáveis à informação em geral.»
Para além destas disposições específicas, à luz das quais se há-de aferir a ilicitude do comportamento do intermediário financeiro, assume também relevo orientador a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, sobre o modo de aferir a presença do requisito do nexo de causalidade. O STJ, em acórdão de 06.12.2021, AUJ n.8/2022, proferido em recurso extraordinário para fixação de jurisprudência (com o n.1479/16.4T8LRA.C2.S1-A), no qual se ajuizou, centralmente, da questão de saber se o art. 314º, n.2 do CVM (na redação anterior ao Decreto-Lei n.357-A/2007), além de consagrar uma presunção de culpa do intermediário financeiro, também consagraria uma presunção de nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, uniformizou jurisprudência no sentido de que o requisito do nexo de causalidade teria de resultar da factualidade provada, não sendo, portanto, presumido. É o seguinte o que se concluiu nesse acórdão[6]: «1. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.°, n. 1, 312° n. 1, alínea a), e 314.° do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.°, n. 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano. 2. Se o Banco, intermediário financeiro - que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” - informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.°, n.º 1, do CVM. 3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir. 4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.»
3.3. No âmbito do referido quadro legal (mas antes de ser proferido o acórdão de uniformização de jurisprudência), entendeu o acórdão recorrido que se encontravam preenchidos os requisitos legais da responsabilidade civil do Banco réu, enquanto intermediário financeiro. Esse entendimento foi justificado, na essência, nos seguintes termos: «Vistos os factos provados afigura-se ter a R. omitido ilicitamente informação relevante, a saber, que estavam em causa obrigações, e obrigações subordinadas. […] Não temos dúvidas em afirmar – e basta para tanto ouvir o seu depoimento – que requeria alguma paciência e capacidade de simplificação esclarecer cabalmente o autor da natureza e características de uma obrigação subordinada, sendo certo que a ré estava obrigada a fazê-lo. E tal esclarecimento não foi seguramente prestado (cf. pontos 10 e 11). A obrigação é um valor mobiliário cuja relação jurídica de base corresponde fundamentalmente a um contrato de mútuo, apresentando-se o seu titular como credor perante a entidade emitente. As obrigações representativas de dívida subordinada caracterizam-se ainda pelo facto de o titular da obrigação, em caso de insolvência da emitente, apenas se poder pagar depois de satisfeitos todos os credores comuns (cf. art.º 48.º CIRE). Face a tais características, que não foram explicadas ao autor, não é de modo nenhum rigorosa a sua equiparação a um DP. Mas a Ré, tendo omitido informação necessária a habilitar o A. a tomar uma decisão de investimento informada, prestou-lhe ainda informação inverdadeira, a saber, asseverou erradamente que o reembolso do capital era garantido pelo próprio banco e que podia proceder ao levantamento do capital quando desejasse, mediante aviso com uma antecedência apenas de dias, a qual foi causal da sua decisão de subscrição, o que resulta claro do ponto 7., sendo irrelevante para este efeito quanto consta do facto não provado 9. Ou seja, foi a informação falsa que determinou o autor a autorizar a aquisição das obrigações, e não – ou tanto não se provou – a omissão da revelação da identidade da emitente. E de nada valem a este respeito os esforços desenvolvidos pela apelante em ordem a convencer que a informação prestada no sentido do capital estar garantido se reportava ao produto em si, nada tendo a ver com a instituição bancária pois o sentido apreendido pelo autor é, não só aquele que um declaratário com as suas características, colocado na sua situação, apreenderia, como, ficámos convencidos, era também aquele que o declarante queria que fosse apreendido, não sendo inocente, neste contexto, a equiparação feita aos DP, a que não faltou a informação, pouco rigorosa, de que podia dispor do dinheiro em qualquer altura, omitindo que tal dependeria do surgimento de terceiro interessado a quem os títulos fossem endossados. Em suma, emerge claramente da prova produzida que a ré não só não informou o autor, como devia, de elementos essenciais atinentes à operação de investimento que para este executou, como ainda prestou informação enganadora, levando-o a investir num produto que, ao contrário do que asseverou e foi determinante para “a sua venda”, não tinha o capital garantido pelo próprio banco, nem podia ser livremente mobilizado mediante um curto pré-aviso de dias. Deste modo, reconhecendo razão à recorrente quando alega que o juízo sobre o risco do negócio há-de ter por base a prognose que à data da sua celebração era possível fazer, com os dados então conhecidos; concordando que as obrigações são um produto conservador, com risco normalmente reduzido, indexado à solidez financeira da sociedade emitente; e aceitando que ao tempo não dispunha de informação que a fizesse suspeitar de que a SLN SGPS, emitente das obrigações, viria a incorrer em incumprimento, tal argumentação é irrelevante no caso vertente. Com efeito, admitindo-se que sobre o intermediário não recai o dever de evitar que o investidor tome decisões erradas, tem com certeza a obrigação de lhe prestar a informação necessária à tomada de uma decisão esclarecida e viola seguramente de forma frontal os seus deveres contratuais quando, como ocorreu no caso em apreço, o determina a aplicar o seu dinheiro com base em informação inverdadeira, negócio que se veio a revelar ruinoso. E a factualidade assente permite sem dúvida concluir que a Ré, conhecendo o perfil conservador do autor, “vendeu-lhe” a aplicação com uma garantia – a de que o Banco assegurava o reembolso do capital – e uma característica – a de que podia movimentar o dinheiro quando entendesse – desta forma assimilando-a a um DP que, não sendo verdadeiras, se revelaram determinantes para obter a sua anuência (a qual não obteria caso tivesse deixado claro que estava antes em causa a concessão de um empréstimo a uma sociedade de participações, sendo possível dispor do dinheiro antes do referido prazo de 10 anos apenas e só se surgisse um terceiro interessado, e que o responsável pela restituição do capital no termo do prazo era a mesma sociedade, sem qualquer intervenção ou garantia por parte do Banco).»
Entende o recorrente que o acórdão recorrido deve ser revogado porque fez errada aplicação da lei, porquanto, em síntese, se não encontrariam demonstrados os pressupostos legais para a sua responsabilização, nomeadamente o incumprimento dos deveres de informação.
Vejamos se lhe assiste razão.
3.4. Como consta do acórdão recorrido (e como o próprio Banco réu reconhece nas conclusões das alegações de recurso – pontos n.8 e n.71), o autor ficou privado do montante investido nas obrigações SLN 2006, que não lhe foi restituído, tendo, portanto, perdido a propriedade dos 50.000 Euros que o Banco réu o induziu a aplicar nessas obrigações. Não restam, assim, dúvidas de que o réu, na sua atividade de intermediação, praticou um facto voluntário que esteve na origem do dano que o autor veio posteriormente a sofrer.
Por outro lado, estabelecendo o n.2 do artigo 314º do CVM que «a culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação», o comportamento do réu só não seria culposo se conseguisse demonstrar que, caso tivesse cumprido corretamente os deveres de informação que lhe eram legalmente impostos, mesmo assim, o autor teria subscrito as obrigações SLN 2006. Todavia, tal não se encontra provado, pelo que o réu não consegue afastar aquela presunção de culpa.
De todo o modo, no que respeita ao requisito da ilicitude, haverá que aferir se, à data da celebração do contrato, o réu tinha cumprido os deveres de informação que lhe eram legalmente impostos para se concluir se o seu comportamento foi, ou não, ilícito.
Embora à data da celebração do contrato em causa (2006), o Código dos Valores Mobiliários ainda não apresentasse a densificação que foi sofrendo em posteriores alterações legislativas, no que respeita ao modo de cumprimento dos deveres do intermediário financeiro, o então vigente art.312º, n.1 do CVM impunha já que o intermediário financeiro prestasse «todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada». E o n.2 desse artigo dispunha que «a extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente.»
Ora, no caso concreto, encontra-se provada a seguinte factualidade com relevo para a conclusão a extrair sobre esta matéria: «2. Em data não concretamente apurada de Abril de 2006 o Autor foi contactado pelo Gestor de Cliente da Agência ..., ..., do Banco BPN, BB, o qual, atuando em nome do mesmo, disse ao Autor que tinha um produto equivalente a um depósito a prazo, com capital e taxa garantida pelo próprio banco. 3. O referido Gestor de Cliente colheu então a assinatura do Autor no documento de fls. 43, denominado SLN 2006 Boletim de Subscrição”, o qual, no canto superior esquerdo, ostenta o logotipo BPN - Banco Português de Negócios, previamente preenchido pelo referido funcionário, através do qual é formalizada uma ordem de subscrição das referidas obrigações, sem que o conteúdo de tal documento fosse explicado ao Autor, o qual não percebeu o seu alcance nem entendeu que estava a dar uma ordem de subscrição de obrigações. 4. Posteriormente, com data de 08/05/2006, o 1.º Réu enviou ao Autor, que recebeu, o documento que se encontra a fls. 46, denominado “Aviso de Débito”, o qual ostenta o logotipo BPN e o descritivo “Compra de Títulos” no montante de €50.000,00. 5. A quantia de €50.000,00 viria, assim, a ser colocada em Obrigações SLN 2006, sem que o A soubesse em concreto o que era, desconhecendo inclusivamente que a SLN era uma empresa. 8. O Réu sabia que o Autor não tinha qualificação ou formação técnica para conhecer e avaliar tal produto financeiro 10. Nunca os gerentes ou funcionários do Réu leram ou explicaram ao Autor que eram obrigações e, em concreto, o que eram Obrigações SLN 2006. 11. Ao Autor nunca foi lido, nem explicado, nem sequer entregue qualquer documento, através do qual lhes tivesse sido dado conhecimento da subscrição de Obrigações SLN 2006, liquidez do capital, vencimento de retribuição, prazos de reembolso e prazos de vencimento dos juros.»
Esta factualidade revela, inequivocamente, que o disposto no art.312º do CVM não foi cumprido, pois sendo o autor pessoa sem conhecimentos para avaliar as caraterísticas do produto adquirido (o que era do conhecimento do Banco réu), não só não lhe foi prestada a informação correta sobre a natureza do produto em causa, como lhe foi afirmado expressamente tratar-se de uma aplicação idêntica a um depósito a prazo, o que o réu sabia não corresponder à verdade. Conclui-se, portanto, que o comportamento do réu foi ilícito, ao não cumprir os deveres de informação que a lei lhe impunha; deveres estes destinados a que o autor pudesse tomar uma decisão livre e esclarecida sobre a aplicação financeira em causa.
3.5. O nexo de causalidade: Quanto ao nexo de causalidade, decorre do n.1 do art.314º do CVM que os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua atividade. Como veio a ser recentemente esclarecido pelo STJ, no supra referido acórdão de uniformização de jurisprudência de 06.12.2021, o artigo 314º do CVM não comporta uma presunção de nexo de causalidade (para além de uma expressa presunção de culpa), incumbindo ao lesado provar os factos que revelem a existência do nexo de causalidade entre o facto lesivo e o dano. No fundo, explicitou-se, neste domínio, a vigência da regra geral, consagrada no art.563º do CC, sobre a demonstração da adequação do comportamento ilícito e danoso para a produção do tipo de danos que o lesado sofreu.
No caso concreto, encontra-se demonstrado que o comportamento ilícito do gestor de clientes do Banco réu, ao tomar a iniciativa de contactar o autor dizendo-lhe que «tinha um produto equivalente a um depósito a prazo, com capital e taxa garantida pelo próprio banco» (como decorre do facto provado n.2), incumprindo, portanto, os deveres de informação a que estava vinculado, foi a causa que determinou o autor a subscrever a aquisição do produto danoso (Obrigações SLN 2006, no valor de €50.000), «convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo» (como consta do facto provado n.7).
Apesar de o artigo 314º do CVM não comportar uma presunção de nexo de causalidade, no caso sub judice, encontra-se assente que foi a errada informação prestada pelo representante do réu que veio a estar na origem do resultado danoso, ao induzir o autor a subscrever um tipo de produto que ele não pretendia subscrever, e cujas caraterísticas desconhecia (como decorre dos factos provados n.3, 10 e 11).
Efetivamente, como se encontra expresso no n.6 dos factos provados: «o que motivou a autorização por parte do Autor para tal aplicação foi o facto de lhe ter sido dito pelo referido gestor que o capital era garantido pelo Banco Réu, e que poderia levantar o capital e respetivos juros quando assim entendesse.»
Foi, portanto, o comportamento ilícito do referido gestor que determinou o autor a formar a convicção de estar a subscrever uma aplicação segura e com as características de um depósito a prazo, ignorando que estava a subscrever um produto de risco.
Encontrando-se demonstrado que o autor apenas subscreveu aquele produto por lhe ter sido afirmado que era um produto seguro, equiparado a um depósito a prazo, com o capital garantido, conclui-se, portanto, que não lhe foi dada a oportunidade de decidir de forma informada sobre a aplicação financeira que veio a tornar-se ruinosa.
O autor sofreu, assim, danos emergentes (a perda dos 50.000 Euros que lhe pertenciam), que não teria sofrido se não fosse o comportamento ilícito do representante do Banco réu, pelo que se encontra estabelecido o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.
Em resumo, não existe fundamento para revogar o acórdão recorrido, pois este fez a correta aplicação do direito à factualidade assente. *
Decisão: Pelo exposto, julga-se a revista improcedente e confirma-se o acórdão recorrido. Custas: pelo recorrente.
Lisboa, 09.11.2022
Maria Olinda Garcia (Relatora) Ricardo Costa (com declaração de voto que se junta em anexo) António Barateiro Martins (Vencido conforme declaração junta)
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
_________________________
Subscrevo o acórdão e voto a decisão.
Sem prejuízo, esclareço adicionalmente a minha posição sobre a verificação do pressuposto do nexo de causalidade, tendo em conta a argumentação usada no ponto 3.5. do cap. II e o que deriva do recente acórdão para uniformização de jurisprudência (AUJ) sobre a matéria. 8. Desta forma chego à mesma conclusão do acórdão que subscrevo: o facto ilícito, com os efeitos provados simultaneamente na ignorância e na convicção errónea do cliente, motivadores da decisão de subscrição do aludido instrumento financeiro, é causa objectivamente adequada em termos globais e qualificados para a produção lesiva (não restituição da quantia mutuada-investida), tendo em conta o processo factual que em concreto conduziu ao dano, sendo que este cabe na aptidão geral ou abstracta do facto para produzir o dano, tal como em concreto o produziu – é, por isso, de impor ao banco-intermediário financeiro a responsabilidade pelo resultado danoso provocado na esfera do lesado. STJ/Lisboa, 9/11/2022 O 1.º Adjunto Ricardo Costa ______________________________
___________ [1] Antunes Varela, Obrigações em Geral, Vol 1.º, pág. 892.
____________________________________________________________
[1] Entre a vasta bibliografia que aborda a caraterização da intermediação financeira, pode ver-se, entre outros: José Engrácia Antunes, “Os Contratos de Intermediação Financeira”, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Volume LXXXV (2007), páginas 277-319; Fátima Gomes, “Contratos de Intermediação Financeira, Sumário Alargado”, Estudos dedicados ao Prof. Doutor Mário Júlio Almeida Costa, UCP Editora, Lisboa (2002), páginas 565-599; Rui Pinto Duarte, “Contratos de Intermediação no Código dos Valores Mobiliários”, Caderno do Mercado dos Valores Mobiliários, n. 7 (Abril de 2000): [3] Neste sentido (no âmbito da vigência do art. 314.º do CVM): Luis Menezes Leitão, “Actividades de Intermediação e Responsabilidade dos Intermediários Financeiros”, in: AAVV, Direito dos Valores Mobiliários, Vol. II (Coimbra Editora, 2000), página 144 e seguintes. |