Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUCAS COELHO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO RESPOSTAS AOS QUESITOS PROVEITO COMUM DÍVIDA DE CÔNJUGES COMUNICABILIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200512070019952 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24-02-05 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - São requisitos típicos de comunicabilidade das dívidas de um dos cônjuges ao outro, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo1691 do Código Civil, cumulativamente: que a dívida tenha sido contraída na constância do matrimónio; pelo cônjuge administrador dentro dos seus poderes de administração; e em proveito comum do casal; II - Os factos integradores desses requisitos legais de comunicabilidade são constitutivos do direito do credor demandante, ao qual incumbe por consequência o respectivo ónus probatório, conforme o n.º 1 do artigo 342 do Código Civil, tanto mais quando a lei declara no mesmo plano explicitamente que o requisito do proveito comum não se presume (n.º 3 do artigo 1691); III - O proveito comum do casal é um conceito jurídico, cuja integração e verificação depende da prova de factos demonstrativos de que a destinação da dívida em questão, isto é, no caso sub iudicio, o destino do dinheiro mutuado ou do veículo com este adquirido, era a satisfação de interesses comuns do casal; IV - Deve, pois, reputar-se insuficiente nesse sentido a mera prova de que o mútuo foi celebrado para aquisição de um automóvel, a qual não permite aferir da concreta utilização deste em favor do interesse familiar, nem qualificar juridicamente a dívida, por conseguinte, como contraída no proveito comum do casal; V - Tão-pouco se apresenta suficiente a pura alegação de que o mútuo ajuizado «reverteu em proveito comum do casal», até pela circunstância de «o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos réus» VI - As respostas a quesitos sobre matéria de direito consideram-se não escritas, nos termos n.º 4 do artigo 646 do Código de Processo Civil, por violação do princípio da separação entre os factos e o direito, estruturante do nosso sistema processual civil, que obtém sanção e tutela na aludida norma de protecção; VII - A resposta a determinado quesito, dando como provado que o veículo dos autos se integrou no património comum do casal, envolve questões jurídicas relacionadas primacialmente com a determinação do regime de bens do matrimónio, em infracção do aludido princípio, devendo por isso considerar-se não escrita nos termos do n.º 4 do artigo 646. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "A", S.A., na qualidade de sucessor da B - Financiamento de Aquisições a Crédito, S.A, com sede em Lisboa (1) ., instaurou na 2.ª Vara Cível desta comarca, em 12 de Abril de 2002, contra C e esposa D (2) ., residentes em Alhos Vedros, concelho da Moita, acção ordinária tendente à condenação solidária dos réus a restituir-lhe a parte em dívida de quantia mutuada pelo autor. Aduz que no exercício da sua actividade comercial de sociedade financeira para aquisições a crédito (SFAC), então regulada pelo Decreto-Lei n.º 206/95, de 14 de Agosto, concedeu ao réu marido, por contrato de mútuo de 30 de Junho de 2000, um crédito directo de 12.120,79 € (2.430.000$00), ao juro anual de 16,15%, tendente à aquisição do automóvel Renault Mégane de matrícula LS. A restituição da quantia mutuada e acréscimos foi convencionada em 72 prestações mensais sucessivas de 299,14 € (59.972$00), mediante transferência bancária, vencendo-se a primeira no dia 30 de Julho de 2000. Por outro lado, a falta de pagamento de qualquer delas implicava o vencimento de todas as demais, com uma cláusula penal, no caso de mora, de 4% ao ano, acrescendo à taxa de juro contratual, tudo perfazendo consequentemente a taxa de juro anual de 20,15% sobre o montante em dívida. Sucede exactamente que o réu marido deixou de pagar a 13.ª prestação, vencida em 30 de Julho de 2001, bem como as prestações subsequentes, vencendo-se, por conseguinte, nessa mesma data conforme o contrato todas as prestações não pagas, no montante de 17.948,34 € (3.598.320$00), ao qual acrescem os juros anuais de 20,15% - cláusula penal incluída -, desde a aludida data até integral pagamento, liquidando-se os vencidos à data da instauração da acção no quantitativo de 2.536,57 € (508.536$00). Sobre os juros aludidos incide ainda imposto de selo à taxa de 4% ao ano, a pagar pelo réu marido ao autor, o qual ascende já a 101,46 € (20.341$00). O réu deve assim ao autor a importância líquida de 20.536,37 € (4.127.197$00), acrescida de juros à taxa de 20,15% sobre o montante de 17.948,34 €, desde 13 de Abril de 2002, até integral pagamento, e do imposto de selo sobre os juros vincendos. Alega o autor que o mútuo em causa «reverteu em proveito comum do casal dos réus» - transcrevemos do artigo 18.º da petição -, até pela circunstância de «o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos réus». E formula, pois, o pedido de condenação solidária dos demandados a pagarem-lhe as importâncias devidas. 2. O réu marido absteve-se de apresentar contestação e, mesmo, de constituir advogado. Contestou, todavia, a ré, alegando, em suma, que pelo menos desde Novembro de 1999 está separada de facto do ex-marido vivendo com autonomia económica um do outro; a ré fazia a limpeza num salão de cabeleireiro sito na Baixa da Banheira, sustentando-se com o dinheiro que aí auferia; utilizava até à data do divórcio o seu automóvel Peugeot, jamais usando aquele que o réu comprou com a quantia mutuada pelo autor; desconhecia a ré as circunstâncias em que tal veículo foi adquirido, e que o mesmo pertencesse ao marido; não relacionou o casal no divórcio qualquer bem, antes declarando que não possuía bens comuns; à data de aquisição do veículo os réus já não residiam nem pernoitavam na mesma casa. O processo prosseguiu os trâmites legais, vindo a ser proferida sentença final, em 5 de Julho de 2004, que julgou a acção integralmente procedente contra ambos os réus, condenando estes solidariamente a pagar ao Banco autor as verbas peticionadas. Apelou a ré com êxito, tendo a Relação de Lisboa revogado a sentença quanto a ela, absolvendo-a do pedido. 3. Do acórdão neste sentido proferido, traz o autor inconformado a presente revista a este Supremo Tribunal, sintetizando a correspondente alegação nas conclusões que se reproduzem: 3.1. «No acórdão recorrido, entendeu-se, erradamente no entendimento do autor ora recorrente, que apesar de um bem integrar o património comum do casal, integração que se dá por via do regime de bens, não se deve ipso facto considerar que a dívida contraída para a aquisição do bem é uma dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges; 3.2. «Como da análise dos autos ressalta, a ré mulher, em 1ª instância, ora recorrida, na contestação que apresentou nos autos de 1ª instância não impugnou o facto de à data da celebração do contrato dos autos os réus, em 1.ª instância, serem casados entre si, tendo-o até confessado; 3.3. «Atento até que se encontra provado nos autos, no ponto 24 da matéria de facto dada como assente que: ‘24 - O veículo integrou-se no património comum do casal’. Para além de que, ao invés do que a ré em 1ª instância, ora recorrida pretendia, a decisão em 1.a instância, não deu como provado nunca ter a ré em 1ª instância, ora recorrida, usado o veículo dos autos - resposta negativa ao quesito 26°; 3.4. «Como aliás referido e bem na decisão proferida em 1.ª instância, ‘sendo certo que resultou da matéria assente que a ré e o réu eram casados e que se divorciaram por processo especial de divórcio por mútuo consentimento que correu seus termos sob o n.° 837/01 do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro. Ora, apesar de constar da certidão do processo supra referido que não consta dos autos de divórcio dos demandados que existissem bens comuns a partilhar ou partilhados, a verdade é que o bem foi adquirido na constância do casamento entre os demandados tendo por isso o veículo integrado o património comum do casal, sendo a ré, por isso mesmo, responsável perante a autora pelo pagamento da quantia mutuada para a sua aquisição por ser claro, face ao supra exposto, que da celebração do acordo ou mútuo entre a autora e o réu houve proveito comum do casal por o património dos réus ter sido aumentado com o veículo em causa - artigo 1691.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil. Assim e em suma, independentemente do facto de os cônjuges não terem discriminado quaisquer bens comuns do casal no processo de divórcio, a verdade é que não é por tal facto que os mesmos não existem, sendo a demandada obrigada a pagar à autora, em solidariedade com o réu, a quantia peticionada, sendo irrelevante o facto de os demandados estarem ou não separados de facto à data da celebração do mútuo em causa, assim procedendo, na íntegra, a acção, tanto mais que a demandada não logrou provar que nunca tivesse usado o veículo em causa; 3.5. «Ora, é manifesto que tendo o autor expressamente alegado que o empréstimo concedido pelo autor ao réu marido, em 1.ª instância, ora recorrido, com destino - segundo informação por ele prestada - à aquisição de um veículo automóvel, reverteu para o património comum do casal dos réus, sendo que tal facto foi dado como provado no ponto 24 da matéria de facto dada como assente, estão enunciados os factos necessários e suficientes para se conhecer da responsabilidade da ré mulher, em 1ª instância, ora recorrida, atento até que a decisão em 1.a instância, não deu como provado nunca ter a ré em 1ª instância, ora recorrida, usado o veículo dos autos, pelo que não devia ter a ré em 1.ª instância, ora recorrida, sido absolvida do pedido, como o foi pelo acórdão recorrido; 3.6. «A aquisição de tal veículo automóvel foi feita pelo réu marido, em 1.a instância, em seu nome, e na constância do seu matrimónio com a ré mulher, em 1.ª instância, ora recorrida, sendo que estes à data da celebração do contrato dos autos eram casados entre si no regime de comunhão de adquiridos; 3.7. «A ser exacta a eventual separação entre os réus à data da celebração do contrato dos autos, tal não implica a extinção das relações patrimoniais entre eles, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 1789 do Código Civil; 3.8. «Da própria tese sustentada pela ré mulher em 1.ª instância, ora recorrida, à data da celebração do contrato dos autos, não tinha sido ainda decretada a dissolução do matrimónio contraído entre o réu marido e a ré mulher, nem sequer tinha ainda sido intentada a acção de divórcio, pelo que, evidentemente, não existia registo da sentença que decretou o divórcio, que só depois do trânsito em julgado é que é oponível ao autor; 3.9. «A aquisição pelo marido - ou pela mulher -, na constância do matrimónio, de um veículo automóvel tem sempre em vista o proveito comum do casal, até porque, como é o caso dos autos, o veículo passou a fazer parte do património comum do casal, como aliás se encontra provado nos autos; 3.10. «A recorrida mulher é, pois, solidariamente responsável pelo pagamento da importância reclamada nos presentes autos, atento a importância mutuada ter revertido para o património comum do casal formado pelos recorridos - atenta aquisição de veículo automóvel -, como ressalta da matéria de facto já dada como provada nos autos; 3.11. «Verifica-se, assim, a responsabilidade da recorrida mulher, ré na acção, pelo pagamento da importância reclamada na acção, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 1691.°, n.° 1, alínea c), do Código Civil, como aliás se decidiu na decisão que proferida foi na 1.a instância; 3.12. «No acórdão recorrido ao absolver-se do pedido a recorrida mulher, ré na acção, violou-se o disposto no artigo 1691.°, n. ° 1, alínea c), do Código Civil e o disposto no artigo 1789.° também do Código Civil.» 4. Contra-alega a ré no sentido da negação da revista, pronunciando-se pela confirmação do acórdão sub iudicio. No tocante em conclusão aos termos actuais do litígio, flui claramente do exposto que não se discutem entre as partes, nem os montantes do pedido, nem os fundamentos deste, ancorados no incumprimento não definitivo imputável do contrato de mútuo ajuizado. E, neste circunstancialismo, o objecto da revista, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, consiste, por conseguinte, estritamente na questão de saber se a dívida pedida na presente acção, emergente do aludido crédito mutuário que o réu marido contraiu junto do autor para a compra do Renault Mégane, e pela qual se encontra condenado de forma incontroversa, tem natureza comunicável nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 1691.º do Código Civil - implicando a ponderação acerca da integração ou não dos elementos constitutivos deste tipo legal -, de forma a responsabilizar também a ré mulher. II 1. A Relação considerou assente a matéria de facto já dada como provada na 1.ª instância, transcrevendo-se a título elucidativo da sentença tão-somente os factos provados que interessam ao objecto da revista acabado de definir: «(...) «2 - No exercício da sua actividade comercial a autora concedeu ao réu crédito directo, tendo-lhe emprestado a quantia de 2.430.000$00 (resposta ao quesito 1.º); «3 - Crédito esse com destino, segundo informação então prestada pelo réu, à aquisição de um veículo automóvel de marca Renault, modelo Mégane (quesito 2.º); «4 - E de matrícula LS (quesito 3.º); «5 - Tendo tal acordo sido reduzido a escrito datado de 30 de Junho de 2000 (quesito 4.º); «24 - O veículo integrou-se no património comum do casal (quesito 23.º); «25 - Nos finais de 1999 ou 2000 os réus separaram-se (quesito 24.º); «26 - A partir da separação entre a ré e o réu aquela passou a providenciar sozinha pelo seu sustento e gastos pessoais, trabalhando num salão de cabeleireira, a fazer limpezas (quesito 25°); «27 - No Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro, sob o n.° 837/01 correram seus termos uns autos de processo de divórcio por mútuo consentimento em que eram requerentes os ora réus, tendo o respectivo casamento sido dissolvido por divórcio decretado por sentença transitada em julgado (por certidão judicial constante de fls. 105 dos autos).» 2. A partir da factualidade provada, à luz do direito aplicável, a sentença, julgando a acção procedente na íntegra contra o réu marido, entendeu que a ré mulher era igualmente responsável pela quantia em dívida, condenando ambos os réus solidariamente a solvê-la ao autor. Ponderou neste sentido a 2.ª Vara Cível de Lisboa que o veículo Renault fora adquirido com a quantia mutuada na constância do matrimónio dos demandados, tendo por isso integrado o património comum do casal. Deste modo, a celebração do contrato entre autor e réu revertera em proveito comum do casal, já que o património dos réus foi aumentado com o veículo em causa. Daí que a dívida seja da responsabilidade de ambos os cônjuges, nos termos do artigo 1691, n.º 1, alínea c), do Código Civil. A circunstância de os cônjuges não terem discriminado quaisquer bens comuns no processo de divórcio por mútuo consentimento não significa que os mesmos não existam, sublinha a sentença, sendo por outro lado irrelevante, considera também o julgado, o facto de o réu e a ré estarem ou não separados de facto à data da celebração do negócio. Tanto mais que a ré não logrou provar que nunca tivesse usado o referido automóvel. 3. Como no intróito se deixou entrever, a Relação de Lisboa concluiu, todavia, pela não verificação dos Tatbestandmerkmale definidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 1691, consequenciando não ser a dívida comunicável com fundamento nessa cláusula, e a inevitável absolvição da ré do pedido. 3.1. Preceitua, na verdade, o citado normativo que são da responsabilidade de ambos os cônjuges «as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração». Pois bem. A Relação começou por responder negativamente à questão de saber se a dívida fora contraída pelo cônjuge administrador nos limites dos seus poderes de administração. E isto pelo facto de a aquisição do veículo, nas particulares condições do mútuo contratado, a uma elevada taxa de juro, e com sujeição a cláusula penal, não poder considerar--se como acto de administração ordinária na acepção do artigo 1678.º, n.º 3. 3.2. Em segundo lugar, o acórdão em recurso concluiu não poder a dívida considerar-se contraída em proveito comum do casal. Com efeito, o proveito comum do casal é um conceito de direito. Questão de facto é a do destino dado ao dinheiro, do fim concreto da dívida (v.g., a compra de um televisor para casa ou para o escritório, a inscrição do casal ou apenas do cônjuge devedor para um cruzeiro de férias). Saber se em face desse destino a dívida foi ou não contraída em proveito comum do casal, a qualificação, portanto, da aplicação da dívida nesse sentido é já questão de direito. Ora, sabe-se apenas que o mútuo foi celebrado para aquisição de um veículo automóvel, e tal elemento de facto é insuficiente para aferir da concreta utilização do veículo no âmbito e no interesse familiar, e, por conseguinte, para qualificar juridicamente a dívida como contraída em proveito comum do casal. Por outro lado, o reconhecimento de que o veículo terá ingressado no património comum do casal por força do respectivo regime de bens não tem interesse para essa qualificação, acrescenta a Relação de Lisboa, evocando no mesmo sentido o teor da sentença. A existência de dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges não se conexiona com a questão da integração dos bens no património do casal, pois pode haver dívidas daquela natureza sem que exista sequer um património comum, com sucede no regime da separação absoluta. Dito de outro modo, o entendimento adverso faz coincidir o proveito comum com a circunstância de o veículo adquirido constituir bem que reverte para o património comum do casal, mas a verdade é que o conteúdo do conceito deve antes aferir-se noutro plano: o de que haverá proveito comum do casal «quando a dívida é contraída tendo em vista o interesse comum de ambos os cônjuges ou da família» (3) . Se a dívida foi contraída «visando o adquirente o seu exclusivo interesse - ilustra o aresto sub iudicio - sem que algum benefício advenha para o outro cônjuge (independentemente do bem em si mesmo ter um valor que se incorpora no pecúlio patrimonial do casal) não parece que se deva considerar verificado o proveito comum». 3.3. Por último, o proveito comum em regra não se presume, reza o n.º 3 do artigo 1691.º do Código Civil, incumbindo, por consequência, ao autor o ónus probatório dos respectivos factos integradores (artigo 342.º, n.º 1), de modo que as deficiências de prova que nesse plano transparecem do exposto justificam precisamente a absolvição da ré. Aliás, no caso vertente considera ainda a Relação de Lisboa presuntivamente «aceitável, atenta a prova produzida, que o veículo não foi adquirido pelo réu tendo em vista o interesse do casal», posto que «estando o casamento dos réus em situação de crise (a separação ocorreu em finais de 1999 ou em 2000)», não faria muito sentido «que o réu fosse contrair uma dívida a amortizar em 72 meses tendo em vista a utilização familiar do veículo. E na perspectiva da repartição do ónus da prova a que vem de se aludir, o entendimento contrário é que segundo o tribunal de apelação seria inaceitável. 4. Eis assim em breves rasgos a motivação do acórdão em revista. Do mesmo dissente o autor, com a argumentação que transparece das conclusões da alegação da revista, há pouco extractadas. Cremos, porém, que a solução acertada do litígio é a perfilhada na Relação de Lisboa. E, numa óptica de generalidade- sem prejuízo, pois, do que adiante se observará -, pela fundamentação exactamente aí desenvolvida. Vejamos. 4.1. Na sua pretensão de estender à ré esposa a responsabilidade pela satisfação do direito de crédito que lhe assiste relativamente ao réu marido, invoca o autor a comunicabilidade da dívida, como sabemos, com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 1691.º São neste conspecto constitutivos do direito do demandante contra a ré, cumulativamente, os factos integradores dos requisitos típicos da comunicabilidade definidos no referido normativo, a saber: que a dívida tenha sido contraída na constância do matrimónio; pelo cônjuge administrador dentro dos seus poderes de administração; e em proveito comum do casal. Impendia, por consequência, sobre o autor o ónus probatório - logo o ónus de alegação - desses factos, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º Quanto ao último dos indicados requisitos, o n.º 3 do mesmo artigo vai ao ponto de declarar explicitamente que «o proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar». A disposição pode causar perplexidade, por isso se justificando reproduzir em brevíssimo parêntesis o seguinte comentário doutrinal (4): «O preceito parece, à primeira vista, uma inutilidade, visto que, sendo o proveito comum do casal um dos elementos constitutivos da responsabilização de ambos os cônjuges no vasto sector das dívidas abrangidas pela alínea c) do n.° l, ao demandante incumbiria sempre, de harmonia com os princípios gerais válidos em matéria de ónus da prova, não só alegar como provar a existência desse requisito. Há, todavia, todo o interesse em destacar a excepção ainda agora indirectamente contida no artigo 15.° do Código Comercial (5)., mesmo depois da derrogação nele introduzida pela nova doutrina da alínea d) do n.° 1.» Fechado o parêntesis e retomando a ordem de lucubrações precedente, o certo é que a Relação de Lisboa a quo considerou não verificados os aludidos requisitos de comunicabilidade da dívida - salvo cum grano salis o primeiro -, cuja prova incumbia, como se viu, ao autor. 4.2. No tocante, contudo, ao segundo - dívida contraída pelo cônjuge administrador nos limites dos seus poderes de administração - poderia quiçá duvidar-se da onerosidade do mútuo (cfr. supra, II, 3.1.), e concluir-se logicamente, ao invés da 2.ª instância, pela legitimidade do réu para contrair a dívida como acto de administração ordinária (artigo 1678.º, n.º 3, primeira parte). Pois bem. Na aplicação do princípio da alínea c), pondera-se doutrinariamente (6), deve ter-se presente que a administração dos bens comuns «cabe normalmente ao marido e à mulher», em «administração conjunta», ambos os cônjuges sendo os administradores (artigo 1678.º, n.º 3, segunda parte). De modo que, «para se saber se certa dívida contraída por um dos cônjuges pode considerar-se de responsabilidade comum à luz desta alínea c), é preciso começar por averiguar se essa dívida está conexionada com os bens de que esse cônjuge tem a administração». No entanto - e sem detrimento do que dentro em pouco se dirá acerca da provada integração do automóvel no património comum do casal -, nenhuns factos alegou e provou o autor concernentes à definição dos poderes de administração de qualquer dos cônjuges. 4.3. Decisivo em todo o caso no sentido de excluir a comunicabilidade da dívida à face da alínea c) sempre seria a não verificação do requisito do proveito comum do casal. Trata-se efectivamente, consoante a jurisprudência predominante no Supremo Tribunal de Justiça, e da mais recente data (7) , de um conceito jurídico, cuja integração e verificação depende da prova de factos demonstrativos de que a destinação da dívida em causa, isto é, o destino do dinheiro ou dos bens com este adquiridos foi a satisfação de interesses comuns do casal (8) . Por isso que deva reputar-se insuficiente, como vem decidido, a mera prova de que o mútuo foi celebrado para aquisição de um veículo automóvel, a qual não permite aferir da concreta utilização do veículo em favor do interesse familiar, nem qualificar juridicamente a dívida, por conseguinte, como contraída em proveito comum do casal. Tão-pouco, de resto, tal possibilitaria a alegação do artigo 18.º da petição, aludida no intróito, segundo a qual o mútuo em causa «reverteu em proveito comum do casal dos réus», até pela circunstância de «o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos réus» (9) . A jurisprudência deste Supremo há momentos evocada oferece exemplos à letra de uma alegação similar, justamente considerada insuficiente no sentido da integração do conceito de proveito comum (10) . 4.4. Quanto, por seu turno, aos considerandos do acórdão recorrido concernentes às relações entre proveito comum e património comum do casal (supra, II, 3.2.) tenderíamos a concordar de plano, como o deixámos já entrever (supra, II. 4.). Com um aditamento, todavia, de que não se pode prescindir, em favor do princípio fundamental da separação entre os factos e o direito, estrutura e travejamento do nosso sistema processual civil (11) .. Aflorado em diversos preceitos da ordem jurídica adjectiva, com vocacional precipitação no artigo 511.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, como se escreveu em recente aresto deste Supremo Tribunal (12) , o aludido princípio obtém adequada tutela na norma de protecção do n.º 4 do artigo 646.º do mesmo corpo legislativo, segundo o qual se têm por não escritas as respostas em matéria de direito. É este justamente o caso, conforme oportunamente se preveniu (supra, II, 4.2.), da resposta ao quesito 23.º, na qual, ao dar-se como provado que o veículo dos autos se integrou no património comum do casal, se conferiu acolhimento a elementos qualificáveis, à luz outrossim da jurisprudência deste Supremo, como matéria de direito (13) . Envolvendo, pois, a resposta questões jurídicas relacionadas primacialmente com a determinação do regime jurídico de bens do casamento dos réus, deve a mesma considerar--se não escrita, nos termos do n.º 4 do artigo 646.º, sancionamento que indubitavelmente concorre em reforço da exclusão do proveito comum do casal. III Nos termos expostos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelo autor recorrente (artigo 446.º do Código de Processo Civil). Lisboa, 7 de Dezembro de 2005 Lucas Coelho, (Relator) Bettencourt de Faria, Moitinho de Almeida. ---------------------------------- (1) A essa qualidade devendo atender-se quando doravante se aludir ao «autor», ou ao «A», mesmo tratando-se de actos praticados ainda pela B. (2) Que litiga com apoio judiciário oportunamente concedido (fls. 35 e segs.). (3) O acórdão sob recurso louva-se neste passo em Augusto Lopes Cardoso, Administração dos Bens do Casal, 1973, pág. 201, também citado com aplauso por Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. IV, 2.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Lda., Coimbra, 1992, pág. 331. (4) Pires de Lima/Antunes Varela, op. cit., pág. 339. (5) Do seguinte teor: «As dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do seu comércio.» Mas não consta que qualquer dos réus se dedique ao exercício do comércio, e muito menos habitual, como se tornaria exigível - cfr. sobre o ponto, aliás lateral, Francisco Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, vol. I, Introdução. Direito Matrimonial, com a colaboração de Rui Moura Ramos, 3.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, págs. 453 e seguinte. (6) Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, op. cit., pág. 450 (cfr. também pág. 409). (7) Veja-se com a maior actualidade o acórdão, de 12 de Julho de 2005, revista n.º 1710/05, 2.ª Secção, que momentaneamente acompanhamos, recenseando diversos outros arestos das demais Secções na mesma orientação. (8) No mesmo sentido, o acórdão, de 5 de Julho de 2005, revista n.º 2168/05, 1.ª Secção. (9) No sentido da insuficiência desta última alegação, o acórdão, de 5 de Julho de 2005, citado supra, nota 8. (10) É singularmente o caso do artigo 17.º da petição inicial da acção em que veio a ser proferido o acórdão, de 12 de Julho de 2005, citado supra, nota 7. (11) Para uma densificação do princípio, cfr. Artur Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, vol. III, coligidas e publicadas por Abílio Neto e revistas pelo Professor, Almedina, Coimbra, 1968, págs. 296 e seguintes. (12) Acórdão de 5 de Maio de 2005, revista n.º 280/04, 2.ª Secção. (13) Lê-se a propósito no acórdão, de 12 de Julho de 2005, citado supra, nota 7: «não releva igualmente a alegação de que o automóvel se destinou ao património comum do casal, pois o problema é o mesmo: o conceito de património comum é jurídico, dado que está associado ao conhecimento da data do casamento e respectivo regime de bens, não dispensando o silogismo judiciário e o recurso a actividade interpretativa.» |