Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO ÓNUS DE ALEGAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO MARCAS CONFUSÃO NEGÓCIO FORMAL DANO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJECTO DO RECURSO OBJETO DO RECURSO CONCLUSÕES DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | |||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (PROPRIEDADE INTELECTUAL) | ||
| Decisão: | CONCEDIDA, EM PARTE, A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / REALIZAÇÃO COACTIVA DA PRESTAÇÃO ( REALIZAÇÃO COATIVA DA PRESTAÇÃO ). DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO / ÓNUS DE ALEGAÇÃO DO RECORRENTE / RECURSO DE REVISTA / FUNDAMENTOS DA REVISTA. | ||
| Doutrina: | - A. VAZ SERRA, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 110.º 1977/1978, 350. - CARLOS OLAVO, Propriedade Industrial, 1997, 37. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º, N.ºS 1 E 2, 238.°, N.º 1, 405.º, N.º1, 406.º, N.º1, 762.º, N.º2, 829.º-A. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 639.º, 640.º, N.º1, ALS. A) E C), 674.º, N.ºS 1, ALÍNEA B), E 3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 17 DE JUNHO DE 2003 (PROCESSO N.º 461/03). | ||
| Sumário : | I - Estando definido o âmbito da impugnação da matéria de facto nas conclusões do recurso, com a indicação concreta dos factos incorretamente julgados, nada mais é necessário, neste âmbito, para a definição do objeto do recurso. II - Não se cumpre o ónus de alegação relativo à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, nomeadamente do disposto nas als. a) e c) do n.º 1 do art. 640.° do NCPC (2013), quando o recorrente não especifica os concretos factos considerados incorretamente julgados nem indica a decisão que, no seu entender, devia ser proferida. III - No âmbito da impugnação da matéria de facto, não é admissível o convite ao recorrente, designadamente, para completar as conclusões, sendo inaplicável o disposto no n.º 3 do art. 639.° do NCPC. IV - Nos termos do critério objetivo ou normativo, estabelecido no art. 236.°, n.º 1, do CC, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. V. Nos negócios formais, o sentido normal da declaração tem de ter ainda correspondência no seu texto, em conformidade consagra no art. 238.°, n.º 1, do CC. VI. Sem dano não pode haver responsabilidade civil, independentemente de ter ocorrido um ato ilícito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA, BB & Filhos, Sociedade Agrícola, S.A., e a Fundação da Casa de Mateus instauraram, em 12 de julho de 2007, no então 2.º Juízo do Tribunal do Comércio (2.º Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual), contra SOGRAPE – Vinhos de Portugal, S.A., ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a Ré fosse condenada a abster-se de usar a expressão “Mateus Emotions”, “Mateus Tempranillo”, “Mateus Shiraz” ou outra que inclua a expressão “Mateus” e um figurativo não autorizados, no exercício do seu comércio, como marca ou por qualquer outra forma, em vinhos, seus derivados ou compostos; a retirar do mercado todos os produtos e material de publicidade onde conste aquela expressão visando em vinhos, seus derivados e compostos; a pagar ao A. uma indemnização, com o montante a ser determinado “em execução de sentença”; e a pagar a quantia de € 1 000,00, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença a proferir. Para tanto, alegaram, em síntese, que a R. está a usar profusamente as referidas marcas, numa violação clara dos acordos firmados em 1944 e 1974, e que também constitui um claro ato de concorrência desleal, causando dano ao A. Contestou a R., por exceção e impugnação, alegando, neste âmbito, a licitude do uso das referidas marcas e a inexistência de concorrência desleal e concluindo pela improcedência da ação. Replicaram os AA., respondendo à matéria de exceção. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 21 de maio de 2015, sentença, julgando-se a ação totalmente improcedente. Inconformados com a sentença, os AA. apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, em 21 de dezembro de 2015, por acórdão maioritário, confirmou a sentença recorrida. Mantendo o inconformismo, os AA. recorreram, então, para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formularam essencialmente as conclusões: a) Os Recorrentes, na sua alegação, indicaram as passagens que pretendiam que fossem reapreciadas, como transcreveram essas passagens no corpo das alegações. b) O acórdão, ao não reapreciar a prova gravada, violou o disposto no art. 640.º do CPC. c) Sempre se deveria ter utilizado o disposto no n.º 3 do art. 639.º do CPC, mandando aos Recorrentes completar as conclusões. d) A R., formalmente, comprometeu-se a não utilizar a expressão nominativa “Mateus” em outras marcas para comercialização de vinhos, podendo apenas dela se servir para registar marcas de defesa ou proteção, pelo que o uso que vem fazendo das marcas em causa violam claramente o contrato. e) O que está em causa é a proibição do uso por via da violação do acordado e não o direito a registar, que é admitido apenas para defesa ou proteção, o que conduz à proibição de uso desse registo por via do contrato. f) A limitação foi assumida pela R., sendo totalmente legítima, pois encontra-se no foro da liberdade negocial das partes. g) O acórdão, aplicando-os erradamente, viola os arts. 236.º, 238. e 487.º do CC. h) Em manifesta violação da lei, da autonomia da liberdade contratual e das regras de interpretação e cumprimento dos contratos, o acórdão viola os arts. 405.º, 406.º e 238.º do CC. i) Usar registos de marca de forma proibida contratualmente representa uma atuação ilícita, contrária às normas e usos honestos da atividade económica, caindo nas previsões do art. 317.º, alíneas a), c) e e), do CPI. Com a revista, os Recorrentes pretendem a revogação do acórdão recorrido e que seja proferida decisão nos termos peticionados na ação. Contra-alegou a R., no sentido de ser negada a revista. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está em discussão, essencialmente, o incumprimento do ónus de alegação na impugnação da decisão sobre a matéria de facto e o cumprimento do contrato. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Na ação, foram dados como provados os seguintes factos: 1. O A. é titular, desde 1944, do nome do estabelecimento agrícola n.º 7 213 “Casa de Mateus”. 2. A região demarcada do Vinho do Porto e Douro foi a primeira e é a mais antiga região demarcada do país e do Mundo, remontando a meados do século XVIII. 3. No estabelecimento do A., produziu-se vinho até 1974. 4. Em 7 de janeiro de 1944, CC emitiu a “declaração” de fls. 194, donde consta, nomeadamente, “autorizar a sociedade comercial dos Vinhos de Mesa de Portugal, Lda., a registar e usar a marca de vinhos de mesa “Mateus”, ostentando uma vista da minha Casa de Mateus, nos termos do contrato a realizar entre mim e aquela sociedade.” 5. Em 22 de fevereiro de 1944, foi lavrada a “pública forma” de fls. 195 a 197, em que foram intervenientes a mesma pessoa e sociedade referida em 4., na qual consta, entre o mais, “o 2.º Contratante concede à 1.ª Contratante o direito de ela registar a seu favor e usar o rótulo com a marca MATEUS ostentando uma vista do seu palácio de Mateus, sito na freguesia de Mateus, concelho de Vila Real de Traz os Montes”. 6. Em 5 de setembro de 1958, o pai do A. enviou à R. a carta de fls. 198, onde, entre o mais e referindo-se ao contrato de 22 de fevereiro de 1944, escreve “(…) declaro rescindido o aludido contrato que, para todos os efeitos, considero frustrado e incumprido por vossa parte”, a que a R. respondeu com a carta de fls. 199/200, de 9 de setembro de 1958. 7. Em 26 de setembro de 1958, o pai do A. enviou à R. a carta de fls. 201, onde, entre o mais, refere "não quero contudo deixar de lhes frisar que os prejuízos que VV. Exas. dizem que lhes causei, nada mais serão que uma redução mínima dos espantosos lucros que durante muitos anos a vossa Casa auferiu, com prejuízo exclusivo da minha família e meu" (…) “farei sem demora as necessárias diligências para que lhes seja proibido o uso da marca contendo a minha propriedade e respetivo nome”. 8. Na sequência de ação judicial intentada pela “Sogrape” contra CC, cuja petição inicial se encontra a fls. 202 a 206, em 7 de abril de 1962, e que correu termos na 1.ª Vara Cível de Lisboa, 3.ª Secção, sob o n.º 3692/59, e na qual pedia que se declarasse o contrato de 22 de fevereiro de 1944 em vigor e o R. adstrito ao seu cumprimento, realizaram a transação judicial de fls. 207/208. 9. Nesta transação acordou-se, entre o mais, que “o Réu mantém à Autora a sua concessão do direito de ela ter a seu favor os registos de marcas “Mateus”, ostentando uma vista do seu palácio de Mateus, sito na freguesia de Mateus, do concelho de Vila Real de Trás-os-Montes, e de usar o rótulo com essa marca, subsistindo a seu favor todos os registos de marcas nominativas ou figurativas por ela feitos até agora, com exceção do registo da marca nacional n.º 63 826, à qual deverá renunciar, podendo todavia registar como marcas para os seus vinhos as palavras “São Mateus” e “S. Mateus”. 10. Em 30 de julho de 1974, na sequência de negociações por iniciativa da R. e após um contrato-promessa, no 18.º Cartório Notarial de Lisboa, entre o A. e a R., foi celebrado o acordo, denominado como “transação”, que consta de fls. 17 a 22. 11. Neste acordo, entre o mais, o A. declarou desistir ou renunciar para o futuro de “todos os direitos” que lhe advinham dos anteriores acordos; a R. “fica sendo para sempre a exclusiva proprietária de todos os registos, já celebrados a seu favor das suas marcas, quer nominativas, quer figurativas, com os números de registo” 59.039, 143.968, 144.535, 148.643, 150.357 e 168.495 “Mateus”, “S. Mateus” e “São Mateus”, ostentando a primeira uma vista do palácio de Mateus, sito na freguesia de Mateus, concelho de Vila Real de Trás-os-Montes”; “igualmente fica assegurada à representada do primeiro outorgante o direito de requerer novos registos nominativos e figurativos das referidas marcas, unicamente para proteção das mesmas atualmente exploradas, quanto a vinhos e seus derivados ou compostos, tais como sangria, pop-wines e outros”; “como contrapartida ou preço por estas renúncias do segundo outorgante e confirmação dos direitos da representada, foi convencionada esta pagar-lhe a quantia de onze milhões de escudos, dos quais quatro milhões foram já pagos”. 12. Em 11 de junho de 1962, o pai do A. enviou à R. a carta de fls. 211, onde, entre o mais, refere "no rótulo com a vista autorizada do solar de Mateus, não poderá nunca figurar outra palavra que não seja MATEUS". 13. A R. está a usar no mercado, como marca, a designação e um figurativo “MATEUS EMOTIONS”, bem como as designações e figurativos “MATEUS TEMPRANILLO” e “MATEUS SHIRAZ” em vinhos, bem como a publicitá-los através dos meios de comunicação social como a televisão, outdoors, folhetos, etc. 14. O requerimento da R. (que, na altura, se denominava Sociedade Comercial dos Vinhos de Mesa de Portugal, Lda.), a solicitar o registo da marca mista (fls. 430) (originariamente n.º 59039, atualmente n.º 122459) deu entrada na Repartição da Propriedade Industrial em 24 de janeiro de 1944 e foi deferido em 23 de novembro de 1944. 15. O pedido de registo do nome de estabelecimento “Casa de Mateus” foi apresentado pelo antecessor do A. e deu entrada na mesma Repartição, em 16/07/1944, sem se encontrar acompanhado de todos os documentos. 16. O requerente do nome de estabelecimento foi notificado para apresentar certificado do registo predial, sendo tal notificação publicada no Boletim da Propriedade Industrial n.º 7, 1943, e tendo apresentado o documento em 15 de março de 1944. 17. Em 7/09/1993, o INPI emitiu o “parecer” de fls. 192. 18. A R. é titular da marca comunitária n.º 5809678 (fls. 431), para assinalar, na classificação de Nice, “33 - bebidas alcoólicas (com exceção das cervejas), incluindo vinhos”, cujo registo foi concedido em 10/03/2008. 19. A R. é titular da marca comunitária n.º 4515111 (fls. 431), para assinalar, na classificação de Nice, “33 - vinhos”, cujo registo foi concedido em 31/08/2006. 20. A R. é titular da marca comunitária n.º 5970587 (fls. 432), para assinalar, na classificação de Nice, “33 - bebidas alcoólicas (com exceção das cervejas), incluindo vinhos” cujo registo foi concedido em 16/07/2008. 21. A R. foi constituída em 1942, tem sede em Vila Nova de Gaia, Avintes, e como objeto social, designadamente, “a produção e comércio de vinhos e bebidas alcoólicas, incluindo a exploração de propriedades agrícolas, próprias ou alheias, com vista à produção agrícola, incluindo de uvas, e à organização de atividades de animação turística”. 22. Na Revista do I.N.P., “Marcas & Patentes”, publicada em de 2002, escreveu-se: “Mateus Rosé: Marca de sucesso. A marca portuguesa mais conhecida no mundo deve grande parte do seu sucesso à originalidade do produto e respectiva “embalagem”. Quando, em 1942, DD fundou a Sogrape o seu objetivo estava bem definido: criar um produto inovador e arrojado que tornasse conhecidos os vinhos de Portugal. Foi dessa vontade que nasceu um vinho de cor rosada (rosé), ligeiramente gaseificado, feito a partir das uvas do Douro. Mas um produto único exigia uma apresentação também ela única. Surge assim uma garrafa baixa e bojuda, que sugere um cantil militar, com um rótulo que mostra o Palácio de Mateus, unindo o produto à terra de origem. A empresa aposta nesta original garrafa como elemento diferenciador de comunicação e gerador de empatias, demonstrando uma visão estratégica invulgar na década de 40. Assim nasce a marca Mateus Rosé. Mas o sucesso não foi imediato. Cerca de vinte anos mais tarde, em 1962, foi a ligação a um prestigiado importador americano, EE, que catapultou definitivamente a marca para o sucesso, tornando-a a marca de vinhos mais vendida em todo o mundo. Desde essa época até aos dias de hoje foram várias as estratégias de marketing e comunicação adoptadas com vista a um crescimento sustentado da marca, quer no mercado nacional, quer nos vários mercados internacionais em que a marca é comercializada, num total de 130 países. Contudo, após 60 anos durante os quais a imagem da garrafa se manteve inalterada, a marca anunciou mudanças. A garrafa baixa e bojuda vai dar lugar a uma garrafa de gargalo mais comprido, com uma silhueta mais elegante e estilizada e com o logotipo Mateus aplicado directamente sobre o vidro. Esta nova garrafa e a estratégia de comunicação a ela associada têm objectivos bem delineados: um crescimento da marca de 10% ao ano, a captação de jovens e simultaneamente a manutenção dos actuais consumidores entre os quais se encontram personalidades como John Major, Fidel Castro, Saddam Hussein e Isabel II.” 23. A R. é titular da marca nacional n.º 144535 (fls. 433), requerida em 13/03/1957 e concedida em 15/03/1958, para assinalar, na classificação de Nice, “33 - vinhos (produtos exclusivamente para exportação)”. 24. A R. é titular da marca nacional n.º 148643 “MATEUS”, requerida em 5/09/1946 e concedida em 17/08/1948, para assinalar, na classificação de Nice, “33 - vinhos e aguardentes”. 25. A R. é titular da marca nacional n.º 168495 (fls. 434), requerida em 21/11/1950 e concedida em 16/10/1951 para assinalar, na classificação de Nice, “33 - vinhos, vinhos espumosos gasificados, vinhos, licorosos, licores e aguardentes”. 26. A R. é titular da marca nacional n.º 215167 “MATEUS”, requerida em 5/03/1982 e concedida em 17/10/1988, para assinalar, na classificação de Nice, “35 - importação e exportação, anúncios, publicações publicitárias, publicidade e relações públicas”. 27. A R. é titular da marca nacional n.º 215168 “MATEUS”, requerida em 2/03/1982 e concedida em 17/10/1988, para assinalar, na classificação de Nice, “36 - agentes de seguros, arrendamento para exploração agrícolas, operações bancárias e serviços de telex”. 28. A R. é titular da marca nacional n.º 215169 (fls. 434), requerida em 9/03/1982 e concedida em 27/04/1990, para assinalar, na classificação de Nice, “36 - importação e exportação, anúncios, publicações publicitárias, publicidade, relações públicas”. 29. A R. é titular da marca nacional n.º 274245 (fls. 434), requerida em 4/06/1991 e concedida em 5/06/2003, para assinalar, na classificação de Nice, “35 – publicidade e negócios comerciais, administração comercial e trabalhos de escritório”. 30. A R. é titular da marca nacional n.º 3012307 (fls. 435), requerida em 29/08/1995 e concedida em 9/07/1996, para assinalar, na classificação de Nice, “33 – vinhos”. 31. A R. é titular da marca nacional n.º 394015 “MATEUS O SABOR CONTA”, requerida em 23/09/2005 e concedida em 3/08/2006, para assinalar, na classificação de Nice, “33 – vinhos; 35 - criação de slogan publicitário para ser aplicado em produtos”. 32. A R. é titular da marca comunitária n.º 29233 “MATEUS”, cujo registo foi requerido em 8 de janeiro de 1997 (reivindicando a senioridade do registo da marca nacional n.º 148643 “MATEUS”, de 17 de agosto de 1948) e concedido em 20 de outubro de 1998, destinada a assinalar, na classificação de Nice, “bebidas alcoólicas (com exceção de cervejas)”, na classe 33. 33. A R. é titular da marca comunitária n.º 1778901 “MATEUS SIGNATURE”, cujo registo foi requerido em 27 de julho de 2000 e concedido em 8 de outubro de 2001, destinada a assinalar, na classificação de Nice, “Vinhos”, na classe 33. 34. A R. é titular da marca comunitária n.º 2744571 (fls. 435), cujo registo foi requerido em 17 de julho de 2002 e concedido em 14 de novembro de 2010, destinada a assinalar, na classificação de Nice, “vinhos e bebidas alcoólicas com exceção das cervejas”, na classe 33. 35. A R. é titular da marca comunitária n.º 2744571, cujo registo foi requerido em 17 de julho de 2002 e concedido em 14 de novembro de 2010, destinada a assinalar, na classificação de Nice, “vinhos e bebidas alcoólicas, com exceção das cervejas”, na classe 33. 36. A R. é titular da marca comunitária n.º 2744589 (fls.436), cujo registo foi requerido em 17 de julho de 2002 e concedido em 23 de fevereiro de 2004, destinada a assinalar, na classificação de Nice, “vinhos e bebidas alcoólicas, com exceção das cervejas”, na classe 33. 37. A R. é titular da marca comunitária n.º 8590176 (fls. 436), cujo registo foi requerido em 2 de outubro de 2009 e concedido em 8 de março de 2010, destinada a assinalar, na classificação de Nice, “vinhos; bebidas alcoólicas (com exceção das cervejas)”, na classe 33. 38. A R. é titular da marca comunitária n.º 11018835 (fls. 437), cujo registo foi requerido em 5 de julho de 2012 e concedido em 17 de dezembro de 2012, destinada a assinalar, na classificação de Nice, “vinhos; bebidas alcoólicas (com exceção das cervejas)”, na classe 33. 39. A R. é titular da marca comunitária n.º 4613618 “NO ONE DOES ROSE LIKE MATEUS”, cujo registo foi requerido em 26 de setembro de 2005 e concedido em 16 de novembro de 2006, destinada a assinalar “bebidas alcoólicas (com exceção das cervejas)”, na classe 33, e “publicidade; gestão dos negócios comerciais; administração comercial; trabalhos de escritório”, na classe 35. 40. A R. é titular da marca comunitária n.º 4613717 “MATEUS TASTE MATTERS” (nominativa), cujo registo foi requerido em 26 de setembro de 2005 e concedido em 16 de novembro de 2006, destinada a assinalar “bebidas alcoólicas (com exceção das cervejas)”, na classe 33, e “publicidade; gestão dos negócios comerciais; administração comercial; trabalhos de escritório”, na classe 35. 41. A R. é titular da marca comunitária n.º 5730056 (fls. 437) (nominativa), cujo registo foi requerido em 2 de março de 2007 e concedido em 10 de março de 2008, destinada a assinalar “bebidas alcoólicas (com exceção das cervejas)”, na classe 33, e “publicidade; gestão dos negócios comerciais; administração comercial; trabalhos de escritório”, na classe 35. ***** 2.2. Descrita a matéria de facto declarada provada, corrigida de erros materiais e expurgada de redundâncias, importa conhecer do objeto do recurso, delimitado pelas suas conclusões, especialmente do incumprimento do ónus de alegação na impugnação da decisão sobre a matéria de facto e do cumprimento do contrato quanto ao uso de certas marcas comerciais. Por regra, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, apenas conhece de matéria de direito, não podendo a matéria de facto ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do art. 674.º do Código de Processo Civil (CPC). Por outro lado, a revista pode ter por fundamento a violação ou errada aplicação da lei de processo – art. 674.º, n.º 1, alínea b), do CPC. Efetivamente, é, neste âmbito, que se insere a alegação de violação, pelo acórdão recorrido, do disposto no art. 640.º, n.º 1, do CPC, que fixa o ónus do recorrente no caso de impugnação da decisão relativa à matéria de facto. Na verdade, o acórdão recorrido concluiu que, no âmbito das conclusões da apelação, não se deu cumprimento ao estatuído no n.º 1 do art. 640.º do CPC e que a impugnação se limitava à interpretação das cláusulas do contrato, o que levou a considerar-se “definitivamente estabilizada e consolidada a matéria de facto”. Decorre do disposto no art. 640.º, n.º 1, do CPC, no âmbito da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, que o recorrente deve obrigatoriamente especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O incumprimento deste ónus de alegação, quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, determina a rejeição do recurso, como se prevê, expressamente, no art. 640.º, n.º 1, do CPC. Com a fixação legal desse ónus de alegação, com a consequente delimitação da impugnação, quis-se facultar à parte contrária, por um lado, o exercício do contraditório, e, por outro, à Relação, um julgamento seguro da matéria de facto impugnada, de modo a assegurar um eficiente e justo segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Embora as conclusões do recurso definam, por regra, o seu objeto, as mesmas não podem ser desligadas do corpo das alegações. Assim, impugnando-se a matéria de facto, as conclusões devem especificar os factos impugnados, designadamente por remissão, deixando sempre clara a sua identificação. Os fundamentos da impugnação, com a especificação dos meios de prova, e o sentido da decisão a proferir basta que estejam especificados no corpo das alegações, para que se possa considerar cumprido o ónus de alegação previsto no art. 640.º, n.º 1, do CPC. Estando definido o âmbito da impugnação da matéria de facto nas conclusões do recurso, com a indicação concreta dos factos incorretamente julgados, nada mais é necessário, neste âmbito, para a definição do objeto do recurso. Por isso, nesta questão específica, discorda-se do entendimento seguido no acórdão recorrido. De qualquer modo, os Recorrentes não cumpriram o ónus de alegação, nomeadamente o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC. Com efeito, os Recorrentes não especificaram os concretos factos considerados incorretamente julgados nem, por outro lado, indicaram a decisão que, no seu entender, devia ser proferida. Na verdade, os Recorrentes limitaram-se a afirmar a interpretação, diferente da retirada na sentença, que faziam do contrato, designadamente da sua cláusula 5.ª, invocando, nesse sentido, certos depoimentos prestados na audiência de julgamento. Aqui, não deixa de se concordar com o entendimento seguido no acórdão recorrido, quando se afirma que os Recorrentes impugnaram, em especial, a interpretação da referida cláusula 5.ª do contrato. Deste modo, a alegada impugnação redunda numa mera questão de direito substantivo. Por outro lado, não releva a alegação de que a Relação, considerando as conclusões deficientes, deveria ter usado o disposto no n.º 3 do art. 639.º do CPC e convidado os Recorrentes a completá-las. A impugnação da decisão relativa à matéria de facto tem um regime específico no art. 640.º do CPC. Neste âmbito, a consequência para o incumprimento total ou parcial do ónus de alegação é, simplesmente, a rejeição da impugnação, como resulta, taxativamente, do disposto no n.º 1 do art. 640.º do CPC. Neste caso, da impugnação da matéria de facto, não é admissível o convite ao recorrente, designadamente, para completar as conclusões, sendo inaplicável o disposto no n.º 3 do art. 639.º do CPC. Aliás, ainda que fosse possível tal convite, este não se justificava, porquanto, devendo as conclusões corresponder à síntese do corpo das alegações, estas são omissas quanto à especificação dos concretos factos considerados incorretamente julgados e à decisão que devia ser proferida na procedência da impugnação. Nestas circunstâncias, não se tendo cumprido o ónus de alegação, nomeadamente previsto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC, o efeito legal era a rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, mantendo-se a decisão da 1.ª instância, sem qualquer modificação. 2.3. Delimitada a matéria de facto, de acordo com o decidido pelas instâncias, interessa apreciar, por sua vez, a questão substantiva alegada no recurso, designadamente, se a Recorrida não tem vindo a cumprir o contrato de exploração de marca a que se vinculara. Como se relatou, ambas as instâncias pronunciaram-se no sentido da ausência de incumprimento contratual, acabando assim por julgar totalmente improcedente a pretensão jurisdicional formulada na ação. A questão jurídica controvertida resulta da circunstância da Recorrida estar a usar no mercado, como marca, as expressões e os figurativos “MATEUS EMOTIONS”, “MATEUS TEMPRANILHO” e MATEUS SHIRAZ”, em vinhos, bem como em publicidade. Para resolver a vexata quaestio, torna-se indispensável, antes de mais, conhecer os termos concretos dos vínculos jurídicos que foram ligando as partes ao longo dos tempos, começados a partir de 1944. Assim, em 22 de fevereiro de 1944, por instrumento público, Francisco de Sousa Botelho de Albuquerque (pai do Recorrente) concedeu à Sociedade Comercial dos Vinhos de Mesa, Lda., (denominação anterior da Recorrida) “o direito de ela registar a seu favor o rótulo com a marca MATEUS, ostentando uma vista do seu palácio Mateus”. Na sequência de litígio judicial, em 7 de abril de 1962, foi realizada uma transação judicial, nos termos da qual se acordou, designadamente, que “o Réu (CC) mantém à Autora (Recorrida) a sua concessão do direito de ela ter a seu favor os registos de marcas “Mateus”, ostentando uma vista do seu palácio de Mateus, sito na freguesia de Mateus, do concelho de Vila Real de Trás-os-Montes, e de usar o rótulo com essa marca, subsistindo a seu favor todos os registos de marcas nominativas ou figurativas por ela feitos até agora, com exceção do registo da marca nacional n.º 63 826, à qual deverá renunciar, podendo todavia registar como marcas para os seus vinhos as palavras “São Mateus” e “S. Mateus”. A seguir, em 11 de junho de 1962, o pai do Recorrente enviou à Recorrida a carta de fls. 211, na qual se refere, designadamente, que, “no rótulo com a vista autorizada do solar de Mateus, não poderá nunca figurar outra palavra que não seja MATEUS” Mais tarde, em 30 de julho de 1974, na sequência de negociações da iniciativa da Recorrida, entre esta e o Recorrente foi celebrado, por instrumento público, a “transação” de fls. 17 a 22, nos termos da qual aquele desistiu ou renunciou, para futuro, de “todos os direitos” que lhe advinham dos anteriores acordos, enquanto a Recorrida “fica sendo para sempre a exclusiva proprietária de todos os registos, já celebrados a seu favor das suas marcas, quer nominativas, quer figurativas, com os números de registo” 59.039, 143.968, 144.535, 148.643, 150.357 e 168.495 “Mateus”, “S. Mateus” e “São Mateus”, ostentando a primeira uma vista do palácio de Mateus, sito na freguesia de Mateus, concelho de Vila Real de Trás-os-Montes” (cláusula 4.ª); “igualmente fica assegurada à representada do primeiro outorgante o direito de requerer novos registos nominativos e figurativos das referidas marcas, unicamente para proteção das mesmas atualmente exploradas, quanto a vinhos e seus derivados ou compostos, tais como sangria, pop-wines e outros” (cláusula 5.ª); “como contrapartida ou preço por estas renúncias do segundo outorgante e confirmação dos direitos da representada, foi convencionada esta pagar-lhe a quantia de onze milhões de escudos, dos quais quatro milhões foram já pagos” (cláusula 8.ª). Neste quadro factual, sobressai o acordo realizado em 30 de julho de 1974, sem prejuízo dos acordos anteriores poderem ainda auxiliar a compreensão do seu contexto. O pomo da discórdia nos autos situa-se, sobretudo, na interpretação da cláusula 5.ª do contrato celebrado em 30 de julho de 1974, nomeadamente da declaração negocial que se refere ao registo de novas marcas, com elementos nominativos e figurativos das marcas “Mateus”, “S. Mateus” e “São Mateus”, “unicamente para proteção das mesmas atualmente exploradas”. Com o acordo de 30 de julho de 1974, a Recorrida adquiriu, onerosamente, as marcas comerciais nominativas e figurativas “Mateus”, “S. Mateus” e “São Mateus”, ostentando a primeira uma vista do palácio de Mateus, sito na freguesia de Mateus, concelho de Vila Real, e que já vinha explorando, nomeadamente desde 1944. A transmissão das marcas, sendo livre, condicionou a criação de novas marcas, com os mesmos elementos nominativos e figurativos, com o fim de proteger as marcas já em exploração. A partir daí, a Recorrida deixava de ter necessidade de autorização para a exploração das marcas referidas, por terem passado a ser sua propriedade, o que não acontecia antes, e, por isso, como contrapartida, pagou certo preço. No entanto, a criação de outras marcas, com os mesmos elementos, nominativos ou figurativos, ficou limitada, especificamente, à proteção das marcas transmitidas. Neste contexto, a criação de novas marcas tinha apenas por finalidade assegurar a proteção das marcas transmitidas, as marcas principais, em detrimento do principal fim da marca comercial, a identificação do produto ou serviço (CARLOS OLAVO, Propriedade Industrial, 1997, pág. 37). No âmbito da autonomia privada, consagrada no art. 405.º, n.º 1, do Código Civil (CC), os contraentes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo do contrato, designadamente estabelecendo limites, por exemplo, à criação de novas marcas. Acordados os termos do contrato, deve este ser pontualmente cumprido e com boa fé, de harmonia com a regra da eficácia dos contratos consagrada nos arts. 406.º, n.º 1, e 762.º, n.º 2, ambos do CC. Para além do contexto e letra do contrato, nomeadamente da cláusula 5.ª, os autos não disponibilizam outros elementos que nos permitam saber, com segurança, a vontade real conhecida, ou que podia ser conhecida, dos declarantes, no momento da celebração do contrato, e interpretar, nesse sentido, a declaração negocial, em conformidade com o critério subjetivo, consagrado no n.º 2 do art. 236.º do CC. Perante a impossibilidade de usar esse critério, resta recorrer, então, ao critério objetivo ou normativo, estabelecido no art. 236.º, n.º 1, do CC, segundo o qual a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Trata-se, com efeito, da consagração da chamada teoria da impressão do destinatário (A. VAZ SERRA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 110.º (1977/1978), pág. 350). Nestas circunstâncias, a cláusula 5.ª do contrato de 30 de julho de 1974 tem de ser interpretada no sentido normal de que a Recorrida podia ainda vir a constituir novas marcas, requerendo “novos registos nominativos e figurativos” das marcas em causa no contrato, com o único fim de proteger estas. Na verdade, a declaração negocial, para um declaratário normal, colocado na posição do real declarante, é clara sobre o fim conferido quanto à constituição de novas marcas, com os elementos das marcas transmitidas. Esse fim, com efeito, é o de mera proteção em relação àquelas marcas, certamente com vista a impedir a desvalorização dos seus elementos nominativos e figurativos. Acaba, pois, por corresponder a uma finalidade secundária da marca, com o exclusivo objetivo de salvaguardar a eficácia da marca principal. Enquanto a marca principal é usada para identificar os produtos ou serviços, a outra pode ser constituída apenas com o fim de garantir a eficácia da marca principal, nomeadamente contra terceiros, com exclusão do seu uso no comércio de produtos ou serviços. De resto, o sentido normal da declaração tem inteira correspondência no texto do contrato, em conformidade com a regra aplicável aos negócios formais (art. 238.º, n.º 1, do CC). Qualquer outra interpretação, como a especificada pela Recorrida, para além de violar o disposto no art. 236.º, n.º 1, do CC, desconsidera também a regra prevista no art. 238.º, n.º 1, do CC. Determinado o sentido normal da declaração negocial, não pode deixar de se concluir que a Recorrida, perante o contrato formal de 30 de julho de 1974, a que voluntariamente se vinculou, não pode usar, no mercado, as marcas “MATEUS EMOTIONS”, “MATEUS TEMPRANILHO” e “MATEUS SHIRAZ”. Estando a Recorrida a usar tais marcas no mercado, incorreu fatalmente em incumprimento do contrato, dissentindo-se, assim, do entendimento sufragado pelo acórdão recorrido. Para além desta ilação estar em inteira conformidade com o direito aplicável, também não se surpreende qualquer ofensa às exigências tanto da boa fé como do fim social do direito invocado na ação, para além de que os contratos devem ser pontualmente cumpridos. Embora com alguns contornos não totalmente coincidentes, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de junho de 2003 decidiu já, também no mesmo sentido, questão idêntica (“Mateus White”) (Processo n.º 461/03). Consequentemente, sendo ilícito o uso das mencionadas marcas no mercado, está a Recorrida obrigada a retirá-las, incluindo para efeitos de publicidade, pretensão formulada na petição inicial. Por outro lado, não obstante tenha resultado verificado um comportamento ilícito imputável à Recorrida, por uso indevido das referidas marcas comerciais, não se mostra provado, no entanto, que o Recorrente tenha sofrido um dano, em resultado do uso indevido de tais marcas comerciais. Faltando, assim, o pressuposto do dano (e não apenas a sua liquidação), não é possível efetivar a responsabilidade civil junto da Recorrida, cuja efetivação exige a cumulação de todos os seus pressupostos. Por isso, sem dano não pode haver responsabilidade civil, independentemente de ter ocorrido um ato ilícito. 2.4. Finalmente, na ação, os Recorrentes requereram ainda também a condenação da Recorrida no pagamento de uma certa quantia pecuniária, a título de sanção pecuniária compulsória. Estando reunidos os seus pressupostos, e em conformidade com o disposto no art. 829.º-A do CC, fixa-se a sanção pecuniária compulsória no valor diário de € 1 000,00, a partir do trânsito em julgado da decisão. Nestes termos, deve ser concedida revista parcial. 2.5. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. Estando definido o âmbito da impugnação da matéria de facto nas conclusões do recurso, com a indicação concreta dos factos incorretamente julgados, nada mais é necessário, neste âmbito, para a definição do objeto do recurso. II. Não se cumpre o ónus de alegação relativo à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, nomeadamente do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, quando o recorrente não especifica os concretos factos considerados incorretamente julgados nem indica a decisão que, no seu entender, devia ser proferida. III. No âmbito da impugnação da matéria de facto, não é admissível o convite ao recorrente, designadamente, para completar as conclusões, sendo inaplicável o disposto no n.º 3 do art. 639.º do Código de Processo Civil. IV. Nos termos do critério objetivo ou normativo, estabelecido no art. 236.º, n.º 1, do Código Civil, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. V. Nos negócios formais, o sentido normal da declaração tem de ter ainda correspondência no seu texto, em conformidade consagra no art. 238.º, n.º 1, do Código Civil. VI. Sem dano não pode haver responsabilidade civil, independentemente de ter ocorrido um ato ilícito. 2.6. A Recorrida e os Recorrentes, ao ficarem vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento proporcional das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC, fixando-se a proporção em 80% e 20%, respetivamente. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Conceder a revista parcial, revogando o acórdão recorrido, e, em consequência, condenar a Ré a abster-se de usar a expressão “Mateus Emotions”, “Mateus Tempranilho” e “Mateus Shiraz” ou outra, que inclua a expressão “Mateus” e um figurativo não autorizados, no exercício do seu comércio, como marca ou qualquer outra forma, em vinhos, seus derivados ou compostos; a retirar do mercado todos os produtos e material de publicidade onde conste aquela expressão; e ainda a pagar a quantia diária de € 1 000,00, a partir do trânsito em julgado da decisão, a título de sanção pecuniária compulsória. 2) Condenar a Recorrida e os Recorrentes a pagar as custas, na proporção de 80% e 20%, respetivamente.
Lisboa, 2 de junho de 2016
Olindo Geraldes (Relator) Pires da Rosa Maria dos Prazeres Beleza |