Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO EFEITOS DA SENTENÇA CASO JULGADO IDENTIDADE DE ACÇÃO OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200601260027427 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4128/04 | ||
| Data: | 03/15/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A sentença proferida em acção de reivindicação - na qual a ré impugnou o direito de propriedade invocado pelos autores e deduziu reconvenção pretendendo o reconhecimento a favor dela desse mesmo direito de propriedade - que decidiu resolver tal conflito a favor dos autores, declarando, a final, que os prédios reivindicados pertencem em propriedade plena e exclusiva aos autores, apenas se pronunciou acerca da questão da propriedade, formando caso julgado nos precisos termos e com o alcance com que decidiu. 2. Tal decisão, não obstante haver declarado e reconhecido que os prédios reivindicados pertencem em propriedade plena e exclusiva aos autores, não impede, por força do respectivo julgado, que em futura acção em que os réus pretendem obter o reconhecimento de que a favor de um seu prédio e sobre o anteriormente reivindicado, existem (onerando este) servidões de passagem de pé, carros, camiões e demais veículos e bem assim de condução de água e de energia eléctrica, constituídas por destinação do pai de família, venha a ser proferida sentença que declare e reconheça a existência das servidões pretendidas nessa acção. 3. A nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. c), do C.Proc.Civil, traduzida na oposição entre os fundamentos e a decisão só se verifica quando, no processo lógico, há um vício real no raciocínio do julgador, na medida em que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente; não ocorre, por isso, mesmo nos casos de erro de julgamento, quando a decisão assenta num discurso lógico irrepreensível, limitando-se a decidir no exacto sentido preconizado pela respectiva fundamentação sem qualquer quebra ou desvio de raciocínio que permita detectar a existência de visível contradição entre as premissas e a conclusão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no Tribunal da comarca de Coimbra, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra B e mulher C, peticionando a condenação destes a: - reconhecerem que é dona e legítima possuidora do prédio misto composto por um edifício de rés-do-chão destinado a indústria de produtos cerâmicos, com anexo e terreno de eucaliptos, mato e pousio, com a área de 24.150 m2, sito no Lugar dos ..., inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de Taveiro sob os artigos 798º e 919º; - reconhecerem que o prédio deles, composto por terra de semeadura, com oliveiras, pinhal e mato, inscrito na matriz predial da freguesia de Taveiro, sob o artigo 920º, confinante com aquele prédio dos autores, se encontra onerado a favor desse prédio com uma servidão de passagem de pé e carro, camiões e demais veículos; - reconhecerem que tal servidão vem sendo por si utilizada por sinais visíveis e permanentes; - reconhecerem o seu direito à água extraída de um furo artesiano e que o seu prédio é serviente do dos autores no dever de suportar o depósito, canalização e condução de água e fios de electricidade e permanência da cabina ou posto de seccionamento; - a absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam o acesso à unidade fabril, à utilização do portão eléctrico e da portaria e ao fornecimento de água e energia eléctrica. Fundamentam o seu pedido na existência de um direito de servidão de passagem, de condução de água e de electricidade através do prédio dos réus, servidões essas constituídas por destinação de pai da família aquando da aquisição daqueles prédios ou, quando assim se não entenda, por usucapião, e no facto dos réus se oporem ao exercício desse direito, o que a acontecer, quanto ao não fornecimento de energia eléctrica e de água à unidade fabril, determinarão a sua paralisação. Contestaram os réus, excepcionando com o caso julgado, por a questão ter sido objecto de discussão em acção ordinária cuja decisão final já transitou em julgado, e sustentando ainda que o prédio da requerente tem vários acessos para as vias e caminhos públicos, não necessitando de qualquer servidão. Deduziram reconvenção, para o caso da acção proceder, em que pedem a extinção das servidões por desnecessidade. Na réplica pugnou a autora pela improcedência da excepção de caso julgado e da reconvenção. Exarado despacho saneador, nele foi julgada improcedente a excepção do caso julgado, com o que os réus se não conformaram, agravando desse despacho. Condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo depois a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os réus a reconhecer que: a) a autora é dona e legítima possuidora do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial; b) o seu prédio se encontra onerado a favor do prédio referido em a) com uma servidão de passagem de pé e carro, camiões e demais veículos; c) a autora tem direito a aceder à água extraída do furo artesiano através do depósito e canalização de condução de água e à electricidade através dos fios de electricidade e permanência da cabina ou posto de seccionamento implantado no seu prédio; d) a abster-se de praticar quaisquer actos que impeçam o acesso à unidade fabril e ao fornecimento de água e energia eléctrica (no mais os absolvendo do pedido). Inconformados apelaram os réus. Na sequência, conhecendo de ambos os recursos interpostos, o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 15 de Março de 2005, decidiu negar provimento, quer ao recurso de agravo, quer ao recurso de apelação interpostos pelos réus, confirmando as decisões recorridas. Interpuseram, então, os réus recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro que julgue improcedentes os pedidos da autora/recorrida. 1. Para aferir da procedência ou não da excepção do caso julgado na presente acção há que ponderar sempre a realidade concreta que esteve subjacente e determinou a causa de pedir e o pedido na acção primitiva - o processo 15/97 - compaginando-a com as relações materiais concretas que subjazem à causa de pedir e ao pedido desta acção. - Serem donos e legítimos possuidores dos dois prédios rústicos identificados nos nºs 1 e 2 do art. 1° da petição inicial, um inscrito sob o artigo 920º da matriz predial rústica da freguesia de Taveiro e descrito na Conservatória sob o n° 751 (e que corresponde àquele nesta acção identificado no art. 1º da petição inicial como sendo dos ora réus) e outro sob o art. 923º da mesma matriz, e descrito na Conservatória sob o n° 749. - Prédios esses que teriam adquirido na sequência da venda judicial efectuada por arrematação em hasta pública promovida pela 1ª Repartição de Finanças de Coimbra, e cuja aquisição registaram a seu favor. - Porém, e contra a sua vontade, as ali rés vinham ocupando os referidos prédios, nos moldes por si descritos. Pelo que terminaram pedindo que se declarasse que tais prédios lhes pertenciam em propriedade plena e exclusiva e que as rés não detinham qualquer título que legitimasse aquela ocupação que dos mesmos vinham fazendo, sendo a mesma, por isso, abusiva e ilícita, condenando-se ainda, em consequência, as rés a entregar os referidos prédios aos ali autores, com a reposição natural dos mesmos ao estado em que se encontravam antes de sobre eles ser efectuada qualquer intervenção daquelas (pedidos esses que foram acrescidos ainda de um pedido de indemnização pelos alegados danos patrimoniais e não patrimoniais que tal ocupação lhes acarretou) - fls. 282 a 285. Muito embora a ré E também tivesse contestado a acção (invocando, especialmente, a sua ilegitimidade), a ré A, aqui autora, fê-lo por impugnação e contra-atacou deduzindo reconvenção. Ou seja, e em síntese, negou que ocupasse ilegitimamente aqueles dois prédios cuja propriedade os ali réus reclamavam, já que os mesmos faziam parte integrante do prédio agora identificado no artigo 6° da sua petição inicial - prédio misto de urbano e rústico este inscrito na matriz predial da freguesia Taveiro sob os arts. 798º e 919º (e que corresponde àquele cuja propriedade afirmam nesta acção, e a que se fez referência) cuja propriedade, originariamente, haviam adquirido por usucapião.
Pelo que (e tendo já em conta que ampliaram o pedido inicial correspondente à sua reconvenção no sentido de ser considerado que o prédio reivindicado está integrado e faz parte do que lhes pertence e onde se situa a sua instalação industrial) terminou pedindo a improcedência da acção e a procedência da reconvenção, e que, em consequência, se reconhecesse, além do mais, que era legítima dona e possuidora daquele sobredito prédio, por o haver adquirido por usucapião, declarando-se ainda que aqueles dois prédios, cuja propriedade os ali autores (aqui réus) reivindicavam na acção, estavam materialmente integrados naquele seu prédio, condenando-se estes últimos a tal reconhecerem e a absterem-se da prática de qualquer acto que ofendesse e perturbasse a sua posse sobre o dito prédio (que abrangia aqueles dois que os mesmos reivindicavam), com o pedido final ainda de que fossem cancelados os registos daqueles dois prédios efectuados a favor dos ali autores - fls. 286 a 297.
Após os ali autores terem contestado aquele pedido reconvencional e depois da realização do julgamento, veio a ser proferida sentença, na qual, com base na sobredita compra judicial feita no supra referido processo de execução fiscal e bem assim na presunção (ali considerada não ilidida) registral resultante do art. 7° do C. Registo Predial, se julgou a acção procedente e a reconvenção improcedente (ficando esta improcedência a dever-se à circunstância de a ali ré não ter logrado, na opinião do M.mo Juiz, provar que os dois prédios reivindicados pelos ali autores estavam integrados no todo daquele prédio que também ali reivindicava). Por isso, a sentença proferida na 1ª instância terminou decidindo nos seguintes termos: "(...) Julgo a presente acção parcialmente provada, e, consequentemente, declara-se que: a) os prédios referidos e identificados no artigo 1º da petição inicial pertencem em propriedade plena e exclusiva aos autores; b) a ocupação das rés dos mesmos prédios, por não lhe corresponder qualquer título que a legitime ou seja subsistente, ofende o direito de propriedade dos autores e é, pois, abusiva, ilícita e não pode permanecer; e condeno as rés a: 1º - entregar aos autores os prédios referidos com a reposição natural dos mesmos ao estado em que eles se encontravam antes de efectuada qualquer intervenção das rés sobre eles; 2° - pagar aos autores a importância.... (....). (...) Absolvendo-as do demais pedido; e, julgo improcedente, por não provado, o pedido reconvencional deduzido pela Ré "A", dele absolvendo os autores - fls. 326 a 334.
Essa decisão veio inicialmente a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra e, depois, de forma definitiva, pelo STJ, nos termos dos acórdãos que, agora, se encontram juntos de fls. 335 a 372 e de 373 a 395. Preceitua o art. 673º do C.Proc.Civil (1) que "a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga". Doutro passo, conforme prescreve o art. 671, n° 1, "transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelo artigo 497º e seguintes...". Certo que, neste âmbito, se impõe distinguir "o efeito negativo da impossibilidade duma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade do caso julgado)". (2) É, aliás, consabido que "a força e a autoridade atribuídas à decisão transitada em julgado, quer ela se refira à relação processual, quer sobretudo quando respeita à relação material litigada, visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes por outro ou pelo mesmo tribunal (res judicata pro veritate habetur). Trata-se de acautelar uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito, acima da intenção de defender o prestígio da justiça". (3) Assim, "a função da excepção do caso julgado é tanto a de proibir que o tribunal da segunda acção, dada a sua vinculação ao caso julgado da decisão transitada, profira uma decisão contraditória com a anterior, como a de obviar que esse órgão seja obrigado, numa situação de identidade de causas, a repetir a decisão transitada". (4)
Coerentemente, o caso julgado (excepção dilatória de conhecimento oficioso - arts. 494º, al. i) e 495º) pressupõe a repetição de uma causa, que ocorre sempre que se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (arts. 497º, nº 1 e 498º, nº 1). Sendo que, para tal efeito, há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica, existe identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e ocorre identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (art. 498º, nºs 2, 3 e 4). Doutro passo, e porque o caso julgado ocorre apenas quanto aos precisos limites e termos em que a decisão julga (art. 673º), a força desta vigora para qualquer processo futuro, "mas só na exacta correspondência com o seu conteúdo. Não pode, portanto, impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesma não definiu". (5) Claro que "a determinação do âmbito objectivo do caso julgado postula a interpretação prévia da sentença, isto é, a determinação exacta do seu conteúdo (dos seus "precisos limites e termos"). Releva, nomeadamente, para o efeito a leitura que a sentença faça sobre o objecto do processo, isto é, sobre os pedidos formulados pelo autor e pelo réu reconvinte: o caso julgado tem a extensão objectiva definida pelo pedido e pela causa de pedir (...) mas não é indiferente a interpretação que o próprio tribunal faça da extensão de um e de outra, de tal modo que, violado, em efectivo contraditório, o art. 660-2 ou o art. 661-1, sem que seja arguida a nulidade da sentença, esta pode constituir caso julgado sobre a própria definição do processo, ficando este a ser mais amplo, mais reduzido ou diverso do que era na realidade". (6)
Finalmente, como já acima se deixou entrever, a eficácia do caso julgado há-de analisar-se na vertente positiva, que impõe a vinculação a uma certa solução já definida e na vertente negativa, que reflecte a impossibilidade, impedimento ou proibição de que no futuro se venha a decidir questão já decidida, com trânsito em julgado, no sentido oposto. (7) Vejamos, pois, partindo do princípio de que o que está em causa é apenas saber se, como sustentam os recorrentes, existe caso julgado resultante da decisão proferida na acção nº 15/97 ou se, como em contrário se opina no acórdão recorrido, não se verifica tal excepção. Não se suscitam, in casu, quaisquer dúvidas acerca da identidade dos sujeitos: ambas as partes intervieram na acção anterior e é idêntica (não obstante a ora autora ter sido ré na primeira das acções e os aqui réus terem naquela sido autores) a qualidade jurídica em que actuaram e actuam. Já o mesmo não acontece, em nossa opinião, no que concerne à identidade em ambas as acções dos pedidos e da causa de pedir. Pode afirmar-se que ocorre identidade de pedidos quando existe coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito a tutelar, na concretização do efeito que, com a acção, se pretende obter. Por outro lado, a identidade da causa de pedir pressupõe que o acto ou o facto jurídico de onde o autor pretende ter derivado o seu invocado direito é idêntico em ambas as acções. Ou seja, a causa de pedir consiste na relação material, tal como vem configurada, de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação material, concretamente nos factos constitutivos do direito (facto jurídico de que procede a pretensão deduzida), em consonância, assim, com o princípio da substanciação consagrado pelo nosso ordenamento jurídico. (8) Por seu turno, o pedido reconduz-se ao efeito jurídico que o autor pretende retirar da acção intentada, traduzindo-se na providência que o autor solicita ao tribunal - trata-se de um elemento fundamental, considerando as imposições do princípio do dispositivo: são os interessados que accionam os mecanismos jurisdicionais como ainda quem realiza a escolha das providências que os direitos subjectivos invocados garantem. A acção ordinária nº 15/97, na justa medida em que os ali autores (e aqui réus) visavam (e vieram a consegui-lo pela sentença judicial, já transitada, ali proferida) essencialmente o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os prédios rústicos acima identificados, assente (como causa de pedir) num contrato de compra (judicial) que efectuaram dos mesmos e bem assim na presunção resultante do registo que efectuaram dessa aquisição derivada (a qual, como da sentença consta, veio a ser decisiva para o reconhecimento de tal direito), constituiu uma típica acção de reivindicação de propriedade, prevista no art. 1311º do C.Civil, que tinha por objecto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela. Por sua vez, na presente acção, a autora (ré naquela outra) visa, não já obter o reconhecimento do direito de propriedade sobre aqueles dois prédios dos réus (objectivo esse por si prosseguido, através da reconvenção, naquela acção nº 15/97) mas antes e tão só obter o reconhecimento de que a favor do seu prédio misto, inscrito na matriz sob os arts 798º e 919º e sobre o acima identificado prédio rústico, inscrito na matriz sob o art. 920º existem (onerando este) servidões de passagem de pé, carros, camiões e demais veículos e bem assim de condução de água e de energia eléctrica, constituídas (aí radicando a sua causa de pedir) por destinação do pai de família ou, se assim se não entendesse, por usucapião. Certo é, todavia (e aqui reside o núcleo da divergência dos recorrentes em relação ao acórdão recorrido) que os ora recorrentes sustentam que, tendo sido reconhecido na sentença anterior (da acção nº 15/97) que aquele prédio inscrito sob o art. 920º lhes pertence em propriedade plena e exclusiva, nunca poderá estar onerado com direito real limitado, designadamente com qualquer servidão. Atento, essencialmente, o disposto no art. 498º, nº 4, e porque se trata de acção real (a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real) compreende-se que a acção de reivindicação só possa ser admitida em juízo, quando intentada por quem esteja em condições de alegar e alegue, efectivamente, ser o titular do direito de propriedade sobre a coisa reivindicada. Cabe, por isso, ao reivindicante, e só a ele, o ónus da prova dessa titularidade ou mais precisamente, dos factos por efeito dos quais a adquiriu (título de aquisição). (9) Ademais, são dois os pedidos que integram e caracterizam a acção de reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio) por outro. Desta sorte, o demandado apenas pode opor-se à reivindicação e consequente entrega da coisa reivindicada se impugnar a titularidade do direito de que o reivindicante se arroga ou, a proceder o primeiro pedido, impugnar o seu dever de restituir com fundamento em qualquer relação (obrigacional ou real) que lhe confira a posse ou a detenção da coisa. Ora foi precisamente esta situação que se verificou na aludida acção n° 15/97: os aqui réus, ali na qualidade de autores, intentaram a acção contra os ali réus (entre os quais se encontrava a aqui autora) visando, fundamentalmente, o reconhecimento do seu alegado direito de propriedade sobre aqueles dois prédios rústicos (entre os quais se encontrava o referido nº 920º) pedindo ainda que os réus fossem condenados a entregarem-lhos, já que não possuíam qualquer título que legitimasse a ocupação que, contra a sua vontade, deles vinham fazendo. Em contrapartida a ali ré (ora autora) usou a sua contestação para reagir, impugnando, por um lado, o direito de propriedade por aqueles invocado, mas também para, por via reconvencional, sustentar a sua propriedade sobre os aludidos prédios, alegando que os mesmos faziam parte integrante do seu prédio misto com os arts. 798º e 919º o que legitimava, por direito próprio, a ocupação que deles vinham fazendo. Nessa acção (de reivindicação) estava-se, assim, perante um conflito entre dois invocados direitos de propriedade, envolvendo os referidos prédios, que importava dirimir, uma vez que os direitos de propriedade invocados nunca poderiam coexistir. Nesta contingência, a sentença proferida decidiu resolver tal conflito a favor dos ali autores (ora réus), declarando, a final, e com base nos fundamentos nela exarados, que os prédios referidos e identificados no artigo 1º da petição inicial pertencem em propriedade plena e exclusiva aos autores e que a ocupação das rés dos mesmos prédios, por não lhe corresponder qualquer título que a legitime ou seja subsistente, ofende o direito de propriedade dos autores e é, pois, abusiva, ilícita e não pode permanecer (como consequência, condenou ainda as rés, além do mais, a entregarem aos autores os prédios referidos com a reposição natural dos mesmos ao estado em que eles se encontravam antes de efectuada qualquer intervenção das rés sobre eles). Foi, portanto, no essencial, tão só decidido o conflito de direitos de propriedade sobre os referidos prédios, cuja resolução as partes haviam submetido à apreciação do tribunal, no sentido de que a propriedade de tais prédios era dos ali autores, não possuindo as ali rés qualquer título legítimo que justificasse a recusa da respectiva restituição. Será, pois, nesse sentido e com tal alcance apenas que, sobretudo, deverá ser entendida e interpretada tal decisão, nomeadamente quando na sentença se utilizou a expressão pertencem em propriedade plena e exclusiva aos autores, expressão essa que, aliás, traduz cópia tabelar da que foi utilizada pelos ali autores ao deduzirem, na petição inicial, a sua pretensão reivindicatória. Jamais em algum lado ou alguma vez, quer ao longo dos articulados, quer mesmo ao longo da sentença final, a questão discutida nesta acção sobre a existência ou não das sobreditas servidões (alegadamente constituídas por destinação do pai de família ou, então, por usucapião), sobre um daqueles prédios (o do art. 920º) dos ali autores e a favor daquele outro prédio da ali ré A, foi ali discutida ou sequer mesmo referida (seja a que nível fosse). E não se diga, como defendem os ora recorrentes, que não tendo a ora autora ali feito valer aquele seu direito, ficou o mesmo definitivamente precludido, nos termos do disposto no art. 489º, ficando, assim, a questão a ele subjacente definitivamente dirimida. É que, desde logo, tal conclusão está desprovida de qualquer suporte legal: na verdade, do princípio da preclusão consagrado no citado art. 489º apenas decorre para o réu "o ónus de, na contestação, impugnar (directa ou motivadamente) os factos alegados pelo autor, alegar os factos que sirvam de base a qualquer excepção dilatória ou peremptória (...) e deduzir as excepções não previstas no art. 289-2". (10) Ora, a aqui autora impugnou não só os factos consubstanciadores do direito de propriedade ali invocado pelos agora réus, como foi, na contestação, ainda mais longe, a ponto de invocar para si o reconhecimento tal direito; era, pois, unicamente, a questão da propriedade sobre os referidos prédios que ali se discutia, e não outra, sendo até contraditório (se não mesmo incompatível entre si em termos de alegação e defesa) que tendo a ora autora ali invocado o direito de propriedade sobre tais prédios fosse depois invocar um direito de servidão sobre os mesmos, sendo que as servidões prediais pressupõem, desde logo, a existência de dois prédios pertencentes a donos diferentes, o que não poderia acontecer se algum dos referidos prédios (nomeadamente o do art. 920º) viesse a ser reconhecido como propriedade da reconvinte, aqui autora. Acresce que a plenitude da propriedade é tão só a explicitação do conteúdo do art. 1305º do C.Civil, em cujos termos "o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso e fruição e disposições das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com a observância das restrições por ela impostas". Esta "afirmação de que o proprietário goza de modo pleno dos seus direitos significa que, acima deles, não existe qualquer outro poder. O contrário acontece, por exemplo, com o usufruto ou com uma servidão. O direito é exclusivo (jus excluendi omnes alios), porque o proprietário pode exigir que terceiros se abstenham de invadir a sua esfera jurídica, quer usando ou fruindo a coisa, quer praticando actos que afectem o seu exercício." (11) Assim, "o direito de propriedade é pleno, antes de mais, porque nele se condensam, virtualmente, os mais amplos poderes de senhorio e aproveitamento da coisa-objecto, razão porque o seu conteúdo potencial se apresenta como maximamente compreensivo e vocacionado para se expandir imediatamente. Nisto se distingue de todos os demais direitos reais integrados por um feixe de determinados poderes mais ou menos restritos, o que justifica a designação que doutrinariamente lhes é dada, de direitos reais limitados", sendo que "a plenitude do direito de propriedade significa também que aquele direito surge como uma figura jurídica autónoma, na medida em que não depende nem, por sua essência, pode depender, como sucede com outros direitos reais, de qualquer direito real mais extenso". Mas não pode significar que está afastada a possibilidade, sempre configurável face à característica da elasticidade do direito de propriedade, da demonstração da existência de qualquer ónus ou restrição que, desse modo, venha tornar mais compreendido o conteúdo daquele direito (designadamente através da figura dos jus in re aliena). Com efeito, "a propriedade concede a universalidade dos poderes que se podem referir à coisa. Por isso, o proprietário tem a vocação para o gozo. Este pode em concreto faltar, sem que em nada se toque a essência do direito. A propriedade fica então reduzida a um elemento qualitativo a que podemos também nós chamar casco ou raiz; mas como os poderes foram concedidos como universalidade, eles automaticamente se expandem quando a restrição desaparecer" (12) ou, acrescentamos, se restringem quando qualquer restrição surgir. Assim, considerando ainda que o direito de servidão invocado pela autora nesta acção consubstancia uma das restrições ou limitações legal e tipicamente previstas ao exercício do direito de propriedade (cujos conteúdos e origem são diferentes), há que concluir que a autoridade ou força de caso julgado da sentença proferida na aludida acção n° 15/97 não foi posta em causa nesta acção. Nesta medida, não pode aceitar-se, como pretendem os recorrentes, que ocorre a excepção do caso julgado por eles invocada, assim improcedendo, nesta parte, a sua pretensão recursória. Afirmam os recorrentes que o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. c), do C.Proc.Civil, traduzida na oposição entre os fundamentos (o facto dado por provado no ponto 21) e a decisão final. Não concordará a recorrente com a argumentação nele expendida, em sede de interpretação e aplicação do direito aos factos, que conduziu, sem qualquer contradição ou sofisma, à solução adoptada quanto ao reconhecimento e qualificação da servidão e consequências daí resultantes. Todavia, tal discordância (que apenas traduz, como é evidente, uma divergência entre o decidido e o pretendido, eventual erro de julgamento) não admite a imputação ao acórdão da nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. c), do C.Proc.Civil, que manifestamente não ocorre.
|