Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062875
Nº Convencional: JSTJ00005936
Relator: JOAQUIM DE MELO
Descritores: ACIDENTE MARITIMO
LEGITIMIDADE
PROPOSITURA DA ACÇÃO
PRAZO
CAPITANIA
DECISÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: SJ196911250628752
Data do Acordão: 11/25/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N191 ANO1969 PAG292
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - TRANSP MAR.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV DE BRUXELAS DE 1910/09/23.
CONV DE BRUXELAS DE 1924.
Sumário : I - As Convenções de Bruxelas de 1910 e 1924, a primeira referente a responsabilidade dos proprietarios dos navios e a segunda respeitante a unificação das regras relativas a limitação da responsabilidade dos proprietarios de navios, tornaram-se legislação interna, tendo revogado em parte o Codigo Comercial e qualquer outra legislação nacional.
II - As mencionadas Convenções referem-se a todos os acidentes maritimos em geral, haja ou não abalroamento.
III - Tendo Portugal e o Japão aderido a essas Convenções, elas aplicam-se num caso havido entre um navio japones e outro portugues.
IV - O facto de ter piloto a bordo não desobriga o proprietario do navio que praticou um acto de que resulta o afundamento de outro.
V - Se, em consequencia deste afundamento, ocorreu a morte de um moço de conves, a viuva e filhos do falecido tem interesse em demandar o responsavel, pelo que são partes legitimas.
VI - Tendo as mencionadas Convenções estabelecido o prazo de dois anos para ser proposta a acção, esse prazo aplica-se quer o pedido seja deduzido inicialmente, quer por via de reconvenção.
VII - Quando a lei permite que se recorra da decisão da Capitania do Porto, usa a expressão recurso, não no seu sentido tecnico-juridico, mas no sentido vulgar e corrente, significando apenas que a parte que discorda tem de iniciar nova acção nos tribunais comuns no prazo de trinta dias.
VIII - A viuva e os filhos do falecido moço de conves tem direito a ser indemnizados de todos os prejuizos sofridos com a morte daquele, incluindo os danos morais, pois nesse caso a responsabilidade e plena, não estando sujeita a quaisquer limites.