Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00005936 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MELO | ||
| Descritores: | ACIDENTE MARITIMO LEGITIMIDADE PROPOSITURA DA ACÇÃO PRAZO CAPITANIA DECISÃO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | SJ196911250628752 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N191 ANO1969 PAG292 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TRANSP MAR. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV DE BRUXELAS DE 1910/09/23. CONV DE BRUXELAS DE 1924. | ||
| Sumário : | I - As Convenções de Bruxelas de 1910 e 1924, a primeira referente a responsabilidade dos proprietarios dos navios e a segunda respeitante a unificação das regras relativas a limitação da responsabilidade dos proprietarios de navios, tornaram-se legislação interna, tendo revogado em parte o Codigo Comercial e qualquer outra legislação nacional. II - As mencionadas Convenções referem-se a todos os acidentes maritimos em geral, haja ou não abalroamento. III - Tendo Portugal e o Japão aderido a essas Convenções, elas aplicam-se num caso havido entre um navio japones e outro portugues. IV - O facto de ter piloto a bordo não desobriga o proprietario do navio que praticou um acto de que resulta o afundamento de outro. V - Se, em consequencia deste afundamento, ocorreu a morte de um moço de conves, a viuva e filhos do falecido tem interesse em demandar o responsavel, pelo que são partes legitimas. VI - Tendo as mencionadas Convenções estabelecido o prazo de dois anos para ser proposta a acção, esse prazo aplica-se quer o pedido seja deduzido inicialmente, quer por via de reconvenção. VII - Quando a lei permite que se recorra da decisão da Capitania do Porto, usa a expressão recurso, não no seu sentido tecnico-juridico, mas no sentido vulgar e corrente, significando apenas que a parte que discorda tem de iniciar nova acção nos tribunais comuns no prazo de trinta dias. VIII - A viuva e os filhos do falecido moço de conves tem direito a ser indemnizados de todos os prejuizos sofridos com a morte daquele, incluindo os danos morais, pois nesse caso a responsabilidade e plena, não estando sujeita a quaisquer limites. | ||