Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016774 | ||
| Relator: | SANTOS SILVEIRA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCEDIMENTOS CAUTELARES EMBARGO DE OBRA NOVA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO TRANSAÇÃO COLISÃO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198405170717192 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A matéria de facto dada como provada na 1. instância e que não foi alterada no recurso para a Relação, tem de ser acatada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de agravo, nos termos dos artigos 755, n. 1, alínea b, e n. 2, e 729, ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil. II - Numa providência cautelar de embargo de obra nova relativa à demolição de um muro ou parede alegadamente pertencente ao requerido, tendo-se aceitado, mau grado a função do procedimento cautelar, o carácter provisório e o da demanda a intentar, declarada a providência, uma tentativa de conciliação, com uma transacção entre o requerente e os requeridos em que estes, por cláusula nela inserta, se obrigavam a levantar o muro em causa em determinado período, "no mesmo lugar e nas mesmas extensão e altura, com a grade lá existente anteriormente", o acórdão da Relação, proferido relativamente à sentença homologatória dessa transacção para prestação de facto por outrém, para além de conhecer da questão da instância executiva por cumprimento dessa cláusulada obrigação, não podia embrenhar-se em problemas que exigiam ampla instrução, discussão e julgamento em processo declaratório, como os da existência, ou não, da comunhão do mencionado muro e da colisão de direitos. | ||