Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071719
Nº Convencional: JSTJ00016774
Relator: SANTOS SILVEIRA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
EMBARGO DE OBRA NOVA
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
TRANSAÇÃO
COLISÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: SJ198405170717192
Data do Acordão: 05/17/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A matéria de facto dada como provada na 1. instância e que não foi alterada no recurso para a Relação, tem de ser acatada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de agravo, nos termos dos artigos 755, n. 1, alínea b, e n.
2, e 729, ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil.
II - Numa providência cautelar de embargo de obra nova relativa
à demolição de um muro ou parede alegadamente pertencente ao requerido, tendo-se aceitado, mau grado a função do procedimento cautelar, o carácter provisório e o da demanda a intentar, declarada a providência, uma tentativa de conciliação, com uma transacção entre o requerente e os requeridos em que estes, por cláusula nela inserta, se obrigavam a levantar o muro em causa em determinado período, "no mesmo lugar e nas mesmas extensão e altura, com a grade lá existente anteriormente", o acórdão da Relação, proferido relativamente à sentença homologatória dessa transacção para prestação de facto por outrém, para além de conhecer da questão da instância executiva por cumprimento dessa cláusulada obrigação, não podia embrenhar-se em problemas que exigiam ampla instrução, discussão e julgamento em processo declaratório, como os da existência, ou não, da comunhão do mencionado muro e da colisão de direitos.