Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA REPARAÇÃO REVISÃO VEÍCULO AUTOMÓVEL EMPREITEIRO OBRIGAÇÃO DE RESULTADO GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CUMPRIMENTO DEFEITUOSO DEFEITO COISA DEFEITUOSA RISCO ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DE PROVA | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I – É de empreitada o contrato respeitante à manutenção e às revisões de um veículo automóvel. II – Mas o empreiteiro – embora vinculado a um resultado, à realização de uma obra – não assume uma obrigação de garantia, ou seja, não assume o risco da não verificação do bom funcionamento do veículo. III – Assim, imputando-se ao devedor/empreiteiro a realização de uma prestação defeituosa, fica a cargo do credor a alegação e a prova da desconformidade entre a prestação devida e a prestação realizada, ou seja, tem de alegar e provar o defeito da obra – que os serviços de manutenção e de revisão levados a cabo no veículo não foram efetuados com a diligência devida para a realização da prestação prometida. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - Relatório AA &BB – Gestão de Activos, Ld.ª instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum pedindo a condenação da Ré Carclasse, Comércio de Automóveis, S.A a pagar-lhe a quantia de € 32.440,36, acrescida dos respetivos juros que à taxa legal se vencerem desde a data de citação até integral pagamento. Alegou que, com data de 30 de Outubro de 2017, adquiriu junto do então concessionário da Jaguar Revor em Lisboa, o veículo automóvel de marca Jaguar, modelo XE 2.0 Diesel, com a matrícula V1, chassis nº SAJAB4BN5HCP06309, com contrato de manutenção incluída, por um período de 3 anos, sem limite de quilómetros; alguns meses depois o referido concessionário perdeu a concessão daquela marca e, por indicação da Jaguar Portugal, passou a Ré a ser responsável pela manutenção e assistência ao veículo; em Setembro de 2020, com cerca de 112.000 km, foi detetado um barulho estranho na viatura, principalmente a frio, conjugado com a indicação de óleo do motor abaixo do nível, pelo que contactou o Centro de Apoio ao Cliente Jaguar por telefone, o qual sugeriu a reposição do nível de óleo e a indicação do sucedido no concessionário, conselho que seguiu, sendo que, em momento anterior, a Ré nunca dera qualquer informação de diagnóstico ou deteção de problema; na última intervenção antes do final da garantia/contrato de manutenção incluída, transmitiu à Ré com especial ênfase a necessidade de avaliação da situação do automóvel, na medida em que os sintomas eram evidentes e as ocorrências mais frequentes mas a mesma não manifestou qualquer perceção/diagnóstico de anomalias; após a garantia, a 4 de Janeiro e 4 de Novembro de 2021, realizou mais duas revisões na Ré. Entretanto, a 26 de Maio de 2022, subitamente, esses episódios de consumo anormal de óleo de motor levaram à imobilização do veículo e, contactada a Linha de Apoio ao Cliente Jaguar, esta sugeriu que a viatura fosse rebocada para o concessionário, tendo a Ré feito idêntica sugestão; entregue o veículo nas instalações da Ré, após análise do veículo, esta diagnosticou e sugeriu que a solução passaria pela substituição do motor e turbo, uma vez que um dos cilindros apresentava compressão deficiente, com o orçamento estimado para a reparação, de € 12.000. Confrontou a Ré com o facto de ter sido quem efetuou a manutenção sem detetar qualquer anomalia, obtendo como resposta que o veículo havia excedido cerca de 2.596 km para a quinta manutenção programada; face à postura da Ré, transferiu o veículo para a LD Auto - Bosch Car Service (especialistas em motores diesel, injeção e turbo) para peritagem independente, diagnóstico e análise de laboratório, a qual concluiu que o bloco de motor apresentava uma excessiva ovalização, decorrente de elevados períodos sem manutenção e lubrificação, os ruídos de motor identificados ainda na garantia teriam origem no desgaste e riscos dos bronzes de apoio do motor, a negligência na manutenção gerara desgaste anormal nos topos das válvulas em resultado da deficiente lubrificação, os martelos e “touches” apresentavam, igualmente, desgaste excessivo e irrecuperável decorrente do tempo contínuo de ausência/deficiente manutenção, variador de árvore de cames encontrava-se parcialmente solto, com evidências de existência de fuga e consequente variação no sistema de distribuição num longo período (elementos de fixação partidos e calcinados, pelo que estariam há muito tempo assim), o radiador EGR estava com fuga, aparentemente prolongada no tempo, o filtro de partículas em deterioração acentuada por folga excessiva do turbo e desgaste anómalo do motor e o turbo com folga axial e indícios de gripagem no veio, decorrente da ausência de lubrificação e manutenção, tendo sido elaborado relatório técnico que também considerou descabida a razão apontada do hipotético excesso de quilómetros na realização das manutenções programadas; não teve outra solução que não fosse ordenar a reparação do veículo, orçada em € 14.201, através da empresa autora do relatório; a Ré voltou a declinar responsabilidades realçando a importância do cumprimento do plano de manutenção recomendado pela marca, não verificado no caso. Sustenta pois a A. que a Ré é responsável pelo custo da reparação do veículo, pois se tivesse cumprido as suas obrigações no âmbito do plano de manutenções e na sequência das denúncias de problemas, não teria de suportar aquele valor; assim como deve devolver os valores de € 585,00 e de € 587,08 que cobrou nas duas últimas revisões por não ter diagnosticado qualquer problema e devolver os € 167,28 relativos ao diagnóstico dada a deficiente manutenção que realizou. Alegou ainda que, por força da imobilização do TT desde 22 de Maio de 2022, está privada da sua utilização e fruição que corresponde a uso diário profissional e pessoal do seu gerente CC e que o aluguer de um veículo da mesma gama custa não menos de € 130, quantificando o prejuízo em € 16.900. A Ré contestou, negando que a A. se tivesse queixado que o óleo do motor estava “abaixo do nível” no âmbito da revisão de 2 de Junho de 2020; ou de “indicação do óleo do motor abaixo do nível”, “pontual indicação de consumo de óleo” e “ruído anormal no motor” na revisão de 19 de Novembro de 2020, admitindo, contudo, a referência a vibração motor a frio em Junho de 2020 e a vibração excessiva com viatura a frio em Novembro seguinte, mas que submeteu a viatura a testes e não as confirmou; em 4 de Janeiro de 2021 o veículo entrou para a revisão dos 96 meses e não foram feitas queixas de funcionamento; em 21 de Junho de 2021 procedeu à reparação em virtude de um acidente de viação e em 3 de Novembro de 2021, procedeu à manutenção dos 170000 km/120 meses, não havendo qualquer queixa quanto a vibrações ou diminuição do nível do óleo; em 20 de Abril de 2022, procedeu à substituição das pastilhas do eixo dianteiro e traseiro, bem como do sensor de desgaste das pastilhas; em 3 de Maio de 2022, procedeu à peritagem em virtude de um acidente de viação alegadamente ocorrido em 29 de Abril e no dia 31 do mesmo mês o veículo foi transportado de reboque para a sua oficina tendo registado como queixa da Autora “ruído anormal sentido ao ralenti mas notável a frio; mensagem de nível de óleo baixo (cliente reabasteceu por 3x)”; procedeu ao diagnóstico que consistiu em leitura de DTC através de SDD, teste de compressão com o periscópio que revelou a falta de compressão num dos cilindros, verificação da pressão do óleo do motor, que estava em conformidade, verificação de várias fugas de óleo no motor, verificação que o turbo estava com passagem de óleo para a admissão e verificação do filtro do óleo que continha limalhas, tendo aconselhado a proceder à substituição do motor e do turbo, em conformidade com a indicação da marca em virtude da falta de compressão em um dos cilindros, da passagem de óleo para a admissão e da existência de limalhas no filtro do óleo, elaborando um orçamento para o efeito, no valor de € 12.688,91. Acrescentou que, no que concerne à alegada vibração do motor a frio, nunca observada por si, a última queixa apresentada data de Novembro de 2020, não havendo relação com o problema do motor diagnosticado a 31 de Maio de 2022, pois, caso se tivesse verificado, o veículo não poderia ter percorrido os 68.270 km que percorreu; como a garantia tinha terminado a 30 de Outubro do ano anterior, fez, como habitualmente, uma consulta à marca no sentido de saber se poderia haver alguma comparticipação comercial do valor da reparação, o que foi recusado por preconizar a distância máxima de 34.000 km entre cada manutenção programada e, no caso, entre as manutenção realizadas 4 de Janeiro e 3 de Novembro de 2021 o veículo ter percorrido 36.596 km; devido à resposta da marca, a Autora decidiu não dar ordem de reparação e, em 4 de Julho de 2022, retirou o veículo da oficina, sendo que no período de permanência nas suas instalações reparou os danos da colisão cujo custo a Fidelidade suportou; impugnou a restante matéria alegada, precisando que as conclusões do relatório da LD Auto – Bosch Car Service são infundadas por assentarem em informações falsas prestadas pela Autora; negou a cobrança de qualquer valor relacionado com o diagnóstico. Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador – que julgou a instância regular, estado em que se mantém – com identificação do objeto da causa e enunciação dos temas de prova Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia global de € 30.834,45, acrescida de juros legais de mora, vencidos e vincendos, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento. Inconformada, interpôs a R. recurso de apelação, recurso que, por Acórdão da Relação de Lisboa de 04/12/2025, foi julgado procedente e que, em consequência, revogou a sentença e absolveu a R. do pedido. Agora inconformada a A., interpõe o presente recurso de revista, visando a revogação do Acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que repristine o decidido pela sentença da 1.ª Instância. Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1) Salvo o devido respeito, a Ré não pode desconhecer se corresponde ou não à verdade se determinada chamada telefónica foi ou não efetuada, quando para si – artºs 43º e 58º da contestação. 2) Tanto que sabia da existência das chamadas que em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, na sessão de 4 de outubro de 2023, foi requerido pela Ré a junção aos Autos do registo dessas chamadas, o que foi indeferido pelo Tribunal. 3) Entende-se que a supra enunciada impugnação (por desconhecimento) por se tratar claramente de um facto pessoal, dele deveriam ter sido retiradas as necessárias consequências que passariam por se considerar tal facto como provado, por equivaler a uma confissão, nos termos do nº 3 do artº 574º do Cód. Proc. Civil. 4) É inegável que das folhas de obra consta, mais do que uma vez, a referência a vibrações e ruido do motor a frio. 5) Como inegável é que, de acordo com o relatório técnico junto aos Autos, consta que no diagnóstico efetuado ao TT ele apresentava ruídos no motor. 6) A Ré não logrou provar, alínea S) da matéria de facto não provada, ter efectuado ou submetido o TT a um teste de estrada na sequência da denúncia de vibração excessiva a frio. 7) Ou seja, não provou a Ré a diligência que pretende ou alega ter na manutenção do TT. 8) Se a Ré não desmonta motores, porque motivo haveria de participar nessa desmontagem? 9) A Autora também não foi convocada para estar presente aquando do diagnóstico efetuado pela Ré, quanto à necessidade de substituição do motor do TT. 10) Não desmontar motores para melhor apurar as causas de determinada maleita é um problema da Ré, que não se pode repercutir nos seus clientes. 11) Entende, pois, a Autora que, não obstante a alteração da matéria factual dada como provada, continua a existir suficiente matéria e indícios que conduzem à condenação da Ré no pedido, tal como aconteceu em sede de Sentença da primeira Instância. 12) Até porque a própria Ré concordou com o relatório, quando as suas testemunhas afirmaram que o retratado era compatível com falha de lubrificação. 13) Relatório este que não foi impugnado enquanto documento! 14) Deverá manter-se a decisão proferida em Primeira Instância, da condenação da Ré, pois nada em contrário resulta, ainda que se considere a alteração da resposta dada à matéria de facto. 15) Ao assim não decidir violou o douto Acórdão, entre outros, o artº 574º do Cód. Proc. Civil Não foram apresentadas contra alegações. Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. * II - Fundamentação de Facto II – A – Factos Provados As instâncias deram como provados os seguintes factos 1. A Ré é concessionária, em Lisboa, da marca de veículos automóveis Jaguar. 2. Antes da Ré, e durante período de tempo não concretamente apurado, a concessionária da marca Jaguar, em Lisboa, foi a empresa “Revor”. 3. Quando a concessão da marca Jaguar estava atribuída, em Lisboa, à empresa “Revor”, a Autora adquiriu, em data não concretamente apurada, mas situada no mês de outubro do ano de 2017, o veículo automóvel de marca Jaguar, modelo XE 2.0 Diesel, com a matrícula V1(doravante veículo TT), com o chassi n.º SAJAB4BN5HCP06309. 4. Na mesma data, a Autora acordou com a concessionária “Revor” na prestação de serviços de manutenção do veículo TT pelo período de 3 anos e sem limite de quilómetros. 5. A Autora foi informada da perda da concessão, pela empresa “Revor”, em Lisboa, da marca Jaguar e foi encaminhada para a Ré sempre que necessitasse, designadamente para prestação dos serviços de manutenção referidos em 4º. 6. No dia 03/03/2020, o veículo TT entrou na oficina da Ré, com 100.145 km para efetuar a revisão dos 102.000 km/72 meses (folha de obra n.º 30471). 7. Nessa data, a Autora não informou a Ré de quaisquer anomalias. 8. O veículo TT foi levantado pela Autora no dia 04/03/2020, pelas 12h25m. 9. No dia 02/06/2020, o veículo TT entrou na oficina da Ré, com 106.066 km, pelas 18h00m, por queixas da Autora referentes a “triângulo com folga”, “vibração motor a frio (MQ5)” e “sensores de estacionamento não detetam objetos (JA5)” – folha de obra n.º 31263. 10. Nessa sequência, a Ré procedeu à substituição do braço do triângulo e efetuou um teste de estrada no dia 03/06/2020, entre as 14h00m e as 14h15m, com o veículo TT. 11. O veículo TT foi levantado pela Autora no dia 03/06/2020, pelas 16h47m, que foi informada pela Ré de que não fora detetada qualquer vibração e que os sensores de estacionamento não eram de origem, tendo sido instalados posteriormente, pelo que a sua reparação não integrava o plano de manutenção e assistência referido em 4º. 12. No dia 19/11/2020, o veículo TT entrou na oficina da Ré, com 128.029 kms, por queixas da autora referentes a “start/stop não funciona”, “vibração excessiva com viatura a frio”, “sensores de estacionamento não detetam obstáculos” e “folga roda lado esquerdo” – folha de obra n.º 60089. 13. Nessa sequência, a Ré reprogramou o sistema start/stop, que ficou a funcionar e não detetou a folga na roda do lado esquerdo do veículo TT. 14. O veículo TT foi levantado pela Autora no dia 19/11/2020, pelas 18h20m, que foi informada pela Ré de que não fora detetada qualquer vibração e que os sensores de estacionamento não eram de origem, tendo sido instalados posteriormente, pelo que a sua reparação não integrava o plano de manutenção e assistência referido em 4º. 15. No dia 04/01/2021, o veículo TT entrou na oficina da Ré, com 134.276 km, para efetuar a revisão dos 136.000 km/96 meses – folha de obra n.º 64531. 16. O veículo TT foi levantado pela Autora no dia 04/01/2021, pelas 17h25m. 17. Pela revisão referida em 15º, a Autora pagou a quantia de € 585,00. 18. No dia 21/06/2021, o veículo TT entrou na oficina da Ré, com 156.289 km, para peritagem e reparação, na sequência de um embate (folha de obra n.º 32888), tendo a Ré cobrado à Autora, a título de “franquia”, o valor de € 1.000,00. 19. No dia 03/11/2021, o veículo TT deu entrada na oficina da ré, com 170.872 km, para revisão dos 170.000 km/120 meses (folha de obra n.º 49969). 20. Na data referida em 19º, a Autora queixou-se que o veículo TT “não reconhece contactos via Bluetooth, nem consegue reproduzir músicas através telemóvel”. 21. Pela revisão referida em 19º, a autora pagou a quantia de € 587,08. 22. No dia 20/04/2022, a viatura TT deu entrada na oficina da Ré, com 191.669 km, para substituição de pastilhas do eixo dianteiro e traseiro (folha de obra n.º 15822). 23. Pelo serviço referido em 22º, a Autora pagou a quantia de € 208,46. 24. A Autora levantou o veículo TT no dia 21/04/2022, pelas 16h17m. 25. No dia 03/05/2022, o veículo TT deu entrada na oficina da Ré, para reparação na sequência de embate (folha de obra n.º 19991). 26. A Ré procedeu à substituição de peças e realizou trabalhos de pintura, pintura estufa e chapa, tendo emitido a correspondente fatura, no valor de € 1.179,51, em nome da seguradora “Fidelidade Companhia de Seguros, S. A.”. 27. No dia 31/05/2022, o veículo TT deu entrada na oficina da Ré, com 196.299 km, mediante reboque, por queixas da autora referentes a “ruído anormal sentido ao ralenti mais notável a frio (MQ1)”, “mensagem de nível de óleo baixo (cliente reabasteceu por 3x)” – folha de obra n.º 24253. 28. O reboque referido em 27º foi efetuado pela empresa “Transp. Reboques Florival e Marreiros, Lda.”, a qual procedeu à carga do veículo TT em Portimão, no dia 26/05/2022, pelas 18h50m, levou-o para a respetiva sede, em Portimão, e transportou-o para a oficina da Ré em 31/05/2022. 29. O reboque da viatura TT para a oficina da Ré foi sugerido à autora pelo “Centro de Apoio ao Cliente Jaguar”. 30. A Ré efetuou o diagnóstico às queixas da autora referidas em 27º e concluiu que o motor do veículo TT tinha de ser substituído, uma vez que um dos cilindros apresentava compressão deficiente. 31. Para substituição do motor do veículo TT, a Ré elaborou e apresentou à Autora o orçamento n.º 11426, datado de 20/06/2022, no valor de € 12.688,91. 32. A autora não concordou em pagar o valor referido em 31º. 33. No dia 28/06/2022, a Ré enviou à Autora o seguinte email: “De: DD <...@carclasse.pt> Enviada: 28 de junho de 2022 11:37 Para: CC <...@cbconsulting.pt Assunto: RE: CARCLASSE LISBOA / JAGUAR XE / V1 Bom dia Senhor CC, Plano de manutenções: - Excesso de 165KM na primeira manutenção; - Excesso de 131KM na quarta manutenção; - Excesso de 2596KM na quinta manutenção. A última manutenção deveria ter sido feita aos 168.276kms e foi feita aos 170.872kms. DD Assessor de Serviço, Carclasse” 34. No dia 04/07/2022, pelas 14h25m, a Autora procedeu ao levantamento do veículo TT da oficina da Ré, mediante reboque, e deu entrada do mesmo nesse dia 04/07/2022 na oficina de Lisboa da “LD Auto – Bosch Car Service”, com 196.301 kms, para diagnóstico e análise de laboratório. 35. A oficina de Lisboa da “LD Auto”, após desmontar e analisar o motor do veículo “TT”, enviou à Autora, em 08/08/2022, o email junto pela Autora em 11/08/2023 (ref.ª citius n.º 36756512), com o seguinte teor: “Bom dia Sr. CC Conforme combinado, envio-lhe imagens do desgaste do motor. O bloco apresenta muita ovalização. Foi medido em torneiro e os valores superam a ovalização máxima permitida para colocação de piston sobremedida. Por esta razão o bloco tem de ser substituído. A ovalização e o desgaste que apresenta é deficiente lubrificação e possível excesso de aquecimento derivado à fraca lubrificação. (…) Os bronzes de apoio apresentam riscos de grande dimensão, desgaste que provoca também ruídos anormais no funcionamento do motor. (…) Os topos das válvulas têm desgaste anormal, resultante de má lubrificação, negligência na manutenção. (…) Martelos e touches com desgaste anómalo de falhas na lubrificação (…) O variador de árvores de cames desapertou-se, provocando folga e variação no diafragma de distribuição, a peça no estado em que está além de provocar falhas no sincronismo nas peças móveis do interior do motor que também provoca ruído anormal no funcionamento do motor. (…) O radiador de EGR tem fuga. Verifica-se que existe presença de líquido de refrigeração no canal de gases de escape. (…) O filtro de partículas apresenta muito óleo, com causa na folga excessiva do turbo e desgaste anómalo no motor. (…) O turbo apresenta o core com folga axial, e indícios de gripagem no veio que indica falta e má qualidade de lubrificação. (…) Estaremos disponíveis para eventuais esclarecimentos. (…).”. 36º A pedido da Autora, a oficina de Lisboa da “LD Auto” elaborou o “relatório técnico automóvel” datado de 08/09/2022, junto aos autos em 11/08/2023 (ref.ª 36756512), com o seguinte teor: “Introdução A viatura Jaguar XE de matrícula V1 deu entrada na LD Auto Lisboa, no passado dia 04-072022. Verificou-se, durante o diagnóstico à viatura, que apresentava ruído no motor e perda de potência. Assim sendo, procedeu-se à desmontagem da viatura com o objetivo de analisar os componentes internos do motor. Análise descritiva e registo fotográfico Após a desmontagem do motor em bancada, verificou-se que o bloco apresentava muita ovalização nos cilindros, provocando o desgaste entre o pistão e o cilindro, tal como representado na ilustração 1. Ilustração 1 - desgaste nos cilindros do bloco do motor Verificou-se ainda que os bronzes de apoio da cambota, apresentam um desgaste elevado, provocado pelo desequilíbrio da cambota e pistões, tal como verificado na ilustração 2. Ilustração 2- desgaste nos apoios da cambota Os topos das válvulas, os martelos e as touches hidráulicas têm desgaste excessivo e vestígios de lubrificação deficiente, de acordo com as ilustrações 3 e 4. Ilustração 3- desgaste topos de válvulas Ilustração 4- desgaste martelos e touches hidráulicas Verificou-se que o variador da árvore de cames se encontrava desapertado, tal como demonstrado na ilustração 5, provocando folga e variação no sincronismo do motor, bem como o ruído durante o funcionamento do motor. Ilustração 5- variador da árvore de cames Verificou-se que o radiador da EGR tem fuga e se encontrava com vestígios de líquido de refrigeração no canal de escape. Ilustração 6- presença de líquido de refrigeração no canal de escape do radiador da EGR Verificou-se que o turbocompressor apresentava folga axial no core, e indícios de desgaste no veio, indiciando lubrificação deficiente. Ilustração 7- indícios de desgaste no core do turbocompressor Verificou-se o filtro de partículas apresenta muito óleo à entrada, consequência dos defeitos verificados no turbocompressor. Ilustração 8- óleo na entrada do filtro de partículas Conclusões: A ovalização e o desgaste verificados nos cilindros do motor são causados por lubrificação deficiente e que tem como consequência o sobreaquecimento dos componentes mecânicos internos, durante o funcionamento do motor. O desgaste dos apoios da cambota é consequência das tensões excessivas durante a rotação do motor, provocado por desequilíbrios e causando ruído durante o funcionamento do mesmo. Os topos das válvulas, martelos e touches hidráulicas têm desgaste excessivo e é resultado da lubrificação deficiente. Verificou-se que o variador de árvore de cames se encontrava desapertado, provocando falhas no sincronismo do motor e também ruído excessivo durante o funcionamento. Verificou-se que o radiador da EGR tem fuga e se encontrava com vestígios de líquido de refrigeração no canal de escape, proveniente do interior do motor. O desgaste no turbocompressor provocado pela fricção dos seus componentes internos é consequência da lubrificação deficiente, e causa folga axial e passagem de óleo para o escape, visível através da presença de óleo na entrada do filtro de partículas. Este relatório conclui, através da análise realizada nos pontos mencionados anteriormente e pelas evidências encontradas no registo fotográfico, que o desgaste excessivo nos componentes internos do motor é resultado da lubrificação deficiente durante o funcionamento do motor, e que tem como consequência o sobreaquecimento dos componentes mecânicos por fricção. Sendo que os componentes mecânicos cuja reparação é necessária sofreram um desgaste anormal, decorrente de deficiente lubrificação, mas que esta apenas e só poderá ter sido causada por uma deficiente manutenção realizada. Existem fortes indícios e evidências claras de que a viatura em causa terá sido sujeita, durante um longo período de tempo e um substancial número de quilómetros, a negligências grosseiras e sucessivas na manutenção básica prevista; A referência ao facto de que tudo leva a crer que a origem do problema da viatura não estará no motivo alegado pelo fornecedor, nomeadamente quanto a um hipotético exceder da quilometragem na revisão dos 170.000 kms, mas antes numa sucessão de negligências na manutenção, de eventual ocultação de anomalias e de falta de diagnóstico, apesar dos sintomas indicados desde os 100.000 kms. Assim sendo, os sintomas verificados no diagnóstico inicial à viatura são coerentes com a análise realizada ao motor e a resolução das avarias deve ser feita através da reparação ou substituição do motor, reparação ou substituição do turbocompressor e reparação ou substituição do filtro de partículas.”. 37. A pedido da Autora, a empresa “LD Auto” orçamentou a substituição do veículo TT em € 14.201,00, emitindo o correspondente documento (n.º ORCV08/2280574/2) no dia 04/08/2022. 38. Em data não concretamente apurada do mês de agosto de 2022, a Autora, face ao teor do “relatório técnico automóvel” elaborado pela empresa “LD Auto”, melhor aludido no facto provado n.º 36º, solicitou à Jaguar Land Rover que suportasse o valor referido em 37º. 39. Em resposta, no dia 22/08/2022, a Jaguar Land Rover enviou à Autora o seguinte email: “Estimado Sr. CC Acusamos receção do seu email, relativo ao veículo Jaguar XE com matrícula V1 e nº de quadro SAJAB4BN5HCP06309. Lamentamos os inconvenientes causados Referente ao assunto apresentado, informamos que a avaria sucedida, com referência à mesma, como sabe, os automóveis consistem, entre outros, de componentes mecânicos que estão sujeitos a desgaste, fricção e fadiga que dependem de parâmetros como o tipo de uso, condições de trabalho ou eventos incidentais. Por tudo o que precede, não existe uma regra fixa a determinar com que quilometragem ou idade de um veículo pode ocorrer uma incidência e há momentos em que os componentes não atingem os patamares de durabilidade estabelecidos e desejados pela nossa marca. Da análise das presentes circunstâncias, cumpre-nos realçar a importância que assume o cumprimento do Plano de Manutenção recomendado pela Marca, na sua ação de preservação/manutenção das características originais dos veículos de forma a acautelar e tentar prevenir situações inesperadas futuras e, bem assim, para a manutenção da garantia contratualmente prestada. A relevância do cumprimento deste Plano, assim como as consequências do seu incumprimento, são veiculadas em toda a publicidade da Marca, difundida pelos respetivos meios de comunicação oficiais, bem como pelos concessionários oficiais, surgindo ainda reforçada no Manual do proprietário. A Garantia Contratual da sua viatura teve uma duração de três anos, desde o momento da entrega da viatura ao primeiro proprietário, sendo que os dois primeiros anos são estipulados por lei e, o restante, um obsequio da marca Jaguar Land Rover aos seus clientes. Recordamos que o plano de manutenção previsto para o veículo em epígrafe pode ser consultado no seu Guia De Revisões, Garantia e Assistência De Substituição, no Capítulo Histórico de Revisões Online e Intervalos de Revisão, alínea Plano De Revisões. Quanto ao assunto apresentado, informamos que esta situação foi analisada em conjunto o Serviço Oficial Carclasse, no momento de análise de uma possível atenção comercial. De acordo com as informações recolhidas da nossa base de dados, em conjunto com o nosso Serviço Oficial Carclasse, a viatura em epígrafe não cumpriu com o plano de manutenção preconizado pela Marca, sendo responsabilidade do proprietário o cumprimento desta quer em tempo como quilometragem. No entanto, para ir ao encontro das espectativas dos nossos clientes, conforme a política do Departamento de Atenção ao Cliente praticada pela nossa companhia, uma vez terminado o período de garantia e dentro de uma margem de tempo razoável, estamos sempre dispostos a estudar uma possível atenção comercial, sempre que se cumpram determinados requisitos, como seja que o proprietário tenha seguido estritamente o programa de manutenções recomendado pela marca, entre outros. Face ao exposto, entende a Jaguar Land Rover de não comparticipação nos custos da reparação, por carecer do necessário fundamento. Sem outro assunto de momento. Com os nossos melhores cumprimentos. EE Centro de Atenção Ao Cliente.” 40. Na sequência do email da Jaguar Land Rover, datado de 22/08/2022, melhor referido em 39º, a Autora solicitou à empresa “LD Auto” a substituição do motor do veículo TT. 41. A empresa “LD Auto” procedeu à substituição do motor do veículo TT, tendo a Autora pago a quantia de € 12.762,37 e levantado a viatura em 18/11/2022. 42. A Autora assinou todas as folhas de obra, supra identificadas, quando o veículo TT deu entrada na oficina da Ré. 43. De acordo com o Plano de Manutenção do veículo TT, o mesmo deveria efetuar revisões aos 34.000 Km, aos 68.000 Km, aos 102.000 Km, aos 136.000 Km e aos 170.000 Km, preconizando a Jaguar Land Rover o intervalo máximo de 34.000 km entre revisões. 44. O veículo TT efetuou revisões aos 34.135 Km (no dia 28/08/2018), aos 67.557 Km (no dia 12/06/2019), aos 100.145 Km (no dia 02/06/2020), aos 134.276 Km (no dia 04/01/2021) e aos 170.872 Km (no dia 03/11/2021). 45.Entre 19/11/2020 e 31/05/2022, o veículo TT percorreu 68.270 quilómetros. 46. Nas intervenções feitas ao veículo TT, a Ré não apresentou à Autora as peças ou consumíveis que substituiu. 47. O veículo TT era usado diariamente pelo gerente da autora, CC, nas suas deslocações profissionais, designadamente para visitar clientes ou angariar clientes, bem como nas suas deslocações pessoais. 48. O aluguer de um veículo de gama do TT, em média, não custa menos do que € 130,00 diários na presente data. 49. Enquanto o veículo TT esteve na oficina da Ré, a aguardar a decisão da autora sobre a substituição do motor, foi realizada, com autorização da Autora, a reparação indicada na folha de obra n.º 19991, melhor aludida nos factos provados n.ºs 25º e 26º, cujo custo foi suportado pela Seguradora Fidelidade. 50. O diagnóstico do desgaste do motor do veículo TT identificado em 35) só foi possível com a desmontagem levada a cabo pela empresa “LD Auto” em Julho/Agosto de 2022. 51. eliminado. * II – B – Factos não Provados Resultaram não provados os seguintes factos: a) No serviço de manutenção a que corresponde a folha de obra n.º 30471, melhor aludido no facto provado n.º 6, a ré acrescentou 10 litros de Adblue ao veículo TT. b) Os sensores de estacionamento do veículo TT eram um produto oficial da marca Jaguar, tendo saído da fábrica com esse equipamento. c) A ré informou a autora que os sensores de estacionamento foram instalados no veículo TT pela empresa “Revor”. d) Em diversas intervenções programadas, a ré excedia largamente a data prevista para a entrega do veículo TT à autora. e) Numa das intervenções (sempre orçamentadas previamente), a ré sugeriu a substituição de óleo da caixa de velocidades e a instalação de um kit de reparação, como fazendo parte do plano de manutenção. f) Atento o custo dessa sugestão, e depois de a autora solicitar uma segunda opinião, a ré desmentiu a proposta e justificou-se com um lapso do front office; g) A ré nunca forneceu informação detalhada à autora acerca das intervenções efetuadas ao veículo TT. h) A autora solicitou à ré, nas intervenções por esta feitas ao veículo TT, informação detalhada acerca das mesmas, bem como que a ré apresentasse as peças ou consumíveis substituídos. i) Nos pontuais inquéritos de satisfação que se seguiam a qualquer contacto com a ré, a autora reportou sempre o seu desagrado. j) Em setembro de 2020, quando a viatura TT apresentava cerca de 112.000 kms, acendeu-se um aviso no painel de controle referente ao óleo do motor. l) Nessa sequência, o gerente da autora contactou o “Centro de Apoio ao Cliente Jaguar” por telefone, que sugeriu a reposição do nível de óleo e a indicação do sucedido no concessionário da marca Jaguar. m) Seguindo esse conselho, a autora contactou a ré e procedeu à entrega do veículo TT na sua oficina apresentando as seguintes anomalias: “pontual indicação de consumo de óleo” e “ruído anormal de motor”. n) Antes de terminar o período de 3 anos aludido no facto provado n.º 4, a autora transmitiu à ré, com especial ênfase, a necessidade de avaliação da situação do automóvel, na medida em que eram evidentes e cada vez mais frequentes as situações de indicação, no painel de controle da viatura TT de óleo do motor abaixo do nível. o) A ré fez tábua rasa à preocupação da autora referida em n). p) O desgaste do motor do veículo TT e a necessidade da sua substituição devem-se à circunstância de as suas manutenções terem excedido o número de kms máximo recomendado pela marca Jaguar. q) A ré cobrou à autora a quantia de € 167,28, que a autora pagou, pelo diagnóstico referido no facto provado n.º 30. r) A autora dedica-se, entre outros, aos ramos de negócio de consultoria financeira, de construção e de promoção imobiliária. s) A ré submeteu o veículo TT a um teste de estrada, por ocasião da sua entrada na oficina no dia 19/11/2020, não tendo detetado “vibração excessiva a frio”. t) O desgaste do motor do veículo TT, que obrigou à sua substituição, foi também causado pela “vibração a frio” de que a autora se queixou respetivamente em 02/06/2020 e 19/11/2020. u) A situação descrita em j) passou, desde então, a ser recorrente, tendo o gerente da autora apresentado por diversas vezes queixas à ré de consumo excessivo de óleo do motor da viatura TT. v) No âmbito do plano de manutenção do veículo TT, a ré não procedeu à substituição de peças e componentes adequados à lubrificação do motor do veículo, o que originou o desgaste do mesmo e a necessidade de ser substituído aos 196299 kms. * III – Fundamentação de Direito No dia 26/05/2022, na viagem de Lisboa para o Algarve, o motor do veículo da A. (Jaguar, modelo XE 2.0 Diesel, com a matrícula V1) “gripou”, o que, segundo a alegação da A., se ficou a dever à sua inadequada lubrificação, pelo que, tendo a A. celebrado um contrato de manutenção com a R. (contrato que “vinha” do momento em que a A. adquiriu o veículo à “Revor”) e tendo procedido, após o termo de tal contato, a revisões periódicas na R., vem pedir que esta seja condenada a suportar os custos da reparação da viatura (além de pedir que a mesma seja condenada pelo dano da privação do uso). Temos pois que, em termos jurídico-substantivos, o tema central dos autos está em saber se a R., na sua relação contratual com a A., realizou ou não uma prestação defeituosa, imperfeita ou inexata. Daí que o acórdão recorrido haja começado por se debruçar sobre a qualificação/caraterização da relação contratual estabelecida entre a partes, tendo considerado que, “quando se trata da reparação de um veículo, a aplicação do regime jurídico do contrato de empreitada apresenta-se consensual, no que tange aos negócios jurídicos que têm por objeto a manutenção periódica dos veículos, vulgo revisões”. Não vemos razões para discordar. Um contrato de manutenção de um veículo automóvel e/ou as revisões periódicas do mesmo configuram inquestionavelmente um contrato de prestação de serviço, podendo ser algo questionável dizer se é um contrato atípico de prestação de serviço ou, antes, um contrato de empreitada (um dos 3 contratos típicos de prestação de serviço previstos no art. 1155.º do C. Civil). Como é sabido, a linha divisória entre um contrato atípico de prestação de serviço e um contrato de empreitada pode ser bastante ténue (e a distinção poderá em certos casos não ser irrelevante, na medida em que ao contrato atípico de prestação de serviço se aplicam as disposições do mandato – cfr. art. 1156.º do C. Civil); definindo o art. 1207.º do C. Civil o subtipo empreitada como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra uma obra — “se obriga (…) a realizar uma obra” – e definindo o art. 1154.º do C. Civil o tipo “genérico” prestação de serviço como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra um resultado; e, claro, como decorre da controvérsia em torno do conceito amplo ou restrito de obra, pode ser ténue a linha divisória entre obra e resultado. A tal propósito, como refere Pedro Romano Martinez1, “(…) no sistema jurídico português, o critério de distinção deve ser procurado no art. 1207.º do C. Civil, através da interpretação que se venha a dar à expressão “realizar certa obra”: consoante a interpretação assim se poderá qualificar como de empreitada ou de prestação de serviço certas figuras de fronteira”. Efetivamente, contratos de elaboração de projetos de arquitetura ou de elaboração de projetos de engenharia, contratos de consultoria, contratos de elaboração de programas informáticos, etc., poderão, desde que ao termo obra se atribua um sentido tão amplo que compreenda a obra incorpórea, ser qualificados como contratos de empreitada ou poderão ser qualificados como contrato atípico de prestação de serviço se ao termo obra se atribuir um sentido tão restrito que compreenda, tão só, uma obra corpórea ou um resultado material. Controvérsia em que, tendo em vista delimitar onde acaba o regime do subtipo contrato de empreitada e onde começa o regime do tipo “genérico” contrato de prestação de serviço, se vem propendendo para considerar que o conceito de obra se restringe à obra corpórea ou material2. Logo, perante tal conceito de obra, corrobora-se o entendimento do acórdão recorrido e, por conseguinte, também se qualifica a relação contratual havida entre as partes como um (ou vários) típico contrato de empreitada. Contrato de empreitada em que, como é comumente referido, a obrigação do empreiteiro é caraterizada como uma obrigação de resultado, ou seja, em que este assume a obrigação de realização de uma determinada obra, de acordo com o convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do C. Civil). Mas – é o aspeto que no contexto do litígio importa destacar – o resultado a que o empreiteiro fica vinculado é o de realização de uma obra, não assumindo o mesmo uma obrigação de garantia, ou seja, não assumindo, no caso, o risco da não verificação do bom funcionamento do veículo e não ficando a seu cargo todas as circunstâncias, conhecidas ou desconhecidas, que possam ter concorrido e dado causa à não verificação do bom funcionamento do veículo3. Aliás, também no art. 1154.º do C. Civil, respeitante ao contrato atípico de prestação de serviço, se alude, como já referimos, à obrigação de uma parte proporcionar à outra “um certo resultado (do seu trabalho intelectual ou manual)”, o que não quer significar que as respetivas prestações se reconduzem a “obrigações de resultado” (em que o devedor se obriga a produzir/atingir o resultado visado pelo credor) por contraposição às “obrigações de meios” (em que o devedor se obriga a desenvolver diligentemente certa atividade sem, ao mesmo tempo, se obrigar a produzir/atingir certo resultado desejado pelo credor). O termo “resultado”, inscrito no art. 1154.º do C. Civil, significa autonomia, conformação autónoma da prestação, não querendo dizer que o prestador de serviço tem sempre o dever de proporcionar um resultado, mas sim e apenas que o credor da prestação não tem o direito de exigir que o devedor preste o seu serviço de uma determinada forma. Sentido este – do termo “resultado” do art. 1154.º do C. Civil – que se compreende no confronto com o art. 1152.º, que fornece a noção de contrato de trabalho (e em que se afirma que o trabalhador se obriga a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta). Como explicava Galvão Telles4: “Celebra-se tal espécie de contrato [de trabalho] quando alguém se obriga para com outrem, mediante retribuição, a fornecer-lhe o próprio trabalho nas suas energias criadoras, e não concretamente o resultado ou os resultados dele” Ao invés, “o prestador [no contrato de prestação de serviço] obriga-se à realização de um serviço, que efetuará por si, com autonomia, sem subordinação à direção da outra parte, como no contrato de trabalho. (…) o que se pretende exprimir com o uso do singular [serviço] é (a exemplo da fórmula latina opera) o caráter concreto da atividade prometida, que é olhada no seu resultado, e não em si, como energia laboradora que a outra parte oriente em conformidade com os seus fins”. Seja como for, o que aqui importa destacar é que, num certo sentido, todas as obrigações são de meios e todas as obrigações são de resultado, ou seja, todas as obrigações têm por conteúdo uma prestação que implica atividade ou meios e todas as obrigações visam um certo resultado, entendido como um momento final ou conclusivo da prestação que é devido em todas as obrigações. Assim, quando, como é o caso, se imputa ao empreiteiro/devedor (no caso, a R.) a realização de uma prestação defeituosa, imperfeita ou inexata, os critérios gerais do ónus probatório colocam a cargo do credor (no caso, a A.) a alegação e a prova da desconformidade entre a prestação devida e a prestação realizada, ou seja, no caso, a A. tem de alegar e provar o defeito da obra – que os serviços de manutenção e de revisão levados a cabo no veículo TT não foram efetuados com a diligência devida para a realização da prestação prometida – , não sendo o devedor que (por porventura se entender que nas obrigações de resultado promete mais que nas obrigações de meios) tem de provar o cumprimento perfeito ou a não imputabilidade do não cumprimento. E, como começámos por referir, a A. alegou o “defeito da obra”, mais exatamente, alegou a A. que o motor do veículo “gripou” devido à inadequada lubrificação executada pela R., porém, como resulta das alíneas t) e v) dos factos não provados, não logrou provar tal inadequada lubrificação por parte da R. (nada tendo ficado provado que preencha a realização de uma prestação defeituosa, imperfeita ou inexata por parte da R.). Efetivamente, foi dado como não provado que: t) O desgaste do motor do veículo TT, que obrigou à sua substituição, foi também causado pela “vibração a frio” de que a autora se queixou respetivamente em 02/06/2020 e 19/11/2020; v) No âmbito do plano de manutenção do veículo TT, a R. não procedeu à substituição de peças e componentes adequados à lubrificação do motor do veículo, o que originou o desgaste do mesmo e a necessidade de ser substituído aos 196299 kms. São pois corretas as seguintes observações finais do acórdão recorrido: “(…) se é certo que se apurou que o desgaste excessivo dos vários componentes do motor ficou a dever-se a falta de lubrificação, em contrapartida, não foi possível alcançar a(s) respetiva(s) causa(s), mormente, que tivesse ficado a dever-se a algum incumprimento ou cumprimento defeituoso pela Apelante das prestações a que se obrigara, compreendidas no contrato de manutenção celebrado entre a Autora e a concessionária vendedora Revor, que assumiu após o encaminhamento pela Jaguar Land Rover em consequência da perda da concessão pela vendedora, ou inerentes às obras a cuja realização se obrigou na sequência dos contratos de empreitada celebrados com a demandante após Outubro de 2020. A circunstância de ter ocorrido um desgaste excessivo com origem em falta de lubrificação e a correspondente avaria, que determinaram a substituição do motor do TT, aos 196.299 km, com a antiguidade de 4 anos e 7 meses, portanto, num momento prematuro, nada nos diz sobre as respetivas causas. A vertente de diagnóstico de anomalias detetáveis durante a análise das condições de funcionamento do veículo, inerente aos trabalhos de manutenção compreendidos na revisão e consequente comunicação à contraparte de necessidade de trabalhos adicionais, mormente, reparação de avarias, que constitui uma obrigação da Apelante, não pode, de forma alguma, ser dissociada da comunicação de indícios de mau funcionamento do veículo por parte da cliente. No caso em apreciação resulta que o diagnóstico de desgaste do motor só foi possível com a sua desmontagem, levada a cabo num momento posterior à avaria que forçou a imobilização do TT, o que significa que sem a colaboração da Autora mediante a comunicação de sintomas que alertassem para um excesso de consumo de óleo, não seria possível detetar indícios de patologias. Por isso, as conclusões contidas no email de 8 de Agosto de 2022 e no relatório datado de 9 de Setembro do mesmo ano, subscritas pela empresa LD Auto, vertidas nos pontos 35) e 36) dos factos provados, porque baseadas em premissas que não foram apuradas, são inconsequentes, não relevando para a resolução do presente litígio. Incumprido, pela Autora, o ónus da prova dos factos constitutivos do direito a que se arrogava, a ação tem de improceder. (…)” Observações finais – e correspondente revogação da sentença de condenação da R. – que decorrem no essencial do facto provado 51 da sentença ter passado a não provado e passado a constituir a já referida alínea v) dos factos não provados do acórdão recorrido. Sendo que tal modificação da matéria de facto operada pela Relação não pode, como a A./recorrente parece pretender nas 10 primeiras conclusões, ser revertida neste STJ. Com a redação do art. 662.º do CPC – como refere Abrantes Geraldes, in Recursos em processo civil, 6.ª ed., pág. 331/2 – “(…) pretendeu-se que ficasse claro que, (…) quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos à livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação de documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência.(…). E isto – um tal juízo autónomo da Relação, a convicção da Relação a partir de meios de prova de “livre apreciação” – não é sindicável pelo Supremo. Efetivamente, a competência do Supremo é dirigida à aplicação do direito aos factos fixados pelas instâncias, razão pela qual o recurso de revista tem como fundamento a violação da lei, substantiva ou processual (cfr. art. 674.º/1/a) e b) CPC), sendo o julgamento da matéria de facto pela Relação, em princípio, definitivo, apenas se limitando o Supremo, em sede de fixação dos factos, a verificar a ofensa de regras de direito probatório material (art. 674.º/3 do CPC) Significa o que se acaba de dizer que fogem ao controlo do Supremo as provas sujeitas à livre apreciação do julgador, como é/foi o caso da prova testemunhal e documental que a Relação reapreciou e que conduziu à decisiva alteração introduzida pelo Acórdão recorrido à matéria de facto (o facto provado 51 da sentença passou a não provado): ao Supremo está, repete-se, vedada a possibilidade de sindicar a decisão de facto quando o tribunal inferior toma como referente prova não vinculada e não se verifique a ofensa de regras de direito probatório material. Repare-se: Diz a A./recorrente, que se devia ter dado como provado a existência de chamadas telefónicas (e estar-se-á certamente a referir às ocorridas no dia 26/05/2022 e referidas no art. 15.º da PI) por a R. ter dito, no art. 43.º da contestação, “que desconhece, sem a obrigação de conhecer, os contactos que a A. fez diretamente com o Centro de Apoio a Cliente da Jaguar, bem como as “sugestões” que o mencionado Centro de Apoio fez”; e que deveriam ter sido retiradas as “necessárias consequências que passariam por se considerar tal facto como provado, por equivaler a uma confissão, nos termos do nº 3 do artº 574º do Cód. Proc. Civil” (cfr. conclusão 3.ª). Ora, como é muito evidente, para além de tal facto – de uma instrumentalidade assaz remota – não ter a virtualidade de colocar em crise o que se deu como não provado na alínea v), dá-se o caso de esse mesmo facto (a ocorrência de chamada telefónicas) ter sido referido e ponderado na circunstanciada motivação de facto (do acórdão recorrido) que levou à referida modificação da decisão de facto. E sem prejuízo de estar vedado sindicar tal modificação da decisão de facto, cabe referir, face à pretensão da A./recorrente de ver revertida tal modificação da matéria de facto operada pela Relação, que o acórdão recorrido expõe circunstanciadamente, ao longo de 9 páginas, as razões por que entendeu passar a considerar não provado o facto 51 da sentença. A sentença havia considerado que, inexistindo outras causas capazes de originar a deficiente lubrificação do motor do veículo TT, se impunha concluir, “de acordo com as regras da lógica e experiência comuns”, que tal sucedeu por inadequada/deficiente manutenção da viatura aquando das sucessivas revisões; e o acórdão recorrido referiu/expôs, ao longo das referidas 9 páginas, que resultaram dos meios probatórios produzidos outras possíveis causas capazes de originar a deficiente lubrificação do motor, não se podendo, em face do que se discute, recorrer “às regras da lógica e experiência comuns” para eleger a inadequada/deficiente manutenção da viatura como causa da deficiente lubrificação do motor que, por sua vez, levou ao “gripar” do motor do TT. E, insiste-se uma última vez, esta apreciação da Relação, assente na prova testemunhal e documental produzida, foge ao controlo do Supremo, podendo ainda acrescentar-se, a propósito do documento (“relatório técnico”) junto pela A. (e referido no ponto 36.º dos factos), que o mesmo “faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor” (cfr. 376.º/1 do C. Civil), mas não contra a aqui R., ou seja, o que se diz em tal documento sobre a deficiente lubrificação do motor haver sido causada por “negligências grosseiras e sucessivas na manutenção”, tendo sido impugnado pela R., estava também sujeito à livre apreciação do tribunal. Enfim, nada do que a A./recorrente invoca nas primeiras 10 conclusões contende ou coloca em crise a definitividade da fixação dos factos por parte da Relação (não podendo o aí invocado ser, em rigor, objeto de revista – cfr. art. 674.º/3 do CPC). Em conclusão final: Num caso como o presente, em que a A. vem pedir indemnizações por, no âmbito da execução de um contrato de empreitada, a R. ter realizado a prestação/obra defeituosamente, incumbia-lhe (cfr. 342.º/1 do C. Civil) fazer a prova dos factos constitutivos do direito que pretende fazer valer – ou seja, no caso, que na manutenção e revisões do TT não procedeu à substituição de peças e componentes adequados à lubrificação do motor – pelo que, não o tendo feito, a ação tinha necessariamente que soçobrar, como foi julgado no acórdão recorrido. É quanto basta para negar a revista. * IV - Decisão Nos termos expostos, decide-se negar a revista. Custas, nas instâncias e desta revista, pela R./recorrente. * Lisboa, 30/04/2026
António Barateiro Martins (Relator)
Maria dos Prazeres Beleza
Maria de Deus Correia _________________________ 1. In Contrato de Empreitada, pág. 27.↩︎ 2. Cfr. Antunes Varela, em anotação ao art. 1207.º, in Código Civil anotado, vol. II, 2.ª ed., págs. 786-791.↩︎ 3. A garantia de bom funcionamento da viatura (com a duração de 3 anos) era do fabricante (a Jaguar Land Rover) e não da aqui R..↩︎ “Contratos Civis”, exposição de mo |