Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045661
Nº Convencional: JSTJ00024729
Relator: AMADO GOMES
Descritores: DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
HOMICÍDIO
AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
USO DE ARMA PROIBIDA
MEIO INSIDIOSO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199405050456613
Data do Acordão: 05/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N437 ANO1994 PAG154 - CJSTJ 1994 ANOII TII PAG204
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 32/92
Data: 05/03/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 410 N2 ARTIGO 433.
CP82 ARTIGO 72 ARTIGO 73 ARTIGO 132 ARTIGO 260.
DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ARTIGO 3 N1 A.
DL 237/82 DE 1982/06/19 ARTÚNICO.
DL 364/83 DE 1983/09/28 ARTIGO 1 N4 ARTIGO 2.
CCIV66 ARTIGO 483 ARTIGO 563.
DL 48051 DE 1967/11/21 ARTIGO 2 N1.
CADM40 ARTIGO 366 ARTIGO 367 ARTIGO 815 PAR1 B.
Sumário : I - Nos termos do disposto nos artigos único do Decreto-Lei 237/82 de 19 de Junho e 1. e 2. do Decreto-Lei 364/83 de 28 de Setembro, uso da arma distribuida a agente da PSP fora do exercício das suas funções, para cometer um homicídio, não integra o crime de uso de arma proibida, embora não seja justificado.
II - O uso da pistola nessas circunstâncias não pode ser considerado meio insidioso.
III - Não age com motivo fútil, com premeditação, com frieza de ânimo ou reflexão sobre os meios empregados, o arguido que dispara sobre a vítima, integrada num grupo de rapazes, que perturbavam o sono e o descanso do arguido, do que tinham consciência e que se vinha repetindo.
IV - Não tendo o arguido actuado no exercício das suas funções de agente da PSP, não existe responsabilidade do Estado pelo pagamento da indemnização.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

No 3. Juízo Criminal de Lisboa foi julgado A casado, guarda da P.S.P, nascido a 5 de Dezembro de 1968 e condenado como autor material de um crime de homicídio voluntário, simples, previsto e punível pelo artigo 131 do Código Penal na pena de 10 anos de prisão.
Relativamente ao pedido cível deduzido pelos assistentes B e mulher C contra o arguido e contra o Estado, no qual era pedido o pagamento da indemnização de 21950000 escudos, foi decidido absolver o Estado e condenar o arguido a pagar a indemnização global de 3088757 escudos.
O arguido foi ainda condenado a pagar ao Hospital de Santa Maria 28500 escudos.
Esta decisão assenta na seguinte matéria de facto decidida pelo Tribunal Colectivo:
1 - O arguido residia com a sua família numa casa pré-fabricada, no interior do recinto da Escola Primária n.33, sita na Rua ..., em Lisboa.
2 - O recinto da referida escola é circundado por um muro.
3 - E confronta, em parte com um jardim público.
4 - Os rapazes ali da zona tinham por hábito reunirem-se no jardim.
5 - Ali costumavam conversar e ouvir música.
6 - Tinham por hábito sentar-se num dos bancos.
7 - Geralmente escolhiam o banco junto do candeeiro de iluminação pública.
8 - Esse candeeiro situava-se do lado oposto do arruamento do jardim, do lado esquerdo de quem está sentado no banco.
9 - Esse arruamento tem cerca de 2 metros de largura.
10 - A distância a que o referido candeeiro fica do banco do jardim em que se sentavam os rapazes, é de 2 metros - 2 metros e 30 centímetros (folha 46).
11 - A casa pré-fabricada em que o arguido vivia com a família, distava cerca de 5,30 metros do muro, no local em que este confronta com o jardim.
12 - Por vezes, o barulho das conversas dos rapazes impedia o arguido de descansar.
13 - Anteriormente a estes factos já o arguido tinha feito saber aos rapazes que tal ruído o incomodava e lhes pedira que se afastassem.
14 - Numa dessas ocasiões houve troca de palavras entre o ora arguido e o "Açoreano".
15 - Perante a recusa dos rapazes em abandonar o local, referiu-lhes então que "...um dia ainda limpava um...".
16 - No dia 6 de Novembro de 1989 o grupo de rapazes era constituído por D, E, F (Açoreano) e G.
17 - O grupo tinha-se reunido no jardim após o jantar 21/22 horas.
18 - Os quatro rapazes tinham-se sentado no referido banco, estando o D e o G sentados nas suas costas, o D e o G do lado esquerdo e o E e o F de pé, de frente para aqueles.
19 - Ali estiveram durante algum tempo a conversar e a ouvir música.
20 - O candeeiro de iluminação pública encontrava-se aceso.
21 - O local em que os quatro rapazes se encontravam, apresentava-se iluminado, por contraposição com a menor luminosidade do local onde se encontrava o arguido.
22 - No local junto à casa do arguido, havia luz bastante para permitir a identificação dos seus movimentos.
23 - Cerca da 1 hora do dia 7 de Novembro, o arguido saíu de sua casa e dirigiu-se para o muro que confrontava com o jardim.
24 - Enquanto falava em voz alta,
25 - A cerca de 1 metro do muro, parou, ficando a uma distância de 4 metros e meio do grupo de rapazes.
26 - Puxou a culatra da pistola, introduzindo uma bala na câmara.
27 - Apontou a arma em direcção ao grupo, premiu o gatilho e disparou um tiro.
28 - Ao mesmo tempo que dizia "estar farto daquela merda".
29 - No local o muro tem 1 metro e 20 centímetros de altura.
30 - A vedação em rede inicia-se à altura da cintura do arguido.
31 - Do lado do arguido havia um desnível no terreno relativamente à zona onde se encontrava o banco ocupado pelos rapazes, desnível que o colocava num plano superior, cerca de 15 centímetros.
32 - O tiro disparado nestas circunstâncias atingiu o G na cabeça.
33 - Seguiu um trajecto orientado de diante para trás após ter penetrado pela região fronto parietal esquerda, trajecto esse efectuado da esquerda para a direita e de cima para baixo, e o projéctil ficou alojado na região occipital direita.
34 - Ao ouvir a voz e o ruído produzido pela culatra da arma, o G tinha movido, ligeiramente, a cabeça para a esquerda.
35 - O tiro após o orifício de laceração, produziu um traço de fractura, mais ou menos horizontal, seguindo todo o osso parietal esquerdo até à sutura biparietal, bifurcando-se para trás e para baixo, em cerca de 4 a 5 centímetros de extensão de cada ramo.
36 - A ferida orificial, irregularmente circular, de bordos em bisel, na tábua externa localizada do parietal direito, medindo aproximadamente 2 centímetros - orifício de saída do prejéctl da arma de fogo.
37 - Laceração do encéfalo em forma de canal, rodeado por focos de contusão, localizada entre o lobo fronto parietal esquerdo e o lobo parietal occipital direito trajecto orientado da esquerda para a direita de diante para trás e de cima para baixo;
38 - Ocorreu fractura do crânio por laceração do encéfalo folha 24.
39 - Estas lesões foram causa necessária da morte de G.
40 - E tiveram como única causa o disparo do projéctil da arma de fogo com que o arguido disparou.
41 - Essa arma é a pistola "WALTHER", 7,65 milimetros semi-automática.
42 - Estava distribuída ao arguido em virtude de este ser agente da P.S.P.
43 - Encontrava-se em perfeito estado de funcionamento, ... "sem deficiências que provoquem interrupções na sequência do automatismo, bem como eficaz actuação do sistema de segurança.
44 - As munições estavam em perfeitas condições de deflagração.
45 - O projéctil, devidamente examinado, não evidencia vestígios de tinta, indícios de inicio de fragmentação ou separação entre o núcleo do chumbo e a blindagem.
46 - Não apresenta indícios seguros que permitam taxativamente concluir que terá embatido e perfurado uma superfície metálica.
47 - Não foi determinada a intenção médica-legal de matar pois o perito não dispôs de elementos de informação da investigação criminal quanto as posições relativas da vítima e eventual agressor.
48 - À data dos factos o arguido era agente da P.S.P, há cerca de 7 anos (desde 1983).
49 - Prestava serviço no efectivo da 14 Esquadra da P.S.P de Lisboa.
50 - Desempenhava funções de guarda do edifício da Escola Primária n. 33, desconhecendo-se se devidamente autorizado.
51 - A mulher encontrava-se grávida do segundo filho.
52 - O filho mais velho havia sofrido intervenção cirúrgica ao coração e carecia de ser submetido a segunda intervenção.
53 - O arguido iniciava o seu horário de trabalho às 5 horas da manhã, no bar da Esquadra.
54 - Até 15 de Novembro de 1989 tinha tido dois prémios da carreira de tiro.
55 - À data auferia 65000 escudos mensais.
56 - Não tem antecedentes criminais.
57 - Encontra-se suspenso das suas funções de agente da P.S.P.
58 - Trabalha com o sogro, desenvolvendo a actividade profissional de afagador de tacos.
59 - Posteriormente ao disparar acercou-se da vitima e ao dar conta do seu estado, chamou o "115".
60 - É considerado bom pai e bom marido.
61 - É estimado e considerado pelas pessoas que com ele lidam, quer profissional quer socialmente.
62 - È de condição social modesta.
63 - Ao puxar a culatra da arma, sem cuidar de accionar a patilha de segurança, premindo o gatilho, e apontando e disparando em direcção dos quatro rapazes que se achavam em zona iluminada e colocados num plano ligeiramente em desnível relativamente ao local em que se encontrava o arguido, representou este que podia atingir um deles na zona do tórax, pescoço ou cabeça, como efectivamente aconteceu com o G, e matou um deles.
64 - E quis fazê-lo.
65 - A vítima, G, tinha 18 anos de idade.
66 - Vivia com os pais.
67 - Trabalhava na Persix.
68 - À data, auferia 32750 escudos.
69 - Tinha à sua frente uma expectativa de vida de cerca de 50 anos.
70 - Era solteiro.
71 - Ajudava os pais.
72 - Nas horas de lazer dava apoio a uma colectividade do bairro.
73 - Os pais do G sofreram dor angustiante e irreparável.
74 - Sofreram transtornos psíquicos.
75 - Necessitaram de acompanhamento médico e medicamentos.
76 - Despenderam 88757 escudos em despesas de cemitério inumação do cadáver e funeral.

Foram interpostos recursos pelo Ministério Público, pelos Assistentes e pelo Arguido.
Nas conclusões das motivações suscitaram as seguintes questões:
1 - O Ministério Público.
a) - A utilização por um agente da P.S.P, fora da actividade profissional, de pistola de calibre 7,35 milimetros que lhe fora entregue por causa e no exercício das suas funções, integra o crime previsto e punido pelo artigo n. 260 do Código Penal.
b) - O uso de tal arma qualifica o crime de homicídio, nos termos do artigo 132, n. 2 alínea f) do Código Penal por revelar especial censurabilidade.
c) - A qualificação do crime resulta também de o arguido ter sido determinado pelo facto de a vitima se encontrar em jardim público, junto da residência daquele, a ouvir música e a conversar com amigos, o que constitui motivo fútil, nos termos da alínea c) do n.2 daquele artigo.
d) - O crime de detenção de arma proibida não é consumido pelo crime do citado artigo 132, n. 2 alínea f), devendo ser punido em concurso real.
e) - Pelo crime de homicídio qualificado deve ser aplicada a pena de 13 anos de prisão e, pelo crime do artigo 260; a pena de 9 meses de prisão e 100 dias de multa a 200 escudos por dia, cumuladas em 13 anos e 3 meses de prisão e multa.
2- Os Assistentes.
a) - Foi feita errada integração dos factos; o arguido devia ter sido condenado pelo crime de homicídio qualificado.
b) - Qualificam o crime a premeditação, os motivos torpe e fútil e a utilização de arma proibida.
c) - A indemnização deve ser aumentada para 10807046 escudos e 70 centavos, pelo aumento dos danos materiais, morais e danos de perda de vida.
d) - A responsabilidade pelo pagamento deve ser extensiva ao Estado porque o Arguido, à data dos factos, trabalhava por conta e sob as ordens do Estado como guarda da Escola n. 33.
e) - O Tribunal Criminal é o competente, mesmo no tocante à responsabilidade do Estado.
3 - O Arguido:
a) - A sua actuação integra o dolo eventual, o que deve ser considerado para os fins do artigo 72 n. 2 alínea b) do Código Penal.
b) - Actuou para pôr termo a uma situação repetida de violação do seu direito ao descanso e dos seus familiares, que está garantido constitucionalmente.
c) - Agiu num estado emocional de profunda perturbação porque vivia numa casa pré-fabricada, sem condições, com a mulher grávida e o filho doente; iniciava o trabalho às 5 horas da manhã; o nível do ruído produzido pelos rapazes era altíssimo; o banco onde se encontravam é o que ficava mais perto da residência do arguido embora existam outros; a escolha daquele correspondia a uma atitude de provocação pois já tinham sido avisados que incomodavam.
d) - Tentou socorrer a vítima chamando o "115".
e) - Não tem antecedentes criminais, é bom pai e marido, é estimado e considerado e, enquanto em liberdade, trabalhou como afagador de tacos.
f) - Este circunstancialismo justificava a atenuação especial da pena, não devendo ser-lhe aplicada pena superior a 4 anos de prisão e deve beneficiar de perdão da Lei n. 23/91, de 4 de Julho.
Apresentaram resposta:
O Ministério Público:
a) - Quanto ao recurso dos Assistentes, no sentido de que apenas merece provimento quanto à pretendida qualificação do crime.
b) - Quanto ao recurso do arguido, entende que não merece provimento, excepto quanto ao benefício da Lei n. 23/91.
O Arguido, apenas quanto ao recurso do Ministério Público, no sentido que não merece provimento.
Os Assistentes, quanto aos recursos do Ministério Público e do Arguido, concluindo nos termos da motivação do seu recurso.
O Ministério Público interpôs também um recurso interlocutório na acta de folha 202; do despacho nela proferido, que é do seguinte teor; "O pedido civel não foi notificado ao arguido nem ao Estado, mas estes já intervieram várias vezes, nos presentes autos, pelo que a irregularidade está sanada".
Na motivação que apresentou a folha 223/229 começa por suscitar a questão prévia da incompetência absoluta do Tribunal. E, não resultando que os factos foram praticados no âmbito das funções do arguido como agente da P.S.P, não pode o Estado ser considerado notificado como réu.
Sobre o objecto do recurso conclui que o despacho deve ser revogado e substituído por outro que ordene a notificação do M. Público, de acordo com o artigo 78 do Código de Processo Penal fazendo-se intervir posteriormente, um advogado em representação do Estado, no caso de improceder a questão prévia.
Não foram apresentadas respostas a este recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
Teve lugar a audiência.
Passa-se a decidir.
Nos recursos interpostos não foram apontados à matéria de facto os vícios a que se referem as alíneas do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, cujo conhecimento está incluído nos poderes de cognição deste Tribunal Supremo.
Ainda que não alegados, podia este Tribunal conhece-los oficiosamente, segundo entendemos, se concluisse pela sua existência. Certo é, porém, que não se detecta qualquer desses vícios.
A matéria de facto atrás descrita está, portanto, definitivamente fixada.
Com base nela passa-se a decidir a matéria de direito contida nos recursos interpostos, dentro da competência deste Tribunal artigo 433 do Código de Processo Penal.
A utilidade do recurso intercalar do Ministério Público, como bem salienta a Excelentissíma Procuradora-Geral Adjunta, depende da decisão a proferir no recurso dos Assistentes.
Por tal motivo começa-se por apreciar o recurso dos Assistentes e, conjuntamente, o que o Ministério Público interpôs do acórdão decisão condenatório visto que as únicas questões neste último suscitadas, são comuns aos dois recursos: qualificação do crime de homicídio e medida da pena.

Recurso dos Assistentes.
O seu objectio compreende as seguintes questões:
1 - Qualificação do crime de homicídio e medida da pena.
2 - Montante das indemnizações fixadas.
3 - Responsabilidade do Estado quanto ao pagamento das indemnizações.
4 - Competência do Tribunal quanto ao demandado Estado Português.
Primeira questão.
A qualificação do crime de homicídio voluntário resultante da especial censurabilidade ou perversidade do agente (artigo 132 do Código Penal), tal como está concebido este tipo legal, tem dado origem a uma exagerada tendência para considerar qualificados, homicídios que o não são, porque não se tem em conta que o acto de suprimir uma vida humana traduz já censurabilidade e perversidade que lhe são inerentes e que podem atingir diferentes graus de intensidade.
Mas, daí até à natureza especial que o artigo 132 considera, vai uma grande distância.
A integração dessa natureza especial exige do julgador grande procedência e bom senso.
Neste aspecto é de louvar a ponderação e o bom senso com que o Tribunal Colectivo apreciou a matéria de facto.
Defendem os Assistentes que a qualificação do crime resulta de o arguido, na sua actuação:
a) - ter usado uma arma proibida, que é um meio insidioso;
b) - ter agido com premeditação;
c) - ter sido determinado por motivo torpe ou fútil;
a) - A arma usada é uma pistola "WALTER", de calibre 7,65 milímetros que foi fornecida pelo Estado ao arguido, atento a sua profissão de agente da P.S.P.
Embora se trate de uma arma cujo uso e detenção são proibidos pelo artigo 3 n. 1 alínea a) do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril, essa proibição não é extensiva aos elementos das forças de segurança, mesmo fora das horas normais de serviço, como veio a ser estabelecido pelo artigo único do Decreto-Lei 237/82, de 19 de Junho, que preceitua: "Não é aplicável o disposto no Decreto-Lei n. 207-A /75, de 17 de Abril, aos elementos das forças de segurança, mesmo fora das horas normais de serviço, desde que as mesmas lhes tenham sido fornecidas pelo Estado".
Por sua vez o Decreto-Lei n. 364/83, de 28 de Setembro, veio regular o uso e porte de armas de defesa por elementos da P.S.P de acordo com o preceituado no seu artigo 1 n. 4 daquele Decreto-Lei n. 207-A /75. No seu artigo 1 preceitua: "O pessoal da Polícia de Segurança Pública tem o direito ao uso e porte de arma de fogo de qualquer calibre e modelo, independentemente de licença, desde que lhe seja distribuída pelo Estado".
E, o seu artigo 2, define os justos limites da justificação de uso das armas pelos elementos da P.S.P, ou seja, dos casos em que se considera justificado o facto do uso.
Em face das disposições legais citadas resulta que o arguido tinha direito a deter e usar a referida pistola mesmo fora do exercício das suas funções.
Sucede, porém, que o uso dessa arma fora do exercício das funções, nunca pode ser justificada nos termos do artigo 2 do Decreto-Lei n. 364/83, apenas podendo sê-lo nos termos gerais previstos no Código Penal.
O direito ao uso da arma resultante do Decreto-Lei 364/83 não pode confundir-se com a justificação do facto do uso.
Assim, o uso da referida pistola pelo arguido, nas circunstâncias que vêm descritas, não pode integrar o crime de uso de arma proibida Previsto e Punido pelo artigo 260 do Código Penal.
A referida pistola, além de não ser proibida neste caso particular, também não pode ser considerada um meio insidioso porque não tem as características de dissimulação na sua influência maléfica, no sentido de meio traiçoeiro e desleal em que a vítima de nada desconfia e é apanhada desprevenida.
São exemplos típicos de meios insidiosos as armadilhas, os venenos a traição, a emboscada,etc.
b) - Premeditação.
É sabido que no Código Penal de 1982 a premeditação tem um conteúdo mais amplo que o tradicional (preparação do acto criminoso com 24 horas de antecedência, pelo menos).
A decisão sobre matéria de facto afasta expressamente que tivesse havido premeditação no sentido tradicional, ao afirmar não se ter provado "que o arguido tivesse criado o propósito, ao longo dos dias que passaram, de limpar um dos rapazes".
Porém, pode hoje incluir-se no conteúdo daquele conceito a actuação com frieza de ânimo e com reflexão sobre os meios empregados.
Mas nem um nem outro destes conceitos podem considerar-se preenchidos com o circunstancionalismo da matéria de facto.
Na verdade, o facto de desde há algum tempo o arguido vir a ser incomodado no repouso a que tem direito, pelo grupo em que a vítima se integrava, grupo esse que não cessava essa conduta apesar de saber que incomodava o arguido, não significa que viesse reflectindo sobre os meios empregados.
E não significa também que tivesse agido com frieza de ânimo porque naquela noite em que o arguido tinha de levantar-se às 5 horas e o seu filho estava doente, o grupo em que se integrava a vitima perturbava o seu sossego desde algumas horas antes até á 1 hora da madrugada. Daí que tivesse saído de sua casa e, ao postar-se nas proximidades do grupo tivesse dito que "estava farto daquela merda" quando disparou o tiro. É nitidamente uma actuação "de cabeça quente" para usar linguagem corrente e não de frieza de ânimo, cuja característica é a formação do projecto de actuação de forma lenta e reflectida.
Igualmente não se pode entender que o arguido foi determinado por motivo fútil, visto que o motivo determinante da sua actuação foi a privação do seu justo repouso que tem protecção legal a nível de Regulamento Policial.
A apreciação serena de todo o circunstancionalismo conduz-nos a uma situação que, não obstante dela ter resultado a morte de um jovem na flor da mocidade, não excede a censurabilidade e perversidade inerentes ao crime de homicídio.
Os factos integram, portanto, um crime Previsto e Punido pelo artigo 131, do Código Penal.
A medida concreta da pena há-de ser determinada segundo os princípios contidos no artigo 72 daquele Código culpa e prevenção (geral e especial).
Entre as circunstâncias atendíveis destacam-se:
- a ilicitude do facto, muito elevada, porque houve supressão de uma vida;
- o dolo necessário;
- a obrigação especial de o arguido agir de outra forma, atentas as suas funções;
- a primaridade, bom comportamento e modéstia da sua situação social e económica;
- boa integração social e familiar;
- o facto praticado foi um acidente na vida do arguido; não se adequa à sua personalidade;
Assume especial relevo a obrigação de agir de outra forma, designadamente pedindo a intervenção da P.S.P, atento a sua profissão.
A culpa é muito elevada e elevadas são as exigências de prevenção geral, tudo a apontar para uma pena também elevada.
Porém, o justo limite há-de resultar das regras da prevenção especial, segundo as quais será o limite necessário à reintegração do arguido na sociedade, causando-lhe só o mal necessário.
Tudo ponderado, entende-se que a pena imposta está àquem do justo limite. Deve ser agravada mas, o limite aconselhado pelo grau de culpa e da prevenção geral, deve ser temperado pela prevenção especial que, em função da personalidade do arguido, aconselha uma agravação moderada, razões pelas quais se entende adequada a pena de 11 anos de prisão.

Segunda questão: montante da indemnização:
Os Autores pediram:
1 - Despesas com o funeral e campa, 150000 escudos;
2 - Vencimentos que a vítima auferida durante 30 anos de trabalho à razão de 14x40000 escudos por ano no total de 16800000 escudos.
3 - Danos morais próprios, no total de 5000000 escudos não foram pedidos juros.
O Tribunal decidiu:
a) - Fixar a verba referida em 1, em 88757 escudos.
b) - Julgar improcedente o pedido referido em 2.
c) - Fixar os danos morais próprios dos Autores em 1000000 escudos para cada um.
d) - Fixar em 2000000 escudos a indemnização pela perda do direito à vida, que não foi pedida.
Os Autores defendem que até 18 de Maio de 1993 o falecido teria auferido 1718289 escudos que revertiria para ele e para a família.
Partem da ideia de que têm direito a receber os salários que a vítima receberia.
Esse direito não lhes assiste.
Se a vítima entregasse aos pais uma parte dos salários que recebia, seria manifesto que teriam sofrido um prejuízo equivalente ao que deixaram de receber durante o tempo em que o filho prestaria tal ajuda aos pais.
No entanto não se provou se o falecido entregava aos pais uma parte ou o total do que ganhava e qual o mínimo de anos em que essa situação se manteria.
De acordo com o disposto nos artigos 483 e 563 do Código Civil, a indemnização deve reconstituir a situação que existia se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação.
Não se provou qual era essa situação que devia ser reconstituída.
Nem os demandantes a alegaram.
Daí que improceda o seu pedido quanto à indemnização pelos salários que o falecido receberia.
Quanto aos danos não patrimoniais dos demandantes, traduzidos no desgosto pela perda de um filho de 18 anos, entende-se que é insuficiente a quantia de 1000 contos que o Tribunal fixou a cada um. Embora esta indemnização não vise reparar mas só compensar,há que atender á dignidade dos sentimentos ofendidos pelo que se entende por justo a indemnização de 1750000 escudos para cada um dos demandantes.
Relativamente à perda do direito à vida, que é um dano não patrimonial da vítima, e não dos pais, nada foi pedido. O Tribunal entendeu, porém, fixar aos demandantes, uma indemnização de 2000 contos, o que não foi impugnado pelo arguido. Trata-se de uma indemnização que cabe aos herdeiros da vítima.
Nestes termos os demandantes tem direito a receber:
- pelo funeral - 88757 escudos;
- por danos morais próprios - 3500000 escudos;
- pelo direito à vida - 2000000 escudos;
Terceira questão: responsabilidade do Estado.
O artigo 2; n. 1 do Decreto-Lei n. 48051, de 21 de Novembro de 1967, que regula a responsabilidade civil extracontratual do Estado e deu nova redacção aos artigos 366 e 367 e à alínea b) do parágrafo 1 do artigo 815 do Código Administrativo, preceitua que o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
Ora, o arguido não actuou no exercício das suas funções de agente da P.S.P, como resulta da matéria de facto e está suficientemente fundamentado no Acórdão recorrido, como não se provou que estava devidamente autorizado a exercer as funções de guarda da Escola ou se o fazia a título particular.
A sua actuação situa-se no âmbito da sua vida particular.
Com este fundamento o Estado não é responsável.
E também o não é pelo facto de o arguido ter usado uma pistola pertencente ao Estado porque a detenção da mesma é legal e o Estado só responde pelo seu mau uso no exercício das funções.
Do exposto se conclui que o recurso dos Assistentes apenas procede perante as indemnizações pelos danos não patrimoniais próprios e em parte.

Recursos do Ministério Público:
1 - Recurso intercalar, de folha 202.
Tendo sido decidido que o Estado não é responsável pelo pagamento da indemnização devida pelos danos que o arguido causou, julga-se procedente a questão prévia suscitada, o que prejudica o conhecimento do objecto do recurso.
2 - Recurso do Acórdão condenatório.
As questões base suscitadas neste recurso foram já decididas no recurso interposto pelos Assistentes, nos termos que aqui se dão como reproduzidos.
Assim:
a) - Foi decidido que, o uso pelo arguido, da pistola que lhe foi distribuída na qualidade de agente da P.S.P não integra o crime de uso de arma proibida, Previsto e Punido pelo artigo 260 do Código Penal.
b) - Não tendo o crime de homicídio sido praticado com arma proibida improcede um dos fundamentos da pretendida qualificação desse crime.
c) - O outro fundamento invocado para a qualificação - motivo fútil - também se considerou não verificado, pelas razões ali expostas.
Improcede totalmente o recurso do Ministério Público.
Recurso do arguido.
Considerando o que já vem decidido improcedem as questões postas motivo porque, sucintamente se deduzirá o seguinte:
O entendimento do arguido de que agiu com dolo eventual não tem fundamento. Embora as circunstâncias em que os factos ocorreram fossem propícias a tal conclusão, o certo é que o Tribunal Colectivo deu como provado o dolo necessário.
A matéria relativa à culpa constitui matéria de facto e, como tal, não pode este Supremo Tribunal alterá-la.
Essa matéria nem sequer enferma de qualquer dos vícios o que alude o artigo 410 n.2 do Código de Processo Penal, como atrás foi decidido, razão porque nem sequer é possível reenviar o processo para novo julgamento onde a matéria da culpa seria de novo apreciada.
Relativamente a pretendida atenuação especial da pena, não se verificam circunstâncias que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente, conforme dispõe o artigo 73 do Código Penal.
O estado emocional em que agiu, a circunstância de ter chamado o "115", o seu bom comportamento, situação familiar, social e económica, são circunstâncias de valor atenuativo geral porque não têm valor especial capaz de fazer funcionar o comando daquele preceito.
O seu valor atenuativo geral com destaque do estado emocional do arguido, foi devidamente ponderado ser doseamento da pena, razão porque esta foi fixada em 11 anos de prisão, medida que se considera adequada.
Improcede, portanto, o recurso.
Considerando tudo o exposto acorda-se em decidir os recursos interpostos pela forma seguinte:

1 - Dá-se parcial provimento ao recurso dos Assistentes fixando-se em 11 anos de prisão a pena pelo crime de homicídio simples e em 1750000 escudos a indemnização, para cada um pelos danos não patrimoniais próprios, termos em que se revoga o Acórdão recorrido, confirmando-o na parte restante.
2 - Julga-se procedente a questão prévia suscitada pelo Ministério Público no seu recurso intercalar, declarando-se que o Estado não é responsável pelo pagamento das indemnizações devidas pelos danos causados com a conduta do arguido.
Com este fundamento não se conhece do objecto do recurso intercalar.
3 - Nega-se provimento ao recurso que o Ministério Público interpôs do Acórdão condenatório.
4 - Nega-se provimento ao recurso do arguido.
5 - Condena-se o arguido e cada um dos Assistentes, pelo seu decaimento nos recursos da acção Penal, em 3 U.C.S da taxa de Justiça e na procuradoria de um terço, sendo esta paga na proporção de um terço pelo arguido e dois terços pelos Assistentes.
6 - Condenam-se os Assistentes nas custas do pedido cível, na proporção do vencido.
Lisboa, 4 de Maio de 1994
AMADO GOMES,
FERREIRA VIDIGAL,
FERREIRA DIAS,
SILVA REIS.
Decisão impugnada:
Acórdão de 3 de Maio de 1993, do 3. Juízo Criminal, 2. Secção de Lisboa.