Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
987/19.0T9GMR.G1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ABUSO SEXUAL
PESSOA INCAPAZ DE RESISTÊNCIA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 06/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - A função do tribunal de recurso na fiscalização da medida da pena que, como vem sendo renovadamente acentuado pelo STJ, não é tanto a de verificar se o quantum fixado é exatamente o correto, mas se a concretização está fundamentada e se a pena encontrada se contém dentro da faixa penal que o próprio tribunal de recurso utilizaria.

Quando o processo da determinação da pena feito pelo Tribunal “a quo”, revelar que não foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar proporcionada, as penas fixadas na 1ª instância deverão ficar inalteradas.

II - Posição que, de resto, acompanha o pensamento de Figueiredo Dias, quando entende que são suscetíveis de revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas não já a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, para o controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, ainda que abrindo exceção para as situações em que se evidencie terem sido violadas regras da experiência ou em que a quantificação se revele de todo desproporcionada (cfr.Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, § 255).

III - Na apreciação da imagem global do facto, ter-se-á de atender, no caso, à intensa reiteração de factos criminosos num vasto lapso temporal, a igual ou análoga natureza dos factos, violadores do mesmo bem jurídico e perpetrados sobre a mesma vítima.

Quanto à personalidade de cada um dos agentes, destaca-se o acentuado desprezo, manifestado pela autodeterminação pessoal da ofendida, prima daqueles (no caso do AA, por afinidade), que com eles coabitava e pessoa intelectualmente fragilizada por via do atraso cognitivo de que padece, caracterizando-se a prática dos factos pelo assaz censurável aproveitamento dos arguidos dessas circunstâncias, outrossim do ascendente psicológico que sobre ela exerciam.

IV-Ambos os arguidos não demonstraram capacidade para alterar os seus comportamentos e se autodeterminarem em conformidade com as leis vigentes em sociedade, não obstante o extenso hiato de tempo de que dispuseram para o efeito. Nem sequer após a prática dos factos demonstraram sentido de autocrítica e consciencialização da censurabilidade das suas condutas.

Assim, há que concluir que, os factos e personalidades dos arguidos, apreciados em conjunto, apontam para uma propensão para a prática de crimes contra a liberdade sexual.

Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 987/19.0T9GMR.G1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

Nos presentes autos, o tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Guimarães decidiu:

«…11.A.2 - Condenar o arguido AA em autoria material (art.º 26.º do CP), dolosamente (14.º, n.º 1 do CP) na forma consumada e em concurso efetivo (30.º, n.º 1 e 77.º do CP) de 62 (sessenta e dois) crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência agravado, previstos e punidos pelos artigos 165.º, n.º 2 e 177.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, sendo vítima BB, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão por cada um dos crimes;

11.A.3 - Nos termos conjugados dos art.º 30.º, n.º 1 e 77.º do CP, condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 11 (onze) anos de prisão.

(…)

11.A.5 ¬ Condenar o arguido CC em autoria material (art.º 26.º do CP), dolosamente (14.º, n.º 1 do CP) na forma consumada e em concurso efetivo (30.º, n.º 1 e 77.º do CP) de 42 (quarenta e dois) crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência agravado, previsto e punido pelos artigos 165.º, n.º 2 e 177.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, sendo vítima BB, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um dos crimes;

11.A.6 - Nos termos conjugados do disposto no art.º 30.º, n.º 1 e 77.º do CP, condenar o arguido CC, em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 10 (dez) anos de prisão.

11.A.7 - Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de exercício de funções/profissão que envolva contacto com menores, nos termos previstos pelo art.º 69-B n.º 1 Código Penal, pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses.

11.A.8 - Condenar o arguido CC na pena acessória de proibição de exercício de funções/profissão que envolva contacto com menores, nos termos previstos pelo art.º 69-B n.º 1 Código Penal, pelo período de 3 (três) anos.

11.A.9 - Condenar o arguido AA na pena acessória na pena acessória de proibição de confiança de menores nos termos previstos pelo art.º 69-C n.º 1 Código Penal, pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses.

11.A.10 - Condenar o arguido CC na pena acessória na pena acessória de proibição de confiança de menores nos termos previstos pelo art.º 69-C n.º 1 Código Penal, pelo período de 3 (três) anos.

11.A.11 - Em cúmulo jurídico das penas (acessórias) parcelares, condenar o arguido AA na pena acessória (única) de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de 15 (quinze) anos, nos termos do art.º 69.º B, n.º 1 do CP.

11.A.12 - Em cúmulo jurídico das penas (acessórias) parcelares, condenar o arguido CC na pena acessória (única) de proibição de assumir a confiança de menor, em especial adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pelo período de 14 (catorze) anos, nos termos do art.º 69.º C, n.º 1 do CP.

11.A.13 - Condenar o arguido AA a pagar à ofendida BB a quantia de 18.000,00€ (…) a título de reparação pelos danos sofridos, com juros contados desde a data desta decisão até integral pagamento, nos termos do disposto no art.º 82-A n.º 1 Código de Processo Penal.

11.A.14 - Condenar o arguido CC a pagar à ofendida BB a quantia de 16.500,00€ (…) a título de reparação pelos danos sofridos, com juros contados desde a data desta decisão até integral pagamento, nos termos do disposto no art.º 82-A n.º 1 Código de Processo Penal.»

***

Interposto recurso desta decisão pelos arguidos, para o Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão que conheceu o recurso, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu, na parte que aqui interessa:

«(…) julgar parcialmente procedentes os doutos recursos interpostos pelos arguidos AA e CC e, em conformidade:

IV.1 – Revogar o douto acórdão recorrido quanto às penas únicas (…), fixando a pena de 9 (nove) anos e 3 (três) meses para o arguido AA e a pena de 8 (oito) anos e 3 (três) meses para o arguido CC;

IV.2 – No mais, confirmar o douto acórdão recorrido»

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Novamente inconformados com este acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, vieram agora os arguidos recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça alegando, em síntese, que as penas únicas excedem a medida das respetivas culpas, que os factos não expressam uma tendência criminosa, que o tribunal não ponderou devidamente o contexto específico dos factos, sobrevalorizou as exigências de prevenção e aplicou penas desproporcionais e excessivas que devem ser reduzidas para medida mais próxima do limite mínimo.

São do seguinte teor as conclusões do recurso dos arguidos AA e CC:

«Conclusões

1. O recurso tem por objeto matéria de direito, nos termos do art. 434.º CPP.

2. O acórdão recorrido violou os artigos 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal.

3. A pena aplicada excede a medida da culpa dos arguidos.

4. Foi feita errada qualificação da conduta como expressão de tendência criminosa.

5. Não foi devidamente ponderado o contexto específico dos factos.

6. As exigências de prevenção foram sobrevalorizadas.

7. A pena aplicada é desproporcional e excessiva.

8. Deve ser reduzida para medida mais próxima do limite mínimo legal.

PEDIDOS

Face ao exposto, os Recorrentes requerem a V.Exas. se dignem:

1.Conhecer e julgar procedente o recurso;

2.Reduzir as penas únicas para:

AA: 4 anos e 9 meses de prisão;

-CC: 4 anos de e três meses de prisão;

3.Determinar a suspensão da execução das penas, nos termos do Código Penal, respeitando a proporcionalidade, prevenindo a reincidência e mantendo a tutela efetiva dos bens jurídicos violados.

4.Alternativamente, determinar fundamentação complementar sobre mitigação da reincidência restrita à vítima;

5. apreciar as inconstitucionalidades normativas suscitadas. ».

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O Ministério do Público na 1ª instância apresentou resposta ao recurso, no sentido da sua improcedência e da manutenção integral do acórdão recorrido, concluindo com as seguintes conclusões:

«1 - A determinação da medida da pena não constitui, como é sabido, um exercício discricionário do julgador, antes se apresentando como uma operação feita em função da culpa do arguido, por forma a satisfazer as particulares exigências de prevenção especial, tendo em vista a recuperação daquele, sem deixar de se atender à necessidade de dissuasão.

2 – Acresce que o controlo das penas em sede de recurso tem que ter subjacente uma divergência relevante sustentada em distorções do mecanismo da sua aplicação legal ou na violação das regras da experiência comum ou ainda numa evidente desproporção e/ou desadequação que tornariam a pena aplicada injusta e em última instância incompreendida.

3 – No caso de concurso de crimes (como é o presente), por força do estabelecido no art.º 77.º, n.º 1, do Código Penal, o arguido é condenado numa única pena para a fixação da qual importa considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

4 – Tal como refere esse Supremo Tribunal no acórdão de 5/06/2012 “a pena única deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais, sem relação entre si, mas sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. Com a pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e da gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda considerar, em conjunto (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente” (in proc.º

202/05.3GBSXL.L1.S1).

5 – Este Tribunal da Relação nada objetou relativamente à apreciação que, neste particular, foi feita pelo Tribunal de primeira instância sublinhando “a intensa reiteração dos factos criminosos, num vastíssimo lapso temporal, a igual ou análoga natureza dos factos violadores do mesmo bem jurídico e perpetrados sobre a mesma

vítima”.

6 - Acentuou, ainda, o desprezo manifestado pelos arguidos relativamente à vítima, sua familiar, portadora de um atraso cognitivo, sobre a qual sabiam ter ascendente psicológico.

7 – Acrescentou ainda, a ausência de autocrítica e autocensura por parte dos recorrentes mesmo após a prática dos factos.

8 – Concluiu, pois, que o conjunto dos factos e a personalidade dos arguidos neles evidenciada apontam, claramente, no sentido de “uma propensão para a prática de crimes contra a liberdade sexual”.

9 – Reduziu, de forma significativa, as penas únicas aplicadas aos arguidos em primeira instância, mas, no essencial, parecem-nos penas adequadas e situadas dentro dos patamares de justiça e equidade porque proporcionais à imagem global dos ilícitos e à personalidade evidenciada pelos recorrentes;

10 – Na verdade, a ausência de antecedentes criminais e a inserção social, familiar e laboral dos arguidos nunca foi fator impeditivo da prática dos crimes em presença.

11 – Com efeito, tais fatores são de pouca relevância, pois como bem se salienta no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/06/2017 (in processo n.º 367/16.9JAPDL.S1) não têm “significado atenuativo neste tipo de criminalidade que é perfeitamente compatível com a integração (ou até mesmo o prestígio) social do agente”.

12 – Para além do mais, em casos como o presente, pisamos terreno especialmente sensível – condutas que afetam a liberdade e autodeterminação sexual das vítimas - cuja gravidade intrínseca é evidente e está intimamente relacionada com a especial perigosidade do agente ligada, nestes ilícitos, a grande risco de reincidência.

13 – E, sempre se dirá que, ainda que numa hipótese meramente académica, o tribunal ad quem fixasse aos arguidos pena única inferior ou igual a cinco anos, como irrazoavelmente se almeja, as fortes razões de prevenção geral e especial sempre imporiam que se aplicasse pena efetiva de prisão.

14 – As razões de prevenção são aqui especialíssimas e determinantes, pois se, por um lado, a simples ameaça da prisão não se afigura censura suficiente para afastar o agente do caminho criminoso, a verdade é que, por outro, causa na comunidade um inexorável sentimento de crise de confiança na justiça.

15 – Como se discorre no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/11/2009 (in processo 2926/06.9TAVIS.C1) “a comunidade rejeita veementemente a prática de tais crimes e exige que os seus autores sejam punidos com uma pena que os faça sentir a enorme dimensão da censura social por tais condutas e que ao mesmo tempo se mostre suficientemente intimidante para futuros comportamentos idênticos”.

16 – É, pois, crucial que os cidadãos que olham para a prática deste tipo de crimes com sentimento de repulsa, não vejam a decisão do tribunal como um beneplácito.

17 – Concluindo, as penas aplicadas parecem-nos, pois, adequadas e situadas, como referido, dentro dos patamares de justiça e equidade, não excedendo, claramente, os limites da culpa.

Nestes termos, entendemos que deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelos arguidos e confirmado o douto Acórdão recorrido.».

***

O Sr. PGA junto do STJ, emitiu o seguinte parecer, na parte que nos pareceu mais interessante:

«…Como se verifica, a Relação atendeu a todas as circunstâncias relevantes para aferir, a partir do conjunto dos factos, a gravidade da ilicitude e da culpa e a personalidade dos arguidos bem como as necessidades de prevenção que o caso convoca.

Recorde-se que na «escolha da pena única deverá (…) atender-se ao ilícito e culpa global que emergem da análise unificada dos factos, a personalidade que tal é susceptível de revelar, sem descurar as necessidades de prevenção geral ou especial» (Tiago Caiado Milheiro, Cúmulo Jurídico Superveniente, Noções Fundamentais, Almedina, 2016, págs. 47-49).

Nada foi esquecido, nem mesmo os fatores a que os arguidos apelam e que, em parte, até determinaram a redução da medida das penas únicas que havia sido imposta pelo Juízo Central Criminal de Guimarães.

Permitimo-nos, apenas, acrescentar o seguinte.

Os arguidos afirmam que a valorização da circunstância prevista no art. 177.º, n.º 1, al. b), do Código Penal na operação de determinação da pena única contraria o princípio da legalidade e da proibição da dupla valoração.

O artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal estabelece que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.

Como observa Jorge de Figueiredo Dias, à luz deste normativo «não devem ser tomadas em consideração, na medida da pena, as circunstâncias que façam já parte do tipo de crime: nisto se traduz o essencial do princípio da dupla valoração. Sob esta sua mais simples formulação, o princípio tem uma justificação quase evidente: não devem ser utilizadas pelo juiz para determinação da medida da pena circunstâncias que o legislador já tomou em consideração ao estabelecer a moldura penal do facto; e portanto não apenas os elementos do tipo-de-ilícito sem sentido estrito, mas todos os elementos que tenham sido relevantes para a determinação legal da pena» (Direito Penal Português, Parte Geral, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 234).

No entanto, a propósito da questão de saber se os fatores que foram ponderados da determinação da medida das penas parcelares podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta, o mesmo autor acrescenta que em «princípio impõe-se uma resposta negativa; mas deve notar-se que aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração» (obra citada, pág. 292).

Na mesma linha, Paulo Pinto de Albuquerque refere que o «princípio da proibição da dupla valoração não obsta à consideração na determinação da pena conjunta do concurso de crimes de uma circunstância já considerada na determinação da pena de um dos crimes em concurso, desde que essa circunstância se reporte ao conjunto dos factos, pois neste o objeto de valoração é distinto» (Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 4.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, pág. 408. Neste sentido v. igualmente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de junho de 2023, processo 2713/16.6T9PDL.1.S1, relatado pelo conselheiro Ernesto Vaz Pereira, de 27 de outubro de 2010, processo 289/08.7GBSTR.E1.S1, e de 5 de junho de 2012, processo 1276/10.0PAESP.P1.S1, ambos relatados pelo conselheiro Oliveira Mendes, in www.dgsi.pt).

No caso em apreço, os arguidos foram condenados pela prática de crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência (art. 165.º, n.º 2, do Código Penal), agravados pelo aproveitamento da relação familiar e de coabitação que mantinham com a vítima (art. 177.º, n.º 1, al. b), do Código Penal).

Em sede de determinação da medida da pena única o Tribunal da Relação de Guimarães levou em conta que os arguidos atuaram contra alguém, «prima daqueles (no caso do AA, por afinidade), que com eles coabitava e (…) intelectualmente fragilizada por via do atraso cognitivo de que padece, caracterizando-se a prática dos factos pelo assaz censurável aproveitamento dos arguidos dessas circunstâncias, outrossim do ascendente psicológico que sobre ela exerciam», destacando ainda que «os arguidos não revelaram demonstraram capacidade para alterar os seus comportamentos (…) não obstante o extenso hiato de tempo de que dispuseram para o efeito».

Ora, este aproveitamento reiterado da relação familiar e de coabitação com a vítima, assim como da fragilidade psicológica da mesma, para praticar os crimes, reportado ao conjunto dos factos, sendo relevante para a compreensão da gravidade do ilícito global e da personalidade dos arguidos, exige uma ponderação autónoma da realizada a propósito das penas parcelares e, como tal, não implica a violação do art. 71.º, n.º 2, do Código Penal.

Por último, contrariamente ao preconizado, a circunstância de existir uma única vítima também não permite concluir pela pluriocasionalidade [conceito que pressupõe uma reiteração criminosa não indiciadora de uma tendência da personalidade ou de uma «carreira» dedicada ao crime (cf. Jorge de Figueiredo Dias, obra citada, pág. 291)] dada a quantidade significativa de ilícitos, a persistente prática dos mesmos ao longo de vários anos com o sistemático aproveitamento das vulnerabilidades da vítima e as dificuldades de compreensão, em termos abstratos, que ambos os arguidos apresentam relativamente aos impactos e prejuízos dos seus comportamentos para as vítimas, elementos que, no seu todo, não deixam de revelar alguma predisposição para a prática de crimes de natureza sexual e um maior desvalor de personalidade.

Acompanhando em tudo o mais os argumentos vertidos na resposta da Sra. procuradora-geral adjunta no Tribunal da Relação de Guimarães, entendemos, assim, que as penas únicas de 9 anos e 3 meses de prisão (arguido AA) e de 8 anos e 3 meses de prisão (arguido CC), necessariamente efetivas (v. o art. 50.º, n.º 1, do Código Penal), de modo algum se podem reputar de desproporcionais e excessivas.

E daí que os recursos devam ser julgados improcedentes.».

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Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

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- Fundamentação:

O âmbito do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.

Analisada a motivação do recurso dos arguidos, é possível extrair-se que a questão a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, assenta exclusivamente na sua discordância com a pena única resultante do cúmulo jurídico, considerando-a face às circunstâncias do caso, excessiva, que devem ser reduzidas para medida mais próxima do limite mínimo.

Vejamos.

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Foi do seguinte teor a decisão recorrida, na parte que aqui nos interessa:

«…III – Apreciação

“3.1 - Matéria de facto provada

3.1.1 – Quanto à acusação pública (com aditamentos pontuais, que resultaram da concretização de fatos da acusação:

1. A ofendida, BB, nasceu no dia D de M de 1985, estando registada como filha de DD e de EE – fls. 169.

2. Em criança sofreu de meningite, donde resultaram sequelas cerebrais e motoras.

3. E padece de uma incapacidade intelectual, com reduzidos défices de assertividade associados à maior dependência de cuidadores, e na adoção de comportamentos de obediência e submissão – cfr. relatório de perícia médico legal de psicologia da vítima BB.

4. Na avaliação formal do seu estado mental e funcionamento cognitivo, BB revelou algumas alterações, nomeadamente, ao nível da capacidade de atenção e concentração, cálculo, competências de memorização e linguagem, e as quais se inserem num nível de funcionamento de incapacidade intelectual ligeira.

Da análise do seu percurso escolar foi possível apurar que BB beneficiou de medidas de apoio, atendendo às dificuldades apresentadas no processo de aprendizagem ("Tinha dificuldade em fazer as fichas, o problema das contas...as minhas maiores dificuldades são na matemática, português, em escrever... de cabeça sou muito fraca porque causa do ataque de meningite quando era pequena"), tendo, contudo, aprendido a ler de forma básica e assinar o seu nome, competências estas que tem vindo a aprimorar com a atual frequência do curso de formação na CERCI ....

5. BB apresenta algumas competências práticas e sociais, bem como alguma autonomia ao nível dos cuidados próprios e na execução de determinadas tarefas, apresentando maiores fragilidades ao nível das capacidades de atenção, memorização e aptidões emocionais e sociais.

6. A imaturidade emocional e social que apresenta é compatível com o nível de funcionamento intelectual de défice ligeiro “o que tende a comprometer a sua capacidade de compreensão de expectativas e do comportamento dos outros, de julgar adequadamente a forma de se comportar em contextos sociais, traduzindo-se ainda em reduzidos défices de assertividade associados à maior dependência de cuidadores, e na adoção de comportamentos de obediência e submissão.”

7. Por sua vez, tais vulnerabilidades individuais tendem a promover o maior risco de experienciação de abusos, bem como redundar em maiores dificuldades em identificar dinâmicas coercivas e de poder diferencial em relação a terceiros.

8. Desde junho de 2004, é beneficiária de pensão de invalidez do Instituto da Segurança Social, IP (Componente Base da Prestação Social para a Inclusão), no valor mensal de 316,33€ (trezentos e dezasseis euros e trinta e três cêntimos).

9. Não consta registo da incapacidade nem da percentagem da mesma.

10. Viveu com a sua irmã, FF, nascida a D-M-1983, no Lar ..., em Guimarães, até ser sujeita a uma intervenção cirúrgica a uma perna, altura em que a sua irmã acabou por perfazer 18 anos (D de M de 2001).

11. E, após, foram ambas viver com os seus tios, GG e HH, em ..., em Cabeceiras de Bastos.

12. FF contraiu matrimónio no dia 25 de outubro de 2003, e mudou-se, passando a residir em ..., Cabeceiras de Basto – cfr. fls. 444.

13. A ofendida permaneceu com os seus tios, até 6 de março de 2019, dia em que fugiu de casa, em virtude dos maus-tratos a que era submetida, mormente, pela sua tia GG, dando origem a inquérito autónomo.

14. No contexto desse processo, que correu termos com o n.º59/17.4GACBC, foi a tia GG condenada como autora material e na forma consumada, entre o ano de 2004 e 5 de Março de 2019, de 1 (um) crime de violência doméstica, punido pelo art. 152.º, n.os 1, alínea d), e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na execução, nos termos dos arts. 50.º, n.os 1, 2, 3, e 5, 51.º, n.os 1, alínea a), e 2, 52.º, n.º 1, alíneas b) e c), 53.º, n.os 1 e 2, e 54.º do Código de Processo Penal e 34.º-B, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, pelo período de 3 (três) anos, sujeita ao regime de prova, devendo o plano de reinserção social ser orientado para a interiorização

pela arguida do desvalor das condutas perpetradas, e subordinada ao cumprimento de deveres e regras de conduta.

15. Com a ofendida e os seus tios, residiam os filhos destes, CC, II e JJ.

16. O arguido CC emigrou para França em data não concretizada do mês de agosto do ano de 2010.

17. Em 26 de agosto de 2006, a prima JJ contraiu matrimónio com o arguido AA.

18. Volvidos cerca de 6 meses após o casamento (inícios do ano de 2007), no interior de um anexo contíguo à habitação da ofendida, o arguido AA agarrou e apalpou o corpo da ofendida, incluindo as suas mamas, área nadegueira e genital.

19. Depois baixou as calças da ofendida e introduziu um dos seus dedos na vagina desta.

20. De seguida, colocou a ofendida de costas viradas para este, e introduziu o seu pénis ereto no ânus da ofendida, friccionando-o, com movimentos sucessivos para a frente e para trás, causando-lhe dores.

21. A seguir, retirou o pénis, e ejaculou.

22. Após, em data não concretamente apurada, mas depois da referida ocorrência, junto ao mesmo anexo, o arguido AA agarrou a ofendida, apalpou o corpo desta, incluindo as mamas, zona nadegueira e genital, virou a ofendida de costas, e introduziu o seu pénis ereto na vagina desta, e friccionou-o, movimentando-se sucessivamente para a frente e para trás, causando-lhe sangramento, sendo que a ofendida BB era virgem;

23. Depois, retirou o pénis, e ejaculou.

24. Posteriormente, pelo menos, durante todo o ano de 2009 até ao mês de dezembro de 2018, pelo menos 6 vezes por ano, o arguido AA, na casa da ofendida, apalpou o corpo desta, incluindo as mamas, área nadegueira e genital, e introduziu o seu pénis ereto, umas vezes na vagina e outras no ânus da ofendida, friccionando-o, e fez movimentos de vai e vem, ejaculando fora do corpo da ofendida.

25. No mesmo hiato temporal, no interior da habitação do arguido AA, sita no lugar de Localização 1, em ..., este introduziu o seu pénis ereto na vagina da ofendida, friccionando-o, e fez movimentos de vai e vem, ejaculando fora da vagina da ofendida.

26. Desde, pelo menos, início de 2009 até agosto de 2010, data em que emigrou para a ..., pelo menos em 8 ocasiões, no interior da habitação comum, o arguido CC (primo KK) apalpou as mamas, área nadegueira e genital da ofendida;

27. Desde agosto de 2010 até ao verão de 2018, durante as férias de Natal e em agosto, em mais do que uma ocasião por cada período de férias, no interior da habitação comum, o arguido CC apalpou as mamas, área nadegueira e genital da ofendida.

28. Beijou-a na boca;

29. Disse-lhe para o masturbar, usando a seguinte frase: “faz-me uma gaiola”, ao que esta acedeu.

30. Depois, a pedido do arguido CC, a ofendida chupou o seu pénis ereto, até que este ejacular no interior da boca da ofendida e disse-lhe para esta cuspir o sémen.

31. No Verão de 2018, encontrando-se o arguido CC de férias, no interior da habitação comum, pelo menos por duas vezes, apalpou as mamas, área nadegueira e genital da ofendida, beijou-a na boca, e disse-lhe para o masturbar, tendo esta agarrado seu pénis, fazendo movimentos ascendentes e descendentes.

32. De seguida, a pedido do arguido, a ofendida chupou o seu pénis ereto, até este ejacular no interior da boca da ofendida e depois disse-lhe para esta cuspir o esperma.

33. Nessas ocasiões os arguidos disseram à ofendida para não contar a ninguém, porque se o fizesse, iria voltar ao Lar, que a sua tia GG não iria acreditar nela, causando-lhe medo na concretização dos seus intentos, porquanto a ofendida não queria ser institucionalizada.

34. Anteriormente, a ofendida não tinha experiências de relacionamentos amorosos/sexuais.

35. Os arguidos, sabiam das limitações cognitivas, inexperiência, e deficit em termos das aptidões sociais e emocionais de BB.

36. Por força desse conhecimento, associado às dinâmicas coercivas que usaram, mormente, a ameaça velada da sua institucionalização, bem como a ascendência que detinham sobre a mesma, em virtude da relação familiar de submissão e subjugação vivenciada por esta no seio familiar e do seu temor quanto à reação da sua tia GG, os arguidos atuaram sabendo que, devido a estes fatores, a ofendida era incapaz para formar e exprimir a vontade no sentido de se opor aos atos sexuais pretendidos e perpetrados pelos arguidos.

37. Os arguidos levaram a cabo estes atos, sabendo que o faziam sem o livre consentimento da ofendida.

38. Sabiam também da sua inaptidão para compreender plenamente o significado e alcance de tais atos;

39. Não obstante, aproveitaram-se dessas circunstâncias e da incapacidade de resistência da vítima para praticar os factos supra descritos, com o intuito de satisfazer os seus instintos libidinosos.

40. Efetivamente, a ofendida foi sujeita a avaliação da capacidade para a autodeterminação sexual foram contemplados dois importantes critérios:

- i) saber o que é o sexo e o que envolve e

- ii) estar capaz de perceber o direito individual para o livre envolvimento em qualquer ato desta natureza.

40. Em termos do primeiro critério, BB mostrou um conhecimento rudimentar acerca da sexualidade. Assim, e ainda que BB se mostre capaz de discriminar as diferentes partes do corpo humano, explicar como se dá uma gravidez, nomear alguns métodos contracetivos (ex., pílula, preservativo), revelou desconhecer a existência de doenças sexualmente transmissíveis ou mesmo cuidados a ter na sua prevenção ("Não sei o que isso é... já ouvi falar na sida, mas não sei explicar o que isso é").”

41. No que respeita ao segundo critério, acerca da compreensão e crenças sobre a natureza voluntária do ato sexual (perante a apresentação de diversas situações que envolviam relações de intimidade e em que explicitamente questionámos sobre várias dinâmicas sexuais abusivas e não abusivas), BB mostrou-se capaz de compreender a voluntariedade dos atos sexuais, bem como compreender e diferenciar o caráter abusivo de algumas interações e comportamentos e as possíveis implicações legais associadas aos mesmos.

42. Concluindo-se no referido relatório pericial que: pese embora em termos teóricos, BB tenha revelado possuir alguma capacidade para a auto-determinação sexual (no sentido em que foi capaz de compreender a voluntariedade dos atos, diferenciar o caráter abusivo de algumas interações e implicações legais associadas), “as dinâmicas coercivas e o eventual diferencial de poder/ estatuto a que foi sujeita parecem comprometer a sua capacidade de formular a sua vontade para a prática de atos com relevo sexual e capacidade de neles consentir.”

43. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente,

44. Sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

45. Nenhum dos arguidos tem antecedentes criminais registados no seu CRC.

Quanto às condições sociais e económicas do arguido AA:

46. À data a que se reporta o início dos factos de que se encontra acusado (2007), AA vivia em casa dos sogros com o cônjuge, com quem tinha contraído casamento em agosto de 2006.

47. Neste agregado residia também a ofendida e o coarguido CC, seu cunhado.

48. Em agosto de 2009 o casal e o filho mais velho, entretanto nascido, mudou-se para a habitação onde residem atualmente, adquirida com recurso a crédito bancário, pelo qual pagam atualmente cerca de 480,00 €/mês.

49. Trata-se de uma habitação com três quartos, de construção antiga, situada em freguesia próxima da residência dos sogros e da ofendida.

50. Ambos os elementos do casal descrevem uma relação conjugal positiva, sem indicadores de agressividade/violência na dinâmica relacional.

51. Têm quatro filhos, atualmente com 16, 8 e as duas descendentes mais novas, gémeas, com 5 anos de idade.

52. A prestação de cuidados e acompanhamento educativo dos descendentes é assumida maioritariamente pelo cônjuge, com um relevante suporte por parte da sogra do arguido GG (tia da ofendida).

53. O filho mais velho foi sujeito a medida de acolhimento residencial há cerca de dois anos, no Lar de Infância e Juventude do Centro Social e Paroquial de ..., na sequência de um absentismo escolar significativo do jovem, associado a uma situação de isolamento social relevante, permanecendo em casa a jogar computador, sem que os pais conseguissem inverter esta situação.

54. Foi também referenciada, pelas fontes colaterais contactadas, a existência de indicadores de negligência ao nível dos cuidados de higiene dos descendentes e dos próprios.

55. AA é natural do concelho de ... e o mais novo de catorze descendentes de um casal de agricultores.

56. Durante o seu crescimento descreve um contexto de pobreza socioeconómica, mas um clima relacional sem indicadores de violência.

57. Não frequentou a escola, não tendo adquirido as competências básicas de leitura e escrita.

58. Ainda criança, ocupava-se a guardar o gado e colaborar nos trabalhos agrícolas.

59. Trabalhou na agricultura até cerca dos 18 anos, altura em que iniciou funções numa empresa no setor da madeira, tendo pouco tempo depois passado por uma experiência de emigração que durou cerca de um ano.

60. Após alguma instabilidade laboral, ingressou na empresa de silvicultura e exploração florestal, Organização 1, Unipessoal, onde permanece até à data, auferindo um salário aproximado de 950,00 €.

61. Ao nível sociocomunitário o arguido apresenta um comportamento relacional adequado, ocupando o seu tempo livre em atividades agrícolas de subsistência.

62. É referida uma imagem social discreta, não sendo reportados indicadores de agressividade, ou desajustamento ao nível da interação comunitária.

63. AA não refere antecedentes por crime de natureza análoga à dos presentes autos, ou outra.

64. A vítima é prima do cônjuge do arguido e, após conhecimento dos factos constantes da acusação, foi afastada do grupo familiar.

65. O arguido não mantém contacto com esta desde 2019.

66. A família assume uma atitude de revolta face à acusação e de suporte relativamente ao arguido.

67. A situação processual é conhecida da entidade patronal, mas não foram identificadas consequências ao nível profissional.

68. Na comunidade de inserção não foi verificado impacto relevante na imagem social do arguido, ou indicadores de reação social.

69. O arguido denota dificuldade em analisar, no abstrato, este tipo de comportamentos do ponto de vista do seu impacto para as vítimas e dos danos eventualmente provocados, não conseguindo distanciar-se do processo e da acusação que pende sobre si.

Quanto às condições sociais e económicas do arguido CC:

70. À data a que se reporta o início dos factos de que se encontra acusado (2007/2009), CC integrava o agregado dos seus progenitores.

71. Com este agregado residiam também as duas irmãs do arguido, o coarguido (cunhado) e ainda a ofendida, sua prima, que passou a integrar o agregado em outubro de 2001, após um período de institucionalização.

72. CC é natural de ... e o mais velho de três descendentes dos progenitores, tendo crescido num contexto rural/agrícola.

73. O pai, atualmente reformado, era funcionário da Organização 2, cabendo à progenitora as tarefas de gestão doméstica e o acompanhamento dos descendentes.

74. A família dispunha de uma situação económica modesta, sustentada no salário do progenitor e na agricultura de subsistência, atividade que envolvia todo o núcleo familiar.

75. A progenitora realizava ainda algum trabalho informal na restauração e na prestação de cuidados a um casal de idosos.

76. Foi referida, pelo arguido e pelos elementos familiares contactados, a existência de uma dinâmica relacional solidária e coesa.

77. O arguido frequentou a escola até ao 9.º ano de escolaridade, tendo sofrido uma retenção no 8.º ano.

78. Neste contexto era um aluno tímido e com dificuldade de fazer amigos. 79. 79. Iniciou o percurso laboral com cerca de 16 anos, no setor da construção civil, onde trabalhou cerca de oito anos.

80. Posteriormente passou por várias atividades de curta duração, designadamente como Profissão 1 e Profissão 2, mas também por alguns períodos de desemprego, até decidir emigrar para França aos 31 anos.

81. CC permaneceu em França (...) entre setembro de 2010 e julho de 2019, a trabalhar na construção civil, deslocando-se a Portugal cerca de duas vezes por ano, no período de verão e no Natal.

82. Em julho de 2019 regressou a Portugal na sequência do agravamento da situação de doença do progenitor, que sofre de quadro demencial e, atualmente, depende do cuidado de terceiros.

83. Desde então mantém-se a viver em casa dos pais.

84. Trata-se de uma habitação, propriedade da família que apresenta sofríveis condições de habitabilidade e privacidade.

85. Com a família, mas num espaço independente, reside ainda uma prima do arguido, de 19 anos de idade, com o namorado.

86. Após um período de instabilidade laboral, CC ingressou na empresa de silvicultura e exploração florestal, Organização 1, Unipessoal, onde permanece até à data, auferindo um salário aproximado de 1200,00 €.

87. O arguido afirma não ter tido relacionamentos afetivos significativos, ou de coabitação ao longo da sua trajetória, acrescentando vivenciar dificuldades ao nível da sua sexualidade, relativamente às quais nunca procurou ajuda, por inibição pessoal com esta dimensão da sua vida.

88. Ao nível sociocomunitário apresenta um comportamento relacional adequado, embora reservado, ocupando o seu tempo livre nas atividades agrícolas de subsistência.

89. É referida uma imagem social discreta, não sendo reportados indicadores de agressividade, ou desajustamento ao nível da interação comunitária.

90. CC não refere antecedentes por crime de natureza análoga à dos presentes autos, ou outra.

91. A vítima é sua prima e, após conhecimento dos factos constantes da acusação, foi afastada do grupo familiar.

92. O arguido não mantém contacto com esta desde 2019.

93. A família assume uma atitude de revolta face à acusação e de suporte relativamente ao arguido.

94. A situação processual é conhecida da entidade patronal e da comunidade próxima, mas remetida para a esfera familiar, não se observando um impacto relevante na imagem social do arguido.

95. Não foram registados indicadores de reação social.

96. O arguido denota dificuldade em analisar, no abstrato, este tipo de comportamentos do ponto de vista do seu impacto para as vítimas e dos danos eventualmente provocados, não conseguindo distanciar-se do processo e da acusação que pende sobre si.


3.1.2 - Quanto à fixação da reparação provisória

97. Atualmente BB está integrada em família de acolhimento protocolada com a Segurança Social, sendo sua cuidadora LL, que a vítima perceciona como figura protetora.

98. Foi sujeita a avaliação do impacto psicológico do abuso sexual sofrido tendo acusado perturbação emocional decorrente das vivências abusivas no seu todo, incluindo as experiências de abuso sexual perpetradas pelos arguidos e os maus tratos perpetrados pela tia GG no período de convivência com esta, visto que as experiências decorreram em simultâneo.

99. BB revela perturbação emocional, acompanhada de alguma sintomatologia psicopatológica com relevância clínica, mais concretamente: sensibilidade interpessoal (ex.: sentimentos de inadequação pessoal, inferioridade, autodepreciação - «Sentir-se inferior aos outros"); ansiedade fóbica (ex.: medo persistente que conduz ao evitamento - "Ter de evitar certas coias ou lugar por lhe causarem medo"); e ideação paranoide (ex: "'Sentir que não pode confiar na maioria das pessoas"; "Impressão de que os outros a costumam observar ou falar de si").

100. BB revelou, igualmente, sintomatologia depressiva ligeira (cf. BDI-II), ansiedade (cf. BAI), evidenciando, ainda, stress pós-traumático, designadamente indícios de revivência dos acontecimentos abusivos (ex.: pesadelos e pensamentos intrusivos), evitamento (e.g., evitar pensamentos desagradáveis acerca da experiência abusiva) e hipervigilância (ex.: problemas de sono, dificuldades de concentração e medos persistentes).

101. BB não mantém contactos diretos com os arguidos.

102. Embora mais consciente quanto à inadequação das experiências vivenciadas, o que poderá ajudá-la a lidar com as mesmas, as limitações cognitivas de que padece parecem torná-la mais vulnerável e influenciável.

Avenida 2


3.2 - Matéria de facto não provada:

Não se provaram outros fatos com relevo para a decisão da causa, ou que estejam em contradição com o indicado supra.

Não se provou designadamente que:

i) O arguido CC tenha emigrado para França em março de 2018, sem prejuízo do que demais se deu como assente e em conformidade com alteração não substancial já comunicada na fase da Instrução;

ii) Os fatos referidos no ponto 13 e ss. dos FP tivessem acontecido num anexo conhecido por Localização 3, sem prejuízo do que demais se deu como assente;

iii) Os atos sexuais praticados pelo arguido AA tivessem frequência diária, sem prejuízo do que demais se deu como assente;

iv) O arguido AA tenha praticado atos de natureza sexual com a ofendida no decurso do ano de 2008, sem prejuízo do que demais se deu como assente;

v) O arguido AA entre 2009 e 2019 tenha praticado atos de natureza sexual com a regularidade de uma vez por mês, sem prejuízo do que se deu como assente;

vi) Os atos de natureza sexual praticados pelo arguido CC nos períodos de férias de Natal e em agosto tivessem frequência diária, sem prejuízo do que demais se deu como assente;

vii) O arguido CC tenha praticado atos de natureza sexual com a ofendida no período das férias de Natal de 2018, sem prejuízo do que demais se deu como assente;


3. Motivação da convicção do Tribunal

A convicção do Tribunal fundamentou-se na análise crítica da prova produzida

em sede de audiência nos termos que, de seguida, se descrevem.

A nível documental, foram valorados seguintes elementos probatórios:

- Certidão judicial de fls. 3 e ss, onde do auto de notícia por crime de violência doméstica

consta expressamente a indicação de “défice de perceção da realidade que a envolve” – fls.

6;

- Inf. do ISS, IP de fls. 64 e ss. e de fls. 292

- manuscritos da ofendida de fls. 78 e 79 e 109

- Assentos de nascimento de fl. 169 a 170, 304 a 306, 443 e 444

- Inf. MNE de fl. 451

Sendo que todos os elementos documentais foram sujeitos a contraditório no decurso da audiência.

Foi igualmente valorada a prova pericial – relatório de perícia médico-legal de psicologia de fls. 199 e ss.


Os arguidos vêm acusados da prática de crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistir, com fundamento na circunstância de a vítima evidenciar atraso cognitivo, o que condiciona a sua perceção da sexualidade e da capacidade de consentimento.

Ora, tal como acontece com os crimes de violência doméstica, os crimes sexuais frequentemente ocorrem dentro do espaço privado e, por isso, é comum que não haja testemunhas diretas dos abusos cometidos. Por tal razão, o relato da vítima configura um elemento central na produção da prova. O caso sub judice tem a particularidade de a vítima BB padecer de um atraso cognitivo, o que torna a sua perceção dos fatos algo mais complexo de apreender.

Neste contexto, a prova da debilidade intelectual da vítima, muito embora tal circunstância tenha sido referida, sem hesitações, pelas testemunhas mais próximas – como foi o caso da irmã FF, da atual cuidadora e da vizinha MM, que a acolheu quando fugiu – o Tribunal atendeu ao relatório pericial de psicologia forense, que foi levado a cabo pelo INML, e onde está descrito, de forma objetiva e isenta, que a vítima apresenta alterações nos níveis cognoscíveis, nomeadamente em termos de capacidade de atenção e concentração, cálculo, competências de memorização e linguagem, que se inserem num nível de funcionamento de incapacidade intelectual ligeira.

Os arguidos, quando confrontados, negaram de forma perentória a prática dos fatos.

Assim, o arguido AA referiu que conheceu a ofendida em 2005, sendo esta prima da sua esposa. Casou em 2006, admitindo que ficou a viver em casa da sogra até 2009. Descreveu que a casa tem 2 pisos, sendo que ficou a residir no piso de baixo, enquanto que a ofendida dormia no piso superior. Estruturou a sua defesa na argumentação de que estava sempre fora de casa a trabalhar, regressando tarde e numa altura em que a esposa também já estava em casa. Nesse contexto, referiu que trabalha na mesma empresa desde 2005, sendo que habitualmente sai de casa pelas 05H30 e despega pelas 17H00, regressando a casa pelas 18H30. Acrescentou que na mesma habitação residiam os sogros, a avó da esposa, a NN (na altura com ano e meio), a BB e o CC. O cunhado (CC) emigrou também em 2009 – para a ... – apenas regressando a casa dos pais no Natal e durante o mês de agosto.

Interpelado a tal propósito, o arguido sustentou nunca se ter apercebido de que a vítima BB tivesse problemas cognitivos, o que é incoerente com a circunstância de tal ser notório no trato com a mesma – o que resulta evidenciado da análise do relatório pericial, mas também da descrição feita por outras testemunhas. É certo que o próprio arguido também regista limitações – é inconcebível como alguém que nasceu em 1980 nunca foi à escola, não sabendo ler, nem escrever. Mas tal limitação é claramente exógena ao arguido, que aparentemente não sentiu, ainda, a necessidade de a colmatar. Já as limitações cognitivas da ofendida, decorrentes de lesões provocadas pela meningite de que padeceu em criança, são algo inerente a esta, condicionando a sua capacidade aprendizagem e de raciocínio (foi referido, por exemplo, pela cuidadora, que esta não tem capacidade para gerir o dinheiro), mas também as suas aptidões sociais e emocionais, e não é de todo crível que o arguido AA não tenha conhecimento delas.

No mais, o arguido negou ter apalpado a ofendida BB, ou ter mantido com esta qualquer ato de natureza sexual, tanto mais, que, de acordo com a sua narrativa, ia poucas vezes a casa dos sogros. No entanto, quando confrontado, o arguido também não revelou capacidade para apresentar qualquer justificação para este comportamento por parte de BB: nunca teve problemas com ela; não sabe porque é que a BB fugiu e nunca viu a sogra a bater-lhe ou a ser agressiva com ela. Não foi, assim, capaz de indicar qualquer explicação plausível para que a vítima tivesse alegadamente inventado esta versão.

Foi confrontado com fls. 78 (documento manuscrito pela vítima, que imputa ao arguido ter tido relacionamento sexual com o mesmo várias vezes) e fls. 109, limitando-se a referir não saber ler, e mantendo a negação dos fatos.

Insistiu que os fatos não poderiam ter acontecido porque trabalha diariamente e como não tem carta de condução é o encarregado da empresa que o vem buscar, sendo que também trabalha aos sábados não para a empresa, mas para o próprio encarregado. Por outro lado, aos domingos habitualmente, vai visitar a mãe, em local que fica a mais de 30 Km da casa da sogra.

Idêntica narrativa foi adotada pelo arguido CC. Assim, referiu que tinha 20 e poucos anos quando a BB foi morar em casa da sua mãe, tendo mantido com a mesma um relacionamento que qualificou como “normal” (sic). Viveu em casa dos pais até 2010, tendo estado emigrado na ... no período compreendido entre 2010 e 2019.

Entretanto, voltou a viver em casa dos pais. Enquanto esteve emigrado na ..., vinha visitar os pais duas vezes por ano: em agosto ficava cerca de duas semanas e no Natal cerca de uma semana. Negou os fatos, tendo referido que apenas construíram o anexo que designam como “Localização 3” em agosto de 2009.

Interpelado quanto às limitações da ofendida, também este arguido sustentou que nunca se apercebeu que a mesma padecesse de qualquer tipo de limitação intelectual, o que é inverosímil, dada a convivência na mesma casa durante vários anos. Perguntado, assumiu ter conhecimento que a sua mãe foi condenada pela prática de um crime de violência doméstica relativamente à ofendida, tendo declarado, todavia, que nunca se apercebeu de qualquer comportamento menos correto da sua parte. Trabalha na mesma empresa do arguido AA desde 2019. Atualmente tem apoiado os pais, sendo que o pai precisa de cuidados de terceiros devido a quadro demencial que lhe confere uma invalidez de 85%.

O arguido acrescentou, ainda, que já teve uma namorada, durante um curto hiato temporal, que coincidiu com o período em que esteve na .... Na data em que a BB fugiu (Carnaval de 2019) não estava em casa, tendo regressado da ... apenas em 31.07.2019, mas tomou conhecimento desse acontecimento porque a lhe mãe telefonou a contar. Reiterou que o seu convívio com a BB era “normal”, negando qualquer tipo de abuso. Esteve na ... entre 2010 e 2019 e nesse período apenas vinha a casa dos pais duas vezes por ano. Em 2018 esteve em casa dos seus pais também durante o verão e na época natalícia.

Também este arguido não soube indicar qualquer motivação para a BB ter inventado esta versão dos fatos, considerando que deverá estar em causa uma vingança da vizinha MM (?!) que acolheu a BB quando esta fugiu. Confrontado com a estranheza de a vítima ter sido influenciada a esse ponto por uma vizinha quando na sua versão apresentava um desempenho intelectual normal, nada soube acrescentar.

Pareceu ao Tribunal que os arguidos adotaram uma estratégia comum no sentido de procurarem desvirtuar os fatos, explorando a condição de vulnerabilidade da vítima, com o propósito de descredibilizarem seu relato. Subjacente a tal postura estará o desígnio de enfraquecer o testemunho da ofendida, devido às suas limitações cognitivas, como se estas, por si só, a tornassem incapaz de discernir, perceber ou relatar os acontecimentos vivenciados.


Passando agora à análise das declarações da ASSISTENTE BB, a mesma, no âmbito das declarações para memória futura que prestou, referiu que a situação se agravou quando a irmã casou (fls. 406). Imputou o primeiro episódio ao seu primo AA, esclarecendo que os fatos tiveram lugar em casa da tia GG, num coberto onde guardavam batatas e animais. Relatou o comportamento do arguido, de forma pormenorizada, com indicação dos atos sexuais perpetrados pelo arguido, referindo, de forma plausível, que foi apanhada de surpresa, e “não fazia a menor ideia do que era aquilo” (sic) – fls. 412. Quanto ao numero de vezes de tal comportamento, referiu que foram “vezes sem conta”, até ao momento em que fugiu, em 2019. Instada a concretizar o número de vezes, referiu que o arguido aparecia na casa da sua tia cerca de duas vezes por semana, mas também mencionou que houve episódios ocorridos em casa do arguido.

Já quanto ao arguido CC especificou que “esse foi mais da parte da boca e para…” masturbar, tendo feito referência à expressão usada pelo arguido – fls. 421 “faz aqui uma gaiola” (sic). A vítima referiu que o arguido esteve emigrado, mas que vinha a Portugal no período das férias. Esse comportamento começou ainda antes de emigrar para França e persistiu enquanto esteve emigrado, sempre que se deslocava a casa da tia, pelo menos nas férias grandes e no Natal. Nesses períodos, segundo referiu, acontecia quase todos os dias, se tivesse oportunidade de fazer. Também quanto a este arguido esclareceu que as relações aconteceram sem o seu consentimento e “sem ter vontade de fazer isto com ele” (sic), reiterando que tinha medo.

Neste contexto, interpelada quanto aos motivos por que aconteceram estes fatos, referiu “eles faziam aquilo e acabava por aceitar porque tinha medo de ir para a instituição” – fls. 429.

Prestou declarações de forma sentida, percecionando-se manifestações afetivas da vítima - como o choro e angústia – os quais não pareceram forçados, mas antes compatíveis com a natureza traumática dos acontecimentos que descreveu. Tratou-se de um relato verosímil, sendo natural que uma vítima reviva o sofrimento ao recordar o episódio traumático.

Por outro lado, analisando as declarações prestadas para memória futura é de salientar que as mesmas evidenciam coerência interna e externa o que contribuiu para a sua valorização pelo Tribunal, porquanto se trata de um discurso lógico e sem contradições. Por outro lado, o relato da vítima articula-se de forma compatível com outros elementos de prova, como a perícia psicológica realizada e os testemunhos indiretos da irmã, bem como de MM e da sua atual cuidadora, que aludiram a um sofrimento da vítima compatível com o abuso que relatou. Finalmente, é de salientar que a vítima demonstrou uma sequência clara de acontecimentos, com descrições consistentes ao longo de diferentes momentos do processo – designadamente nas declarações para memória futura e na perícia realizada pelo INML, o que reforça a plausibilidade do seu testemunho.


Por sua vez, FF, irmã da vítima explicou o contexto de fragilidade pessoal e social com que foram inseridas no agregado familiar da tia GG, tendo explicado que deixou a casa da tia em 2003 quando casou, tendo lá ficado a residir a sua irmã BB. No primeiro ano após o casamento, era habitual deslocar-se lá, mas depois passou a fazê-lo apenas esporadicamente. Saíram as duas da instituição ao mesmo tempo e foram morar para casa da tia, pelo que a BB ainda era menor quando tal aconteceu. Só depois, a partir de 2019, é que voltou a ter mais contato com a BB. Reportando-se ao período em que esteve a viver em casa da tia, fez referência a uma vivência “normal”, tendo estado as três (ela, a BB e a prima OO) a trabalhar numa fábrica. Interpelada quanto à limitação cognitiva da BB, referiu que embora numa apreciação preliminar possa passar despercebida, conversando com ela percebe-se que padece de uma deficiência cognitiva. Referiu, sem hesitações e de forma espontânea que “toda a gente em casa percebia isso” (sic). Ela teve meningite em bebé, o que explicará as lesões físicas e psicológicas de que padece. Na escola precisava de apoio específico. Ao longo destes anos não se apercebeu de qualquer problema, sendo que apenas se deslocava esporadicamente a casa da tia aos domingos.

Justificou este afastamento com a circunstância de a infantilidade da BB não a inibir de contar na casa dos outros o que vira na sua casa, o que não era apreciado pelo seu marido. No entanto, asseverou que a irmã não era mentirosa, limitando-se a narrar ingenuamente o que via.

Soube que ela tinha fugido, tendo então falado com uma técnica da Segurança Social e com a irmã, que lhe contou o que se tinha passado. Assim, contou-lhe que a tia a maltratava e que o AA tinha tido mesmo relações sexuais com ela. Relativamente ao primo CC, contou que a obrigava a fazer sexo oral. A testemunha depôs de forma objetiva e coesa, narrando ter ficado chocada. Neste contexto, referiu que a irmã nem devia imaginar o que era sexo. Percebeu que estes abusos aconteceram várias vezes, tanto mais que ela fez alusão a vários pormenores.

Por outro lado, acrescentou, de forma assertiva, ter ficado convencida que o que ela disse corresponde à verdade, o que justificou com a tristeza que notou quando lhe contou estes episódios, congruente com a gravidade do que narrava.

A seriedade do seu testemunho foi reforçada pela circunstância de ter salientado que a sua experiencia em casa da tia, até 2003, foi positiva, não evidenciando qualquer tipo de ressentimento para com ela ou para com os familiares.

Quanto ao impacto emocional destes episódios na irmã, relatou que ela lhe pareceu aliviada, tranquila nesta família de acolhimento, mas parece-lhe evidente que ficou com mágoas. Não fala destes abusos com facilidade, fica triste e chega a chorar.

Quando a viu pela primeira vez em 2019, depois da fuga, achou-a triste e com um aspeto degradado. Atualmente contata com ela regularmente, através de plataformas como o Messenger.

Sabe que agora trabalha numa CERCI e tem ideia que tem um namorado. No decurso do depoimento desta testemunha, a defesa juntou aos autos um print do perfil de facebook da vítima, cuja junção aos autos foi ordenada, tendo tal perfil sido reconhecido pela testemunha como pertencendo à irmã.

Indagada quanto a algum motivo ou justificação da vítima para querer vingar-se, esta testemunha indicou, de forma assertiva, que a irmã nunca inventaria isto para prejudicar os familiares, desconhecendo o motivo pelo qual apenas em 2019 denunciou os fatos.

Depôs de forma coerente, séria e distanciada, sem ressentimentos, nem sentimentos de hostilidade para com os arguidos, o que reforçou a sua credibilidade.

Por outro lado, LL identificou-se como atual cuidadora da BB, funções que desempenha há 6 anos enquanto família de acolhimento da Segurança Social. Explicou que foi contatada para um caso urgente e disponibilizou-se a acolhê-la. Descreveu que a vítima chegou “encolhida e reservada” (sic). Aos poucos foi falando, chorava, tendo então contado o que lhe aconteceu. Segundo a testemunha, ainda hoje chora quando fala sobre isto. Descreveu que apresenta um discurso constante a respeito dos fatos que imputa aos dois arguidos: “Ela não muda uma virgula” (sic).

Quanto à debilidade da vítima esta testemunha descreveu-a de forma pormenorizada e atual:

- a nível físico claudica de uma perna;

- a nível mental tem dificuldades a nível de cálculo e raciocínio: por exemplo, ela não sabe gerir dinheiro, nem tem noção do dinheiro; não tem noção dos problemas sociais e tem várias atitudes infantis.

Ela contou que teve meningite em criança, o que lhe deixou estas sequelas. Assim, embora tenha 40 anos, tem um comportamento de uma menina.

A testemunha também relatou que falou com a D. MM, a vizinha que a acolheu quando fugiu de casa da tia e lhe narrou o estado em que ela apareceu em casa dela, suja, frágil e assustada.

Ela é baixa e quando a acolheu estava muito magrinha, parecendo uma menina de 9 anos de idade. A nível psicológico, apresentava muitos medos, designadamente que a fossem buscar, tinha pesadelos e era incapaz de sair do portão da residência, sem ser acompanhada. Teve necessidade de acompanhamento médico e de tomar medicação, designadamente para dormir, que ainda hoje mantém.

Quando se fala sobre os episódios de abuso ela muda, e fica com os olhos cheios de lagrimas. Esta testemunha também salientou que a vítima tinha várias crenças erradas: por exemplo, achava que os cuidadores lhe podiam bater e apenas agora começa a ter alguma noção do que podem, ou não, fazer com ela.

Ficou com ideia que estes abusos aconteceram porque os arguidos sabiam que a vítima, pelas suas caraterísticas, fazia o que lhe mandavam. Não aconteceram com a vontade dela, que aliás, nem sabia do seu pleno significado.

Atualmente encontra-se na CERCI – em ... – a tirar uma formação de limpeza, passando lá o dia. Aos fins de semana está em casa, mas tem autorização para ir ao café, que fica a cerca de 200 metros de casa. Deu-lhe um telemóvel uns meses depois de ir para sua casa e sabe que usa a rede social facebook.

Tem um namorado, que reside na mesma aldeia e também tem limitações cognitivas.

Habitualmente vão os dois ao café. Verificou que não tinha amigos e nunca ninguém a procurou em sua casa, para além da irmã.

Prestou um depoimento circunstanciado e fidedigno, evidenciando conhecimento direto da atual situação da vítima, das diferenças que esta apresenta relativamente à data em que a acolheu, das suas debilidades e do impacto emocional que os episódios abusivos sofridos tiveram em si. É de salientar que esta testemunha não conhece os arguidos, não se vislumbrando qualquer motivação para os prejudicar. Por outro lado, ao ter acompanhado a vítima nos últimos anos, tem conhecimento sedimentado e seguro da situação em que esta se encontrava no momento em que foi acolhida e das repercussões que os abusos tiveram na sua estabilidade psicológica.

Foi igualmente inquirida, MM que declarou conhecer os arguidos há vários anos, por serem seus vizinhos, ainda que o AA resida agora noutra habitação. Reside naquele local há 32 anos e, por isso, também conhece a vítima. Nunca teve relação de convivência com estes vizinhos, mas antes deste episódio da fuga da vítima não estava zangada com eles. Sabia que a BB morava lá, e via-a ocasionalmente. Houve um dia que apareceu em casa toda suja, muito assustada, o que terá acontecido por altura do Carnaval de 2019. Disse-lhe que não tomava banho desde o ano novo, nem lhe davam pensos suficientes quando estava com o período. Tremia, aparentava estar muito nervosa e chorava, dizendo que lhe tinham batido. Reparou que tinha marcas no rosto e decidiu chamar a GNR. Ela antes nunca tinha batido à sua porta.

Explicou que a tia lhe tinha batido porque deixara cair uma chávena, que quebrou. Nessa hora apenas relatou este episódio. Deu-lhe um banho, uma vez que estava muito suja e vestiram-na para ir à GNR. Sabe que os vizinhos andavam à procura dela e um deles acabou por falar com o seu marido, que contou que ela estava lá. No entanto, a BB quando ouviu a voz da tia fechou-se na casa de banho, pelo que teve que lhe ordenar que saísse de sua casa. Depois de ter estado na GNR regressou a sua casa porque era feriado e não arranjavam sítio para ela ficar. Ficou lá uma noite e depois foi encaminhada para a família de acolhimento.

Ela estava a dizer que o tio (que já faleceu), o CC e o AA, todos abusaram dela em termos sexuais. No dia seguinte, acompanhou-a ao INML para fazer exame às lesões físicas que tinha no rosto. Cuidou dela estes dois dias e mais tarde chegou a passar fins de semana consigo. Ela insistia em contar o que se passara e em nenhum momento lhe pareceu que fosse uma invenção.

Confrontada com o auto da GNR, onde se refere “estado de exaustão” confirmou-o, acrescentando que a mesma estava cheia de medo. Depois de algum tempo acolhida, verificou-se uma transformação: engordou uns kilos, tratou dos dentes e ganhou massa muscular.

Interpelada a respeito de eventuais divergências com os vizinhos, explicou que eles agora não a cumprimentam, mas antes falavam normalmente. Acrescentou, ainda, que já tinha ido previamente à GNR, porque suspeitava que ela era maltratada, mas não havia elementos sólidos para o afirmar. No entanto, apercebia-se que os vizinhos não a podiam ver a falar com ninguém, suspeitando que era com receio de que ela fizesse queixa da forma como era tratada. Reparou, por exemplo, juntamente com a irmã que ela ia à padaria e comprava bolos para os primos, mas não para si.

Também esta testemunha confirmou que a BB tem um atraso cognitivo e no seu discurso relacionou esta limitação com o fato de não ter discernimento para denunciar o que se passava e manter-se naquela situação.

Muito embora a testemunha tenha demonstrado desagrado em relação ao tratamento conferido à vítima no decurso dos factos, tal atitude não compromete, por si só, a sua credibilidade. A hostilidade expressa resulta, manifestamente, de uma opinião pessoal sobre a forma como a vítima foi tratada, o que é compreensível dentro do contexto emocional e social dos acontecimentos. Contudo, importa ressalvar que essa demonstração de desagrado não se traduziu em contradições, exageros, ou tentativas de deturpar os factos relevantes apurados nos autos. Pelo contrário, a sua narrativa revelou-se coerente, consistente e alinhada com os demais meios de prova, designadamente com o que ficou a constar do auto de notícia. Consequentemente, o seu depoimento foi valorado com base na sua razão de ciência e conformidade com os restantes elementos probatórios.

Ainda como testemunha de acusação foi inquirida PP, 52, Profissão 3 no ISS de .... Explicou que conheceu a BB visto que ela e a irmã estiveram institucionalizadas no Lar Organização 3 em ..., sendo que na altura faziam articulação com a família de origem. Foram acolhidas no lar em 1992. Acompanhou as meninas na reta final, aquando da transição do lar para a casa dos tios. Começaram por passar fins de semana com a tia e durante esse período, o feedback era positivo. Quando passaram a morar definitivamente na casa dos tios ainda acompanhou a BB durante alguns meses porque ainda não tinha 18 anos. Tentaram orientar a família, chegou a ir visitar e contatava com a tia - a D. GG, não tendo, então, sido detetado qualquer problema. Inicialmente as meninas mostraram-se contentes e a D. GG era colaborante. Os familiares da linha materna eram bastante disfuncionais, havendo elevada dependência do álcool e fragilidade social e económica.

Tomou conhecimento da situação retratada na acusação em 2019, tendo tomado conhecimento de que fazia o serviço domestico e havia alguma negligencia em termos de higiene, embora desconheça o que se passava em profundidade. A vizinha falou com a Segurança Social e com a GNR.

Prestou um depoimento sério, embora algo superficial, visto que o conhecimento que tem da situação remontava ao período em que foi feita a transição para a casa da tia e, nesse período, não houve notícia de qualquer situação desajustada.

Por fim, foi ainda inquirido QQ, 42, assistente social, que explicou não conhecer nenhum dos arguidos, nem ter tido contato pessoal com a vítima.

Foi contatado pela GNR, com um pedido de ajuda - tinham uma equipa no terreno – e foram tentar perceber a situação. Foram ao local, não encontraram a BB, mas falaram com a vizinha tendo, entretanto, realizado diligências para encontrar uma família de acolhimento. Já depois de integrada foram verificar, sendo que a família de acolhimento é acompanhada por outra equipa da Segurança Social. Confrontado com o teor de fls. 61, confirmou o seu teor. Prestou um testemunho objetivo e credível, ainda que condicionado ao segmento factual que acompanhou.

Já do lado da defesa, foi inquirido RR, 45, que se identificou como encarregado florestal, Cos arguidos por serem seus colegas de trabalho e a vítima por chegar a tê-la visto em casa do CC. O depoimento desta testemunha incidiu na referência dos horários habituais dos arguidos. Assim, referiu que habitualmente o arguido AA sai de casa às 06H00 e regressa a casa pelas 21H00 – isto no verão – sendo o próprio que o transporta. No Inverno regressa a casa pelas 18H00. A casa do AA fica a cerca de 3 Km da casa do CC. Por outro lado, aos sábados também é habitual o arguido AA trabalhar, sendo que o vai buscar pelas 07H30/08H00 e regressam pelas 17H00. Os horários de trabalho do CC são similares, sendo que o mesmo já trabalhou consigo antes de emigrar para a ... e voltou a integrar a mesma empresa depois de regressar a Portugal.

Esta testemunha também depôs genericamente a respeito da personalidade do AA e do CC referindo não os imaginar capazes “deste tipo de atitude.

Quanto ao conteúdo funcional do trabalho que executam referiu que se dedicam à área de jardinagem – manutenção de vegetação em auto-estradas, câmaras e privados.

Confrontado com a circunstância de se tratar de um trabalho influenciado pelas condições climatéricas, admitiu, com algumas hesitações que pontualmente podem regressar mais cedo. Prestou um depoimento algo genérico, evidenciando desconhecimento quanto ao cerne dos fatos em apreciação.

Foi também inquirida ..., 20 anos, que integra o agregado familiar do CC, vivendo na mesma casa onde residiu a vítima BB. Explicou conhecer os arguidos por razões familiares, sendo o AA seu tio e o CC seu primo (o pai do CC era irmão do seu pai). Vive lá desde que nasceu, razão pela qual coabitou com a BB enquanto ela lá viveu. Porém, não chegou a conhecer a FF, irmã da BB. Davam-se bem e quando era mais pequena brincavam.

Esta testemunha referiu que ela tinha liberdade e trabalhava em casa, sendo que a própria também ajudava no que a madrinha pedia. Ela dormia com a mãe da madrinha e ajudava a olhar por ele. Quanto ao que aconteceu – não perdendo de vista que no momento em que a vítima fugiu de casa a testemunha tinha apenas 14 anos de idade – o seu depoimento foi bastante evasivo, sendo notório algum comprometimento com a versão dos arguidos.

Pareceu ao Tribunal que a testemunha pretendeu traçar um cenário de normalidade: “a relação da BB com os familiares era boa”, enfatizando que o CC esteve vários anos emigrado na ... e o AA só muito ocasionalmente jantava por lá, sendo que “durante a semana nunca lá estava e aos domingos ia para a bisavó” (sic). Por outro lado, também esta testemunha referiu que a vizinha MM não se dá bem com a sua madrinha e já nessa altura não se falavam, parecendo querer imputar a essa hostilidade a motivação para o que sucedeu: “ela fugiu sem mais nem menos” (sic) e “os arguidos tratavam a BB bem” (sic). Pareceu ao Tribunal que se tratou de um depoimento comprometido e encomendado.

Por sua vez, SS, irmã do arguido CC e mulher do arguido AA, referiu que conhece a vítima BB desde criança, tendo frequentado a escola juntas, muito embora ela tenha estado alguns anos institucionalizada. A certa altura, os pais começaram a ir buscá-las aos fins de semana e as duas irmãs foram viver para sua casa. A FF permaneceu em sua casa desde os 18 até casar. Já a BB ficou em sua casa até 2019. Referiu que depois do casamento continuou a morar em casa da sua mãe até agosto de 2009, nos fundos, e de forma independente. Já o marido AA sempre trabalhou, incluindo aos sábados e quando chegava já a testemunha se encontrava em casa. O marido só tinha o domingo para estar em casa, mas às vezes iam passar o fim de semana a casa da mãe dele que fica a cerca de 30 Km. Por sua vez, o irmão CC esteve emigrado na ... até 2019 e quando regressou a Portugal já a BB tinha fugido. Esta testemunha também argumentou “que foi tudo uma vingança da vizinha” (sic), tanto mais que, em sua casa, sempre tiveram de tudo, “não faltava nada”. Confrontada com o estado em que a vítima foi encontrada e que consta do auto elaborado pela GNR, negou que BB estivesse suja, ou “mal vestida”, pelo que considera a condenação sofrida pela mãe, pela prática de um crime de violência doméstica, injusta.

Por fim, também depôs quanto às caraterísticas de personalidade dos dois arguidos, tendo referido que o marido é trabalhador e o irmão tem sido uma ajuda crucial para os pais, sendo que o pai tem diagnóstico de Parkinson.

Concluiu o seu depoimento enfatizando que esta situação representa apenas uma vingança da vizinha MM (!). Também este depoimento pareceu ao Tribunal tendencioso e comprometido com a versão dos arguidos.

Sendo esta sumariamente a prova produzida cumpre proceder à sua apreciação crítica.

Muito embora os arguidos tenham negado perentoriamente os fatos, o Tribunal convenceu-se que os mesmos ocorreram, tendo valorado especialmente o depoimento prestado pela ofendida BB. Na verdade, a ofendida foi sujeita a AVALIAÇÃO PERICIAL DE PSICOLOGIA pelo INML revelando “possuir os requisitos necessários para a produção de um relato inteligível e credível. Especificamente, foi capaz de usar de forma adequada uma linguagem apropriada, de construir frases corretas e claras e, portanto, de produzir um discurso inteligível, fluente, coerente e com estrutura lógica. Conseguiu, também, usar adequadamente os conceitos básicos ("o quê", "onde", "quando" e "quantas vezes") necessários à produção de um testemunho, demonstrando uma aquisição consolidada dos mesmos. BB demonstrou, ainda, algumas competências em termos de atenção e de memória, curto e médio-prazo, revelando maior dificuldade em narrar acontecimentos mais remotos ("O meu problema é de cabeça; sou fraca em memorizar certas coisas").”

Quer isto dizer que embora a vítima tenha um défice cognitivo ligeiro, revelou capacidade narrativa, sendo capaz de relatar de forma inteligível e congruente, acontecimentos vários da sua vida “(dando informações sobre sequências de eventos, atos, localizações, protagonistas e interações verbais)”, salientando-se, no mesmo relatório, com pertinência para a valoração do seu depoimento que “ao longo das várias sessões, demonstrou capacidade de correção da perita; capacidade de distinção entre fantasia e realidade e entre verdade e mentira; capacidade de representação do self (conseguindo representar-se a si e à sua posição no mundo e nas relações); capacidade de expressão emocional, fazendo referência espontânea aos seus sentimentos”.

Já quanto à incapacidade da vítima para exercer o consentimento, que configura um ponto crucial para o enquadramento jurídico dos fatos, o Tribunal valorou precisamente o teor do relatório pericial citado, desde logo porque consubstancia um parecer técnico, não tendo sido carreados para os autos outros elementos probatórios que possam colocar em causa tal juízo pericial. Ora, e neste relatório refere-se que embora em termos teóricos, BB tenha revelado possuir alguma capacidade para a auto-determinação sexual (no sentido em que foi capaz de compreender a voluntariedade dos atos, diferenciar o caráter abusivo de algumas interações e implicações legais associadas), as dinâmicas coercivas e o eventual diferencial de poder/ estatuto a que foi sujeita parecem comprometer a sua capacidade de formular a sua vontade para a prática de atos com relevo sexual e capacidade de neles consentir. E para corroborar tal conclusão acrescenta-se que: o decorrer de toda a avaliação, BB expressou por diversas vezes que os alegados factos ocorreram sempre sem a sua legítima vontade (ex: "Nunca foi da minha vontade fazer aquilo"; "era horrível, fazer aquilo sem eu contar...era como se fosse uma surpresa desagradável), fazendo menção às estratégias manipuladoras, sedutoras e coercivas (ex.: de que se contasse a alguém poderia ser colocada num colégio).

Por outro lado, no referido relatório salientou-se o medo que BB sustentava face à reação da tia GG, bem como o poder algo ascendente que os arguidos exerciam sobre si.

Já quanto aos fatores que permitem credibilizar o relato da vítima, sublinha-se no citado relatório que “as aludidas alterações registadas no seu nível do funcionamento cognitivo não se revelaram, contudo, passíveis de comprometer a sua capacidade para testemunhar e de poder prestar um testemunho credível sobre as suas vivências. Neste sentido, BB relatou as alegadas vivências abusivas fazendo uso de linguagem apropriada, atendendo ao nível desenvolvimental e cognitivo em que se encontra.”

Quanto às características do seu testemunho e nomeadamente em relação aos indicadores compatíveis com o relato credível, segundo o dito relatório, a narrativa produzida por BB apresentou um conjunto significativo de indicadores compatíveis com uma experiência efetivamente vivida.

Assim, e no que concerne à validade, ponderando as declarações produzidas pela BB ao longo das diferentes sessões de avaliação foi possível concluir que os seus relatos a respeito das alegadas experiências abusivas apresentam consistência interna (coerência num mesmo testemunho), consistência externa (compatibilidade com o relato nos autos), consistência entre relatos (coerência global ao longo das diferentes sessões de avaliação) e persistência das declarações (ao longo do tempo e entre contextos).

No que concerne à credibilidade do seu relato, assinala-se que este apresenta um número significativo de características habitualmente presentes em relatos verdadeiros. E exemplifica-se no referido relatório que: em termos de características gerais, a narrativa proferida apresentou uma estrutura lógica, uma vez que os segmentos da história se ordenam de forma coerente, havendo enquadramento temporal e contextual dos eventos com as suas atividades rotineiras (ex.: dar de comer ao cão, quando estava na cama, quando ia apoiar nos cuidados aos animais), bem como referências aos antecedentes e aos acontecimentos posteriores aos alegados episódios abusivos.

Acresce que o nível dos conteúdos específicos, e ainda que BB não consiga precisar as datas exatas de ocorrência dos alegados factos, bem como o número de vezes em que os mesmos tiveram lugar, foi capaz de incorporar na sua narrativa diversos marcadores temporais e espaciais que lhe conferem credibilidade, bem como descrever detalhadamente a sequência das interações abusivas e as ações que as terão caracterizado e os atos praticados, diferenciando-os.

Por fim, também se enfatizou no dito relatório pericial que não foram identificados indicadores da presença de processos que possam estar a contaminar a credibilidade da sua narrativa ou que pressuponham algum tipo de fabulação e imaginação, indução ou influência por terceira pessoa.

Da mesma forma, o relato da BB apresentou-se sempre espontâneo, estruturado e com referências a detalhes sexuais (ex.: referindo-se ao esperma como sendo leite) e sensoriais (ex.: "só de ter aquilo na boca dava vontade de vomitar'). De referir também que a narrativa produzida pela vítima apresenta um conjunto de dinâmicas que caracterizam o fenómeno de abuso sexual, nomeadamente a referência ao uso de estratégias de manipulação e coação, por parte dos agressores.

É de salientar, atenta a estratégia de defesa dos arguidos, no sentido de que o processo resulta de uma vingança da vizinha, que foram exploradas algumas hipóteses explicativas e/ou alternativas para as alegadas experiências descritas, sondando a existência de eventuais processos que pudessem contaminar a credibilidade do testemunho (ex.: memória, fantasia, sugestionabilidade, mentira) “permitiu-nos concluir pela ausência de indicadores neste sentido. Mais concretamente, da avaliação efetuada, não foram apurados indicadores que indiciem a presença de distorções significativas de memória ou indicação de eventual mentira da autoria da menor ou induzida por terceiros, sendo de realçar que o discurso produzido por BB se apresentou espontâneo e coerente e incluiu um número significativo de detalhes, elementos usualmente associados a relatos verdadeiros.

Da mesma forma, BB admitiu falhas de memória e dúvidas em relação a determinados elementos (ex., "não me lembro quando foi a última vez, foram tantas"), o que é pouco típico em situações de mentira.

Na verdade, é difícil que uma mentira seja sempre descrita da mesma forma –e a vítima BB descreve locais, horas, datas e o que cada um dos arguidos fez – sendo que foram imputados a cada um dos arguidos ações diferentes.


Finalmente, e no que tange ao número de vezes, que será uma das questões mais delicadas dos presentes autos e começando pelo ARGUIDO AA, verifica-se que a vítima referiu, para além dos episódios de 2007, os episódios de abuso por parte deste arguido acontecerem “vezes sem conta” até fugir, em março de 2019.

E instada a concretizar, referiu “que era quando ele ia lá” (a casa da tia), “que ele ia lá muitas vezes” e “sempre que havia festas”, “às vezes só ao fim de semana”, “outras vezes 2 ou 3 vezes” por semana. Já o arguido, que negou os fatos, sustentou que trabalhava diariamente, incluindo aos sábados e que aos domingos de deslocava a casa da mãe.

Ora, na acusação imputou-se que tal aconteceria pelo menos com a regularidade de uma vez por mês. Na valoração crítica das declarações da vítima, o Tribunal não deixa de ter presente que, um pouco à semelhança do que acontece com as crianças, nas pessoas com atraso cognitivo a perceção do tempo também evidencia alguma subjetividade.

Interpretando a vítima com mágoa e tristeza este comportamento do arguido, é natural que perceba que o mesmo aconteceu muitas vezes, ainda que não tenha capacidade para quantificar esse número. Certo é que o hiato temporal é muito longo: entre 2007 e 2019 e, portanto, ao longo de 12 anos.

Mesmo que em 2007 apenas se contabilizem os dois episódios por si narrados com maior exatidão – junto ao anexo – o primeiro com penetração no ânus e o segundo na vagina quando ainda era virgem, julga-se, por apelo ao princípio do in dúbio pro reo, que será justo fixar o número de vezes em pelo menos 6 por ano, número que muito provavelmente fica aquém da realidade, mas que coincide com períodos festivos (como Natal, Páscoa, Santos Populares, aniversários e um ou outro fim de semana). A ser assim, e na medida em que a ofendida não alude ao ano de 2008, importa multiplicar o número de 6 por 10 anos, o que totaliza 60 crimes, a que acrescem os dois ocorridos em 2007, num total (mínimo) de 62 crimes, isto relativamente ao arguido AA.

Já relativamente ao ARGUIDO CC, verifica-se estar indicado na acusação que o mesmo emigrou para ... em 2018, quando tal terá acontecido em 2010. No entanto, a ofendida foi clara na indicação de que este comportamento do CC se iniciou em 2009, portanto, antes do mesmo emigrar “ainda chegou a fazer antes de emigrar” “antes de ir para França ele já fazia isso, muito antes” e “continuou. Quando vinha cá”, tendo especificado que tal acontecia nas férias grandes e no Natal. – (fls.418)

O arguido CC, por sua vez, muito embora também tenha negado a prática dos fatos, assumiu que enquanto emigrado vinha a Portugal uma semana no Natal e duas semanas no período das férias de agosto. Quanto ao número de vezes, ainda que nesse período, referiu a ofendida que “era quase todos os dias”, quando tivesse oportunidade de fazer.

Sendo assim, e partindo do período que o arguido admitiu estar em casa da mãe (pelo menos uma semana no Natal e duas em agosto), mas mais uma vez lançando mão do princípio do in dúbio pro reo, julga-se razoável considerar que tais abusos aconteceram pelo menos em 4 ocasiões por ano (nos dois períodos de férias – Natal e férias grandes). Já quanto ao número de vezes antes de o arguido emigrar, face às declarações da ofendida, mas acautelando o dito princípio estruturante do processo penal, considera-se ser de fixar o número de vezes em 8 (oito). Por outro lado, nas suas declarações, inquirida para indicar quando é que o comportamento cessou, a vítima referiu que foi em agosto de 2018, pelo que também se tem de considerar, por apelo ao princípio do in dúbio pro reo, que tais fatos não foram praticados em dezembro de 2018. O que conduz à conclusão de que não se provou o número de vezes indicado na acusação (956), mas apenas 42, devendo no mais o arguido CC ser absolvido.

Cumpre, por fim, rematar dizendo que não pode merecer acolhimento o argumento de que uma mera desavença ou zanga entre vizinhos seria, por si só, razão suficiente para fundamentar uma falsa imputação de um crime de abuso sexual, pela sua extrema gravidade e pelas consequências jurídicas, sociais e pessoais que tal acusação acarreta. Trata-se de uma alegação de enorme seriedade, que não se compadece com a leviandade de ser utilizada como forma de retaliação num conflito de vizinhança. O comportamento humano, mesmo em contexto de desavença, obedece a padrões de racionalidade e proporcionalidade, sendo manifestamente desproporcionado e improvável que um cidadão recorra a uma imputação tão grave apenas por animosidade decorrente de um conflito banal.

Aliás, a acusação de abuso sexual, pelas suas consequências penais e sociais, constitui um instrumento que dificilmente seria mobilizado como simples forma de vingança num conflito interpessoal. Tal interpretação representaria uma visão simplista e redutora da complexidade dos comportamentos humanos e das motivações que podem levar à apresentação de uma queixa-crime desta natureza.

Assim, considera-se descabida, infundada e destituída de razoabilidade a alegação de que a motivação para a denúncia tenha origem numa mera zanga entre vizinhos.

Por outro lado, também não merece acolhimento a argumentação de que os abusos sexuais não poderiam ter ocorrido pelo facto de os arguidos se encontrarem, alegadamente, fora de casa durante grande parte do dia, em virtude das respetivas atividades laborais. Tal linha de defesa revela-se insuficiente e pouco crível para afastar a possibilidade da prática dos factos imputados. Efetivamente, a circunstância de os arguidos estarem habitualmente ausentes durante o dia não exclui, de forma automática ou absoluta, a ocorrência de episódios de abuso sexual. Com efeito, basta a existência de momentos pontuais em que os arguidos estivessem presentes no domicílio – ainda que breves ou esporádicos – para que, aproveitando a ausência ou distração dos demais coabitantes, pudessem perpetrar os atos de que foram acusados. Na verdade, não é incomum que abusos deste tipo ocorram precisamente em contextos de aparente normalidade e aproveitando instantes de vulnerabilidade ou isolamento da vítima, em horários inesperados ou durante a realização de tarefas quotidianas por parte de outros membros do agregado familiar. Assim, a alegação de uma rotina laboral prolongada, sem mais, não permite excluir a verosimilhança da acusação, não constituindo, por si só, uma prova cabal da impossibilidade da prática dos factos. Essa argumentação carece de consistência lógica e factual, pelo que não é de molde a afastar a convicção do tribunal baseada nos demais elementos probatórios.

Importa ainda ter presente que a atividade profissional exercida pelos arguidos – jardinagem – tem natureza marcadamente sazonal e está fortemente condicionada pelas condições climatéricas. Tal implica uma variabilidade significativa na duração e regularidade dos períodos de trabalho, sendo plausível que, em determinados dias, os arguidos chegassem mais cedo a casa, ou mesmo que não saíssem para trabalhar, por falta de condições para a execução das tarefas no exterior.

Esta realidade laboral, característica das profissões ligadas ao espaço exterior e à manutenção de jardins, afasta a ideia de uma rotina rígida ou invariável. Pelo contrário, a oscilação natural do tempo de trabalho reforça a possibilidade de existência de momentos em que os arguidos estavam presentes na habitação em horários não previsíveis, criando assim oportunidades para a prática dos factos que se apuraram, nomeadamente em momentos em que os restantes coabitantes estivessem ocupados com outras tarefas ou ausentes.

Esta circunstância contribui, pois, para enfraquecer o argumento da ausência prolongada dos arguidos como fator impeditivo da ocorrência dos abusos, mostrando-se esse raciocínio demasiado simplista face à complexidade da dinâmica familiar e da rotina laboral real.


Por fim, e quanto ao elemento subjetivo (dolo) dos arguidos, que não é diretamente apreensível pelos sentidos, e tendo ambos negado a prática dos fatos, resultou dos factos objetivos analisados à luz das regras da lógica e da experiência comuns, considerando ainda a evidente capacidade de os arguidos perceberem a sua conduta e de se conformarem de acordo com o Direito e as normas penais. Acresce que de acordo com as regras da lógica e da normalidade da vida, os arguidos conheciam a ofendida há vários anos – pois chegaram a coabitar, sendo seus primos (um deles por afinidade) – e conheciam o seu deficit cognitivo e as limitações que daí lhe advinham.

Também sabiam que por força desse deficit cognitivo, conjugado ainda com o ascendente que exerciam, por serem mais velhos e ameaçando-a que se não se remetesse ao silêncio seria mandada de volta para o colégio, o que tudo determinou que a ofendida ainda que tenha dito que não queria, não mais do que isso tenha conseguido fazer para resistir à sua conduta.

No que respeita aos meios de prova atinentes à determinação da medida concreta da pena, a ausência de antecedentes criminais dos arguidos foi aferida pela consulta do respetivo certificado de registo criminal, e as condições pessoais e socio-económicas dos arguidos, bem como os dados relativos à sua inserção social e ao seu processo de socialização, foram apurados a partir do relatório social, atendendo-se igualmente às declarações dos arguidos sobre esta matéria.

Passemos agora à indicação e à apreciação crítica dos meios de prova com relevo específico para fixação da reparação provisória.

Em relação a este segmento do objeto do processo, o Tribunal teve em conta, desde logo, o depoimento da vítima, da testemunha FF (irmã), da testemunha MM (vizinha) e da atual cuidadora (LL), na parte em que se reportaram ao sofrimento da vítima, as quais depuseram, como se viu, com seriedade. Para além disso, foi ainda valorado o teor do relatório pericial do INML que concretamente analisou o impacto emocional do abuso na vítima.

A factualidade não provada, para além do já mencionado aquando da análise dos meios de prova supra, resulta de falência de prova suficiente no respetivo sentido, por aplicação do princípio “in dubio pro reo”.”

…….Nada temos a objetar aos critérios e fatores de determinação da pena única de que se socorreu o Tribunal de primeira instância.

No caso concreto, acertadamente, foi especialmente valorada na apreciação da imagem global do facto a intensa reiteração de factos criminosos num vastíssimo lapso temporal, a igual ou análoga natureza dos factos, violadores do mesmo bem jurídico e perpetrados sobre a mesma vítima.

No que tange à personalidade de cada um dos agentes, destaca-se o acentuado desrespeito, rectius, desprezo, manifestado pela autodeterminação pessoal da ofendida, prima daqueles (no caso do AA, por afinidade), que com eles coabitava e pessoa intelectualmente fragilizada por via do atraso cognitivo de que padece, caracterizando-se a prática dos factos pelo assaz censurável aproveitamento dos arguidos dessas circunstâncias, outrossim do ascendente psicológico que sobre ela exerciam.

Ambos os arguidos não revelaram demonstraram capacidade para alterar os seus comportamentos e se autodeterminarem em conformidade com as leis vigentes em sociedade, não obstante o extenso hiato de tempo de que dispuseram para o efeito. Nem sequer após a prática dos factos demonstraram sentido de autocrítica e consciencialização da censurabilidade das suas condutas.

Os preditos factos e personalidades dos arguidos, apreciados em concatenação, apontam já, não para uma mera pluriocasionalidade, mas para uma propensão para a prática de crimes contra a liberdade sexual.

Não obstante, julgamos que o específico enquadramento dos factos aconselha uma redução das penas únicas conjuntas aplicadas.

Com efeito, as circunstâncias de todos os factos terem sido perpetrados sobre a mesma vítima, num especial contexto de coabitação doméstica e familiar e com aproveitamento de uma particular debilidade daquela, ainda que acentuem a ilicitude dos factos e a culpa dos arguidos, têm o efeito ambivalente de mitigarem a verificada tendência criminosa dos arguidos em virtude de amenizarem a probabilidade de eles praticarem factos de igual ou idêntica natureza sobre terceiros não familiares e/ou fora do âmbito domiciliário.

Assim sendo, julgamos que são suficientes, adequadas e proporcionais a atingir os fins punitivos, de prevenção geral e especial nas suas vertentes positivas, designadamente de tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da vigência da norma transgredida e de promoção da não desintegração social dos agentes, sempre com respeito pela barreira da sua culpa, as seguintes penas únicas:

▪ oito anos e três meses de prisão, para o arguido CC;

▪ nove anos e três meses de prisão, para o arguido AA.

Em conformidade, procede parcialmente nesta parte o recurso.

…. ….

IV - Dispositivo

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedentes os doutos recursos interpostos pelos arguidos AA e CC e, em conformidade:

IV.1 – Revogar o douto acórdão recorrido quanto às penas únicas aplicadas aos arguidos, fixando a pena de 9 (nove) anos e 3 (três) meses para o arguido AA e a pena de 8 (oito) anos e 3 (três) meses para o arguido CC;

IV.2 – No mais, confirmar o douto acórdão recorrido. ».

*****

***

Como acima dissemos, analisada a motivação do recurso dos arguidos, a questão a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, assenta exclusivamente na sua discordância com a pena única resultante do cúmulo jurídico, que os recorrentes consideram, face às circunstâncias do caso, excessiva, pelo que pedem para ser reduzida para medida mais próxima do limite mínimo.

Vejamos.

Medida da pena única:

Dispõe o art. 77º n.º 2 CPP, que: “2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.

Aqui, a avaliação do comportamento global deve assentar na ponderação conjugada do número e da gravidade dos crimes e das penas parcelares englobadas e da sua relação de grandeza com a moldura da pena conjunta.

Segundo J. Figueiredo Dias, na escolha da medida da pena única “tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”(Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pag. 291).

Assim, na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta são os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele "pedaço" de vida do arguido, que face da respetiva personalidade, deste modo se o mesmo tem propensão para o crime, ou se na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, sem relação com a sua concreta personalidade.

É esta avaliação global resultante desta interconexão geral, que permite apurar legitimamente o ilícito e culpa global, e perante tais conclusões, aferir in concreto a necessidade de prevenção especial e geral, à luz da amplitude que a apreciação total da atividade criminosa do agente permite.

Porém, não podem considerar-se circunstâncias que façam parte de cada um dos tipos de ilícito integrantes do concurso (proibição da dupla valoração –art. 71º n.º 2 do Código Penal).

Assim, não devem ser utilizadas pelo juiz para determinação da medida da pena circunstâncias que o legislador já tomou em consideração ao estabelecer a moldura penal do facto; e, portanto, não apenas os elementos do tipo-de-ilícito sem sentido estrito, mas todos os elementos que tenham sido relevantes para a determinação legal da pena» (cfr. F. Dias, in Direito Penal Português, Parte Geral, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 234).

Não obstante, a propósito desta questão de saber se os fatores que foram ponderados da determinação da medida das penas parcelares podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta, o mesmo professor acrescenta que em «princípio impõe-se uma resposta negativa; mas deve notar-se que aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração» (obra citada, pág. 292).

Também Paulo Pinto de Albuquerque refere que o «princípio da proibição da dupla valoração não obsta à consideração na determinação da pena conjunta do concurso de crimes de uma circunstância já considerada na determinação da pena de um dos crimes em concurso, desde que essa circunstância se reporte ao conjunto dos factos, pois neste o objeto de valoração é distinto» (Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 4.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, pág. 408).

A doutrina maioritária e a jurisprudência ( cfr, Figueiredo Dias, nota 98 da pag. 292, ob. citada e Acs. STJ de 23-05-2018, proc. 799/15.OJABRG.S1, e de 21-06-2023, proc. n.º 2713/16.6T9PDL.L.S1, in www.dgsi.pt/jstj), entendem que nada obsta a que a pena única se determina pela ponderação conjunta de fatores do critério geral (enunciados no art. 71º) e do critério especial (fornecido pelo art. 77º n.º 1).

Por isso, para encontrar o quantum da pena única, dentro da moldura aplicável, o critério geral do artigo 71º tem de ser conjugado com o critério específico consagrado no art. 77.º, n.º 1 do Código Penal. “À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente.

Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”.

Contudo, a aplicação de qualquer pena deve ser orientada pelo princípio da proporcionalidade (à gravidade do crime, ao grau e intensidade da culpa e às necessidades de reintegração do agente), essa orientação deve ser especialmente ponderada quando se determina o quantum da pena conjunta.

A pena global deve refletir, pois, a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si. A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspetiva de existência de uma pluralidade de ações puníveis. A apreciação dos factos individuais terá que apreciar especialmente o alcance total do conteúdo. Dada a proibição de dupla valoração na formação da pena global não podem, repetimos, operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas individuais.

Concluindo, para encontrar o quantum da pena única, dentro da moldura aplicável, o critério geral do artigo 71º tem de ser conjugado com o critério específico consagrado no art. 77.º, n.º 1 do Código Penal, respeitando, todavia, a proibição da dupla valoração.

Por isso, sem perder de vista as penas parcelares aplicadas do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a culpa pelos factos em relação. Consequentemente, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses fatores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita ( cfr. Rodrigues da Costa, “O Cúmulo Jurídico Na Doutrina e na Jurisprudência do STJ”.).

***

A tudo isto acresce o facto, que a função da culpa no sistema punitivo assume-se “numa incondicional proibição de excesso” constituindo o limite inultrapassável: de quaisquer exigências preventivas(- v. FIGUEIREDO DIAS, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.).

Por outro lado, os Estados que fazem parte da Convenção Europeia dos Direitos Humanos vincularam-se a cumprir com o estabelecido no art. seu 49º n.º 3, no qual se consagra que “as penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração”. Quer isto dizer que o Estado, na «confeção» do direito sancionatório, está obrigado a fixar molduras penais abstratas que se contenham numa evidente relação de proporcionalidade com a gravidade (maior ou menor) do crime.

Proporcionalidade que se projeta também na pena judicialmente fixada, não tanto por referência à gravidade do crime, uma vez que a natureza e importância do bem jurídico, e a gravidade da sua violação já foram necessariamente consideradas pelo legislador quando estabeleceu a moldura abstrata da punição, mas principalmente por referência à censurabilidade da conduta concreta do agente, patenteada, designadamente, pelas particularidades que envolveram o crime, o modo de execução deste, os sentimentos revelados, a modalidade e grau de culpa do agente, a maior ou menor reprovação ou, numa formula mais generalizante, pelo desvalor da ação e/ou pelo desvalor do resultado. Parâmetros que, atendendo aos fins da punição evidenciam e justificam a medida adequada da pena que deverá contemplar também a ressocialização do agente, exigindo-se que o tribunal motive o critério adotado de modo a evitar qualquer reparo de arbitrariedade e assim satisfazer o direito do condenado a compreender a justa medida da pena judicialmente fixada.

No atual Código Penal, ao princípio da vinculação à defesa de bens jurídicos aqui consagrado, subjaz “a ideia de limitar o poder punitivo do Estado, na linha, também, do n.°2 do artigo 12.º da Constituição, segundo o qual as restrições a direitos, liberdades e garantias se limitarão «ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos»”.

A Assembleia da República autorizou – Lei de autorização legislativa n.º 35/94 de 15 de setembro -, o Governo a alterar o Código Penal de 1982 de modo a, além do mais, “introduzir como finalidades da aplicação das penas e medidas de segurança a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, bem como estabelecer, quanto à medida de segurança, a proporcionalidade à gravidade do facto e subordinar a sua aplicação à perigosidade do agente; e, quanto à pena, consagrar o critério de que, em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa”.

Na verdade, o legislador, na exposição de motivos do DL n.º 48/95 de 15 de março, plasmou que: «Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental». Assim, introduziu-se como finalidades da aplicação das penas e medidas de segurança a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, bem como estabelecer, quanto à medida de segurança, a proporcionalidade à gravidade do facto e subordinar a sua aplicação à perigosidade do agente; e, quanto à pena, consagrar o critério de que, em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa.

Assim, a pena pode ficar aquém da culpa, o que não pode é ultrapassá-la, até porque esta, constitui um «axioma antropológico» da ordem jurídico-constitucional portuguesa. Tem de valer como limite, como barreira à instrumentalização do homem, em nome de fins próprios da sociedade.

Desde logo proíbe, nesta sede, a valoração de quaisquer circunstâncias que façam parte do tipo de crime cometido pelo agente (proibição da dupla valoração). O que não obsta a que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de um elemento do tipo (cfr. Figueiredo Dias, Direito, Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Noticias Editorial, pag. 235).

Tudo isto, encontra os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A restrição (ou privação temporária) do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao genericamente designado princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que, como é sabido, se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr. Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º).

Concluindo, a projeção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pela necessidade de proteção do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora violada, em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigos 40.º e 71.º do Código Penal).

A aplicação da pena exige que o agente do crime tenha agido com culpa, devendo ser censurado pela violação do dever de atuar de acordo com o direito, o que se requer como pressuposto e cujo grau se impõe como limite da pena (artigo 40.º, n.º 2).

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Finalmente, convém ainda ter presente que, na eventual correção da pena em recurso, tomando por referência jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça, a avaliação, em sede recursiva, da adequação ou correção da medida concreta da pena apenas se justifica perante a manifesta desproporcionalidade ou a manifesta violação da racionalidade e das regras da experiência (arbítrio) nas operações de determinação previstas por lei (cf. Acórdão proferido em 11-09-2025, Proc. n.º 436/24.1PZLSB.L1.S1).

Na verdade, a função do tribunal de recurso na fiscalização da medida da pena que, como vem sendo renovadamente acentuado pelo STJ, não é tanto a de verificar se o quantum fixado é exatamente o correto, mas se a concretização está fundamentada e se a pena encontrada se contém dentro da faixa penal que o próprio tribunal de recurso utilizaria; posição que, de resto, acompanha o pensamento de Figueiredo Dias quando entende que são suscetíveis de revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas não já a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, para o controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, ainda que abrindo exceção para as situações em que se evidencie terem sido violadas regras da experiência ou em que a quantificação se revele de todo desproporcionada (cfr.Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, § 255).

Ora, como refere Souto de Moura “sempre que o procedimento adotado se tenha mostrado correto, se tenham eleito os fatores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objeto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado”, (in A Jurisprudência do S.T.J. Sobre Fundamentação e Critério da Escolha e Medida da Pena, pág.. 6.).

Por isso, a intervenção corretiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida e espécie da pena concretamente aplicada só se justifica, quando o processo da sua determinação feito pelo Tribunal “ a quo”, revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada, sendo que se tal não ocorrer, as penas fixadas na 1ª instância deverão ficar inalteradas.

Assim, a fixação do quantum da pena concreta aplicada em cada caso não é uma operação aritmética em que os fatores a ponderar possam assumir um coeficiente numérico ou uma valoração tabelada.

Ora, observados os critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de acuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.
Continuando a citar Figueiredo Dias em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 196/7, § 255, afirma que é suscetível de revista a correção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de fatores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.
Assim, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “
no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada” (cfr. Ac. STJ de 23-09-2010, Proc. n.º 10/.08.0GAMGL.C1.S1, in www.dgsi.pt ).

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Vejamos o caso concreto.

Conforme decorre do art. 40º, nº 1, do Código Penal, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (nº2 do art. 40º do C.P.).

Assim, na proteção de bens jurídicos está ínsita uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afetem tais bens e valores (prevenção geral) como também a realização de finalidades preventivas que sejam aptas a impedir a prática pelo agente de futuros crimes (prevenção especial negativa).

As finalidades das penas na sua vertente de prevenção positiva geral e de integração ou prevenção especial de socialização conjugam-se na prossecução do objetivo comum de proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime.

Nos limites da prevenção geral de integração e de prevenção especial de socialização deverá ser encontrada a medida concreta da pena, sempre de acordo com o princípio da culpa que, como vimos, nos termos do art. 40º, nº 2, do Código Penal, constitui limite inultrapassável da prevenção a realizar através da pena.

A operação de fixação da pena, dentro dos sobreditos limites, faz-se, segundo o art. 71º, nº 1, do Código Penal, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Atendendo-se, conforme prescreve o nº 2 do mesmo preceito legal, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente.

Na determinação da medida concreta das penas parcelares, o Tribunal a quo fundamentou a decisão nos seguintes termos:

«Neste contexto, atendeu-se aos seguintes fatores:

i) Ambos os arguidos abusaram sexualmente de uma vítima particularmente vulnerável e de que eram familiares - sua prima - portadora de um atraso cognitivo que limitava seriamente a sua capacidade de opor resistência, e compreensão dos atos sexuais praticados e autodeterminação;

ii) Ambos os arguidos persistiram na sua conduta criminosa por um longo período de tempo, sendo o arguido AA em 2007 e entre 2009 e 2019 e o arguido CC entre 2009 e 2018.

iii) Ambos os arguidos se aproveitaram da confiança familiar, da proximidade física e da fragilidade mental da vítima para praticar reiteradamente atos de natureza sexual, causando-lhe dano físico, psicológico e emocional profundo.

iv) O grau de ilicitude é elevado relativamente a ambos os arguidos, bem como o dolo, que se apresenta direto e intensamente censurável.

v) A conduta dos arguidos – que ao longo deste período de tempo conseguiram manter a prática dos fatos aproveitando-se do atraso cognitivo da vítima e da sua incapacidade para pôr termo à situação - também evidencia premeditação e indiferença pela dignidade e integridade da vítima.

vi) A personalidade dos arguidos que se revela desvaliosa e avessa do direito, visto que não revelaram arrependimento, nem consciência crítica.

vii) A ilicitude de cada uma das suas condutas e da atuação global é muito elevada, considerando o n.º de atuações, o período de tempo em que se desenrolaram;

viii) Ao nível da prevenção especial, as exigências são reduzidas, tendo em conta que não se conhecem quaisquer condenações criminais aos arguidos e que estes se encontram inseridos na sociedade e trabalham;

ix) Atenua as exigências de prevenção especial a circunstância de os arguidos serem primários e estarem profissionalmente inseridos.

x) Nos crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de se autodeterminar, as exigências de prevenção geral têm uma finalidade relevante, e são acentuadas pela necessidade comunitariamente sentida de preservar os valores da liberdade na autodeterminação sexual, quer quando o agente atua conta a vontade do ofendido, quer quando atua sabendo que o ofendido não dispõe de capacidade e vontade de autodeterminação relevante por virtude de doença que lhe fragiliza ou retira a capacidade para se determinar livremente (neste sentido, veja-se o acórdão do STJ de 02.02.2005).

Ponderando todos estes fatores, e atendendo à reiteração criminosa em que não se encontrará qualquer justificação - mas, pelo contrário, houve muitas ocasiões de refletir e de perseverar na grave atitude criminosa, o que revela uma personalidade transtornada num sentido egoísta e insensível, consideram-se necessárias, suficientes, adequadas e proporcionais as seguintes penas parcelares aplicadas, devendo ainda atender-se à circunstância dos crimes praticados pelo arguido serem agravados, nos termos do art. 177º, n.º 1, al. b) a considerar, pois são praticados contra a respetiva prima, portadora de um atraso cognitivo e com aproveitamento dessa relação de parentesco e proximidade.

As elevadas e fortes exigências de prevenção geral que se fazem sentir para restabelecer a confiança na vigência e validade das normas violadas, apontando para um maior sancionamento dos agentes deste género de criminalidade sexual, face à sua perturbante frequência, ao eco e ressonância social de repulsa e nojo que provoca na comunidade, gerando forte alarme social, intranquilidade e insegurança;

***

Aqui chegados, e feitas estas considerações, o Tribunal não pode olvidar que a pena, tendo sempre como limite a culpa do arguido, seja fixada de forma a não defraudar as expectativas da comunidade, fazendo-a continuar a acreditar na eficácia do ordenamento jurídico.

No caso dos autos, é certo que se mostra particularmente necessário afirmar a defesa dos bens jurídicos protegidos, atendendo ao grau da ilicitude dos factos.

Ponderando tudo quanto se acaba de referir, atenta a moldura prevista para o crime aqui em causa, temos por adequada, justa e proporcional a aplicação ao arguido AA das seguintes penas de prisão:

- 3 anos e 3 meses pela prática de cada um dos 62 (sessenta e dois) crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência;

Ponderando a moldura prevista para o crime aqui em causa, e os fatores acima elencados temos por justa, adequada e proporcional a aplicação ao arguido CC das seguintes penas de prisão:

- 3 anos pela prática de cada um dos 42 (quarenta e dois) crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência;»

Verificamos, pois, que o Tribunal recorrido valorou a favor dos arguidos a sua inserção social e profissional, assim como a ausência de antecedentes criminais.

Por outro lado, como se diz na decisão recorrida, distintamente do que pretendem os recorrentes, a sua clamada inserção familiar só muito reduzidamente funcionará a seu favor, porquanto tal circunstância já se verificava à data dos factos e não se revelou minimamente capaz de motivar os arguidos a absterem-se de perpetrar os ajuizados factos; pelo contrário, os arguidos utilizaram o contexto residencial, doméstico e familiar em que se enquadravam conjuntamente com a sua prima para manter esta subordinada às suas vontades (domínio para que contribuíram os maus-tratos a que a mãe do arguido CC e sogra do arguido AA cometia sobre a ofendida). Ou seja, precisamente por força da invocada inserção familiar, os arguidos e outros familiares – onde se destaca a madrinha GG – sentiram-se à vontade para desconsiderar a vítima enquanto pessoa, tratando-a praticamente como um objeto, no caso deles, com uma conotação sexual.

Por sua vez, a ausência de antecedentes e a inserção social, familiar e laboral dos arguidos foi tida quase irrelevante, invocando-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/06/2017 (relatado pelo Exmo. Conselheiro Maia Costa no processo n.º 367/16.9JAPDL.S1), onde se diz que não tem “significado atenuativo neste tipo de criminalidade que é perfeitamente compatível com a integração (ou até mesmo o prestígio) social do agente”.

Foi entendido que as condutas que afetam a liberdade e autodeterminação sexual das vítimas - cuja gravidade intrínseca é evidente e está intimamente relacionada com a especial perigosidade do agente que, como sabemos, está ligada, nestes ilícitos, a grande risco de reincidência.

A referência que os recorrentes fazem ao ano de 2009 como sendo o da prática dos factos, omite a relevante circunstância de que os factos se desenrolaram desde 2007 (no caso do AA) e 2009 (no caso do CC) até 2018.

Relativamente à pena única conjunta, única que aqui nos interessa, o Tribunal em 1.ª Instância cominou aos arguidos as seguintes penas únicas:

“- Nos termos conjugados dos art.º 30.º, n.º 1 e 77.º do CP, condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 11 (onze) anos de prisão.

- Nos termos conjugados do disposto no art.º 30.º, n.º 1 e 77.º do CP, condenar o arguido CC, em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 10 (dez) anos de prisão.”

Ora, peticionam os arguidos/recorrentes a redução das penas únicas prisão para medida não superior a cinco anos.

Na pena conjunta na qual se pune o concurso de crimes, atento o n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, ela tem a sua moldura abstrata definida entre a pena mais elevada das penas impostas e a soma de todas elas, não podendo ultrapassar 25 anos, que no caso vertente a respetiva moldura varia entre um mínimo de 3 anos de prisão para o arguido CC e um mínimo de 3 anos e 3 meses de prisão para o arguido AA e o máximo (para ambos) de 25 anos.

No caso, estamos perante um concurso de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual estreitamente conexionados, factos que, concordamos, atento o largo período de tempo ao longo do qual perduraram e a frequência com que ambos os arguidos os assumiram, de forma intensamente dolosa, revelam uma personalidade com propensão criminosa.

Os factos delituosos têm natureza semelhante já que são crimes contra a autodeterminação sexual da prima; os crimes foram cometidos ao longo de mais de uma dezena de anos, sempre na privacidade do lar.

Ambos os arguidos atuaram, pois, apenas e de acordo com os seus instintos egoísticos e libidinosos.

A personalidade dos arguidos, espelhada nos factos que praticaram e na sua postura perante a tipologia criminal abstrata, revela indivíduos com facilidade em delinquir neste âmbito, sem entraves de consciência nem preocupação com as consequências dos seus atos.

Provêm ambos os arguidos, de famílias regulares, estão integrados socialmente, têm hábitos de trabalho e não têm condenações anteriores. Como fatores ambivalentes que poderão ajudar a explicar a conduta, está a inexistência de qualquer grau de escolaridade do arguido AA, que apesar de nascido em 1980, nunca andou na escola e não sabe ler nem escrever, e algumas dificuldades em lidar com a sexualidade por parte do arguido CC.

Ora, está em causa a aplicação de uma pena única correspondente à prática de

- 62 crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência por parte do arguido AA e

- 42 crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência por parte do arguido CC

Vimos que o tribunal recorrido (Tribunal da Relação de Guimarães), sopesando todos estes dados, considerou ajustada uma pena única em:

«…- nove anos e três meses de prisão, para o arguido AA, pela prática de 62 (sessenta e dois) crimes de abuso sexual de pessoa incapaz, os quais se puniram parcelarmente com a pena de 3 anos e 3 meses cada um;

- oito anos e três meses de prisão, para o arguido CC pela prática de 42 (quarenta e dois) crimes de abuso sexual de pessoa incapaz, os quais se puniram parcelarmente com a pena de 3 anos cada um;»

Foi especialmente valorada na apreciação da imagem global do facto a intensa reiteração de factos criminosos num vastíssimo lapso temporal, a igual ou análoga natureza dos factos, violadores do mesmo bem jurídico e perpetrados sobre a mesma vítima.

Quanto à personalidade de cada um dos agentes, destaca-se o acentuado desprezo, manifestado pela autodeterminação pessoal da ofendida, prima daqueles (no caso do AA, por afinidade), que com eles coabitava e pessoa intelectualmente fragilizada por via do atraso cognitivo de que padece, caracterizando-se a prática dos factos pelo assaz censurável aproveitamento dos arguidos dessas circunstâncias, outrossim do ascendente psicológico que sobre ela exerciam.

Ambos os arguidos não demonstraram capacidade para alterar os seus comportamentos e se autodeterminarem em conformidade com as leis vigentes em sociedade, não obstante o extenso hiato de tempo de que dispuseram para o efeito. Nem sequer após a prática dos factos demonstraram sentido de autocrítica e consciencialização da censurabilidade das suas condutas.

Assim, os factos e personalidades dos arguidos, apreciados em conjunto, apontam para uma propensão para a prática de crimes contra a liberdade sexual.

Em face das circunstâncias de todos os factos terem sido perpetrados sobre a mesma vítima, num especial contexto de coabitação doméstica e familiar e com aproveitamento de uma particular debilidade daquela, entendeu a decisão recorrida, que embora acentuando a ilicitude dos factos e a culpa dos arguidos, têm o efeito ambivalente de mitigarem a verificada tendência criminosa dos arguidos em virtude de amenizarem a probabilidade de eles praticarem factos de igual ou idêntica natureza sobre terceiros não familiares e/ou fora do âmbito domiciliário.

O Sr. PGA no seu douto parecer, considera este aproveitamento reiterado da relação familiar e de coabitação com a vítima, assim como da fragilidade psicológica da mesma, para praticar os crimes, reportado ao conjunto dos factos, sendo relevante para a compreensão da gravidade do ilícito global e da personalidade dos arguidos, exige uma ponderação autónoma da realizada a propósito das penas parcelares e, como tal, não implica a violação do art. 71.º, n.º 2, do Código Penal.

Continuando a acompanhar o citado parecer, com o qual concordamos, a circunstância de existir uma única vítima também não permite concluir pela pluriocasionalidade [conceito que pressupõe uma reiteração criminosa não indiciadora de uma tendência da personalidade ou de uma «carreira» dedicada ao crime (cf. Jorge de Figueiredo Dias, obra citada, pág. 291)] dada a quantidade significativa de ilícitos, a persistente prática dos mesmos ao longo de vários anos com o sistemático aproveitamento das vulnerabilidades da vítima e as dificuldades de compreensão, em termos abstratos, que ambos os arguidos apresentam relativamente aos impactos e prejuízos dos seus comportamentos para as vítimas, elementos que, no seu todo, não deixam de revelar alguma predisposição para a prática de crimes de natureza sexual e um maior desvalor de personalidade.

Por isso, neste sentido, as penas aplicadas são adequadas e proporcionais a atingir os fins punitivos, de prevenção geral e especial nas suas vertentes positivas, designadamente de tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da vigência da norma transgredida e de promoção da não desintegração social dos agentes, sempre com respeito pela barreira da sua culpa.

Os recorrentes pediram ainda que fosse suspensa a execução das penas de prisão, o que pressupunha que estas fossem cominadas em medida não superior a cinco anos, o que não sucede.

Por isso, não se verificando o apontado pressuposto formal, forçosamente improcede essa pretensão.

Inexiste também qualquer violação dos preceitos constitucionais, ou outros, sendo certo que nunca se poderia dar como adquirido que uma eventual inconstitucionalidade sobre a pena se encontra devidamente invocada. A inconstitucionalidade tem de se reportar a um concreto sentido normativo que foi acolhido no confronto com uma concreta ocorrência da vida real. O recorrente, querendo invocar alguma inconstitucionalidade, não pode limitar-se a apelar à violação de normas da CRP, mas não conexionado com uma determinada interpretação normativa, nem circunscrevendo factos (Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional 244/2007, Processo n.º 63/07).

Finalmente, como acima referimos, o tribunal de recurso, na apreciação da determinação do quantum da medida da pena, deverá reservar-se para as hipóteses em que tiveram sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada, o que notoriamente não sucede no caso.

Na verdade, ressalta com evidência que se encontra expressa a ponderação feita pelo Tribunal a quo para encontrar, dentro dos limites da culpa e das finalidades de prevenção subjacentes à aplicação de sanções de índole penal, a medida adequada e proporcional ao caso.

Por isso, da fundamentação do acórdão recorrido não emerge qualquer dúvida sobre a observância dos critérios que têm aqui obrigatória aplicação, tendo o Tribunal a quo apreciado adequadamente todos os factos e circunstâncias que lhe cumpria apreciar e tendo também aplicado corretamente as normas legais que regem a determinação da medida das penas.

Ora, como dissemos, o Supremo intervém na pena, alterando-a, quando deteta incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a determinação da sanção.

Inexistindo esse desrespeito aos princípios gerais, às operações de determinação impostas por lei, à desconsideração dos fatores de medida da pena, e não tendo sido violadas regras da experiência nem a desproporcionalidade da pena, a decisão do acórdão mostra-se justificada.

Improcedem, pois, ambos os recursos.

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Decisão

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 5.ª Secção Criminal, em julgar improcedente os recursos dos arguidos AA e CC, decidindo manter a decisão recorrida.

Custas, pelos arguidos recorrentes, fixando-se a Taxa de Justiça, em 5 (cinco) UC - artigo 513.º do Código de Processo Penal e artigo 8.º, por referência à Tabela III Anexa, do Regulamento das Custas Processuais.

Notifique.

Supremo Tribunal de Justiça, 11/06/2026

Pedro Donas Botto - Relator

Vasques Osório – 1.º Adjunto

Ernesto Nascimento – 2.º Adjunto