Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | CESSÃO DE CRÉDITOS COMUNICAÇÃO NOTIFICAÇÃO DEVEDOR CONFISSÃO FACTO NOVO LIVRANÇA CASO JULGADO EXCEÇÃO DILATÓRIA PRESSUPOSTOS IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | (elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC): I. Declarada, em acórdão da Relação, extinta a execução de livrança pelo facto de a cessão de créditos ao exequente não ter sido notificada ao devedor executado, tal decisão não faz caso julgado fora do processo onde foi proferido, não impedindo a instauração de nova execução, com base na mesma livrança, na qual o executado/embargante confessou, no requerimento de embargos, que lhe foi notificada a cessão do crédito. II. Nessa circunstância, preenchida está a previsão ínsita no artº 621º do CPC (ao estatuir que “se a parte decaiu ... por não ter sido praticado um determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando ... o facto se pratique” – facto esse que é, precisamente, a notificação da cessão de créditos ao devedor/Embargante). | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1486/21.5T8LRS-A.L1.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível I. RELATÓRIO HEFESTO STC, S.A., instaurou acção executiva contra AA com vista ao pagamento da quantia de € 25.126,65, com base numa livrança, emitida em 03/04/2007 e vencida em 24/08/2015. O executado deduziu embargos de executado, pedindo a extinção da execução, invocando excepção de caso julgado, prescrição da obrigação cambiária e preenchimento abusivo do título, na medida em que liquidou todas as dívidas. O tribunal de primeira instância julgou os embargos improcedentes. O apelante, inconformado com a decisão do tribunal de primeira instância, recorreu, vindo a Relação de Lisboa, em acórdão, a julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão impugnada. De novo inconformado, vem o recorrente/embargante interpor recurso de revista (“por se tratar de decisão recorrível, admissível nos termos do art.º 629, n.º 2 a) do CPC, por ofender um caso julgado”), invocando a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, nos seguintes termos: “Que seja declarada a nulidade do Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia e se ordene ao Tribunal a quo que profira novo Acórdão em que se pronuncie expressamente sobre todas as matérias suscitadas pelo Recorrente, nomeadamente a excepção de caso julgado e a prescrição do título de crédito.”. Em conferência, a Relação decidiu “julgar improcedente a arguição das nulidades invocadas.”. Na revista foram apresentadas as seguintes CONCLUSÕES I. O presente Recurso vem interposto do acórdão que julga totalmente improcedente a Apelação apresentada pelo executado. II. O executado e recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância, nem do TRL. Uma por motivos de erro de julgamento da matéria de facto, sustentada especialmente nos documentos, mas também nos testemunhos que fazem parte integrante do processo, e a segunda pela falta de pronúncia sobre a matéria alegada em sede de Apelação. III. Mas, o acórdão recorrido padece de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por omissão de pronúncia sobre questões de direito expressamente suscitadas pelo recorrente. IV. Com efeito, o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre a exceção de caso julgado, invocada desde os embargos de executado e reiterada em sede de apelação, designadamente nos artigos 8.º a 16.º das alegações e conclusões VIII a XI. V. É certo que tal invocação não foi expressa no nas linhas finais do pedido, mas foi apresentada em toda a apelação e deveria ter sido apreciada pelos Mmos. Desembargadores. VI. No processo n.º 5143/15.3T8OER-A, que foi apreciado ainda pelo TRL e STJ, foi proferido acórdão que favorável ao embargante, e que a sentença agora posta em crise vem contrariar. VII. Pelo que nem sequer pode ser colocada em causa a admissibilidade do recurso por se verificar o requisito do art.º 629, n.º 2 alínea a) do CPC que é a ofensa de caso julgado. VIII. Por acórdão proferido pelo Douto Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.º 5143/15.3 T8OER-A.L1 de 19/05/2020 declarou-se extinta a execução exactamente o do mesmo título executivo que serve de base à execução dos presentes autos. IX. Neste caso, exactamente a mesma livrança que serve de título executivo aos presentes autos: Uma Livrança com o n.º ...40, preenchida em 3/04/2007 e vencida em 24/08/2015. X. Também, os sujeitos processuais daquele processo foram e são exactamente os mesmos que agora se apresentam nos presentes autos… XI. … E o pedido exactamente o mesmo – o pagamento da quantia alegadamente em dívida, juros e despesas. XII. Ou seja, naquela acção, cfr. o n.º 1 do art.º 581º do CPC, a causa repete-se! Existem os mesmos sujeitos, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. XIII. Nesta situação estamos perante uma clara e inequívoca repetição de uma causa que se verifica depois de a primeira causa ter sido julgada por sentença (neste caso por Acórdão do TRL) que já não admite recurso verificando-se, sem margem para dúvidas a excepção do Caso Julgado, nos termos do n.º 1 do art.º 580º do CPC. XIV. Como o artigo 608.º, n.º 2, do CPC impõe ao tribunal o dever de conhecer de todas as questões que lhe sejam colocadas, e isso não aconteceu, importa emendar o lapso. XV. Verifica-se, de facto, a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, o que impõe a sua declaração de nulidade e que seja ordenado ao tribunal a quo que se pronuncie sobre as matérias identificadas. XVI. Ou, caso assim não se entenda que seja declarada a sua revogação e substituição por novo Acórdão que considere procedente a excepção de caso julgado. XVII. A exceção de caso julgado constitui uma manifestação do princípio ne bis in idem, expressão basilar do Estado de direito. XVIII. IX. Por outro lado, a obrigação titulada pela livrança encontra-se prescrita, nos termos dos artigos 70.º e 77.º da LULL. Aquela foi emitida em 03/04/2007, com vencimento em 24/08/2015. XIX. Decorrido o prazo de três anos previsto na lei, contado desde o vencimento, a obrigação cambiária extinguiu-se por prescrição. XX. Desde o vencimento até à instauração da presente execução decorreram mais de três anos, sendo certo que atualmente já decorreram mais de dez, encontrando-se definitivamente prescrita a obrigação. XXI. Em consequência, a execução não pode prosseguir, devendo ser julgada extinta por inexigibilidade da obrigação. XXII. O Recorrente está em tempo e tem legitimidade. Nestes termos e nos melhores de direito, que doutamente serão supridos por V. Exas., requer-se ao Douto STJ que: Que seja declarada a nulidade do Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia e se ordene ao Tribunal a quo que profira novo Acórdão em que se pronuncie expressamente sobre todas as matérias suscitadas pelo Recorrente, nomeadamente a excepção de caso julgado e a prescrição do título de crédito; Caso assim não se entenda, requer-se que seja declarada a nulidade do Acórdão recorrido e este seja substituído por decisão que considere procedente a excepção de caso julgado, com as consequências legais. Em qualquer dos casos deverá ser expressamente reconhecida a prescrição da livrança, nos termos do art.º 77.º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, e afastada de pagamento peticionado. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. ** II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Nada obsta à apreciação do mérito da revista. Com efeito, a situação tributária mostra-se regularizada, o requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Para além de que tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC). A invocação do caso julgado torna a revista admissível, nos termos do disposto no artº 629º 671º, nº2, al. a), ex vi do artº 671º, nº2, al. a), ambos do CPC. ** As questões a decidir consistem em saber: • Se o acórdão recorrido padece de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por omissão de pronúncia (sobre a excepção do caso julgado); • Se se verifica a excepção do caso julgado; ** III – FUNDAMENTAÇÃO III. 1. FACTOS PROVADOS É a seguinte a matéria de facto provada (após impugnação em recurso): A. A ação executiva de que os presentes embargos constituem apenso foi instaurada em 08/02/2021, para pagamento da quantia de € 30.157,49. B. Por contrato de cessão de créditos celebrado no dia 17/10/2013, entre a “Caixa Económica Montepio Geral" e a “HEFESTO, STC, S.A.” foram cedidos por aquela a esta os créditos emergentes do título junto aos autos. C. A ora Exequente é dona e legítima proprietária de uma livrança, emitida em 03/04/2007 e vencida em 24/08/2015, preenchida pelo valor de € 25.126,65. D. Apresentada a pagamento, o executado não liquidou o valor em dívida na data de vencimento da livrança, nem posteriormente. E. A livrança referida em C foi dada à execução, em 18/09/2015, no âmbito do processo nº 5143/15.3T8OER, o qual correu termos no Juiz 1 do Juízo de Execução de Oeiras do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste. F. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/05/2020, proferido no processo 5143/15.3T8OER-A, foi revogada a decisão recorrida e declarada extinta a execução, por inexigibilidade da obrigação exequenda, pelo facto de a cessão de créditos não ter sido notificada ao devedor e, por isso, não se considerar eficaz a cessão. G. A livrança foi entregue em branco, subscrita pela sociedade “Sabores com História, Unipessoal, Lda.” e avalizada pelo embargante, para garantia do contrato nº ...6-8, celebrado inicialmente entre a Caixa Económica Montepio Geral e a sociedade “Sabores com História, Unipessoal, Lda.”. A. H. O embargante, além de ter avalizado a livrança referida em C, contraiu junto da Caixa Económica Montepio Geral, um empréstimo para aquisição de habitação, que teve o n.º ...4.0. I. Em 09/04/2007, o embargante assumiu que:
J. Em 22/03/2013 o embargante remeteu ao balcão de ... da Caixa Económica Montepio Geral uma proposta “referente à regularização das dívidas”. K. A Caixa Económica Montepio Geral aceitou a proposta de dação em pagamento. L. Em 15/10/2013 o embargante remeteu e-mail à DAJ da Caixa Económica Montepio Geral (A/C de BB), com o seguinte teor:
N. Em 25/02/2014 o embargante remeteu e-mail à Caixa Económica Montepio Geral (A/C de CC), com o seguinte teor:
O. Em 26/02/2014 o embargante e a Caixa Económica Montepio Geral celebraram um contrato de crédito, destinado a “liquidação de responsabilidades”, no montante de € 9.354,08. P. Em 28/02/2014 foi outorgada escritura de compra e venda do imóvel de que o embargante era proprietário. Q. Através de carta datada de 24/08/2020, a exequente comunicou ao embargante a cessão de créditos referida em B. FACTOS JULGADOS NÃO PROVADOS 1. A Caixa Económica Montepio Geral recebeu todos os valores em dívida, quer do Crédito Habitação, quer da Conta Corrente em que era devedora a sociedade unipessoal do aqui embargante. 2. A livrança foi adulterada no que respeita à data de vencimento. ** III. 2. DO MÉRITO DO RECURSO 1. DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA Invoca o Recorrente a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, na medida em que, a seu ver, o mesmo aresto não se terá pronunciado sobre a arguida excepção do caso julgado. Não assiste qualquer razão ao Recorrente. Como é amplamente sabido e vem sendo reiterado na doutrina e jurisprudência, a nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1 al. d) só ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está directamente relacionada com o comando previsto no art.º 608º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, e serve de cominação para o seu desrespeito1. O dever imposto no art.º 608º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado2. E para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes (sujeitos), e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir, e a questão resolvida pelo juiz, identificada por estes mesmos elementos. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito3. E é por isto mesmo que já não o são os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos4 de que as partes se socorrem quando se apresentam a demandar ou a contradizer, para fazerem valer ou naufragar a causa posta à apreciação do tribunal – embora seja conveniente que o faça, para que a sentença/acórdão, vença e convença as partes5 . Como ensina ALBERTO DOS REIS6, «[Q]uando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista”; contudo, “o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». E tal é assim porque os conceitos de motivação (ou de argumentação fáctico-jurídica) e de questões – enquanto pontos essenciais de facto ou de direito em que as partes centralizam o litígio – não se confundem, sendo que a norma em análise apenas a estas últimas se refere. Em suma, portanto, temos que a nulidade por omissão de pronúncia somente ocorre nos casos em que a omissão de conhecimento, relativamente a cada questão, é absoluta e já não quando seja meramente deficiente (ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes)7. * Dito isto, e regressando aos autos, é fácil constatar e perceber que a Relação tomou conhecimento da suscitada excepção do caso julgado. Como vem dito no acórdão recorrido, após apreciação da impugnação da matéria de facto – que improcedeu em “toda a linha” – , a Relação consignou: “À luz da forma como a apelante enquadrou o seu recurso e formulou as suas conclusões, o resultado da decisão apenas poderia ser alterado com a procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o que não aconteceu. Sem prejuízo, analisada a decisão do tribunal de primeira instância, verificamos que aplicou o direito de forma acertada e em concordância com os factos provados. Por esse motivo, remetemos para os termos daquela decisão as questões suscitadas.”8. Ou seja, no que tange ao caso julgado, se é certo que a questão foi apreciada de forma um tanto lacónica, certo é, também, que tal se nos afigura bastante. Com efeito, tal como configurado nas conclusões da apelação, apresentando-se a análise das questões de direito ali suscitadas dependente da alteração da matéria de facto, em especial no que tange ao facto Q (da comunicação da cessão de créditos), e não se tendo verificado tal alteração de facto, parece evidente que o procedimento do tribunal a quo, ao remeter para a fundamentação vertida na sentença no que tange às suscitadas questões de direito (dessa forma a subscrevendo e aceitando) não merece qualquer censura. Note-se que a fundamentação plasmada na sentença para justificar a improcedência do caso julgado foi precisamente a prova (positiva) do facto que veio a ser levado à al. Q) dos factos provados (que, “Através de carta datada de 24/08/2020, a exequente comunicou ao embargante a cessão de créditos referida em B.”). Facto esse que fora expressamente impugnando (sem sucesso, porém) no recurso de apelação. Assim se reitera, portanto, que a Relação, ao remeter para a sentença no que tange à suscitada excepção do caso julgado, tomou conhecimento dessa questão. Assim improcede esta questão. • DA EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO O efeito mais importante a que a sentença pode conduzir é o caso julgado. Diz-se que a decisão – despacho, sentença ou acórdão – forma caso julgado quando a decisão nela contida se torna imodificável ou imutável. A imodificabilidade da sentença é, assim, o núcleo essencial do caso julgado. Neste sentido, refere MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA9 que «o caso julgado traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário. O caso julgado torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão deste órgão.». E a decisão considera-se transitada em julgado, nos termos do art. 628.º do CPC, «logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação». O caso julgado constitui, como tal, a expressão dos valores da segurança e certeza imanentes a qualquer ordem jurídica, enquanto uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, dado que obsta a que uma mesma ação seja instaurada várias vezes, evita que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a resolver. Contudo, o enunciado princípio da intangibilidade da decisão, como resulta do n.º 2 do art. 613.º do CPC, não é absoluto, uma vez ser lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos dos artigos 614.º a 616.º do CPC. A imutabilidade e indiscutibilidade da decisão transitada em julgado, como «garantia processual de fonte constitucional enquanto expressão do princípio da segurança jurídica, própria do Estado de Direito (cf. artigo 2.º da Constituição»)10, manifesta-se, de acordo com a construção doutrinária e jurisprudencial do caso julgado: a) Num efeito negativo e formal, que opera como excepção dilatória e que evita que o Tribunal julgue a ação repetida (entre os mesmos sujeitos e sobre o mesmo objeto rocessual) e reproduza ou contradiga a decisão anterior, nos termos dos arts.577º/i), 578º, 580º e 581º do C. P. Civil: «Entre as mesmas partes e com o mesmo objeto (isto é, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir), não é admissível nova discussão: o caso julgado opera negativamente, constituindo uma exceção dilatória que evita a repetição da causa (efeito negativo do caso julgado)»11. Neste caso, a decisão anterior impede o conhecimento do objeto posterior12. b) Num efeito positivo e material, que opera no conhecimento de mérito da causa, através da autoridade do caso julgado, quando, apesar de existir identidade de sujeitos ou via equiparada a esta, se está perante objetos processuais distintos. * A análise da impugnação recursória implica se situe a matéria dos autos a partir da decisão recorrida ou dos respectivos termos, designadamente a partir do conceito de excepção dilatória de caso julgado, nas vertentes da repetição da primeira acção em matérias de pedido e causa de pedir (art.ºs 580.º n.º1 e 581.º n.ºs 1, 3 e 4 do CPCiv.). Há repetição da causa quando se verifica identidade de ações, quanto ao pedido e à causa de pedir e quando há identidade de sujeitos [ut artigo 581º do CPC]. Ora, provado está, é certo, que correu anteriormente termos no Juízo de Execução de Oeiras (Comarca de Lisboa Oeste) ação executiva com o mesmo pedido, a mesma causa de pedir, e as mesmas partes – processo 5143/15.3T8OER (alínea E dos factos provados). E, outrossim, que por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/05/2020, proferido nesse processo 5143/15.3T8OER-A, foi revogada a decisão recorrida e declarada extinta a execução, por inexigibilidade da obrigação exequenda, pelo facto de a cessão de créditos não ter sido notificada ao devedor e, por isso, não se considerar eficaz a cessão. Tal decisão obstou à apreciação das demais questões que se colocavam nos embargos, e, outrossim, nessa decisão recorrida. Porém, a questão que ora se suscita é se face à alegação de um facto novo – ocorrência da notificação daquela cessão de créditos – podia ser instaurada a nova execução (dessa forma se afastando a excepção do caso julgado formado pela decisão prolatada naquele processo 5143/15.3T8OER-A). Entende-se que, em tais circunstâncias, a nova demanda executiva pode ser (como foi) instaurada, a tal não obstando o julgado formado naquela anterior decisão da Relação. Ou seja, concorda-se com o acórdão recorrido ao (mesmo fazendo-o apenas por remissão) sufragar a decisão da primeira instância que considerou que, em face do teor do Acórdão proferido no processo 5143/15.3T8OER-A, podia a exequente/embargada instaurar nova execução, formulando o mesmo pedido e invocando a mesma causa de pedir, desde que se alegassem factos novos, demonstrativos da verificação da condição de exigibilidade da obrigação – ou seja, desde que viesse (como veio) a ser alegada nos autos a comunicação ao embargante da cessão de créditos. É verdade que no requerimento executivo não vem alegado, expressamente, a ocorrência da comunicação da cessão13. No entanto, o embargante, de forma expressa, admitiu, no artigo 56º do seu requerimento de embargos, que foi notificado da cessão de créditos, por carta de 24/08/2020, tendo até juntado cópia da respectiva notificação. Face a essa confissão do executado/embargante, veio a ser dado como provado esse novo facto (facto provado Q). Como tal, não se vislumbra razão para considerar verificada a alegada excepção do caso julgado, nada obstando à prossecução dos autos, como bem entendeu a sentença e a Relação corroborou. Ou seja, o primeiro acórdão da Relação que declarou extinta a execução pelo facto de a cessão de créditos não ter sido notificada ao devedor não fez caso julgado fora do processo onde foi proferido e não impede, por isso, a instauração de nova execução com base na mesma livrança. O assento normativo para a inexistência do caso julgado fora do processo está plasmado no artigo 621.º do CPC, ao estatuir que “se a parte decaiu ... por não ter sido praticado um determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando ... o facto se pratique” – facto esse que é, precisamente, a notificação da cessão de créditos ao devedor/Embargante (notificação essa que, percute-se, o Embargante, de forma clara e peremptória, aceitou/confessou no citado artigo 56º do requerimento de embargos). Assim improcede esta questão – desta forma claudicando todas as questões suscitadas na revista. ** IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, negar a revista, mantendo-se o decidido no Acórdão da Relação. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 15.01.2026 Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro Relator) Emídio Santos (Juiz Conselheiro 1º adjunto) Maria da Graça Trigo (Juíza Conselheira 2º Adjunto) _________________________________________________________________________ 1. Vd. J. A. REIS, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 142-143 nota 5 e 53 e segs.; J. RODRIGUES BASTOS, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 247 nota 5 e 228 nota 2.↩︎ 10. RUI PINTO, in Código de Processo Civil anotado, Almedina, vol. II, Almedina, 2018, nota 2-I ao art.619, pág.185. 12. Ac. RG de 07.08.2014, processo nº600/14.TBFLG.G1. |