Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | GREGÓRIO SILVA JESUS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUIZ ATRASO PROCESSUAL DEVER DE ASSIDUIDADE DEVER DE ZELO DEVER DE PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO DEVER DE LEALDADE DEVER DE CORRECÇÃO INCAPACIDADE DEFIINITIVA DE ADAPTAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DA FUNÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE INFRACÇÃO DISCIPLINAR APOSENTAÇÃO COMPULSIVA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 09/25/2014 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO CONTENCIOSO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | IMPROCEDENTE O RECURSO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | DIREITO ADMINISTRATIVO / PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO / PRINCÍPIOS GERAIS / ESTATUTOS PROFISSIONAIS/MAGISTRADOS JUDICIAIS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Doutrina: | Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, 2.ª ed., págs. 103, 105 792, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª Ed., pág. 290, ponto 2; Freitas do Amaral “Curso de Direito Administrativo” vol. II, Almedina. 2001, págs. 129/132; Gomes Canotilho e Vital Moreira “Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed.. pág. 924, e João Caupers “Introdução ao Direito Administrativo” 7ª ed., pág. 78. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Legislação Nacional: | CRP: ARTS. 20º, N.º 4, 266º, N.º 2 EMJ: ARTS. 85º, N.º 1, 90º,95º, N.º 1, 168, N.º 1 E 178º; CPTA: ARTS. 3º, N.º 1, 50º, 95º, N.º E 192º; CPA: ART. 5º, N.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO STJ DE 19/03/02 - PROC. N.º 182977 -, DE 25/11/03 - PROC. N.º 1687/03 -, DE 26/10/07 - PROC. N.º 078184 -, DE 7/12/07 - PROC. N° 07B1522 -, DE 21/04/10 - PROC. N.° 638/09.0YFLSB -, DE 27/05/10 -PROC. N.° 08B0453 –, DE 05/06/12 - PROC. N.° 118/11.4YFLSB -, DE 05/07/12 - PROC. N.º 128/11.1YFLSB -, DE 09/08/12 - PROC. N.º 10/12.5YFLSB -, DE 18/10/12 - PROC. N.º 24/12.5YFLSB - DE 18/10/12 - PROC. N.º 58/12.0YFLSB - DE 18/10/12 - PROC. N.º 125/11.7YFLSB -, DE 21/11/12 - PROC. N.º 66/12.0YFLSB -, DE 19/06/13 – PROC. N.º 113/11.3YFLSB - DE 26/06/13 - PROC. N.º 132/12.2YFLSB - E DE 21/03/13 - PROC. N.º 136/12.5YFLSB -, TODOS DISPONÍVEIS NA BASE DE DADOS DO IGFEJ. ACÓRDÃOS DO STJ DE 27/10/09 – PROC. N.º 2472/09 -, DE 16/11/10 – PROC. N.º 451/09.5YFLSB - DE 15/12/11 – PROCESSO N.º 87/11.0YFLSB - NOS SUMÁRIOS DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO. ACÓRDÃOS DO STA DE 30/11/94 - PROC. N.º 32500 -. DE 29/03/07 – PROC. N.º 412/05 -, DE 23/09/10 – PROC. N.º 58/10 – E DE 19/05/11 - PROC. N.º 01198/09 -, TODOS DISPONÍVEIS NA BASE DE DADOS DO IGFEJ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I - Decorre da conjugação do disposto no art. 178.º, n.º 1, do EMJ, do art. 3.º, n.º 1, do art. 50.º, n.º 1 e do art. 192.º, todos do CPTA que o recurso das deliberações do CSM para o STJ é de mera anulação e não de mérito - o que, aliás, constitui jurisprudência uniforme deste tribunal -, pelo que, atento o princípio da vinculação do juiz ao pedido formulado - consagrado no art. 95.º, n.º 1 do CPTA - e não tendo o recorrente imputado à deliberação qualquer vício e formulado um pedido de anulação, ou de declaração de nulidade ou de inexistência daquela, não pode o STJ determinar oficiosamente esse efeito jurídico. II - O STJ só poderá intervir na fixação da medida disciplinar aplicada quando detecte que ocorreu um evidente erro manifesto, crasso ou grosseiro ou que a essa fixação decorreu da adopção de critérios ostensivamente desajustados ou violadores de princípios - como seja o da proporcionalidade -, posto que o juízo emitido pelo CSM a esse respeito se insere na ampla margem de apreciação e avaliação de que, enquanto órgão administrativo, dispõe, sendo os seus elementos incontroláveis pelos órgãos jurisdicionais. III - O princípio da proporcionalidade - contido no art.º 266.º, n.º 2, da CRP e definido no art. 5.º, n.º 2, do CPA – implica que a administração prossiga o interesse público em termos de justa medida, escolhendo as soluções de que decorram menos gravames, sacrifícios ou perturbações para as posições jurídicas dos administrados, o que constitui um factor de equilíbrio, de garantia e controle dos meios e medidas adoptados pela administração. IV - Estando, em suma, provado que o recorrente: a) exerceu as suas funções no Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de … num quadro que não era de particular complexidade técnica; b) tinha, em 31 de Agosto de 2012, 327 conclusões com datas de 2004 a 2009, não concluiu audiências em processos penais (as quais tiveram que ser repetida por perda da eficácia da prova), leu sentenças “por apontamento” sem proceder de seguida ao respectivo depósito (ficando em seu poder processos durante mais de um ano nessas condições), mandou concluir para sentença em processos cíveis sem fixar previamente a respectiva matéria de facto, incorreu em atrasos na tramitação processual e na prolação de decisões e proferiu despachos manifestamente dilatórios; c) ausentava-se do edifício do tribunal durante muitos períodos e, a partir de certa altura, pouco tempo aí passava e, quando o fazia, mantinha-se ocupado ao telefone; d) nunca diligenciou para que os funcionários do Juízo onde exercia funções tivessem uma real orientação de serviço, o que possibilitou que este não fosse organizado pelo Sr. Escrivão e que este cooperasse com o recorrente para ocultar o incumprimento por este protagonizado; e) foi alvo de comentários na cidade onde estava sedeado o juízo e na região, tendo surgido uma inscrição mural numa parede do tribunal onde se lia “O Juiz (…) é um putanheiro! não tem moral para decidir” e sendo tido pelos advogados como “(…) tendo um porte rígido e altivo e a preocupação em dar uma imagem de superioridade intelectual, fazendo, por vezes, uso de autoridade excessiva e falta de serenidade”, e “(…) sedento de protagonismo e propenso a exteriorizar, socialmente, menosprezo pela reserva inerente ao cargo de juiz (…)”; f) iniciou funções na Vara Mista de … em Setembro de 2012, tendo, em Julho de 2013, 30 processos por decidir, alguns com conclusão de 2012; g) era tido por magistrados como “(…) “arrogante e com necessidade de afirmação intelectual”, sendo que, na condução das audiências e nas intervenções que tinha como adjunto, permitia que os demais intervenientes se apercebessem da sua convicção; conclui-se que se mostram violados os deveres de prossecução do interesse público (na modalidade de assegurar a manutenção da confiança dos cidadãos no funcionamento dos tribunais e na modalidade organizativa, a qual impõe uma determinada ordem na organização do serviço) e o dever de zelo (na modalidade em que, aliado ao dever de assiduidade, impõe empenho no desempenho das funções e na modalidade intelectual, a qual envolve o conhecimento e domínio de regras essenciais ao desempenho das funções). V - O recorrente, no Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, teve um desempenho que se pautou por clamorosa ineficácia (no que concerne à observância dos prazos, ao depósito das sentenças, à assiduidade, à organização do trabalho e à produtividade), que, ao fim de praticamente nove anos de exercício de funções, deixou o tribunal em estado caótico e que se tornou responsável por haver deixado uma imagem muito negativa dos Tribunais e do desempenho dos Juízes junto dos profissionais do foro, dos intervenientes processuais e da comunidade local, sendo que, da assunção de tal conduta e dos resultados teria de advir perturbação do serviço, significativos prejuízos para os interessados e intervenientes nos processos e, para o Estado, uma imagem de desleixo e mau funcionamento na administração da justiça, danos esses que foram exacerbados pelos citados comentários depreciativos da sua imagem, o que acabou por minar a confiança dos cidadãos nos tribunais e no poder judicial. VI - Esses mesmos sinais repreensíveis do recorrente reencontram-se no seu curto exercício examinado na Vara Mista de … tudo num quadro de volume de serviço parametrizado de normal. VII - A ruptura matrimonial e a discussão sobre a guarda do filho menor invocados pelo recorrente ocorreram em momento posterior ao descontrolo do serviço no Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de … e, na Vara Mista de …, o mesmo demonstrou idêntica ineficácia do desempenho e na gestão da situação, pelo que não podem tais factos ser tidos como justificativos ou explicativos da sua conduta. VIII - O recorrente, com a colaboração com o Escrivão de Direito do Juízo do Tribunal Judicial de …, levou a cabo um conjunto de procedimentos (eliminação de termos de conclusão, cobrança de autos, sucessivas aberturas de conclusão, estrangulamento do número de processos a apresentar para despacho e decisão e omissão de abertura de conclusão durante meses) tendentes a impedir que oportunamente fossem detectadas as suas reiteradas deficiências e a visar a sua ocultação que culminaram com a entrega ao Inspector Judicial de certidão contrária à realidade que veio a suportar a proposição da notação de “Bom com Distinção”, o que constitui uma violação elementar dos deveres de correcção e lealdade para com o CSM e com os seus pares, também eles sujeitos a avaliação. IX - Os factos referidos em IV e em VIII evidenciam um quadro especialmente grave para um Magistrado Judicial que deve ser tido como incompatível com a manutenção do recorrente no exercício de funções como juiz de direito, o que o torna incapaz para esse efeito, não se podendo olvidar que um juiz não é apenas um técnico do direito, mas alguém a quem constitucionalmente é cometida a tarefa de administrar Justiça e esta não se compadece com os atrasos e as outras vicissitudes graves ocorridas e que comportamento como estes são devastadores para o prestígio do poder judicial. X - O recorrente, de forma prolongada e consolidada no tempo, não conseguiu adequar a sua capacidade de trabalho - no domínio da produtividade, tempestividade, pontualidade e celeridade de decisão - às exigências profissionais que lhe estão cometidas, evidenciando-se que a continuidade da sua prestação nos mesmos termos comprometeria irremediavelmente o interesse público prosseguido com o seu desempenho funcional e acabaria por lesar o direito fundamental dos cidadãos a obterem uma decisão em prazo razoável e, em última análise, o próprio prestígio dos tribunais perante a comunidade. Por isso, considera-se que, ao aplicar ao recorrente a medida disciplinar de aposentação compulsiva, a deliberação impugnada não laborou em erro manifesto (sendo de notar que ao recorrente já havia sido aplicada sanção disciplinar de multa e que nem assim o mesmo reflectiu sobre aspectos negativos da sua prestação, não sendo crível que viesse a alterar radicalmente o comportamento) e não incorreu em violação do princípio da proporcionalidade, não se vislumbrando que, em função do disposto no art. 95.º, n.º 1, do EMJ, pudesse ser outra a sanção a aplicar. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça
I - RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz de Direito Dr. AA veio, nos termos do disposto nos arts. 164.º nº 1 e 168.º nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), interpor recurso contencioso da deliberação de 11/03/14 do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) que, no âmbito do processo disciplinar nº 2013-92/PD, lhe aplicou “a pena disciplinar de aposentação compulsiva, ao abrigo do artigo 95.º, n.º 1 al. a), do EMJ, pela de infracção disciplinar consubstanciada na violação com acentuada negligência, do dever de prossecução do interesse público e de, especificamente manter a confiança dos cidadãos no funcionamento dos tribunais e do poder judicial como tal e do dever de zelo na administração da justiça, aliado ao dever de assiduidade, nas vertentes do cumprimento dos prazos processuais, designadamente do depósito das sentenças, da organização do trabalho, da continuidade das audiências de julgamento, da direcção funcional da secretaria e da prestação regular de serviço, previsto nos artigos 3.º, n.º 2 al. a), e) e i), n.º 3, 7 e 11, do EDTFP ex vi do art.º 131.º, do EMJ”. Pretende que esta sanção disciplinar seja revogada, substituindo-se a mesma por uma de “gravidade mais leve, considerando as circunstâncias incidentais e de direito supra aduzidas”, pois, embora a sua conduta tenha sido grave, não é incompatível com o actual exercício das suas funções como Magistrado Judicial. Encerrou a motivação que deduziu com as seguintes conclusões: 1.º - Diga-se, mais uma vez, que o impetrante não pretende, com este recurso, negar o cerne das imputações que, contra si, foram formuladas. Com a mesma franqueza de carácter com que exerceu o seu direito à defesa, em momento anterior, o propósito com que se dirige a Vas. Exas. é somente um: «“deixar consignada uma explicação, ou melhor, a explicação, para a estranha circunstância dum Magistrado Judicial com a classificação de “Bom com distinção” ser, de um momento para o outro, notado com a classificação de ”medíocre.”». 2.º - Pretende que seja revogada a decisão disciplinar em questão, mas somente por haver considerado a medida disciplinar de Aposentação Compulsiva que lhe foi aplicada (artigo 106.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, doravante EMJ), desproporcionada ao fim que se pretende atingir, sobretudo quando existe um leque de penas menos gravosas que poderiam haver sido mobilizadas e aplicadas ante a infracção descrita. 3.º - O ora Recorrente não nega que a gravidade da sua conduta durante o período temporal em questão, mas salienta, contudo, que esse período se caracterizou por um profundo “desnorteamento”, motivado por factores exógenos à profissão, que acabaram por se repercutir na sua pessoa, sem que conseguisse controlar e separar ambos os planos. 4.º - Trata-se, concretamente, de um complicado processo de ruptura matrimonial e discussão da guarda do seu filho menor, cujas consequências tiveram um efeito devastador durante os anos em que perduraram estas questões. 5.º - Jamais esteve em questão que desconhecia ou que ignorou propositadamente os seus especiais deveres enquanto Magistrado Judicial, contudo o ponto de desgaste a que chegou, ultrapassou-o na gestão destes mesmos deveres. 6.º - Só uma profunda desestabilização interna pode justificar que um individuo (afinal, humano), tido como profissional respeitado e reputado pelos seus pares e advogados (como, aliás, resulta do processo disciplinar) possa ter perdido o controlo nos anos em que esteve na Comarca de ---. 7.º - Não se trata de negar responsabilidades, não se furtou a fazê-lo ao longo do processo disciplinar. Trata-se, sim, de ponderar especiais condições “atenuantes”. 8.º - Condições, estas, de essencial relevância e nexo adequado com as infracções cometidas. Seguramente, superior às impressões sobre o seu comportamento, donde se salienta “o ar de superioridade intelectual”, supostas relações com a Comunicação Social e até mesmo as conclusões que se retiraram dos dizeres escritos na parede do Tribunal de ---, alegadamente sobre si (“O Juiz J.M. é um putanheiro! Não tem moral para decidir”). 9.º - Não se perspectiva, salvo melhor opinião, como podem estes dados ser mobilizados para factualmente condicionar uma decisão disciplinar, não se considerando os relativos à sua esfera pessoal. 10.º - Facto, sim, relativo ao recorrente, é o da sua personalidade introvertida – e, seguramente, mais seria neste particular período conturbado da sua vida – não deixando, contudo, de ser considerado como um bom profissional, como decorre do processo disciplinar. 11.º - O facto de ter despachado processos em fase de julgamento e/ou decisão final na pendência do inquérito, devidamente autorizado pelo CSM, revela serem-lhe reconhecidos os necessários pressupostos para o exercício da Judicatura. 12. - Permitimo-nos recordar que, depois da sua transferência para a Vara Mista de ---, e por força do acordo celebrado com o Senhor Inspector, Senhor Juiz Desembargador BB, procedia, também nesse período, à recuperação dos processos atrasados na comarca de ---. 13.º - Apesar de tal volume de trabalho, foi “nomeado” para, a partir de Setembro de 2013, assegurar todos os julgamentos do Círculo Judicial de ---, na categoria de Juiz de Circulo, divisão administrativa que incluía os tribunais das comarcas de ---, ---, ---, ---, ---, ---, --- e ---. 14.º - Exerceu estas funções, fixadas pelo CSM, sem qualquer queixa, reclamação ou reserva, o que só pode demonstrar qualidades necessárias ao exercício da magistratura, para mais reconhecidas, e que lhe são agora retiradas. 15.º - Só motivado por tal montante de trabalho, se justificam as pendências e os resultados obtidos e apresentados na Decisão do Plenário, relativos a este Tribunal, que deverão ser lidos à luz deste prisma, e não isoladamente, como parece subjazer. 16.º - A forte tensão emocional, aliada às tendências introvertidas da personalidade do recorrente, contribuíram grandemente para a factualidade resultado da sua conduta. 17.º - Não foi uma simples crise conjugal, tratou-se de um período temporal alargado, pautado por um forte stress e tensão emocional, impossibilitando o Recorrente de cumprir devidamente todos os deveres funcionais a que estava vinculado, degenerando em síndroma depressivo. 18.º - Relembramos que situação semelhante, quanto a atrasos e problemas emocionais, já foi tratada em douto Acórdão do STJ, em que foi fixada a sanção disciplinar de 120 dias de suspensão e a transferência para outra comarca (vide Ac. de 05/07/(2012, Processo n.º 128/11.1YFLSB, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Fernandes da Silva, in www.dgsi.pt). 19.º - Por sua vez, o artigo 266.º, n.º 2 da CRP estatui que “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.”. 20.º - “O princípio da proporcionalidade, ou da proibição do excesso, constitui um limite interno da discricionariedade administrativa […]. O princípio da proporcionalidade da actuação administrativa (colidente com posições jurídicas dos administrados) exige que a decisão seja: adequada (principio da adequação) […]. A lesão sofrida pelos administrados deve ser proporcional e justa em relação ao benefício alcançado para o interesse público (proporcionalidade custo/beneficio) ” – in MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA/PEDRO COSTA GONÇALVES/J. PACHECO DE AMORIM, Código de Procedimento Administrativo Anotado, anots. V e VII ao artigo 5.º. 21.º - Destarte, terá de existir uma proporção adequada entre os meios usados e o fim que se pretende atingir, e desta medida resultará a pena consentânea com a gravidade dos factos apurados. 22.º - Dito isto, é entendimento do recorrente, salvo melhor e mais abalizada opinião, que, ainda que graves sejam as infracções, a pena de aposentação compulsiva não é adequada, devendo ter-lhe sido aplicada uma pena mais leve, das existentes no catálogo de sanções do EMJ. A sua conduta foi grave, mas não é incompatível com o actual exercício das suas funções como Magistrado Judicial. 23.º - Pese embora o EMJ autonomizar a Magistratura Judicial dos demais funcionários públicos (subordinados a estatuto próprio) e dos Magistrados do Ministério Público, urge analisar esta sanção, até em termos de direito comparado, à luz deste último Estatuto (EMP), posto que também prevê a sanção disciplinar de Aposentação Compulsiva, no artigo 184.º. “ Em anotação ao preceito, PAULO VEIGA E MOURA diz verificar-se uma “impossibilidade de subsistência da relação funcional, pelo que a infracção terá que assumir uma gravidade tal que comprometa irremediavelmente a manutenção da relação de emprego, não podendo as exigências disciplinares do serviço serem acauteladas com a aplicação de qualquer outra pena”. Constitui a ultima ratio, ou seja, a única medida de que a Administração dispõe para assegurar a disciplina no seu interior e acautelar a no exterior a eficiência, o prestígio e a confiança que terá necessariamente de possuir para prosseguir as suas atribuições.” – PAULA MARÇALO, “Estatuto do Ministério Público Anotado”, p. 555, Coimbra Editora, Setembro 2011. 24.º - Ora, após recuperar do drama emocional gravíssimo que “desnorteou” a sua conduta, tendo o próprio CSM reconhecido que era apto a prosseguir as suas funções durante o período de Inquérito e, consequentemente, no momento presente, urge reconsiderar a medida da pena e a sua adequação. 25.º - Em suma, o Recorrente pugna que seja revogada a sanção disciplinar de Aposentação Compulsiva, substituindo-se por uma de gravidade mais leve, considerando as circunstâncias incidentais e de direito supra aduzidas. 26.º - O recurso está em tempo e deve ser julgado procedente, tudo com as legais consequências. O CSM respondeu sustentando que “a decisão recorrida fez uma correcta interpretação do quadro legal vigente, aplicou de forma sustentada o regime legal aos factos apurados e utilizou um critério justo na aplicação de pena disciplinar ao recorrente“, concluindo nessa consonância que a deliberação recorrida se mostra plenamente adequada à situação factual subjacente não violando o princípio da proporcionalidade, antes, ao invés, a aplicação da pena disciplinar gravosa de aposentação compulsiva é a única que se adequa à situação concreta. Notificado para o efeito, nos termos do art. 176.º do EMJ, o recorrente não alegou, o mesmo não acontecendo com o recorrido que veio reiterar os argumentos que aduzira na sua anterior resposta, pugnando pela improcedência do recurso. O Exmo Procurador-Geral Adjunto junto deste STJ emitiu douto parecer, constante de fls. 27/33, no qual formulou juízo de concordância com o recorrido, consentâneo com a improcedência do recurso, entendendo por adequada e ajustada aos parâmetros legal e constitucionalmente impostos a pena disciplinar aplicada de aposentação compulsiva. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos que foram os vistos legais, cumpre decidir.
II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos dados por apurados na deliberação recorrida são os seguintes:
A. Antecedentes. 1º - O arguido, nascido no dia ---, em ---, terminou a licenciatura em direito em ---, na Faculdade de Direito da Universidade ---, com a classificação final de --- valores. 2º - Concluído o estágio, foi, sucessivamente, nomeado e colocado como juiz: auxiliar na Comarca de --- (decisão de 27.06.2002); na Comarca de --- (deliberação de 9.07.2002); na Comarca de --- (deliberação de 9.07.2002); no 1º Juízo da Comarca de --- (deliberação de 15.07.2003), auxiliar na Vara Mista de --- (decisão de 10.07.12), onde se mantém. 3º - O arguido, actualmente com 11 anos de exercício efectivo da judicatura, excluído o período de estágio, viu o seu desempenho ser objecto de 2 classificações, sendo 1 de “bom” (na Comarca de ---, entre 18.09.2002 e 13.09.2003) e a outra de “bom com distinção” (no 1º Juízo do Tribunal da Comarca de ---). 4º - O serviço prestado pelo arguido no 1º Juízo do Tribunal de ---, no período de 16/9/03 a 31/12/09, foi objecto da aludida classificação de «bom com distinção» porque, além do mais, da inspecção que o abrangeu resultou, em conformidade com a certidão elaborada pelo Sr. Escrivão e entregue ao Exmo. Sr. Inspector, que no respectivo termo (31/12/2009) o mesmo tinha em seu poder apenas nove processos com conclusão aberta por despachar e com prazo excedido, tendo o mais antigo conclusão de 15/04/09 e o mais recente conclusão de 17/11/09. 5º - No certificado de registo individual do arguido, para além da instauração do presente processo disciplinar, consta a aplicação da pena de multa de 25 (vinte e cinco) dias, por deliberação de 16/10/2012, no âmbito do processo disciplinar nº 12/105/PD instaurado em 7/02/12. 6º - Na decisão tomada no âmbito do referido processo disciplinar nº 12/105/PD foi ponderado que o arguido assumiu aí «a responsabilidade pelos atrasos na prolação tempestiva dos despachos/decisões, que atribuiu aos seus momentos de fraqueza, tendo expressado o propósito de, futuramente, actuar com um esforço imenso para inverter o estado de coisas e recuperar as pendências entretanto acumuladas, a par da disposição de tudo fazer para vir a recuperar a imagem de profissional brioso e absolutamente dedicado à magistratura, que já foi sua e tem por referência».
B. O 1º Juízo de ---. 1. Tempo e condições de exercício. 7º - O ora arguido, nos anos de 2003 a 2011, em que esteve afecto ao referido 1º Juízo de ---, ausentou-se do serviço (com justificação) nos dias: - 7.08 a 6.09 e 22 a 26.12 de 2006: férias; - 6.08 a 31.08, 3 a 5.09 e 24 a 27.12 de 2007: férias; - 18.07 a 19.08 e 22 a 24.12 de 2008: férias; - 23 a 31.07, 3 a 21.08 e 28 a 31.12 de 2009: férias; - 23 a 30.07, 2.08 a 23.08, 22 a 23.12 e 27 a 29.12 de 2010: férias; - 18 a 21.04, 25 a 29.08 e 1 a 25.08 de 2011: férias. 8º - No mencionado 1º Juízo, no período compreendido entre 1/9/2009 e 31/8/2012, o arguido deparou com a pendência estatística e os níveis de distribuição reflectidos nos quadros seguintes, em que o número dos processos findos vem igualmente referido:
2. O incumprimento dos prazos e de outras regras processuais. 9º - Quando no dia 31/8/2012 cessou funções no Tribunal de ---, o arguido tinha para cumprir, entre outros, os 327 processos indicados no mapa que segue, desde as datas igualmente nele referidas, algumas das quais vinham já desde os anos de 2004 a 2009, não obstante o teor da certidão em que se amparou o relatório da inspecção a que alude o artigo 4º [1]:
10º - O arguido foi notificado em 25/10/2012 do despacho do Exmo. Vice-Presidente do CSM, determinando que entregasse no Tribunal de --- os processos com que ficou em seu poder quando aí cessou funções, fazendo-o no prazo de 5 dias, quanto aos que não implicassem que a decisão em falta fosse por ele proferida, e, no prazo de 30 dias, em relação aos que envolvessem que a decisão em falta fosse por ele proferida, sendo estes acompanhados de tal decisão[29]. 11º - Com efeito, ao cessar funções, o arguido deixou vários processos com audiências por concluir, designadamente em processos penais, nalguns dos quais o julgamento teve de ser repetido por perda da eficácia da prova produzida pelo decurso de 30 dias, e outros em que, após a instrução da causa, não fixou a matéria de facto. E já depois da notificação aludida no artigo anterior, foram detectados outros processos cíveis (“AECOPS”, regulações do poder paternal, inventários, sumaríssimas e outros), em que o ora arguido realizara o julgamento ou produzira a prova e depois mandou concluir para a sentença, sem que tenha fixado a matéria de facto assente. 12º - Em tais processos, a Sra. Juíza passou a ordenar o envio ao arguido de cópias certificadas ou peças de processos necessárias à fixação da matéria de facto, ficando o original dos mesmos no Tribunal. 13º - Porém, até 28/1/2013, o arguido ainda não tinha entregado os seguintes processos:
14º - Assim como não tinha entregado as decisões referentes a cópias ou peças com expediente dos seguintes processos que lhe haviam sido enviados nas condições e para o efeito a que alude o artigo 12º:
15º - Depois de Janeiro de 2013, na sequência de decisões do Tribunal da Relação, foram ainda enviados ao arguido os seguintes processos:
16º - O arguido, no seguimento de ofícios que lhe foram remetidos pelo Tribunal de --- para conclusão de julgamentos que iniciara, designou o dia 2/5/2013, a partir das 9h30m, nos processos nºs 1324/10.4TBCTB (A.Sumária), 5972/10.4YIPRT (AECOP), 7161/11.1YIPRT (AECOP) e 1503/09.7TBCTB-A (Reg. P. Paternal) e o dia 17/5/2013[34] no processo 987/09.8TBCTB (R.R.Parentais), mas não compareceu em qualquer dos dias e não mais designou novas datas em qualquer desses processos[35]. 17º - No referido dia 2/5, apenas pelas 10h05m contactou telefonicamente a Sra. Escrivã a quem disse que não poderia comparecer porque estava impedido com serviço na Comarca de ---, pediu que as pessoas presentes fossem avisadas e afirmou que, nesse, dia lhe remeteria uma mensagem por correio electrónico na qual designaria novas datas. Não o tendo feito, a Sra. Escrivã telefonou-lhe e ele respondeu que ainda o faria, mas tal nunca aconteceu, nem nesse nem em qualquer dia posterior[36]. 18º - Num desses processos, o nº 1324/10.4TBCTB (A.P.Sumária), os Srs. Advogados vieram prescindir das alegações de que apenas faltava para concluir o julgamento que o arguido iniciara e disso o mesmo foi informado, mas, não obstante ter ainda em seu poder os autos e lhe terem sido remetidos os elementos necessários, não chegou a proferir a decisão sobre a matéria de facto[37]. 19º - Quanto ao julgamento designado para o dia 17/5 o arguido nada disse, sendo que, pelo menos, parte das pessoas convocadas e designadamente os Advogados deslocaram-se até --- desde ---. 20º - E nos autos nº 1642/08.1TBCTB-A (Alt. R. P.Paternal), que aguardavam sentença desde 12/1/2011, apenas entregou despacho em 27/2/13 a mandar solicitar a elaboração de relatório social[38]. 21º - Nos demais processos referidos em 16º destacam-se as seguintes incidências: – Nº 5972/10.4YIPRT: julgamento iniciado em 18/11/2010 e com um depoimento de parte em 1/10/2012[39]. – Nº 7161/11.1YIPRT: termo de “cls” de 26/3/12 (p/designar julga.) eliminado por “cobrança”; já com 2 sessões, depoimento de parte e 3 testemunhas, faltou designar a continuação do julgamento[40]. – Nº 1503/09.7TBCTB-A: audição da menor em 16/7/2010 (acta); em 17/11/2010 termo de “cls” eliminado, seguido de cinco requerimentos pedindo convocação urgente de conferência de pais; em 11/1/2011 termo de “cls” eliminado (por cobrança electrónica dos autos de 22/3, também eliminada), seguido de dois requerimentos de 13 e 15/4/11, de uma cobrança electrónica dos autos de 17/2/12 e de dois termos de “cls” de 20/2 e 7/5/12 (também eliminados); foram apresentados dois requerimentos em 17/5 e 28/6/12 pedindo convocação urgente de conferência de pais com vista a dirimir uma questão de férias, a que se seguiram cinco requerimentos (juntos em 2/7, 17/8, 23/8, 24/8, 30/8 e 31/8/2012), mas o incidente, tal como o demais em questão, não chegou a ser decidido pelo arguido; na sequência de um novo requerimento de 3/9/2012 (já após a cessação de funções do mesmo), a tramitação dos autos seria assegurada pela sua sucessora, excepto quanto à já aludida audiência, a que o arguido, como se viu, faltou na data para a mesma designada (2/5/2013), tendo sido eliminada a acta respectiva[41]. – Nº 987/09.8TBCTB: como o ora arguido não compareceu no dia pelo mesmo designado (17/5/2013) para a audiência e esta respeitava a uma regulação do poder paternal, os interessados, por ser já tão antiga a acção e perante a alteração das circunstâncias, anuíram à sugestão da Sra. Juíza Titular, resolvendo por acordo provisório os termos da questão numa conferência de pais por aquela convocada no próprio dia, assim procurando ultrapassar o problema gerado pela falta de decisão, que apenas poderia ser tomada pelo arguido, que presidira à audiência[42]. 22º - A referida correspondência enviada pelo Tribunal de ---, acompanhada de AR’s em nome do arguido, foi sendo a este entregue por um Funcionário da secção central da Vara Mista de ---, a quem aquele ia dizendo que logo assinaria os AR’s, mas não o fazia. Devido aos muitos AR’s por assinar, o carteiro começou a pressionar o Sr. Funcionário que, por isso, perguntou ao arguido se ele queria que assinasse os AR’s ao que o mesmo respondeu que não, que ele próprio o faria. 23º - Todavia, foram devolvidos AR´s que acompanhavam a referida correspondência a remeter as aludidas peças, incluindo actas por assinar e em branco e outro expediente[43] para o arguido regularizar mas este nem sequer respondia e parte do expediente remetido pelo Tribunal de --- foi encontrado pelos serviços de inspecção do CSM na posse do mesmo na seguinte situação[44]:
24º - O arguido, no 1º Juízo de ---, no período de 1/1/2010 a 31/8/2012, em geral, procedeu à leitura de sentenças em processos-crime, “por apontamento”, comunicando o sentido da decisão e ficando com o processo (nalguns casos, durante mais de um ano), sem proceder de seguida ao respectivo depósito, destacando-se os seguintes atrasos[45]:
25º - E, no mesmo período, entre outras, proferiu com atraso os seguintes saneadores e decisões constantes dos livros próprios existentes no 1º Juízo de ---[46]:
26º - Para além dos já expostos, nos anos de 2010, 2011 e 2012, nalguns processos (consultados através duma amostragem muito sumária), registei retardamentos no seu cumprimento com a dimensão temporal que passo a concretizar[48], detectados na prolação de saneadores, de outros despachos e de sentenças: 26.1.- Saneadores. AO 525/10.0TBCTB: “cls” em 14/06/2010, proferiu saneador em 22/07/2010 (que datou de 15/07/2010). AS 680/10.9TBCTB: “cls” em 16/06/2010, proferiu saneador em 26/07/2010 (que datou de 15/07/2010). AS 361/10.3TBCTB: “cls” em 25.05.2010, proferiu saneador em 20.09.2010 (que datou de 17.09.2010). AS 490/09.6TBCTB: “cls” em 18/5/2010, proferiu saneador em 20.09.2010 (que datou de 17.09.2010) AS 589/09.9TBCTB: “cls” em 14/7/2010, proferiu saneador em 12/11/2010 (que datou de 10/11/2010). AS 1564/10.6TBCTB: “cls” em 4/03/2011, proferiu saneador em 11/04/2011 (que datou de 08/04/2011). AS 1675/10.8TBCTB (Ac. Sumária): “cls” em 16/3/2011, proferiu saneador em 27/04/2011 (que datou de 15/4/2011). AO 25/11.0TBCTB: “cls” em 27/04/2011, proferiu saneador em 24/6/2011 (que datou de 21/6/2011). O. Exec. 451/07.0TBCTB-A: “cls” em 16/05/2011, proferiu saneador em 27/06/2011 (que datou de 24/06/2011). O. Exec. 1714/09.5TBCTB-A: “cls” em 15/02/2011, proferiu saneador em 01/09/2011 (que datou de 15/07/2011). AE 332/10.0TBCTB: “cls” em 6/10/2010, proferiu saneador em 1/9/2011 (que datou de 15/7/2011). E. Terceiro 1625/09.4TBCTB-A: “cls” em 11/04/2011, proferiu saneador em 01/09/2011 (que datou de 15/07/2011). AS 1157/10.8TBCTB: “cls” em 20/01/2011 (foram cobrados em 25/03 e “cls” de novo em 1/06), proferiu saneador em 5/09/2011 (que datou de 15/07/2011). AS 1974/10.9TBCTB: “cls” em 3/03/2011, proferiu saneador em 05/09/2011 (que datou de 15/07/2011). AS 1339/10.2TBCTB: “cls” em 25/03/2011, proferiu saneador em 5/09/2011 (que datou de 15/07/2011). AS 830/10.5TBCTB: “cls” em 11/03/2011, proferiu saneador em 05/09/2011 (que datou de 15/07/2011). AS 2117/10.4TBCTB: “cls” em 14/04/2011, proferiu saneador em 6/9/2011 (que datou de 15/7/2011). AS 1324/10.4TBCTB: “cls” em 12/10/2010, proferiu saneador em 6/9/2011 (que datou de 15/07/2011). O.EXEC. 501/10.2TBCTB-A: “cls” em 29/11/2010, proferiu saneador em 11/09/2011 (que datou de 15/07/2011). O. Exec. 1828/10.9TBCTB-A: “cls” em 28/3/2011, proferiu saneador em 11/09/2011 (que datou de 15/7/2011). AS 1912/10.9TBCTB: “cls” em 2/2/2011, proferiu saneador em 11/9/2011 (que datou de 15/07/2011). O. Exec. 1912/10.9TBCTB-A: “cls” em 17/10/2011, proferiu saneador em 21/11/2011 (que datou de 17/11/2011). O. Exec. 547/11.3TBCTB-A: “cls” em 30/09/2011, proferiu saneador em 9/12/2011 (que datou de 5/12/2011). AS 1327/11.1TBCTB: “cls” em 17/10/2011, proferiu saneador em 12/12/2011 (que datou de 05/12/2011). O. Exec. 928/11.2TBCTB-A: “cls” em 21/11/2011, proferiu saneador em 3/1/2012 (que datou de 21/12/2011).
26.2.- Outros despachos. Insolvência nº 159/09.1TBCTB: “cls” em 11/10/2010, proferiu despacho em 1/01/2011 (data da certificação assinatura). Exec. Comum nº 1600/10.6TBCTB: “cls” desde 12/10/2011, apesar de, posteriormente, terem sido apresentados 3 requerimentos a insistir por esclarecimentos, apenas em 31/8/2012 escreveu: “Abra conclusão à Exª. Colega Titular”[49]. A. Ordinária nº 432/08.6TBCTB: “cls” em 7/3/2011, despachou em 14/9/2011 a ordenar a junção de um requerimento; “cls” de novo em 28/10/2011, proferiu despacho (de mero expediente) em 5/9/2012 (datado de 17/2) a ordenar a remessa à Sra. Juíza do Círculo para marcar julgamento), sendo que havia um requerimento a pedir a prossecução dos autos de 8/6/2011[50]. AECOPEC 1933/10.1TBCTB: esteve a aguardar decisão desde 20/10/2011 até 5/4/2013, não obstante haver um ofício dos serviços do MP de 25/11/2011 a solicitar cópia da decisão para junção a um processo administrativo. O. Exec. 451/07.0TBCTB-A: “cls” em 8/09/2011, proferiu despacho a admitir a prova em 26/11/2011. AO 369/09.1TBCTB: está “cls” desde 2/11/2011, havendo pedido de informação para outro processo desde 21/11/2011, o arguido apenas em 31/8/2012 escreveu: “Abra conclusão à Exª. Colega Titular”[51]. Op. Exec. 37615/06.5YYLSB-A: “em 21/6/2010, após suspensão da instância, foi requerido o prosseguimento da mesma por não haver acordo; “cls” em 6/9/2010, foram cobrados os autos em 7/11/2011 para junção de expediente; “cls” em 10/11/2011, despachou em 27/4/2012 a conceder a possibilidade às partes de, em 10 dias, verem o processo e pronunciarem-se acerca da suficiência dos documentos já juntos, para a defesa da sua posição e o processo, estranhamente, tem actos praticados no sistema informático sem qualquer sequência lógica ou, sequer, cronológica e, em 2/5/2012, mandou remeter o processo (a título devolutivo) ao DIAP de Lisboa; de novo “cls” em 23/5/2012, o arguido já não chegou a despachar os autos[52]. AO 2117/10.4TBCTB: “cls” em 10/11/2011, proferiu despacho em 11/1/2012, mas datou com “d.s.”[53]. R.C. 10/09.2TBCTB-A: “cls” em 14/11/2011, proferiu despacho em 11/01/2012, mas datou com “d.s.”[54]. AS 117/11.6TBCTB: “cls” em 21/11/2011, proferiu despacho em 24/01/2012, mas datou com “d.s.”[55]. Insolvência 1797/11.8TBCTB: “cls” 23/01/2012, proferiu despacho em 12/03/2012. AO 184/08.OTBCTB: “cls” em 23/01/2012, proferiu despacho em 26/03/2012 (que datou com “d.s.”[56]). RCO 1828/11.1TBCTB: “cls” em 19/03/2012, proferiu despacho em 13/04/2012 (que datou com 30/03/2012”[57]. Exec. comum 2002/10.0TBCTB: “cls” em 01/09/11, proferiu despacho em 24/1/2012 (que datou com “ds”[58]. Provid. Cautelar 546/11.5TBCTB-A: apenas em 8/4/2013 veio a proferir a decisão já aguardada desde 27/06/2011 (depois de proferir despacho interlocutório em 14/09/2011 e os autos serem de novo “cls” em 30/11/2011. A. Ordinária nº 1649/07.6TBCTB: em 21/10/2009 foi proferida a sentença (pelo Sr. Juiz de Círculo) de que foi interposto recurso, cujos termos aguardaram o que veio a ser decidido quanto ao apoio judiciário[59]; “cls” em 25/11/11, eliminada por cobrança para os autos passarem a ser tramitados pela sucessora do arguido (a partir de 1/9/2012).
26.3.- Sentenças. RCO 1080/09.9TBCTB: “cls” em 11/01/2010 (audiência de julgamento em 17/11/2009), proferiu sentença em 18/02/2011. RCO 1383/09.2TBCTB: “cls” em 9/04/2010 (julgamento em 4/01/2010), proferiu sentença em 18/2/2011. Emb. Terc. 7/06.4GJCTB.D: “cls” em 21/1/2010, proferiu sentença em 5/4/2010 (que datou de 26/03). AS 1428/10.3TBCTB: “cls” em 8/11/2010, proferiu sentença em 1/01/2011 (que datou de 21/12). Insolvência 1385/10.6TBCTB: “cls” em 11/10/2010, proferiu sentença em 3/01/2011 (que datou de 31/12). AS 454/09.0TBCTB: “cls” em 29/6/2010, proferiu sentença em 3/01/2011 (que datou de 21/12). A. Ss. 659/10.0TBCTB: “cls” em 8/11/2010, proferiu sentença em 3/01/2011 (que datou de 21/12). AS 1212/10.4TBCTB: “cls” em 13/10/2010, proferiu sentença em 10/01/2011 (que datou de 4/01/2011). AS 1816/09.8TBCTB: “cls” em 8/6/2010, proferiu sentença em 17/1/2011 (que datou de 11/1/2011). O. Exec. 373/08.7TBCTB-B: “cls” em 18/06/2010, proferiu sentença em 20/09/2011 (que datou de 17/07). H. Cessionário 551.C/2000: “cls” em 1/03/2010, proferiu sentença em 7/11/2011 (que datou de 4/11). A. Ss. 112/11.5TBCTB (não contestada): “cls” em 16/03/2011, proferiu sentença em 01/09/2011 (que datou de 15/07). AS 1514/10.0TBCTB (não contestada): “cls” em 4/03/2011, proferiu sentença em 5/09/2011 (que datou de 15/07) ASS 807/11.3TBCTB (não contestada): “cls” em 22/6/2011, proferiu sentença em 10/10/2011 (que datou de 7/10). Inc. qualif. insolvência 1002/08.4TBCTB-B: “cls” em 15/07/2011, proferiu sentença em 6/09/2011 (que datou de 31/08)[60]. O. Exec. 1267/07.9TBCTB-D: “cls” em 2/03/2011, proferiu sentença em 11/09/2011 (que datou de 15/07). E. Terc. 1965/08.0TBCTB-B: “cls” em 8/10/2010, proferiu sentença em 11/09/2011 (que datou de 15/07)[61]. R. imp. apoio judiciário 1649/07.6TBCTB-A: “cls” em 1/06/2010, proferiu sentença em 19/09/2011 (que datou de 14/09). Rec. Conservador 1938/10.2TBCTB: “cls” em 6/1/2011, proferiu sentença em 1/6/2011 (que datou de 27/5). Rec. Conservador 43/08.6TBCTB: “cls” em 17/06/2010, proferiu sentença em 19/09/2011 (que datou de 14/09). AS 106/09.0TBCTB: “cls” em 26/04/2011, proferiu sentença em 19/9/2011 (que datou de 15/7). O. Exec. 476/10.8TBCTB-A: “cls” em 5/01/2012, proferiu sentença em 21/02/2012 (que datou de 17/02). O. Exec. 1174/08.8TBCTB-B: “cls” em 25/01/2012, proferiu sentença em 05/03/2012 (que datou de 3/03). Inc. Resp. Parentais 284/08.6TBCTB-A: “cls” em 7/09/2011, proferiu sentença em 14/11/2011 (que datou de 7/11). Alt. Reg. Resp. Parentais 1869/09.9TBCTB: “cls” em 1/06/2010, proferiu sentença em 5/01/2012 (que datou de 21/12/20/11). AECOPEC 403857/10.8YIPRT (falta de pagamento da taxa justiça inicial): “cls” em 25/11/2011, proferiu sentença em 10/02/2012 (que datou de 7/02). AS 971/11.1TBCTB: “cls” em 23/1/2012, proferiu sentença em 5/3/2012 (que datou de 3/03). Verifi. ulterior créditos 2107/10.7TBCTB-B: “cls” em 1/9/2011, proferiu sentença em 28/2/2012 (que datou de 24/02). Rec. créditos 1159/10.4TBCTB-A: “cls” em 18/1/2012, proferiu sentença em 12/3/2012 (que datou de 9/03). P. comum singular nº 105/08.0GCCTB: realizada a audiência de julgamento em 28/10/2011, porque foram arguidas nulidades, o Sr. Juiz ordenou por despacho em acta que os autos lhe fossem conclusos para decisão das mesmas; entretanto, decorrido que estava há muito o prazo de eficácia da prova (art. 328º nº 6 do CPP), apenas em 30/10/2012, o Sr. Juiz entregou o processo e teve que vir a ser realizado um novo julgamento e a ser proferia nova sentença pela sucessora[62]. P. comum singular nº 44/10.4GJCTB: realizada a audiência de julgamento em 14/5/2012, o Sr. Juiz comunicou o sentido da sentença em 22/5/2012 mas apenas a entregou em 21/9/2012, já depois de ter sido interposto recurso (em 19/6) da sentença lida por apontamento. P. comum singular nº 95/07.6GHCTB: realizada a audiência de julgamento em 2/2/2011, o Sr. Juiz procedeu à leitura da sentença por apontamento em 14/2/2011; em “cls” de 28/3/11 despachou em 29/12/11 dizendo “abra-me de novo conclusão a fim de ter em atenção na decisão a proferir nos ulteriores termos do processo”; aberta “cls” em 5/1/12, foi esta eliminada; apenas em 30/10/2012 entregou a sentença, que foi depositada em 2/11/2012[63]; nestes autos o procedimento criminal veio a ser declarado extinto por prescrição pelo Tribunal da Relação. 27º - Também foram detectados mais de 100 processos para “correição”, já com “vistos” do MP anteriores ao início das férias de verão de 2012, que foram apresentados à sucessora do arguido, nos quais, para aquele efeito, lhe abriram de novo “VC” por não se saber, sequer, se os processos tinham ou não sido examinados pelo arguido, faltando apenas a sua assinatura. 28º - Os Srs. Juízes a quem foram confiados os processos deixados pelo arguido no 1º Juízo de --- para lhes dar seguimento, sobretudo a respectiva Titular, depararam com uma tramitação informal ou irregular, por aquele concretizada em bastantes deles, nos seguintes aspectos: - decisões verbalmente emitidas e não expressas nos autos cumpridas ou executadas; - actas em elevado número por assinar e em branco – sem qualquer referência aos actos eventualmente praticados e que as mesmas se destinariam a documentar, designadamente se tais actos foram ou não adiados pelo arguido; – adiamentos sem qualquer acta ou despacho; – termos de cobrança (feitos pelo Sr. Escrivão), alguns dos quais identificados ao longo deste articulado, que, embora não verificáveis nos elementos físicos dos processos (por deles não constarem), deixaram vestígios no sistema informático e, na sua larga maioria, não tiveram outra razão que não fosse a de tentar encobrir o incumprimento do arguido; – a (já mencionada) comunicação por apontamento da generalidade das sentenças, entre as quais uma (proferida no P.Sumário p. no 381º CPP nº 234/11.2GCCTB) em que o arguido por ela condenado veio dizer que o sentido que oportunamente fora anunciado (quanto à extensão da pena acessória) não correspondia ao da decisão que veio a ser publicada mais de um ano depois, sendo que as cópias do processo, entretanto, remetidas para apreciação de tal questão ao Sr. Dr. AA ainda não foram por este devolvidas com a decisão[64]. 29º - No PCSing. nº 773/10.2PBCTB-A, o Sr. Juiz aqui arguido decretara a medida de coacção de prisão preventiva em 13/7/12 e, em termo de “cls” de 16/7/12 escreveu no dia 31/8/2012: “Abra conclusão à Colega Titular” mas não largou mão dos autos; entretanto, a Sra. Juíza Titular procedeu à revisão daquela medida apenas em 25/10/12, por isso, para além do prazo de 3 meses, porque apenas nessa data o Sr. Juiz arguido seu antecessor lhe deixou o processo físico juntamente com outros, razão pela qual o mesmo ficou sem andamento até então, não obstante a natureza da referida medida de coacção imposta, para além de ter sido eliminado do «citius» parte do respectivo histórico[65]. 30º - Foram ainda verificados os (outros) atrasos e irregularidades que passo a consubstanciar, entre as quais se realçam os muitos despachos proferidos no dia 31/8/2012, com o teor “Abra conclusão à Exma. Colega Titular” e muitos outros com dizeres “Abra de novo conclusão”, “Abra de novo conclusão para melhor ponderação” ou “Abra de novo conclusão para ponderação dos ulteriores termos do processo”[66]: A.Sumária-205ºCPEREF nº 2858/03.2TBCTB-A[67]: este processo, apesar de urgente, aguardou sentença desde 20/9/04 e o arguido, depois de lhe ser remetido o expediente para ---, apenas em 29/4/13 (quase nove anos depois) solicitou uma certidão de insolvência da autora. Ac. Ordinária nº 502/05.2TBCTB (não contestada): “cls” em 16/6/2005 para sentença, mas, sem qualquer despacho, foi de novo “cls” em 1/2/2008, sendo esta conclusão depois eliminada; foi finalmente proferida sentença em 21/12/2011; posteriormente, seria de novo “cls” em 14/5/2012 (para efeito de cobrança de custas), mas, mais uma vez, também esse termo foi eliminado, passando os autos a ser tramitados pela sucessora do arguido. PCSingular 87/11.0GDCTB, sentença disponibilizada em 21/9/12 datada de 17/7/12. A. Especial 568/2002: “cls” em 13/12/2010, proferiu despacho em 16/05/2011; “cls” 8/06/2011, proferiu despacho em 14/09/2011; de novo “cls” em 6/12/2011 (eliminada por “cobrança” por “ordem de serviço”), acabou por ter de ser confiado a outro Sr. Juiz para decisão. Inventário nº 582/08.9TBCTB-B: inquirição em 22/6/2011; requerimentos e “cls” em 26/9/2011 despachou em 7/2/2012 a convidar as partes a informar se consideravam ser útil realizar uma conferência e em 27/2, designou-a para 15/3, adiada p/20/4, concedido prazo; “cls” 9/5 eliminada, em 18/5 requerimento, “cls” em 12/6, em 31/8 mandou abrir “cls” à Titular. Em 27/02/2013, por ordem da Sra. Juíza Dra. CC o processo foi enviado em 27/02/2013 ao arguido que o entregou no Tribunal de --- em 15/3/2013 com decisão sobre a matéria de facto[68]. Insolvência 348/09.9TBCTB (apensos J, M - 205º CPEREF): termos de conclusão datados de 26/3/2012 (cobrados a 27/03/2012) e de 30/4/2012 (cobrados a 29/01/2013). 348/09.9TBCTB (insolvência): também em cada um de nove outros apensos ao referido processo, em termos de conclusão datados de 12/4 a 19/4 de 2012, o arguido escreveu em 31/08/2012 os dizeres “Abra conclusão à Exª. Colega Titular”[69]. A. sumária 121-A/1988 (honorários): “cls” em 7/6/2010, proferiu o despacho meramente dilatório em 3/1/2012 (que datou de 21/12/2011) “Abra-me de novo conclusão a fim de ter em atenção na decisão a proferir os ulteriores termos do processo”; “cls” de novo em 5/01/2012, apesar de requerimento a pedir decisão, apenas em 31/8/12, o arguido escreveu: “Abra conclusão à Exª. Colega Titular”. A. sumária nº 749/09.2TBCTB: “cls” em 10/10/2011, em 31/8/2012 escreveu: “Abra conclusão à Exª. Colega Titular”. A.Ss. 69/10.0TBCTB: proferida sentença em 27/1/2012, “cls” em 13/3/2012 (reclamação sobre honorários), em 31/8/2012 escreveu: “Abra conclusão à Exª. Colega Titular”. A. sumária nº 830/10.5TBCTB: “cls” em 27/4/2012, em 31/8/2012 escreveu: “Abra conclusão à Exª. Colega Titular”. A. Ordinária 1837/10.8TBCTB: “cls” em 25/02/2011, proferiu em 3/01/2012 o despacho (que datou de 28/12/2011) do seguinte teor: “Abra-me de novo conclusão a fim de ter em atenção na decisão a proferir os ulteriores termos do processo”; “cls de novo em 4/01/2012, proferiu despacho na mesma data[70]. AE DL269/98 nº 60461/09.0YIPRT: apenas em 3/9/12, já depois de ter cessado funções, entregou o processo na secção com um despacho datado (electronicamente) de 27/4/12 mas em que apôs a data (não verdadeira) de 12/4/12 (num termo de “cls” de 29/4/10), em que aludia à necessidade de recorrer à gravação da prova realizada na audiência. Perante isso, a Sra. Juíza então titular mandou notificar as partes para informarem se concordariam com a repetição do julgamento, mas, depois de um dos Srs. Advogados juntar um desabafo aludindo ao “estado a que isto chegou”, “um caso destes rebenta com todo o nosso esforço” e “estes níveis de produtividade levam ao corte … a todos”, o processo acabou por ser remetido ao ora arguido que, apenas em 11/2/13, entregaria a sentença[71]. PCSingular nº 31/11.5GCCTB - “cls” em 31/10/12 (não o estava em 31/8/12), apenas o entregou em 4/2/13, suprindo nulidades. P. Prom. Protecção 1156/11.2TBCTB-A: vista e “cls” de 11/1/12; junto expediente, só em 7/9/2012 foi cobrada electrónicamente a cls” de 11/1/12 (eliminando-a), “vista” com MP a dizer que se inferia (do relatório social) que tinha havido uma decisão informal. Realmente, neste caso, foi cumprida/executada a entrega dos menores, uma decisão do arguido que não consta dos autos e por ele foi informalmente adoptada e comunicada[72]. Alt. R. P. Paternal nº 1642/08.1TBCTB-A (autos já referidos no artigo 20º): aguarda sentença desde 12/1/2011, data em que determinou na acta de julgamento a abertura de “cls” p/ decisão; “cls” electrónica de 18/1/11 eliminada; “cls” de 20/5/11 com despacho de 14/9/11 a mandar juntar um requerimento e abrir nova “cls”; “cls” electrónica de 14/11/11 cobrada (eliminada); mais um requerimento dum interessado a pedir a reavaliação da situação; “cls” electrónica de 23/12/11 cobrada (eliminada); em 5/1/12 “cls” electrónica cobrada (eliminada) em 4/6/12; em 19/6/12 “cls” electrónica cobrada (eliminada) em 24/9/12; em 3/10/12 remetido processo ao arguido; em 27/2/13 pediu relatório social que chegou ao Tribunal, ficando a secretaria a aguardar a próxima ida do arguido, então prevista para o dia 2/5 seguinte, mas que não se concretizaria e o processo em 6/9/13 estava ainda por cumprir e ainda não fora recebido no Tribunal[73]. A. P. Sumário nº 2318/10.5TBVCT: designada a leitura da m.facto p/16/4/12, não leu e falta acta; entregou em 11/2/13. A. P. Sumário nº 589/09.9TBCTB: designada a leitura da m.facto p/15/4/11; falta acta; entregou em 5/3/13. A. P. Sumário nº 60/11.9GCCTB: por assinar a acta de leitura de 25/2/11. A. P. Ordinário nº 36/12.9TBCTB: aud. prel. em 11/7/12 faltando corrigir m.facto seleccionada (não tem acta); entregou em 4/2/13 c/ saneador datado de 11/07/12. A. P. Ordinário nº 1256/11.9TBCTB: aud. prel. em 31/5/12, faltando corrigir m. facto seleccionada (não tem acta); entregou em 4/2/13 c/ saneador datado de 19/6/12. 880/04.0TBCTB-C (Inventário): termos de “cls” de 29/1/07 e 30/4/07 sem despacho; em 29/10/12 foram remetidas ao arguido cópias para fixação da matéria de facto, o que veio a concretizar apenas em 5/4/13 com a entrega da decisão[74]. AS 1675/10.8TBCTB (Ac. Sumária): “cls” em 30/6/11 despachou a 27/1/12 (decisão sobre recl. e desig. julg. p/ 4/5/12 - efectuado); após cobrança dos autos em 2/11/12 foram remetidas cópias ao Sr. Juiz para fixação da matéria de facto; “cls” 10/1/13 informando que ainda não havia resposta do arguido; entregou em 15/3/13 c/ d.m. facto[75]. AE DL 269/98 nº 307352/10.3YIPRT: julgamento em 6/10/11; 10/10/12 cobrança; em 15/10/12 remetidas cópias; em 8/3/13 entregou a decisão[76]. 1915/10.3TBCBT (Ac. Sumaríssima): em 16/9/11 julgamento (acta certificada em 26/3/13); em 20/9/11 “cls” electrónica eliminada; “cls” 8/10/12; “cls” 11/10/12 e em 15/10/12; foram remetidas cópias ao arguido; entregou a sentença em 22/3/13[77]. 35752/09.3YIPRT (ADL 269/98): em 21/10/10 julgamento (em acta determinou cls p/sentença); “cls” em 5/11/10, 6/1/12 e 8/10/12; em 17/10/12 foram-lhe remetidas cópias; “cls” em 18/12/12; em 5/4/13 entregou a decisão fixando a matéria de facto[78]. 962/10.0TBCTB (A.Sumaríssima): em 3/2/11 julgamento (em acta determinou cls p/sentença); “cls” electrónica em 16/2/11 eliminada; 4/10/12 cobrança; em 9/10/12 foram-lhe remetidas cópias; “cls” em 28/1/13 informando que ainda não havia resposta do arguido; entregou a sentença em 15/3/13[79]. 332/10.0TBCTB (ADL 269/98): em 5/7/12 julgamento (acta certificada em 2/9); em 23/11/12 foram-lhe remetidas cópias para proferir despacho em falta na acta, o que foi cumprido em 27/11; “cls” em 11/1/13 com informação de que ainda não fora dada resposta; em 8/3/13 entregou a decisão fixando a matéria de facto; “cls” em 22/4/13, foi ordenada a redistribuição dos autos, vindo a ser proferida a sentença em 8/5 por outro Sr. Juiz[80]. 1157/05.0TACTB (PCSingular do 3º Juízo): “cota” de 18/2/10, informando que ficara sem efeito o julgamento designado para 19/02, que passaria para 23/02 e 11/03; o julgamento continuou a 23/03 e 19/04, dia em que foi designado o dia 11/05 para a leitura de sentença, cujo sentido seria comunicado no dia 14/5/10; todavia o arguido apenas em 14/7/10 entregou a sentença, que datou de 11/5/10; na sequência de recurso interposto, os autos foram remetidos ao T. Relação de ---, que proferiu Acórdão em 11/5/11, determinando que o Sr. Juiz arguido reformulasse a sentença, suprindo nulidades da fundamentação (quanto aos factos); depois de recebido o processo no Tribunal de --- (29/6/11), foram abertos termos de “cls” ao arguido em 4/7 (eliminado), 5/7 e 8/9/11 (este também eliminado porque em 25/1/12 o assistente fez juntar um requerimento a pedir informação sobre o estado dos autos, que foram cobrados ao arguido); em 30/1/12 novo termo de “cls” ao arguido também eliminado (no sistema informático, não no físico, no qual o último acto visível é a entrada de um ofício da O. Médicos de 31/5/12); em 21/9/12 de novo “cls” (em folha branca) ao arguido, que, quando cessou funções, levou o processo com ele e apesar das muitas insistências feitas perante a iminência da prescrição do respectivo procedimento, apenas depois de formulado incidente de aceleração processual (em 17/1), viria a proferir a sentença em 24/1/13[81]. 1154/03.0TBCTB (A.Ordinária): “cls” para despacho em 28/10/04, seguida de novas (sem qualquer justificação) “cls” de 3/11/04, 5/11/04, na qual foi proferido despacho dilatório em 16/7/2005; de novo “cls” em 11/5/12, escreveu em 31/8/2012: “Abra conclusão à Exª. Colega Titular”[82]. 500/2001 (Ac. Sumária): “cls” de 20/9/2005 para decisão, nunca proferida; em termo de “cls” 11/5/2012 escreveu em 31/8/2012: “Abra conclusão à Exª. Colega Titular”[83]. 234/11.2GCCTB (P.Sumário 381ºCPP): entregou em 8/4/13 sentença datada de 19/9/11; em 13/9/13 ainda aguardava resposta do Sr. Juiz arguido ao requerimento, já anteriormente aludido, pelo qual o condenado naqueles autos veio dizer que o sentido que oportunamente fora anunciado (quanto à extensão da pena acessória) não correspondia ao da decisão que veio a ser publicada mais de um ano depois[84]. 785/09.9TBCTB (A.Ordinária): em “cls” de 17/11/09 proferiu despacho em 3/1/12 (que datou de 16/11/11) do seguinte teor: “Abra-me de novo conclusão a fim de ter em atenção na decisão a proferir os ulteriores termos do processo”; de novo “cls” em 5/1, que foi cobrada em 29/12/12 (para os autos serem tramitados pela sucessora)[85]. 31º - O arguido mantém em seu poder os já referidos processos nºs 1642/08.1TBCTB-A e 1324/10.4TBCTB, para além de cópias de outros que não chegou a regularizar (como os mencionados 234/11.2GCCTB e 5972/10.4YIPRT), bem dos 3 processos em que não designou audiência. 32º - Especificamente quanto ao P.Sumário (381ºCPP) nº 51/12.2PTCTB[86], o Sr. Juiz, aqui arguido, comunicou o sentido da sentença por apontamento em 19/6/2012 e, apesar de só a ter efectivamente disponibilizado em 15/3/2013, depois de elaborada, apôs nela a data (não verdadeira) de 18/6/2012; na sequência da referida comunicação, o condenado naqueles autos em 28/6/12 entregou a sua licença de condução no Tribunal e em 18/12/12 a secção abriu “vista” ao MP a informar que, podendo estar a terminar o período de inibição de condução, o processo físico estava em poder do Sr. Dr. AA; aludindo à falta de depósito da sentença e ao seu desconhecimento, o Agente do MP promoveu a devolução da licença; no seguimento, a secção informou que recebera a licença porque o Sr. Juiz, contactado para o efeito, assim o ordenara[87].
3. A falta de assiduidade. 33º - Ao longo da sua prestação no 1º Juízo de --- o arguido, embora comparecesse regularmente no edifício do Tribunal antes da hora das diligências, depois, ausentava-se constantemente durante muitos períodos do dia e, a partir de certa altura, pouco tempo permanecia no Tribunal e, quando o fazia, mantinha-se a maior parte do tempo ocupado a falar ao telefone.
4. A falta de direcção funcional da secretaria. 34º - Nunca o arguido diligenciou para que os oficiais de justiça do 1º Juízo de --- tivessem uma real orientação e direcção na secção, o que possibilitou que o serviço não fosse organizado pelo Escrivão (Sr. ---) e também que este com ele cooperasse activamente na tentativa de ocultar o seu próprio incumprimento e o do Sr. Escrivão, contribuindo assim para que o arguido, ao fim de nove anos de exercício de funções, deixasse o serviço do Tribunal no estado caótico acima retratado. 35º - A partir de certa altura, o arguido deixou de contactar com os funcionários em geral, passando a fazê-lo apenas com o Sr. Escrivão, mas, por não exercer a direcção funcional sobre a secretaria, os processos que lhe iam sendo apresentados eram limitados, não pelo seu número ou natureza, mas pelo volume dos que coubessem numa estante estipulada para o efeito pelo Sr. Escrivão, que gritava com as demais funcionárias se, por acaso, essa sua determinação não fosse acatada. 36º - E o Sr. Escrivão, a quem as funcionárias perguntavam o que deviam fazer ao verem que o serviço estava paralisado, dizia sempre que estava tudo bem e passou a fazer, por sistema, “termos de cobrança” sem qualquer finalidade processual, assim como, por vezes, também deu ordens para os processos com conclusões abertas serem tirados do gabinete do arguido, dizendo que este não os queria despachar, o que fazia com que as funcionárias ficassem a olhar umas para as outras sem saber o que fazer, mas acabando por cumprir a ordem. 37º - Também quando era recebido expediente destinado aos processos e disso era informado o Sr. Escrivão, este respondia sempre para deixarem estar que quando o processo fosse devolvido pelo arguido logo se juntaria. 38º - Assim, como se viu, em resultado das aludidas falta de direcção funcional e da cooperação activa entre o arguido e o Sr. Escrivão, surgem com frequência no registo informático dos processos, não no seu assentamento físico, além dos atrasos, a omissão de abertura de conclusão durante meses e várias conclusões e termos de cobrança anulados, nalguns processos mais do que uma vez. 39º - Ainda como consequência da aludida falta de direcção funcional do arguido, um dos Oficiais de Justiça (o Sr. ---), funcionário com exíguos conhecimentos, limitava a sua ocupação a coadjuvar o Sr. Escrivão e a atender cidadãos que o procuravam para resolverem os seus problemas pessoais.
5. Outros elementos relevantes 40º - Na Comarca de ---, foi reportado que o arguido tem passado por um processo conturbado de problemas de índole pessoal e familiar, que eclodiu no término de uma relação matrimonial e na repartição das responsabilidades parentais do filho menor e que se reflectiu negativamente na sua concentração e na sua capacidade de trabalho, na sequência do qual o mesmo, por vezes, dizia que não conseguia pensar, que ficava bloqueado quando via um processo e, a partir de certa fase, embora dissesse a tudo que sim, já não ligava a nada, até quando lhe chamavam a atenção para a maior urgência de um processo. 41º - Mas o arguido também foi reputado por uma parte dos Srs. Advogados da Comarca como sendo um Juiz dotado de uma boa qualidade técnica, estudioso, que tendia a fazer sentenças muito elaboradas (com apoio em muita jurisprudência), particularmente em matéria penal, que apreciava bem a prova, que deixava a ideia de que ponderava os argumentos dos Advogados, que se esmerava na solução dos problemas advindos das relações parentais e familiares e que dirigia as audiências com correcção e respeito, designadamente para com as testemunhas, dando espaço à actuação dos Advogados e fazendo perguntas pertinentes e com perspicácia, demonstrando conhecer bem o processo e ter uma ideia segura das decisões que se imporiam, o que transmitia segurança aos respectivos destinatários. 42º - Simultaneamente, o arguido, embora considerado como tendo mantido exteriormente um bom relacionamento no exercício da sua profissão e respeitador dos Srs. Advogados, foi também referenciado como tendo um porte rígido e altivo e a preocupação em dar uma imagem de superioridade intelectual, fazendo, por vezes, uso de autoridade excessiva e falta de serenidade ou manifestando juízos de valor e opiniões sobre a culpabilidade do arguido ou sobre o depoimento de testemunhas[88]. 43º - O arguido tem sido alvo de muitos comentários de pessoas da região de ---, principalmente das ligadas às forças policiais e aos Tribunais dessa e das comarcas vizinhas, em cujo contexto, não só lhe tem sido imputado que mantinha uma vida complicada em relação a mulheres, como surgiu o mural que em 30/4/2012 foi pintado numa parede do edifício do Tribunal de ---, contendo uma alusão a tal tipo de imputações com o seguinte teor: “O Juiz J.M. é um putanheiro! não tem moral para decidir”. 44º - Apesar de rapidamente ter providenciado (através do referido Sr. ---) para que uma máquina fizesse a limpeza da parede, o arguido não conseguiu evitar que o teor da expressão tivesse provocado um amplo “falatório” na cidade e na região, tanto por visar um juiz, como por ter sido divulgado na parede dum nobre edifício da urbe[89]. 45º - O arguido foi ainda reputado na região de ---, onde é bastante conhecido, como sedento de protagonismo e propenso a exteriorizar, socialmente, menosprezo pela reserva inerente ao cargo de juiz, faceta de que é necessário factor e/ou consequência a sua regular intervenção na comunicação social, à qual concedia entrevistas[90]. 46º - Logo que chegou à Comarca de ---, a sucessora do arguido foi abordada por uma jornalista que lhe perguntou se poderia contar com a sua acessibilidade para dar continuidade ao relacionamento com a comunicação social, até aí mantido por aquele. 47º - Realizou-se um jantar de despedida do referido Sr. Juiz em ---, a que compareceram Funcionários e a generalidade dos Srs. Advogados da Comarca, no final do qual aquele fez uma intervenção sentida, tendo pedido desculpa pela postura que havia assumido nos últimos anos e pelos atrasos em que tinha incorrido.
6. As consequências advindas da descrita conduta do arguido. 48º - Tendo perdido o controlo do serviço, o arguido, ao fim de nove anos de exercício de funções, deixou o Tribunal no estado caótico acima reflectido e contribuiu para uma imagem social muito negativa em relação ao Tribunal e ao desempenho dos juízes em geral, junto dos diversos profissionais do foro e dos diversos intervenientes processuais. 49º - Com efeito, os atrasos em que a sua prestação incorreu, pela sua dimensão e extensão – alguns processos tinham termos de conclusão datados de desde 2004 e respeitantes até a despachos de mero expediente –, originaram comentários generalizados entre as pessoas, mormente as ligadas aos tribunais. 50º - Os Srs. Advogados, especialmente, mencionavam a descrita situação do serviço, embora não na frente do arguido – pois só começaram formalmente a reclamar depois de este sair da Comarca – e, quando pediam as decisões às Sras. Funcionárias, eram encaminhados ao gabinete do arguido, o qual lhes dizia sempre que iria fazer a sentença, o que, na maioria dos casos, não sucedeu. 51º - E também os interessados nos processos comentavam tais atrasos, quando apareciam na secretaria a perguntar pelo seu estado. 52º - Como consequência, a produtividade substancial do arguido, principalmente no que diz respeito à elaboração de sentenças cíveis com oposição foi muito diminuta e conduziu ao aumento da pendência processual retratado nos mapas do artigo 8º: no cível a pendência aumentou 55% em apenas quatro anos (de 1067 processos em 1/9/2009 para 1654 em 31/8/2012)[91]. 53º - Acresce que não foi detectada significativa complexidade no volume processual do 1º Juízo de ---, designadamente em qualquer dos processos supra identificados em que se verificaram os extensos atrasos arrolados, pois nenhum apresenta uma especial dificuldade técnica pela novidade ou dificuldade jurídica das matérias em causa ou da realidade fáctica apresentada. 54º - Todavia, nos anos de 2010, 2011 e 2012 (este até 31/8), nos processos que lhe foram sendo distribuídos e reflectidos nos quadros inseridos no artigo 8º, a produção do ora arguido quedou-se pelas seguintes decisões: 54.1. - Saneadores: 70, dois dos quais sem selecção da matéria fáctica. 54.2. - Sentenças cíveis: 441, das quais apenas 50 foram proferidas em acções com oposição, incluindo as demais as de simples homologação e de declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, incompetência do tribunal ou indeferimento liminar, todas assim discriminadas:
54.3. - Em processos penais: 419 sentenças, incluindo as de homologação de desistência, bem como 32 decisões instrutórias, todas assim discriminadas:
55º - O dano que a actuação funcional do arguido causou à imagem do poder judicial foi exacerbado pelos mencionados comentários generalizados entre as pessoas da região de --- sobre a sua vida privada e pela expressão pintada no edifício do Tribunal.
C. A Vara Mista de ---. 1. Tempo e condições de exercício. 56º - O arguido passou a exercer funções, enquanto Juiz Auxiliar, na Vara Mista de --- e nos Tribunais do Círculo de ---, a partir de Setembro de 2012[96]. 57º - Em virtude de ter sido chamado a substituir vários colegas, o arguido deparou com processos em que se suscitavam questões de difícil resolução e com a sobreposição e a dificuldade em reorganizar os agendamentos no Círculo, sendo que alguns deles nem sequer estavam anotados, e daí que fosse chamado por vezes de uma comarca para a outra.
2. O incumprimento dos prazos e de outras regras processuais. 58º - No dia 16/7/2013, o arguido tinha para cumprir os processos indicados no mapa que segue, desde as datas igualmente nele referidas[97]:
59º - Relativamente aos 26 acórdãos relatados em PCC´s (apenas) na Vara Mista de ---, o arguido incorreu em dilações na integral redacção por escrito e no seu subsequente depósito, alguns dos quais publicitados por apontamento, não os disponibilizando para assinatura aos juízes adjuntos após essa publicitação, nem nos dias imediatamente subsequentes, tendo sido registadas as seguintes discrepâncias entre uma e outra dessas datas:
60º - São os seguintes os processos pendentes na Vara Mista de --- com actas por assinar (conversão em versão final) ou assinadas pelo arguido com atraso, bem como os que tiveram de lhe ser cobrados pelos Srs. Juízes efectivos por causa do incumprimento daquele:
3. Outros dados relevantes. 61º - Também na Vara Mista de---, foi assinalado por alguns Srs. Advogados e Agentes do Ministério Público que o arguido denotou possuir elevados conhecimentos jurídicos, proferindo decisões com boa fundamentação e uma projecção de equilíbrio e sensatez, estudar ao pormenor as questões de direito suscitadas nos processos, estar atento e fazer uma apreciação objectiva da prova produzida em julgamento, de modo a merecer a confiança dos intervenientes e partes processuais, dirigir bem e com grande intervenção as audiências e aí evidenciar estar bem preparado e ser conhecedor do objecto do processo, o que também sucedia quando intervinha como adjunto, e ter mantido um bom relacionamento, sendo respeitador dos advogados, das partes e dos funcionários. 62º - Concomitantemente, por outros Magistrados o arguido foi qualificado como “arrogante e com necessidade de afirmação intelectual”, apesar de correcto e urbano no trato com todos os operadores judiciários, incluindo com os colegas com os quais manteve um relacionamento cordial, não tendo existido qualquer conflito neste período de tempo. 63º - E foi ainda registado que, na condução das audiências bem como nas intervenções que nelas tem como adjunto, o modo como o Dr. AA se tem exprimido e as insistências que, por vezes, fez junto de arguidos e determinadas testemunhas tem permitido que os demais intervenientes se apercebam da respectiva convicção, o que causa incómodos aos demais julgadores que integram o Tribunal Colectivo, por considerarem que o mesmo antecipa o seu juízo sobre o resultado da prova. 64º - Ao arguido, enquanto juiz de um dos Tribunais instalados no Palácio de Justiça de ---, esteve facultada a utilização do parque de estacionamento privativo de Magistrados e Funcionários desses Tribunais, mediante a sua inscrição (num sistema informático) como seu utilizador e a compra de uma chave especial que permite accionar o mecanismo de abertura de uma cancela que se encontra situada à entrada do dito parque. 65º - A Sra. Secretária do Tribunal da Relação, a quem compete a verificação da inscrição e da utilização do dito parque, informou a funcionária porteira incumbida de controlar o acesso ao mesmo que o arguido nunca efectuou a sua inscrição nem adquiriu a chave de acesso para o poder utilizar. 66º - Não obstante, o arguido, por vezes, ao ver aberta a cancela do parque de estacionamento do Tribunal por estar avariada, entrou nele e, depois, quando pretendeu sair, foi pedir à funcionária porteira que lhe abrisse a cancela dizendo que se esquecera da chave, o que a mesma sabia não ser verdade. 67º - E quando assim não procedeu, por não ter possibilidade de aceder ao parque do Tribunal, o arguido, geralmente, estacionava o seu veículo nas imediações, em parqueamentos para cuja utilização os cidadãos estão obrigados ao pagamento de uma taxa, a que o se eximia, colocando na viatura um papel com a indicação de que era «juiz em serviço».
4. As consequências advindas da descrita conduta. 68º - Embora neste ponto deva ser ponderado o tempo despendido pelo arguido na recuperação, tardia e parcial, da sua catastrófica prestação em ---, também na Vara Mista de --- o mesmo teve uma prestação muito complicada, que se manifestou na omissão de actos, bem como em atrasos consideráveis, tanto no crime como no cível, que conduziram a uma acentuada desorganização do serviço. 69º - Foi o que sucedeu nos processos acima arroladas e nas seguintes situações, entre outras: - Num PCC a correr termos do T.J. ---, estando já agendado pelo Sr. Juiz Dr. DD um dia para realização do julgamento, este veio a ser adiado pelo arguido, o qual manteve o processo concluso no seu gabinete por mais de 3 meses, inclusivamente deixando decorrer o prazo para reapreciação de pressupostos de O.P.H. (obrigação de permanência na habitação) com vigilância electrónica, facto para que aquele Sr. Juiz até o alertou. - O PCC 2524/10.2TACBR (também do T.J. da ---) esteve concluso desde 13/2/13 ao arguido para que designasse a data para julgamento, o que só veio a ser feito pelo Sr. Juiz Dr. DD em 11/7/13, dia em que os autos foram cobrados ao arguido por determinação daquele Sr. Juiz quando, no dia anterior (10/7), tomou conhecimento do seu estado. - O PCC 1101/09.5JACBR da 2ª Secção da Vara Mista de ---, movido a vários arguidos sujeitos a prisão preventiva e a O.P.H com vigilância electrónica desde 2012, foi concluso em 30/4/2013 ao Sr. Juiz arguido para recebimento da acusação e só em Julho de 2013 foi despachado, embora o Sr. Juiz Dr. DD tivesse insistido com aquele para que designasse o julgamento para o qual até já havia uma data disponível. - Perante a decisão do CSM de 10/1/2013 determinando que fosse o Sr. Juiz Dr. DD a cumprir uma série de processos que estavam em poder do arguido, teve aquele de fazer várias insistências para que os mesmos lhe fossem entregues a fim de poder cumprir tal incumbência. - Tendo averiguado junto da secretaria que se encontravam vários processos conclusos ao arguido referentes ao período em que este substituiu o Sr. Juiz Dr. DD, este, como acima se viu, mandou fazer a cobrança dos referidos processos, com excepção daqueles conclusos para sentença na sequência de julgamentos feitos pelo arguido, por este assim o ter solicitado. - O processo nº 216/09.4TBTBU, pendente na comarca de Tábua foi concluso para sentença ao arguido, mas este designou data para julgamento e manteve o despacho, apesar de o escrivão, por diversas vezes, lhe ter solicitado a correcção do lapso[113].
D. Elementos gerais. 70º - A incapacidade do arguido em proclamar atempadamente as decisões sobre os interesses em litígio e em dar aos processos o necessário impulso – que esteve na origem da acima diagnosticada paralisação dos processos, com especial saliência para os cíveis, alguns dos quais desde 2004 – deveu-se a falta de iniciativa e de organização para o trabalho. 71º - A par e a acrescer à incapacidade para manter o regular controlo e organização do serviço e à falta de produtividade daí advinda e acabada de referenciar, o arguido revelou, ao longo da sua actuação no Tribunal de ---, a sua inaptidão para manter uma adequada direção funcional da secretaria, ou seja, dos Srs. Oficiais de Justiça que dela dependiam funcionalmente. 72º - Com efeito, ao agir pela forma que ficou descrita, a arguido concretizou, de forma livre, deliberada, consciente e repetida, o incumprimento dos prazos na tramitação dos processos e julgamento das causas, designadamente, espartilhando a regular continuidade das audiências e não concluindo atempadamente a elaboração das sentenças, bem como não cumprindo com permanência (assiduidade) a prestação a que estava vinculado, apesar de saber que a sua conduta era contrária aos deveres profissionais do cargo, que desobedecia à lei e que incorria em responsabilidade disciplinar. 73º - A irregular tramitação e a demora na prolação de decisão pelo arguido nos processos, bem como a sua falta de assiduidade, provocando esperas e adiamentos, por absoluta carência de método, disciplina e de doseamento do tempo disponível e por falta de dedicação, causaram perturbação ao serviço, pelo retardamento e acumulação que provocaram, assim causando enormes prejuízos aos interessados e intervenientes nos diversos processos e, sobretudo, ao Estado Português, por ter transmitido uma imagem de desmazelo, desinteresse e de mau funcionamento em relação à administração da justiça. 74º - O dano que a actuação funcional do arguido causou à imagem do poder judicial foi exacerbado pelos mencionados comentários generalizados sobre a sua vida privada e pintura mural, bem como pela sua propensão a exteriorizar, socialmente, menosprezo pela reserva inerente ao cargo de juiz, faceta de que é necessário factor e/ou consequência a sua regular intervenção na comunicação social, à qual concedia entrevistas. 75º - Com a sua descrita conduta, em que porfiou mesmo depois de ter sido alvo da acima indicada sanção disciplinar, o arguido ostentou uma muito acentuada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, porque, sem desconsiderar as referenciadas perturbações do foro pessoal, estava ao seu alcance ter representado que com a sua conduta viria a gerar, como era inevitável, uma imagem muito negativa do Tribunal e mal-estar e saturação sentida pelos diversos intervenientes, 76º - pois sabia perfeitamente que, em repetidas situações, deixava de administrar justiça em tempo razoável, violando o direito de acesso aos Tribunais estabelecido no artigo 20º da Constituição, que punha em causa a eficiência que é exigível de qualquer serviço público, que lesava o direito dos cidadãos a uma justiça célere e que minava a confiança dos cidadãos no funcionamento dos tribunais e, portanto, do poder judicial. 77º - E, no entanto, o mesmo também sabia que estava obrigado a organizar a sua própria vida pessoal, incluindo a do foro íntimo, e a adoptar métodos de trabalho adequados, quer à dignidade inerente à função, quer à natureza e ao volume de serviço sob a sua responsabilidade e também à sua própria capacidade, que lhe permitissem responder às exigências postas pelas regras legais que disciplinam, tanto a tramitação dos processos, como as suas próprias condições de trabalho e que devia, para tanto, usar de diligência necessária para proferir atempadamente as decisões, prestar assiduamente trabalho e a exercer apropriadamente a direcção funcional dos serviços de apoio ao Tribunal, o que sabia não suceder, tudo de modo a não causar perturbação aos diversos intervenientes nem prejuízo ao Estado.
DE DIREITO
Como deflui do acima exposto, o recorrente não pretende com este recurso negar o cerne das imputações que, contra si, foram formuladas. Declara ser antes seu propósito “deixar consignada uma explicação, ou melhor, a explicação, para a estranha circunstância dum Magistrado Judicial com a classificação de “Bom com distinção” ser, de um momento para o outro, notado com a classificação de ”medíocre.””, suscitando por essa via a única questão que constitui o âmago do recurso: que seja revogada a sanção disciplinar de aposentação compulsiva, substituindo-se a mesma por uma de gravidade mais leve. Alicerça essa sua pretensão no entendimento de que a medida disciplinar que lhe foi aplicada é “desproporcionada ao fim que se pretende atingir, sobretudo quando existe um leque de penas menos gravosas que poderiam ter sido mobilizadas e aplicadas ante a infracção descrita no sentido do princípio da unidade das infracções”, reconhecendo que “ a sua conduta foi grave, mas não é incompatível com o actual exercício das suas funções como Magistrado Judicial “. Apreciando. Importa antes do mais, do conhecimento da concreta questão levantada pelo recorrente, precisar que de acordo com o nº 1 do art. 168.º do EMJ, “das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça”, constituindo fundamentos de recurso “os previstos na lei para os recursos a interpor dos actos do Governo”, consoante nº 5 do mesmo artigo. “São subsidiariamente aplicáveis as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo” (art. 178.º do referido diploma). Por sua vez, o art. 3.º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei nº 15/2002 de 22/02, restringe a actuação dos tribunais administrativos à apreciação do cumprimento das normas e princípios jurídicos que vinculam a administração, e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação. Preserva dos poderes de condenação dos tribunais administrativos os “espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa”[114]. Acresce que de acordo com o nº 1 do art. 50.º do mesmo Código, “a impugnação de um acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto”. Resulta da conjugação destes normativos, estarmos ante um recurso contencioso de mera anulação, regulamentado nos arts. 168.º e segs. do EMJ, e art. 192.º do CPTA, que não de mérito. Recurso esse em que, como, sem divergência e de forma reiterada, vem sendo afirmado na doutrina e na jurisprudência deste Supremo Tribunal, a que aderimos, terá sempre o pedido de ser a anulação, ou a declaração de nulidade, ou de inexistência do acto recorrido (cf., neste sentido, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, no Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2.ª ed., pág. 792, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, na obra citada, pág. 290 (ponto 2), e na jurisprudência deste Tribunal, entre muito outros, os Acs. de 19/03/02, Proc. nº 01B2977, 26/10/07, Proc. nº 07B184, 7/12/07, Proc. nº 07B1522, 21/04/10, Proc. nº 638/09.0YFLSB, 27/05/10, Proc. nº 08B0453, 5/06/12, Proc. nº 118/11.4YFLSB, 18/10/12, Proc. nº 58/12.0YFLSB, 18/10/12, Proc. nº 125/11.7YFLSB, 21/11/12, Proc. nº 66/12.0YFLSB, 26/06/13, Proc. nº 132/12.2YFLSB, e de 21/03/13, Proc. nº 136/12.5YFLSB, todos disponíveis na base de dados do IGFEJ, e de 27/10/09, Proc. nº 2472/08 nos Sumários, bem como os demais neles citados). Isto é, emana dos mencionados normativos do CPTA estarmos perante um recurso de legalidade e não de mérito, afastando-se, assim, a possibilidade de se apreciar o conteúdo da decisão recorrida fazendo sobre ela juízos valorativos. O mesmo é dizer que, não pode este Tribunal intrometer-se no conteúdo da decisão recorrida, apenas lhe cabendo pronunciar-se sobre a sua legalidade. Por se revelarem perfeitamente ajustados ao caso, transcrevemos o que judiciosamente a este título se decidiu nos seguintes Acórdãos deste Supremo Tribunal: “…Os limites da intervenção do STJ excluem qualquer apreciação sobre a adequação da pena escolhida e da medida concreta da multa aplicada; “Vale, pois, para o contencioso disciplinar entregue à competência deste Supremo Tribunal a regra de que está excluída do seu controlo a apreciação valorativa da conduta atribuída ao arguido, nomeadamente quando conduz à escolha de uma qualquer pena disciplinar e à valoração do circunstancialismo que a rodeou, eventualmente justificativo de atenuação da pena a aplicar – ressalvada, naturalmente, a hipótese de manifesto excesso ou desproporcionalidade (no mesmo sentido, cf. acórdão de 15 de Dezembro de 2011, proc. nº 87/11.0YFLSB, com sumário disponível em www.stj.pt)“[115]. E, “Não se enquadra na esfera de competência da Secção do Contencioso a apreciação de critérios quantitativos e qualitativos, que respeitam a juízos de discricionariedade técnica, ligados ao modo específico de organização, funcionamento e gestão internos do ente recorrido, como sejam a adequação, o volume de serviço, a produtividade ou as «concretas exigências de desempenho quantitativo», quer por si só consideradas, quer em termos de justiça comparativa.”, não sendo assim viável operar uma análise comparativa e aprofundada entre os níveis de produtividade alcançados por cada juiz “ou avaliar exactamente os reflexos admissíveis ou toleráveis de uma situação de acumulação de funções em certo período temporal sobre o serviço prestado ulteriormente pelo interessado no exercício da sua função jurisdicional.”[116]. Destarte, tornando-se, então, imperioso indagar da existência de vícios da deliberação em causa, que sejam decisivos para a sua anulação, declaração de nulidade, ou inexistência (cfr. art. 95.º, nº 2 do CPTA), do petitório do recorrente não consta a arguição e imputação de algum vício ao acto, daí que não tendo sido formulado pedido de anulação, declaração de nulidade, ou de inexistência do acto recorrido, não pode o STJ ex officio determinar esse efeito jurídico, atento o princípio da vinculação do juiz ao pedido consagrado no art. 95.º, nº 1 do CPTA, o qual compreende a neutralidade judicial e a proibição do excesso judicial, visando assegurar a correspondência entre o pedido e a decisão. Nesta conformidade, o STJ somente poderá intervir quando se afigure, na fixação da medida da pena disciplinar efectuada, que ocorreu um evidente erro manifesto, crasso ou grosseiro, ou com adopção de critérios ostensivamente desajustados ou violadores dos princípios da justiça, da imparcialidade, da igualdade, da proporcionalidade, da prossecução de interesse público. Fora destes casos, deve entender-se que o juízo emitido pelo CSM se insere na ampla margem de liberdade de apreciação e avaliação de que, como órgão administrativo, goza, sendo, por isso, os respectivos elementos incontroláveis pelos órgãos jurisdicionais[117]. É precisamente nesse circunscrito contexto que o recorrente desenha e enquadra o seu recurso, invocando ser “a medida disciplinar de aposentação compulsiva que lhe foi aplicada desproporcionada ao fim que se pretende atingir, sobretudo quando existe um leque de penas menos gravosas que poderiam haver sido mobilizadas e aplicadas ante a infracção descrita”. Será assim neste exclusivo enquadramento legal que será apreciada e resolvida a questão acima elencada. ● O princípio da proporcionalidade tem consagração constitucional no artigo 266.º, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e é desenvolvido no art. 5.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), nos termos do qual as decisões da Administração em oposição com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar as suas posições jurídicas em termos adequados e proporcionados aos objectivos a realizar. Como referem alguns autores, a actuação administrativa colidente com a posição jurídica dos administrados deve ser adequada e apta à prossecução do interesse público, necessária ou exigível à satisfação daquele interesse, e proporcional em relação ao custo/benefício. Acompanhando alguns desses autores, Freitas do Amaral define o princípio da proporcionalidade como aquele “segundo o qual a limitação de bens ou interesse privados por actos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais actos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins”, que congrega três dimensões essenciais: adequação, necessidade e equilíbrio. A adequação significa que a medida tomada em concreto deve ser causalmente ajustada à finalidade que se propõe atingir, numa relação de ajustamento ponderado entre o meio usado e o fim ou objectivo conseguido; a necessidade significa idoneidade para o fim que se pretende alcançar, no sentido em que, de entre as várias medidas abstractamente idóneas deve ser escolhida aquela que menor lesão cause a direitos e interesse dos particulares; o equilíbrio exige que os benefícios que se esperam alcançar com determinada medida administrativa, adequada e necessária, suplantem, segundo parâmetros materiais, os custos que ocasionará[118] . Igualmente no dizer de Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim o princípio da proporcionalidade constitui “um limite interno da discricionariedade administrativa, que implica não estar a Administração obrigada apenas a prosseguir o interesse público - a alcançar os fins visados pelo legislador - mas a consegui-lo pelo meio que represente um menor sacrifício para as posições jurídicas dos particulares”, sublinhando ainda os mesmos autores que o princípio da separação de poderes exclui o controlo jurisdicional sobre a oportunidade e mérito da actividade administrativa e que “a proposição pacífica da invalidade jurídica do acto desproporcionado (ou inadequado) tem, pois, de ser entendida cuidadosamente: é fácil asseverar que não se pode, para esses efeitos, confundir a proporcionalidade (jurídica) com o mérito (administrativo) de uma decisão, mas é muito difícil determinar através de cláusulas gerais onde acaba uma e começa o outro - salvo tratando-se de um caso de inadequação objectiva da medida tomada à finalidade proposta”[119]. Em consonância, reiterando a jurisprudência deste Supremo Tribunal, sumariou-se no Ac. de 16/11/10, proferido no Proc. nº 451/09.5YFLSB: “No campo do direito administrativo sancionatório, concretamente do procedimento disciplinar, a sindicância que cabe à instância de recurso, em nome ainda daquela proporcionalidade, passará por acolher a pretensão de impugnação do acto, sempre que à factualidade fixada (e não discutível), for dado um relevo ostensivamente desadequado, traduzido na punição, na escolha e medida da sanção aplicada. Essa desadequação ostensiva surgirá sempre que o tribunal ad quem conclua que, tendo respeitado a “área designada de justiça administrativa”, em que a Administração se move a coberto da sindicância judicial, mesmo assim tenha ocorrido a utilização de critérios estranhamente exigentes, ou a violação grosseira de princípios que devem reger a actividade administrativa”[120]. Em suma, o princípio da proporcionalidade implica que a Administração, no uso de poderes discricionários, deva prosseguir o interesse público em termos de justa medida, isto é, escolhendo as soluções de que decorram menos gravames, sacrifícios ou perturbações para a posição jurídica dos administrados, acabando por funcionar como factor de equilíbrio, de garantia e de controle dos meios e medidas adoptadas pela Administração. Por outro lado, tal como já antes aflorado, importa não esquecer, conforme entendimento jurisprudencial há muito sedimentado, que “ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de “justiça administrativa”, movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis.”[121]. É, assim, óbvio que essa margem de liberdade administrativa não afronta o princípio constitucional e legal da proporcionalidade. Sob o enfoque deste princípios, e passando à análise do caso dos autos, podemos adiantar que, atenta a gravidade do comportamento do recorrente, inexistem elementos que legitimem a conclusão de que a pena aplicada esteja em desconformidade patente com a infracção disciplinar sancionada, que de entre as possíveis de serem aplicadas à luz do enquadramento legal sancionatório (cfr. arts. 85.°, nº 1, 90.º e 95.º, nº 1 do EMJ) seja desproporcionada aos fins visados pela lei, ou traduza a imposição de um sacrifício excessivo e desproporcionado para a posição jurídica do arguido. Vejamos. A deliberação impugnada fez uma análise global, integrada, e detalhada do exercício funcional do Sr. Juiz de Direito recorrente, quer no l.º Juízo do Tribunal Judicial de ---, quer na Vara Mista de ---, debruçando-se, nomeadamente, sobre: - o tempo e as condições de exercício, sem particular complexidade ou dificuldade técnica; - o incumprimento dos prazos e de outras regras processuais, onde releva, para além do mais, que em 31/08/12, quando cessou funções no tribunal de ---, tinha por cumprir 327 processos, alguns dos quais conclusos com datas que vinham dos já longínquos anos de 2004 a 2009, deixou vários processos com audiências por concluir, designadamente em processos penais, nalguns dos quais o julgamento teve de ser repetido por perda da eficácia da prova produzida, e outros em que, após a instrução da causa, não fixou a matéria de facto. Foram detectados casos de processos cíveis (“AECOPS”, regulações do poder paternal, inventários, sumaríssimas e outros) em que o recorrente realizara o julgamento ou produzira a prova e depois mandou concluir para a sentença sem que tivesse fixado a matéria de facto provada, assim como procedeu à leitura de algumas sentenças em processos-crime, “por apontamento”, comunicando o sentido da decisão e ficando com o processo (nalguns casos, durante mais de um ano) sem proceder de seguida ao respectivo depósito[122], cometeu múltiplas irregularidades, incorreu em atrasos na tramitação processual e na prolação de decisões[123], bem como recorreu à prolação de despachos manifestamente dilatórios (arts. 9.º a 11.º e 24.º a 30.º dos factos apurados); - a falta de assiduidade, fazendo referência ao facto de ao longo do seu exercício se ausentar do edifício do tribunal durante muitos períodos, mas “a partir de certa altura, pouco tempo permanecia no Tribunal e, quando o fazia, mantinha a maior parte do tempo ocupado a falar ao telefone”; - a falta de direcção funcional da secretaria, onde se afirma que o senhor magistrado nunca diligenciou para que os oficiais de justiça do l.º Juízo de --- tivessem uma real orientação e direcção da secção, o que possibilitou que o serviço não fosse organizado pelo Sr. Escrivão e também este com ele cooperasse activamente na tentativa de ocultar o seu próprio incumprimento e o do Sr. Escrivão, contribuindo assim para que o recorrente ao fim de nove anos de exercício de funções deixasse o serviço do Tribunal em estado caótico[124]; - e outros elementos relevantes, onde se alude que nesse tribunal o Sr. Juiz passou por um processo conturbado de problemas de índole pessoal e familiar que se reflectiu negativamente na sua capacidade de trabalho, foi alvo de muitos comentários na cidade de --- e na região em virtude de uma inscrição mural pintada numa parede do edifício do Tribunal de ---, em 30/04/12, com o seguinte teor: “O Juiz J.M. é um putanheiro! não tem moral para decidir”, uma parte dos senhores advogados da comarca reputa-o como um juiz dotado de boa qualidade técnica, estudioso, que tendia a fazer sentenças muito elaboradas, particularmente em matéria penal, mas simultaneamente referenciam-no como “tendo um porte rígido e altivo e a preocupação em dar uma imagem de superioridade intelectual, fazendo, por vezes, uso de autoridade excessiva e falta de serenidade”, bem como “sedento de protagonismo e propenso a exteriorizar, socialmente, menosprezo pela reserva inerente ao cargo de juiz” (cfr. 40.º a 45.º dos factos apurados). Por seu turno, na Vara Mista de ---, para onde transitou em Setembro de 2012, reconhecendo-se que se deparou com processos de difícil resolução, continuou a incorrer no incumprimento dos prazos e de outras regras processuais. Em 16/07/13, tinha por cumprir 30 processos, alguns ainda com data de conclusão de 2012, acrescentando-se, como dados relevantes, para além de outros, haver sido assinalado que se alguns advogados e agentes do Ministério Público consideram possuir o recorrente elevados conhecimentos jurídicos, proferindo decisões com boa fundamentação, equilíbrio, e sensatez, outros magistrados o qualificaram de “arrogante e com necessidade de afirmação intelectual”, apesar de correcto e urbano no trato com todos os operadores judiciários, e que na condução das audiências, bem como nas intervenções que tem como adjunto, o modo como a exerce permitia que os demais intervenientes se apercebessem da sua convicção, o que causava incómodos aos demais julgadores que integravam o Tribunal Colectivo por considerarem que o mesmo antecipava o seu juízo sobre o resultado da prova (56.º a 63.º dos factos apurados). Perante a dimensão e diversidade do desolador acervo factual oferecido, de que se acaba de apontar um reduzido respigo, que, realce-se, o recorrente não controverteu, tal como agora não coloca em causa a factualidade vertida na deliberação recorrida, o veredicto do Plenário do recorrido foi, compreensivelmente, unânime: aposentação compulsiva. É que, como bem se sublinha na deliberação impugnada (fls. 450 vº), “os factos narrados demonstram atrasos não ocasionais mas reiterados na prolação de despachos/decisões, em número muito significativo e expressivo, a prática anómala de sentenças “lidas por apontamento”, a prolação de despachos manifestamente dilatórios, por não terem qualquer sentido útil na tramitação dos respectivos processos, em muitos casos negando mesmo a decisão e remetendo-a para outro juiz (que ainda não se encontrava em exercício de funções); o incumprimento do agendamento de forma injustificada; a dilação nas marcações de sessões de julgamento, sem a necessária cadência e coerência; a falta de assiduidade, o que tudo conduziu ao estado caótico do serviço, violando desta forma os deveres: (i) De prossecução do interesse público, mantendo a confiança dos cidadãos no funcionamento dos tribunais (poder judicial) e o dever de zelo na modalidade comportamental, o que impõe um efectivo empenho no trabalho, aliado ao dever de assiduidade; (ii) De prossecução do interesse público e de zelo nas modalidades organizativa (que impõe determinada ordem no exercício das funções) e intelectual (envolvendo o conhecimento e domínio das normas jurídicas e regulamentares essenciais ao exercício das funções.“. Na realidade, os factos apurados evidenciam que o desempenho do Sr. Juiz no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de --- pautou-se por clamorosa ineficácia no que concerne à observância dos prazos, ao depósito das sentenças, à assiduidade, à organização do trabalho e à produtividade. Ao fim de praticamente nove anos de exercício de funções (16/09/03 a 31/08/12) deixou aquele 1.º Juízo em estado que poderá qualificar-se, com toda a propriedade, de caótico e, seguramente, tornou-se responsável por haver deixado uma imagem muito negativa dos Tribunais e do desempenho dos Juízes junto dos profissionais do foro, dos intervenientes processuais, e da comunidade local (cfr. 49.º a 51.º dos factos apurados). É indubitável que da assunção de tal conduta e dos resultados teria de advir perturbação do serviço, significativos prejuízos para os interessados e intervenientes nos processos, e para o Estado uma imagem de desleixo e mau funcionamento na administração da justiça, danos esses que exacerbados, como foram, pelos mencionados comentários generalizados depreciativos da sua imagem, acabou por minar a confiança dos cidadãos nos tribunais e no poder judicial. Preocupante é que os mesmos sinais repreensíveis se reencontram no seu curto exercício examinado na Vara Mista de ---. E tudo isso brota, como ressalta à evidência da factualidade apurada, num quadro de volume de serviço parametrizado de normal. Em sede de defesa, o recorrente justifica-se com o drama emocional grave que diz ter vivido, advindo de um complicado processo de ruptura matrimonial e discussão da guarda do filho menor, que o “desnorteou”, mas esses problemas de ordem pessoal e familiar foram pesados na deliberação recorrida, por forma adequada não merecedora de qualquer crítica, que os teve por não explicativos e justificativos do seu desempenho profissional. É que não só o descontrolo do serviço no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de --- remonta a período anterior ao do contexto dos aludidos problemas familiares, como também a mesma ineficácia do seu desempenho se renova na Vara Mista de ---, onde demonstrou deficiência na gestão de toda a situação. Como se relevou na deliberação recorrida, “o arguido demonstrou uma manifesta inaptidão para o exercício da judicatura, pois perante um serviço que em volume e complexidade se pauta pela normalidade, e mesmo consideradas as circunstâncias que de algum modo terão condicionado o seu desempenho (não durante todo o período temporal a que se reportam os factos), com outro método, outra organização, maior zelo, empenho e assiduidade, teria sido possível ao arguido evitar ou pelo menos atenuar seriamente os atrasos verificados e organizar o serviço de molde a poder ter um controlo efectivo do mesmo (...). (...) Assim, o arguido actuou de forma reiterada com acentuada negligência no cumprimento dos deveres enunciados, pois bem sabia que não obstante os seus problemas pessoais e familiares, tinha a obrigação e o dever de adequar a sua conduta de molde a evitar os resultados verificados, pela organização da sua vida pessoal e pela adopção de métodos de trabalho adequados à natureza e ao volume do seu serviço, bem como às suas próprias capacidades “. Não bastasse tudo isto, assume particular gravidade, merecedor de veemente censura por inadequado ao que se entende dever ser o perfil de um magistrado e ao que postulam os deveres do cargo, o facto de o recorrente, com a colaboração do Sr. Escrivão de Direito do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de ---, ter levado a cabo um conjunto de irregulares procedimentos tendentes a impedir que oportunamente fossem detectadas as suas reiteradas deficiências e a visar a sua ocultação. De facto, ao longo do tempo, por via da actuação de ambos, contrariando as mais elementares regras de tramitação processual, para lá dos já mencionados despachos inúteis e dilatórios, procedeu-se à eliminação de termos de conclusão, cobrança de autos, sucessivas aberturas de conclusão, estrangulamento do número de processos a apresentar para despacho e decisão, e omissão de abertura de conclusão durante meses. Esta perversa colaboração atingiu o seu clímax com a entrega ao Exmo. Inspector Judicial de certidão contrária à realidade que pretendia certificar quanto ao estado do serviço, aquando da realização da inspecção na sequência da qual, e com suporte nessa certidão, lhe foi proposta a notação de “Bom com Distinção”, pelo exercício de 16/09/03 a 31/12/09. Da aludida certidão, elaborada pelo Sr. Escrivão de Direito, resultava que no termo do período sob inspecção o recorrente tinha na sua posse apenas nove processos com termo de conclusão e sem despacho, encontrando-se ultrapassado o prazo legal estipulado para o efeito, tendo o mais antigo conclusão de 15/04/09 e o mais recente conclusão de 17/11/09[125], quando tal certificação colidia frontalmente com a realidade que se retira dos factos apurados nos presentes autos. Como juiz, o recorrente não deveria ter ocultado a realidade do seu serviço, frustrando assim os mais elementares deveres de lealdade e correcção para com o Conselho Superior da Magistratura, enquanto órgão de gestão e disciplina da judicatura, e para com os seus pares também eles sujeitos a avaliação. ● Enfim, como se constata, o quadro exposto é especialmente grave para um Magistrado Judicial, a quem deve ser exigido um comportamento funcional, ético, e cívico exemplar, incompatível com semelhantes práticas[126]. O recorrente reconhece a gravidade dos factos que cometeu, mas não os aceita como incompatíveis com o exercício de funções como magistrado judicial. Não concordamos, pois não só não pode olvidar que o Juiz não é apenas um técnico do Direito, mas alguém a quem constitucionalmente é cometida a tarefa de administrar Justiça e esta não se compadece com os atrasos e as outras vicissitudes graves ocorridas (cfr. arts. 20.º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa e 6.º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), como deveria também perceber que um comportamento destes é devastador para o prestígio da instituição que tem servido, e que como tal o torna incapaz para o exercício das funções. Como se relevou na deliberação recorrida, e merece a nossa concordância, “A incapacidade demonstrada pelo arguido não é compaginável nem pode ser permitida a alguém que exerce as funções de juiz. A desadequação de condutas é clamorosa, afastando-se da imagem que é devida à justiça, aos tribunais em particular e aos juízes enquanto seus imprescindíveis agentes. Por conseguinte, ainda que ao arguido tenham sido e sejam reconhecidas boas capacidades técnicas, estas por si só não consubstanciam as características necessárias ao exercício da judicatura, pois é necessária uma correcta adequação dessas qualidades com o zelo, a disciplina, o controlo da gestão do serviço que denotam a adaptação de cada magistrado ao mesmo visando o cumprimento da administração da justiça. (...) Ao invés, o arguido não alcançou o patamar mínimo exigível de adaptação ao serviço, pretendeu ocultar esta mesma situação e verificado o problema não o procurou solucionar de forma efectiva, mas intensificou-o, o que tudo postula o reconhecimento de que revela incapacidade definitiva de adaptação às exigências da função, já que existe incapacidade de exercer, com regularidade, o controlo da tramitação dos processos e do serviço em geral (nomeadamente o controlo funcional da secretaria), requisitos essenciais ao exercício da judicatura “. Acresce não divisarmos que o acórdão impugnado ao estabelecer a medida disciplinar mencionada tenha laborado em manifesto erro grosseiro. A gravidade que se atribuiu à infracção perpetrada foi de molde em integrá-la, correcta e adequadamente, na pena aplicada. Recorda-se que ao recorrente fora já anteriormente aplicada uma sanção disciplinar (multa), no âmbito do processo disciplinar nº 12/105/PD, visando a alteração de conduta no sentido de adequar a sua adaptação ao serviço, propósito que assumiu mas não cumpriu (cfr. arts. 5.° e 6.º dos factos apurados), o que nem assim o conduziu à reflexão sobre os aspectos negativos da sua prestação e não permite, em termos de razoabilidade, configurar como crível uma radical mudança de comportamento. Assim, perante todo o circunstancialismo factual apurado, e não se nos deparando qualquer erro grosseiro manifesto na determinação da pena concreta, não se vislumbra como possa afirmar-se a violação do princípio da proporcionalidade, tão pouco que a pena pudesse ser outra. Em síntese, e como bem salienta o Exmo Magistrado do Ministério Público em seu douto Parecer: “Não viola o princípio da proporcionalidade, consagrado nos artigos 266.º, n.º 2, da CRP e 5.º, n.º 2, do CPA, mostrando-se adequada e ajustada aos parâmetros legal e constitucionalmente impostos, a decisão que aplica a pena disciplinar de aposentação compulsiva, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 95.º do EMJ, a magistrado judicial que, num quadro de parâmetros normais de volume de serviço, revela uma atuação omissiva prolongada no tempo, com acentuada negligência, quanto à organização, método, tramitação processual, e inobservância de prazos e de assiduidade, causando perturbações no serviço e enormes prejuízos aos interessados e intervenientes processuais e deixando o tribunal em estado caótico, tudo revelador de uma atual e definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função. “. Note-se que também o acórdão recorrido expressamente considerou o princípio da proporcionalidade, com arrimo na jurisprudência deste Supremo Tribunal que citou (Ac. de 25/11/03, Proc. nº 1687/03[127]), na decorrência do que concluiu, ponderando a acentuada gravidade dos factos, o seu contexto, e os antecedentes disciplinares do recorrente, que se tinha por “justo e adequado assacar a toda a sua conduta, praticada ao longo do tempo com acentuada negligência, a incapacidade definitiva de adaptação às exigências da função, prevista pelo artigo 95.º, n.° 1, alínea a), do EMJ”. O Sr. Juiz de Direito não conseguiu adequar a sua capacidade de trabalho no domínio da produtividade, tempestividade, pontualidade e celeridade de decisão às exigências profissionais que lhe estão cometidas. É, pois, indubitável que não houve qualquer violação do princípio da proporcionalidade, as exigências de justa medida terão sido integralmente respeitadas pelo CSM. A incapacidade do arguido encontra-se evidenciada nos factos apurados, de forma prolongada e consolidada no tempo, não havendo esperança da sua irreversibilidade. A continuidade da prestação do Sr. Juiz de Direito nos mesmos termos, com a sua insuficiência e tipo de imagem que projecta para o exterior, evidencia estar irremediavelmente comprometido o interesse público prosseguido com o seu desempenho funcional, designadamente, a eficiência, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deve merecer a acção da Administração, “de tal modo que o único meio de acudir ao mal, seja a ablação do elemento que lhe deu causa”[128]. Essa continuidade em funções acaba por lesar o direito fundamental dos cidadãos a obterem uma decisão em prazo razoável e, em última análise, o próprio prestígio dos tribunais perante a comunidade. Dispondo artigo 95.°, n.° 1, al. a) do EMJ, que a pena de aposentação compulsiva é aplicável quando o magistrado “revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função”, a pretensão do recorrente tem de improceder.
III – DECISÃO
Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso contencioso interposto pelo Exmo Juiz de Direito, Dr. AA. Custas a cargo do recorrente, conforme art. 527.º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil, com taxa de justiça que se fixa em 6 Ucs, nos termos do disposto na Tabela I-A, anexa ao Regulamento das Custas Judiciais, e art. 7.º, nº 1 deste mesmo diploma, sendo o valor da presente acção de 30.000,01€, atento o disposto no art. 34.º, nº 2 do CPTA.
Lisboa, 25/09/14 Gregório Silva Jesus (Relator) [1] Dezasseis desses processos ainda com conclusões datadas até ao ano de 2009. Também no anterior processo disciplinar movido ao arguido (o referido PD nº 105/12), o rol de dilações detectado não coincidia com o que havia sido comunicado pelo Sr. Escrivão. Naturalmente, não estão contabilizados todos os processos que só formalmente não estavam “cls”, designadamente aqueles em que o arguido se limitou a proferir despachos meramente dilatórios, como alguns dos que infra se referirão, incluindo os proferidos no dia 31/8/2012 a mandar abrir “cls” à Titular, até os que só o mesmo lhes poderia/deveria dar seguimento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||