Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001973 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPOSTO DE JUSTIÇA INSUFICIENCIA ECONOMICA CONSTITUCIONALIDADE REU PRESO | ||
| Nº do Documento: | SJ199005160409533 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 226/89 | ||
| Data: | 02/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 7 do Decreto-Lei n. 78/87 o novo Codigo de Processo Penal so e aplicavel aos processos instaurados a partir da sua entrada em vigor (1.1.88). II - Os reus presos, de acordo com o disposto no n. 2 do artigo 183 do Codigo das Custas Judiciais, não gozam de isenção de imposto de justiça pela interposição de recurso em 2 instancia. III - As inconstitucionalidades declaradas pela Resolução do Conselho da Revolução n. 56/82 e pelo acordão da Comissão Constitucional de 25.3.83, so se podem considerar verificadas quando o requerente não disponha de suficiencia economica para efectuar os depositos previstos nas disposições legais cuja constitucionalidade foi apreciada e se trate de multas e quantias em que foi condenado. IV - Não foram contempladas naquelas decisões as custas e imposto de justiça, porque não estavam então em causa. V - O recorrente esta obrigado ao pagamento do imposto de justiça pela interposição do recurso, se não lançou mão do apoio judiciario, e esta obrigado ao deposito das quantias em divida se não procurou demonstrar a sua insuficiencia economica. | ||