Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040710
Nº Convencional: JSTJ00001351
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE DIREITO
RENOVAÇÃO DA PROVA
REENVIO
DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTES
ERRO NOTORIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
CONCEITO
Nº do Documento: SJ199003220407103
Data do Acordão: 03/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 378/89
Data: 10/30/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da materia de direito, sem prejuizo do disposto no artigo 410, ns.
2 e 3 do Codigo de Processo Penal.
II - Ainda que, nos casos contemplados naquela disposição legal, disponha de algum poder para se intrometer na apreciação dos factos, o Supremo Tribunal de Justiça não procede a renovação da prova, limitando-se a apontar o vicio e a determinar o reenvio do processo para novo julgamento, como preceituam os artigos 426 e 436 do Codigo de Processo Penal.
III - O artigo 23 do Decreto-lei n. 430/83, pune a mera detenção consciente dos produtos a que se reporta (estupefacientes), não requerendo que eles se destinem a venda.
IV - Erro notorio na apreciação da prova e aquele que se torna tão evidente, tão ostensivo, que não escapa ao observador medio e atento, devendo resultar do proprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com outros elementos de prova.