Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001351 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE DIREITO RENOVAÇÃO DA PROVA REENVIO DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTES ERRO NOTORIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA CONCEITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199003220407103 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 378/89 | ||
| Data: | 10/30/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da materia de direito, sem prejuizo do disposto no artigo 410, ns. 2 e 3 do Codigo de Processo Penal. II - Ainda que, nos casos contemplados naquela disposição legal, disponha de algum poder para se intrometer na apreciação dos factos, o Supremo Tribunal de Justiça não procede a renovação da prova, limitando-se a apontar o vicio e a determinar o reenvio do processo para novo julgamento, como preceituam os artigos 426 e 436 do Codigo de Processo Penal. III - O artigo 23 do Decreto-lei n. 430/83, pune a mera detenção consciente dos produtos a que se reporta (estupefacientes), não requerendo que eles se destinem a venda. IV - Erro notorio na apreciação da prova e aquele que se torna tão evidente, tão ostensivo, que não escapa ao observador medio e atento, devendo resultar do proprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com outros elementos de prova. | ||