Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074574
Nº Convencional: JSTJ00011012
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: DIVORCIO
CASA DA MORADA DE FAMILIA
DIREITO AO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: SJ198803030745742
Data do Acordão: 03/03/1988
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os arrendamentos de casas pertencentes ao Bairro do Fundo de Fomento de Habitação não estão sujeitos a legislação especial obstativa da aplicabilidade do preceituado no artigo 1110 do Codigo Civil, em caso de divorcio do arrendatario.
II - Tendo o divorcio sido decretado por culpa exclusiva do conjuge marido, sendo fracos os recursos economicos de ambos os conjuges e sendo o conjuge mulher quem suportava sozinha as despesas domesticas e pagava a renda da casa, dado que aquele gastava em proveito proprio tudo quanto auferia, a ela deve ser atribuido o direito ao arrendamento da casa de morada de familia, não podendo, no caso concreto, atender-se ao interesse dos filhos menores por ainda nada ter sido decidido quanto ao seu destino apos o divorcio.