Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011012 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | DIVORCIO CASA DA MORADA DE FAMILIA DIREITO AO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198803030745742 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1988 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os arrendamentos de casas pertencentes ao Bairro do Fundo de Fomento de Habitação não estão sujeitos a legislação especial obstativa da aplicabilidade do preceituado no artigo 1110 do Codigo Civil, em caso de divorcio do arrendatario. II - Tendo o divorcio sido decretado por culpa exclusiva do conjuge marido, sendo fracos os recursos economicos de ambos os conjuges e sendo o conjuge mulher quem suportava sozinha as despesas domesticas e pagava a renda da casa, dado que aquele gastava em proveito proprio tudo quanto auferia, a ela deve ser atribuido o direito ao arrendamento da casa de morada de familia, não podendo, no caso concreto, atender-se ao interesse dos filhos menores por ainda nada ter sido decidido quanto ao seu destino apos o divorcio. | ||