Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081334
Nº Convencional: JSTJ00013140
Relator: CURA MARIANO
Descritores: CONTRATO DE ALBERGARIA
CONTRATO MISTO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DENUNCIA DE CONTRATO
REVOGAÇÃO DE NEGOCIO JURIDICO
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
Nº do Documento: SJ199201070813341
Data do Acordão: 01/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N413 ANO1992 PAG479
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 865/89
Data: 01/11/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O contrato de albergaria e um contrato de natureza mista revestindo, essencialmente, as caracteristicas de um contrato de prestação de serviços, por cujas normas e na falta de regulamentação expressa, se deve reger.
II - Para que um tal contrato possa ser livremente revogado ou denunciado dependera de ter ou não sido conferido no interesse do mandatario ou de terceiro.
III - Contrato a favor de terceiro e o contrato celebrado por duas ou mais pessoas em nome proprio, mas na intenção de atribuir directamente uma vantagem patrimonial gratuita a um terceiro, estranho ao contrato que, assim, um direito de credito autonomo.
IV - O decreto-lei n. 169/75, de 31 de Março, e legislação complementar, que constitui o IARN, apenas definiu modalidades de apoio e assistencia aos retornados, concedidas a titulo provisorio e, portanto, sem ter em vista atribuir qualquer direito a terceiro.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de
Justiça:
Auto Garagem Central da Penha de França, Lda, propos no
14 Juizo Civel de Lisboa, acção ordinaria contra Santa
Casa da Misericordia de Lisboa, pedindo a condenação desta no pagamento a Autora da quantia de 1521678 escudos, acrescida dos devidos juros vencidos e vincendos.
Citada, a Re contestou por impugnação.
Houve replica, que a Santa Casa requereu fosse desentranhada, por não devida.
No despacho saneador, a acção foi julgada improcedente.
Em recurso interposto para a 2 Instancia foi confirmada aquela decisão.
Interposto recurso para este Supremo Tribunal de
Justiça foi ordenado que os autos baixassem a 2 Instancia para fixação da materia de facto. Em novo aresto, o Tribunal da Relação voltou a confirmar a decisão da 1 instancia.
Novo recurso para este Supremo Tribunal de Justiça em que a Autora, em mais do que prolixas e extensas conclusões, alega que:
1) o contrato celebrado entre a Recorrente e o IARN e um contrato em beneficio de terceiros certos - facturas de folhas 10, 11, 12, 13, 14 e 15, podendo-se qualificar como um contrato de albergaria a favor de terceiro em sentido proprio e autentico; tinha o mesmo em vista a satisfação de carencia de vivencia daquele retornado ate a sua completa e cabal reinserção na vida social;
2) o acordo concluido com o IARN, em 1977, impunha a obrigação a Recorrente de fornecer alojamento e serviços conexos, mediante remuneração, aos cidadãos retornados da antiga Africa Portuguesa, terceiros perante o contrato de Albergaria, tendo surgido na esfera juridica destes um verdadeiro direito subjectivo
(um direito de credito ao alojamento e prestações conexas e nalguns casos tambem alimentação;
3) o Acordão recorrido ao qualificar o contrato como de Albergaria ou pousada não enquadrou juridicamente os factos constantes dos autos;
4) o facto de o contrato de Albergaria ser a favor de terceiros considerados proprios ou autenticos não permitia que a recorrida tivesse cessado unilateralmente tal contrato com apenas um mes de antecedencia, sem que os terceiros tivessem dado a sua aquiescencia ou tivesse ocorrido justa causa;
5) sendo certo ate que aqueles se recusavam a abandonar as instalações da Recorrente invocando a sua situação de carencia financeira;
6) com a cessação unilateral do contrato a Recorrida violou o disposto nos artigos 1156 e 1170 n. 2 do
Codigo Civil - conforme acordão do Supremo Tribunal de
Justiça de 22 de Julho de 1986, Processo n. 73954, 1 secção, Trib. Justiça, n. 22 (1986), pagina 19;
7) o principio da boa fe, atentas as caracteristicas e longa duração do contrato, obrigava a que a cessação não pudesse dar-se de modo repentino, sem aviso previo razoavel;
8) insubsistente o acto unilateral de cessação da Recorrida o contrato mantem-se valido, eficaz e subsistente entre as partes nos seus precisos termos;
9) como tal continuou a recorrente a prestar os serviços e a enviar as facturas - folhas 10 a 15 - no montante global de 1521678 escudos, que não foram pagas.
10) ao não cumprir a sua obrigação de pagamento, a Recorrida tornou-se responsavel pelos prejuizos que causou a Recorrente pelo que os devera compensar atraves de juros moratorios;
11) violados foram os artigos 817, 1156 e 1170 n. 2 do
Codigo Civil.
A Recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado.
Tudo visto:
Vem demonstrados os seguintes factos: a Autora e uma sociedade comercial que se dedica ao ramo de garagem de automoveis e exploração de oficinas de reparação dos mesmos, "Stand" de vendas de peças e acessorios, ou qualquer outro ramo de comercio ou industria que a sociedade delibere explorar; a Re e um Instituto Publico com personalidade juridica e gozando de autonomia administrativa e financeira; no exercicio da sua actividade assistencial compete a Re, alem das tarefas consignadas no seu Estatuto, prosseguir as actividades de caracter social que constituiram o objectivo do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais; a Autora deliberou instalar, a pedido do
IARN, na zona anexa as oficinas e garagem de recolha de automoveis, sita na Penha de França, n. 193, cave, em
Lisboa, e, na Av. de Berna n. 5, 4, tambem nesta cidade, um Centro Temporario de Alojamento, de cidadãos desalojados oriundos das ex-colonias;
Entre a Autora e o IARN foi celebrado um contrato nos termos do qual a Autora fornecia alojamento (com serviços conexos de banho, limpeza de quartos, fornecimentos de roupa de cama, etc) e alimentação ou apenas alojamento a varios cidadãos desalojados oriundos das ex-colonias, mediante diarias de 200 escudos ou 100 escudos, respectivamente, sujeitos a actualização periodica; nos termos do aludido contrato, o IARN fez alojar, em Julho de 1977, quer na Rua de
Penha de França, quer na Av. de Berna, varios cidadãos desalojados oriundos das ex-colonias; no ambito desse contrato o IARN, atraves dos seus assistentes sociais fiscalizava a prestação de serviços por parte da Autora e procedia a inspecções sanitarias periodicas; a
Autora, pelos serviços prestados, emitia as respectivas facturas que o IARN, apos verificação, pagava, o que aconteceu entre Julho de 1977 e Maio de 1981;
A competencia para a prossecução das actividades sociais que constituiram o objectivo do IARN foi transferida em Junho de 1983 para os Centros Regionais de Segurança Social e para a Santa Casa da Misericordia de Lisboa; no caso vertente, quem sucedeu ao IARN, nas suas relações contratuais continuadas com a Autora foi a Santa Casa da Misericordia de Lisboa, ora Re; esta continuou a pagar a Autora os serviços de alojamento e alimentação ou apenas alojamento, aos aludidos retornados, mediante diarias de 375 escudos ou 150 escudos, respectivamente, as quais foram actualizadas no decurso da relação contratual; a Autora emitia, pelos serviços prestados, as respectivas facturas que a
Re, apos verificação, pagava no mes seguinte aquela a que respeitavam, o que se verificou entre Junho de 1983 e 30 de Junho de 1986; por oficio n. 1091, de 30 de
Maio de 1986, a Re comunicou a Autora que cessaria definitivamente, com efeito a partir de 1 de Julho de
1986, a sua responsabilidade pelo pagamento da estadia dos retornados alojados nas aludidas instalações da
Autora; a Re não diligenciou no sentido de obter o acordo dos aludidos retornados para que estes abandonassem as aludidas instalações da Autora; os referidos retornados continuam a ocupar as instalações da autora recusando-se a abandona-las e ai continuaram a viver invocando a sua situação de carencia economica; a Autora continuou a fornecer aos aludidos retornados os serviços que, em execução do contrato prestava e a enviar, mensalmente, as factura a Re, como sempre o fez; as facturas respeitantes aos meses de Julho a Dezembro, inclusive de 1986, não foram pagas pela Re, pelo que a Autora instaurou contra esta a acção que sob o n. 1272 corre seus termos no 14 Juizo
Civel de Lisboa, 1 Secção; em Janeiro de 1987, a Autora forneceu alojamento e serviços conexos a 25 retornados, mediante diarias de 320 escudos, nas referidas instalações, no montante de 267740 escudos; em Fevereiro de 1987, a Autora forneceu alojamento e serviços conexos a 25 retornados, nas referidas instalações, mediante diarias de 320 escudos, no montante de 241920 escudos; em Março de 1987, forneceu a Autora alojamento e serviços conexos a 24 retornados, nas citadas instalações mediante diarias de 320 escudos, no montante de 275127 escudos; em Abril de
1987, a Autora forneceu alojamento e serviços conexos a
24 retornados, nas suas instalações, mediante diarias de 320 escudos, no montante de 248832 escudos; em Maio de 1987, a Autora forneceu alojamento e serviços conexos, nas suas instalações, a 24 retornados, mediante diarias de 320 escudos, no montante de 257127 escudos; em Junho de 1987, a Autora forneceu alojamento e serviços conexos, nas suas instalações, a 24 retornados, no montante de 248832 escudos; apresentadas a pagamento as facturas referentes a tais despesas, a re não as pagou.
Determinantes da resolução a dar ao presente recurso são a caracterização do contrato de albergaria e o regime juridico aplicavel a sua denuncia ou cessação.
O contrato de albergaria ou pousada não se encontra directamente regulamentado no actual Codigo Civil. O artigo 1109, n. 3, indirectamente, a proposito do contrato de locação, refere-se aos hospedes definindo-os como "os individuos a quem o arrendatario proporciona habitação e presta habitualmente serviços relacionados com esta, ou forneçe alimentos, mediante retribuição".
O Codigo de Seabra - artigo 1419 e seguintes definia o contrato de albergaria como sendo o prestado pelo albergueiro envolvendo albergue e alimento ou so albergue mediante a retribuição ajustada ou do costume.
Neste contrato estão abrangidas obrigações e direitos atinentes a outros contratos: arrendamento, aluguer (moveis), compra e venda (de alimentos) e prestação de serviços. Esta-se assim perante um contrato misto que envolve mera fusão em um so negocio dos elementos contratuais distintos que não so perderam a sua autonomia, mas ainda passaram a fazer parte do cerne do negocio unitario. Modalidade de contrato multiplo em que uma das partes se obriga a varias prestações principais, proprias de outras categorias de contrato, enquanto que a outra parte apenas se compromete ao pagamento da remuneração acordada. De referir que aquela multiplicidade de prestações revestem a categoria de principal, estando colocadas no mesmo plano.
Varias teorias surgiram para reger estes contratos como o da absorção, da combinação e da aplicação analogica.
Certo e que vem sendo entendido que não se deve optar, em exclusivo, por qualquer delas. Fixado que se esta perante uma fusão de contratos, que o contrato misto e um so contrato, a adopção de uma ou outra teoria tera sempre a ver com o que se dispõe na lei positiva ou resulta dos termos do contrato ou da interpretação que se fizer do mesmo. Elemento preponderante ate sera a função economico-social que o contrato em causa tera em vista e do seu confronto com a causa dos contratos tipicos.
Sendo um contrato misto, o contrato de albergaria e, no fundo, sobretudo um contrato de prestação de serviços - conforme Isidro de Matos, "Arrendamento e Aluguer, paginas 53. Na verdade, apesar da concorrencia relevante de elementos de outros contratos e a prestação de serviços a dominante no contrato misto.
Pelo que lhe são aplicaveis os artigos 1154 e seguintes do Codigo Civil. Nomeadamente o artigo 1156 estabelece que as disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessarias adaptações, as modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei não regula especialmente, como acontece com o contrato objecto deste recurso. Como consequencia, ha que ter em atenção o disposto no artigo 1170 que dispõe a livre revogabilidade do contrato por qualquer das partes - n.
1 -; mas, se o mesmo tiver sido conferido tambem no interesse do mandatario ou de terceiro, não podera ser revogado sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa (n. 2).
Dai o termos de averiguar se o contrato dos autos foi celebrado a favor de terceiro, contrato previsto nos artigos 443 e seguintes do Codigo Civil.
Definindo-o diremos que sera um contrato celebrado por duas ou mais pessoas em nome proprio, mas na intenção de atribuir directamente uma vantagem patrimonial gratuita a um terceiro que e estranho ao contrato. Este terceiro adquirira um direito de credito autonomo. Como refere A. Varela - Obrigações, 251 - essencial e que os contraentes ajam com intenção de atribuir atraves do contrato um direito a terceiro - que este terceiro não receba apenas reflexamente um beneficio economico do contrato.
Acrescenta Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3 edição - 261 que o contrato deve produzir efeitos de uma atribuição imediata, e não apenas reflexa, relativamente ao terceiro, não devendo este ser um simples destinatario da prestação, mas, antes adquirir um direito de credito ou um direito real autonomo.
Estar-se-a em face de um acordo que, nas relações com o terceiro, desempenha o papel de declaração unilateral de vontade - Galvão Telles - Dos Contratos em Geral - 5 edição, 1962 - paginas 418.
Neste contrato e possivel visionar duas modalidades.
Uma, em que se atribui ao promissario o direito de exigir que se faça a prestação a terceiro, não adquirindo este credito algum, podendo somente receber a prestação, como destinatario dela; a outra em que o terceiro e o titular do credito. A primeira modalidade chamar-se-a falso contrato a favor de terceiro, contrato a favor de terceiro improprio ou contrato com prestação a terceiro; a segunda, contrato a favor de terceiro, verdadeiro e proprio.
De esclarecer que não vem sendo exigido que o terceiro seja individualizado, pois vem sendo admitido o contrato em beneficio de terceiro indeterminado ou no interesse publico - Vaz Serra, Boletim do Ministerio da
Justiça 55-121 e seguintes e Leite de Campos, Contrato a favor de terceiro paginas 110.
Em qual das modalidades se insere o contrato dos autos?
Para tanto ha que interpretar o mesmo. Podera, porem, este Tribunal trilhar este caminho? Não estaremos a penetrar em pura materia de facto que nos e vedada?
A jurisprudencia começou por considerar a interpretação de um contrato como materia de facto. Porem, a partir de certa altura inflectiu tal posição, aceitando o poder de fiscalização do tribunal de revista sempre que haja necessidade de averiguar se as instancias fizeram correcta aplicação dos criterios interpretativos fixados na lei, nomeadamente nos artigos 236 n. 1 e 238 do Codigo Civil.
Neste artigo 236 faz-se prevalecer o sentido objectivo da vontade negocial, embora temperado por restrição de natureza subjectivista ou de inspiração subjectivista - conforme P. Lima e A. Varela - Codigo Civil Anotado, volume I, paginas 223. Mas, aquele sentido objectivo não pode ser atendido quando não coincida com a vontade real do declarante e esta seja conhecida do declaratario - artigo 226, n. 2. Todavia ha que realçar que esta excepção se situa no dominio da materia de facto, dependendo inteiramente da prova a produzir. O que não afasta o que dissemos atras, que a interpretação de negocio juridico não se limita a fixar o sentido que o declarante quis dar a sua declaração, mas a fixar o seu sentido normativo. O que implica uma protecção mais dirigida ao declaratario do que ao declarante, ja que aquele tera mais dificuldade em aperceber-se da vontade real deste.
Como refere Castanheira Neves, Questão de Facto,
Questão de Direito, paginas 340, a doutrina tradicionalmente dominante era no sentido de ser o problema da interpretação negocial um problema juridico-normativo, pois o que nele esta em causa e tão so o sentido juridicamente relevante das declarações negociais.
Dai o termos de averiguar se foram ofendidas aquelas regras de interpretação.
O IARN foi criado pelo Decreto-Lei 169/75 de 31 de
Março e destinou-se a prestar assistencia aos desalojados das ex-colonias portuguesas, com o objectivo de uma plena integração na vida nacional.
Para tanto, determinava-se no artigo 13-a) que lhes incumbia "promover, directamente ou em colaboração com as diversas entidades publicas e privadas, o apoio, a orientação e a prestação de auxilio aos ditos cidadãos e respectivas familias, de harmonia com a sua situação de carencia, bem como a sua inserção nos esquemas de segurança social".
Por Resolução do Conselho de Ministros, de 5 de Maio de
1976, Diario da Republica de 2 de Maio de 1978, fixou-se as modalidades de assistencia e apoio aos retornados, cuja concessão se esclarecia ser a titulo provisorio, em unidades hoteleiras e similares.
Ja esta provisoriedade e contraria a concessão de um direito subjectivo aos terceiros retornados. Esta-se perante uma situação transitoria, em que não e possivel determinar com segurança os meios a utilizar para a debelar, quer as proprias condições de acesso.
Incerteza que determina que os orgãos administrativos disponham de poder discricionario na avaliação e superação de tal situação. O que coloca os terceiros - retornados das ex-colonias - como meros destinatarios da actividade prosseguida por aqueles orgãos enquanto perdurar aquela situação de carencia.
Foi a conclusão a que se chegou no Acordão recorrido ao referir-se que "em face da factualidade acima descrita e dos diplomas legais que instituiram e regularam a actividade do extinto IARN, pode concluir-se que a recorrente e o referido Instituto, ao celebrarem o contrato citado nos autos, não tinham em vista atribuir qualquer direito a terceiro".
Não houve a intenção de atribuir um direito subjectivo aos terceiros, retornados das ex-colonias portuguesas.
Por direito subjectivo entende-se o poder conferido pela ordem juridica a certa pessoa de exigir determinado comportamento de outrem, como meio de satisfação de um interesse proprio ou alheio - A.
Varela, Das Obrigações, 3 edição, 1-44 - ou o poder de traçar a propria conduta ou de condicionar a conduta alheia reconhecida pela ordem juridica a alguem para realizar um seu interesse certo o determinado, quando e como entenda conveniente - Marcello Caetano, Principios Fundamentais de Direito Administrativo, 1977, 560.
O que não acontece nos presentes autos, dada a materia de facto demonstrada.
Não se ve, então, que o Acordão recorrido tenha violado as regras constantes dos artigos 236 n. 1 e 238 do
Codigo Civil. Pelo que nenhuma censura lhe pode ser assacada.
Como tal, estando em causa um contrato misto, em que predomina a prestação de serviços, e-lhe aplicavel a regulamentação propria do contrato de mandato que permita a sua livre revogabilidade, a produzir efeitos logo que seja conhecida pela outra parte - artigo 224 n. 1 daquele Codigo -, sendo de considerar extinto, deste então, o contrato celebrado entre o IARN e a
Autora.
Termos em que vai negada a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 7 de Janeiro de 1992.
Cura Mariano,
Joaquim de Carvalho,
Beça Pereira.
Decisões impugnadas:
I - Sentença de 89.01.13 de 14 Juizo Civel de Lisboa;
II - Acordão de 90.01.11 do Tribunal da Relação de
Lisboa.