Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BORGES DE PINHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200212180046523 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I I. "A" melhor identificado no processo n. ° 1971/02, da 1.a Secção do Tribunal da Relação de Évora, à ordem do qual se encontra detido, vem, ao abrigo do disposto no art. 222.0, n.º 2, al. c), do C.P .P ., requerer a concessão da providência extraordinária de "Habeas Corpus" e a sua imediata restituição à liberdade por estar ultrapassado o prazo da prisão preventiva, concluindo: "O arguido ora requerente encontra-se preso preventivamente para além do prazo legal (art. 215.º, do n.º 2 do C.P.P.), sem que haja sobrevindo qualquer despacho judicial passível de recurso a determinar tal situação carcerária de facto (artigo 219.º do C.P.P.). Nestes termos, deve ser aceite o presente pedido de habeas corpus (artigo 223.0 do C.P.P.) e restituído o arguido à liberdade (artigo 223.º, do n.º4, alínea d) do C.P.P.)." 2. No seu requerimento de 9.12.2002, e fundamentando o pedido, diz o requerente: "1. O arguido foi detido em 01.06.00 e preso preventivamente em 03.06.00. 2. Em 03.12.02 atingiu mais de trinta meses de prisão preventiva. 3. Não haverá ocorrido no caso a situação tipificada no do n.° 3 do artigo 215° do CPP. 4. Nestes termos, está ultrapassado o prazo de prisão preventiva, o qual é o admissível naquele preceito legal do artigo 215°, do n.º 2 do CPP. 5. Não sobreveio qualquer despacho judicial a ordenar a prisão para além do prazo legal, pelo que se trata de caso que não admite recurso ordinário (artigo 219.º do CPP), podendo, por isso, formar-se habeas corpus (artigo 22°, do n.º 2, alínea c) do CPP)." 3. O MP junto do Tribunal da Relação de Évora pronunciou-se no sentido de "inexistir excesso de prisão preventiva, visto a situação se enquadrar no art 219º, n.º 3 do CPP, dado o carácter de excepcional complexidade dos autos nomeadamente face ao número de arguidos" (fls. 3), promovendo que se informe que o arguido em causa se encontra preso desde 2.6.2000. 4. O Exmo Desembargador Relator, prestando a informação a que se reporta o art. 223.º 1 do CPP, mandando remeter certidão de certas peças processuais, refere expressamente: "(...) O arguido encontra-se preso desde 2 de Junho de 2000 e condenado por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, tendo interposto recurso do acórdão desta Relação para o STJ, pelo que, salvo melhor opinião, não há excesso de prisão preventiva. (...)" (fls. 3 v.) II Por interessar à questão em análise, consigna-se que, segundo os dados e os elementos recolhidos, no processo em causa, respeitante à comarca de Tavira, o MP deduzira acusação contra seis arguidos, entre os quais o requerente (fls. 14 a 25), imputando-lhes a prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefaciente agravado p.p. pelos art. 21, nº. 1 e 24, al. c) do D.L. 15/93, e ainda de associação criminosa, sobre a qual recaiu "acórdãos dos Tribunais Colectivo de Faro - Fls. 1790 e ss. - e desta Relação - Fls. 2168 e ss.- conforme se dá nota a Fls. 3. Pelo que, e consequentemente, o caso em análise se reporta a um crime de tráfico de droga, com todos os seus possíveis reflexos em termos de prisão preventiva, como de todo em todo resulta do art. 54º. do mesmo D.L. 15/93, mormente do seu n.º 3, onde expressamente se diz ser "aplicável o disposto no nº. 3 do artigo 215 do Código de Processo Penal". Um n.º 3 que eleva ao máximo os prazos referenciados no n.º 1, entre os quais o da alínea d), que interessa ao caso em apreço (condenação, mas ainda não transitada), "quando o procedimento for um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número dos arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime", sendo de questionar-se apenas se tal remissão do n.º 3 do art. 54 do D.L. 15/93 opera "ipso facto", determinado desde logo, e "ope legis", a excepcional complexidade do processo, com todas as consequências que se advinham, ou se reclama ainda assim uma expressa declaração judicial de excepcional complexidade. Reconhecemos que os posicionamentos não são uniformes, e temos bem presente o Ac. de 7.3.2002 deste STJ (proc. n.º 894/02- 5.a in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 59) onde se exarou que "o art. 54, n.º 3. do D.L. 15/93. de 22/01, veio qualificar ope legis como de excepcional complexidade os processos relativos aos crimes que cataloga, não havendo, pois, necessidade de declaração judicial expressa nesse sentido relativamente a tais crimes mas sem prejuízo de os sujeitos processuais interessados, mormente o arguido poderem fazer prova do contrário", exarando-se ainda que "não necessita de ser declarada a excepcional complexidade dentro do prazo aludido no n.º 1 do art. 215 do CPP para ser eficaz tal declaração" . Um entendimento e um posicionamento que, segundo se nos afigura, vinham sendo perfilhados e seguidos quer pelo MP junto da Relação de Évora, quer pelo Ex.mo Desembargador Relator, pese embora a incompreensível, e de todo em todo descabida, porque não ajustável no momento ao caso em concreto, posição explanada a fls. 3 v. e 97 v ., só explicável por mero lapso (na altura já tinham sido ultrapassados os 30 meses a que se alude). E vinham sendo seguidos tais entendimento e posicionamento porquanto de modo nenhum se pode ignorar, nem minimizar, o facto de sempre se ter referido não haver no caso qualquer excesso de prisão preventiva e se ter sublinhado que a situação se enquadrava no art. 215, n.º 3, do CPP, dado o carácter de excepcional complexidade dos autos (fls. 3, 97), com o MP, no entanto, a promover, e por mera cautela. que se declarasse a excepcional complexidade (fIs. 97). Excepcional complexidade que o Ex.mo Desembargador Relator, após correcção do posicionamento anteriormente assumido, considerando a situação enquadrada no n.º 3 do art. 215 do CPP, acabou por declarar a 13.12.2002, mas também por mera cautela, sublinhando O número elevado de arguidos e o carácter altamente organizado do crime como indicadores da excepcional complexidade (fls. 2380 do proc. n.º 1971/021 citado). Pelo que, e no que tange à situação concreta e em apreço, e no conspecto actual, se impõe de todo em todo referir, sublinhando, que o requerente não se encontrará em excesso de prisão preventiva, dado ser de 4 anos o prazo máximo de tal prisão por força das disposições combinadas dos art. 54, n.º 1 e 3 do D.L. 15/93 e art. 215, n.º 3, do CPP e ainda da declaração, prolatada, da excepcional complexidade do processo. Uma decisão judicial que os interessados, notificados, podem ou não impugnar nos termos do disposto no art. 219 do CPP, mas cuja bondade não cabe a este STJ apreciar nos presentes autos, anotando-se e sublinhando-se apenas que no momento presente não ocorre qualquer excesso de prisão preventiva, cujo termo, aliás de acordo com o disposto no art. 215, 3, do CPP, só ocorrerá em 2.6.2004. Na verdade, muito embora se nos afigure que a excepcional complexidade a que nos vimos reportando não opera "ope legis", havendo que ser declarada, seguimos no caso em apreço, e de perto, o Ac. do S.T.J. de 28.11.2001 (proc. 4023/01- 3.ª Sumários de Acórdãos do STJ - Edição Anual - 2001) onde se exara que "a declaração judicial de excepcional complexidade, devendo embora ser notificada e podendo ser objecto de impugnação em recurso, está em tempo e é eficaz, ainda que declarada após o decurso do prazo referido no n.º 1 do art. 215 do CPP, mesmo no entendimento de que, inclusivamente as hipóteses previstas no art. 54 do D.L. n.º 15/93 de 22.01. essa especial complexidade não resulta «ope legis»" E não resulta "ope legis", como se nos afigura, porquanto no próprio texto legal (art. 215, n.º 3, CPP) se alia, mas condicionando, o procedimento por um determinado crime à existência real e em concreto de uma particular dificuldade e complexidade, o que aliás se exemplifica, mas de modo nenhum se consagrando, ou configurando, uma complexidade excepcional em abstracto, objectiva, a fluir de "per se" e "ipso facto" do próprio comportamento criminal em si mesmo. Que, diga-se, a realidade em concreto até pode de todo em todo afastar. Aliás importará dizer-se a finalizar, e na linha do explanado no Ac. do STJ de 28.11.200 1, acima citado, que esta posição se harmonizará melhor "com um sentido exigente das garantias jurisdicionais dos direitos fundamentais do arguido" (vide ainda Ac. STJ de 29.5.2002 - proc. 2090(02 -3.ª). Ora, defendendo-se embora que no caso em apreço se impunha que se tivesse declarado a excepcional complexidade dos autos por não tal operar "ope legis", importará no entanto reter-se, na esteira do referido Ac. do STJ de 28.11.2001, que a declaração posteriormente ocorrida não deixa de ter a sua eficácia (vide ainda Ac. STJ de 29.5.2002- proc. 2090/02- 3.a). Uma eficácia e uma valência, com a consequente ultrapassagem do lapso havido, que natural e consequentemente decorre do próprio requisito da actualidade (a ilegalidade da prisão tem de ser actual, actualidade esta reportada à data da apreciação do pedido - Ac. STJ de 25.10.2001 - proc. 3551/01 - 5.ª), importando dizer-se que actualmente o requerente não se encontra detido preventivamente para além do prazo, dado que, tendo sido declarada a excepcional complexidade do processo, nos termos do art. 215, n.º 3 do CPP, viu alargar-se o prazo da prisão preventiva até 2.6.2004. Na verdade "para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele facto" (Ac. STJ de 15.2.01 - proc. 672/01 - 5.ª), anotando-se que a efectivação da providência se confina "ao exame da situação que actualisticamente se configure, não cobrindo incidências pregressas ultrapassadas nem se adiantando a contemplar eventualidades futuras" (Ac. STJ de 8.3.01-proc. 879/01- 5.ª). Aliás, o que se consigna, "a prisão ilegal tem de revestir a característica da actualidade: se no momento em que o pedido de habeas corpus é apreciado a prisão for considerada legal, então, neste caso, não será possível a sua concessão" (Ac. STJ de 12.12.2001 -proc. 4236/01 - 3.a). Requisito ou princípio da actualidade que, sublinhe-se, tem vindo a ser acolhido neste STJ como jurisprudência pacífica, como aliás se alcança de múltiplos e variados acórdãos (Ac. STJ de 24.10.01 - proc. 3543/01 - 3.-; de 15.11.01 - proc. 3836/01 - 5ª; de 19.12.01 - proc. 4327/01 - 5.a), anotando-se dever "ter-se em conta a evolução Processual registada nos autos aquando da apreciação do mérito do pedido de habeas corpus" (Ac. STJ de 8.5.2002 - proc. 1701/02- 5.ª). Ora, e concluindo, importará. exarar-se que no caso em análise, tendo-se na devida atenção tudo o acima exposto e o mais que flui dos autos, designadamente a ora declarada excepcional complexidade dos autos, a situação do requerente apresenta-se legal, não se verificando a existência de ultrapassagem do prazo da sua prisão preventiva que, face à especial complexidade dos autos e ao disposto no art. 215, n.º 3, do CPP, se estende até 2.6.2004. Como aliás igualmente não se verificava já à data do requerimento que deu origem aos presentes autos, a sufragar-se e a ter-se por correcto o entendimento de que a excepcional complexidade opera "ope legis", por força do art. 54, n.º 3 do DL 15/93, como se defende no Ac. de 7.3.2002 e se vinha entendendo na Relação de Évora, dispensando-se assim declaração judicial expressa. Pelo que, e decidindo. 2. Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de " Habeas Corpus" dada a inexistência no caso de uma situação de excesso de prisão preventiva, porquanto o prazo dessa mesma prisão se estende até 2.6.2004 (art.º 215, n.º 1, al. d), e n.º 3, CPP). Taxa de Justiça: 3 UCs. Honorários ao defensor oficioso nomeado - 3 UR's Lisboa, 18 de Dezembro de 2002 Borges de Pinho Armando Leandro Franco de Sá Virgílio Oliveira |